Texto 8
ÓRGÃOS AUXILIARES
I
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL (art. 93-94)
É o órgão Auxiliar da atividade funcional do Ministério
Público.
Direção: Subprocurador-Geral de Justiça para
Assuntos Administrativos.
Criação dos Centros de
Apoio Operacional:
a) Lei Orgânica: criou 8 centros
b) Procurador Geral : por imperiosa necessidade de serviço.
Art. 93 -. O Centro de Apoio Operacional é o órgão
Auxiliar da atividade funcional do Ministério Público, dirigido pelo
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
Art. 94 - Ficam criados 08 (oito) Centros de Apoio
Operacional a serem regulamentados por Ato do Procurador-Geral de Justiça,
cabendo-lhe, ainda, designar seus dirigentes, dentre os integrantes da
Carreira, bem como dotá-lo dos serviços auxiliares necessários ao desempenho de
suas funções.
Parágrafo único – O Procurador-Geral de Justiça, por
imperiosa necessidade de serviço, poderá, por Ato, criar outros Centros de
Apoio Operacional.
Competência do Centro
de Apoio Operacional (art. 95)
Art. 95 - Compete ao Centro de Apoio Operacional do
Ministério Público:
I - apresentar ao Procurador-Geral de justiça
sugestões para a elaboração da política institucional e de programas específicos;
II - executar planos e programas com cada Grupo de
Apoio Operacional, em conformidade com as diretrizes fixadas;
III – executar as políticas nacional e estadual de
cada Grupo de Apoio Operacional;
IV - colaborar com os Poderes Públicos ou órgãos
privados em campanhas educacionais;
V- prestar atendimento, orientação e manter
intercâmbio com entidades públicas ou privadas que, direta ou indiretamente,
promovam o estudo ou a proteção dos bens, valores ou interesses que lhes
incumbe defender;
VI - sugerir a realização de convênios e zelar pelo
cumprimento das obrigações firmadas;
VII - propor a edição de normas, atos e instruções
objetivando o aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;
VIII - estimular a integração e o intercâmbio entre
órgãos de execução, inclusive para efeito de atuação conjunta ou simultânea,
quando cabível;
IX - prestar auxílio aos órgãos de execução do
Ministério Público na instrução de inquéritos civis ou no desenvolvimento de
medidas processuais;
X - desenvolver estudos e pesquisas, criando ou sugerindo
a composição de grupos e comissões de trabalho;
XI - remeter informações técnico-jurídicas, sem
caráter vinculativo, aos órgãos de execução;
XII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça
Relatório Anual das Atividades dos Grupos de Apoio Operacional.
DA COMISSÃO DE CONCURSO
É órgão auxiliar de natureza transitória.
Finalidade: incumbe realizar a seleção de
candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público.
Os cargo de carreira do Ministério Público não são privativos
de brasileiros natos.
Composição da Comissão:
- Presidência: Procurador-Geral
- 2 membros do Ministério Publico
- 1 jurista de reputação ilibada
- 1 advogado indicado pela OAB
Secretário: Chefe do Centro de Estudos e de
Aperfeiçoamento Funcional
Art. 96 - A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de
natureza transitória, incumbe realizar a seleção de candidatos ao ingresso na
carreira do Ministério Público, observado § 3º art. 12º, da Constituição
Federal (cargos privativos de
brasileiro nato - cargo do Ministério Público não é privativo de brasileiro
nato).
Parágrafo único - A constituição da Comissão de
Concurso obedecerá ao previsto nos artigos 214 a 217 desta Lei.
Art. 214 - A Comissão do Concurso
será integrada por 5 (cinco) membros, sendo 2 (dois) do Ministério Público, o
Procurador-Geral de Justiça que a presidirá, 1 (um) jurista de reputação
ilibada, indicado pelo Conselho Superior e 1 (um) Advogado indicado pelo
Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1.º O Chefe do Centro de Estudos e
de Aperfeiçoamento Funcional será o Secretário da Comissão do Concurso, sem
direito a voto nas deliberações.
§ 2.º O membro da Comissão poderá ser
substituído a qualquer tempo, sem prejuízo dos atos praticados.
§ 3.º Não poderá fazer parte da
Comissão de Concurso quem tenha entre os candidatos inscritos, parentes ou afins até o quarto grau.
§ 4.º O Conselho Superior, ao indicar os membros da Comissão
de Concurso, designará três
suplentes, assim
procedendo, também, o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, em
relação ao seu representante.
Art. 215 - A Comissão de Concurso,
com a anuência do Conselho
Superior, poderá
constituir grupos de especialistas, dentre professores universitários e
juristas, para a formulação, aplicação e avaliação das provas de determinadas
matérias ou grupos de matérias.
Parágrafo único - O número de especialistas não será superior
ao dos membros da Comissão de Concurso.
Art. 216 - REVOGADO.
Art. 217 - REVOGADO.
Art. 217-A - Os membros da Comissão
de Concurso e o seu Secretário perceberão, a título de gratificação e ao final do certame, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor de seu subsídio.
CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL
Chefia: membro em atividade do Ministério
Público.
Finalidade: aprimoramento cultural e
profissional dos membros da Instituição, de seus auxiliares e funcionários, bem
assim a melhor execução de seus serviços e a racionalização de seus recursos
materiais.
Art. 97 - O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento
Funcional, órgão auxiliar do Ministério Público, tem por Chefe um membro do
Ministério Público, em exercício, e destina-se ao aprimoramento cultural e
profissional dos membros da Instituição, de seus auxiliares e funcionários, bem
assim a melhor execução de seus serviços e a racionalização de seus recursos
materiais.
Parágrafo único – Ato do Procurador-Geral de Justiça
disciplinará a organização, funcionamento, atribuições e designará a direção do
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.
ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO
São órgãos que realizam o apoio administrativo (finanças,
licitação, pessoal, serviços) às atividades do Ministério Público.
Art. 98 - Os órgãos e serviços auxiliares de apoio
administrativo obedecerão ao quadro próprio de carreiras estabelecidas na lei
que disciplina a estrutura administrativa da Procuradoria Geral de Justiça.
DOS ESTAGIÁRIOS (art. 99-100)
Estudantes: 3 últimos períodos do curso de
graduação em Direito
Atividades: encargos auxiliares dos órgãos da
Instituição por um período não superior a 03 (três) anos.
Vedação do exercício de
advocacia: os
estagiários nao podem exercer a advocacia enquanto estiverem no Ministério
Público.
Tempo de serviço: o tempo de estagiário será
aproveitado para efeito de aposentadoria e disponibilidade, se ingressar nos
quadros do Ministério Público.
Supervisão das
atividades dos estagiários:
feita pelo Corregedor Geral.
Art. 99 - O estagiário do Ministério Público,
estudante dos 03 (três) últimos períodos do curso de graduação em Direito, ou
de semestres equivalentes designados pelo Procurador-Geral de Justiça, exercerá
encargos auxiliares dos órgãos da Instituição por um período não superior a 03
(três) anos.
§ 2.º Ao Estagiário é vedado o exercício da advocacia, sob pena de dispensa.
§ 3.º O Estagiário poderá ser dispensado, a qualquer
tempo a seu pedido ou à juízo do Procurador Geral.
§ 4.º O Estagiário não terá vínculo empregatício com o
Estado.
§ 5.º O tempo de efetivo exercício no estágio será computado, para efeito de disponibilidade e
aposentadoria, na hipótese de vir o estagiário a integrar o quadro de carreira
do Ministério Público.
Art. 100 - O Procurador-Geral de Justiça regulamentará
a seleção dos estagiários, ficando o exercício de suas atividades sob a supervisão da Corregedoria Geral.
Atribuições dos
estagiários
§ 1.º Incumbe ao Estagiário:
I - permanecer no fórum durante o horário que lhe for
fixado;
II - seguir, a orientação do Promotor de Justiça junto
ao qual servir;
III - auxiliar o Promotor de Justiça no exame de autos
e papéis, realização de pesquisa, organização de notas, fichários e controle de
recebimento e devolução de autos;
IV - comparecer às audiências e às sessões do júri,
auxiliando o Promotor de Justiça no que for necessário;
V - dar ciência ao Promotor de Justiça das
irregularidades que observar no desempenho de suas atribuições;
VI - prover os serviços administrativos gerais da
Promotoria;
VII - apresentar à Corregedoria Geral do Ministério
Público, mensalmente, relatório de suas atividades funcionais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário