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quinta-feira, 18 de julho de 2013

Texto 8

Texto 8

ÓRGÃOS AUXILIARES
 I

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL (art. 93-94)

É o órgão Auxiliar da atividade funcional do Ministério Público.

Direção: Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Criação dos Centros de Apoio Operacional:

a) Lei Orgânica: criou 8 centros

b) Procurador Geral : por imperiosa necessidade de serviço.

Art. 93 -. O Centro de Apoio Operacional é o órgão Auxiliar da atividade funcional do Ministério Público, dirigido pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Art. 94 - Ficam criados 08 (oito) Centros de Apoio Operacional a serem regulamentados por Ato do Procurador-Geral de Justiça, cabendo-lhe, ainda, designar seus dirigentes, dentre os integrantes da Carreira, bem como dotá-lo dos serviços auxiliares necessários ao desempenho de suas funções.

Parágrafo único – O Procurador-Geral de Justiça, por imperiosa necessidade de serviço, poderá, por Ato, criar outros Centros de Apoio Operacional.

Competência do Centro de Apoio Operacional (art. 95)

Art. 95 - Compete ao Centro de Apoio Operacional do Ministério Público:

I - apresentar ao Procurador-Geral de justiça sugestões para a elaboração da política institucional e de programas específicos;

II - executar planos e programas com cada Grupo de Apoio Operacional, em conformidade com as diretrizes fixadas;

III – executar as políticas nacional e estadual de cada Grupo de Apoio Operacional;

IV - colaborar com os Poderes Públicos ou órgãos privados em campanhas educacionais;

V- prestar atendimento, orientação e manter intercâmbio com entidades públicas ou privadas que, direta ou indiretamente, promovam o estudo ou a proteção dos bens, valores ou interesses que lhes incumbe defender;

VI - sugerir a realização de convênios e zelar pelo cumprimento das obrigações firmadas; 

VII - propor a edição de normas, atos e instruções objetivando o aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;

VIII - estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução, inclusive para efeito de atuação conjunta ou simultânea, quando cabível;

IX - prestar auxílio aos órgãos de execução do Ministério Público na instrução de inquéritos civis ou no desenvolvimento de medidas processuais;

X - desenvolver estudos e pesquisas, criando ou sugerindo a composição de grupos e comissões de trabalho;

XI - remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos de execução;

XII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça Relatório Anual das Atividades dos Grupos de Apoio Operacional.

DA COMISSÃO DE CONCURSO

É órgão auxiliar de natureza transitória.

Finalidade: incumbe realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público.

Os cargo de carreira do Ministério Público não são privativos de brasileiros natos.

Composição da Comissão:

- Presidência: Procurador-Geral
- 2 membros do Ministério Publico
- 1 jurista de reputação ilibada
- 1 advogado indicado pela OAB

Secretário: Chefe do Centro de Estudos e de Aperfeiçoamento Funcional

Art. 96 - A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbe realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, observado § 3º art. 12º, da Constituição Federal (cargos privativos de brasileiro nato - cargo do Ministério Público não é privativo de brasileiro nato).

Parágrafo único - A constituição da Comissão de Concurso obedecerá ao previsto nos artigos 214 a 217 desta Lei.


Art. 214 - A Comissão do Concurso será integrada por 5 (cinco) membros, sendo 2 (dois) do Ministério Público, o Procurador-Geral de Justiça que a presidirá, 1 (um) jurista de reputação ilibada, indicado pelo Conselho Superior e 1 (um) Advogado indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1.º O Chefe do Centro de Estudos e de Aperfeiçoamento Funcional será o Secretário da Comissão do Concurso, sem direito a voto nas deliberações.

§ 2.º O membro da Comissão poderá ser substituído a qualquer tempo, sem prejuízo dos atos praticados.

§ 3.º Não poderá fazer parte da Comissão de Concurso quem tenha entre os candidatos inscritos, parentes ou afins até o quarto grau.

§ 4.º O Conselho Superior, ao indicar os membros da Comissão de Concurso, designará três suplentes, assim procedendo, também, o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, em relação ao seu representante.

Art. 215 - A Comissão de Concurso, com a anuência do Conselho Superior, poderá constituir grupos de especialistas, dentre professores universitários e juristas, para a formulação, aplicação e avaliação das provas de determinadas matérias ou grupos de matérias.

Parágrafo único - O número de especialistas não será superior ao dos membros da Comissão de Concurso.
Art. 216 - REVOGADO.
Art. 217 - REVOGADO.

Art. 217-A - Os membros da Comissão de Concurso e o seu Secretário perceberão, a título de gratificação e ao final do certame, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor de seu subsídio.

CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL

Chefia: membro em atividade do Ministério Público.

Finalidade: aprimoramento cultural e profissional dos membros da Instituição, de seus auxiliares e funcionários, bem assim a melhor execução de seus serviços e a racionalização de seus recursos materiais.

Art. 97 - O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, órgão auxiliar do Ministério Público, tem por Chefe um membro do Ministério Público, em exercício, e destina-se ao aprimoramento cultural e profissional dos membros da Instituição, de seus auxiliares e funcionários, bem assim a melhor execução de seus serviços e a racionalização de seus recursos materiais.

Parágrafo único – Ato do Procurador-Geral de Justiça disciplinará a organização, funcionamento, atribuições e designará a direção do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.

ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO

São órgãos que realizam o apoio administrativo (finanças, licitação, pessoal, serviços) às atividades do Ministério Público.

Art. 98 - Os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo obedecerão ao quadro próprio de carreiras estabelecidas na lei que disciplina a estrutura administrativa da Procuradoria Geral de Justiça.

DOS ESTAGIÁRIOS (art. 99-100)

Estudantes: 3 últimos períodos do curso de graduação em Direito

Atividades: encargos auxiliares dos órgãos da Instituição por um período não superior a 03 (três) anos.

Vedação do exercício de advocacia: os estagiários nao podem exercer a advocacia enquanto estiverem no Ministério Público.

Tempo de serviço: o tempo de estagiário será aproveitado para efeito de aposentadoria e disponibilidade, se ingressar nos quadros do Ministério Público.

Supervisão das atividades dos estagiários: feita pelo Corregedor Geral.

Art. 99 - O estagiário do Ministério Público, estudante dos 03 (três) últimos períodos do curso de graduação em Direito, ou de semestres equivalentes designados pelo Procurador-Geral de Justiça, exercerá encargos auxiliares dos órgãos da Instituição por um período não superior a 03 (três) anos.

§ 2.º Ao Estagiário é vedado o exercício da advocacia, sob pena de dispensa.

§ 3.º O Estagiário poderá ser dispensado, a qualquer tempo a seu pedido ou à juízo do Procurador Geral.

§ 4.º O Estagiário não terá vínculo empregatício com o Estado.

§ 5.º O tempo de efetivo exercício no estágio será computado, para efeito de disponibilidade e aposentadoria, na hipótese de vir o estagiário a integrar o quadro de carreira do Ministério Público.

Art. 100 - O Procurador-Geral de Justiça regulamentará a seleção dos estagiários, ficando o exercício de suas atividades sob a supervisão da Corregedoria Geral.

Atribuições dos estagiários

§ 1.º Incumbe ao Estagiário:

I - permanecer no fórum durante o horário que lhe for fixado;

II - seguir, a orientação do Promotor de Justiça junto ao qual servir;

III - auxiliar o Promotor de Justiça no exame de autos e papéis, realização de pesquisa, organização de notas, fichários e controle de recebimento e devolução de autos;

IV - comparecer às audiências e às sessões do júri, auxiliando o Promotor de Justiça no que for necessário;

V - dar ciência ao Promotor de Justiça das irregularidades que observar no desempenho de suas atribuições;

VI - prover os serviços administrativos gerais da Promotoria;

VII - apresentar à Corregedoria Geral do Ministério Público, mensalmente, relatório de suas atividades funcionais.


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