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COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
É um órgão deliberativo, recursal e
supervisor geral da Administração superior do Ministério Público.
Composição: todos os procuradores e justiça.
Presidência: Procurador-Geral de Justiça
Secretaria: Secretário-Geral do Ministério Público
Art. 30 - O Colégio de Procuradores de Justiça, Órgão
deliberativo, recursal e supervisor geral da Administração superior do
Ministério Público, é integrado por todos os Procuradores de Justiça que
estiverem em efetivo exercício e presidido pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único - O Colégio de Procuradores de Justiça
será secretariado pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
Reunião do Colégio de
Procuradores (art.
31)
Reunião ordinária: primeira terça-feira
de cada mês, às 11 horas.
Reunião extraordinária: qualquer dia, convocada pelo Procurador-Geral
(presidente) ou por proposta de um terço dos membros).
Recesso e férias
coletivas: não há
reunião.
Comparecimento às
reuniões:
obrigatório
Comparecimento
facultativo: no
período de férias e licenças nojo (falecimento) ou gala (casamento). - deve ser
comunicado ao presidente.
Descumprimento do dever
funcional: falta
injustificada a três reuniões seguidas ou cinco alternada no período de um ano.
Quorum: maioria absoluta dos membros.
Tomada de decisão: maioria simples dos votos; devem
ser motivadas e publicadas (salvo
se sigilosas)
Empate na votação: voto do presidente.
Art. 31 - O Colégio de Procuradores de Justiça,
reunir-se-á, ordinariamente, na primeira terça-feira de cada mês, às onze horas e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por proposta de um
terço de seus membros.
§ 1.º Ficarão suspensas as reuniões ordinárias do Colégio de
Procuradores nos períodos de recesso ou férias coletivas de seus membros.
§ 2.º É obrigatório o comparecimento dos Procuradores
de Justiça às reuniões do Colégio, das quais se lavrará ata na forma
regimental, incorrendo em descumprimento do dever funcional a falta
injustificada de membros a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, no
período de um ano.
§ 3.º As decisões do Colégio de Procuradores de
Justiça serão tomadas por maioria simples de voto, presentes a maioria absoluta
de seus membros, convocando-se a compor o quorum mínimo, para a sessão
subseqüente, membros da última entrância, obedecida a ordem de antiguidade,
cabendo a seu Presidente, também, o voto de desempate.
§ 4.º As decisões mencionadas no parágrafo anterior
serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo
ou por deliberação da maioria absoluta de seus integrantes.
Art. 32 - Durante as férias, licenças, nojo ou gala, é
facultado ao membro titular do Colégio de Procuradores, nele exercer suas
atribuições, mediante prévia comunicação ao Presidente.
Competência do Colégios
de Procuradores
(art. 33)
Art. 33 - Ao Colégio de Procuradores de Justiça
compete:
I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de
Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia
do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;
II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação
de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências
relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
III - deliberar sobre as questões de interesse do
Ministério Público, propostas por qualquer de seus integrantes, ou pelo
Procurador-Geral de Justiça;
IV - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça e ao
Conselho Superior a adoção de medidas visando a defesa da sociedade e ao
aprimoramento do Ministério Público;
V - julgar recurso interposto contra ato
administrativo do Procurador-Geral de Justiça, excetuados os de execução
orçamentária e financeira;
VI - julgar recurso interposto contra decisão do Conselho
Superior do Ministério Público;
VII - propor ao Poder Legislativo a destituição do
Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus
integrantes, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave
omissão, nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
VIII - destituir o Corregedor-Geral do Ministério
Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta
incompatível ou grave omissão no cumprimento de seus deveres do cargo, por
representação do Procurador-Geral de
Justiça ou da maioria de seus
integrantes assegurada ampla defesa;
IX - julgar, dentre outros, recurso contra decisão:
a) da não confirmação na carreira e da impugnação ao
vitaliciamento de membro do Ministério Público a ser decidida no prazo máximo de trinta dias;
b) proferida em reclamação sobre o quadro geral de
antigüidade;
c) de disponibilidade e remoção de membro do
Ministério Público, por motivo de interesse público;
d) condenatória em procedimento administrativo
disciplinar;
e) de veto à promoção por antigüidade pela maioria absoluta de seus integrantes;
X - julgar o pedido de reabilitação de processo
administrativo disciplinar;
XI - eleger,
dentre os Procuradores de Justiça, o Corregedor-Geral
do Ministério Público e respectivos suplentes, na forma do art. 48 desta Lei;
XII - aprovar a proposta orçamentária anual do
Ministério Público, elaborada pelo Procurador-Geral de Justiça, bem como
Projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
XIII - aprovar o edital do concurso para ingresso na
carreira;
XIV - dar posse e exercício ao Procurador-Geral de
Justiça;
XV - dar posse
aos Subprocuradores-Gerais de Justiça, ao Corregedor-Geral e seus suplentes;
XVI - dar posse e exercício aos membros do Conselho
Superior;
XVII - dar
exercício aos Procuradores de Justiça;
XVIII - eleger
membro do Conselho Superior, na forma desta Lei;
XIX - exercer o controle interno nos termos do art.
8.º A desta Lei;41
XX - recomendar ao Corregedor-Geral a instauração de
procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;
XXI - propor ao Procurador-Geral de Justiça a
instauração de processo disciplinar, bem como a realização de inspeções e
correições extraordinárias;
XXII - julgar, em última instância, recurso interposto
de decisão do Conselho Superior nos processos disciplinares de que resultar
pena de suspensão, inclusive dos pedidos de revisão;
XXIII - desagravar publicamente membro do Ministério
Público que tiver sido injustamente ofendido ou cerceado no desempenho de suas
funções;
XXIV - deliberar
a propositura pelo Procurador-Geral de Justiça de ação civil para
decretação de perda de cargo ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade de
membro do Ministério Público;
XXV - regulamentar
o processo eleitoral para a escolha do Procurador-Geral de Justiça, do
Corregedor-Geral e membros do Conselho Superior;
XXVI - rever, mediante requerimento do legitimo
interessado, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de
informação determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição
originária;
XXVII - aprovar, por
maioria absoluta, a proposta do Procurador-Geral de Justiça para excluir,
incluir ou modificar as atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos
dos Promotores de Justiça;
XXVIII - conceder férias e licenças ao
Procurador-Geral de Justiça;
XXIX - elaborar seu Regimento Interno;
XXX - desempenhar outras atribuições que lhe forem
conferidas por Lei.
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (art. 34)
É órgão colegiado da Administração Superior do Ministério
Público.
Finalidade: deliberar sobre matérias relativas à atuação
dos membros do
Ministério Público e exercer as atividades de fiscalização do exercício de suas
funções, bem como velar pelos seus princípios institucionais.
Composição:
I - Procurador-Geral de Justiça (presidente)
II - Corregedor-Geral do Ministério Público;
III - por cinco Procuradores de Justiça, sendo dois eleitos pelo Colégio de Procuradores
de Justiça e três eleitos pelos Promotores de Justiça.
Nota: subprocuradores-gerais de justiça integraram o Conselho
Superior quando estiverem substituindo o Procurador-Geral de Justiça.
Nota: é possível a renúncia à elegibilidade de procuradores
de justiça (deve comunicar por escrito ao procurador-geral até 10 dias após a convocação
da eleição).
Art. 34 - O Conselho Superior do Ministério Público,
órgão colegiado da Administração Superior, tem por finalidade deliberar sobre
matérias relativas à atuação dos membros do Ministério Público e exercer as
atividades de fiscalização do exercício de suas funções, bem como velar pelos
seus princípios institucionais.
Art. 35 - O Conselho Superior do Ministério Público é
integrado:
I - pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá;
II - pelo Corregedor-Geral do Ministério Público;
III - por cinco Procuradores de Justiça, sendo dois
eleitos pelo Colégio de Procuradores de Justiça e três eleitos pelos Promotores
de Justiça.
§ 1.º Os Subprocuradores-Gerais de Justiça integrarão
o Conselho Superior apenas quando em substituição ao Procurador-Geral de
Justiça, obedecida a ordem de substituição estabelecida no caput do artigo 25
desta Lei Complementar.
§ 2.º É permitida a renúncia à elegibilidade, desde
que os Procuradores de Justiça se manifestem por escrito ao Procurador-Geral de
Justiça, até 10 (dez) dias após a convocação da eleição.
Eleição do conselho (art. 36)
Eleição: primeira quinzena do mês de
fevereiro dos anos ímpares
Requisitos:
I - publicação de aviso no Diário Oficial, com antecedência mínima de 15 dias, fixando o
horário, que não poderá ter duração inferior a 08 horas seguidas, o dia e o
local da votação, que será, necessariamente, a sede da Procuradoria Geral de
Justiça;
II - adoção de medidas que assegurem o sigilo do voto;
III - proibição de
voto por portador mandatário, ou por correspondência;
IV - apuração pública, logo após o encerramento da votação
realizada por 02 Promotores de Justiça da Capital, escolhidos pelo
Procurador-Geral de Justiça e sob sua presidência;
V - proclamação imediata dos eleitos.
Desempate: eleito o mais antigo na segunda
instância; o mais antigo na carreira; o de maior tempo de serviço público
estadual; o mais idoso.
Suplência: Procuradores de Justiça que se
seguirem aos mais votados
Art. 36 - A eleição dos membros do Conselho Superior
terá lugar na primeira quinzena do mês de fevereiro dos anos ímpares, de acordo
com as instruções baixadas pelo Colégio de Procuradores de Justiça, observadas
as seguintes normas;
I - publicação de aviso no Diário Oficial, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, fixando o horário, que não poderá ter
duração inferior a 08 (oito) horas seguidas, o dia e o local da votação, que
será, necessariamente, a sede da Procuradoria Geral de Justiça;
II - adoção de medidas que assegurem o sigilo do voto;
III - proibição de voto por portador mandatário, ou
por correspondência;
IV - apuração pública, logo após o encerramento da
votação realizada por 02 (dois) Promotores de Justiça da Capital, escolhidos
pelo Procurador-Geral de Justiça e sob sua presidência;
V - proclamação imediata dos eleitos;
§ 1.º Os Procuradores de Justiça que se seguirem aos
mais votados, na ordem de votação, serão os seus suplentes, sendo um suplente
para cada Conselheiro eleito, observada a representação respectiva.
§ 2.º Em casos de empate, ter-se-á por eleito o mais
antigo na segunda instância; persistindo o empate, o mais antigo na carreira e,
no caso de igualdade, o de maior tempo de serviço público estadual e, por fim,
o mais idoso.
Art. 37. Os suplentes substituem os membros do
Conselho Superior em seus afastamentos ou impedimentos, respeitada, na
convocação pelo Presidente para compor o quorum mínimo, a ordem de maior
votação nos respectivos escrutínios e da respectiva representação.
Mandato (art. 38)
Será de dois anos, permitida uma recondução.
Início do mandato: primeiro dia útil do mês seguinte
ao da eleição
Exercício do Mandato:
obrigatório - a
recusa deve ser feita antes da eleição.
Posse: em sessão solene do Colégio de
Procuradores (posse e exercício no mesmo dia).
Art. 38. O mandato dos membros do Conselho Superior
será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução, e terá início no
primeiro dia útil do mês seguinte ao da eleição;
§ 1.º É obrigatório o exercício do mandato de membro
do Conselho, salvo recusa formalmente manifestada antes da eleição.
§ 2.º A posse dos membros do Conselho dar-se-á em
sessão solene do Colégio de Procuradores no primeiro dia útil do mês seguinte
ao da eleição.
Art. 39 - Durante as férias, licença, nojo ou gala, o
titular será substituído, automaticamente, pelo suplente, na forma de que trata
o art. 37 desta Lei.
Inelegíveis (art. 40)
- procurador de justiça com funções de Procurador-Geral,
Corregedor-Geral ou membro do Conselho Superior nos últimos 6 meses anteriores à eleição.
- procurador de justiça afastado nos 6 meses anteriores à
eleiçao.
Art. 40 - São inelegíveis para o Conselho Superior:
I - o Procurador de Justiça que houver exercido, em
caráter efetivo, as funções de Procurador-Geral de Justiça, de Corregedor-Geral
do Ministério Público e de membro do Conselho Superior, nos 06 (seis) meses
anteriores à eleição, ressalvada, no último caso, a possibilidade de recondução
prevista no art. 38, caput;
II - o Procurador de Justiça que esteja afastado da
carreira, nos 06 (seis) meses anteriores à data da eleição prevista no art. 36
desta Lei.
Reunião (art. 41)
Reunião ordinária: duas vezes
por mês, nas quartas-feiras, às onze horas.
Reunião extraordinária: quando convocado pelo presidente ou
por proposta de 1/3 de seus membros.
Deliberação com voto de
2/3 dos membros:
I - exoneração de membros do Ministério Público não
vitalício, assegurada ampla defesa;
II - a não
confirmação do estágio probatório do Promotor de Justiça e o seu
vitaliciamento, a ser decidido no prazo máximo de 60 dias;
III - proposição, apreciação e revisão de processo
disciplinar que resultar em demissão, cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade do membro do Ministério Público;
IV - disponibilidade e remoção de membro do Ministério
Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;
V - recusa de candidato à promoção por antigüidade;
Descumprimento do dever
funcional: falta
injustificada a três reuniões seguidas ou cinco alternada no período de um ano.
Art. 41. O Conselho Superior reunir-se-á,
ordinariamente, duas vezes por mês, nas quartas-feiras, às onze horas e,
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por proposta de 1/3
(um terço) de seus membros.
§ 1.º Será lavrada ata circunstanciada de cada
reunião, que será secretariada por Procurador de Justiça escolhido pelos seus
pares, dentre os membros eleitos.
§ 2.º Dependerá do voto de 2/3 (dois terços) dos
membros do Conselho Superior a deliberação sobre:
I - exoneração de membros do Ministério Público não
vitalício, assegurada ampla defesa;
II - a não confirmação do estágio probatório do Promotor de Justiça e o
seu vitaliciamento, a ser decidido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
III - proposição, apreciação e revisão de processo
disciplinar que resultar em demissão, cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade do membro do Ministério Público;
IV - disponibilidade e remoção de membro do Ministério
Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;
V - recusa de candidato à promoção por antigüidade;
VI - REVOGADO.
Art. 42 - Incorrerá em descumprimento do dever
funcional a ausência injustificada de membro do Conselho a 03 (três) reuniões
consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano.
Competência do Conselho
Superior do Ministério Público (art. 430
Art. 43 - Compete ao Conselho Superior do Ministério
Público;
I - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a edição de
recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público
para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao
aprimoramento de serviços e atuação uniforme;
II - decidir
sobre:
a) a remoção compulsória de membro do Ministério Público, por
motivo de interesse público, mediante representação do Procurador-Geral de
Justiça;
b) disponibilidade;
c) aproveitamento de membro do Ministério Público em
disponibilidade;
d) avaliação de estágio probatório de Promotor de
Justiça e de seu vitaliciamento.
III - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em
lista tríplice, os
candidatos à promoção por merecimento que integrem a primeira quinta parte da
lista de antigüidade, observados, ainda, os pressupostos do parágrafo único do
art. 252 e 264 desta Lei, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o
lugar vago;
IV - indicar ao Procurador-Geral de Justiça em lista tríplice os candidatos à remoção por merecimento, observados
os pressupostos dos incisos I a VII do art. 252 e, art. 264 desta Lei;
Art. 252 - O merecimento, também
apurado na entrância, será aferido pelo Conselho Superior, que observará os
seguintes requisitos:
I - a conduta do membro do Ministério Público em sua vida pública e particular, o conceito de que goza na Comarca
segundo as observações feitas em correições, visitas de inspeção ou informações
idôneas, e o mais que conste no prontuário;
II - a pontualidade e a dedicação no cumprimento de seus deveres
funcionais;
III - eficiência no desempenho de suas funções, verificada através de
referência dos Procuradores de Justiça, de elogios constantes de julgados do
Tribunal e suas Câmaras, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria e
das observações feitas em sindicâncias, inquéritos administrativos, correições,
visitas de inspeção e outros atos administrativos internos;
IV - a contribuição à organização e melhoria dos serviços judiciários, bem
como da conservação dos bens do Ministério Público existentes na Comarca ou
Promotoria;
V - aprimoramento de sua cultura jurídica em cursos
especializados, comprovado no seu aproveitamento, publicação de livros
jurídicos, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com a sua
atividade funcional;
VI - atuação em Comarca que apresente dificuldade para o exercício de
suas funções bem como para o seu acesso;
VII - o número de vezes que tenha participado de listas.
Art. 264 - Somente após 01 (um) ano
de efetivo exercício na Comarca poderá o Promotor de Justiça ser removido a
pedido.
V - indicar, em lista tríplice,
os candidatos à promoção por merecimento ao cargo de Procurador de Justiça que
tenham, pelo menos 02 (dois)
anos de efetivo
exercício na última entrância e integrem a primeira quinta parte da lista de antigüidade;
VI - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para
promoção e remoção por antigüidade;
VII - obstar, motivadamente, a promoção por
antigüidade, dando ciência ao Colégio de Procuradores;
VIII - aprovar sobre pedidos de permuta entre membros
do Ministério Público;
IX - propor ao Procurador-Geral de Justiça e ao
Corregedor-Geral do Ministério Público a realização de sindicância, correição
extraordinária e visitas de inspeção, bem como deliberar sobre a instauração de
processo administrativo disciplinar;
X - solicitar ao Corregedor-Geral informações sobre a
conduta funcional do membro do Ministério Público;
XI - propor a verificação de incapacidade física,
mental e moral de membro do Ministério Público;
XII - aprovar o quadro geral de antigüidade dos
membros do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse
respeito;
XIII - eleger, dentre os membros do Ministério
Público, os integrantes da comissão de concurso;
XIV - indicar ao Procurador Geral de Justiça,
Promotores de Justiça para substituição por convocação;
XV – homologar a inscrição dos candidatos e o
resultado do concurso de ingresso na carreira ou prorrogar o prazo de sua
validade e elaborar, de acordo com a ordem de classificação, a lista dos
candidatos aprovados, para efeito de nomeação;
XVI - homologar e encaminhar aos Presidentes de
Tribunais as listas sêxtuplas previstas nos artigos 94, caput, e
104, parágrafo único, II, da Constituição Federal de 1988, após eleição junto à
categoria, dela participando como eleitores todos os Membros ativos do
Ministério Público e, como concorrentes, os Membros com mais de dez anos de carreira, observados os limites
constitucionais, sendo vedada a candidatura de quem esteja no exercício do
cargo de Procurador-Geral de Justiça, de Corregedor-Geral do Ministério Público
e de Ouvidor-Geral do Ministério Público, ressalvada a desincompatibilização do respectivo cargo, até 60 (sessenta) dias
da realização da eleição, cabendo, ainda, ao Conselho Superior do Ministério
Público organizar o processo eleitoral;
Art. 94. Um quinto dos lugares
dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito
Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais
de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de
reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional,
indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de
representação das respectivas classes.
Parágrafo único.
Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder
Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes
para nomeação.
Art. 104. O Superior
Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os
Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da
República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a
escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I - um terço dentre
juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais
de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre
advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito
Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
XVII - homologar a promoção de arquivamento de autos
de inquérito civil ou peças de informações e, caso contrário, designar outro
órgão do Ministério Público para prossegui-lo ou ajuizar a ação civil;
XVIII - opinar nos processos que tratem de remoção
compulsória ou demissão de membro do Ministério Público;
XIX - tomar conhecimento dos relatórios da
Corregedoria Geral;
XX - autorizar o afastamento de membro do Ministério
Público para freqüentar curso ou
seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior;
XXI - decidir, de plano e conclusivamente, em sessão
secreta e por livre convicção, sobre admissão de candidato a concurso de
ingresso no Ministério Público, apreciando as condições para o exercício do
cargo através de entrevista e exame de documentos, sem prejuízo de investigação
sigilosa que entenda realizar;
XXII - deliberar sobre pedido de reconsideração das
decisões proferidas nos termos do inciso IX, deste artigo (sindicância, correição e inspeção);
XXIII - opinar sobre o afastamento de membro do
Ministério Público para o exercício dos cargos de que trata o art. 120 desta
Lei (ficar à disposição de quaisquer
órgãos dos Poderes Estaduais ou Municipais)
XXIV - fixar o valor da taxa de inscrição para
concurso de ingresso na carreira do Ministério Público;
XXV - elaborar seu Regimento Interno;
XXVI - exercer outras atribuições previstas em lei.
Recurso de
Reconsideração (art.
44)
Prazo: 10 dias da ciência do ato
impugnado.
Número de pedidos: apenas um.
Art. 44 - Das Decisões do Conselho Superior caberá,
uma só vez, pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da
ciência do ato impugnado, sem prejuízo do recurso previsto no inciso VI do art.
33 desta Lei;
Deliberação (art. 45)
Quorum: maioria absoluta dos membros.
Decisão: maioria de votos.
Voto de desempate: Presidente.
Publicidade: feita por extrato (salvo se
sigilosa)
Recusa de membro mais
antigo: na indicação
por antiguidade, a recusa deverá ser pelo voto de 2/3 de seus integrantes.
Art. 45 - As decisões do Conselho Superior do
Ministério Público, ressalvadas as disposições em contrário contidas nesta Lei,
serão motivadas e tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de
seus membros, cabendo ao seu Presidente, também, o voto de
desempate e, salvo deliberação de seus integrantes, ou nas hipóteses legais de
sigilo, serão publicadas por extrato, sob pena de nulidade.
§ 1.º As decisões do Conselho Superior revestirão a
forma de resoluções, baixadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2.º Na indicação por antigüidade, o Conselho
Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério
Público mais antigo pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, na
forma de Regimento Interno, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação,
após o julgamento de eventual recurso interposto perante o Colégio de
Procuradores.
Manifestação escrito do
interessado (art.
46)
Na remoção e a promoção voluntária por antiguidade e por
merecimento e na convocação deve haver manifestação prévia por escrito do
interessado.
Art. 46 - A remoção e a promoção voluntária por
antigüidade e por merecimento, bem como a convocação, dependerão de prévia
manifestação escrita do interessado.
CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO art. 47-49)
É um órgão da Administração Superior do Ministério Público.
Finalidade: fiscalização e orientação das atividades funcionais e da conduta
dos membros do Ministério Público.
Escolha do
Corregedor-Geral:
pelo Procurador-Geral de Justiça em lista tríplice elaborada pelo Colégio de
Procuradores.
Eleição para lista
tríplice: primeira
quinzena do mês de fevereiro dos anos ímpares
Mandato: mandato de 02 (dois) anos, permitida
uma recondução, obedecido o
mesmo procedimento
Suplência: feita pelo mais votado.
Substituição e sucessão: feita pelo suplente.
Posse: feita em sessão solene do Colégio de
Procuradores.
Vedação de concorrer ao
cargos de corregedor-geral:
- Procurador de Justiça afastado da carreira, que à ela
retorna nos (06) seis meses anteriores ao pleito;
- Procurador de Justiça que haja exercido, em caráter
permanente, nos 6 meses anteriores ao pleito, em substituição, por mais de 60
(sessenta) dias, as funções de Procurador-Geral de Justiça, de
Subprocurador-Geral de Justiça ou de Corregedor-Geral (salvo se recondução).
Art. 47 - A Corregedoria-Geral do Ministério Público,
órgão da Administração Superior, compete a fiscalização e orientação das
atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.
Art. 48 - O Corregedor-Geral do Ministério Público
será escolhido pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os integrantes de lista
tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores, mediante voto secreto, em
eleição a ser realizada na primeira quinzena do mês de fevereiro dos anos
ímpares, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, obedecido o
mesmo procedimento.
§ 1.º O segundo mais votado, será considerado suplente
do Corregedor-Geral, substituindo-o automaticamente em suas ausências e
impedimentos, sucedendo-o, em caso de vacância, aplicando-se estas mesmas
disposições ao terceiro mais votado.
§ 2.º O Corregedor-Geral do Ministério Público e seu
suplente tomarão posse em sessão solene do Colégio de Procuradores.
Art. 49 - Para o cargo de Corregedor-Geral do
Ministério Público, é vedada a eleição de Procurador de Justiça afastado da
carreira, que à ela retorna nos (06) seis meses anteriores ao pleito ou que
haja exercido, em caráter permanente, em igual período ou, em substituição, por
mais de 60 (sessenta) dias, as funções de Procurador-Geral de Justiça, de
Subprocurador-Geral de Justiça ou de Corregedor-Geral, ressalvada a recondução
para este, prevista no art. 48 desta Lei.
Destituição do
procurador (art. 50)
Destituidor: Colégio de Procuradores
Motivo: abuso de poder, conduta incompatível
ou grave omissão dos deveres do cargo, assegurada ampla defesa, ou condenação
por crime apenado com reclusão, em decisão judicial transitada em julgado.
Deliberação: voto de dois terços.
Representação para
destituir o Corregedor-Geral: Procurador-Gera de Justiça ou por um terço de seus
integrantes.
Art. 50 - O Corregedor-Geral do Ministério Público
poderá ser destituído do cargo pelo Colégio de Procuradores de Justiça, pelo
voto de dois terços de seus membros, nos casos de abuso de poder, conduta
incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, assegurada ampla defesa, ou
condenação por crime apenado com reclusão, em decisão judicial transitada em
julgado.
Parágrafo único - O Colégio de Procuradores de Justiça
decidirá, por maioria de votos, pela admissibilidade da representação para a
destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público, nos casos previstos no "caput"
deste artigo, desde que formulada pelo Procurador-Geral de Justiça ou por
um terço de seus integrantes.
Competência do
Corregedor-Geral
(art. 51)
Art. 51- Compete ao Corregedor-Geral:
I - fiscalizar e orientar as atividades funcionais dos
membros do Ministério Público;
II - proceder, sob sua presidência ou por delegação a
membro do Ministério Público, a sindicância ou processo administrativo
disciplinar, salvo o disposto no inciso XIV, do art. 29 desta Lei (contra
membro do Colégio de Procuradores).
III - instaurar de ofício ou por provocação dos demais
órgãos da Administração Superior do Ministério Público, procedimento
disciplinar contra membro de primeiro
grau, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis;
IV - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os processos
administrativos disciplinares contra Procuradores de Justiça;
V - realizar, pessoalmente, inspeções nas
Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de
Procuradores de Justiça;
VI - inspecionar, regularmente ou mediante correições
ordinárias ou extraordinárias, os serviços afetos ao Ministério Público em
todas as Comarcas do Estado, levando ao conhecimento do Procurador-Geral de
Justiça e Conselho Superior do Ministério Público as irregularidades que
observar;
VII - expedir recomendações, sem caráter vinculativo, aos membros do Ministério Público,
propondo ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Conselho Superior a expedição de
instruções e outras normas administrativas visando a regularidade e ao
aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;
VIII - examinar os relatórios dos Promotores de
Justiça para controle de sua atuação funcional e da tramitação dos feitos em
que intervier o Ministério Público;
IX - integrar o Colégio de Procuradores e o Conselho Superior do Ministério Público, como membro nato, com direito a
voto, salvo em sindicâncias e processos administrativos;
X - informar ao Conselho Superior e ao
Procurador-Geral de Justiça sobre a atuação funcional dos membros do Ministério
Público candidatos à promoção por merecimento e por antigüidade ou à remoção;
XI - representar ao Conselho Superior, sobre processo
administrativo disciplinar por abandono de cargo ou para verificação de
incapacidade física, mental ou moral de membro do Ministério Público;
XII - encaminhar ao Conselho Superior, mensalmente, relatório das comunicações de suspeição de membros do Ministério Público, por motivo de foro íntimo;
XIII - apresentar ao Colégio de Procuradores, na primeira quinzena de fevereiro, relatório de suas atividades;
XIV - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos
sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao
ano anterior;
XV - trazer atualizados os prontuários das atividades funcionais dos Promotores de Justiça e
coligir os elementos necessários à apreciação de seu merecimento;
XVI - remeter aos demais órgãos da Administração
Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas
atribuições;
XVII - Receber:
a) os trabalhos dos Promotores de Justiça em estágio probatório, produzidos no exercício de suas
funções;
b) os relatórios periódicos dos membros do Ministério
Público, adotando ou sugerindo ao Procurador-Geral de Justiça as medidas que
julgar convenientes;
c) os pedidos de arquivamento de Inquéritos Policiais;
XVIII - requisitar certidões, diligências, exames,
pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de suas
funções, de qualquer autoridade, inclusive judicial;
XIX - elaborar o regulamento do estágio probatório e
dos estagiários do Ministério Público, acompanhando os Promotores estagiários
durante tal período;
XX - promover o levantamento das necessidades de
pessoal ou material, nos serviços afetos ao Ministério Público, encaminhando-o
ao Procurador-Geral de Justiça, para as providências que julgar convenientes;
XXI - organizar e dirigir os serviços de estatística e
processamento de dados das atividades funcionais dos membros do Ministério
Público;
XXII - acompanhar o desempenho dos Promotores de
Justiça em estágio probatório, oferecendo ao Procurador-Geral no 20º (vigésimo) mês do estágio, relatório circunstanciado sobre o
preenchimento dos requisitos necessários à confirmação na carreira, conforme
art. 239 desta Lei;
Art. 239 - O Corregedor-Geral, no 20º
(vigésimo) mês de estágio, encaminhará relatório circunstanciado ao Conselho
Superior, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, no qual concluirá pela
confirmação, ou não, do Promotor na carreira.
Parágrafo único - Se o relatório for
no sentido da não confirmação, dele terá ciência o interessado, que poderá
oferecer alegações e produzir provas no prazo de 10 (dez) dias, antes do
encaminhamento ao Conselho Superior do Ministério Público.
XXIII - propor ao Conselho Superior o
não-vitaliciamento de membro do Ministério Público;
XXIV - propor ao Procurador-Geral de Justiça,
justificadamente, o afastamento do membro do Ministério Público sujeito à
sindicância ou processo administrativo, sem prejuízo de seus vencimentos e
vantagens, cabendo a este, na forma do art. 147 desta Lei, ouvir o Conselho
Superior do Ministério Público;
Art. 147 - Havendo prova da infração
e indícios suficientes de autoria, durante o procedimento disciplinar, poderá o
Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior, afastar o sindicado ou
o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e
vantagens.
XXV - desempenhar outras atribuições que lhe forem
conferidas por Lei ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça;
Prontuários de
avaliação dos Promotores
§ 1.º Do prontuário de que trata o inciso XV, deverão
constar obrigatoriamente;
a) o documento e cópias dos trabalhos enviados pelo
Promotor de Justiça em estágio probatório;
b) as anotações resultantes de apreciação de
Procurador de Justiça e das referências feitas em julgados de Tribunais;
c) as observações feitas em correições e visitas de
inspeção;
§ 2.º As anotações
desabonatórias ou que importem em
demérito serão lançadas em prontuário, após ciências ao interessado,
assegurada ampla defesa.
Corregedores-Auxiliares (art. 52)
Indicação: feita pelo Corregedor-Geral com
anuência dos indicados.
Designação: Procurador-Geral
Se não designar: os nomes são submetidos ao Colégio
de Procuradores.
Função: assessoramento
Quantidade: dois promotores de justiça da entrância
da capital.
Art. 52 - O Corregedor-Geral do Ministério Público
será assessorado por dois Promotores de Justiça da entrância da Capital,
designados pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante sua indicação e anuência
dos indicados.
§ 1.º Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a
designar os Promotores de Justiça que lhe forem indicados, o Corregedor-Geral
poderá submeter a indicação ao Colégio de Procuradores.
§ 2.º Os assessores do Corregedor-Geral, Corregedores-Auxiliares,
servirão durante o mandato, podendo ser reconduzidos por uma vez, observados os
requisitos previstos no "caput" deste artigo.
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