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quinta-feira, 18 de julho de 2013

Texto 9

Texto 9

CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES (art. 101)

Solução de conflito positivo ou negativo de competência: solucionado pelo Procurador-Geral de Justiça.

Preferência na solução: membro do Ministério Público que atuar junto à Comarca ou Vara competente para conhecer da matéria.

Art. 101 - Quando dois ou mais membros do Ministério Público se manifestarem, positiva ou negativamente, sobre a titularidade de atribuições, o conflito será resolvido pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único - Na solução do conflito, salvo expressa disposição legal em contrário, terá preferência o membro do Ministério Público que atuar junto à Comarca ou Vara competente para conhecer da matéria.

IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES

Impedimento: decorre de uma relação material do membro do Ministério Público com o processo ou inquérito.

Suspeição: decorre de uma relação de foro íntimo do membro do Ministério Público com outra parte (amizade ou inimizade notória).

O membro do Ministério Público deve se declarar impedido ou suspeito quando tiver relação com o processo ou foro íntimo com outra parte.

Art. 102 - É defeso ao membro do Ministério Público exercer as suas atribuições em processo ou procedimento:

I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;

II - em que interveio como representante da parte, oficiou como perito, funcionou como Juiz ou prestou depoimento como testemunha;

III - no qual haja anteriormente funcionado em outro grau de jurisdição;

IV - em que for interessado, o cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o 3.º (terceiro) grau;

V - em que tenha postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no item anterior;

VI - em que funcione, ou haja funcionado, como Juiz, membro do Ministério Público, autoridade policial, ou Auxiliar de Justiça, qualquer das pessoas mencionadas no item IV.

VII - nos casos previstos na legislação processual;

Art. 103 - O membro do Ministério Público não poderá participar de Comissão ou banca de Concurso, intervir no seu julgamento, e votar sobre organização de lista para nomeação, promoção ou remoção, quando concorrer seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° (terceiro) grau.

Art. 104 - Não poderão integrar o Colégio de Procuradores e o Conselho Superior do Ministério Público os cônjuges e parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Parágrafo único - O membro do Ministério Público fica impedido de concorrer à eleição, para integrar o Conselho Superior do Ministério Público, quando quaisquer das pessoas mencionadas no artigo anterior, ocuparem os cargos de Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça e Corregedor-Geral.

Art. 105 - O membro do Ministério Público não poderá servir em órgão junto a Juízo do qual seja titular qualquer das pessoas mencionadas no artigo anterior.

Art. 106 - O membro do Ministério Público dar-se-á por suspeito ou impedido, obrigatoriamente, nos casos previstos na legislação processual.

Art. 107 - Poderá, ainda, o membro do Ministério Público declarar-se suspeito por motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar.

Art. 108 - Aplicam-se ao Procurador-Geral de Justiça as disposições sobre impedimento e suspeição, cabendo-lhe dar ciência do fato ao seu substituto legal, para os devidos fins.

SUBSTITUIÇÕES

Substituição de membro: um membro pode ser substituído por outro (principio da indivisibilidade).

Definição dos critérios para substituição: definido pelo Procurador Geral de Justiça

Art. 109 - Os membros do Ministério Público, em seus impedimentos, suspeições e faltas ocasionais, substituir-se-ão entre si, automaticamente, segundo critérios estabelecidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 110 - Nos casos de afastamentos em razão de férias, licença ou qualquer outro motivo, a substituição, que terá caráter excepcional e temporário, far-se-á por Ato do Procurador-Geral de Justiça, mediante:

I - ampliação de competência, quando se tratar de substituição entre membros do Ministério Público da mesma Entrância;

II - convocação de Promotor de Justiça de entrância inferior para substituir Promotor da Entrância imediatamente superior.

III - convocação de Promotor de Justiça da mais elevada entrância para substituir Procurador de Justiça, mediante solicitação da respectiva Procuradoria. (10%)

§ 1.º A substituição prevista no inciso I deste artigo será remunerada na forma do caput do art.283 desta Lei; (diferença)


Art. 283 - A gratificação prevista no artigo 280, inciso I, corresponderá a 10% (dez por cento) do subsídio mensal do membro do Ministério Público que a ela faça jus, devendo ser calculada proporcionalmente aos dias de efetivo exercício.

§ 2.º A substituições previstas nos incisos II e III deste artigo serão remuneradas na forma do art.284 desta Lei;


Art. 284 - O membro do Ministério Público, convocado para substituição em órgão ministerial de Entrância ou Instância Superior, terá direito à diferença entre o subsídio de seu cargo e o daquele para o qual for convocado, calculada proporcionalmente aos dias em exercício.

§ 3.º O direito a remuneração das substituições se dará mediante comprovação dos trabalhos realizados, através de relatório circunstanciado.

Art. 111 - Os Procuradores de Justiça também substituir-se-ão entre si, nos casos de afastamento superior a 30 (trinta) dias, segundo critérios estabelecidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

GARANTIAS E PRERROGATIVAS (art. 12)

Prerrogativas: direitos decorrentes do uso da competência.

Garantias: serve para assegurar os direitos dos membros.

Art. 112. - Os membros do Ministério Público como agentes políticos sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:

I - vitaliciedade, após (02) dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa;

III - irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art.271 desta Lei, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2.º, I, da Constituição Federal.


Art. 271 - O subsídio mensal dos membros do Ministério Público, constitui-se exclusivamente de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Art. 37 X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Art. XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (90,25%)

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
III - renda e proventos de qualquer natureza;
§ 2º - O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

Perda do cargo de membro vitalício

Necessita: sentença judicial transitada em julgado.

Instrumento jurídico: ação civil

Propositura da ação: Procurador Geral de Justiça

Autorização para propositura da ação: Colégio de Procuradores

Situações para perda de cargo

1 - prática de crime incompatível com o exercício do cargo: crime contra a administração pública

2 - exercício da advocacia

3 - abandono de cargo: por mais de 30 dias.

Afastamento cautelar

- Autorização: pelo Conselho Superior (voto de 2/3 do membros)

- Não há prejuízo de subsídios.

§ 1.º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo, por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos;

I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;

II - exercício da advocacia;

III - abandono do cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias corridos.

§ 2.º A ação civil para a decretação da perda do cargo dos membros vitalícios será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça, após autorização do Colégio de Procuradores.

§3.º Por motivo de interesse público, o Conselho Superior do Ministério Público poderá determinar, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, o afastamento cautelar de membro do Ministério Público, durante o curso da ação ou do processo administrativo, sem prejuízo de seus vencimentos.

Art. 113 - A perda da vitaliciedade prevista no inciso 1, do artigo anterior, obedecerá ao procedimento e as formalidades desta Lei.

Lotação do Promotor em caso de extinção do órgão de execução (art. 114)

No caso de extinção do órgão de execução decorrente da extinção da comarca ou mudança da sede da Promotoria, o promotor que lá exercia suas funções tem o direito de optar:

- por remover-se para outra promotoria de igual entrância

- obter a disponibilidade (vencimentos integrais e contagem do tempo de serviço)

Art. 114 - Em caso de extinção do órgão de execução, da Comarca ou mudança da sede da Promotoria de Justiça, será facultado ao Promotor de Justiça remover-se para outra Promotoria de igual entrância ou categoria, ou obter a disponibilidade dos vencimentos integrais e a contagem do tempo de serviço como se estivesse em exercício.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo aplicam-se os direitos e vedações dispostos nos parágrafos do Art. 326, desta Lei.


Art. 326 - O membro do Ministério Público será posto em disponibilidade:

I - em decorrência de processo disciplinar em que se verifique a incompatibilidade para o exercício de suas funções;

II - em razão de remoção compulsória, no interesse público;

III - em caso de extinção da Promotoria, da Comarca ou mudança da sede da Promotoria de Justiça, salvo haja optado na forma do art. 114 desta Lei.

Foro para processar e julgar membros do Ministério Público (art. 115)


Tribunal de Justiça: processar e julgar originalmente

Tipos de crime: comum e de responsabilidade

Se o crime for eleitoral, será processado e julgado pela justiça eleitoral.

Art. 115 - Os membros do Ministério Público serão processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Prerrogativas dos membros Ministério Público (art. 116)

Tratamento protocolar de membros do Poder Judiciário: Vossa Excelência

Uso de vestes talares e de insígnias do Ministério Público: toga, botons

Assento: à direita e no mesmo plano de juízes ou do Presidente do Tribunal de Justiça ou Câmara ou Turma.

Vista de autos, intervir em sessões, sustentação oral.

Notificação pessoal dos processos que for parte ou fiscal da lei (se não for, pena de nulidade).

Oitiva de membros: em horário acertado com o juiz ou autoridade.

Não estar sujeito a intimação ou convocação para comparecimento: exceto se expedido pela autoridade judicial ou por órgão de Administração Superior do Ministério Público.

Não ser preso: exceto por ordem judicial escrita (salvo em flagrante de crime inafiançável).

Prisão especial: prisão domiciliar ou na sala especial do Estado Maior (antes do julgamento); após o julgamento, permanece dependência separada do presídio

Inviolabilidade de opiniões, de manifestações processuais ou procedimentais (exercício das funções)

Art. 116 - Além das garantias asseguradas pela Constituição, os membros do Ministério Público gozarão das seguintes prerrogativas;

I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiarem;

II - usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público, que terão seu modelo fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça;

III - tomar assento imediatamente à direita e no mesmo plano dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma, onde desempenhar suas funções;

IV - ter vista dos autos após distribuição às Varas, Turmas, Câmaras e intervir nas sessões de julgamento de processos que lhe forem afetos, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;

V - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista, sob pena de nulidade;

VI - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou com a autoridade competente;

VII - não estar sujeito a intimação ou convocação para comparecimento, exceto se expedido pela autoridade judicial ou por órgão de Administração Superior do Ministério Público competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais e obedecido o disposto no inciso VI, deste artigo;

VIII - não ser preso, senão por ordem judicial escrita salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade, sob pena de responsabilidade, fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador Geral de Justiça;

IX - ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial do Estado Maior, por ordem e a disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento e, após o julgamento, se condenado, permanecerem dependência separada do presídio;

X - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externa ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentais, nos limites de sua independência funcional;

XI - ingressar e transitar livremente;

a) nas salas de sessões dos Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos magistrados;

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios de Justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimentos de internação coletiva;

c) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicilio, onde deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício de suas funções;

XII - examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças, tomar apontamentos e adotar outras providências;

XIII - examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças, tomar apontamentos e adotar outras providências;

XIV - ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;

XV - agir em Juízo ou fora dele com dispensa de emolumentos e custas, quando no exercício de suas funções;

XVI - exercer os direitos à livre associação sindical e de greve, nos termos do art. 37, incisos VI e VII, da Constituição Federal;

Art. 37 CF
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

XVII - ter acesso a quaisquer documentos ou registros relativos à atividade policial;

XVIII - requisitar à autoridade competente a abertura de sindicância ou inquérito sobre a omissão ou fato ilícito ocorridos no exercício da atividade policial, acompanhar as investigações e produzir provas;

XIX - requisitar informações, a serem prestadas em 48 (quarenta e oito) horas sobre inquérito policial não ultimado no prazo legal, podendo requisitar a imediata remessa do dito procedimento, no estado em que se encontra;

XX - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativas a sua pessoa, existentes nos órgãos de Instituição.

Parágrafo único - Quando, no curso de investigações, houver indicio de prática de infração penal por membro do Ministério Público, a autoridade policial civil ou militar, remeterá imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem compete dar prosseguimento à apuração.

Outras prerrogativas (art. 117)

Art. 117 - Aos membros do Ministério Público, no exercício ou em razão das funções de seus cargos serão assegurados:

I - o uso de Carteira de Identidade Funcional, expedida pelo Procurador-Geral de Justiça, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade e porte de arma, independentemente de qualquer ato formal de autorização ou registro;

II - a prestação de auxílio ou colaboração por parte das autoridades administrativas, policiais e seus agentes, sempre que lhes for solicitado;

III - dispor, nas comarcas onde servir de instalações próprias e condignas, no edifício do foro;


Parágrafo único - Ao membro do Ministério Público aposentado é assegurada, em razão das funções que exerceu, Carteira de Identidade Funcional, expedida em modelo próprio.

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