Texto 9
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES (art. 101)
Solução de conflito
positivo ou negativo de competência: solucionado pelo Procurador-Geral de Justiça.
Preferência na solução: membro do Ministério Público que
atuar junto à Comarca ou Vara competente para conhecer da matéria.
Art. 101 - Quando dois ou mais membros do Ministério
Público se manifestarem, positiva ou negativamente, sobre a titularidade de
atribuições, o conflito será resolvido pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único - Na solução do conflito, salvo
expressa disposição legal em contrário, terá preferência o membro do Ministério
Público que atuar junto à Comarca ou Vara competente para conhecer da matéria.
IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES
Impedimento: decorre de uma relação material do
membro do Ministério Público com o processo ou inquérito.
Suspeição: decorre de uma relação de foro
íntimo do membro do Ministério Público com outra parte (amizade
ou inimizade notória).
O membro do Ministério Público deve se declarar impedido ou
suspeito quando tiver relação com o processo ou foro íntimo com outra parte.
Art. 102 - É defeso ao membro do Ministério Público
exercer as suas atribuições em processo ou procedimento:
I - em que seja parte ou, de qualquer forma,
interessado;
II - em que interveio como representante da parte,
oficiou como perito, funcionou como Juiz ou prestou depoimento como testemunha;
III - no qual haja anteriormente funcionado em outro grau de jurisdição;
IV - em que for interessado, o cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em
linha reta ou na colateral até o 3.º (terceiro) grau;
V - em que tenha postulado como advogado de qualquer
das pessoas mencionadas no item anterior;
VI - em que funcione, ou haja funcionado, como Juiz,
membro do Ministério Público, autoridade policial, ou Auxiliar de Justiça,
qualquer das pessoas mencionadas no item IV.
VII - nos casos previstos na legislação processual;
Art. 103 - O membro do Ministério Público não poderá
participar de Comissão ou banca de Concurso, intervir no seu julgamento, e
votar sobre organização de lista para nomeação, promoção ou remoção, quando
concorrer seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim,
em linha reta ou colateral, até o 3° (terceiro) grau.
Art. 104 - Não poderão integrar o Colégio de
Procuradores e o Conselho Superior do Ministério Público os cônjuges e parentes consangüíneos ou afins,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Parágrafo único - O membro do Ministério Público fica impedido de concorrer à eleição, para integrar o Conselho Superior do
Ministério Público, quando quaisquer das pessoas mencionadas no artigo
anterior, ocuparem os cargos de Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça e
Corregedor-Geral.
Art. 105 - O membro do Ministério Público não poderá
servir em órgão junto a Juízo do qual seja titular qualquer das pessoas
mencionadas no artigo anterior.
Art. 106 - O membro do Ministério Público dar-se-á
por suspeito ou impedido,
obrigatoriamente, nos casos previstos na legislação processual.
Art. 107 - Poderá, ainda, o membro do Ministério
Público declarar-se suspeito por motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar.
Art. 108 - Aplicam-se ao Procurador-Geral de Justiça as disposições sobre impedimento e
suspeição, cabendo-lhe dar ciência do fato ao seu substituto legal, para os devidos fins.
SUBSTITUIÇÕES
Substituição de membro: um membro pode ser substituído por
outro (principio da indivisibilidade).
Definição dos critérios
para substituição:
definido pelo Procurador Geral de Justiça
Art. 109 - Os membros do Ministério Público, em seus
impedimentos, suspeições e faltas ocasionais, substituir-se-ão entre si,
automaticamente, segundo critérios estabelecidos pelo Procurador-Geral de
Justiça.
Art. 110 - Nos casos de afastamentos em razão de férias, licença ou qualquer outro motivo, a substituição, que terá caráter
excepcional e temporário,
far-se-á por Ato do Procurador-Geral de Justiça, mediante:
I - ampliação de competência, quando se tratar de
substituição entre membros do Ministério Público da mesma Entrância;
II - convocação de Promotor de Justiça de entrância
inferior para substituir Promotor da Entrância imediatamente superior.
III - convocação de Promotor de Justiça da mais
elevada entrância para substituir Procurador de Justiça, mediante solicitação
da respectiva Procuradoria. (10%)
§ 1.º A substituição prevista no inciso I deste artigo
será remunerada na forma do caput do art.283 desta Lei; (diferença)
Art. 283 - A gratificação prevista no
artigo 280, inciso I, corresponderá a 10% (dez por cento) do
subsídio mensal do
membro do Ministério Público que a ela faça jus, devendo ser calculada proporcionalmente aos dias de efetivo
exercício.
§ 2.º A substituições previstas nos incisos II e III deste
artigo serão remuneradas na forma do art.284 desta Lei;
Art. 284 - O membro do Ministério
Público, convocado para substituição em órgão ministerial de Entrância ou Instância Superior, terá direito à diferença entre o subsídio de seu cargo e o daquele para o qual
for convocado, calculada proporcionalmente aos dias em exercício.
§ 3.º O direito a remuneração das substituições se
dará mediante comprovação dos trabalhos realizados, através de relatório
circunstanciado.
Art. 111 - Os Procuradores de Justiça também substituir-se-ão entre si,
nos casos de afastamento superior a 30 (trinta) dias, segundo critérios
estabelecidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
GARANTIAS E PRERROGATIVAS (art. 12)
Prerrogativas: direitos decorrentes do uso da
competência.
Garantias: serve para assegurar os direitos dos membros.
Art. 112. - Os membros do Ministério Público como
agentes políticos sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:
I - vitaliciedade,
após (02) dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença
judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade,
salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, por voto de 2/3 (dois terços) de
seus membros, assegurada ampla defesa;
III - irredutibilidade
de subsídio, fixado na forma do art.271 desta Lei, e ressalvado o disposto
nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2.º, I, da Constituição
Federal.
Art. 271 - O subsídio mensal dos
membros do Ministério Público, constitui-se exclusivamente de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória.
Art. 37 X - a remuneração dos
servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão
ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Art. XI - a remuneração e o
subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio
do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e
Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder
Judiciário, aplicável este limite aos membros
do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (90,25%)
Art. 150. Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em
razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente
da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Art. 153. Compete à
União instituir impostos sobre:
§ 2º - O imposto
previsto no inciso III:
I - será informado
pelos critérios da generalidade, da
universalidade e da progressividade, na forma da lei;
Perda do cargo de
membro vitalício
Necessita: sentença judicial transitada em
julgado.
Instrumento jurídico: ação civil
Propositura da ação: Procurador Geral de Justiça
Autorização para
propositura da ação:
Colégio de Procuradores
Situações para perda de
cargo
1 - prática de crime
incompatível com o exercício do cargo: crime contra a administração pública
2 - exercício da advocacia
3 - abandono de cargo:
por mais de 30 dias.
Afastamento cautelar
- Autorização: pelo Conselho Superior (voto de 2/3 do
membros)
- Não há prejuízo de subsídios.
§ 1.º O membro vitalício do Ministério Público somente
perderá o cargo, por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação
civil própria, nos seguintes casos;
I - prática de crime incompatível com o exercício do
cargo, após decisão judicial transitada em julgado;
II - exercício da advocacia;
III - abandono do cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias corridos.
§ 2.º A ação civil para a decretação da perda do cargo
dos membros vitalícios será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o
Tribunal de Justiça, após autorização do Colégio de Procuradores.
§3.º Por motivo de interesse público, o Conselho Superior
do Ministério Público poderá determinar, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus
integrantes, o afastamento cautelar de membro do Ministério Público, durante o
curso da ação ou do processo administrativo, sem prejuízo de seus vencimentos.
Art. 113 - A perda da vitaliciedade prevista no inciso
1, do artigo anterior, obedecerá ao procedimento e as formalidades desta Lei.
Lotação do Promotor em
caso de extinção do órgão de execução (art. 114)
No caso de extinção do órgão de execução decorrente da extinção
da comarca ou mudança da sede da Promotoria, o promotor que lá exercia suas
funções tem o direito de optar:
- por remover-se para outra promotoria de igual entrância
- obter a disponibilidade (vencimentos integrais e contagem
do tempo de serviço)
Art. 114 - Em caso de extinção do órgão de execução, da Comarca ou mudança da sede da Promotoria de
Justiça, será facultado ao Promotor de Justiça remover-se para outra Promotoria de igual entrância ou
categoria, ou obter a
disponibilidade dos
vencimentos integrais e a contagem do tempo de serviço como se estivesse em
exercício.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo aplicam-se
os direitos e vedações dispostos nos parágrafos do Art. 326, desta Lei.
Art. 326 - O membro do Ministério
Público será posto em
disponibilidade:
I - em decorrência de processo disciplinar em que se verifique a
incompatibilidade para o exercício de suas funções;
II - em razão de remoção compulsória, no interesse público;
III - em caso de extinção da Promotoria, da Comarca ou mudança da sede da
Promotoria de Justiça, salvo haja optado na forma do art. 114 desta Lei.
Foro para processar e
julgar membros do Ministério Público (art. 115)
Tribunal de Justiça: processar e julgar originalmente
Tipos de crime: comum e de responsabilidade
Se o crime for eleitoral, será processado e julgado pela
justiça eleitoral.
Art. 115 - Os membros do Ministério Público serão
processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes
comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Prerrogativas dos
membros Ministério Público (art. 116)
Tratamento protocolar
de membros do Poder Judiciário: Vossa Excelência
Uso de vestes talares e
de insígnias do Ministério Público: toga, botons
Assento: à direita e no mesmo plano de
juízes ou do Presidente do Tribunal de Justiça ou Câmara ou Turma.
Vista de autos, intervir em sessões, sustentação oral.
Notificação pessoal dos processos que for parte ou
fiscal da lei (se não for, pena
de nulidade).
Oitiva de membros: em horário acertado com o juiz ou
autoridade.
Não estar sujeito a
intimação ou convocação para comparecimento: exceto se expedido pela autoridade judicial ou por
órgão de Administração Superior do Ministério Público.
Não ser preso: exceto por ordem judicial escrita
(salvo em flagrante de crime inafiançável).
Prisão especial: prisão domiciliar ou na sala
especial do Estado Maior (antes
do julgamento); após o
julgamento, permanece
dependência separada do presídio
Inviolabilidade de opiniões, de manifestações
processuais ou procedimentais (exercício das funções)
Art. 116 - Além das garantias asseguradas pela
Constituição, os membros do Ministério Público gozarão das seguintes
prerrogativas;
I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar
dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiarem;
II - usar as vestes talares e as insígnias privativas
do Ministério Público, que terão seu modelo fixado por ato do Procurador-Geral
de Justiça;
III - tomar assento imediatamente à direita e no mesmo
plano dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou
Turma, onde desempenhar suas funções;
IV - ter vista dos autos após distribuição às Varas,
Turmas, Câmaras e intervir nas sessões de julgamento de processos que lhe forem
afetos, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;
V - receber intimação pessoal em qualquer processo e
grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista, sob pena de
nulidade;
VI - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente
ajustados com o Juiz ou com a autoridade competente;
VII - não estar sujeito a intimação ou convocação para
comparecimento, exceto se expedido pela autoridade judicial ou por órgão de
Administração Superior do Ministério Público competente, ressalvadas as
hipóteses constitucionais e obedecido o disposto no inciso VI, deste artigo;
VIII - não ser preso, senão por ordem judicial escrita
salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade, sob pena de
responsabilidade, fará imediata comunicação e apresentação do membro do
Ministério Público ao Procurador Geral de Justiça;
IX - ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou
à sala especial do Estado Maior, por ordem e a disposição do Tribunal
competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento e, após o julgamento,
se condenado, permanecerem dependência separada do presídio;
X - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que
externa ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentais, nos
limites de sua independência funcional;
XI - ingressar e transitar livremente;
a) nas salas de sessões dos Tribunais, mesmo além dos
limites que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências,
secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios de Justiça, inclusive dos
registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimentos de internação
coletiva;
c) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a
garantia constitucional de inviolabilidade de domicilio, onde deva praticar ato
ou colher prova ou informação útil ao exercício de suas funções;
XII - examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos
de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo
copiar peças, tomar apontamentos e adotar outras providências;
XIII - examinar, em qualquer repartição policial,
autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à
autoridade, podendo copiar peças, tomar apontamentos e adotar outras
providências;
XIV - ter acesso ao indiciado preso, a qualquer
momento, mesmo quando decretada a sua
incomunicabilidade;
XV - agir em Juízo ou fora dele com dispensa de
emolumentos e custas, quando no exercício de suas funções;
XVI - exercer os direitos à livre associação sindical
e de greve, nos termos do art. 37, incisos VI e VII, da Constituição Federal;
Art. 37 CF
VI - é garantido ao servidor público
civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será
exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
XVII - ter acesso a quaisquer documentos ou registros
relativos à atividade policial;
XVIII - requisitar à autoridade competente a abertura
de sindicância ou inquérito sobre a omissão ou fato ilícito ocorridos no
exercício da atividade policial, acompanhar as investigações e produzir provas;
XIX - requisitar informações, a serem prestadas em 48 (quarenta e oito) horas sobre
inquérito policial não ultimado no prazo legal, podendo requisitar a imediata
remessa do dito procedimento, no estado em que se encontra;
XX - ter assegurado o direito de acesso, retificação e
complementação dos dados e informações relativas a sua pessoa, existentes nos
órgãos de Instituição.
Parágrafo único - Quando, no curso de investigações,
houver indicio de prática de infração penal por membro do Ministério Público, a
autoridade policial civil ou militar, remeterá imediatamente, sob pena de
responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem
compete dar prosseguimento à apuração.
Outras prerrogativas (art. 117)
Art. 117 - Aos membros do Ministério Público, no
exercício ou em razão das funções de seus cargos serão assegurados:
I - o uso de
Carteira de Identidade Funcional, expedida pelo Procurador-Geral de
Justiça, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade e porte de arma, independentemente de qualquer
ato formal de autorização ou registro;
II - a prestação
de auxílio ou colaboração por parte das autoridades administrativas,
policiais e seus agentes, sempre que lhes for solicitado;
III - dispor, nas comarcas onde servir de instalações próprias e condignas, no
edifício do foro;
Parágrafo único - Ao membro do Ministério Público aposentado
é assegurada, em razão das funções que exerceu, Carteira de Identidade
Funcional, expedida em modelo próprio.
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