AULA ANEEL
RESOLUÇÃO
NORMATIVA/ANEEL Nº 414, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010
(revogou a Resolução Aneel 456/2000).
Finalidade:
Estabelece as Condições Gerais de
Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada. (art.
1o)
Sugestões para atualização:
agentes do setor e sociedade civil
a) Audiência Pública no
008/2008 (Porto
Alegre-RS, São Paulo-SP, Belém-PA, Salvador-BA e Brasília-DF): realizada no
período de 1o de fevereiro a 23 de maio de 2008
b) Consulta Pública no 002/2009:
realizada no período
de 9 de janeiro a 27 de março de 2009
Definições:
artigo 2o apresenta 124 definições importantes para o fornecimento de energia
elétrica.
Principais
conceitos:
1 - V-A - bandeiras
tarifárias: sistema tarifário que tem como finalidade sinalizar aos
consumidores faturados pela distribuidora por meio da Tarifa de Energia, os custos atuais da geração de energia
elétrica.
Bandeiras: verde, amarela (R$ 1,5) e vermelha (R$ 3,00) - cada
100kwh - Sistema integrado Nacional (hidrelétrica) - todas região em julho
estão amarelo.
2 -
VI – carga desviada: soma das
potências nominais dos equipamentos elétricos conectados diretamente na rede
elétrica, no ramal de ligação ou no ramal de entrada da unidade
consumidora, de forma irregular, no
qual a energia elétrica consumida não é medida, expressa em quilowatts (kW);
3 -
VII – carga instalada: soma das
potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade
consumidora, em condições de entrar em funcionamento, expressa em quilowatts (kW);
4 -
VIII – central de teleatendimento – CTA:
unidade composta por estruturas física e de pessoal adequadas, com objetivo de
centralizar o recebimento de ligações telefônicas, distribuindo-as
automaticamente aos atendentes, possibilitando o atendimento do solicitante
pela distribuidora;
Facultativo (opcional): até 60 mil unidades consumidoras
Obrigatório: mais de 60 mil unidades consumidoras
5 - XVI
– concessionária: agente titular de concessão federal para prestar o
serviço público de distribuição de
energia elétrica, doravante denominado “distribuidora”;
6 -
XVII – consumidor: pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite
o fornecimento, a contratação de energia ou o uso do sistema elétrico à distribuidora, assumindo as obrigações
decorrentes deste atendimento à(s) sua(s) unidade(s) consumidora(s), segundo
disposto nas normas e nos contratos.
7 -
XVIII – dano emergente: lesão
concreta que afeta o patrimônio do consumidor, consistente na perda ou
deterioração, total ou parcial, de bens materiais que lhe pertencem em razão de
perturbação do sistema elétrico;
8 -
XIX – dano moral: qualquer
constrangimento à moral ou à honra do consumidor causado por problema no fornecimento da energia ou no relacionamento comercial
com a distribuidora, ou, ainda, a ofensa de interesses não patrimoniais de
pessoa física ou jurídica, decorrente do fato lesivo;
9 -
XXI – demanda contratada: demanda de
potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela distribuidora,
no ponto de entrega, conforme valor e período de vigência fixados em contrato,
e que deve ser integralmente paga, seja ou não utilizada durante o período de
faturamento, expressa em quilowatts (kW);
10 -
XXV – distribuidora: agente titular
de concessão ou permissão federal
para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica;
12 -
XXXVI – fatura: documento comercial
que apresenta a quantia monetária total que deve ser paga pelo consumidor à
distribuidora, em função do fornecimento
de energia elétrica, da conexão e uso do sistema ou da prestação de serviços, devendo especificar claramente os serviços
fornecidos, a respectiva quantidade, tarifa e período de faturamento
13 -
XXXVII – grupo A: grupamento
composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão igual ou superior
a 2,3 kV, ou atendidas a partir de sistema subterrâneo de distribuição em
tensão secundária, caracterizado pela tarifa binômia e subdividido nos
seguintes subgrupos: (alta tensão: indústrias, médicas e grandes empresas comerciais)
14 -
XXXVIII – grupo B: grupamento
composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 kV,
caracterizado pela tarifa monômia e subdividido nos seguintes subgrupos:
a) subgrupo B1 – residencial;
15 -
XLIII – inspeção: fiscalização da
unidade consumidora, posteriormente à
ligação, com vistas a verificar sua adequação aos padrões técnicos e de
segurança da distribuidora, o funcionamento do sistema de medição e a
confirmação dos dados cadastrais;
16 -
XLVIII – lucros cessantes: são os
lucros esperados pelo consumidor e que o mesmo deixou de obter em face de
ocorrência oriunda do fornecimento de energia elétrica
17 -
LIII – nexo de causalidade: relação
causal que determina o vínculo entre o evento causador e o dano reclamado;
18 -
LIV-A - período seco: período de 7
(sete) ciclos de faturamento consecutivos, referente aos meses de maio a
novembro;
19 -
LIV-B - período úmido: período de 5
(cinco) ciclos de faturamento consecutivos, referente aos meses de dezembro de
um ano a abril do ano seguinte;
20 -
LXVIII – ressarcimento de dano elétrico:
reposição do equipamento elétrico danificado, instalado em unidade consumidora,
na mesma condição de funcionamento anterior à ocorrência constatada no sistema
elétrico ou, alternativamente, indenização em valor monetário equivalente ao
que seria necessário para fazê-lo retornar à referida condição, ou, ainda,
substituição por equipamento equivalente;
21 -
LXXXII – tensão primária de distribuição:
tensão disponibilizada no sistema elétrico da distribuidora, com valores
padronizados iguais ou superiores a 2,3 kV; (alta tensão)
22-
LXXXIII – tensão secundária de
distribuição: tensão disponibilizada no sistema elétrico da distribuidora,
com valores padronizados inferiores a 2,3 kV; (baixa tensão)
23 - LXXXV – unidade consumidora: conjunto composto por instalações,
ramal de entrada, equipamentos elétricos, condutores e acessórios, incluída a
subestação, quando do fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo
recebimento de energia elétrica em apenas um ponto de entrega, com medição
individualizada, correspondente a um único consumidor e localizado em uma mesma
propriedade ou em propriedades contíguas;
24 -
LXXXVIII – vistoria: procedimento
realizado pela distribuidora na unidade consumidora, previamente à ligação, com
o fim de verificar sua adequação aos padrões técnicos e de segurança da
distribuidora;
Prazos
(art. 30)
até 3 (três) dias úteis na área urbana e 5 (cinco)
dias úteis na área rural
25 -
LXXXIX – zona especial de interesse
social – ZEIS: área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por
outra lei municipal, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas
de parcelamento, uso e ocupação do solo.
Titularidade da Unidade Consumidora: cada
consumidor corresponde uma ou mais unidades consumidoras, no mesmo local ou
em locais diversos. (art. 3o)
Classificação
das Unidades Consumidoras (art. 4o-5o)
Existem
8 classes:
1 - Classe residencial: possui 6
subclasses- residencial, residencial de baixa renda, residencial de baixa renda
indígena, residencial de baixa renda quilombola e residencial de baixa renda benefício
de prestação continuada.
2 - Classe industrial
3 - Classe comercial: possui 9 subclasses:
comercial, transporte, telecomunicações, associações filantrópicas, templos
religiosos, administração de condomínio, iluminação de rodovias, semáforos/radares/câmeras
de transito, outros serviços.
4 - Classe rural: possui 8 subclasses:
agropecuária rural, agropecuária urbana, residencial rural, cooperativa de eletrificação
rural, agroindustrial, serviço público de irrigação rural, escola agrotécnica,
aquicultura.
5 - Classe poder público: possui 3
subclasses: poder público federal, poder público estadual e poder público
municipal.
6 - Classe iluminação
pública
7 - Classe Serviço
público: possui duas subclasses: tração elétrica, agua/esgoto/saneamento
8 - Classe consumo
próprio
Tarifa
Social de Energia Elétrica TSEE (art. 9o)
Cada
família terá direito em apenas uma
unidade consumidora. (se tiver duplicidade, perde os dois
benefícios)
Tarifa Social - Lei 12.212/2010 e art. 110.
Descontos:
Consumo
até 30 KWh por mês- 65% de desconto
Consumo
de 31 a 100 KWh por mês - 40% de desconto
Consumo
de 101 a 220 KWh por mês- 10% de desconto
Consumo
maior que 220 KWh: não há desconto
Famílias
indígenas e quilombolas
Consumo
de até 50 KWh por mês - 100%
Consumo
maior de 50 KWh por mês: cobrada sobre o excesso 40% (até 100 KWh) e 10% (maior
que 100 e menor que 220 KWh)
Sazonalidade
(art. 10)
-
períodos
de altos e baixos de consumo em virtude de atividade econômica sazonal:
utilização de matéria-prima
advinda diretamente da agricultura, pecuária, pesca.
- deve ser requerida
pelo consumidor e reconhecida pela distribuidora.
Serviço
essencial: (art. 11)
-
perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança
da população
São serviços essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água;
produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II –
assistência médica e hospitalar;
III
– unidades hospitalares, institutos médico-legais, centros de hemodiálise e de
armazenamento de sangue, centros de produção, armazenamento e distribuição de
vacinas e soros antídotos;
IV –
serviços funerários;
V –
unidade operacional de transporte coletivo;
VI –
captação e tratamento de esgoto e de lixo;
VII
– unidade operacional de serviço público de telecomunicações;
VIII
– guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais
nucleares;
IX –
processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X –
centro de controle público de tráfego aéreo, marítimo e urbano;
XI –
instalações que atendam a sistema rodoferroviário e metroviário;
XII
– unidade operacional de segurança pública, tais como, polícia militar, polícia
civil e corpo de bombeiros;
XIII
– câmaras de compensação bancária e unidades do Banco Central do Brasil; e
XIV
– instalações de aduana.
Tensão
de fornecimento (art. 12)
- Deve ser informada
pela distribuidora a tensão ofertada:
Tipos
de tensão ofertadas:
I – tensão secundária em rede aérea: quando
a carga instalada na unidade consumidora for igual ou inferior a 75 kW; (baixa tensão)
II –
tensão secundária em sistema subterrâneo:
até o limite de carga instalada conforme padrão de atendimento da
distribuidora; (baixa tensão)
III
– tensão primária de distribuição
inferior a 69 kV: quando a carga instalada na unidade consumidora for
superior a 75 kW e a demanda a
ser contratada pelo interessado, para o
fornecimento, for igual ou inferior a 2.500 kW; e (alta tensão)
IV –
tensão primária de distribuição igual ou
superior a 69 kV: quando a demanda a ser contratada pelo interessado, para
o fornecimento, for superior a 2.500 kW. (alta tensão)
Ponto
de Entrega (art. 14)
É é a conexão do sistema elétrico da distribuidora com a
unidade consumidora e situa-se no limite da via pública
com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora
Subestação
compartilhada (art.16)
O fornecimento de energia elétrica a mais de uma unidade consumidora do grupo A pode ser efetuado por meio de subestação compartilhada.
Empreendimento com
múltiplas unidades
(condomínios, shopping, prédios comerciais) - art. 17-19
Utilização de energia independente: cada fração caracterizada por uso
individualizado constitui uma unidade consumidora.
Instalações elétricas
da área de uso comum:
pertence a unidade consumidora ao condomínio.
Transporte Público por meio de Tração
Elétrica - Art. 20.
Unidades consumidoras prestadoras do serviço de transporte público por meio
de tração elétrica podem operar eletricamente interligadas (possuir estudos técnicos).
Transporte de tração elétrica: ônibus, trem, bonde
Iluminação Pública - Art.
21.
A
elaboração de projeto, a implantação, expansão, operação e manutenção das instalações
de iluminação pública: responsabilidade do ente
municipal ou de quem tenha recebido deste a delegação para prestar tais
serviços.
Temo de faturamento da iluminação pública - Art. 24.
Faturamento
da energia elétrica destinada à iluminação pública ou à iluminação de vias
internas de condomínios: tempo para
consumo diário deve ser de 11 (onze)
horas e 52 (cinquenta e dois) minutos, ressalvado o caso de
logradouros que necessitem de iluminação permanente, em que o tempo é de 24
(vinte e quatro) horas por dia do período de fornecimento
Solicitação
de Fornecimento - art. 27
I –
obrigatoriedade de:
a)
observância, na unidade consumidora, das normas e padrões
b)
instalação, pelo interessado, quando exigido pela distribuidora, em locais apropriados de livre e fácil acesso,
de caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados à instalação de medidores,
transformadores de medição e outros aparelhos da distribuidora necessários à
medição de consumo de energia elétrica e demanda de potência, quando houver, e à
proteção destas instalações;
c) declaração descritiva da carga instalada
na unidade consumidora;
d)
celebração prévia dos contratos pertinentes;
e)
aceitação dos termos do contrato de
adesão pelo interessado;
f)
fornecimento de informações referentes à natureza da atividade desenvolvida na
unidade consumidora (classificação),
g)
apresentação dos documentos relativos à sua constituição, ao seu registro e
do(s) seu(s) representante(s) legal(is), quando pessoa jurídica; e
h)
apresentação do Cadastro de Pessoa Física – CPF, desde que não esteja em situação cadastral cancelada ou
anulada de acordo com Instrução Normativa da Receita Federal, e Carteira de Identidade ou, na
inexistência desta, de outro documento de identificação oficial com foto, e
apenas o Registro Administrativo de Nascimento Indígena – RANI no caso de indígenas.
II –
necessidade eventual de:
a)
execução de obras, serviços nas redes, instalação de equipamentos da
distribuidora ou do interessado,
b)
construção, pelo interessado, em local de livre e fácil acesso, em condições
adequadas de iluminação, ventilação e segurança, de compartimento destinado,
exclusivamente, à instalação de equipamentos de transformação e proteção da
distribuidora ou do interessado, necessários ao atendimento das unidades
consumidoras da edificação;
c)
obtenção de autorização federal para construção de rede destinada a uso exclusivo do interessado;
d)
apresentação de licença ou declaração emitida pelo órgão competente quando a
extensão de rede ou a unidade consumidora ocuparem áreas protegidas pela
legislação, tais como unidades de conservação, reservas legais, áreas de
preservação permanente, territórios indígenas e quilombolas, entre outros. (licença prévia /operação do IBAMA)
e)
participação financeira do interessado;
f)
adoção, pelo interessado, de providências necessárias à obtenção de benefícios tarifários previstos em
legislação; (ex: tarifa social)
g)
aprovação do projeto de extensão de rede antes do início das obras;
h)
apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do
imóvel;
i)
aprovação de projeto das instalações de entrada de energia,
j)
indicação de outro endereço atendido pelo serviço postal para entrega da fatura
Prazos de Ligação Art. 31. - prazos máximos
I – 2 (dois) dias úteis para unidade
consumidora do grupo B, localizada em área urbana;
II –
5 (cinco) dias úteis para unidade
consumidora do grupo B, localizada em área rural; e
III
– 7 (sete) dias úteis para unidade
consumidora do grupo A.
Atendimento aos Empreendimentos de Múltiplas
Unidades Consumidoras e da Regularização Fundiária de Assentamentos em Áreas
Urbanas Art. 47.
A
distribuidora é responsável pelos investimentos necessários e pela construção
das redes e instalações de distribuição de energia elétrica para o atendimento
das unidades consumidoras situadas em empreendimentos habitacionais para fins urbanos de interesse social e na regularização fundiária de interesse social.
responsabilidade de que trata o caput não inclui a implantação do sistema de
iluminação pública ou de iluminação das vias internas.
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