Texto 7
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO NA PROTEÇÃO DOS INTERESSES DIFUSOS E
COLETIVOS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Promoção de inquérito civil (art. 67)
Competência privativa do Ministério
Público.
Iniciativa: do próprio Ministério Público (de
ofício) ou provocado por qualquer pessoa.
Matéria para inquérito civil: ameaça ou danos causados ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico e a qualquer outro interesse difuso ou
coletivo.
Formalização: portaria ministerial
Prazo de conclusão: 90 dias,
prorrogáveis por mais 30 (ouvir o Conselho Superior)
Art. 67 - Compete ao Ministério Público,
privativamente, promover o inquérito civil, de oficio ou a requerimento de
qualquer pessoa, por ameaça ou danos causados ao meio ambiente, ao consumidor,
a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Parágrafo único - O procedimento de que trata este
artigo será instaurado por portaria ministerial e, para instruí-lo, ficam
asseguradas as prerrogativas dispostas nos arts. 3º e 4º desta Lei, devendo ser
registrado em livro próprio e concluído no prazo de 90 (noventa) dias,
prorrogáveis por mais de 30 (trinta), ouvido o Conselho Superior do Ministério
Público.
Promoção de
arquivamento (art.
68-70)
Arquivamento: autos de inquérito civil ou das peças
informativas
Motivação: convicção de inexistência de
fundamento para a propositura de ação civil ou da ação penal pública
Competência: órgãos do Ministério Público
Prazo para remessa ao
Conselho Superior:
no prazo de 3 dias devem ser encaminhados os autos do inquérito civil ou das
peças informativas (se não
encaminhar é falta grave).
Apresentação de razões
escritas ou documentos:
as associações podem juntar aos autos do inquéritos ou anexados as peças
informativas até antes da sessão do Conselho Superior que apreciar o
arquivamento.
Apreciação da promoção
de arquivamento: o Conselho
Superior fará o exame e deliberação da promoção de arquivamento.
Resultado da apreciação:
a) homologação do arquivamento: sendo os autos do
inquérito/peças informativas devolvidos para a Promotoria Especializada.
b) rejeição do arquivamento: será designado pelo Conselho
Superior outro órgão preferencialmente da Promotoria Especializada sobre a
matéria.
Art. 68 - Depois de esgotadas todas as diligências,
havendo convicção de inexistência de fundamento para a propositura de ação
civil ou da ação penal pública, o órgão do Ministério Público promoverá o
arquivamento dos autos de inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o
motivadamente.
§ 1.º Os autos do inquérito civil ou das peças de
informação arquivadas serão remetidos, sob pena de incorrer em falta grave, no
prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público;
§ 2.º Poderão as associações legitimadas apresentar
razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou
anexados às peças de informações, até antes da sessão do Conselho Superior do
Ministério Público que venha apreciar promoção de arquivamento;
§ 3.º A promoção de arquivamento será submetida a
exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispõe
o inciso XVII do art. 43 desta Lei;
§ 4.º Homologada a promoção de arquivamento, os autos
de investigação e peças preliminares, serão devolvidos às Promotorias
Especializadas respectivas.
Art. 69 - Rejeitando o Conselho Superior a promoção de
arquivamento, designará desde logo, outro órgão do Ministério Público,
prioritariamente dentre os membros das Promotorias Especializadas na respectiva
matéria, para ajuizamento da ação.
Art. 70 - Será dada divulgação à portaria de
instauração de inquérito civil, ao pedido de arquivamento proposto pela
Promotoria Especializada ao Conselho Superior do Ministério Público, bem como à
sua deliberação, que serão publicados na imprensa oficial.
Promoção Ação Civil
Pública (art. 71)
Requerimento: autoridade judiciária ou de
qualquer pessoa.
Requisito material: elementos de convicção suficientes.
Prazo para atendimento
de certidões e documentos:
10 dias úteis (não atendimento - pena de responsabilidade)
Ação cautelar
Poderá ser proposta para assegurar direito ameaçado e o receio de lesão de
direitos.
Requisição de perito
assistente: poderá
ser solicitado perito de órgão da Administração Pública (se não atender - pena
de responsabilidade)
Art. 71 - Compete, ainda, ao Ministério Público,
promover a Ação Civil Pública, de oficio, a requerimento de autoridade
judiciária ou de qualquer pessoa, em havendo elementos de convicção suficientes
para o seu ajuizamento.
§ 1.º Para instruir a inicial, poderá a Promotoria
requerer ás autoridades competentes as certidões e documentos que julgar
necessários, a serem fornecidos no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de
responsabilidade;
§ 2.º Poderá o Ministério Público propor Ação
Cautelar, para assegurar a realização do direito ameaçado e o receio de lesão;
§ 3.º No curso da ação poderá o Ministério Público, se
necessário, requisitar perito assistente de órgãos municipais, estaduais ou
federais e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, na forma
das garantias institucionais previstas nos arts. 3º e 4º desta Lei, sob pena de
responsabilidade.
Custos Legis - fiscal
da lei (art. 72-75)
Ações promovidas por
Promotorias Especializadas:
funciona como fiscal da lei promotor de justiça de Vara da Fazenda Pública.
Ações propostas junto
Vara Cível: o fiscal
da lei será designado pelo Procurador-Geral.
Ações propostas por
demais legitimados (cidadão,
sindicato, associação): funciona como fiscal da lei membro da promotoria especializada.
Nota: no caso de desistência infundada de
ação proposta por associação, o Ministério Público assume a titularidade.
Nota: deve o Ministério Público promover
a execução quando associação deixar de fazer no prazo de 60 dias.
Art. 72 - Nas ações intentadas pelas Promotorias
Especializadas, funcionará como fiscal da lei um dos Promotores de Justiça em
exercício na respectiva Vara da Fazenda Pública.
Parágrafo único - Quando a ação for proposta perante
Vara Cível, o "custos legis" será designado pelo
Procurador-Geral de Justiça.
Art. 73 - Nas ações propostas pelos demais legitimados
ativos, funcionará, como fiscal da lei, membro da respectiva Promotoria
Especializada, para o que deverá ser intimado pessoalmente.
Art. 74 - Em caso de desistência infundada ou abandono
da ação por associação legitimada, o Ministério Público assumirá a titularidade
ativa.
Art. 75 - Deverá o Ministério Público promover a
execução da sentença condenatória da ação civil pública proposta por
associação, quando esta deixar de fazê-lo, decorridos 60 (sessenta) dias do
trânsito em julgado.
Ações conjuntas do
Ministério Público do Estado e demais Ministérios Público (art. 77-98)
Litisconsórcio
facultativo: nos
assuntos pertinentes aos direitos
difusos é possível o
litisconsórcio facultativo entre o Ministério Público do Estado do Amazonas e o
Ministério Público da União, do Distrito Federal e demais Estados da federação.
Ações conjuntas: é permitida com o Ministério
Público Federal.
Art. 76 - Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo
entre o Ministério Público Estadual com o da União, do Distrito Federal e dos
demais Estados da Federação, na defesa dos interesses deste Capítulo.
Art. 77 - Permitir-se-á, ainda, propositura de ações
conjuntas com o Ministério Público Federal.
Recursos nos processos
que versem sobre direitos difusos (art. 78)
O Ministério Público recorrerá nas decisões contrários aos
interesses que violem os direitos difusos propostos:
- na primeira instância pelas promotorias especializadas
- Na segunda instância pelo procurador de justiça.
Art. 78 - Recorrerá o membro do Ministério Público de
todas as decisões contrárias aos interesses tutelados neste Capítulo,
representados na 1º instância pelas Promotorias Especializadas e, na 2ª
instância, pelo Procurador de Justiça competente.
Acordo extrajudicial (art. 79)
Os acordos judiciais será firmados entre o Ministério Público
e demais interessados nas hipóteses permitidas por lei para conciliação.
Nessas situações são celebrados termos de ajuste de conduta
(TAC).
Art. 79 - O acordo extrajudicial restringir-se-á às
hipóteses permitidas em lei.
DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA PROTEÇÃO E DEFESA
DO MEIO AMBIENTE E PATRIMÔNIO HISTÓRICO
Competência dos
promotores de justiça da Promotoria de Justiça Especializada na proteção do
meio ambiente e patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico (art.
80)
Os promotores que funcionam na Promotoria de Justiça
Especializada na proteção do meio ambiente e patrimônio histórico possuem
competências para defesa do meio
ambiente e patrimônio artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico quando lesados ou ameaçados.
Art. 80 - Compete aos Promotores de Justiça na
Promotoria de Justiça Especializada na proteção e defesa do meio ambiente e
patrimônio histórico, além das atribuições gerais previstas no art. 4º desta
Lei:
I - promover medidas administrativas e judiciais,
previstas em lei, para a defesa e proteção do meio ambiente, patrimônio
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
II - tomar medidas acautelatórias e preventivas para
conservação e preservação do meio
ambiente natural e artificial
para as gerações presentes e futuras e para mantença do meio ambiente
ecologicamente equilibrado;
III - exigir e
acompanhar estudo prévio de impacto ambiental para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, considerando-se impacto ambiental, para esse fim, qualquer alteração
das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por
qualquer forma de matéria ou energia, resultantes das atividades humanas que
direta ou indiretamente afetam:
a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) as atividades sociais e econômicas;
c) a biota;
d) a condição estética e sanitária do meio ambiente;
e) a qualidade dos recursos ambientais.
IV - ter acesso aos Relatórios de Impacto Ambiental (Rima), solicitando, sempre que
julgar necessário, a realização de audiência
pública;
V - sempre que tiver noticia de ameaça ou de agressão
aos bens tutelados nesta Seção reveladores de ilícitos civil ou penal,
reduziras declarações a termo, que serão assinadas à final, pelo interessado,
podendo tomar as seguintes providências:
a) instaurar procedimento administrativo prévio;
b) promover o Inquérito Civil;
c) promover, fundamentadamente, o arquivamento do
inquérito civil, encaminhando-o de ofício, ao Conselho Superior, na forma do
inciso XVII do art. 43 desta Lei;
d) verificada a veracidade dos fatos noticiados,
propor a ação civil pública e, em havendo infração penal, promover o
encaminhamento para distribuição a uma das Varas Criminais, via
Procurador-Geral de Justiça;
VI - criados os Conselhos
Estaduais ou Municipais de Política Ambiental, participar,
obrigatoriamente, como membro nato;
VII - funcionar como litisconsorte passivo necessário nas ações que visem anular leis ou
atos, emanados do Poder Público, destinados à proteção de patrimônio natural,
histórico, turístico, cultural e paisagístico;
VIII - propor ao Procurador-Geral de Justiça acordos,
convênios, estudos, palestras, ações conjuntas com órgãos e entidades públicas
e privadas, pesquisadores, cientistas, especialistas, mestres e doutores,
universidades nacionais e internacionais, na busca de aperfeiçoamento,
informação, auxílio técnico, a fim de melhor promovera tutela dos bens e
interesses ambientais.
IX - impetrar mandado de segurança e requerer
correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais, na área de sua
atribuição;
X - atender a qualquer do povo, tomando as
providências;
XI - exercer outras atividades previstas em lei ou
delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA PROTEÇÃO E DEFESA
DO CONSUMIDOR
Competência dos
Promotores de Justiça que atuam na Promotoria de Justiça Especializada na
Proteção e Defesa do Consumidor (art. 81)
Os promotores de justiça que funcionam nas Promotorias de Justiça
Especializada na Proteção e Defesa do Consumidor possuem competências de defesa
do consumidor.
Art. 81 - Compete aos Promotores de Justiça na
Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa do Consumidor, além
das atribuições gerais previstas no artigo 4º, desta Lei;
I - promover medidas administrativas e judiciais,
previstas em lei, para a defesa e proteção dos consumidores;
II - tomar medidas acautelatórias e preventivas para
coibição e repressão eficientes de todos os abusos
praticados contra consumidores, podendo adotar as seguintes medidas:
a) receber reclamações apresentadas por consumidores,
entidades ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
b) instaurar processo administrativo, reduzindo a
termo as declarações dos interessados;
c) instaurar inquérito civil;
d) promover, fundamentadamente, o arquivamento do
inquérito civil, encaminhando, de ofício ao Conselho Superior, na forma do
inciso XVII, do art. 43 desta Lei;
e) ajuizar, quando necessário, ações cautelares;
f) propor ação civil pública ou coletiva e, em havendo
infração penal, promover o encaminhamento para distribuição a uma das Varas
Criminais, via Procurador-Geral de Justiça;
g) encaminhar peças de processos aos Órgãos
competentes, requisitando a adoção de medidas administrativas atinentes à sua
área de atuação;
h) promover acordo extrajudicial.
III - orientar e informar fornecedores e consumidores,
quanto aos seus direitos e deveres contidos no Código de Defesa do Consumidor e
legislações correlatas;
IV - adotar as providências cabíveis na esfera penal,
nos casos de parcelamento (loteamento e desmembramento) do solo urbano,
irregularidade de loteamento, quando houver noticias da ocorrência das
infrações penais previstas nos artigos 50 e 52 da Lei 6.766 de 19.12.79.
V - ter assento nos Conselhos Estaduais e Municipais de Defesa do Consumidor, como membro
nato;
VI - propor ao Procurador-Geral de Justiça acordos,
convênios, estudos, palestras, ações conjuntas com órgãos, entidades públicas e
privadas, especialistas, mestres e doutores, universidades nacionais e
internacionais, na busca de aperfeiçoamento, informação, auxílio técnico, a fim
de melhor promover a tutela dos bens e interesses do consumidor;
VII - contactar órgãos e entidades locais relacionados
com sua área de atuação, visando à obtenção de dados, perícias, estudos e
pareceres, bem como à atuação conjunta no zelo pelo cumprimento de normas
atinentes à saúde, qualidade e segurança de produtos e serviços, oferta e
publicidade, condições gerais de contrato e questões pertinentes;
VIII - impetrar mandado de segurança e requerer
correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais, na área de sua
atribuição;
IX - atender a qualquer do povo, tomando as providências;
X - exercer outras atribuições previstas em lei ou
delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único - No caso de reclamação individual de consumidor, em Comarcas, onde não haja órgãos
próprios de atuação na área, nem Juizados Informais de Conciliações ou Juizados
Especiais de Pequenas Causas, o membro do Ministério Público, com atribuições
de que trata este capítulo, deverá proceder na forma da letra "c",
inciso VI, do art. 82 (acordos) e parágrafo único do inciso VII, do
art. 82 desta Lei (assistência
judiciária).
DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA PROTEÇÃO E DEFESA
DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO CIDADÃO (art. 82)
Compete ao promotor de justiça que funciona na Promotoria de
Justiça Especializada na Proteção e Defesa dos Direitos Constitucionais do
Cidadão promover medidas para assegurar os direitos constitucionais do cidadão.
Principais direitos defendidos: direitos dos deficientes,
contra discriminação, previdência de trabalhador rural
Art. 82 - Compete aos Promotores de Justiça na
Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa dos Direitos
Constitucionais do Cidadão exercer o atendimento ao público, sempre reduzindo a termo as declarações prestadas pelo
noticiante, adotando o seguinte procedimento:
I - promover medidas administrativas e judiciais,
previstas na Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, que assegurem o pleno exercício
dos direitos individuais e
sociais das pessoas portadoras de deficiência e sua efetiva integração social;
II - intervir, obrigatoriamente, nas ações públicas,
coletivas e individuais, em que se discutam interesses relacionados à
deficiência das pessoas;
III - sempre que tiver notícia de ameaça ou lesão a
deficientes e atos discriminatórios e de preconceito à pessoa deverá reduzir as
declarações a termo, que será assinado, à final, pelo interessado, podendo
tomar as seguintes providências;
a) promover o inquérito civil;
b) propor o arquivamento ao Conselho Superior;
c) verificada a veracidade dos fatos noticiados,
propor ação civil pública e, em havendo infração penal, previstas na Lei
8.081/90 (crimes de
preconceitos de raça, cor),
bem como nos termos de Constituição Federal, promover o encaminhamento para
distribuição a uma das Varas Criminais, via Procurador-Geral de Justiça;
IV - promover procedimento administrativo para
comprovação do exercício de atividade rural, nos termos do art. 106, incisos
III e IV da Lei n° 8.213/91 (lei
de benefícios previdenciários),
podendo:
a) ratificar declaração de trabalho rural do
interessado em seu aspecto formal, quando não firmada por sindicato;
b) homologar, de acordo com o inciso III, art. 106, da
Lei nº 8.213/91, a declaração fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores
Rurais.
V - proceder atendimento ao público, tomando as
providências necessárias e encaminhando aos órgãos competentes;
VI - referendar
acordos que envolvam interesses de pessoas capazes e versem sobre o objeto disponível e, para esse fim,
adotar o seguinte procedimento:
a) notificar o reclamado, nos termos das atribuições
gerais desta Lei, consignando as suas declarações;
b) tentar obter a conciliação das partes;
c) promover a redução de acordo e de suas bases a
escrito, bem como as sanções, em havendo descumprimento;
d) apor no fecho dizeres que consubstanciem o
referendo ministerial, com remissão ao preceito legal invocado, assinatura dos
acordantes e do membro do Ministério Público, valendo como título executivo
extrajudicial;
e) observar que o acordo deverá, para plena eficácia
do título, revestir-se da característica de liquidez, ou seja, obrigação certa, quanto à sua existência
e, determinada quanto ao seu objeto
(art. 1.533 do CC);
f) registrar em livro próprio, arquivando-se uma cópia
de acordo para fins probatórios;
g) nos casos de descumprimento dos acordos
extrajudiciais, encaminhar os interessados à Defensoria Pública, para que sejam
executados na forma legal.
VII - orientar os necessitados a pleitearem justiça
gratuita, através da Defensoria Pública, ou, conforme o caso, encaminhar ao
Juizado de Pequenas Causas, não sendo possível a conciliação.
Parágrafo único - Prestar assistência judiciária, ajuizando as ações pertinentes onde
não houver órgão próprio e nem advogado disponível para patrocínio.
VIII - impetrar mandado de segurança e requerer
correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais, na área de sua
atuação;
IX - propor
ação cível reparatória do dano "ex delicto" e a execução, no cível, do julgado criminal,
quando pobre o titular de direito;
X - exercer outras atividades previstas em lei ou
delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 83 - É dever
do membro do Ministério Público no exercício destas funções:
I - não se envolver com o fato narrado, adotando postura
imparcial, isenta de ânimos,
buscando sempre a verdade objetiva;
II - tratar com urbanidade e serenidade as
autoridades, advogados e demais pessoas que recorrerem a esta Promotoria;
III - não atender casos em que um dos interessados for
parente ou mantiver relacionamento a qualquer título;
IV - não antecipar a solução da contenda antes de
ouvir a outra parte interessada;
V - não impor solução, ainda que pareça a melhor e a
mais justa.
Art. 84 - Enviar a Corregedoria Geral, Relatório Mensal de Atividades, fornecendo dados
estatísticos acerca do número de pessoas atendidas, soluções adotadas e todas e
quaisquer informações que entender importantes.
Art. 85 - Propor ao Procurador-Geral de Justiça
acordos, convênios, ações conjuntas com órgãos e entidades públicas e privadas,
incluindo-se os demais Estados da Federação, universidades e organismos
nacionais e internacionais, na busca de aperfeiçoamento, informação, auxílio
técnico, a fim de melhor atendera coletividade.
Competência do promotor
que funciona na Promotoria Especializada junto ao Juizado Especial de Pequenas
Causas (art. 86)
Art. 86 - Compete, ainda, ao membro do Ministério
Público com atribuições nesta Promotoria Especializada atuar junto ao Juizado
Especial de Pequenas Causas, devendo:
I - intervir na composição
amigável de conflitos de interesse nos casos previstos na Lei Federal nº
7.244, de 07.09.84 (lei dos
juizados especiais),
como fiscal da Lei.
II - recorrer nas causas em tramitação no Juizado
Especial de Pequenas Causas, com exceção das sentenças homologatórias e das que
a lei específica considerar incabíveis.
Art. 87 - Aplica-se ao membro do Ministério Público
junto ao Juizado Especial de Pequenas Causas as determinadas contidas no art.
83 desta Lei (deveres dos membros do Ministério Público).
DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NO CONTROLE EXTERNO DA
ATIVIDADE POLICIAL
Competência dos membros do Ministério Público que atuam na
Procuradoria de Justiça Especializada no Controle Externo da Atividade Policial
(art. 88-89)
Finalidade: assegurar a indisponibilidade da persecução penal, prevenção e correção de
ilegalidades, do abuso de poder e de autoridade
Art. 88 - O Ministério Público exercerá o controle
externo da atividade policial através de medidas administrativas e judiciais,
visando a assegurar a indisponibilidade
da persecução penal, prevenção e correção de ilegalidades, do abuso de
poder e de autoridade.
Art. 89 - São atribuições
do membro do Ministério Público na Promotoria de Justiça no controle
Externo da Atividade Policial;
I - fiscalizar as delegacias policiais, cadeias
públicas anexas e estabelecimentos prisionais da Polícia Militar, onde terá
acesso livre às instalações e às celas, para verificação da ilegalidade das
prisões;
II - inspecionar os livros obrigatórios das Policias
Civil e Militar, fazendo análise comparativa entre o Livro de Registro de
Ocorrências e o Livro de Registro de Inquéritos Policiais;
III - examinar autos de flagrante e de inquéritos,
tomando providências no sentido de promover seu andamento, podendo requisitar
diligências necessárias à formação da convicção para o exercício de initio
litis;
IV - ter acesso ao indiciado preso, em qualquer
circunstância;
V - ter acesso a quaisquer documentos ou registros
relativos à atividade policial e às coisas apreendidas;
VI - requisitar providências para sanar omissão que
entenda indevida ou para prevenir e corrigir ilegalidade ou abuso de poder;
VII - requisitar informações sobre inquérito policial
não ultimado no prazo legal, a serem prestadas em 5 (cinco) dias, sob pena de
responsabilidade;
VIII - verificar a prática de qualquer outra
irregularidade ou ilícito, tomando as providências que se fizerem necessárias;
IX - apurar noticias de ilícitos praticados por policiais
em procedimentos administrativos do Ministério Público;
X - requisitar diligências para instruir os
procedimentos administrativos, na forma dos artigos 3º e 4º desta Lei;
XI – enviar as peças informativas de pedido de
arquivamento ao Conselho Superior do Ministério Público, verificada a
inexistência de irregularidades ou de ilícito penal;
XII - encaminhar à Corregedoria Geral de Polícia ou o
Comando da Polícia Militar os autos de investigação, comprovada a veracidade de
infração disciplinar;
XIII - encaminhar autos administrativos
investigatórios ao Procurador-Geral de Justiça, para distribuição a um dos
Promotores de Justiça Criminal ou da Auditoria Militar, nos casos de infração
penal, para as providências legais;
XIV - tomar providências imediatas, em casos urgentes,
acompanhando o noticiante, se necessário, para lavratura de flagrante,
internação em hospital de pessoas vitimas de crime ou violência policial e
outras medidas que julgar relevantes;
XV - manter
plantão de atendimento ao público, o que deverá ser amplamente divulgado;
XVI - impetrar “habeas corpus” e mandado de
segurança perante o juízo competente, sempre que se fizer necessário.
§ 1.º Após o expediente forense e nos finais de
semana, estas atribuições serão exercidas pelo Promotor de Justiça do Plantão Criminal;
§ 2.º Nas Comarcas do Interior, esta atividade será
exercida na forma do art. 65 desta Lei. (exercerá com plenitude se for apenas uma comarca, se for duas ou
mais, as funções são divididas pelo Procurador de Justiça).
Art. 90 - Deverá o membro do Ministério Público com
atuação no controle externo da atividade policial, apresentar Relatório Mensal
à Corregedoria Geral contendo, além de outras informações que entender
necessárias, os seguintes dados estatísticos:
I - ocorrências policiais, discriminando quantos fatos
noticiados resultaram em inquéritos policiais, por portaria ou flagrante e quantos
apenas se cingiram a investigações preliminares;
II - os inquéritos policiais devolvidos pela Justiça,
esclarecendo quanto ao cumprimento das diligências requeridas;
III - prisões temporárias, preventivas e em flagrante
efetuadas pela autoridade policial, esclarecendo as medidas tomadas quanto às
prisões irregulares.
Art. 91 - Nenhuma autoridade policial ou seus agentes,
sob pena de responsabilidade, poderá obstar ao Ministério Público qualquer
pedido de informação sobre presos, investigações e inquéritos policiais.
Art. 92 - A
prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade estadual, deverá ser comunicada imediatamente ao
Ministério Público com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos
documentos comprobatórios da legalidade da prisão.
Art. 92-A - As atribuições das demais Promotorias de
Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que as integram serão estabelecidas
mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pela maioria absoluta dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça.
Parágrafo único. A exclusão,
inclusão ou outra modificação nas atribuições de quaisquer das Promotorias de
Justiça ou dos cargos de Promotor de Justiça que as integram serão efetuadas
mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pela maioria
absoluta dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário