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quinta-feira, 11 de julho de 2013

Texto 7 - Ministério Público

Texto 7

ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO NA PROTEÇÃO DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS

DISPOSIÇÕES GERAIS

Promoção de inquérito civil (art. 67)

Competência privativa do Ministério Público.

Iniciativa: do próprio Ministério Público (de ofício) ou provocado por qualquer pessoa.

Matéria para inquérito civil: ameaça ou danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

Formalização: portaria ministerial

Prazo de conclusão: 90 dias, prorrogáveis por mais 30 (ouvir o Conselho Superior)

Art. 67 - Compete ao Ministério Público, privativamente, promover o inquérito civil, de oficio ou a requerimento de qualquer pessoa, por ameaça ou danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

Parágrafo único - O procedimento de que trata este artigo será instaurado por portaria ministerial e, para instruí-lo, ficam asseguradas as prerrogativas dispostas nos arts. 3º e 4º desta Lei, devendo ser registrado em livro próprio e concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais de 30 (trinta), ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Promoção de arquivamento (art. 68-70)

Arquivamento: autos de inquérito civil ou das peças informativas

Motivação: convicção de inexistência de fundamento para a propositura de ação civil ou da ação penal pública

Competência: órgãos do Ministério Público

Prazo para remessa ao Conselho Superior: no prazo de 3 dias devem ser encaminhados os autos do inquérito civil ou das peças informativas (se não encaminhar é falta grave).

Apresentação de razões escritas ou documentos: as associações podem juntar aos autos do inquéritos ou anexados as peças informativas até antes da sessão do Conselho Superior que apreciar o arquivamento.

Apreciação da promoção de arquivamento: o Conselho Superior fará o exame e deliberação da promoção de arquivamento.

Resultado da apreciação:

a) homologação do arquivamento: sendo os autos do inquérito/peças informativas devolvidos para a Promotoria Especializada.

b) rejeição do arquivamento: será designado pelo Conselho Superior outro órgão preferencialmente da Promotoria Especializada sobre a matéria.

Art. 68 - Depois de esgotadas todas as diligências, havendo convicção de inexistência de fundamento para a propositura de ação civil ou da ação penal pública, o órgão do Ministério Público promoverá o arquivamento dos autos de inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o motivadamente.

§ 1.º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público;

§ 2.º Poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informações, até antes da sessão do Conselho Superior do Ministério Público que venha apreciar promoção de arquivamento;

§ 3.º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispõe o inciso XVII do art. 43 desta Lei;

§ 4.º Homologada a promoção de arquivamento, os autos de investigação e peças preliminares, serão devolvidos às Promotorias Especializadas respectivas.

Art. 69 - Rejeitando o Conselho Superior a promoção de arquivamento, designará desde logo, outro órgão do Ministério Público, prioritariamente dentre os membros das Promotorias Especializadas na respectiva matéria, para ajuizamento da ação.

Art. 70 - Será dada divulgação à portaria de instauração de inquérito civil, ao pedido de arquivamento proposto pela Promotoria Especializada ao Conselho Superior do Ministério Público, bem como à sua deliberação, que serão publicados na imprensa oficial.

Promoção Ação Civil Pública (art. 71)

Requerimento: autoridade judiciária ou de qualquer pessoa.

Requisito material: elementos de convicção suficientes.

Prazo para atendimento de certidões e documentos: 10 dias úteis (não atendimento - pena de responsabilidade)

Ação cautelar

Poderá ser proposta para assegurar direito ameaçado e o receio de lesão de direitos.

Requisição de perito assistente: poderá ser solicitado perito de órgão da Administração Pública (se não atender - pena de responsabilidade)

Art. 71 - Compete, ainda, ao Ministério Público, promover a Ação Civil Pública, de oficio, a requerimento de autoridade judiciária ou de qualquer pessoa, em havendo elementos de convicção suficientes para o seu ajuizamento.

§ 1.º Para instruir a inicial, poderá a Promotoria requerer ás autoridades competentes as certidões e documentos que julgar necessários, a serem fornecidos no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de responsabilidade;

§ 2.º Poderá o Ministério Público propor Ação Cautelar, para assegurar a realização do direito ameaçado e o receio de lesão;

§ 3.º No curso da ação poderá o Ministério Público, se necessário, requisitar perito assistente de órgãos municipais, estaduais ou federais e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, na forma das garantias institucionais previstas nos arts. 3º e 4º desta Lei, sob pena de responsabilidade.

Custos Legis - fiscal da lei (art. 72-75)

Ações promovidas por Promotorias Especializadas: funciona como fiscal da lei promotor de justiça de Vara da Fazenda Pública.

Ações propostas junto Vara Cível: o fiscal da lei será designado pelo Procurador-Geral.
Ações propostas por demais legitimados (cidadão, sindicato, associação): funciona como fiscal da lei membro da promotoria especializada.

Nota: no caso de desistência infundada de ação proposta por associação, o Ministério Público assume a titularidade.

Nota: deve o Ministério Público promover a execução quando associação deixar de fazer no prazo de 60 dias.

Art. 72 - Nas ações intentadas pelas Promotorias Especializadas, funcionará como fiscal da lei um dos Promotores de Justiça em exercício na respectiva Vara da Fazenda Pública.

Parágrafo único - Quando a ação for proposta perante Vara Cível, o "custos legis" será designado pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 73 - Nas ações propostas pelos demais legitimados ativos, funcionará, como fiscal da lei, membro da respectiva Promotoria Especializada, para o que deverá ser intimado pessoalmente.

Art. 74 - Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público assumirá a titularidade ativa.

Art. 75 - Deverá o Ministério Público promover a execução da sentença condenatória da ação civil pública proposta por associação, quando esta deixar de fazê-lo, decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado.

Ações conjuntas do Ministério Público do Estado e demais Ministérios Público (art. 77-98)

Litisconsórcio facultativo: nos assuntos pertinentes aos direitos difusos é possível o litisconsórcio facultativo entre o Ministério Público do Estado do Amazonas e o Ministério Público da União, do Distrito Federal e demais Estados da federação.

Ações conjuntas: é permitida com o Ministério Público Federal.

Art. 76 - Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre o Ministério Público Estadual com o da União, do Distrito Federal e dos demais Estados da Federação, na defesa dos interesses deste Capítulo.

Art. 77 - Permitir-se-á, ainda, propositura de ações conjuntas com o Ministério Público Federal.

Recursos nos processos que versem sobre direitos difusos (art. 78)

O Ministério Público recorrerá nas decisões contrários aos interesses que violem os direitos difusos propostos:

- na primeira instância pelas promotorias especializadas

- Na segunda instância pelo procurador de justiça.

Art. 78 - Recorrerá o membro do Ministério Público de todas as decisões contrárias aos interesses tutelados neste Capítulo, representados na 1º instância pelas Promotorias Especializadas e, na 2ª instância, pelo Procurador de Justiça competente.

Acordo extrajudicial (art. 79)

Os acordos judiciais será firmados entre o Ministério Público e demais interessados nas hipóteses permitidas por lei para conciliação.

Nessas situações são celebrados termos de ajuste de conduta (TAC).

Art. 79 - O acordo extrajudicial restringir-se-á às hipóteses permitidas em lei.

DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA PROTEÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE E PATRIMÔNIO HISTÓRICO

Competência dos promotores de justiça da Promotoria de Justiça Especializada na proteção do meio ambiente e patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (art. 80)

Os promotores que funcionam na Promotoria de Justiça Especializada na proteção do meio ambiente e patrimônio histórico possuem competências para defesa do meio ambiente e patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico quando lesados ou ameaçados.

Art. 80 - Compete aos Promotores de Justiça na Promotoria de Justiça Especializada na proteção e defesa do meio ambiente e patrimônio histórico, além das atribuições gerais previstas no art. 4º desta Lei:

I - promover medidas administrativas e judiciais, previstas em lei, para a defesa e proteção do meio ambiente, patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

II - tomar medidas acautelatórias e preventivas para conservação e preservação do meio ambiente natural e artificial para as gerações presentes e futuras e para mantença do meio ambiente ecologicamente equilibrado;

III - exigir e acompanhar estudo prévio de impacto ambiental para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, considerando-se impacto ambiental, para esse fim, qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultantes das atividades humanas que direta ou indiretamente afetam:

a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) as atividades sociais e econômicas;

c) a biota;

d) a condição estética e sanitária do meio ambiente;

e) a qualidade dos recursos ambientais.

IV - ter acesso aos Relatórios de Impacto Ambiental (Rima), solicitando, sempre que julgar necessário, a realização de audiência pública;

V - sempre que tiver noticia de ameaça ou de agressão aos bens tutelados nesta Seção reveladores de ilícitos civil ou penal, reduziras declarações a termo, que serão assinadas à final, pelo interessado, podendo tomar as seguintes providências:

a) instaurar procedimento administrativo prévio;

b) promover o Inquérito Civil;

c) promover, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil, encaminhando-o de ofício, ao Conselho Superior, na forma do inciso XVII do art. 43 desta Lei;

d) verificada a veracidade dos fatos noticiados, propor a ação civil pública e, em havendo infração penal, promover o encaminhamento para distribuição a uma das Varas Criminais, via Procurador-Geral de Justiça;

VI - criados os Conselhos Estaduais ou Municipais de Política Ambiental, participar, obrigatoriamente, como membro nato;

VII - funcionar como litisconsorte passivo necessário nas ações que visem anular leis ou atos, emanados do Poder Público, destinados à proteção de patrimônio natural, histórico, turístico, cultural e paisagístico;

VIII - propor ao Procurador-Geral de Justiça acordos, convênios, estudos, palestras, ações conjuntas com órgãos e entidades públicas e privadas, pesquisadores, cientistas, especialistas, mestres e doutores, universidades nacionais e internacionais, na busca de aperfeiçoamento, informação, auxílio técnico, a fim de melhor promovera tutela dos bens e interesses ambientais.

IX - impetrar mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais, na área de sua atribuição;

X - atender a qualquer do povo, tomando as providências;

XI - exercer outras atividades previstas em lei ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

Competência dos Promotores de Justiça que atuam na Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa do Consumidor (art. 81)

Os promotores de justiça que funcionam nas Promotorias de Justiça Especializada na Proteção e Defesa do Consumidor possuem competências de defesa do consumidor.

Art. 81 - Compete aos Promotores de Justiça na Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa do Consumidor, além das atribuições gerais previstas no artigo 4º, desta Lei;

I - promover medidas administrativas e judiciais, previstas em lei, para a defesa e proteção dos consumidores;

II - tomar medidas acautelatórias e preventivas para coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados contra consumidores, podendo adotar as seguintes medidas:

a) receber reclamações apresentadas por consumidores, entidades ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

b) instaurar processo administrativo, reduzindo a termo as declarações dos interessados;

c) instaurar inquérito civil;

d) promover, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil, encaminhando, de ofício ao Conselho Superior, na forma do inciso XVII, do art. 43 desta Lei;

e) ajuizar, quando necessário, ações cautelares;

f) propor ação civil pública ou coletiva e, em havendo infração penal, promover o encaminhamento para distribuição a uma das Varas Criminais, via Procurador-Geral de Justiça;

g) encaminhar peças de processos aos Órgãos competentes, requisitando a adoção de medidas administrativas atinentes à sua área de atuação;

h) promover acordo extrajudicial.

III - orientar e informar fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres contidos no Código de Defesa do Consumidor e legislações correlatas;

IV - adotar as providências cabíveis na esfera penal, nos casos de parcelamento (loteamento e desmembramento) do solo urbano, irregularidade de loteamento, quando houver noticias da ocorrência das infrações penais previstas nos artigos 50 e 52 da Lei 6.766 de 19.12.79.

V - ter assento nos Conselhos Estaduais e Municipais de Defesa do Consumidor, como membro nato;

VI - propor ao Procurador-Geral de Justiça acordos, convênios, estudos, palestras, ações conjuntas com órgãos, entidades públicas e privadas, especialistas, mestres e doutores, universidades nacionais e internacionais, na busca de aperfeiçoamento, informação, auxílio técnico, a fim de melhor promover a tutela dos bens e interesses do consumidor;

VII - contactar órgãos e entidades locais relacionados com sua área de atuação, visando à obtenção de dados, perícias, estudos e pareceres, bem como à atuação conjunta no zelo pelo cumprimento de normas atinentes à saúde, qualidade e segurança de produtos e serviços, oferta e publicidade, condições gerais de contrato e questões pertinentes;

VIII - impetrar mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais, na área de sua atribuição;

IX - atender a qualquer do povo, tomando as providências;

X - exercer outras atribuições previstas em lei ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único - No caso de reclamação individual de consumidor, em Comarcas, onde não haja órgãos próprios de atuação na área, nem Juizados Informais de Conciliações ou Juizados Especiais de Pequenas Causas, o membro do Ministério Público, com atribuições de que trata este capítulo, deverá proceder na forma da letra "c", inciso VI, do art. 82 (acordos) e parágrafo único do inciso VII, do art. 82 desta Lei (assistência judiciária).

DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO CIDADÃO (art. 82)

Compete ao promotor de justiça que funciona na Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa dos Direitos Constitucionais do Cidadão promover medidas para assegurar os direitos constitucionais do cidadão.

Principais direitos defendidos: direitos dos deficientes, contra discriminação, previdência de trabalhador rural

Art. 82 - Compete aos Promotores de Justiça na Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa dos Direitos Constitucionais do Cidadão exercer o atendimento ao público, sempre reduzindo a termo as declarações prestadas pelo noticiante, adotando o seguinte procedimento:

I - promover medidas administrativas e judiciais, previstas na Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, que assegurem o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência e sua efetiva integração social;

II - intervir, obrigatoriamente, nas ações públicas, coletivas e individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas;

III - sempre que tiver notícia de ameaça ou lesão a deficientes e atos discriminatórios e de preconceito à pessoa deverá reduzir as declarações a termo, que será assinado, à final, pelo interessado, podendo tomar as seguintes providências;

a) promover o inquérito civil;

b) propor o arquivamento ao Conselho Superior;

c) verificada a veracidade dos fatos noticiados, propor ação civil pública e, em havendo infração penal, previstas na Lei 8.081/90 (crimes de preconceitos de raça, cor), bem como nos termos de Constituição Federal, promover o encaminhamento para distribuição a uma das Varas Criminais, via Procurador-Geral de Justiça;

IV - promover procedimento administrativo para comprovação do exercício de atividade rural, nos termos do art. 106, incisos III e IV da Lei n° 8.213/91 (lei de benefícios previdenciários), podendo:

a) ratificar declaração de trabalho rural do interessado em seu aspecto formal, quando não firmada por sindicato;
b) homologar, de acordo com o inciso III, art. 106, da Lei nº 8.213/91, a declaração fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais.

V - proceder atendimento ao público, tomando as providências necessárias e encaminhando aos órgãos competentes;

VI - referendar acordos que envolvam interesses de pessoas capazes e versem sobre o objeto disponível e, para esse fim, adotar o seguinte procedimento:

a) notificar o reclamado, nos termos das atribuições gerais desta Lei, consignando as suas declarações;

b) tentar obter a conciliação das partes;

c) promover a redução de acordo e de suas bases a escrito, bem como as sanções, em havendo descumprimento;

d) apor no fecho dizeres que consubstanciem o referendo ministerial, com remissão ao preceito legal invocado, assinatura dos acordantes e do membro do Ministério Público, valendo como título executivo extrajudicial;

e) observar que o acordo deverá, para plena eficácia do título, revestir-se da característica de liquidez, ou seja, obrigação certa, quanto à sua existência e, determinada quanto ao seu objeto (art. 1.533 do CC);

f) registrar em livro próprio, arquivando-se uma cópia de acordo para fins probatórios;

g) nos casos de descumprimento dos acordos extrajudiciais, encaminhar os interessados à Defensoria Pública, para que sejam executados na forma legal.

VII - orientar os necessitados a pleitearem justiça gratuita, através da Defensoria Pública, ou, conforme o caso, encaminhar ao Juizado de Pequenas Causas, não sendo possível a conciliação.

Parágrafo único - Prestar assistência judiciária, ajuizando as ações pertinentes onde não houver órgão próprio e nem advogado disponível para patrocínio.

VIII - impetrar mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais, na área de sua atuação;

IX - propor ação cível reparatória do dano "ex delicto" e a execução, no cível, do julgado criminal, quando pobre o titular de direito;

X - exercer outras atividades previstas em lei ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 83 - É dever do membro do Ministério Público no exercício destas funções:

I - não se envolver com o fato narrado, adotando postura imparcial, isenta de ânimos, buscando sempre a verdade objetiva;

II - tratar com urbanidade e serenidade as autoridades, advogados e demais pessoas que recorrerem a esta Promotoria;

III - não atender casos em que um dos interessados for parente ou mantiver relacionamento a qualquer título;

IV - não antecipar a solução da contenda antes de ouvir a outra parte interessada;

V - não impor solução, ainda que pareça a melhor e a mais justa.

Art. 84 - Enviar a Corregedoria Geral, Relatório Mensal de Atividades, fornecendo dados estatísticos acerca do número de pessoas atendidas, soluções adotadas e todas e quaisquer informações que entender importantes.
Art. 85 - Propor ao Procurador-Geral de Justiça acordos, convênios, ações conjuntas com órgãos e entidades públicas e privadas, incluindo-se os demais Estados da Federação, universidades e organismos nacionais e internacionais, na busca de aperfeiçoamento, informação, auxílio técnico, a fim de melhor atendera coletividade.

Competência do promotor que funciona na Promotoria Especializada junto ao Juizado Especial de Pequenas Causas (art. 86)

Art. 86 - Compete, ainda, ao membro do Ministério Público com atribuições nesta Promotoria Especializada atuar junto ao Juizado Especial de Pequenas Causas, devendo:

I - intervir na composição amigável de conflitos de interesse nos casos previstos na Lei Federal nº 7.244, de 07.09.84 (lei dos juizados especiais), como fiscal da Lei.

II - recorrer nas causas em tramitação no Juizado Especial de Pequenas Causas, com exceção das sentenças homologatórias e das que a lei específica considerar incabíveis.

Art. 87 - Aplica-se ao membro do Ministério Público junto ao Juizado Especial de Pequenas Causas as determinadas contidas no art. 83 desta Lei (deveres dos membros do Ministério Público).

DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NO CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL

Competência dos membros do Ministério Público que atuam na Procuradoria de Justiça Especializada no Controle Externo da Atividade Policial (art. 88-89)

Finalidade: assegurar a indisponibilidade da persecução penal, prevenção e correção de ilegalidades, do abuso de poder e de autoridade


Art. 88 - O Ministério Público exercerá o controle externo da atividade policial através de medidas administrativas e judiciais, visando a assegurar a indisponibilidade da persecução penal, prevenção e correção de ilegalidades, do abuso de poder e de autoridade.

Art. 89 - São atribuições do membro do Ministério Público na Promotoria de Justiça no controle Externo da Atividade Policial;

I - fiscalizar as delegacias policiais, cadeias públicas anexas e estabelecimentos prisionais da Polícia Militar, onde terá acesso livre às instalações e às celas, para verificação da ilegalidade das prisões;

II - inspecionar os livros obrigatórios das Policias Civil e Militar, fazendo análise comparativa entre o Livro de Registro de Ocorrências e o Livro de Registro de Inquéritos Policiais;

III - examinar autos de flagrante e de inquéritos, tomando providências no sentido de promover seu andamento, podendo requisitar diligências necessárias à formação da convicção para o exercício de initio litis;

IV - ter acesso ao indiciado preso, em qualquer circunstância;

V - ter acesso a quaisquer documentos ou registros relativos à atividade policial e às coisas apreendidas;

VI - requisitar providências para sanar omissão que entenda indevida ou para prevenir e corrigir ilegalidade ou abuso de poder;

VII - requisitar informações sobre inquérito policial não ultimado no prazo legal, a serem prestadas em 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade;

VIII - verificar a prática de qualquer outra irregularidade ou ilícito, tomando as providências que se fizerem necessárias;

IX - apurar noticias de ilícitos praticados por policiais em procedimentos administrativos do Ministério Público;

X - requisitar diligências para instruir os procedimentos administrativos, na forma dos artigos 3º e 4º desta Lei;

XI – enviar as peças informativas de pedido de arquivamento ao Conselho Superior do Ministério Público, verificada a inexistência de irregularidades ou de ilícito penal;

XII - encaminhar à Corregedoria Geral de Polícia ou o Comando da Polícia Militar os autos de investigação, comprovada a veracidade de infração disciplinar;

XIII - encaminhar autos administrativos investigatórios ao Procurador-Geral de Justiça, para distribuição a um dos Promotores de Justiça Criminal ou da Auditoria Militar, nos casos de infração penal, para as providências legais;

XIV - tomar providências imediatas, em casos urgentes, acompanhando o noticiante, se necessário, para lavratura de flagrante, internação em hospital de pessoas vitimas de crime ou violência policial e outras medidas que julgar relevantes;

XV - manter plantão de atendimento ao público, o que deverá ser amplamente divulgado;

XVI - impetrar “habeas corpus” e mandado de segurança perante o juízo competente, sempre que se fizer necessário.

§ 1.º Após o expediente forense e nos finais de semana, estas atribuições serão exercidas pelo Promotor de Justiça do Plantão Criminal;

§ 2.º Nas Comarcas do Interior, esta atividade será exercida na forma do art. 65 desta Lei. (exercerá com plenitude se for apenas uma comarca, se for duas ou mais, as funções são divididas pelo Procurador de Justiça).

Art. 90 - Deverá o membro do Ministério Público com atuação no controle externo da atividade policial, apresentar Relatório Mensal à Corregedoria Geral contendo, além de outras informações que entender necessárias, os seguintes dados estatísticos:

I - ocorrências policiais, discriminando quantos fatos noticiados resultaram em inquéritos policiais, por portaria ou flagrante e quantos apenas se cingiram a investigações preliminares;

II - os inquéritos policiais devolvidos pela Justiça, esclarecendo quanto ao cumprimento das diligências requeridas;

III - prisões temporárias, preventivas e em flagrante efetuadas pela autoridade policial, esclarecendo as medidas tomadas quanto às prisões irregulares.

Art. 91 - Nenhuma autoridade policial ou seus agentes, sob pena de responsabilidade, poderá obstar ao Ministério Público qualquer pedido de informação sobre presos, investigações e inquéritos policiais.

Art. 92 - A prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade estadual, deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério Público com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão.

Art. 92-A - As atribuições das demais Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que as integram serão estabelecidas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pela maioria absoluta dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça.

Parágrafo único. A exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições de quaisquer das Promotorias de Justiça ou dos cargos de Promotor de Justiça que as integram serão efetuadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pela maioria absoluta dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça

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