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quarta-feira, 24 de julho de 2013

Texto 15


Texto 15

DOS SUBSÍDIOS

Subsídio: parcela única e exclusiva

Diferença dos graus da carreira: Maximo de 10% e mínimo de 5%

Subsidio dos procuradores de justiça igual do procurador geral

Subsidio do promotor de justiça substituto igual ao do promotor de justiça de primeira entrância.

Art. 271 - O subsídio mensal dos membros do Ministério Público, constitui-se exclusivamente de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Art. 272 - Os subsídios dos membros do Ministério Público serão fixados ou alterados por lei ordinária específica, assegurada a revisão anual, não podendo a diferença de um para outro dos Graus da carreira ser superior a 10% (dez por cento) e nem inferior a 5% (cinco por cento), garantindo-se aos Procuradores de Justiça subsídio idêntico àquele atribuído ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 272-A - Os Promotores de Justiça Substitutos perceberão subsídio igual ao do Promotor de Justiça de Entrância Inicial.

Art. 276 - Os membros do Ministério Público estarão sujeitos aos impostos gerais, inclusive o de renda, e aos impostos extraordinários.

Art. 277 - É defeso tomar a remuneração ou os vencimentos dos membros do Ministério Público como base, parâmetro ou paradigma dos estipêndios de qualquer classe ou categoria funcional, na forma do art. 37, XIII da Constituição Federal e art. 109, XII da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 276 - O atraso na entrega das dotações orçamentárias constituirá desatendimento às garantias constitucionais da Instituição, salvo situações emergenciais devidamente comprovadas.

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Vantagens dos membros do Ministério Publico

- vantagem de caráter indenizatório
- vantagens permanentes
- vantagem de caráter temporário ou eventual

Art. 279 - Além dos subsídios, os membros do Ministério Público terão direito às seguintes vantagens:

I - de caráter indenizatório:

a) auxílio alimentação;

b) diárias;

c) indenização de férias não gozadas;

d) auxílio-moradia, nas Comarcas de Entrância inicial, em que não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público;

e) ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;

f) auxílio-transporte, para deslocamento a serviço, fora da sede de exercício;
g) auxílio-funeral;

h) licença-prêmio convertida em pecúnia;

i) outras vantagens indenizatórias previstas em Lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral.

II - de caráter permanente:

a) benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas;

b) benefícios percebidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em decorrência de recolhimento de contribuição previdenciária oriunda de rendimentos de atividade exclusivamente privada.

III - de caráter eventual ou temporário:

a) auxílio pré-escolar;

b) benefícios de plano de assistência médico-social;

c) devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos;

d) bolsa de estudo com caráter remuneratório;

e) gratificação pela participação em comissão, grupo de trabalho ou grupo especial de assessoramento técnico, de caráter transitório, correspondente a 10% (dez por cento) do subsídio do participante.

Parágrafo único. As verbas previstas nos incisos e alíneas deste artigo não integram o subsídio de que trata o art. 271 desta Lei e estão excluídas da incidência do limite remuneratório constitucional, sendo vedada, no cotejo com esse limite, a exclusão de outras parcelas que não estejam arroladas neste artigo.

Art. 280 - Estão compreendidas no subsídio de que trata o art. 271 desta Lei e são por esse extintas todas as parcelas do regime remuneratório anterior, exceto:

I - gratificação pelo exercício cumulativo de atribuições, bem como pela atuação em atividades para as quais exista a necessidade de serviço mas não exista demanda que justifique a criação de Promotoria de Justiça, na forma definida por Ato do Procurador-Geral de Justiça; (10%)

II - diferença por substituição em cargo de Entrância ou Instância superior;

III - retribuição pelo exercício em Comarca de difícil provimento;

IV - valores incorporados de vantagens pessoais decorrentes da aplicação do art. 323 desta Lei (revogado), aos que preencham os seus requisitos até a publicação da Emenda Constitucional Federal n° 20, de 16 de dezembro de 1998;

V - gratificação pelo exercício temporário da função de Secretário-Geral do Ministério Público, Chefe do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Coordenadores de Grupos de Apoio Operacional, no percentual de 8% (oito por cento), calculado sobre o subsídio do cargo de Procurador de Justiça;

VI - gratificação pelo exercício temporário das funções de Corregedores-Auxiliares, Assessores do Gabinete de Assuntos Jurídicos e Assessor de Centro de Apoio Operacional, no percentual de 7% (sete por cento), calculado sobre o subsídio do cargo de Procurador de Justiça.

VII - a gratificação prevista no art. 279, III, “e”(gratificação pela participação em comissão, grupo de trabalho ou grupo especial de assessoramento técnico, de caráter transitório, correspondente a 10% (dez por cento) do subsídio do participante;

VIII - as verbas de representação pelo exercício dos cargos de Procurador-Geral, Subprocurador-Geral, Corregedor-Geral e Membro do Conselho Superior do Ministério Público.

Parágrafo único. A soma das verbas previstas neste artigo com o subsídio mensal não poderá exceder ao teto remuneratório constitucional.

Art. 281 - Não estão compreendidas no subsídio de que trata o art. 271 desta Lei as seguintes verbas:

I - valores em atraso;

II - remuneração ou proventos decorrentes do exercício do magistério, nos termos do art. 128, inciso II, alínea “d”, da Constituição Federal;

III - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, com os recursos desta e equivalente à devida ao Magistrado ante o qual oficiar;

IV - gratificação de magistério por hora-aula proferida em cursos, seminários ou outros eventos destinados ao aperfeiçoamento da instituição, que será fixada pelo Procurador-Geral de Justiça no limite máximo de 0,5% (cinco décimos por cento) do subsídio mensal do cargo de Promotor de Justiça de Entrância Final;

V - gratificação pelo exercício de função em conselho ou em outros órgãos colegiados externos cuja participação do membro do Ministério Público decorra de Lei;

VI - gratificação pela participação como membro, em sessão do Conselho Nacional do Ministério Público;

VII - pensão por morte.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do limite remuneratório constitucional, as verbas previstas neste artigo não se somam entre si ou com o subsídio do mês em que se der o pagamento, devendo cada qual ser considerada isoladamente no cotejo com o referido limite remuneratório.

Art. 281-A - Na Procuradoria-Geral de Justiça, terão direito à verba de representação de direção, em caráter temporário, o Procurador-Geral de Justiça no percentual de 10% (dez por cento), os Subprocuradores-Gerais de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público e os membros do Conselho Superior do Ministério Público, no índice de 9% (nove por cento), calculados estes percentuais sobre o subsídio do cargo de Procurador de Justiça.

Parágrafo único. No caso de substituição do Procurador-Geral de Justiça, o substituto perceberá a diferença entre a gratificação de seu cargo e a do substituído.

Art. 282 - Aplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos sociais previstos no art. 7°, incisos VIII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal, observado, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 281 desta Lei. (13 salário, ferias, gestante, paternidade)

Art. 283 - A gratificação prevista no artigo 280, inciso I, corresponderá a 10% (dez por cento) do subsídio mensal do membro do Ministério Público que a ela faça jus, devendo ser calculada proporcionalmente aos dias de efetivo exercício.

§ 1.º Aplica-se o disposto no caput deste artigo às hipóteses de substituição decorrente de ampliação de competência prevista no artigo 110, inciso I, desta Lei.

Art. 284 - O membro do Ministério Público, convocado para substituição em órgão ministerial de Entrância ou Instância Superior, terá direito à diferença entre o subsídio de seu cargo e o daquele para o qual for convocado, calculada proporcionalmente aos dias em exercício.  

DAS DIÁRIAS
Indenização para custear o deslocamento do membro em caráter eventual em localidade diversa.

Custeio das despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana do membro

Valor: 1/30 do subsidio

Art. 287 - O membro do Ministério Público que se deslocar, em caráter eventual, transitório, e em razão do serviço, para localidade diversa de sua sede ou circunscrição, fará jus à percepção de diárias, sem prejuízo do custeio das passagens ou do pagamento de indenização de transporte.

§ 1.º As diárias serão regulamentadas por ato do Procurador-Geral de Justiça, sendo o valor mínimo correspondente a 1/30 (um trinta avos) do respectivo subsídio e o valor máximo equivalente ao da diária devida ao Procurador-Geral da República, excluído qualquer outro acréscimo.

§ 2.º O valor será calculado por dia de afastamento e será destinado ao custeio das despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana do membro.

DO AUXÍLIO-MORADIA

Indenização para custear moradia em Comarcas de Entrância inicial, onde não haja residência oficial condigna

Valor: 5%

Art. 288 - Nas Comarcas de Entrância inicial, onde não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público, este fará jus à verba mensal de auxílio-moradia, correspondente a 5% (cinco por cento) de seu subsídio mensal.  

Parágrafo único – Na hipótese de dois ou mais membros do Ministério Público residirem no mesmo imóvel, o beneficio será pago ao primeiro que requerer.

COMARCA DE DIFÍCIL PROVIMENTO

Valor: 2%

Art. 289 - O membro do Ministério Público que tiver efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em ato do Procurador-Geral de Justiça, fará jus a uma gratificação correspondente a 2% (dois por cento) de seu subsídio mensal.

Parágrafo único - O pagamento da verba será suspenso em relação ao Promotor de Justiça que, por qualquer motivo, afastar-se da Comarca por tempo excedente a 5 (cinco) dias, salvo quando em gozo de férias ou quando previamente autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça.

DA AJUDA DE CUSTO

Indenização: despesas com transporte, mudança e instalação na nova sede

Valor: 1/3 do subsidio

Art. 290 - O membro do Ministério Público terá direito à percepção de ajuda de custo, no valor correspondente a um terço do subsídio mensal do cargo que deva assumir, para indenização das despesas com transporte, mudança e instalação na nova sede de exercício, quando:

I - após o cumprimento do Estágio de Adaptação, entrar em exercício na Comarca para a qual tenha sido nomeado;

II - promovido, passar a ter exercício na Entrância Final;

III - removido, mudar de residência de uma para outra sede de Comarca, desde que cumprido o interstício previsto no art. 264 desta Lei. (um ano)

Art. 291 - Não se concede a ajuda de custo ao membro do Ministério Público:

I - que deixar o cargo ou a ele retornam, em virtude de mandato eletivo.

II - posto a disposição, nos termos desta Lei;

III - nas hipóteses previstas no Capítulo VIII, do Título V, desta Lei. (remoção a pedido e permuta)

Art. 292 - Entende-se por remuneração, para efeito de ajuda de custo, o vencimento-base acrescido de representação.

DA PENSÃO POR MORTE

Os artigos da pensão por morte foram revogados (art. 293-296). A regra de pensão por morte estão na Constituição Federal, art. 40.

DO AUXÍLIO-FUNERAL

Valor: um mês de vencimentos ou proventos

Legitimados: cônjuge sobrevivente e, em falta, aos herdeiros ou dependentes do membro do Ministério Público ou quem houver custeado o funeral.

Art. 297 - Ao cônjuge sobrevivente e, em falta, aos herdeiros ou dependentes do membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago auxílio-funeral, correspondente a um mês de vencimentos ou proventos percebidos pelo falecido.

Parágrafo único - Na falta das pessoas enumeradas no "caput" deste artigo, quem houver custeado o funeral do membro do Ministério Público será indenizado da despesa feita, até o montante a que se refere este artigo.

Art. 298 - Para os fins desta seção, equipara-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro, nos termos da Lei.



DO TEMPO DE SERVIÇO

Tempo de serviço para vitaliciamento

Tempo de serviço para aposentadoria e disponibilidade

Tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 300)


Art. 299 - A apuração do tempo de serviço dos membros do Ministério Público será feita em dias.

Parágrafo único - O número de dias será convertido em anos e meses, considerado ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês como de 30 (trinta) dias.

Art. 300 - Serão considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão de:

I - férias;

II - trânsito decorrente de remoção ou promoção;

III - desempenho de missão oficial;

IV - convocação para serviços obrigatórios por Lei;

V - exercício de cargo de confiança, na Administração Direta ou Indireta, com as limitações previstas no artigo 120 e parágrafo único desta Lei; (à disposição de órgãos da Administração Publica)

VI - licença para concorrer ou exercer cargo eletivo;

VII - frequência a curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no Exterior, com duração máxima de 02 (dois) anos, com prévia autorização do Conselho Superior;

VIII - disponibilidade remunerada, exceto para a promoção e em caso de afastamento decorrente de punição;

IX - designação, em comissionamento, em órgãos de direção do Ministério Público;

X - exercício do cargo de Presidente do Órgão de Classe;

XI - designação do Procurador-Geral de Justiça para:

a) realização de atividade de relevância para a Instituição;

b) direção dos Centros de Apoio Operacional e de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público.

XII - licenças previstas no art. 307 desta Lei; (saúde, doença na familia, gestante, paternidade)

XIII - outras hipóteses definidas em lei.

Art. 301 - Para efeito de aposentadoria, disponibilidade e gratificação adicional, será computado integralmente o tempo de serviço de qualquer natureza e o tempo de exercício efetivo de advocacia, anteriores a nomeação, não concomitante.

§ 1.º O tempo de serviço de advocacia será computado até o máximo de 15 (quinze) anos, não simultâneos com nenhum tempo de serviço público, dependente de comprovação da respectiva inscrição na Seccional da Ordem dos Advogados e Certidões dos Cartórios de distribuição do Foro, bem como o procuratório extrajudicial, assim compreendidos os trabalhos jurídicos de consultoria e assessoria e as funções de diretoria jurídica.

§ 2.º Computar-se-á, para fins de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado em atividade privada.

DAS FÉRIAS

Período: 60 dias (30 individuais e 30 coletiva - recesso)

Sempre que possível coincidem com a dos magistrados.

Vedação de fracionamento menor que 30 dias e possibilidade de acumulação por dois períodos.

Art. 302 - O direito a férias anuais, coletivas e individuais, do membro do Ministério Público em atividade, será igual a dos Magistrados, percebendo, neste caso, o beneficio de que trata o art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal.

Art. 303 - Após o primeiro ano de exercício, os membros do Ministério Público terão direito, anualmente, a 60 (sessenta) dias de férias, individuais ou coletivas, segundo escala aprovada pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 1.º As férias dos membros do Ministério Público, sempre que possível, coincidirão com as dos Magistrados junto aos quais oficiarem.

§ 2.º As férias não poderão ser fracionadas em períodos inferiores a 30 (trinta) dias e podem acumular se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) períodos.

Art. 304 - Por necessidade de serviço, o Procurador-Geral de Justiça poderá suspender ou transferir as férias de qualquer membro do Ministério Público que, em conseqüência, deverá reassumir o exercício de seu cargo.

Art. 305 - Ao entrar em férias e ao reassumir o exercício de seu cargo, o membro do Ministério Público fará as devidas comunicações ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público.

Parágrafo único - A comunicação do início das férias deverá conter:

I - declaração de que os serviços estão em dias;

II - endereço onde poderá ser encontrado.

Art. 306 - Para o membro do Ministério Público, promovido ou removido durante as férias, contar-se-á do término destas, o prazo para assumir suas novas funções.

DAS LICENÇAS

Competência para concessão de licenças:

- Colégio de Procuradores: quando for do Procurador Geral

- Procurador Geral: demais membros

Art. 307 - Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para repouso a gestante;

IV - paternidade;

V - em caráter especial, nas condições previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado;

VI - para casamento, até 8 (oito) dias;

VII - por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, até 8 (oito) dias.

VIII - por motivo de afastamento de cônjuge;

IX - em outros casos previstos em lei.

Art. 308 - É competente para conceder licença o Colégio de Procuradores, quando o interessado for o Procurador-Geral de Justiça, e este, quando o forem os demais membros do Ministério Público.

Art. 309 - A licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, dependerá de inspeção por junta médica oficial.

Art. 310 - O membro do Ministério Público licenciado não poderá exercer qualquer de suas funções, nem qualquer outra atividade pública ou particular.

Parágrafo único - Salvo contra indicação médica, o membro do Ministério Público licenciado poderá oficiar nos autos que tiver recebido, com vista, antes da licença.

Art. 311 - A licença de membro do Ministério Público acometido, de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, surdez ou mudez, lepra, paralisia, epilepsia, cardiopatia grave ou HIV, será concedida quando a inspeção de saúde não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.

Parágrafo único - Considerada definitiva a invalidez, será a licença de que trata este artigo convertida em aposentadoria, mesmo que não tenha fluido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 312 - A licença para tratamento de saúde será concedida nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo estadual, sempre que esta Lei não dispuser de forma diversa.

Parágrafo único - O licenciado perceberá integralmente os vencimentos e vantagens de seu cargo, durante todo o período de licença.

DA LICENÇA POR DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 313 - Será concedida licença por doença em pessoa da família quando o membro do Ministério Público comprovar ser indispensável sua assistência pessoal ao enfermo e que esta não possa ser prestada concomitantemente com o exercício do cargo.
§ 1.º Consideram-se pessoas da família, para os efeitos deste artigo, o cônjuge ou companheiro(a), padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado(a) e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil;

§ 2.º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer da junta médica e, excedendo estes prazos, sem
remuneração.

DA LICENÇA A GESTANTE

Art. 314 - A gestante será concedida, mediante inspeção por junta médica oficial do Estado, licença pelo prazo de 04 (quatro) meses, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE

Art. 315 - Ao membro do Ministério Público será concedida licença, sem remuneração, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outra localidade, se servidor público ou militar.

DO AFASTAMENTO

Art. 316 - Além dos casos previstos em lei, tais como férias, licença e outros, o membro do Ministério Público só poderá afastar-se do cargo para:

I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer, na forma da legislação eleitoral;

II - exercer cargo, na forma do art. 120, e seu parágrafo único, desta Lei; (à disposição)

III - freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, de duração máxima de 02 (dois) anos, mediante prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 317 - Em nenhuma hipótese será permitido o afastamento durante o estágio probatório;


DA LICENÇA ESPECIAL

Art. 318 - Após cada 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício, o membro do Ministério Público fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a percepção dos vencimentos.

§ 1.º É facultado ao membro do Ministério Público fracionar a licença de que trata este artigo em até 03 (três) parcelas;

§ 2.º Os períodos da licença especial já adquiridos e não gozados pelo membro do Ministério Público que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor dos beneficiários da pensão.

Art. 319 - Não será concedida licença especial ao membro do Ministério Público que no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II - afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; (+ de 120 dias)

b) licença para tratamento de interesse particular;

c) condenação de pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

Art. 320 - Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença especial que o membro do Ministério Público não houver gozado. (tempo ficto - vedado pela Constituição)


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