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segunda-feira, 8 de julho de 2013

Texto 6 - Ministério Pública

Texto 6
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

Competências (art. 53)

O procurador-Geral de Justiça detém as competências decorrentes da representação do Ministério Público.

Art. 53 - Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, nesta e em outras leis, compete, ainda, ao Procurador-Geral de Justiça:

I - velar pela observância, aplicação e execução das Constituições e das Leis;

II - promover ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo estadual e municipal, em face da Constituição estadual;

III - representar ao Procurador-Geral da República sobre Lei ou Ato Normativo Estadual que infrinja a Constituição Federal;

IV - representar para fins de intervenção do Estado no Município, com o objetivo de assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou prover a execução da lei, de ordem ou decisão judicial;

V - representar o Ministério Público nas sessões plenárias do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura, intervindo nos julgamentos, para sustentação oral ou esclarecimentos de matéria de fato e de direito;

VI - promover ação penal por crime comum ou de responsabilidade de autoridades ou membros dos Poderes, quando sujeitos a processo e julgamento pelo Tribunal de Justiça ou pela Assembléia Legislativa, nos termos das Constituições Federal e Estadual;

VII - exercer as atribuições do art. 129, II, III e VIII, da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, Secretário de Estado e os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

VIII - ajuizar mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa, dos Tribunais ou, em outros casos, de competência originária dos Tribunais;

IX - propor a ação civil de decretação de perda do cargo e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores de Justiça na forma do inciso XXIV, do art. 33 desta Lei;  (contra membro do Ministério Público)
X - oficiar no mandado de segurança impetrado perante o Tribunal Pleno de Justiça;

XI - oficiar nos recursos criminais, civis e administrativos, dos processos de sua atribuição privativa, nas argüições de inconstitucionalidade, bem como nos feitos de competência do Tribunal Pleno de Justiça;

XII - interpor e arrazoar recurso, inclusive para o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça;

XIII - promover diligências e requisitar certidões de processos, documentos e informações das Secretarias dos Tribunais e Cartórios, bem como de qualquer repartição judiciária ou órgão público federal, estadual ou municipal, da administração direta, indireta ou fundacional, no prazo que entender necessário, sob pena de responsabilidade;

XIV - receber as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito e dar-lhes curso para que, se for o caso, promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do indiciado;

XV - determinar o arquivamento de representação, notícia de crime, peças de informações, conclusão de comissões parlamentares de inquérito policial, nas hipóteses de suas atribuições legais;

XVI - representar ao Presidente do Tribunal de Justiça para a instauração de processo de verificação de incapacidade física, mental ou moral de Magistrado e Serventuário de Justiça;

XVII - requerer a perda do posto e da patente de oficial e da graduação de praça;

XVIII - praticar outros atos previstos em lei.

Competência concorrente (art. 53§ 1.º )

A interposição de recurso é competência concorrente do Procurador-Geral e dos demais procuradores.

Competência concorrente recursal: significa que cada um tem a mesma competência para ingressar com recurso.

Se houver interposição simultânea do mesmo recurso, será processado o do Procurador-Geral, sendo o outro prejudicado.


§ 1.º A interposição de recurso perante os Tribunais Superiores é atribuição concorrente do Procurador-Geral de Justiça e dos Procuradores de Justiça.

§ 2.º Em caso de interposição simultânea do mesmo recurso, processar-se-á o interposto pelo Procurador-Geral de Justiça, reputando-se outro prejudicado.

PROCURADORES DE JUSTIÇA

Os procuradores de justiça possuem competências executórias para o exercício de suas funções ministeriais.

As  suas competências para atuarem no Tribunal de Justiça (segundo grau de jurisdição) estão elencadas no art. 54 da Lei Orgânica.

Art. 54 - São atribuições dos membros do Ministério Público com atuação no segundo grau de jurisdição:

I - representar o Ministério Público nas sessões das Câmaras Isoladas e Reunidas do Tribunal de Justiça fazendo sustentação oral, quando necessário, e assinando os respectivos acórdãos;

II - oficiar nos feitos processuais de atribuição do Procurador Geral de Justiça, mediante delegação;
III - oficiar nos recursos criminais, civis e administrativos, bem como interpor os recursos previstos em lei, nos feitos em que intervier;

IV - participar das sessões dos Tribunais e tomar ciência, pessoalmente, das decisões proferidas nos processos em que houver oficiado, bem como interpor os recursos de sua competência;

V - suscitar conflitos de competência entre o Tribunal perante o qual oficiar e outros Tribunais e Juízos;

VI - compor os órgãos colegiados da Administração Superior do Ministério Público (Colégio de Procuradores e Conselho Superior);

VII - suscitar conflito de competência entre Conselhos de Justiça e Auditorias e neles oficiar;

VIII - integrar a Comissão de Processo Administrativo instaurado contra membro do Ministério Público do segundo grau;

IX - integrar Comissão de Processo Administrativo instaurado contra membro do Ministério Público do segundo grau;

X - fazer correição permanente nos autos em que oficiar;

XI - impetrar medidas judiciais em matéria afeta a sua área de atribuição;

XII – atender a qualquer do povo, tomando as providências;

XIII - exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

Competência para promover ação pena contra o Procurador-Geral (art. 54 § 1.º)

Cabe ao procurador de justiça mais antigo.

§ 1.º Competirá ao Procurador de Justiça mais antigo promover a ação penal contra o Procurador-Geral de Justiça.

§ 2.º REVOGADO  


Simultaneidade de recurso impetrado na mesma câmara (art. 54 § 3.º)

Será processado o recurso do membro mais graduado na câmara do Tribunal de Justiça.

§ 3.º Em caso de interposição simultânea do mesmo recurso, pelo Titular do órgão junto ao Tribunal, processar-se-á o interposto pelo membro graduado do Ministério Público na respectiva Câmara.


DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA

Os promotores de justiça atuam:

- justiça criminal: Promotoria de Justiça Criminal
- Tribunal do Júri: crimes dolosos contra a vida - Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri
- Delitos de trânsito: Promotoria de Justiça Especializada  em Delitos  de Transitos.
- crime de uso e tráfico de entorpecente: Promotoria de Justiça Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes
- infância e juventude: Promotoria de Justiça Especializada da Infância e da Juventude
- Consumidor: Promotorias de Justiça Especializada do Consumidor
- Meio Ambiente: Procurador de Justiça Especializada do Meio ambiente
- Acidente de trabalho: Promotoria Especializada em Acidentes de Trabalho
- execução criminal: Promotoria de Justiça de Execuções Criminais
- família e sucessões: Promotoria de Justiça de Família e Sucessões
- registros públicos: Promotoria de Justiça de Registros Públicos
- Fundações e Massas Falidas: Promotoria Justiça de Fundações e Massas Falidas
- ausentes e incapazes: Promotoria de Ausentes e Incapazes
- Fazenda Pública Estadual e da Fazenda Pública Municipal: Procuradoria da Fazenda Pública Estadual e da Fazenda Pública Municipal

Competências dos promotores da Promotoria de Justiça Criminal, na Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri, na Promotoria de Justiça Especializada em Delitos de Trânsito e na Promotoria de Justiça Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes (art. 54):

Art. 55 - Compete aos Promotores de Justiça, em exercício na Promotoria de Justiça Criminal, na Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri, na Promotoria de Justiça Especializada em Delitos de Trânsito e na Promotoria de Justiça Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes:

I - promover, privativamente, ação penal pública e intervir na ação penal privada;

II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, bem como requerer a sua devolução para realização de providências necessárias;

III - requerer o arquivamento dos autos de inquérito ou das peças de informação, quando neles não encontrar os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, observando o disposto no inciso XIX, do art. 118 desta Lei;


Art. 118 XIX - encaminhar ao Corregedor-Geral do Ministério Público, em 48 (quarenta e oito) horas, cópia dos pedidos de arquivamento de inquéritos policiais;

IV - funcionar perante o Tribunal do Júri;

V - participar da organização da lista de jurados, interpondo, quando necessário, o recurso cabível, e assistir ao sorteio dos jurados e suplentes;

VI - requerer o desaforamento de julgamento;

VII - suscitar conflitos de jurisdição e de atribuições;

VIII - impetrar "habeas corpus", mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes;

IX - recorrer, sempre que entender cabível, da decisão que conceder ordem de "habeas corpus" indeferir ou revogar requerimento de prisão preventiva, conceder liberdade provisória ou relaxar prisão em flagrante;

X - nos casos de prisão em flagrante, manifestar-se sempre em concessão de liberdade provisória;

XI - requerer, nos casos previstos em lei, prisão temporária;

XII - ser ouvido antes da decisão judicial que decretar prisão temporária, mediante representação da autoridade policial;

XIII - oficiar, na forma da Lei, junto à Justiça Federal de 1ª instância, nas comarcas do interior;

XIV - fiscalizar os prazos na execução das cartas precatórias e promover o que for necessário ao seu cumprimento;

XV - fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão, as requisições e demais medidas determinadas pelos órgãos judiciais e do Ministério Público;

XVI - integrar os Conselhos Penitenciários, de Entorpecentes, de Política Criminal, de Trânsito e outros criados por Lei;

XVII - promover a restauração de autos extraviados ou destruídos;

XVIII - atender a qualquer do povo, tomando as providências cabíveis;

XIX - exercer outras atribuições prevista em lei ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

Atuação das Procuradorias Especializadas (art. 56 parágrafo único)

A investigação e promoção da ação penal nos crimes contra os direitos do consumidor, do meio ambiente, da infância e juventude e delitos de trânsito, culposos ou dolosos, e de uso e tráfico de entorpecentes compete às promotorias especializadas.

Parágrafo único. As investigações e a promoção da ação penal, relativas aos crimes previstos nas legislações dos direitos do consumidor, do meio ambiente, da infância e juventude e delitos de trânsito, culposos ou dolosos, bem assim como uso e tráfico de entorpecentes, são atribuídas às respectivas Promotorias de Justiça Especializadas, ressalvada a competência do Tribunal do Júri.  

Competência do Promotor de Justiça na Promotoria de Execuções Criminais - Art. 56

Este promotor exercerá funções pertinentes à execução das penas e das medidas de segurança.

Art. 56 - Ao Promotor de Justiça, em exercício na Promotoria de Justiça de Execuções Criminais, compete:

I - fiscalizar a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes;

II - verificar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;

III - requerer:

a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;

b) a instauração dos incidentes do excesso de desvio de execução;

c) a aplicação de medidas de segurança e sua revogação nos casos previstos em Lei;

d) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;

e) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

IV - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução;
V - visitar, mensalmente, os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio;

VI - impetrar "habeas corpus", mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes;

VII - atender, a qualquer do povo, tomando as providências cabíveis;

VIII - exercer outras atribuições previstas em lei ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

Competência do Promotor de Justiça na Auditoria Militar (art. 57)

Cuida dos crimes que envolvem militares (polícia militar).

Art. 57 - Ao Promotor de Justiça, em exercício na Auditoria Militar Estadual, compete:

I - promover, privativamente, a ação penal militar e funcionar em todos os seus termos;

II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial militar;

III - requerer a devolução dos autos de inquérito à autoridade policial militar para a realização de diligências necessárias;

IV - acompanhar inquérito policial militar, quando necessário;

V - requerer o arquivamento dos autos de inquérito ou das peças de informação, quando, neles não encontrar os elementos indispensáveis ao oferecimento de denúncia, observando o disposto no inciso XIX, do art. 118 desta Lei;

VI - inspecionar as dependências prisionais militares;

VII - requerer e promover as medidas preventivas e assecuratórias previstas na lei processual penal militar e oficiar nestes procedimentos, quando não for o requerente;

VIII - propor questões prejudiciais, exceções incidentes ou oficiar nestes procedimento quando não for o requerente;

IX - impetrar "habeas corpus", mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes;

X - argüir a incompetência do juízo antes mesmo de oferecer denúncia;

XI - assistir ao sorteio dos conselhos especiais e permanentes de justiça;

XII - atender a qualquer do povo, tomando as providências;

XIII - exercer outras atividades previstas em lei ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça;

Competência do Promotor de Justiça da Promotoria Especializada da Infância e da Juventude

Tem a competência de promover em assuntos atinentes a direitos do menor e adolescente.

Art. 58 - Ao membro do Ministério Público, no exercício da Promotoria de Justiça Especializada da Infância e da Juventude, compete:

I - exercer as funções do Ministério Público em todos os processos e procedimentos da competência da Vara da Infância e da Juventude e, em especial, nas questões relativas ao pátrio poder, guarda, tutela e adoção;

II - promover medidas de assistência e proteção às crianças e aos adolescentes que se encontram privados ou ameaçados em seus direitos, visando, fundamentalmente, à sua integração sócio-familiar;

III - exercer as atribuições de Curador de Registros Públicos nos processos de abertura, retificação e averbação de assento de registro civil, assim como de óbito, que se instaurarem na Vara da Infância e da Juventude e, na hipótese de inexistência de registro, provocá-lo;

IV - exercer as funções de Curador de Ausentes, quando já não atuem na qualidade de Promotor de Justiça da Infância e da Juventude;

V - promover, acompanhar e oficiar nos procedimentos de alimentos, de suspensão e destituição do pátrio poder, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como a inscrição de hipoteca legal;

VI - requerer, a nomeação de curador especial em caso de apresentação de queixa, representação ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesse de crianças e adolescentes;

VII - instaurar procedimentos administrativos e, para instrui-los, exercer, sem prejuízo das atribuições previstas no art. 3º, desta Lei, as seguintes:

a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não-comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;

b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências obrigatórias;

c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas.

VIII - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes, podendo ainda:

a) conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

b) propor o arquivamento ao Conselho Superior;

c) representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa;

IX - requerer a apreensão e destruição, se for o caso, de quaisquer publicações, impresso, material fotográfico, fonográfico e filmes, desenhos e pinturas ofensivas aos bons costumes e prejudiciais à formação moral das crianças e adolescentes;

X - atuar nos casos de suprimento de capacidade ou de consentimento para o casamento de menores de 18 (dezoito) anos de idade;

XI - opinar nos pedidos de emancipação de competência do Juízo da Infância e da Juventude;

XII - visitar fábricas, oficinas, empresas, estabelecimentos comerciais e industriais, casas de diversão de qualquer espécie ou natureza, bem como locais onde se realizem competições desportivas, tendo em vista a freqüência e o trabalho de adolescentes;

XIII - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata o Estatuto da Criança e do Adolescente, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;

XIV- participar, quando necessário, das reuniões de entidades públicas e privadas de proteção e assistência a criança e adolescentes, bem como ter assento junto aos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente;

XV - representar à autoridade competente sobre a atuação dos funcionários da Vara da Infância e da Juventude;

XVI - fiscalizar a atuação das autoridades e dos agentes policiais, no trato das questões relativas à criança e ao adolescente;

XVII - instaurar sindicância, requisitar diligência investigatórias e determinar a instauração do inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;

XVIII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para desempenho de suas atribuições;

XIX - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e aos adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

XX - impetrar "habeas corpus", mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes, na defesa dos interesses individuais e/ou coletivos afetos à criança e ao adolescente;

XXI - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;

XXII - recorrer, quando for o caso, das sentenças ou decisões proferidas nos processos em que funcionar e promover a execução da respectiva sentença;

XXIII - promover a prestação de contas de tutores e curadores e providenciar o exato cumprimento dos seus deveres, nos processos em que forem interessados crianças e adolescentes;

XXIV - fiscalizar os cartórios em que tramitem feitos de interesses de crianças e adolescentes, observando o serviço e tomando as providências que julgar necessárias ao seu bom desempenho;

XXV - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos, relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

XXVI - fiscalizar os organismos públicos e privados fundacionais, estaduais e municipais e aplicações das verbas destinados à proteção da criança e do adolescente;

XXVII - inspecionar estabelecimentos e entidades de internação de adolescentes e órgãos em que se encontrem recolhidos;

XXVIII - opinar em todos os pedidos de alvarás de competência do Juízo da Infância e da Juventude;

XXIX - atender a qualquer do povo, tomando as providências;

XXX - exercer outras atribuições previstas em lei ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 1.º O membro do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontrem crianças e adolescentes.

§ 2.º Nas hipóteses legais de sigilo, será o Promotor da Infância e da Juventude responsável ou responsabilizado pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.

§ 3.º Para assegurar o efetivo respeito aos direitos e garantias legais conferidos às crianças e adolescentes, a fim de promoveras medidas judiciais e extra-judiciais cabíveis, o membro do Ministério Público poderá:

a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência;

b) entender-se, diretamente, com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;

c) efetuar recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, afetos à criança e ao adolescente;

§ 4.º Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Competência do Promotor de Justiça na Promotoria de Família e Sucessões (art. 59)

Este promotor cuida da situação de estado e sucessões.

Art. 59 - A membro do Ministério Público, no exercício da Promotoria de Família e Sucessões compete:

I - oficiar nas habilitações de casamentos e seus incidentes;

II - oficiar nos pedidos de dispensa de proclamas;

III - oficiar nos pedidos do registro de casamento nuncupativo;

IV - oficiar nas justificações que devam produzir efeitos nas habilitações de casamento;

V - oficiar nas dúvidas e reclamações apresentadas pelos oficiais do Registro Civil, quanto aos atos de seu ofício;

VI - exercer, no que se refere a casamentos, a inspeção e fiscalização dos Cartórios de Registro Civil;

VII - examinar os livros de assentos de casamento e respectivos atos, dos Cartórios de Registro Civil e, sempre que houver conveniência ou lhe for determinado, inspecionar os serviços específicos dessas Serventias Judiciais;

VIII - oficiar nas separações judiciais, na conversão destas em divórcio e nas ações de divórcio, de nulidade ou anulação de casamento, assim como em quaisquer outras ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas, e nas investigações de paternidade, cumuladas ou não com petição de herança;

IX - propor ação de nulidade de casamento;

X - requerer o inicio ou andamento de inventário e partilha de bens e arrolamentos, quando houver interesse de incapazes, e as providências sobre a efetiva arrecadação, aplicação e destino dos bens das mesmas pessoas, bem como a prestação de contas;

XI – intervir em todas as arrecadações relativas aos feitos de suas atribuições;

XII - intervir na remição das hipotecas legais referentes a incapazes e ausentes;

XIII - oficiar nos pedidos de alienação, locação ou oneração de bens de incapazes;

XIV - intervir em leilão público de venda de bens de incapazes ou ausentes;

XV – fiscalizar a conveniente aplicação dos bens de incapazes e ausentes;

XVI - oficiar nas ações concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, aos bens parafernais e às adoções antenupciais;

XVII - oficiar nos pedidos de suprimento de autorização e outorga, na forma de legislação processual civil;

XVIII - oficiar nos processos relativos à instituição ou extinção de bem de família;

XIX - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e à inscrição de hipotecas legais e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de incapazes e ausentes e das heranças jacentes, ressalvadas, a hipótese do art. 58, inciso V e XXIII, desta Lei;

XX - promover as medidas necessárias a recuperação dos bens de incapazes e ausentes, irregularmente alienados, locados ou arrendados e, na Comarca da Capital, propor ao Procurador-Geral de Justiça a instauração de processo criminal contra os responsáveis;

XXI - requerer a nomeação, a remoção ou a dispensa de tutores ou curadores e acompanhar as ações da mesma natureza propostas por terceiros, bem como guardar os bens dos incapazes, até assumir o exercício do cargo o tutor ou curador nomeado pelo juiz, ressalvada a hipótese do art. 58, inciso V, desta Lei;

XXII - requerer interdição nos casos previstos em lei e representar o interditando, promovendo-lhe a defesa, nas ações propostas por terceiros;

XXIII - propor a instauração de processo criminal contra os tutores, curadores e administradores que houverem dissipado os bens de incapazes e ausentes;

XXIV - propor, em nome do incapaz, ação de alimentos contra pessoas obrigadas por lei a fornecê-los e oficiar nas ações de alimentos em geral, ressalvada a competência do Juízo da Infância e da Juventude;

XXV - fiscalizar o recebimento e o levantamento de dinheiro de incapazes e ausentes, bem como recolhera estabelecimento oficial de crédito os valores que, por determinação judicial, lhe vierem às mãos, prestando contas, na forma da lei;

XXVI - exercer as funções de Curador de Ausentes e Incapazes nas Varas de Família e Sucessões junto às quais servir, quando já não atuem na qualidade de fiscais da lei;

XXVII - oficiar nas ações relativas à posse e guarda de filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros;

XXVIII - requerer a nomeação de curador especial aos incapazes, quando os seus interesses colidirem com os dos pais, tutores e curadores, ressalvada a competência do Juízo da Infância e da Juventude;

XXIX - inspecionar os estabelecimentos onde se achem recolhidos interditos e órfãos, promovendo as medidas reclamadas pelos seus interesses;

XXX - oficiar em todos os feitos relativos a testamentos e resíduos;

XXXI - oficiar nos feitos em que se discutem cláusulas restritivas impostas em testamentos ou em doações;

XXXII - requerer a exibição de testamento para ser aberto, registrado ou inscrito, no prazo legal;

XXXIII - requerer a intimação dos testamenteiros para prestarem compromisso;

XXXIV - requerer a remoção dos testamenteiros negligentes ou prevaricadores, promovendo a prestação de contas, independentemente do prazo fixado pelo testador ou pela lei;

XXXV - requerer a execução de sentença contra os testamenteiros;

XXXVI - impugnar, quando necessário, a nomeação de testamenteiro, feita pelo juiz;

XXXVII - impetrar mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais, em matéria afeta à sua área de atuação;

XXXVIII - atender a qualquer do povo, tomando as providências;

XXXIX - exercer outras atividades previstas em lei ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça;

Competência dos Promotores de Justiça da Fazenda Pública Estadual e Municipal (art. 60)

O Procurador de Justiça atuará nas causas de interesse publico envolvendo a Administração pública.

Art. 60 - Ao membro do Ministério Público, nas Promotorias de Justiça da Fazenda Pública Estadual e da Fazenda Pública Municipal, compete:

I - intervir nas causas de interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte;

II - oficiar nos mandados de segurança impetrados contra atos de autoridades estaduais e municipais, bem como daquelas que exerçam funções delegadas;

III - oficiar na ação popular, no mandado de injunção e no "habeas data" na forma da lei;

IV - oficiar, como fiscal da lei, nas ações civis públicas propostas pelas Promotorias de Justiça Especializadas do Consumidor, do Meio Ambiente, da Infância e da Juventude e na proteção e Defesa dos Direitos Constitucionais do Cidadão;

V - oficiar nas ações de desapropriação;

VI - intervir nas ações de usucapião de competência da Vara de Fazenda Pública;

VII - promovera execução das penas de multa ou de fiança criminais quebradas ou perdidas;

VIII - exercer as funções atribuídas por lei ao Ministério Público, nos feitos de competência da Vara da Fazenda Pública;

IX - adotar medidas administrativas e judiciais previstas em lei para a defesa e proteção do erário público estadual e municipal, podendo:

a) promover o inquérito civil e a ação civil pública, na área de sua atuação;

b) representar aos órgãos públicos para adoção das medidas administrativas, nos casos atinentes a sua área de atuação;

c) propor medidas acautelatórias para evitar abusos ao erário público;

Parágrafo único - Na hipótese de pedido de arquivamento, os autos do inquérito civil ou das peças de informação serão remetidos, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

X - impetrar mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais, em matéria afeta à sua área de atribuição;

XI - atender a qualquer do povo, tomando as providências;

XII - exercer outras atividades previstas em lei ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único - nas causas atinentes a direitos do consumidor, legislação ambiental, criança e adolescente e dos direitos constitucionais do cidadão, propostas por terceiros, deverá funcionar como fiscal da lei, membro do Ministério Público da respectiva Promotoria de Justiça, para o que será intimado pessoalmente.


Competência do Promotor de Justiça da  Promotoria Especializada em Acidentes de Trabalho

Promotor de Justiça que atua em acidentes de trabalho.

Art. 61 - Ao membro do Ministério Público na Promotoria Especializada em Acidentes de Trabalho, compete:
       
I - atender e orientar os acidentes e seus beneficiários;

II - oficiar em todas as ações acidentárias, fiscalizando a aplicação da lei e os interesses do acidentado;

III - propor a ação competente em favor do acidentado, nas Comarcas onde não haja Defensor Público;

IV - impugnar convenções ou acordos contrários à lei ou ao interesse das vitimas e seus beneficiários;

V - requisitar, entre outras, as providências necessárias à assistência médico-hospitalar devida às vítimas de acidente de trabalho;

VI - requisitar de autoridades estaduais e municipais, do Ministério do Trabalho ou de órgãos públicos e privados, dados estatísticos concernentes à matéria.

VII - impetrar mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais, em matéria afeta à sua área de atuação;

VIII - atender a qualquer do povo, tomando as providências;

IX - exercer outras atividades previstas em lei ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça;

Parágrafo único - Nas Comarcas do Interior, onde não houver Junta de Conciliação e Julgamento, deverá o membro do Ministério Público homologar as rescisões contratuais de trabalho e, em não havendo sindicato da respectiva categoria ou advogado, propor a reclamação trabalhista.

Competência do Promotor de Justiça de Ausentes e Incapazes (art. 62)

Este promotor de justiça trata da defesa dos assuntos pertinentes aos ausentes e incapazes.

Art. 62 - Ao membro do Ministério Público, no exercício da Promotoria de Ausentes e Incapazes, compete:

I - intervir nas causas em que houver interesses de incapazes, fiscalizando a atuação de seu representante, podendo, inclusive, quando for o caso, aditar a petição inicial e a contestação, sem prejuízo do eventual oferecimento de exceções;

II - promover a nomeação e destituição de tutores e curadores e prestação das respectivas contas, bem como a suspensão e perda do pátrio poder, nos casos não previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - funcionar em todos os termos de processos contenciosos ou voluntários, ordinários, especiais ou acessórios, em que houver interesse de incapazes e ausentes;

IV - defender os direitos de incapazes e ausentes nos casos de revelia ou de defesa insuficiente por parte de seus representantes legais e quando houver conflito de interesses destes com os daqueles;

V - promover a arrecadação ou venda judicial de bens de ausentes, assistindo as diligências para esta finalidade;

VI - assistir à avaliação e ao leilão público de bens em beneficio dos interesses do incapaz;

VII - promover o recolhimento, aos estabelecimentos indicados por lei, de dinheiro, título de crédito e outros valores pertencentes ao ausente;

VIII - requerer inventários e arrolamentos em que houver interesses de incapaz, extinto o prazo legal, e funcionar nos respectivos processos;

IX - requerer a abertura da sucessão provisória ou definitiva do ausente e promover o respectivo processo até o final;

X - funcionar em todos os termos do inventário ou arrolamento dos bens de ausentes, de habilitação de herdeiros e justificações devidas que neles se fizerem;

XI – representar a herança do ausente em juízo, defendendo-a nas causas contra ela movidas, propondo as que tornarem necessárias;

XII - exercer vigilância sobre os bens de ausentes, depositados em juízo ou confiados a Curadores;

XIII - dar ciência às autoridades consulares da existência de herança ou de bens de ausentes estrangeiros;

XIV - prestar contas, em juízo, da administração de valores recebidos das respectivas aplicações, sob pena de ser considerado em falta grave;

XV - promover o recolhimento a estabelecimento oficial de crédito, de dinheiro, títulos de crédito ou outros valores pertencentes a ausentes, os quais só poderão ser levantados mediante autorização do juiz;

XVI - atuar nas Varas Cíveis, em especial nos processos de indenização, ou outros, em que haja interesse do incapaz;

XVII - atuar nos processos de falência e concordata, nos casos previstos na respectiva legislação;

XVIII - intervir nas causas em que houver interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, na área de sua competência;

XIX - intervir em todos os procedimentos de jurisdição voluntária, salvo nos feitos que tramitem nas Varas de Família e Sucessões;

XX - funcionar como Curador Especial do réu revel, citado por edital ou penhora certa, e que não tenha ciência de ação que lhe está sendo proposta, bem como a favor do réu preso;

XXI - impetrar mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais, em matéria afeta à sua área de atuação;

XXII – atender a qualquer do povo, tomando as providências;

XXIII - exercer outras atividades previstas em lei ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça;


Competência dos Promotores de Justiça de Fundações e Massas Falidas - Art. 63

Este promotor de justiça cuida de fiscalização das fundações e massas falidas.

Art. 63 - Ao membro do Ministério Público na Promotoria de Justiça de Fundações e Massas Falidas, compete:

I - aprovar minuta de escritura de instituição de fundações e respectivas alterações, fiscalizando o seu registro;

II - elaborar os estatutos das fundações, se não o fizer aquele a quem o instituidor cometeu o encargo;

III - aprovar a prestação de contas dos administradores ou tesoureiros das fundações, requerendo-a judicialmente, nos termos da lei;

IV - fiscalizar o funcionamento das fundações, para controle da adequação das suas atividades aos fins previstos em seus atos constitutivos e da legalidade e pertinência dos atos de seus administradores;

V - propor ao Procurador-Geral de Justiça a realização de auditorias e perícias técnicas, correndo as despesas por conta da entidade fiscalizada;

VI - comparecer, quando necessário, às dependências das fundações e às reuniões dos seus órgãos diretivos, com a faculdade, de discussão das matérias, nas mesmas condições asseguradas aos integrantes desses órgãos;

VII – promover a remoção de administradores das fundações, nos casos de gestão irregular ou ruinosa e a nomeação de administrador provisório;

VIII - promover a anulação dos atos praticados pelos administradores das fundações, com infração das normas legais ou estatutárias, requerendo o seqüestro dos bens irregularmente alienados e outras medidas cautelares;

IX - receber e requisitar relatórios, orçamentos, planos de trabalho, informações, cópias autenticadas de atas, bem como quaisquer atos ou documentos que interessem à fiscalização das fundações;

X - opinar, previamente, sobre as propostas de alienação ou oneração de bens das fundações;

XI - promover as alterações estatutárias necessárias à consecução dos fins fundacionais;

XII – promover a extinção das fundações, nos casos previstos em lei;

XIII - oficiar em todos os feitos, contenciosos ou administrativos, em que houver interesse de fundações.

§ 1.º Dos atos extrajudiciais em matéria de Fundações caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, para o Procurador-Geral de Justiça.

§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica às Fundações instituídas pelo Poder Público e sujeitas a supervisão administrativa.

XIV - oficiar na fase pré-falencial, salvo quando aludida a falência, prosseguindo no feito, presente interesse público;

XV - oficiar antes do despacho de processamento do pedido de concordata preventiva;

XVI - funcionar nos processos de falência, concordata e seus incidentes, bem como na liquidação extrajudicial de bancos e demais instituições financeiras;

XVII - assistir à arrecadação de livros, documentos, papéis e bens do falido, bem como à praça ou leilão de bens da massa;

XVIII - intervir nas ações de interesse da massa ou do concordatário;

XIX - oficiar nas prestações de contas do síndico e demais administradores da massa;

XX - promover a destituição do síndico e do comissário;

XXI - comparecer às assembléias de credores para deliberação sobre o modo de realização do ativo;

XXII - oficiar nos processos de insolvência e seus incidentes, na forma da legislação processual civil;

XXIII - funcionar em todos os termos do processo de liquidação forçada das sociedades de economia coletiva;

XXIV - promover ação penal, nos casos previstos na legislação falimentar e acompanhá-la no Juízo competente;

XXV - impetrar mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais, na área de sua atuação;

XXVI - atender a qualquer do povo, tomando as providências;

XXVII - exercer outras atribuições previstas em lei ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça;

Competência do Promotor de Justiça de Registros Públicos

Este promotor de justiça trata dos assuntos pertinentes aos registros públicos.

Art. 64 - Ao membro do Ministério Público, na Promotoria de Justiça de Registros Públicos, compete;

I - oficiar nos feitos contenciosos e nos procedimentos administrativos relativos a:

a) usucapião de terras do domínio privado;

b) retificação, averbação ou cancelamento de registros imobiliários ou de suas respectivas matrículas;

c) retificação, averbação ou cancelamento de registro civil de pessoas naturais, ressalvada a competência do Juízo da Infância e Juventude;

d) retificação, averbação ou cancelamento de registros em geral;

e) cancelamento e demais incidentes correcionais dos protestos;

f) trasladação de assentos de nascimento, óbito, e de casamento de brasileiro, efetuados no exterior;

g) justificações que devam produzir efeitos no registro civil das pessoas naturais;

h) pedidos de registros de loteamento ou desmembramento de imóveis, suas alterações e demais incidentes, inclusive notificações por falta de registro ou ausência de regular execução;

i) dúvidas e representações apresentadas pelos oficiais de registros públicos quanto aos atos de seu ofício, ressalvada a atribuição do Promotor de Justiça de Família e Sucessões;

II - exercer fiscalização permanente sobre as serventias sujeitas à jurisdição dos Juízes de Registros Públicos;

III - exercer outras atribuições que lhe couberem, em conformidade coma legislação pertinente aos registros públicos;

IV - impetrar mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais, na área de sua atuação;

V - atender a qualquer do povo, tomando as providências;

VI - exercer outras atividades previstas em lei ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça;

Atuação dos Promotores de Justiça (art. 65-66)

O promotor de justiça da entrância inicial  exercerá plenamente suas funções na comarca que atuar.

Se na for possível o promotor de justiça exercer simultaneamente ou sucessivamente duas ou mais promotorias, ficara com aquela que primeiro tiver funcionado.


Art. 65 - O Promotor de Justiça com atuação na Entrância Inicial exercerá em sua plenitude as atribuições próprias do Ministério Público, salvo divisão de funções, nas Comarcas onde funcionar mais de um membro da Instituição, por Ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 66 - Quando for incompatível o exercício simultâneo ou sucessivo de duas ou mais Promotorias de Justiça ou de atribuições cumuladas, o Promotor de Justiça ficará com aquela em que primeiro tiver funcionado, atuando nas outras os seus substitutos legais.

Parágrafo único - Nas comarcas onde funcionar apenas um membro do Ministério Público, configurada a hipótese deste artigo, deverá atuar simultânea ou sucessivamente, o Promotor de Justiça da Comarca mais próxima.

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