TEXTO 4
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA (art. 18)
É um órgão de Administração Superior do Ministério Público.
Chefia: Procurador-Geral de Justiça.
Nomeação feita pelo Governador.
Indicação: lista tríplice de integrantes da
carreira.
Mandato: dois anos permitida uma recondução.
Art. 18 - A Procuradoria-Geral de Justiça, Órgão de
Administração Superior do Ministério Público, tem por chefe o Procurador-Geral
de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da
carreira, indicado em lista tríplice, para mandato de dois anos, permitida uma
recondução.
Eleição para
Procurador-Geral de Justiça
(art. 18 § 1 - 4)
Eleição: direta, voto secreto e universal,
eleitores em atividade.
Voto plurinominal: cada eleitor pode votar em três candidatos.
Voto por procuração/correspondência/portador: proibido.
Desempate: candidato de maior tempo de
carreira; maior tempo de serviço público, mais idoso.
Data da eleição: (art. 36)
Na primeira quinzena
do mês de fevereiro dos anos ímpares.
Eleição conjunta: Procurador-Geral, Corregedor-Geral
e do Conselho Superior do Ministério Público (art. 22).
§ 1. º A lista tríplice será elaborada em eleição
direta, mediante voto secreto e universal dos membros do Ministério Público, em
atividade.
§ 2. º Cada eleitor poderá votar em três candidatos.
§ 3. º Não será admitido o voto por portador,
mandatário ou por correspondência.
§ 4. º Serão incluídos na lista tríplice para nomeação
do Procurador-Geral de Justiça, os três candidatos mais votados e, no caso de
empate, sucessivamente, o candidato de maior tempo de carreira; persistindo o
empate, o de maior tempo de serviço público e, no caso de igualdade, o mais
idoso.
Inscrição para
concorrer ao cargo de Procurador-Geral (Art. 19 )
Os procuradores devem inscrever-se como candidato até 5 dias a contar do Edital de
Chamamento a ser publicado pelo Procurador-Geral.
Edital de Chamamento: ato pelo qual são estabelecidas as
regras para a eleição de procurador-geral.
Local de Publicação: Diário Oficial do Estado.
Lista de candidatos: publicada no Diário Oficial do
Estado e afixada na sede da Procuradoria Geral de Justiça.
Prazo de publicação: até 5 dias contado do encerramento
das inscrições.
Art. 19 - Só concorrerão à lista tríplice os membros
do Ministério Público que tenham requerido sua inscrição como candidato, até
cinco dias, a contar do Edital de Chamamento a ser
publicado pelo Procurador-Geral de Justiça na Imprensa Oficial.
Parágrafo único - A lista dos candidatos inscritos
será publicada no Órgão Oficial do Estado, no prazo de cinco dias após o
encerramento das inscrições e afixada na sede da Procuradoria Geral de Justiça.
Condições de
elegibilidade (Art.
20 e 22)
Os procuradores para concorrer ao cargo de Procurador-Geral
necessitam atender aos seguintes requisitos:
- mais de 35 anos de idade na data de inscrição
- mais de 10 anos na carreira
- promotor de justiça de entrância final ou de procurador de
justiça
- estar em atividade nos seis meses anteriores à data de
inscrição.
- desincompatibilizar-se em 60 dias da eleição de cargo de
Administração Superior ou de confiança do Ministério Público.
Art. 20 - São condições de elegibilidade:
I - ter mais de trinta e cinco anos de idade, à data
da inscrição;
II - contar mais de dez anos na carreira;
III - exercer o cargo de Promotor de Justiça de
Entrância Final ou de Procurador de Justiça;
IV - estar em pleno exercício da atividade ministerial
nos seis meses anteriores à data da inscrição prevista no art. 22 desta Lei.
Art. 22 - As eleições para a formação de Lista Tríplice
dentre os integrantes da Carreira, para Procurador-Geral de Justiça, far-se-á
mediante o voto plurinominal, na mesma data da eleição do Corregedor-Geral e
dos Membros do Conselho Superior do Ministério Público, com a participação de
toda a classe, na forma prevista nos artigos 36 e 48 desta Lei.
Parágrafo único - Para candidatar-se à eleição para o
cargo de Procurador-Geral de Justiça, os membros da carreira que estiverem no
exercício de quaisquer cargos de direção da Administração Superior e/ou de
confiança, no âmbito do Ministério Público, deverão desincompatibilizar-se até
60 (sessenta) dias de sua realização ou, a contar da publicação da presente
Lei.
Escolha e nomeação do
Procurador-Geral
(art. 21)
Lista tríplice: apresentada ao governador, os 3
candidatos mais votados.
Envio: no dia útil seguinte à eleição.
Escolha: o Governador escolherá qualquer um
dos três candidatos e nomeará (nomeação por decreto).
Escolha tácita: se não escolher e nomear em 15 dias
dos recebimento, o Colégio de Procuradores investirá automaticamente o candidato
mais votado.
Art. 21 - A lista tríplice será encaminhada pelo
Procurador-Geral de Justiça ao Governador do Estado no dia útil seguinte à
eleição, para escolha e nomeação.
Parágrafo único - Caso o Chefe do Poder Executivo não
efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça nos quinze dias que se
seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no
cargo pelo Colégio de Procuradores, para o exercício do mandato, o membro do
Ministério Público mais votado.
Regulamentação do
processo eleitoral
(art. 23)
Compete ao Colégio de Procuradores.
Art. 23 - Caberá ao Colégio de Procuradores de Justiça
regulamentar o processo eleitoral.
Posse do
Procurador-Geral
(art. 24)
Tratamento: de chefe de Poder
Posse e exercício: sessão pública e solene do Colégio
de Procuradores.
Declaração de bens: o Procurador-geral fará declaração
pública de bens ao tomar posse e ao deixar o cargo.
Art. 24 - O Procurador Geral de Justiça, com honras e
tratamento protocolar de Chefe de Poder, tomará posse e entrará em exercício em
sessão pública e solene do Colégio de Procuradores de Justiça.
Parágrafo único - O Procurador-Geral de Justiça fará
declaração pública de bens no ato da posse e no término do mandato.
Substituição do Procurador-Geral (art. 25)
1- Nos impedimentos e
ausências do Procurador-Geral será substituído por:
- Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e
Institucionais
- Subprocurador-Geral para Assuntos Administrativos.
- Procurador de Justiça mais antigo na Instância.
2 - Na vacância
(morte, exoneração, demissão) ou até o
provimento regular (art. 25 § 1.º)
- Assume o membro mais antigo do Colégio de Procuradores de
Justiça.
Neste caso, deve convocar no prazo máximo de 60 dias o
processo eleitoral.
Art. 25 - Nos casos de impedimentos e ausências o
Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo Subprocurador-Geral de
Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais e, no caso de ausência ou
impedimento deste último, pelo Subprocurador-Geral para Assuntos
Administrativos.
§ 1.º Vagando o cargo de Procurador-Geral de Justiça
ou, concluído o período do mandato, assumirá, até o seu provimento regular, o
membro mais antigo do Colégio de Procuradores de Justiça, que, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, convocará os integrantes da carreira para dar início ao
processo sucessório, na forma prevista no artigo 22 desta Lei.
§ 2.º Na hipótese de impedimento, afastamento ou de
ausência de ambos os Subprocuradores-Gerais de Justiça, o Procurador-Geral de
Justiça será substituído, temporariamente, pelo Procurador de Justiça mais
antigo na Instância.
Escolha dos
Subprocuradores-gerais
(art. 26)
A escolha é livre pelo Procurador-Geral de Justiça.
Os subprocuradores-Gerais devem possuir os mesmos critérios
de elegibilidade do procurador-geral.
Art. 26. Os Subprocuradores-Gerais para Assuntos
Jurídicos e Institucionais e para Assuntos Administrativos, com atuação
delegada, serão escolhidos, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre
os membros do Ministério Público que preencham os requisitos de elegibilidade
dispostos no art. 20 desta Lei Complementar.
Competência do Subprocurador-Geral
de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais (art. 26 § 1.º)
I - substituir o Procurador-Geral;
II - chefiar o Gabinete de Assuntos Jurídicos;
III - coordenar os serviços da Assessoria;
IV - coordenar o recebimento e a distribuição dos processos;
V - remeter, mensalmente,
ao Corregedor-Geral do Ministério Público, relatório dos processos recebidos e
dos pareceres emitidos pelos Procuradores de Justiça;
VI - elaborar, anualmente,
o relatório geral do movimento processual e dos trabalhos realizados pela
Assessoria, remetendo-o ao Procurador-Geral e ao Corregedor-Geral;
VII - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de
suas funções;
VIII - ressalvadas as atribuições da Corregedoria-Geral do
Ministério Público, prestar assistência aos órgãos de execução e auxiliares do
Ministério Público no planejamento e execução de suas atividades de natureza
funcional;
IX - assistir o Procurador-Geral de Justiça na promoção da
integração dos órgãos de execução do Ministério Público;
X - promover a cooperação entre o Ministério Público e as
entidades envolvidas com a atividade penal e não-criminal;
XI - fornecer ao Procurador-Geral de Justiça e ao
Corregedor-Geral do Ministério Público o relatório anual de suas atividades;
XII - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou
delegadas.
§ 1.º Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos
Jurídicos e Institucionais compete:
I - substituir o Procurador-Geral em suas faltas;
II - chefiar o Gabinete de Assuntos Jurídicos;
III - coordenar os serviços da Assessoria;
IV - coordenar o recebimento e a distribuição dos
processos oriundos dos Tribunais, entre os Procuradores de Justiça com atuação
perante os respectivos colegiados, obedecida a respectiva classificação ou
designação;
V - remeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral do
Ministério Público, relatório dos processos recebidos e dos pareceres emitidos
pelos Procuradores de Justiça junto aos Tribunais;
VI - elaborar, anualmente, o relatório geral do
movimento processual e dos trabalhos realizados pela Assessoria, remetendo-o ao
Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público;
VII - assistir o Procurador-Geral de Justiça no
desempenho de suas funções;
VIII - ressalvadas as atribuições da
Corregedoria-Geral do Ministério Público, prestar assistência aos órgãos de
execução e auxiliares do Ministério Público no planejamento e execução de suas
atividades de natureza funcional;
IX - assistir o Procurador-Geral de Justiça na
promoção da integração dos órgãos de execução do Ministério Público, visando
estabelecer a ação institucional;
X - promover a cooperação entre o Ministério Público e
as entidades envolvidas com a atividade penal e não-criminal;
XI - fornecer ao Procurador-Geral de Justiça e ao
Corregedor-Geral do Ministério Público o relatório anual de suas atividades;
XII - exercer outras atribuições que lhe sejam
conferidas ou delegadas.
Competência do
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos:
I - substituir o Procurador-Geral de Justiça, nas faltas
deste e do Subprocurador-Geral para Assuntos Jurídicos;
II - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de
suas funções administrativas e legislativas;
III - executar a política administrativa da instituição;
IV - dirigir as atividades de Pesquisa e Planejamento;
V - elaborar minutas de anteprojetos de lei sobre matéria de
interesse do Ministério Público, acompanhando sua tramitação;
VI - aprovar a
indicação ou designar servidores
para responderem pelo expediente das unidades subordinadas, em caráter
permanente ou em substituição;
VII - coordenar a elaboração da proposta orçamentária do
Ministério Público e encaminhá-la ao Procurador-Geral de Justiça;
VIII - supervisionar as atividades administrativas que
envolvam membros do Ministério Público;
IX - coordenar a elaboração do Plano Anual de Atividades e o
Relatório Anual;
X - recolher e fornecer, sistematicamente, material
legislativo, doutrinário e jurisprudencial sobre assuntos de interesse dos
membros do Ministério Público para o exercício de suas atividades;
XI - colaborar na elaboração de minutas de anteprojetos de
lei sobre matéria de interesse do Ministério Público;
XII - prestar assistência à Administração do Ministério
Público no planejamento das atividades institucionais e administrativas;
XIII - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou
delegadas.
§ 2.º Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos
Administrativos compete:
I - substituir o Procurador-Geral de Justiça, nas
faltas deste e do Subprocurador-Geral para Assuntos Jurídicos;
II - assistir o Procurador-Geral de Justiça no
desempenho de suas funções administrativas e legislativas;
III - executar a política administrativa da
instituição;
IV - dirigir as atividades de Pesquisa e Planejamento;
V - elaborar minutas de anteprojetos de lei sobre
matéria de interesse do Ministério Público, acompanhando sua tramitação;
VI - aprovar a indicação ou designar servidores para
responderem pelo expediente das unidades subordinadas, em caráter permanente ou
em substituição;
VII - coordenar a elaboração da proposta orçamentária
do Ministério Público e encaminhá-la ao Procurador-Geral de Justiça;
VIII - supervisionar as atividades administrativas que
en volvam membros do Ministério Público;
IX - coordenar a elaboração do Plano Anual de Atividades
e o Relatório Anual;
X - recolher e fornecer, sistematicamente, material
legislativo, doutrinário e jurisprudencial sobre assuntos de interesse dos
membros do Ministério Público para o exercício de suas atividades;
XI - colaborar na elaboração de minutas de
anteprojetos de lei sobre matéria de interesse do Ministério Público;
XII - prestar assistência à Administração do
Ministério Público no planejamento das atividades institucionais e
administrativas;
XIII - exercer outras atribuições que lhe sejam
conferidas ou delegadas.
Relatório Geral do
Movimento Processual e dos Trabalhos da Assessoria
Elaborado: anualmente
Envio: ao Procurador-Geral e ao Corregedor-Geral
Manifestação prévia de
todos os agentes do Ministério Público: cabe ao subprocurador-geral de justiça para assuntos
jurídicos e institucionais obter
manifestação prévia dos envolvidos
para realizar o relatório.
Oitiva do Colégio de
Procuradores: será
ouvido antes de se adotar a política institucional.
§ 3.º Para a execução da atribuição constante no
inciso VI do § 1.º deste artigo, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos
Jurídicos e Institucionais providenciará em obter a manifestação prévia de
todos os agentes do Ministério Público, levando o resultado de tal manifestação
à Chefia da Instituição, que ouvirá o Colégio de Procuradores antes de adotar a
política institucional que entender adequada.
Afastamento de
atividades ministeriais
Os subprocuradores-gerais de justiça e o corregedor-geral ficarão
afastados de suas funções ministeriais enquanto exercerem estes cargos.
§ 4.º Os Subprocuradores-Gerais de Justiça e o
Corregedor-Geral do Ministério Público ficarão afastados do exercício de suas
funções.
Destituição do
Procurador-Geral de Justiça (art. 27)
Motivo: abuso de poder, conduta
incompatível ou grave.
Proposta: maioria absoluta do Colégio de
Procuradores, provocado por dois terços
de seus integrantes.
Autorização: um terço dos membros da Assembleia
Legislativa do Estado.
Art. 27 - O Procurador-Geral de Justiça somente poderá
ser destituído por autorização de um terço dos membros da Assembleia
Legislativa do Estado e mediante proposta da maioria absoluta dos integrantes
do Colégio de Procuradores de Justiça, em caso de abuso de poder, conduta
incompatível ou grave
Procedimento disciplinar (art. 27 § 1.º - § 7.º)
Iniciativa do processo
de destituição: cabe
ao Colégio de Procuradores.
Proposta para motivar o
Colégio de Procuradores:
dois terços de seus integrantes, a qual deve ser protocolada pelo secretário do
colégio.
Ciência do
Procurador-geral: no
prazo de 72 horas, pessoalmente.
Reunião do colegiado: presidida pelo Procurador de
Justiça mais antigo na instância, sendo secretário membro do Colégio de
Procuradores.
Prazo de contestação: 15 dias.
Prazo para marcação da reunião
do colegiado: em 48
horas para apreciar a contestação.
Sustentação oral: é uma faculdade, podendo ser feita
pelo Procurador-Geral ou por seu advogado por até uma hora.
Coleta de votos: feita após a sustentação oral.
Suspensão da reunião: pode ser feita por até 15 dias para
realizar diligências solicitadas pelo Procurador-geral ou qualquer membro do
colegiado, desde que aprovada em voto secreto pela maioria absoluta dos
presentes do Colégio de Procuradores.
Deliberação: será reservada e por voto secreto,
na ausência do Procurador-Geral, permitindo-se a presença de seu advogado.
Resultado da deliberação:
1 - Se procedente: deve encaminhar em 3 dias o resultado para
Assembleia Legislativa;
2 - Se improcedente: deve arquivar o pedido.
§ 1.º A iniciativa do processo de destituição do
mandato, caberá ao Colégio de Procuradores de Justiça, mediante proposta de
dois terços de seus integrantes.
§ 2.º Recebida e protocolada a proposta pelo
secretário do Colégio, este, no prazo de setenta e duas horas, dela
cientificará, pessoalmente, o Procurador-Geral de Justiça, fazendo-lhe entrega
da segunda via.
§ 3.º A reunião será presidida pelo Procurador de
Justiça mais antigo na Instância, servindo de secretário membro escolhido do
Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 4.º Oferecida a contestação, no prazo de quinze
dias, contados da ciência da proposta, será marcada, em quarenta e oito horas,
a reunião que apreciará o documento, facultando-se ao Procurador-Geral de
Justiça, pessoalmente, ou por advogado constituído, fazer sustentação oral,
pelo tempo máximo de uma hora, findo o qual, o Presidente do Colégio de
Procuradores de Justiça, procederá a coleta dos votos.
§ 5.º A sessão poderá ser suspensa, pelo prazo máximo
de quinze dias, para realização de diligências requeridas pelo Procurador-Geral
de Justiça ou por qualquer membro do Colégio de Procuradores, desde que
aprovadas pelo voto secreto da maioria absoluta dos presentes.
§ 6.º O Colégio de Procuradores deliberará
reservadamente e por voto secreto, na ausência do Procurador-Geral de Justiça,
permitida a presença do seu defensor.
§ 7.º O presidente da sessão encaminhará a conclusão
do Colégio de Procuradores de Justiça em três dias a Assembleia Legislativa, se
a acusação for considerada procedente; caso contrário, determinará o
arquivamento dos autos.
Afastamento do
Procurador-geral de justiça
(art. 28)
O procurador-geral de justiça ficará afastado de suas funções
quando cometer infração penal ou no
procedimento de destituição.
Período de afastamento:
a) infração penal: desde o recebimento da denúncia ou
queixa-crime, até o trânsito em julgado da decisão se a sanção for de reclusão.
b) procedimento de
destituição: desde a
aprovação de pedido de autorização, pelo Colégio de Procuradores de Justiça até
o final da decisão da Assembleia Legislativa
Período de afastamento: efetivo exercício.
Substituição do
Procurador-Geral:
Procurador de Justiça mais antigo na Instância
Art. 28 - O Procurador-Geral de Justiça será afastado
de suas funções:
I - em caso de cometimento de infração penal, cuja
sanção cominada seja de reclusão desde o recebimento da denúncia ou
queixa-crime, até o trânsito em julgado da decisão;
II - no procedimento de destituição, desde a aprovação
de pedido de autorização, pelo Colégio de Procuradores de Justiça, na forma do
artigo anterior, até o final da decisão da Assembleia Legislativa, ressalvado o
disposto no art. 27 desta Lei.
§ 1.º O período de afastamento contará como de efetivo
exercício do mandato;
§ 2.º Nas hipóteses disciplinadas neste artigo,
assumirá a Chefia do Ministério Público, o Procurador de Justiça mais antigo na
Instância.
Competência do
Procurador-Geral de Justiça (art. 29)
I -
exercer a Chefia do Ministério Público Estadual, representando-o
judicial e extrajudicialmente;
II - dirigir, coordenar, supervisionar e orientar o exercício
das funções institucionais do Ministério Público;
III -
encaminhar ao Poder Legislativo os Projetos de Lei de iniciativa do
Ministério Público;
IV - elaborara
proposta orçamentária do Ministério Público, submetendo-a ao Colégio de
Procuradores, para encaminhá-la diretamente ao Governador do Estado;
V - praticar
atos e decidir questões relativas à administração geral e execução
orçamentária;
Nota: competência privativa - I, III, IV e V.
VI - prover os
cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de
remoção, promoção, convocação e demais formas de provimento derivado;
VII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que
importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares e atos de
disponibilidade os membros do Ministério Público e de seus servidores;
VIII - designar
membros do Ministério Público para:
a) exercer as atribuições de dirigentes dos Centros de Apoio Operacional;
b) ocupar cargo de confiança junto aos órgãos da Administração Superior;
c) integrar organismos estatais afetos a sua área de atuação;
d) oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas
hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil,
bem como de quaisquer peças de informação;
e) acompanhar
inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre
o membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito,
segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços;
f) assegurar a continuidade dos serviços em caso de vacância,
afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo,
ou com consentimento deste;
g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções
processuais afetas a outro membro da Instituição, submetendo sua decisão
previamente ao Conselho Superior do Ministério Público;
h) oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância,
pelo prazo definido previamente em ato de caráter geral, ou junto ao
Procurador-Regional Eleitoral, quando por este solicitado.
IX - decidir processo disciplinar contra membro do Ministério
Público, aplicando as sanções cabíveis;
X - sugerir ao
Corregedor-Geral do Ministério Público a realização de correições e inspeções;
XI - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de
Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público;
XII - estabelecer a divisão interna dos serviços das
Procuradorias e Promotorias de Justiça;
XIII - regulamentar a distribuição dos serviços nas Comarcas
onde houver mais de um órgão do Ministério Público;
XIV - determinar a instauração de sindicância e designar
Comissão de Processo Administrativo, composta de Procuradores de Justiça quando
os procedimentos forem instaurados contra membro do Colégio de Procuradores,
aplicando as sanções cabíveis;
XV - designar membro do Ministério Público para exercer cargo
de confiança;
XVI - convocar e designar Promotor de Justiça da mais elevada
entrância para, em caráter excepcional e temporário, substituir Procurador de
Justiça licenciado ou afastado de suas funções na respectiva Procuradoria;
XVII - convocar Promotor de Justiça de Entrância inferior
para, em caráter excepcional e temporário, substituir Promotor de Justiça
licenciado ou afastado de suas funções, na respectiva Promotoria de Entrância
imediatamente superior;
XVII-A - designar Promotor de Justiça para substituir, em
caráter excepcional e temporário, substituir Promotor de Justiça de mesma
Entrância, ou, excepcionalmente, de Entrância inferior, sujeita, neste caso, à
anuência prévia do membro do Ministério Público a ser designado;
XVIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros do
Ministério Público;
XIX - superintender as atividades de administração geral no
âmbito do Ministério Público;
XX - expedir recomendações aos órgãos do Ministério Público,
para o desempenho de suas funções, sem caráter normativo;
XXI - encaminhar ao Presidente do Tribunal de Justiça a lista
sêxtupla para escolha e preenchimento da vaga destinada ao Ministério Público,
referente ao quinto constitucional;
XXII - submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça as
propostas de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares e de orçamento
anual;
XXIII - propor ao Colégio de Procuradores de Justiça a
exclusão, inclusão ou modificação nas atribuições das Procuradorias e
Promotorias de Justiça ou dos cargos dos Procuradores e Promotores de Justiça
que as integram;
XXIV - designar e exonerar os Subprocuradores-Gerais de Justiça;
XXV - designar o Corregedor-Geral do Ministério Público
dentre os Procuradores de Justiça, integrantes da lista tríplice elaborada pelo
Colégio de Procuradores;
XXVI - designar membro do Ministério Público para dirigir os
órgãos auxiliares;
XXVII - designar membro do Ministério Público em escala
semanal ou mensal, e durante as férias coletivas, como plantonista;
XXVIII - delegar suas funções administrativas e de órgão de
execução aos membros do Ministério Público;
XXIX - designar, na vacância do Corregedor-Geral do
Ministério Público e seu suplente, um Procurador de Justiça até seu regular
provimento;
XXX - autorizar o membro do Ministério Público a afastar-se
do Estado, a serviço, bem como a ausentar-se do País a qualquer título e,
ouvido o Conselho Superior, a freqüentar curso de aperfeiçoamento e estudos no
País ou no exterior;
XXXI - autorizar o afastamento do membro do Ministério
Público que tenha exercido a opção de que trata o art. 29, § 3º, do Ato das
disposições constitucionais transitórias, da Carta Federal;
Art. 29§ 3º CF ADCT- Poderá optar pelo regime anterior,
no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público
admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às
vedações, a situação jurídica na data desta.
XXXII - deferir o compromisso de posse dos membros do
Ministério Público, dos funcionários do quadro de serviços auxiliares, podendo
prorrogar o prazo, havendo motivo justo;
XXXIII - praticar privativamente os atos de que tratam os
incisos I, III, IV e V deste artigo;
XXXIV - designar membro do Ministério Público para integrar
comissões, órgãos colegiados e outras atribuições;
XXXV - requerer a perda do posto e da patente de oficial e da
graduação de praça;
XXXVI - requisitar dotações orçamentárias, suplementares e
créditos especiais, para prover as necessidades do Ministério Público;
XXXVII - requisitar policiamento para a guarda dos prédios e
salas do Ministério Público ou para a segurança de seus membros e servidores;
XXXVIII - apresentar, no primeiro dia útil de fevereiro, de
cada ano, o Plano Geral de Atuação do Ministério Público, destinado a
viabilizar a consecução de metas prioritárias, nas diversas áreas de sua
atribuição;
XXXIX - apresentar, no mês de março de cada ano, ao Poder
Legislativo Estadual, em sessão especialmente convocada, relatório das
atividades do Ministério Público, propondo as providências necessárias ao
aperfeiçoamento da Instituição e da Administração da Justiça;
XL – convocar ou designar Promotor de Justiça para oficiar
nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, bem como nas respectivas Turmas
Recursais;
XLI - exercer outras atribuições previstas em Lei.
Art. 29 - Além das atribuições previstas nas
Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, compete ao
Procurador-Geral de Justiça no exercício
da Administração:
I - exercer a Chefia do Ministério Público Estadual,
representando-o judicial e extrajudicialmente;
II - dirigir, coordenar, supervisionar e orientar o
exercício das funções institucionais do Ministério Público, previstas no art.
3º desta Lei;
III - encaminhar ao Poder Legislativo os Projetos de
Lei de iniciativa do Ministério Público;
IV - elaborara proposta orçamentária do Ministério
Público, submetendo-a ao Colégio de Procuradores, para encaminhá-la diretamente
ao Governador do Estado;
V - praticar atos e decidir questões relativas à
administração geral e execução orçamentária do Ministério Público;
VI - prover os cargos iniciais da carreira e dos
serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção, convocação e
demais formas de provimento derivado;
VII - editar atos de aposentadoria, exoneração e
outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços
auxiliares e atos de disponibilidade os membros do Ministério Público e de seus
servidores;
VIII - designar membros do Ministério Público para:
a) exercer as atribuições de dirigentes dos Centros de
Apoio Operacional;
b) ocupar cargo de confiança junto aos órgãos da
Administração Superior;
c) integrar organismos estatais afetos a sua área de
atuação;
d) oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas
hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil,
bem como de quaisquer peças de informação;
e) acompanhar inquérito policial ou diligência
investigatória, devendo recair a escolha sobre o membro do Ministério Público
com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de
distribuição de serviços;
f) assegurar a continuidade dos serviços em caso de
vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular
de cargo, ou com consentimento deste;
g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções
processuais afetas a outro membro da Instituição, submetendo sua decisão
previamente ao Conselho Superior do Ministério Público;
h) oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira
instância, pelo prazo definido previamente em ato de caráter geral, ou junto ao
Procurador-Regional Eleitoral, quando por este solicitado.
IX - decidir processo disciplinar contra membro do
Ministério Público, aplicando as sanções cabíveis;
X - sugerir ao Corregedor-Geral do Ministério Público
a realização de correições e inspeções;
XI - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio
de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público;
XII - estabelecer a divisão interna dos serviços das
Procuradorias e Promotorias de Justiça;
XIII - regulamentar a distribuição dos serviços nas
Comarcas onde houver mais de um órgão do Ministério Público;
XIV - determinar a
instauração de sindicância e designar Comissão de Processo Administrativo,
composta de Procuradores de Justiça quando os procedimentos forem instaurados
contra membro do Colégio de Procuradores, aplicando as sanções cabíveis;
XV - designar membro do
Ministério Público para exercer cargo de confiança;
XVI - convocar e designar
Promotor de Justiça da mais elevada entrância para, em caráter excepcional e
temporário, substituir Procurador de Justiça licenciado ou afastado de suas
funções na respectiva Procuradoria;
XVII - convocar Promotor
de Justiça de Entrância inferior para, em caráter excepcional e temporário,
substituir Promotor de Justiça licenciado ou afastado de suas funções, na
respectiva Promotoria de Entrância imediatamente superior;
XVII-A - designar Promotor
de Justiça para substituir, em caráter excepcional e temporário, substituir
Promotor de Justiça de mesma Entrância, ou, excepcionalmente, de Entrância
inferior, sujeita, neste caso, à anuência prévia do membro do Ministério
Público a ser designado;
XVIII - dirimir conflitos
de atribuições entre membros do Ministério Público;
XIX - superintender as
atividades de administração geral no âmbito do Ministério Público;
XX - expedir recomendações
aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções, sem
caráter normativo;
XXI - encaminhar ao
Presidente do Tribunal de Justiça a lista sêxtupla para escolha e preenchimento
da vaga destinada ao Ministério Público, referente ao quinto constitucional;
XXII - submeter ao Colégio
de Procuradores de Justiça as propostas de criação e extinção de cargos e
serviços auxiliares e de orçamento anual;
XXIII - propor ao Colégio
de Procuradores de Justiça a exclusão, inclusão ou modificação nas atribuições
das Procuradorias e Promotorias de Justiça ou dos cargos dos Procuradores e
Promotores de Justiça que as integram;
XXIV - designar e exonerar
os Subprocuradores-Gerais de Justiça;
XXV - designar o
Corregedor-Geral do Ministério Público dentre os Procuradores de Justiça,
integrantes da lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores na forma
do art. 4º desta Lei;
XXVI - designar membro do
Ministério Público para dirigir os órgãos auxiliares;
XXVII - designar membro do
Ministério Público em escala semanal ou mensal, e durante as férias coletivas,
como plantonista;
XXVIII - delegar suas
funções administrativas e de órgão de execução aos membros do Ministério
Público;
XXIX - designar, na
vacância do Corregedor-Geral do Ministério Público e seu suplente, um
Procurador de Justiça até seu regular provimento;
XXX - autorizar o membro
do Ministério Público a afastar-se do Estado, a serviço, bem como a ausentar-se
do País a qualquer título e, ouvido o Conselho Superior, a freqüentar curso de
aperfeiçoamento e estudos no País ou no exterior;
XXXI - autorizar o
afastamento do membro do Ministério Público que tenha exercido a opção de que
trata o art. 29, § 3º, do Ato das disposições constitucionais transitórias, da
Carta Federal;
XXXII - deferir o
compromisso de posse dos membros do Ministério Público, dos funcionários do
quadro de serviços auxiliares, podendo prorrogar o prazo, havendo motivo justo;
XXXIII - praticar
privativamente os atos de que tratam os incisos I, III, IV e V deste artigo;
XXXIV - designar membro do
Ministério Público para integrar comissões, órgãos colegiados e outras
atribuições, inclusive a prevista no inciso X do art. 4º desta Lei;
XXXV - requerer a perda do
posto e da patente de oficial e da graduação de praça;
XXXVI - requisitar
dotações orçamentárias, suplementares e créditos especiais, para prover as
necessidades do Ministério Público;
XXXVII - requisitar
policiamento para a guarda dos prédios e salas do Ministério Público ou para a
segurança de seus membros e servidores;
XXXVIII - apresentar, no
primeiro dia útil de fevereiro, de cada ano, o Plano Geral de Atuação do
Ministério Público, destinado a viabilizar a consecução de metas prioritárias,
nas diversas áreas de sua atribuição;
XXXIX - apresentar, no mês
de março de cada ano, ao Poder Legislativo Estadual, em sessão especialmente
convocada, relatório das atividades do Ministério Público, propondo as
providências necessárias ao aperfeiçoamento da Instituição e da Administração
da Justiça;
XL – convocar ou designar
Promotor de Justiça para oficiar nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, bem
como nas respectivas Turmas Recursais;
XLI - exercer outras
atribuições previstas em Lei.
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