Texto 14
NOMEAÇÃO
Nomeação do procurador geral: Governador
Nomeação de promotor: Procurador Geral
Art.
218 - O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Governador do Estado
dentre os integrantes da lista tríplice elaborada na forma do § 1º do art. 18,
desta Lei.
Art.
219 - O cargo inicial da carreira do Ministério Público, Promotor de Justiça
Substituto, será provido por Ato do Procurador-Geral de Justiça, observada a
ordem de classificação final dos candidatos aprovados em Concurso Público de
Provas e Títulos, que será adotada, também, para efeito de antiguidade na
Entrância.
§
1.º Do ato nomeatório de que trata o “caput” deste artigo, deverá
constar a Promotoria de Justiça, onde terá exercício o membro recém-ingresso.
Carreira dos membros do Ministério
Público
Promotor
de Justiça Substituto
Promotor
de Justiça de Entrância inicial
Promotor
de Justiça de Entrância final: capital
Procurador
de Justiça: Tribunal
§
2.º A carreira do Ministério Público é formada pelos seguintes cargos:
I
- Promotor de Justiça Substituto, que constitui o grau inicial da carreira, a
ser ocupado por membro do Ministério Público em estágio probatório e com
atribuições em Comarca de Entrância Inicial;
II
- Promotor de Justiça de Entrância Inicial;
III
- Promotor de Justiça de Entrância Final, cujo titular exercerá suas
atribuições na Comarca da Entrância da Capital;
IV
- Procurador de Justiça, que constitui o último e mais elevado grau da
carreira, cujo titular terá assento junto ao Tribunal de Justiça.
§
3.º Para os efeitos desta Lei, considera-se a mais elevada Entrância a
circunscrição judiciária da Comarca da Capital do Estado, também denominada
Entrância Final.
§
4.º O Promotor de Justiça Substituto somente poderá ser confirmado em
Promotorias de Justiça localizadas nas Comarcas da Entrância Inicial.
DA
POSSE
Posse do procurador geral: sessão solene do Colégio de Procuradores
Posse do promotor substituto: sessão solene perante o procurador geral (15 dias após a nomeação)
Prestação do compromisso: Pela minha dignidade e honra, prometo servir ao
Ministério Público, promovendo e fiscalizando a aplicação da Constituição e das
Leis, em defesa da sociedade".
Art.
220 - O Procurador-Geral de Justiça tomará posse em sessão pública e solene do
Colégio de Procuradores, na forma do art. 24 desta Lei.
Art.
221 - Os Promotores de Justiça Substitutos tomarão posse perante o
Procurador-Geral de Justiça, em sessão solene, nos 15 (quinze) dias, após a
publicação do ato nomeatório, a quem prestarão compromisso.
Parágrafo
único - Não haverá posse nos casos de remoção, reintegração e reversão de ofício.
Art.
223 - A posse será precedida da prestação de
compromisso legal, cujo teor é o seguinte: "Pela minha dignidade e honra,
prometo servir ao Ministério Público, promovendo e fiscalizando a aplicação da
Constituição e das Leis, em defesa da sociedade".
Art.
224 - O Secretário Geral lavrará termo de posse que, assinado pelo
Procurador-Geral de Justiça e pelo empossado, se referirá ao preenchimento dos
requisitos legais e à prestação do compromisso.
Requisitos para Posse
Art.
222 - São requisitos da posse:
I
- habilitação em exame de sanidade
física e mental, realizado por junta médica oficial do Estado, onde se
constate a inexistência de moléstia incurável, infecciosa, contagiosa, assim
como defeito incapacitante para o exercício pleno do cargo;
II
- declaração de bens;
III
- declaração sobre a ocupação, ou não, de outro cargo, emprego, ou função
pública;
IV
- se ocupante de cargo de professor, como permite a Constituição da República, comprovação do horário de exercício do
mesmo;
V
- quitação com as obrigações eleitorais e com o serviço militar;
VI
- prova de inexistência de antecedentes criminais, na forma do § 1º do art.
199, desta Lei se passados mais três meses entre o pedido da inscrição e
apresentação dos documentos para a posse.
DO
EXERCÍCIO E DO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO
Início do Exercício: no dia da posse
Início do Estagio de Adaptação: dia útil seguinte ao de exercício
Estágio de Adaptação: período de treinamento, com a duração de até 30 dias
Orientação do Estagio de Adaptação: promotor da capital
Supervisão do Estágio: Corregedor Geral
Local do estágio de adaptação: Tribunal do Júri, às Varas Criminais, de Família, da
Infância e da Juventude obrigatoriamente
Início do exercício em outra comarca (promoção
ou remoção): prazo de 15 dias,
podendo ser prorrogado por igual período.
Início do exercício na mesma comarca (promoção
ou remoção): prazo de 5 dias, improrrogável.
Início de atividades após o estagio de adaptação: 15 dias, podendo ser prorrogado
Art.
225 - O Procurador-Geral de Justiça entrará em exercício no dia de sua posse,
em sessão solene do Colégio de Procuradores, ocasião em que prestará
compromisso.
Art.
226 - Os Promotores de Justiça Substitutos entrarão em exercício no dia de sua
posse, dando inicio no primeiro dia útil subseqüente, ao Estágio de Adaptação.
Art.
227 - O Estágio de Adaptação é um
período de treinamento, com a duração de até 30 (trinta) dias, durante o qual,
sob a orientação de Promotores da Capital e supervisão da Corregedoria-Geral,
atuarão junto ao Tribunal do Júri, às Varas Criminais, de Família, da Infância
e da Juventude obrigatoriamente e, se possível, nas demais áreas de atuação do
Ministério Público, praticando atos em conjunto com seu orientador.
§
1.º Os dados relativos ao desempenho do estagiário serão incorporados ao seu
prontuário na Corregedoria Geral do Ministério Público, para efeito de
avaliação do estágio probatório, devendo, para isto, o estagiário apresentar
relatório de sua atuação com cópia das peças executadas e comprovação do
comparecimento às audiências.
§
2.º Durante o estágio de Adaptação tomará ciência o estagiário, através da
Corregedoria Geral, do procedimento a adotar, quando assumir a Comarca, e
esclarecimento para a feitura dos relatórios e formulários de informática a
serem preenchidos e encaminhados mensalmente.
Art.
228 - Só poderá ser dispensado o estágio de adaptação, por extrema necessidade
de serviço, quando o Procurador-Geral de Justiça determinará que o empossado
assuma imediatamente o exercício de seu cargo na Comarca para que tenha sido
nomeado.
Art.
229 - O estágio de adaptação será regulamentado por ato do Procurador-Geral de
Justiça.
Art.
230 - O tempo de serviço contar-se-á a partir do início do Estágio de
Adaptação, adotando-se, para efeito de promoção ou remoção por antigüidade, na
entrância inicial, a ordem de classificação no concurso.
Art.
231 - Computar-se-á o exercício de membro do Ministério Público promovido ou
removido, a partir da publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado.
§
1.º Quando promovido ou removido
para outra Comarca, o Promotor de Justiça assumirá o exercício do novo cargo no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do ato, prorrogável, uma
única vez, por igual período, pelo Procurador-Geral de Justiça, em havendo
motivo justo.
§
2.º Na hipótese de promoção ou remoção
dentro da mesma Comarca, o exercício no novo cargo deverá ocorrer no prazo
improrrogável de 05 (cinco) dias, a contar da publicação ou ciência do ato.
§
3.º O Promotor de Justiça que se submeter ao Estágio de Adaptação, concluído
este, deverá assumir o exercício de seu cargo no prazo previsto no § 1º deste
artigo.
§
4.º Os prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, quando o Promotor de
Justiça se encontrar afastado do cargo por motivo de férias, licença, casamento
ou luto, fluirão a partir da cessação do afastamento.
Art.
232 - Ao assumir o exercício do cargo na Comarca para a qual tenha sido
nomeado, promovido, ou removido, o membro do Ministério Público fará imediata
comunicação ao Procurador-Geral de Justiça, devendo tomar igual providência em
caso de interrupção do exercício, qualquer que seja o motivo.
Art.
233 - O membro do Ministério Público, sempre que interromper o exercício,
comunicará ao seu substituto as datas e horários em que se realizarão os atos
judiciais para os quais tenha sido intimado, bem como os prazos em curso nas
ações a seu cargo sob pena de advertência e, reincidindo, censura.
Art.
234 - O membro do Ministério Público não poderá afastar-se do exercício do
cargo sem prévia autorização do Procurador-Geral de Justiça.
Art.
235 - Para efeito do disposto no artigo anterior, considerar-se-á como de
efetivo exercício, os casos previstos no art. 316 desta Lei. (mandato eletivo, à disposição, cursos)
ESTÁGIO
PROBATÓRIO
Prazo:
2 anos
Acompanhamento
do desempenho no estágio probatório: feito pela Corregedoria Geral
Resultado
do estágio probatório (Conselho Superior): até 60 dias antes de completar 2 anos
a) confirmação: Procurador Geral baixa ato
declaratório passando de Promotor de Justiça Substituto para Promotor de
Justiça de Entrância Inicial.
b) Não confirmação: cabe recurso de
reconsideração em 10 dias para o Conselho Superior e se mantido, recurso para o
Colégio de Procuradores
Art.
236 - A partir da data em que o Promotor de Justiça entrar em exercício,
durante o prazo de 2 (dois) anos, apurar-se-á o preenchimento, ou não, das
condições necessárias à sua confirmação na carreira.
§
1.º São requisitos para a
confirmação no cargo:
I
- idoneidade moral;
II
- zelo funcional;
III
- eficiência;
IV-
disciplina.
§
2.º Não se considera para a avaliação do estágio
probatório e para fins de vitaliciedade
o tempo de serviço nas hipóteses do art. 300 desta Lei. (férias, cursos, serviços obrigatórios, trânsito, exercício de
cargo comissionado)
Art.
237 - O desempenho do membro do Ministério Público, em estágio probatório, será
acompanhado pela Corregedoria-Geral, através de Correição,
sindicâncias, visitas de inspeção e
outros meios que se fizerem necessários.
Art.
238 - Não
será confirmado na carreira o membro
do Ministério Público em estágio probatório:
I
- com três advertências;
II
- com duas censuras;
III
- com uma suspensão;
IV
- que tenha dado causa e adiamento de audiência, por duas vezes, injustificadamente, nos seis meses
anteriores ou deixado de praticar qualquer ato de oficio nestas mesmas
condições.
Art.
239 - O Corregedor-Geral, no 20º
(vigésimo) mês de estágio, encaminhará relatório circunstanciado ao
Conselho Superior, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, no qual
concluirá pela confirmação, ou não, do Promotor na carreira.
Parágrafo
único - Se o relatório for no sentido da não confirmação, dele terá ciência o
interessado, que poderá oferecer alegações e produzir provas no prazo de 10
(dez) dias, antes do encaminhamento ao Conselho Superior do Ministério Público.
Art.
240 - Competirá ao Conselho Superior
decidir pela confirmação, ou não, do Promotor na carreira, podendo modificar a
conclusão da Corregedoria Geral pela
maioria absoluta de seus membros.
§
1.º Se a decisão
for pela confirmação, o
Procurador-Geral de Justiça expedirá o respectivo ato declaratório, passando o
membro do Ministério Público de Promotor de Justiça Substituto a Promotor de
Justiça de Entrância Inicial.
§
2.º Se a decisão
for pela não-confirmação, caberá o
pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato,
sem prejuízo do recurso disposto no art. 33, item IX, letra "a",
desta Lei. (recurso ao Colégio de
Procuradores)
§
3.º Decidido pela não-confirmação, o Promotor será afastado do cargo, mediante
portaria do Procurador-Geral.
Art.
241 - O Conselho Superior deverá proferir decisão pela confirmação ou não do
membro do Ministério Público na carreira
até 60 (sessenta) dias antes de o mesmo completar 02 (dois) anos de
exercício.
Art.
242 - Não estará isento do estágio probatório o candidato que já tenha se
submetido a igual exigência em outro cargo, da mesma forma que não será
computado para este efeito, tempo de serviço público anteriormente prestado.
Art.
243 - Durante o estágio probatório não será permitido o afastamento ou a
aposentadoria voluntária do membro do Ministério Público, salvo por motivo de
férias, licença para tratamento de saúde, por doença em pessoa da família, para
acompanhar cônjuge ou para participar de curso, congresso ou simpósio, dentro
ou fora do Estado.
DA
PROMOÇÃO
Promoção
feita de entrância inicial para entrância
final
Promoção
feita de 1a instância para 2a instância.
Tipos de promoção: antiguidade e merecimento (alternadamente)
Tempo para promoção: 2 anos na entrância.
Art.
244 - As promoções na carreira do Ministério Público serão feitas de entrância
a entrância, por antigüidade e merecimento, alternadamente, observando-se o
mesmo critério nas promoções à 2ª instância.
§
1.º A antigüidade e o merecimento
serão apurados na entrância.
§
2.º Somente após 02 (dois) anos de
efetivo exercício, na entrância, poderá o membro do Ministério Público ser promovido, dispensado o interstício
apenas quando não houver candidato que o aceite na forma do § 4º do art. 129 c/c o art. 93, inciso
II, alínea "b", todos da Constituição Federal.
§
3.º As vagas serão providas uma a uma, ainda que existam várias a serem
preenchidas na mesma entrância, obedecendo aos critérios previstos nos
parágrafos anteriores.
Art.
245 - É licita a recusa à promoção,
que deverá ser manifestada na forma regulamentada pelo Conselho Superior.
Parágrafo
único - Quando se tratar de recusa por antigüidade, a indicação recairá no
Promotor de Justiça que se seguir na lista, observando-se o disposto no art.
250 desta Lei Complementar.
Apuração da antiguidade
Tempo
de serviço efetivo na entrância: tempo de trabalho, sem considerar os
afastamentos.
Afastamentos
que contam para promoção por antiguidade:
- férias,
licença para tratamento de saúde ou para licença maternidade ou paternidade
- licença
por motivo de casamento e luto, ou período de trânsito
- período
de afastamento decorrente de processo criminal ou administrativo de que não
tenha resultado condenação
- freqüentar
cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos ( 2+ 2 anos)
- cargo
em comissão ou de assessoria no Ministério Público;
- à disposição
de outros órgãos;
- exercer
cargo eletivo ou a ele concorrer;
- exercer
o cargo de Presidente do órgão de classe
Art.
246 - A antigüidade, para efeito de promoção, será determinada pelo tempo de
efetivo exercício na entrância importando em interrupção, na contagem do tempo,
o afastamento do cargo, salvo em férias, licença
para tratamento de saúde ou para licença maternidade ou paternidade, licença
por motivo de casamento e luto, ou período de trânsito, bem como o decorrente
de processo criminal ou administrativo de que não tenha resultado condenação, ressalvadas estas exceções para o vitaliciamento na
forma do art. 300 desta Lei.
Parágrafo
único - Considera-se, ainda, como efetivo exercício, para efeito de promoção, o
afastamento:
I
- para freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou
no exterior, com prévia autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o
Conselho Superior, até 02 (dois) anos, prorrogável, no máximo, por igual
período;
II
- para exercer, no âmbito da Procuradoria Geral de Justiça cargo em comissão ou
de assessoria previstos nesta Lei;
III
- para, com prévia audiência do Conselho Superior, exercer cargo na forma
prevista no art. 120 desta Lei; (ficar à disposição
de outros órgãos)
IV
- para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;
V
- para exercer o cargo de Presidente do órgão de classe.
Desempate na classificação por
antiguidade
Art.
247 - Ocorrendo empate na classificação por antigüidade, terá preferência, sucessivamente:
I
- o mais antigo na carreira do Ministério Público;
II
- o de maior tempo de serviço público estadual;
III
- o que tiver maior número de filhos;
IV
- o mais idoso.
Recusa de indicação de membro mais
antigo para promoção por antiguidade
Indicação: feita pelo Procurador Geral
Recusa: feita pelo Conselho Superior (2/3 dos integrantes)
Recurso contra a recusa do Conselho
Superior: cabível ao Colégio de
Procuradores
Lista de antiguidade: publicada no Diário Oficial no mês de janeiro de
cada ano (data-base: 31/12) - anos, meses, dias, tempo na entrância
Reclamações contra a lista: feita diante do Procurador Geral no prazo de 30 dias
da publicação.
Recurso contra de decisão da reclamação: feita ao Colegio de Procuradores em 10 dias.
Art.
248 - Na indicação por antigüidade, o Conselho Superior somente poderá recusar
o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, conforme
procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar a indicação, após
julgamento do eventual recurso interposto ao Colégio de Procuradores de
Justiça, nos termos do art. 33, IX, alínea "e", desta Lei.
Art.
249 - O Procurador-Geral de Justiça fará publicar no Diário Oficial do Estado,
no mês de janeiro de cada ano, a lista de antigüidade dos membros do Ministério
Público em 31 de dezembro do ano anterior, a qual conterá, em anos, meses e
dias, o tempo de serviço na entrância e na carreira.
§
1.º As reclamações contra a lista serão dirigidas ao Procurador-Geral de
Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva publicação.
§
2.º Da decisão do Procurador-Geral de Justiça, sobre a reclamação prevista no
parágrafo anterior, caberá recurso para o Colégio de Procuradores, no prazo de 10 (dez) dias da respectiva
ciência.
Art.
250 - Cabe ao Procurador-Geral de Justiça indicar o mais antigo membro do
Ministério Público, na entrância, devendo baixar o respectivo ato no prazo
máximo de oito dias úteis, a contar da data da comunicação de vacância pela
Secretaria do Conselho Superior, observado o mesmo prazo.
Parágrafo-único
– Decorrido o prazo assinalado neste artigo sem que o membro mais antigo
indicado por ato do Procurador-Geral de Justiça expresse, formalmente, a recusa
à promoção, o Conselho Superior homologará a indicação e baixará a respectiva
resolução para a conseqüente promoção, que far-se-á por Ato do Procurador-Geral
de Justiça.
Promoção pós morte ou na aposentadoria
É
obrigatória a promoção do membro que vier a falecer ou se aposentar sem que tenha
sido feita no prazo legal a promoção:
-
por atinguidade
-
figurar na lista 3 vezes sucessivas ou 5 vezes alternadas.
Art.
251 - Para todos os efeitos, será considerado promovido o membro do Ministério
Público que vier a falecer ou se aposentar sem que tenha sido efetivada, no
prazo legal, a promoção que lhe cabia por antigüidade ou por força do art. 256,
desta Lei. (figurar 3 vezes sucessivas na lista
ou 5 vezes alternadas)
Promoção por merecimento
-
Feito na entrância
-
apurado pelo Conselho Superior
- requisitos: conduta, pontualidade,
dedicação, eficiência, contribuição aos serviços judiciários, aperfeiçoamento,
comarca inóspita e vezes que tenha figurado na lista.
- inscrição de candidatos: deve ser feita
após a publicação do edital feito pelo Procurador Geral.
- Corregedor Geral: encaminha ao Conselho
Superior prontuários dos membros com dois anos na entrância e figurem na primeira quinta parte da lista de
antiguidade.
- Lista tríplice: para cada vaga, sendo
elaborada pelo Conselho Superior (votação por maioria absoluta dos integrantes)
- Procurador Geral: deve efetivar a
promoção em 15 dias do recebimento da lista.
- Promoção obrigatória: do membro que
figurar por 3 vezes seguidas na lista ou 5 vezes alternada.
Art.
252 - O merecimento, também apurado
na entrância, será aferido pelo Conselho Superior, que observará os seguintes
requisitos:
I
- a conduta do membro do Ministério
Público em sua vida pública e particular, o conceito de que goza na Comarca
segundo as observações feitas em correições, visitas de inspeção ou informações
idôneas, e o mais que conste no prontuário;
II
- a pontualidade e a dedicação no cumprimento de seus
deveres funcionais;
III
- eficiência no desempenho de suas
funções, verificada através de referência dos Procuradores de Justiça, de
elogios constantes de julgados do Tribunal e suas Câmaras, da publicação de
trabalhos forenses de sua autoria e das observações feitas em sindicâncias,
inquéritos administrativos, correições, visitas de inspeção e outros atos
administrativos internos;
IV
- a contribuição à organização e
melhoria dos serviços judiciários, bem como da conservação dos bens do
Ministério Público existentes na Comarca ou Promotoria;
V
- aprimoramento de sua cultura
jurídica em cursos especializados, comprovado no seu aproveitamento, publicação
de livros jurídicos, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados
com a sua atividade funcional;
VI
- atuação em Comarca que apresente dificuldade
para o exercício de suas funções bem como para o seu acesso;
VII
- o número de vezes que tenha
participado de listas.
Parágrafo
único - Para os fins deste artigo, o Corregedor-Geral encaminhará ao Conselho
Superior o prontuário dos membros do Ministério Público que tiverem 02 (dois)
anos na respectiva entrância e integrarem a primeira quinta parte da lista de
antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos
quem aceite o lugar vago, ou quando o número
limitado de membros do Ministério Público
inviabilizar a formação de lista tríplice.
Art.
253 - A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior,
obedecendo os limites estabelecidos no parágrafo único do artigo anterior.
§
1º Serão incluídos na lista tríplice os nomes que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes,
procedendo-se a tantas votações quantas forem necessárias para a composição da
lista.
§
2º A lista poderá conter menos de 03 (três)
nomes, se os remanescentes na entrância,
em condições de serem votados, forem em número inferior a 03 (três).
Art.
254 - O Conselho Superior, ao encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça a lista
de promoção por merecimento comunicar-lhe-á a ordem de escrutínios, o número de
votos obtidos, assim como o número de vezes em que os indicados tenham entrado
em listas anteriores.
Art.
255 - Cabe ao Procurador-Geral de Justiça efetivar a promoção no prazo de 15 (quinze)
dias a contar da data de recebimento da respectiva lista.
Art.
256 - É obrigatória promoção do membro do Ministério Público que, pela terceira
vez consecutiva ou quinta vez alternada, figurar em lista de merecimento.
§
1.º Havendo mais de um candidato com
direito à promoção compulsória, deverá ser indicado ao Procurador-Geral de
Justiça o mais antigo, obedecida, no
caso de empate, a ordem de preferência do artigo, 247, desta Lei. (mais antigo na carreira, maior tempo de serviço público
estadual, tiver maior número de filhos, o mais idoso).
§
2.º Não sendo caso de promoção
obrigatória, a escolha recairá em Membro do Ministério Público mais votado, observada a ordem de
escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a antigüidade na entrância, salvo
se o Conselho Superior preferir delegar a atribuição ao Procurador-Geral de
Justiça.
Condições para concorrer a promoção por
merecimento
Art.
257 - Somente poderão concorrer à promoção por merecimento os membros do
Ministério Público:
I
- estejam em dia com os serviços de
sua Promotoria;
II
- não tenham dado causa, injustificadamente,
a adiamento de audiência no período de 06 (seis) meses, anterior à abertura da
vaga;
III
- não tenham sofrido pena de censura no
período de 01 (um) ano, anterior à ocorrência da vaga, ou de 02 (dois) anos, em caso de suspensão;
IV
- não tenham sido removidos por permuta
no período de 06 (seis) meses, anteriores à elaboração da lista;
V
- tenham os requisitos exigidos pelo parágrafo único do artigo 252 desta Lei,
salvo se não houver quem os tenha; (conduta,
pontualidade, dedicação, eficiência, contribuição aos serviços judiciários,
aperfeiçoamento, comarca inóspita e vezes que tenha figurado na lista)
Art.
258 - Não podem, ainda, concorrer à promoção por merecimento, os membros do
Ministério Público afastados da carreira,
na forma dos incisos V e VI do art. 300 desta Lei, e os que tenham regressado
há menos de 6 (seis) meses. (cargo de
comissionado na Administração Pública ou cargo eletivo)
Parágrafo
único - O disposto neste artigo não se
aplica aos membros do Ministério Público afastados para o exercício de
cargo em comissão ou função de assessoria no âmbito da Procuradoria Geral de
Justiça.
Inscrições de candidatos a promoção por
merecimento
Art.
259 - Verificada a vaga a ser provida por merecimento, o Procurador-Geral de
Justiça fará publicar no Diário Oficial do Estado, por 02 (duas) vezes
seguidas, Edital com prazo de 08 (oito)
dias úteis, facultando a inscrição
aos interessados.
§
1.º Os requerimentos de inscrição, dirigidos ao Procurador-Geral de Justiça,
serão instruídos com as declarações referidas nos incisos I e II do art. 257
desta Lei, indicando, ainda, se professor, o horário de atuação de seu mister,
para a verificação da compatibilidade exigida pela Constituição da República. (em dia com serviço e não ter atrasado injustificadamente
audiências)
§
2.º A lista de candidatos inscritos será afixada em local visível da
Procuradoria Geral de Justiça e publicada, uma única vez, no Diário Oficial do
Estado, concedendo-se 3 (três) dias para
impugnações ou reclamações.
§
3.º Os Editais previstos no “caput” deste artigo serão formalmente
remetidos, em extrato, a todos os membros interessados do Ministério Público.
§
4.º Para este e para todos os efeitos, os prazos administrativos, no âmbito do
Ministério Público do Amazonas, serão contados excluindo-se o dia do início e incluindo-se, o último, na forma do disposto no artigo 184 do
Código de Processo Civil.
Art.
260 - Findo o prazo para impugnações ou reclamações, o Conselho Superior, em
sua primeira reunião, indicará 03 (três)
nomes à promoção por merecimento.
DA
REMOÇÃO E DA PERMUTA
Remoção: é a movimentação do membro de uma comarca para outra
na mesma entrância ou de uma promotoria para outra na mesma comarca.
Tipos de remoção: remoção voluntária (a pedido ou por permuta), remoção
compulsória (interesse público) e remoção por merecimento (lista tríplice)
Inscrição de candidatos: após a publicação do edital com a indicação das
vagas
Art.
261 - A remoção é o ato pelo qual o
membro do Ministério Público se movimenta na carreira, de uma
para
outra Comarca da mesma entrância ou de uma para outra Promotoria dentro da
mesma Comarca.
Art.
262 - Ao provimento inicial e à promoção, precederá a remoção devidamente
requerida.
Art.
263 - A remoção será voluntária, e compulsória por interesse público
evidenciado em procedimento administrativo, facultada de ampla defesa, conforme
previsto no art. 270 desta Lei.
Art.
264 - Somente após 01 (um) ano de efetivo
exercício na Comarca poderá o Promotor de
Justiça ser removido a pedido.
Art.
265 - Na remoção por merecimento, o Conselho Superior apresentará lista tríplice, levando
na devida conta o prontuário dos postulantes, apresentado pelo Corregedor-Geral
do Ministério Público.
Parágrafo
único - Na apuração do merecimento, para efeito de remoção, observar-se-ão os
requisitos elencados nos incisos I a VII do art. 252 desta Lei. (requisitos de promoção por merecimento:
conduta, pontualidade, dedicação, eficiência, contribuição aos serviços
judiciários, aperfeiçoamento, comarca inóspita e vezes que tenha figurado na
lista).
Art.
266 - Para cada vaga a ser preenchida mediante remoção, abrir-se-á inscrição distinta,
sucessivamente, com indicação da Promotoria ou Procuradoria de Justiça vaga e
do critério a ser observado.
Art.
267 - O procedimento para a inscrição dos candidatos à remoção pelo critério de
merecimento será aquele fixado pelo art. 259 e seus parágrafos desta Lei. (edital e inscrição em 8 dias úteis)
Art.
268 - A remoção por permuta,
admissível entre membros do Ministério Público da mesma entrância, dependerá de
requerimento conjunto dirigido ao
Procurador-Geral de Justiça e de
manifestação do Conselho Superior, que apreciará o pedido em função da
conveniência de serviço e da posição dos interessados na lista de antigüidade,
não conferindo, neste caso, direito a ajuda de custo.
§
1.º É vedada a permuta quando um dos
interessados:
I
- estiver na iminência de ser promovido por antigüidade;
II
- houver completado 69 (sessenta e nove)
anos de idade;
III
- contar tempo de serviço bastante para a aposentadoria voluntária;
IV
- estiver em dias de ser exonerado, para assumir outro cargo, ou em decorrência
de procedimento disciplinar;
§
2.º É vedada, ainda, a permuta entre
cargos ou funções comissionados.
Art.
269 - A remoção voluntária e a permuta far-se-ão por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 270 - A remoção compulsória prevista no art.
263 desta Lei, se dará sempre para Comarca da mesma entrância, mediante
representação do Procurador-Geral de Justiça, após eventual recurso ao Colégio
de Procuradores.
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