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sexta-feira, 5 de julho de 2013

Texto 5 - Ministério Público


Texto 5

COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

É um órgão deliberativo, recursal e supervisor geral da Administração superior do Ministério Público.

Composição: todos os procuradores e justiça.

Presidência: Procurador-Geral de Justiça

Secretaria: Secretário-Geral do Ministério Público

Art. 30 - O Colégio de Procuradores de Justiça, Órgão deliberativo, recursal e supervisor geral da Administração superior do Ministério Público, é integrado por todos os Procuradores de Justiça que estiverem em efetivo exercício e presidido pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único - O Colégio de Procuradores de Justiça será secretariado pelo Secretário-Geral do Ministério Público.


Reunião do Colégio de Procuradores (art. 31)

Reunião ordinária: primeira terça-feira de cada mês, às 11 horas.

Reunião extraordinária: qualquer dia, convocada pelo Procurador-Geral (presidente) ou por proposta de um terço dos membros).

Recesso e férias coletivas: não há reunião.

Comparecimento às reuniões: obrigatório

Comparecimento facultativo: no período de férias e licenças nojo (falecimento) ou gala (casamento). - deve ser comunicado ao presidente.

Descumprimento do dever funcional: falta injustificada a três reuniões seguidas ou cinco alternada no período de um ano.

Quorum: maioria absoluta dos membros.

Tomada de decisão: maioria simples dos votos; devem ser motivadas e publicadas (salvo se sigilosas)

Empate na votação: voto do presidente.


Art. 31 - O Colégio de Procuradores de Justiça, reunir-se-á, ordinariamente, na primeira terça-feira de cada mês, às onze horas e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por proposta de um terço de seus membros.

§ 1.º Ficarão suspensas as reuniões ordinárias do Colégio de Procuradores nos períodos de recesso ou férias coletivas de seus membros.

§ 2.º É obrigatório o comparecimento dos Procuradores de Justiça às reuniões do Colégio, das quais se lavrará ata na forma regimental, incorrendo em descumprimento do dever funcional a falta injustificada de membros a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, no período de um ano.

§ 3.º As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão tomadas por maioria simples de voto, presentes a maioria absoluta de seus membros, convocando-se a compor o quorum mínimo, para a sessão subseqüente, membros da última entrância, obedecida a ordem de antiguidade, cabendo a seu Presidente, também, o voto de desempate.

§ 4.º As decisões mencionadas no parágrafo anterior serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria absoluta de seus integrantes.


Art. 32 - Durante as férias, licenças, nojo ou gala, é facultado ao membro titular do Colégio de Procuradores, nele exercer suas atribuições, mediante prévia comunicação ao Presidente.

Competência do Colégios de Procuradores (art. 33)

Art. 33 - Ao Colégio de Procuradores de Justiça compete:

I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;

II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;

III - deliberar sobre as questões de interesse do Ministério Público, propostas por qualquer de seus integrantes, ou pelo Procurador-Geral de Justiça;

IV - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça e ao Conselho Superior a adoção de medidas visando a defesa da sociedade e ao aprimoramento do Ministério Público;

V - julgar recurso interposto contra ato administrativo do Procurador-Geral de Justiça, excetuados os de execução orçamentária e financeira;

VI - julgar recurso interposto contra decisão do Conselho Superior do Ministério Público;

VII - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão, nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;

VIII - destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão no cumprimento de seus deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes assegurada ampla defesa;

IX - julgar, dentre outros, recurso contra decisão:

a) da não confirmação na carreira e da impugnação ao vitaliciamento de membro do Ministério Público a ser decidida no prazo máximo de trinta dias;

b) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade;

c) de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;

d) condenatória em procedimento administrativo disciplinar;

e) de veto à promoção por antigüidade pela maioria absoluta de seus integrantes;

X - julgar o pedido de reabilitação de processo administrativo disciplinar;
XI - eleger, dentre os Procuradores de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público e respectivos suplentes, na forma do art. 48 desta Lei;

XII - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pelo Procurador-Geral de Justiça, bem como Projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;

XIII - aprovar o edital do concurso para ingresso na carreira;

XIV - dar posse e exercício ao Procurador-Geral de Justiça;

XV - dar posse aos Subprocuradores-Gerais de Justiça, ao Corregedor-Geral e seus suplentes;

XVI - dar posse e exercício aos membros do Conselho Superior;

XVII - dar exercício aos Procuradores de Justiça;

XVIII - eleger membro do Conselho Superior, na forma desta Lei;

XIX - exercer o controle interno nos termos do art. 8.º A desta Lei;41

XX - recomendar ao Corregedor-Geral a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;

XXI - propor ao Procurador-Geral de Justiça a instauração de processo disciplinar, bem como a realização de inspeções e correições extraordinárias;

XXII - julgar, em última instância, recurso interposto de decisão do Conselho Superior nos processos disciplinares de que resultar pena de suspensão, inclusive dos pedidos de revisão;

XXIII - desagravar publicamente membro do Ministério Público que tiver sido injustamente ofendido ou cerceado no desempenho de suas funções;

XXIV - deliberar a propositura pelo Procurador-Geral de Justiça de ação civil para decretação de perda de cargo ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade de membro do Ministério Público;

XXV - regulamentar o processo eleitoral para a escolha do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral e membros do Conselho Superior;

XXVI - rever, mediante requerimento do legitimo interessado, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;

XXVII - aprovar, por maioria absoluta, a proposta do Procurador-Geral de Justiça para excluir, incluir ou modificar as atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos dos Promotores de Justiça;

XXVIII - conceder férias e licenças ao Procurador-Geral de Justiça;

XXIX - elaborar seu Regimento Interno;

XXX - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei.

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (art. 34)

É órgão colegiado da Administração Superior do Ministério Público.

Finalidade: deliberar sobre matérias relativas à atuação dos membros do Ministério Público e exercer as atividades de fiscalização do exercício de suas funções, bem como velar pelos seus princípios institucionais.

Composição:

I - Procurador-Geral de Justiça (presidente)

II - Corregedor-Geral do Ministério Público;

III - por cinco Procuradores de Justiça, sendo dois eleitos pelo Colégio de Procuradores de Justiça e três eleitos pelos Promotores de Justiça.

Nota: subprocuradores-gerais de justiça integraram o Conselho Superior quando estiverem substituindo o Procurador-Geral de Justiça.

Nota: é possível a renúncia à elegibilidade de procuradores de justiça (deve comunicar por escrito ao procurador-geral até 10 dias após a convocação da eleição).

Art. 34 - O Conselho Superior do Ministério Público, órgão colegiado da Administração Superior, tem por finalidade deliberar sobre matérias relativas à atuação dos membros do Ministério Público e exercer as atividades de fiscalização do exercício de suas funções, bem como velar pelos seus princípios institucionais.

Art. 35 - O Conselho Superior do Ministério Público é integrado:

I - pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá;
II - pelo Corregedor-Geral do Ministério Público;

III - por cinco Procuradores de Justiça, sendo dois eleitos pelo Colégio de Procuradores de Justiça e três eleitos pelos Promotores de Justiça.

§ 1.º Os Subprocuradores-Gerais de Justiça integrarão o Conselho Superior apenas quando em substituição ao Procurador-Geral de Justiça, obedecida a ordem de substituição estabelecida no caput do artigo 25 desta Lei Complementar.

§ 2.º É permitida a renúncia à elegibilidade, desde que os Procuradores de Justiça se manifestem por escrito ao Procurador-Geral de Justiça, até 10 (dez) dias após a convocação da eleição.

Eleição do conselho (art. 36)

Eleição: primeira quinzena do mês de fevereiro dos anos ímpares

Requisitos:

I - publicação de aviso no Diário Oficial, com antecedência mínima de 15 dias, fixando o horário, que não poderá ter duração inferior a 08 horas seguidas, o dia e o local da votação, que será, necessariamente, a sede da Procuradoria Geral de Justiça;

II - adoção de medidas que assegurem o sigilo do voto;

III - proibição de voto por portador mandatário, ou por correspondência;

IV - apuração pública, logo após o encerramento da votação realizada por 02 Promotores de Justiça da Capital, escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça e sob sua presidência;

V - proclamação imediata dos eleitos.

Desempate: eleito o mais antigo na segunda instância; o mais antigo na carreira; o de maior tempo de serviço público estadual; o mais idoso.

Suplência: Procuradores de Justiça que se seguirem aos mais votados

Art. 36 - A eleição dos membros do Conselho Superior terá lugar na primeira quinzena do mês de fevereiro dos anos ímpares, de acordo com as instruções baixadas pelo Colégio de Procuradores de Justiça, observadas as seguintes normas;

I - publicação de aviso no Diário Oficial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, fixando o horário, que não poderá ter duração inferior a 08 (oito) horas seguidas, o dia e o local da votação, que será, necessariamente, a sede da Procuradoria Geral de Justiça;

II - adoção de medidas que assegurem o sigilo do voto;

III - proibição de voto por portador mandatário, ou por correspondência;

IV - apuração pública, logo após o encerramento da votação realizada por 02 (dois) Promotores de Justiça da Capital, escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça e sob sua presidência;

V - proclamação imediata dos eleitos;

§ 1.º Os Procuradores de Justiça que se seguirem aos mais votados, na ordem de votação, serão os seus suplentes, sendo um suplente para cada Conselheiro eleito, observada a representação respectiva.

§ 2.º Em casos de empate, ter-se-á por eleito o mais antigo na segunda instância; persistindo o empate, o mais antigo na carreira e, no caso de igualdade, o de maior tempo de serviço público estadual e, por fim, o mais idoso.

Art. 37. Os suplentes substituem os membros do Conselho Superior em seus afastamentos ou impedimentos, respeitada, na convocação pelo Presidente para compor o quorum mínimo, a ordem de maior votação nos respectivos escrutínios e da respectiva representação.


Mandato (art. 38)

Será de dois anos, permitida uma recondução.

Início do mandato: primeiro dia útil do mês seguinte ao da eleição

Exercício do Mandato: obrigatório - a recusa deve ser feita antes da eleição.

Posse: em sessão solene do Colégio de Procuradores (posse e exercício no mesmo dia).

Art. 38. O mandato dos membros do Conselho Superior será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução, e terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao da eleição;

§ 1.º É obrigatório o exercício do mandato de membro do Conselho, salvo recusa formalmente manifestada antes da eleição.

§ 2.º A posse dos membros do Conselho dar-se-á em sessão solene do Colégio de Procuradores no primeiro dia útil do mês seguinte ao da eleição.

Art. 39 - Durante as férias, licença, nojo ou gala, o titular será substituído, automaticamente, pelo suplente, na forma de que trata o art. 37 desta Lei.

Inelegíveis (art. 40)

- procurador de justiça com funções de Procurador-Geral, Corregedor-Geral ou membro do Conselho Superior nos últimos  6 meses anteriores à eleição.

- procurador de justiça afastado nos 6 meses anteriores à eleiçao.

Art. 40 - São inelegíveis para o Conselho Superior:

I - o Procurador de Justiça que houver exercido, em caráter efetivo, as funções de Procurador-Geral de Justiça, de Corregedor-Geral do Ministério Público e de membro do Conselho Superior, nos 06 (seis) meses anteriores à eleição, ressalvada, no último caso, a possibilidade de recondução prevista no art. 38, caput;

II - o Procurador de Justiça que esteja afastado da carreira, nos 06 (seis) meses anteriores à data da eleição prevista no art. 36 desta Lei.

Reunião (art. 41)

Reunião ordinária: duas vezes por mês, nas quartas-feiras, às onze horas.

Reunião extraordinária: quando convocado pelo presidente ou por proposta de 1/3 de seus membros.

Deliberação com voto de 2/3 dos membros:

I - exoneração de membros do Ministério Público não vitalício, assegurada ampla defesa;

II - a não confirmação do estágio probatório do Promotor de Justiça e o seu vitaliciamento, a ser decidido no prazo máximo de 60 dias;

III - proposição, apreciação e revisão de processo disciplinar que resultar em demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade do membro do Ministério Público;

IV - disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;

V - recusa de candidato à promoção por antigüidade;

Descumprimento do dever funcional: falta injustificada a três reuniões seguidas ou cinco alternada no período de um ano.

Art. 41. O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês, nas quartas-feiras, às onze horas e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por proposta de 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1.º Será lavrada ata circunstanciada de cada reunião, que será secretariada por Procurador de Justiça escolhido pelos seus pares, dentre os membros eleitos.

§ 2.º Dependerá do voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior a deliberação sobre:

I - exoneração de membros do Ministério Público não vitalício, assegurada ampla defesa;

II - a não confirmação do estágio probatório do Promotor de Justiça e o seu vitaliciamento, a ser decidido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;

III - proposição, apreciação e revisão de processo disciplinar que resultar em demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade do membro do Ministério Público;

IV - disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;

V - recusa de candidato à promoção por antigüidade;

VI - REVOGADO.


Art. 42 - Incorrerá em descumprimento do dever funcional a ausência injustificada de membro do Conselho a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano.

Competência do Conselho Superior do Ministério Público (art. 430

Art. 43 - Compete ao Conselho Superior do Ministério Público;

I - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento de serviços e atuação uniforme;

II - decidir sobre:

a) a remoção compulsória de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público, mediante representação do Procurador-Geral de Justiça;

b) disponibilidade;

c) aproveitamento de membro do Ministério Público em disponibilidade;

d) avaliação de estágio probatório de Promotor de Justiça e de seu vitaliciamento.

III - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos à promoção por merecimento que integrem a primeira quinta parte da lista de antigüidade, observados, ainda, os pressupostos do parágrafo único do art. 252 e 264 desta Lei, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

IV - indicar ao Procurador-Geral de Justiça em lista tríplice os candidatos à remoção por merecimento, observados os pressupostos dos incisos I a VII do art. 252 e, art. 264 desta Lei;


Art. 252 - O merecimento, também apurado na entrância, será aferido pelo Conselho Superior, que observará os seguintes requisitos:

I - a conduta do membro do Ministério Público em sua vida pública e particular, o conceito de que goza na Comarca segundo as observações feitas em correições, visitas de inspeção ou informações idôneas, e o mais que conste no prontuário;
II - a pontualidade e a dedicação no cumprimento de seus deveres funcionais;
III - eficiência no desempenho de suas funções, verificada através de referência dos Procuradores de Justiça, de elogios constantes de julgados do Tribunal e suas Câmaras, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria e das observações feitas em sindicâncias, inquéritos administrativos, correições, visitas de inspeção e outros atos administrativos internos;
IV - a contribuição à organização e melhoria dos serviços judiciários, bem como da conservação dos bens do Ministério Público existentes na Comarca ou Promotoria;
V - aprimoramento de sua cultura jurídica em cursos especializados, comprovado no seu aproveitamento, publicação de livros jurídicos, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com a sua atividade funcional;
VI - atuação em Comarca que apresente dificuldade para o exercício de suas funções bem como para o seu acesso;
VII - o número de vezes que tenha participado de listas.


Art. 264 - Somente após 01 (um) ano de efetivo exercício na Comarca poderá o Promotor de Justiça ser removido a pedido.
V - indicar, em lista tríplice, os candidatos à promoção por merecimento ao cargo de Procurador de Justiça que tenham, pelo menos 02 (dois) anos de efetivo exercício na última entrância e integrem a primeira quinta parte da lista de antigüidade;

VI - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para promoção e remoção por antigüidade;

VII - obstar, motivadamente, a promoção por antigüidade, dando ciência ao Colégio de Procuradores;

VIII - aprovar sobre pedidos de permuta entre membros do Ministério Público;

IX - propor ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público a realização de sindicância, correição extraordinária e visitas de inspeção, bem como deliberar sobre a instauração de processo administrativo disciplinar;

X - solicitar ao Corregedor-Geral informações sobre a conduta funcional do membro do Ministério Público;
XI - propor a verificação de incapacidade física, mental e moral de membro do Ministério Público;

XII - aprovar o quadro geral de antigüidade dos membros do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito;

XIII - eleger, dentre os membros do Ministério Público, os integrantes da comissão de concurso;

XIV - indicar ao Procurador Geral de Justiça, Promotores de Justiça para substituição por convocação;

XV – homologar a inscrição dos candidatos e o resultado do concurso de ingresso na carreira ou prorrogar o prazo de sua validade e elaborar, de acordo com a ordem de classificação, a lista dos candidatos aprovados, para efeito de nomeação;

XVI - homologar e encaminhar aos Presidentes de Tribunais as listas sêxtuplas previstas nos artigos 94, caput, e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal de 1988, após eleição junto à categoria, dela participando como eleitores todos os Membros ativos do Ministério Público e, como concorrentes, os Membros com mais de dez anos de carreira, observados os limites constitucionais, sendo vedada a candidatura de quem esteja no exercício do cargo de Procurador-Geral de Justiça, de Corregedor-Geral do Ministério Público e de Ouvidor-Geral do Ministério Público, ressalvada a desincompatibilização do respectivo cargo, até 60 (sessenta) dias da realização da eleição, cabendo, ainda, ao Conselho Superior do Ministério Público organizar o processo eleitoral;

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.


XVII - homologar a promoção de arquivamento de autos de inquérito civil ou peças de informações e, caso contrário, designar outro órgão do Ministério Público para prossegui-lo ou ajuizar a ação civil;

XVIII - opinar nos processos que tratem de remoção compulsória ou demissão de membro do Ministério Público;

XIX - tomar conhecimento dos relatórios da Corregedoria Geral;

XX - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior;

XXI - decidir, de plano e conclusivamente, em sessão secreta e por livre convicção, sobre admissão de candidato a concurso de ingresso no Ministério Público, apreciando as condições para o exercício do cargo através de entrevista e exame de documentos, sem prejuízo de investigação sigilosa que entenda realizar;

XXII - deliberar sobre pedido de reconsideração das decisões proferidas nos termos do inciso IX, deste artigo (sindicância, correição e inspeção);

XXIII - opinar sobre o afastamento de membro do Ministério Público para o exercício dos cargos de que trata o art. 120 desta Lei (ficar à disposição de quaisquer órgãos dos Poderes Estaduais ou Municipais)

XXIV - fixar o valor da taxa de inscrição para concurso de ingresso na carreira do Ministério Público;

XXV - elaborar seu Regimento Interno;

XXVI - exercer outras atribuições previstas em lei.

Recurso de Reconsideração (art. 44)

Prazo: 10 dias da ciência do ato impugnado.

Número de pedidos: apenas um.

Art. 44 - Das Decisões do Conselho Superior caberá, uma só vez, pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do ato impugnado, sem prejuízo do recurso previsto no inciso VI do art. 33 desta Lei;

Deliberação (art. 45)

Quorum: maioria absoluta dos membros.

Decisão: maioria de votos.

Voto de desempate: Presidente.

Publicidade: feita por extrato (salvo se sigilosa)

Recusa de membro mais antigo: na indicação por antiguidade, a recusa deverá ser pelo voto de 2/3 de seus integrantes.

Art. 45 - As decisões do Conselho Superior do Ministério Público, ressalvadas as disposições em contrário contidas nesta Lei, serão motivadas e tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao seu Presidente, também, o voto de desempate e, salvo deliberação de seus integrantes, ou nas hipóteses legais de sigilo, serão publicadas por extrato, sob pena de nulidade.

§ 1.º As decisões do Conselho Superior revestirão a forma de resoluções, baixadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 2.º Na indicação por antigüidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, na forma de Regimento Interno, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso interposto perante o Colégio de Procuradores.

Manifestação escrito do interessado (art. 46)
Na remoção e a promoção voluntária por antiguidade e por merecimento e na convocação deve haver manifestação prévia por escrito do interessado.
Art. 46 - A remoção e a promoção voluntária por antigüidade e por merecimento, bem como a convocação, dependerão de prévia manifestação escrita do interessado.

CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO art. 47-49)

É um órgão da Administração Superior do Ministério Público.

Finalidade: fiscalização e orientação das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.

Escolha do Corregedor-Geral: pelo Procurador-Geral de Justiça em lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores.

Eleição para lista tríplice: primeira quinzena do mês de fevereiro dos anos ímpares

Mandato: mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, obedecido o mesmo procedimento

Suplência: feita pelo mais votado.

Substituição e sucessão: feita pelo suplente.

Posse: feita em sessão solene do Colégio de Procuradores.

Vedação de concorrer ao cargos de corregedor-geral:

- Procurador de Justiça afastado da carreira, que à ela retorna nos (06) seis meses anteriores ao pleito;

- Procurador de Justiça que haja exercido, em caráter permanente, nos 6 meses anteriores ao pleito, em substituição, por mais de 60 (sessenta) dias, as funções de Procurador-Geral de Justiça, de Subprocurador-Geral de Justiça ou de Corregedor-Geral (salvo se recondução).

Art. 47 - A Corregedoria-Geral do Ministério Público, órgão da Administração Superior, compete a fiscalização e orientação das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.

Art. 48 - O Corregedor-Geral do Ministério Público será escolhido pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores, mediante voto secreto, em eleição a ser realizada na primeira quinzena do mês de fevereiro dos anos ímpares, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, obedecido o mesmo procedimento.

§ 1.º O segundo mais votado, será considerado suplente do Corregedor-Geral, substituindo-o automaticamente em suas ausências e impedimentos, sucedendo-o, em caso de vacância, aplicando-se estas mesmas disposições ao terceiro mais votado.

§ 2.º O Corregedor-Geral do Ministério Público e seu suplente tomarão posse em sessão solene do Colégio de Procuradores.

Art. 49 - Para o cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público, é vedada a eleição de Procurador de Justiça afastado da carreira, que à ela retorna nos (06) seis meses anteriores ao pleito ou que haja exercido, em caráter permanente, em igual período ou, em substituição, por mais de 60 (sessenta) dias, as funções de Procurador-Geral de Justiça, de Subprocurador-Geral de Justiça ou de Corregedor-Geral, ressalvada a recondução para este, prevista no art. 48 desta Lei.

Destituição do procurador (art. 50)

Destituidor: Colégio de Procuradores

Motivo: abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, assegurada ampla defesa, ou condenação por crime apenado com reclusão, em decisão judicial transitada em julgado.

Deliberação: voto de dois terços.

Representação para destituir o Corregedor-Geral: Procurador-Gera de Justiça ou por um terço de seus integrantes.

Art. 50 - O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá ser destituído do cargo pelo Colégio de Procuradores de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros, nos casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, assegurada ampla defesa, ou condenação por crime apenado com reclusão, em decisão judicial transitada em julgado.

Parágrafo único - O Colégio de Procuradores de Justiça decidirá, por maioria de votos, pela admissibilidade da representação para a destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público, nos casos previstos no "caput" deste artigo, desde que formulada pelo Procurador-Geral de Justiça ou por um terço de seus integrantes.

Competência do Corregedor-Geral (art. 51)

Art. 51- Compete ao Corregedor-Geral:

I - fiscalizar e orientar as atividades funcionais dos membros do Ministério Público;

II - proceder, sob sua presidência ou por delegação a membro do Ministério Público, a sindicância ou processo administrativo disciplinar, salvo o disposto no inciso XIV, do art. 29 desta Lei (contra membro do Colégio de Procuradores).

III - instaurar de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, procedimento disciplinar contra membro de primeiro grau, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis;

IV - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os processos administrativos disciplinares contra Procuradores de Justiça;

V - realizar, pessoalmente, inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça;

VI - inspecionar, regularmente ou mediante correições ordinárias ou extraordinárias, os serviços afetos ao Ministério Público em todas as Comarcas do Estado, levando ao conhecimento do Procurador-Geral de Justiça e Conselho Superior do Ministério Público as irregularidades que observar;

VII - expedir recomendações, sem caráter vinculativo, aos membros do Ministério Público, propondo ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Conselho Superior a expedição de instruções e outras normas administrativas visando a regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;
VIII - examinar os relatórios dos Promotores de Justiça para controle de sua atuação funcional e da tramitação dos feitos em que intervier o Ministério Público;

IX - integrar o Colégio de Procuradores e o Conselho Superior do Ministério Público, como membro nato, com direito a voto, salvo em sindicâncias e processos administrativos;

X - informar ao Conselho Superior e ao Procurador-Geral de Justiça sobre a atuação funcional dos membros do Ministério Público candidatos à promoção por merecimento e por antigüidade ou à remoção;

XI - representar ao Conselho Superior, sobre processo administrativo disciplinar por abandono de cargo ou para verificação de incapacidade física, mental ou moral de membro do Ministério Público;

XII - encaminhar ao Conselho Superior, mensalmente, relatório das comunicações de suspeição de membros do Ministério Público, por motivo de foro íntimo;

XIII - apresentar ao Colégio de Procuradores, na primeira quinzena de fevereiro, relatório de suas atividades;

XIV - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior;

XV - trazer atualizados os prontuários das atividades funcionais dos Promotores de Justiça e coligir os elementos necessários à apreciação de seu merecimento;

XVI - remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;

XVII - Receber:

a) os trabalhos dos Promotores de Justiça em estágio probatório, produzidos no exercício de suas funções;

b) os relatórios periódicos dos membros do Ministério Público, adotando ou sugerindo ao Procurador-Geral de Justiça as medidas que julgar convenientes;

c) os pedidos de arquivamento de Inquéritos Policiais;

XVIII - requisitar certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de suas funções, de qualquer autoridade, inclusive judicial;

XIX - elaborar o regulamento do estágio probatório e dos estagiários do Ministério Público, acompanhando os Promotores estagiários durante tal período;

XX - promover o levantamento das necessidades de pessoal ou material, nos serviços afetos ao Ministério Público, encaminhando-o ao Procurador-Geral de Justiça, para as providências que julgar convenientes;

XXI - organizar e dirigir os serviços de estatística e processamento de dados das atividades funcionais dos membros do Ministério Público;

XXII - acompanhar o desempenho dos Promotores de Justiça em estágio probatório, oferecendo ao Procurador-Geral no 20º (vigésimo) mês do estágio, relatório circunstanciado sobre o preenchimento dos requisitos necessários à confirmação na carreira, conforme art. 239 desta Lei;


Art. 239 - O Corregedor-Geral, no 20º (vigésimo) mês de estágio, encaminhará relatório circunstanciado ao Conselho Superior, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, no qual concluirá pela confirmação, ou não, do Promotor na carreira.

Parágrafo único - Se o relatório for no sentido da não confirmação, dele terá ciência o interessado, que poderá oferecer alegações e produzir provas no prazo de 10 (dez) dias, antes do encaminhamento ao Conselho Superior do Ministério Público.

XXIII - propor ao Conselho Superior o não-vitaliciamento de membro do Ministério Público;

XXIV - propor ao Procurador-Geral de Justiça, justificadamente, o afastamento do membro do Ministério Público sujeito à sindicância ou processo administrativo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, cabendo a este, na forma do art. 147 desta Lei, ouvir o Conselho Superior do Ministério Público;


Art. 147 - Havendo prova da infração e indícios suficientes de autoria, durante o procedimento disciplinar, poderá o Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior, afastar o sindicado ou o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

XXV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça;

Prontuários de avaliação dos Promotores

§ 1.º Do prontuário de que trata o inciso XV, deverão constar obrigatoriamente;

a) o documento e cópias dos trabalhos enviados pelo Promotor de Justiça em estágio probatório;

b) as anotações resultantes de apreciação de Procurador de Justiça e das referências feitas em julgados de Tribunais;

c) as observações feitas em correições e visitas de inspeção;

§ 2.º As anotações desabonatórias ou que importem em demérito serão lançadas em prontuário, após ciências ao interessado, assegurada ampla defesa.

Corregedores-Auxiliares (art. 52)

Indicação: feita pelo Corregedor-Geral com anuência dos indicados.

Designação: Procurador-Geral

Se não designar: os nomes são submetidos ao Colégio de Procuradores.

Função: assessoramento

Quantidade: dois promotores de justiça da entrância da capital.

Art. 52 - O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por dois Promotores de Justiça da entrância da Capital, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante sua indicação e anuência dos indicados.

§ 1.º Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os Promotores de Justiça que lhe forem indicados, o Corregedor-Geral poderá submeter a indicação ao Colégio de Procuradores.

§ 2.º Os assessores do Corregedor-Geral, Corregedores-Auxiliares, servirão durante o mandato, podendo ser reconduzidos por uma vez, observados os requisitos previstos no "caput" deste artigo.


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