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segunda-feira, 22 de julho de 2013

Texto 14

Texto 14

NOMEAÇÃO

Nomeação do procurador geral: Governador

Nomeação de promotor: Procurador Geral

Art. 218 - O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes da lista tríplice elaborada na forma do § 1º do art. 18, desta Lei.

Art. 219 - O cargo inicial da carreira do Ministério Público, Promotor de Justiça Substituto, será provido por Ato do Procurador-Geral de Justiça, observada a ordem de classificação final dos candidatos aprovados em Concurso Público de Provas e Títulos, que será adotada, também, para efeito de antiguidade na Entrância.

§ 1.º Do ato nomeatório de que trata o “caput” deste artigo, deverá constar a Promotoria de Justiça, onde terá exercício o membro recém-ingresso.


Carreira dos membros do Ministério Público

Promotor de Justiça Substituto

Promotor de Justiça de Entrância inicial

Promotor de Justiça de Entrância final: capital

Procurador de Justiça: Tribunal

§ 2.º A carreira do Ministério Público é formada pelos seguintes cargos:

I - Promotor de Justiça Substituto, que constitui o grau inicial da carreira, a ser ocupado por membro do Ministério Público em estágio probatório e com atribuições em Comarca de Entrância Inicial;

II - Promotor de Justiça de Entrância Inicial;

III - Promotor de Justiça de Entrância Final, cujo titular exercerá suas atribuições na Comarca da Entrância da Capital;

IV - Procurador de Justiça, que constitui o último e mais elevado grau da carreira, cujo titular terá assento junto ao Tribunal de Justiça.

§ 3.º Para os efeitos desta Lei, considera-se a mais elevada Entrância a circunscrição judiciária da Comarca da Capital do Estado, também denominada Entrância Final.

§ 4.º O Promotor de Justiça Substituto somente poderá ser confirmado em Promotorias de Justiça localizadas nas Comarcas da Entrância Inicial.

DA POSSE

Posse do procurador geral: sessão solene do Colégio de Procuradores

Posse do promotor substituto: sessão solene perante o procurador geral (15 dias após a nomeação)

Prestação do compromisso: Pela minha dignidade e honra, prometo servir ao Ministério Público, promovendo e fiscalizando a aplicação da Constituição e das Leis, em defesa da sociedade".

Art. 220 - O Procurador-Geral de Justiça tomará posse em sessão pública e solene do Colégio de Procuradores, na forma do art. 24 desta Lei.

Art. 221 - Os Promotores de Justiça Substitutos tomarão posse perante o Procurador-Geral de Justiça, em sessão solene, nos 15 (quinze) dias, após a publicação do ato nomeatório, a quem prestarão compromisso.

Parágrafo único - Não haverá posse nos casos de remoção, reintegração e reversão de ofício.


Art. 223 - A posse será precedida da prestação de compromisso legal, cujo teor é o seguinte: "Pela minha dignidade e honra, prometo servir ao Ministério Público, promovendo e fiscalizando a aplicação da Constituição e das Leis, em defesa da sociedade".

Art. 224 - O Secretário Geral lavrará termo de posse que, assinado pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo empossado, se referirá ao preenchimento dos requisitos legais e à prestação do compromisso.

Requisitos para Posse

Art. 222 - São requisitos da posse:

I - habilitação em exame de sanidade física e mental, realizado por junta médica oficial do Estado, onde se constate a inexistência de moléstia incurável, infecciosa, contagiosa, assim como defeito incapacitante para o exercício pleno do cargo;

II - declaração de bens;

III - declaração sobre a ocupação, ou não, de outro cargo, emprego, ou função pública;

IV - se ocupante de cargo de professor, como permite a Constituição da República, comprovação do horário de exercício do mesmo;

V - quitação com as obrigações eleitorais e com o serviço militar;

VI - prova de inexistência de antecedentes criminais, na forma do § 1º do art. 199, desta Lei se passados mais três meses entre o pedido da inscrição e apresentação dos documentos para a posse.


DO EXERCÍCIO E DO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO

Início do Exercício: no dia da posse

Início do Estagio de Adaptação: dia útil seguinte ao de exercício

Estágio de Adaptação: período de treinamento, com a duração de até 30 dias

Orientação do Estagio de Adaptação: promotor da capital

Supervisão do Estágio: Corregedor Geral

Local do estágio de adaptação: Tribunal do Júri, às Varas Criminais, de Família, da Infância e da Juventude obrigatoriamente

Início do exercício em outra comarca (promoção ou remoção): prazo de 15 dias, podendo ser prorrogado por igual período.

Início do exercício na mesma comarca (promoção ou remoção): prazo de 5 dias, improrrogável.

Início de atividades após o estagio de adaptação: 15 dias, podendo ser prorrogado

Art. 225 - O Procurador-Geral de Justiça entrará em exercício no dia de sua posse, em sessão solene do Colégio de Procuradores, ocasião em que prestará compromisso.

Art. 226 - Os Promotores de Justiça Substitutos entrarão em exercício no dia de sua posse, dando inicio no primeiro dia útil subseqüente, ao Estágio de Adaptação.

Art. 227 - O Estágio de Adaptação é um período de treinamento, com a duração de até 30 (trinta) dias, durante o qual, sob a orientação de Promotores da Capital e supervisão da Corregedoria-Geral, atuarão junto ao Tribunal do Júri, às Varas Criminais, de Família, da Infância e da Juventude obrigatoriamente e, se possível, nas demais áreas de atuação do Ministério Público, praticando atos em conjunto com seu orientador.

§ 1.º Os dados relativos ao desempenho do estagiário serão incorporados ao seu prontuário na Corregedoria Geral do Ministério Público, para efeito de avaliação do estágio probatório, devendo, para isto, o estagiário apresentar relatório de sua atuação com cópia das peças executadas e comprovação do comparecimento às audiências.

§ 2.º Durante o estágio de Adaptação tomará ciência o estagiário, através da Corregedoria Geral, do procedimento a adotar, quando assumir a Comarca, e esclarecimento para a feitura dos relatórios e formulários de informática a serem preenchidos e encaminhados mensalmente.

Art. 228 - Só poderá ser dispensado o estágio de adaptação, por extrema necessidade de serviço, quando o Procurador-Geral de Justiça determinará que o empossado assuma imediatamente o exercício de seu cargo na Comarca para que tenha sido nomeado.

Art. 229 - O estágio de adaptação será regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 230 - O tempo de serviço contar-se-á a partir do início do Estágio de Adaptação, adotando-se, para efeito de promoção ou remoção por antigüidade, na entrância inicial, a ordem de classificação no concurso.

Art. 231 - Computar-se-á o exercício de membro do Ministério Público promovido ou removido, a partir da publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado.

§ 1.º Quando promovido ou removido para outra Comarca, o Promotor de Justiça assumirá o exercício do novo cargo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do ato, prorrogável, uma única vez, por igual período, pelo Procurador-Geral de Justiça, em havendo motivo justo.

§ 2.º Na hipótese de promoção ou remoção dentro da mesma Comarca, o exercício no novo cargo deverá ocorrer no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a contar da publicação ou ciência do ato.

§ 3.º O Promotor de Justiça que se submeter ao Estágio de Adaptação, concluído este, deverá assumir o exercício de seu cargo no prazo previsto no § 1º deste artigo.

§ 4.º Os prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, quando o Promotor de Justiça se encontrar afastado do cargo por motivo de férias, licença, casamento ou luto, fluirão a partir da cessação do afastamento.

Art. 232 - Ao assumir o exercício do cargo na Comarca para a qual tenha sido nomeado, promovido, ou removido, o membro do Ministério Público fará imediata comunicação ao Procurador-Geral de Justiça, devendo tomar igual providência em caso de interrupção do exercício, qualquer que seja o motivo.

Art. 233 - O membro do Ministério Público, sempre que interromper o exercício, comunicará ao seu substituto as datas e horários em que se realizarão os atos judiciais para os quais tenha sido intimado, bem como os prazos em curso nas ações a seu cargo sob pena de advertência e, reincidindo, censura.

Art. 234 - O membro do Ministério Público não poderá afastar-se do exercício do cargo sem prévia autorização do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 235 - Para efeito do disposto no artigo anterior, considerar-se-á como de efetivo exercício, os casos previstos no art. 316 desta Lei. (mandato eletivo, à disposição, cursos)

ESTÁGIO PROBATÓRIO

Prazo: 2 anos

Acompanhamento do desempenho no estágio probatório: feito pela Corregedoria Geral

Resultado do estágio probatório (Conselho Superior): até 60 dias antes de completar 2 anos

a) confirmação: Procurador Geral baixa ato declaratório passando de Promotor de Justiça Substituto para Promotor de Justiça de Entrância Inicial.

b) Não confirmação: cabe recurso de reconsideração em 10 dias para o Conselho Superior e se mantido, recurso para o Colégio de Procuradores

Art. 236 - A partir da data em que o Promotor de Justiça entrar em exercício, durante o prazo de 2 (dois) anos, apurar-se-á o preenchimento, ou não, das condições necessárias à sua confirmação na carreira.

§ 1.º São requisitos para a confirmação no cargo:

I - idoneidade moral;

II - zelo funcional;

III - eficiência;

IV- disciplina.

§ 2.º Não se considera para a avaliação do estágio probatório e para fins de vitaliciedade o tempo de serviço nas hipóteses do art. 300 desta Lei. (férias, cursos, serviços obrigatórios, trânsito, exercício de cargo comissionado)

Art. 237 - O desempenho do membro do Ministério Público, em estágio probatório, será acompanhado pela Corregedoria-Geral, através de Correição, sindicâncias, visitas de inspeção e outros meios que se fizerem necessários.

Art. 238 - Não será confirmado na carreira o membro do Ministério Público em estágio probatório:

I - com três advertências;
II - com duas censuras;
III - com uma suspensão;
IV - que tenha dado causa e adiamento de audiência, por duas vezes, injustificadamente, nos seis meses anteriores ou deixado de praticar qualquer ato de oficio nestas mesmas condições.

Art. 239 - O Corregedor-Geral, no 20º (vigésimo) mês de estágio, encaminhará relatório circunstanciado ao Conselho Superior, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, no qual concluirá pela confirmação, ou não, do Promotor na carreira.

Parágrafo único - Se o relatório for no sentido da não confirmação, dele terá ciência o interessado, que poderá oferecer alegações e produzir provas no prazo de 10 (dez) dias, antes do encaminhamento ao Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 240 - Competirá ao Conselho Superior decidir pela confirmação, ou não, do Promotor na carreira, podendo modificar a conclusão da Corregedoria Geral pela maioria absoluta de seus membros.

§ 1.º Se a decisão for pela confirmação, o Procurador-Geral de Justiça expedirá o respectivo ato declaratório, passando o membro do Ministério Público de Promotor de Justiça Substituto a Promotor de Justiça de Entrância Inicial.

§ 2.º Se a decisão for pela não-confirmação, caberá o pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato, sem prejuízo do recurso disposto no art. 33, item IX, letra "a", desta Lei. (recurso ao Colégio de Procuradores)

§ 3.º Decidido pela não-confirmação, o Promotor será afastado do cargo, mediante portaria do Procurador-Geral.

Art. 241 - O Conselho Superior deverá proferir decisão pela confirmação ou não do membro do Ministério Público na carreira até 60 (sessenta) dias antes de o mesmo completar 02 (dois) anos de exercício.

Art. 242 - Não estará isento do estágio probatório o candidato que já tenha se submetido a igual exigência em outro cargo, da mesma forma que não será computado para este efeito, tempo de serviço público anteriormente prestado.

Art. 243 - Durante o estágio probatório não será permitido o afastamento ou a aposentadoria voluntária do membro do Ministério Público, salvo por motivo de férias, licença para tratamento de saúde, por doença em pessoa da família, para acompanhar cônjuge ou para participar de curso, congresso ou simpósio, dentro ou fora do Estado.

DA PROMOÇÃO

Promoção feita de entrância inicial para entrância final

Promoção feita de 1a instância para 2a instância.

Tipos de promoção: antiguidade e merecimento (alternadamente)

Tempo para promoção: 2 anos na entrância.

Art. 244 - As promoções na carreira do Ministério Público serão feitas de entrância a entrância, por antigüidade e merecimento, alternadamente, observando-se o mesmo critério nas promoções à 2ª instância.

§ 1.º A antigüidade e o merecimento serão apurados na entrância.

§ 2.º Somente após 02 (dois) anos de efetivo exercício, na entrância, poderá o membro do Ministério Público ser promovido, dispensado o interstício apenas quando não houver candidato que o aceite na forma do § 4º do art. 129 c/c o art. 93, inciso II, alínea "b", todos da Constituição Federal.

§ 3.º As vagas serão providas uma a uma, ainda que existam várias a serem preenchidas na mesma entrância, obedecendo aos critérios previstos nos parágrafos anteriores.

Art. 245 - É licita a recusa à promoção, que deverá ser manifestada na forma regulamentada pelo Conselho Superior.

Parágrafo único - Quando se tratar de recusa por antigüidade, a indicação recairá no Promotor de Justiça que se seguir na lista, observando-se o disposto no art. 250 desta Lei Complementar.


Apuração da antiguidade

Tempo de serviço efetivo na entrância: tempo de trabalho, sem considerar os afastamentos.

Afastamentos que contam para promoção por antiguidade:

- férias, licença para tratamento de saúde ou para licença maternidade ou paternidade

- licença por motivo de casamento e luto, ou período de trânsito

- período de afastamento decorrente de processo criminal ou administrativo de que não tenha resultado condenação

- freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos ( 2+ 2 anos)

- cargo em comissão ou de assessoria no Ministério Público;

- à disposição de outros órgãos;

- exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;

- exercer o cargo de Presidente do órgão de classe

Art. 246 - A antigüidade, para efeito de promoção, será determinada pelo tempo de efetivo exercício na entrância importando em interrupção, na contagem do tempo, o afastamento do cargo, salvo em férias, licença para tratamento de saúde ou para licença maternidade ou paternidade, licença por motivo de casamento e luto, ou período de trânsito, bem como o decorrente de processo criminal ou administrativo de que não tenha resultado condenação, ressalvadas estas exceções para o vitaliciamento na forma do art. 300 desta Lei.

Parágrafo único - Considera-se, ainda, como efetivo exercício, para efeito de promoção, o afastamento:

I - para freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, com prévia autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior, até 02 (dois) anos, prorrogável, no máximo, por igual período;

II - para exercer, no âmbito da Procuradoria Geral de Justiça cargo em comissão ou de assessoria previstos nesta Lei;

III - para, com prévia audiência do Conselho Superior, exercer cargo na forma prevista no art. 120 desta Lei; (ficar à disposição de outros órgãos)

IV - para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;

V - para exercer o cargo de Presidente do órgão de classe.

Desempate na classificação por antiguidade

Art. 247 - Ocorrendo empate na classificação por antigüidade, terá preferência, sucessivamente:

I - o mais antigo na carreira do Ministério Público;

II - o de maior tempo de serviço público estadual;

III - o que tiver maior número de filhos;

IV - o mais idoso.

Recusa de indicação de membro mais antigo para promoção por antiguidade

Indicação: feita pelo Procurador Geral

Recusa: feita pelo Conselho Superior (2/3 dos integrantes)

Recurso contra a recusa do Conselho Superior: cabível ao Colégio de Procuradores

Lista de antiguidade: publicada no Diário Oficial no mês de janeiro de cada ano (data-base: 31/12) - anos, meses, dias, tempo na entrância

Reclamações contra a lista: feita diante do Procurador Geral no prazo de 30 dias da publicação.

Recurso contra de decisão da reclamação: feita ao Colegio de Procuradores em 10 dias.

Art. 248 - Na indicação por antigüidade, o Conselho Superior somente poderá recusar o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar a indicação, após julgamento do eventual recurso interposto ao Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos do art. 33, IX, alínea "e", desta Lei.

Art. 249 - O Procurador-Geral de Justiça fará publicar no Diário Oficial do Estado, no mês de janeiro de cada ano, a lista de antigüidade dos membros do Ministério Público em 31 de dezembro do ano anterior, a qual conterá, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na entrância e na carreira.

§ 1.º As reclamações contra a lista serão dirigidas ao Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva publicação.

§ 2.º Da decisão do Procurador-Geral de Justiça, sobre a reclamação prevista no parágrafo anterior, caberá recurso para o Colégio de Procuradores, no prazo de 10 (dez) dias da respectiva ciência.

Art. 250 - Cabe ao Procurador-Geral de Justiça indicar o mais antigo membro do Ministério Público, na entrância, devendo baixar o respectivo ato no prazo máximo de oito dias úteis, a contar da data da comunicação de vacância pela Secretaria do Conselho Superior, observado o mesmo prazo.

Parágrafo-único – Decorrido o prazo assinalado neste artigo sem que o membro mais antigo indicado por ato do Procurador-Geral de Justiça expresse, formalmente, a recusa à promoção, o Conselho Superior homologará a indicação e baixará a respectiva resolução para a conseqüente promoção, que far-se-á por Ato do Procurador-Geral de Justiça.

Promoção pós morte ou na aposentadoria
É obrigatória a promoção do membro que vier a falecer ou se aposentar sem que tenha sido feita no prazo legal a promoção:

- por atinguidade

- figurar na lista 3 vezes sucessivas ou 5 vezes alternadas.

Art. 251 - Para todos os efeitos, será considerado promovido o membro do Ministério Público que vier a falecer ou se aposentar sem que tenha sido efetivada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por antigüidade ou por força do art. 256, desta Lei. (figurar 3 vezes sucessivas na lista ou 5 vezes alternadas)

Promoção por merecimento

- Feito na entrância

- apurado pelo Conselho Superior

- requisitos: conduta, pontualidade, dedicação, eficiência, contribuição aos serviços judiciários, aperfeiçoamento, comarca inóspita e vezes que tenha figurado na lista.

- inscrição de candidatos: deve ser feita após a publicação do edital feito pelo Procurador Geral.

- Corregedor Geral: encaminha ao Conselho Superior prontuários dos membros com dois anos na entrância e figurem na primeira quinta parte da lista de antiguidade.

- Lista tríplice: para cada vaga, sendo elaborada pelo Conselho Superior (votação por maioria absoluta dos integrantes)

- Procurador Geral: deve efetivar a promoção em 15 dias do recebimento da lista.

- Promoção obrigatória: do membro que figurar por 3 vezes seguidas na lista ou 5 vezes alternada.

Art. 252 - O merecimento, também apurado na entrância, será aferido pelo Conselho Superior, que observará os seguintes requisitos:

I - a conduta do membro do Ministério Público em sua vida pública e particular, o conceito de que goza na Comarca segundo as observações feitas em correições, visitas de inspeção ou informações idôneas, e o mais que conste no prontuário;

II - a pontualidade e a dedicação no cumprimento de seus deveres funcionais;

III - eficiência no desempenho de suas funções, verificada através de referência dos Procuradores de Justiça, de elogios constantes de julgados do Tribunal e suas Câmaras, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria e das observações feitas em sindicâncias, inquéritos administrativos, correições, visitas de inspeção e outros atos administrativos internos;

IV - a contribuição à organização e melhoria dos serviços judiciários, bem como da conservação dos bens do Ministério Público existentes na Comarca ou Promotoria;

V - aprimoramento de sua cultura jurídica em cursos especializados, comprovado no seu aproveitamento, publicação de livros jurídicos, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com a sua atividade funcional;

VI - atuação em Comarca que apresente dificuldade para o exercício de suas funções bem como para o seu acesso;

VII - o número de vezes que tenha participado de listas.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, o Corregedor-Geral encaminhará ao Conselho Superior o prontuário dos membros do Ministério Público que tiverem 02 (dois) anos na respectiva entrância e integrarem a primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago, ou quando o número limitado de membros do Ministério Público inviabilizar a formação de lista tríplice.

Art. 253 - A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, obedecendo os limites estabelecidos no parágrafo único do artigo anterior.

§ 1º Serão incluídos na lista tríplice os nomes que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, procedendo-se a tantas votações quantas forem necessárias para a composição da lista.

§ 2º A lista poderá conter menos de 03 (três) nomes, se os remanescentes na entrância, em condições de serem votados, forem em número inferior a 03 (três).

Art. 254 - O Conselho Superior, ao encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça a lista de promoção por merecimento comunicar-lhe-á a ordem de escrutínios, o número de votos obtidos, assim como o número de vezes em que os indicados tenham entrado em listas anteriores.

Art. 255 - Cabe ao Procurador-Geral de Justiça efetivar a promoção no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento da respectiva lista.

Art. 256 - É obrigatória promoção do membro do Ministério Público que, pela terceira vez consecutiva ou quinta vez alternada, figurar em lista de merecimento.

§ 1.º Havendo mais de um candidato com direito à promoção compulsória, deverá ser indicado ao Procurador-Geral de Justiça o mais antigo, obedecida, no caso de empate, a ordem de preferência do artigo, 247, desta Lei. (mais antigo na carreira, maior tempo de serviço público estadual, tiver maior número de filhos, o mais idoso).

§ 2.º Não sendo caso de promoção obrigatória, a escolha recairá em Membro do Ministério Público mais votado, observada a ordem de escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a antigüidade na entrância, salvo se o Conselho Superior preferir delegar a atribuição ao Procurador-Geral de Justiça.

Condições para concorrer a promoção por merecimento

Art. 257 - Somente poderão concorrer à promoção por merecimento os membros do Ministério Público:

I - estejam em dia com os serviços de sua Promotoria;

II - não tenham dado causa, injustificadamente, a adiamento de audiência no período de 06 (seis) meses, anterior à abertura da vaga;

III - não tenham sofrido pena de censura no período de 01 (um) ano, anterior à ocorrência da vaga, ou de 02 (dois) anos, em caso de suspensão;

IV - não tenham sido removidos por permuta no período de 06 (seis) meses, anteriores à elaboração da lista;

V - tenham os requisitos exigidos pelo parágrafo único do artigo 252 desta Lei, salvo se não houver quem os tenha; (conduta, pontualidade, dedicação, eficiência, contribuição aos serviços judiciários, aperfeiçoamento, comarca inóspita e vezes que tenha figurado na lista)

Art. 258 - Não podem, ainda, concorrer à promoção por merecimento, os membros do Ministério Público afastados da carreira, na forma dos incisos V e VI do art. 300 desta Lei, e os que tenham regressado há menos de 6 (seis) meses. (cargo de comissionado na Administração Pública ou cargo eletivo)

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos membros do Ministério Público afastados para o exercício de cargo em comissão ou função de assessoria no âmbito da Procuradoria Geral de Justiça.

Inscrições de candidatos a promoção por merecimento

Art. 259 - Verificada a vaga a ser provida por merecimento, o Procurador-Geral de Justiça fará publicar no Diário Oficial do Estado, por 02 (duas) vezes seguidas, Edital com prazo de 08 (oito) dias úteis, facultando a inscrição aos interessados.

§ 1.º Os requerimentos de inscrição, dirigidos ao Procurador-Geral de Justiça, serão instruídos com as declarações referidas nos incisos I e II do art. 257 desta Lei, indicando, ainda, se professor, o horário de atuação de seu mister, para a verificação da compatibilidade exigida pela Constituição da República. (em dia com serviço e não ter atrasado injustificadamente audiências)

§ 2.º A lista de candidatos inscritos será afixada em local visível da Procuradoria Geral de Justiça e publicada, uma única vez, no Diário Oficial do Estado, concedendo-se 3 (três) dias para impugnações ou reclamações.  

§ 3.º Os Editais previstos no “caput” deste artigo serão formalmente remetidos, em extrato, a todos os membros interessados do Ministério Público.

§ 4.º Para este e para todos os efeitos, os prazos administrativos, no âmbito do Ministério Público do Amazonas, serão contados excluindo-se o dia do início e incluindo-se, o último, na forma do disposto no artigo 184 do Código de Processo Civil.

Art. 260 - Findo o prazo para impugnações ou reclamações, o Conselho Superior, em sua primeira reunião, indicará 03 (três) nomes à promoção por merecimento.

DA REMOÇÃO E DA PERMUTA

Remoção: é a movimentação do membro de uma comarca para outra na mesma entrância ou de uma promotoria para outra na mesma comarca.

Tipos de remoção: remoção voluntária (a pedido ou por permuta), remoção compulsória (interesse público) e remoção por merecimento (lista tríplice)

Inscrição de candidatos: após a publicação do edital com a indicação das vagas


Art. 261 - A remoção é o ato pelo qual o membro do Ministério Público se movimenta na carreira, de uma
para outra Comarca da mesma entrância ou de uma para outra Promotoria dentro da mesma Comarca.

Art. 262 - Ao provimento inicial e à promoção, precederá a remoção devidamente requerida.

Art. 263 - A remoção será voluntária, e compulsória por interesse público evidenciado em procedimento administrativo, facultada de ampla defesa, conforme previsto no art. 270 desta Lei.

Art. 264 - Somente após 01 (um) ano de efetivo exercício na Comarca poderá o Promotor de Justiça ser removido a pedido.



Art. 265 - Na remoção por merecimento, o Conselho Superior apresentará lista tríplice, levando na devida conta o prontuário dos postulantes, apresentado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.

Parágrafo único - Na apuração do merecimento, para efeito de remoção, observar-se-ão os requisitos elencados nos incisos I a VII do art. 252 desta Lei. (requisitos de promoção por merecimento: conduta, pontualidade, dedicação, eficiência, contribuição aos serviços judiciários, aperfeiçoamento, comarca inóspita e vezes que tenha figurado na lista).

Art. 266 - Para cada vaga a ser preenchida mediante remoção, abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, com indicação da Promotoria ou Procuradoria de Justiça vaga e do critério a ser observado.

Art. 267 - O procedimento para a inscrição dos candidatos à remoção pelo critério de merecimento será aquele fixado pelo art. 259 e seus parágrafos desta Lei. (edital e inscrição em 8 dias úteis)

Art. 268 - A remoção por permuta, admissível entre membros do Ministério Público da mesma entrância, dependerá de requerimento conjunto dirigido ao Procurador-Geral de Justiça e de manifestação do Conselho Superior, que apreciará o pedido em função da conveniência de serviço e da posição dos interessados na lista de antigüidade, não conferindo, neste caso, direito a ajuda de custo.

§ 1.º É vedada a permuta quando um dos interessados:

I - estiver na iminência de ser promovido por antigüidade;

II - houver completado 69 (sessenta e nove) anos de idade;

III - contar tempo de serviço bastante para a aposentadoria voluntária;

IV - estiver em dias de ser exonerado, para assumir outro cargo, ou em decorrência de procedimento disciplinar;

§ 2.º É vedada, ainda, a permuta entre cargos ou funções comissionados.

Art. 269 - A remoção voluntária e a permuta far-se-ão por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 270 - A remoção compulsória prevista no art. 263 desta Lei, se dará sempre para Comarca da mesma entrância, mediante representação do Procurador-Geral de Justiça, após eventual recurso ao Colégio de Procuradores.

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