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quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

EBSERH - exercício 1

Exercício 1
1 - Norma que autorizou o Poder Executivo a criar a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares:
a) Decreto-Lei 200/67
b) Decreto 7661/2011
c) Lei 12550/2011
d) Constituição de 1988
e) Lei 8080/90
2 - Sobre a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares é INCORRETO afirmar:
a) possui personalidade jurídica de direito privado
b) prazo de existência indeterminado
c) sociedade unipessoal
d) natureza de empresa pública federal
e) subordinada ao Ministério da Educação
3 - Sobre a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares é correto afirmar:
a) É assegurado à EBSERH o ressarcimento das despesas com o atendimento de consumidores e respectivos dependentes de planos privados de assistência à saúde.
b) A EBSERH não pode criar subsidiárias para atuar na prestação de saúde.
c) A sede da EBSERH é em Brasília, Distrito Federal, ou em qualquer outra cidade brasileira.
d) A EBSERV integra a Administração Publica Direta Federal
e) A autonomia universitária ficou comprometida com a criação da EBSERH.









4 - Uma das competências da EBSERH abaixo apresenta-se incorreta:
a - prestar serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS 
b - prestar às instituições federais de ensino superior e a outras instituições congêneres serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública
c - elaborar os planos de ensino e pesquisa de instituições federais de ensino superior na área de saúde pública. .
d - prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários federais. 
e - prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras instituições congêneres, com implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas.
5 - Os empregados da EBSERH são regidos:
a) pela CLT ou Lei 8112/90
b) pela CLT, com contrato por prazo indeterminado desde o inicio do exercício
c) pela Lei 8112/90 e são estatutários
d) pela CLT, com contrato por prazo indeterminado.
e) por contrato temporário como prestadores de serviços

6 - A Ebserh
a) foi criada com prazo indeterminado
b) foi criada com prazo determinado
c) é empresa pluripessoal
d) possui vários sócios públicos
e) está impedida de auferir lucro.
7 - São receitas da Ebserh, exceto: -
a) receita da prestação de serviços compreendidos em seu objeto
b) receita da alienação de bens e direitos
c) receita das aplicações financeiras que realizar
d) receita da previdência social
e) receita dos acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais
8 - Os contratos temporários de emprego da Ebserh terão prazo máximo de:
a) 3 anos
b) 2 anos
c) 5 anos
d) 4 anos
e) 6 anos
9 - A Ebserh quando prestar serviços de apoio ao ensino e pesquisa com instituição federal de ensino superior firmará com esta:
a) convenio
b) contrato
c) termo de compromisso
d) contrato de comodato
e) termo de repasse
10 - A Ebserh é:
a) integrante da administração direta
b) integrante da administração pública indireta
c) entidade paraestatal
d) entidade de apoio
e) autarquia federal
11 - A Ebserh é fiscalizada;
a) pelo Tribunal de Contas da União
b) pelo Ministério Público Estadual
c) pelo Superior Tribunal de Justiça
d) pelo Tribunal de Contas do Estado
e) pela auditoria interna do Estado
12- São órgãos estatutários da EBSERH, exceto:
a - o Conselho de Administração
b - a Diretoria Executiva
c - o Conselho Fiscal
d - o Conselho Consultivo
e - o Conselho Deliberativo
13 -  O órgão de auditoria interna está vinculado ao:
a) Conselho Deliberativo
b) Conselho de Administração
c) Conselho Fiscal
d) Conselho Consultivo
e) Diretoria Executiva
14 - A Ebserh
a) é vinculada ao Ministério da Educação
b) é subordinada ao Ministério da Educação
c) é vinculada ao Ministério da Saúde
d) é vinculada ao Ministério da Previdência Social
e) é subordinada ao Ministério da Saúde

15 - Opinar sobre o relatório anual da administração e demonstrações financeiras do exercício social é competência do:
a) Conselho Deliberativo
b) Conselho de Administração
c) Conselho Fiscal
d) Conselho Consultivo
e) Diretoria Executiva

1c 2e 3a 4c 5d 6a 7d 8c 9b 10b 11a 12e 13b 14a 15c 

Suframa - Exercício

1 - a vigência inicial da Zona Franca de Manaus era 30 anos, estabelecida pela Decreto Lei 288/67. Atualmente, o termo final é 2023. 
2 - A vigência da Zona Franca de Manaus, por ser instituto temporário, deve ser realizado por meio constitucional, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
3 - Conforme a Constituição Federal somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.
4 - A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, não sendo cobrado impostos do comércio exterior sobre quaisquer produtos estrangeiros que ali ingressem.
5 - A finalidade da Zona Franca de Manaus é de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos.
6 - A área correspondente à Zona Franca de Manaus corresponde a capital do Estado do Amazonas e seus arredores, sendo demarcada pelo Poder Executivo.
7 - A Superintendência da Zona Franca de Manaus é uma autarquia federal subordinada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 
8 - Os impostos federais do comércio exterior incidentes na importação são o imposto de importação, PIS/COFINS, IPI.
9 - Conforme o Decreto Lei 288/67, a entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza e a estocagem para reexportação, será isenta dos impostos de importação, e sobre produtos industrializados. 
10 - Excetuam-se da isenção fiscal prevista no Decreto 288/67 armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis utilitários e de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes, se destinados, exclusivamente, a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.


domingo, 26 de janeiro de 2014

Exercício de Direito Eleitoral






Exercício
1 - A eleição para Vice-Prefeito:
a) não tem previsão legal.
b) será junto com a do Prefeito, sempre em dia marcado pela Justiça Eleitoral
c) será junto com a do Prefeito, no primeiro domingo de outubro, conforme a Constituição Federal.
d) será simultânea com a do Prefeito, em novembro.
2 - A eleição do Governador do Distrito Federal será:
a) simultânea com a do Presidente da República
b) simultânea com a de Prefeito
c) simultânea a de Vereador
d) concomitante a de Prefeito, Governador e Presidente da República
3 - Dois candidatos a Presidente da República estão correndo no segundo turno. Um deles morre. Neste caso:
a) Será eleito o remanescente
b) Será convocado outro candidato mais votado
c) Será convocado outro candidato  mais votado, havendo empate de votos, prevalece o mais novo
d) Será convocado outro candidato mais votado, havendo empate de votos, prevalece o de mais tempo de serviço.
4 - Haverá segundo turno nos Municípios:
a) com duzentos mil eleitores
b) com mais de duzentos mil eleitores
c) com mais de cem mil habitantes
d) com cem mil habitantes
5 - Em uma eleição, o partido A concorreu com três candidatos: João que recebeu 100 votos, Pedro com 30 votos e Maria com 70 votos. Tiveram 50 votos nulos e 80 votos brancos e votaram ainda na legenda do partido A 10 eleitores. O número de votos do partido A foi:
a) 10 votos
b) 200 votos
c) 210 votos
d) 340 votos
6 - A coligação será representada perante a Justiça Eleitoral por representante dos partidos ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:
a) dois delegados perante o Juízo Eleitoral
b) três delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral
c) dois delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral
d) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
7 - A convenção partidária será realizada:
a) até 5 de julho do ano da eleição
b) até 5 de junho do ano da eleição
c) de 10 a 30 de junho do ano da eleição
d) de 10 a 30 de julho do ano da eleição
8 - O prazo mínimo para que o candidato concorra em um a circunscrição e de filiação partidária será respectivamente:
a) um ano; dois anos
b) um ano; um ano
c) um ano; três anos
d) dois anos; um ano
9 - Em uma eleição para a Câmara dos Deputados, com 22 lugares, um partido político e uma coligação poderão possuir no máximo quantos candidatos, respectivamente:
a) 33 candidatos; 44 candidatos
b) 44 candidatos; 33 candidatos
c) 44 candidatos; 66 candidatos
d) 22 candidatos; 33 candidatos
10 - Poderá ser utilizado para transporte de passageiros nas eleições na área rural:
a) veículos de uso militar
b) veículos de candidatos ou partidos políticos
c) veículos de linha regular
d) veículos da justiça eleitoral
11 - Um partido político inscreveu 20 candidatos a concorrer a cargo proporcional. O número máximo de mulheres será:
a) 20
b) 14
c) 6
d) 10
12 - A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da (o):
a) registro
b) eleição
c) diplomação
d) posse
13 - Assinale a alternativo onde há numeração de deputado federal:
a) 45
b) 4510
c) 45100
d) 451000
14 - No ano de 2014, as transferências de títulos eleitorais e de inscrição será feita até:
a) 7 de maio
b) 7 de abril
c) 5 de julho
d) 10 a 30 de junho
15 - O número de membros do Tribunal Regional Eleitoral integrantes do Poder Judiciário estadual é:
a) 7
b) 3
c) 4
d) 5
16 - Um partido recebeu 660 votos em uma eleição proporcional. Sabe-se que o quociente eleitoral foi 400. Neste caso, o partido poderá eleger quantos candidatos, inicialmente:
a) 1
b) 2
c) 3
d) nenhum
17 - João, senador da república, vai concorrer ao cargo de governador do estado. Neste caso:
a) deverá renunciar o cargo de senador até 6 meses antes da eleição
b) deverá renunciar o cargo de senador até 3 meses antes da eleição
c) deverá renunciar o cargo de senador quatro meses antes da eleição
d) não precisa renunciar o cargo de senador
18 - A idade para uma pessoa concorrer ao cargo de juiz de paz é:
a) 18 anos
b) 21 anos
c) 30 anos
d) 35 anos
1c 2a3b 4b 5c 6d 7c 8b 9a 10c 11b 12d 13b 14a 15c 16a 17d 18b

sábado, 25 de janeiro de 2014

AVISO - AULAO DE RESOLUCAO DE QUESTÓES

RESOLUÇÃO DE QUESTÕES DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - TRE

(100 questões)

Disciplinas: Direito Eleitoral, Direito Administrativo, Direito Constitucional e Administração Pública

40 - questões de Direito Eleitoral
20 - questões de Direito Administrativo
20 - questões de Direito Constitucional
20 - questões de Administração Pública

Professor: Uadson Martins

Data: 1/2/2014 (sábado)
Horário: início 8:30 horas

Local: Prédio do Curso Opção na rua Silva Ramos, em frente do Bradesco Seguro.
Investimento: R$ 30,00 - Material Incluso.

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Direito Eleitoral - Lei dos Partidos Políticos

Lei dos Partidos Políticos - LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.

Partido: entidade de personalidade jurídica de direito privado

Criação:

Registro do estatuto em cartório de registro de pessoas jurídicas: DF

Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados,

Registro no TSE

Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles. (0,5% de votos para CD; 1/3 dos estados; 0,10% de cada estado)

Vedação:

Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.

Filiação

        Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

Tempo de filiação para concorrer

        Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.

Desligamento do partido

Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
        Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

Cancelamento de filiação

Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
   I - morte;
   II - perda dos direitos políticos;
   III - expulsão;
  IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
  
   Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.

Prestação de contas: envio ate 30 de abril do ano seguinte

Feitas a justiça eleitoral
Proibições de recebimento de recursos

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - entidade ou governo estrangeiros;
II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;
III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;
IV - entidade de classe ou sindical


FUNDO PARTIDÁRIO

Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:

I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;
II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995. (no. eleitores x R$ 0,35)

Distribuição do fundo partidário
Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:  (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013)
I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; e   
II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. 

Propaganda partidária

        Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade: 19:30 as 22h

 I - difundir os programas partidários;
II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento). 

Direito Eleitoral - Lei de Inelegibilidade e Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010)

Lei de Inelegibilidade
LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990
Finalidade: Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.
Alterada: Lei da Ficha Limpa - Lei Complementar 135/2010
INELEGÍVEIS (ART. 1º)

I - para qualquer cargo: (não se aplica para crime culposo e de menor potencial ofensivo)
a) os inalistáveis e os analfabetos;
b) Senadores, deputados e vereadores que hajam perdido os respectivos mandatos (restante do mandato e 8 anos depois da legislatura)
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com administração pública, salvo contrato com cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, (efetivo/comissionado) na administração pública.
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função (chefi) em entidade privada com favor do governo.
c) patrocinar causa em que seja interessada administração pública direta e indireta
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; (Lei Complementar nº 135, de 2010) - Ficha Limpa

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral por abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;  - Ficha limpa

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Lei Complementar nº 135, de 2010) - Ficha limpa

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;        2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;  
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;  
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;  
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;  
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;  
8. de redução à condição análoga à de escravo;  
9. contra a vida e a dignidade sexual; e  
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;  
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;  Ficha Limpa)
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão. (TCU/TCE)
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Ficha Limpa)
          i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;  (Ficha Limpa)
(renunciar para desincompatibilização não é caso de perda, a menos que seja fraudulenta)
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Ficha Limpa)
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; (Ficha Limpa)
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude; (Ficha Limpa)
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;  (Ficha Limpa)
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;  (Ficha Limpa)  
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos; (Ficha Limpa).

II - para Presidente e Vice-Presidente da República: (alínea a: ministros, comandantes, órgãos independentes e autônomos, governador/secretários, prefeito, administração indireta)
        a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
        1. os Ministros de Estado:
       2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;
        3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;
        4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
        5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;
        6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
        7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;
        8. os Magistrados;
      9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;
        10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;
        11. os Interventores Federais;
        12, os Secretários de Estado;
        13. os Prefeitos Municipais;
        14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;
        15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
      16. os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;

        b) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à eleição, nos Estados, no Distrito Federal, Territórios e em qualquer dos poderes da União, cargo ou função, de nomeação pelo Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal;
        c) (Vetado);
        d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;
        e) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tenham exercido cargo ou função de direção, administração ou representação nas empresas de que tratam os arts. 3° e 5° da Lei n° 4.137, de 10 de setembro de 1962, quando, pelo âmbito e natureza de suas atividades, possam tais empresas influir na economia nacional; (abuso do poder econômico)
        f) os que, detendo o controle de empresas ou grupo de empresas que atuem no Brasil, nas condições monopolísticas previstas no parágrafo único do art. 5° da lei citada na alínea anterior, não apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, a prova de que fizeram cessar o abuso apurado, do poder econômico, ou de que transferiram, por força regular, o controle de referidas empresas ou grupo de empresas;
        g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;
        h) os que, até 6 (seis) meses depois de afastados das funções, tenham exercido cargo de Presidente, Diretor ou Superintendente de sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive através de cooperativas e da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo poder público, salvo se decorrentes de contratos que obedeçam a cláusulas uniformes;
        i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;
        j) os que, membros do Ministério Público, não se tenham afastado das suas funções até 6 (seis) meses anteriores ao pleito;
    I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
   a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;
        b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções:
        1. os chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou do Distrito Federal;
        2. os comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea;
        3. os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios;
        4. os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;

IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:  (4 meses a desincompatibilização)
        a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;
        b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;
      c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;
V - para o Senado Federal:
   a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;
        b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

 VII - para a Câmara Municipal:
        a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;
      b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização .

Renúncia para concorrer

        § 1° Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.
        § 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.
Inelegibilidade reflexa
        § 3° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. Ficha Limpa
§ 5o  A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar. Ficha Limpa
 ARGUICAO DE INELEGIBILIDADE
Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
        Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
        I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
        II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
        III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

LEGITIMADOS PARA IMPUGNAR
        Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
PRAZO PARA IMPUGNAR: 5 DIAS DO REGISTRO

Crime eleitoral
Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:
        Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.
AUXILIO A JUSTICA ELEITORAL
ART. 26B

§ 2o  Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)