Texto
15
DOS
SUBSÍDIOS
Subsídio:
parcela única
e exclusiva
Diferença
dos graus da carreira: Maximo de 10% e mínimo de 5%
Subsidio dos procuradores de justiça igual do
procurador geral
Subsidio do promotor de justiça substituto igual ao do promotor de justiça
de primeira entrância.
Art.
271 - O subsídio mensal dos membros do Ministério Público, constitui-se
exclusivamente de parcela única, vedado
o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória.
Art.
272 - Os subsídios dos membros do Ministério Público serão fixados ou alterados
por lei ordinária específica,
assegurada a revisão anual, não podendo a diferença de um para outro dos Graus
da carreira ser superior a 10% (dez por
cento) e nem inferior a 5% (cinco
por cento), garantindo-se aos Procuradores
de Justiça subsídio idêntico àquele
atribuído ao Procurador-Geral de Justiça.
Art.
272-A - Os Promotores de Justiça Substitutos perceberão subsídio igual ao do Promotor de Justiça
de Entrância Inicial.
Art.
276 - Os membros do Ministério Público estarão sujeitos aos impostos gerais,
inclusive o de renda, e aos impostos extraordinários.
Art.
277 - É defeso
tomar a remuneração ou os vencimentos dos membros do Ministério Público como
base, parâmetro ou paradigma dos estipêndios de qualquer classe ou categoria
funcional, na forma do art. 37, XIII da Constituição Federal e art. 109, XII da
Constituição do Estado do Amazonas.
Art.
276 - O atraso na entrega das dotações orçamentárias constituirá desatendimento
às garantias constitucionais da Instituição, salvo situações emergenciais
devidamente comprovadas.
DAS
VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Vantagens dos membros do Ministério
Publico
-
vantagem de caráter indenizatório
-
vantagens permanentes
-
vantagem de caráter temporário ou eventual
Art.
279 - Além dos subsídios, os membros do Ministério Público terão direito às seguintes
vantagens:
I
- de caráter indenizatório:
a)
auxílio alimentação;
b)
diárias;
c)
indenização de férias não gozadas;
d)
auxílio-moradia, nas Comarcas de Entrância inicial, em que não haja residência
oficial condigna para o membro do Ministério Público;
e)
ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
f)
auxílio-transporte, para deslocamento a serviço, fora da sede de exercício;
g)
auxílio-funeral;
h)
licença-prêmio convertida em pecúnia;
i)
outras vantagens indenizatórias previstas em Lei, inclusive as concedidas aos
servidores públicos em geral.
II
- de caráter permanente:
a)
benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades
fechadas, ainda que extintas;
b)
benefícios percebidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em
decorrência de recolhimento de contribuição previdenciária oriunda de
rendimentos de atividade exclusivamente privada.
III
- de caráter eventual ou temporário:
a)
auxílio pré-escolar;
b)
benefícios de plano de assistência médico-social;
c)
devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias
indevidamente recolhidos;
d)
bolsa de estudo com caráter remuneratório;
e)
gratificação pela participação em comissão, grupo de trabalho ou grupo especial de
assessoramento técnico, de caráter transitório, correspondente a 10% (dez por cento) do subsídio
do participante.
Parágrafo
único. As verbas previstas nos incisos e alíneas deste artigo não integram o
subsídio de que trata o art. 271 desta Lei e estão
excluídas da incidência do limite remuneratório constitucional, sendo vedada, no cotejo com esse limite, a exclusão
de outras parcelas que não estejam arroladas neste artigo.
Art.
280 - Estão compreendidas no subsídio de que trata o art. 271 desta Lei e são
por esse extintas todas as parcelas do regime remuneratório anterior, exceto:
I
- gratificação pelo exercício cumulativo de
atribuições, bem como pela atuação em
atividades para as quais exista a necessidade de serviço mas não exista demanda
que justifique a criação de Promotoria de Justiça, na forma definida por Ato do
Procurador-Geral de Justiça; (10%)
II
- diferença por substituição em
cargo de Entrância ou Instância superior;
III
- retribuição pelo exercício em Comarca
de difícil provimento;
IV
- valores incorporados de vantagens pessoais decorrentes da aplicação do art. 323 desta Lei
(revogado), aos que preencham os seus
requisitos até a publicação da Emenda Constitucional Federal n° 20, de 16 de
dezembro de 1998;
V
- gratificação pelo exercício temporário da função de Secretário-Geral do Ministério Público, Chefe do Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional, Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça,
Coordenadores de Grupos de Apoio Operacional, no percentual de 8% (oito por cento), calculado sobre o
subsídio do cargo de Procurador de Justiça;
VI
- gratificação pelo exercício temporário das funções de Corregedores-Auxiliares, Assessores do Gabinete de Assuntos Jurídicos e Assessor de Centro de
Apoio Operacional, no percentual de 7%
(sete por cento), calculado sobre o subsídio do cargo de Procurador de
Justiça.
VII
- a gratificação prevista no art. 279, III, “e”(gratificação
pela participação em comissão, grupo de trabalho ou grupo especial de
assessoramento técnico, de caráter transitório, correspondente a 10% (dez por
cento) do subsídio do participante;
VIII
- as verbas de representação pelo exercício dos cargos de Procurador-Geral,
Subprocurador-Geral, Corregedor-Geral e Membro do Conselho Superior do
Ministério Público.
Parágrafo
único. A soma das verbas previstas neste artigo com o subsídio mensal não
poderá exceder ao teto remuneratório constitucional.
Art.
281 - Não estão compreendidas no
subsídio de que trata o art. 271 desta Lei as seguintes verbas:
I
- valores em atraso;
II
- remuneração ou proventos decorrentes do exercício
do magistério, nos termos do art. 128, inciso II, alínea “d”, da
Constituição Federal;
III
- gratificação pela prestação de serviço
à Justiça Eleitoral, com os recursos desta e equivalente à devida ao
Magistrado ante o qual oficiar;
IV
- gratificação de magistério por
hora-aula proferida em cursos, seminários ou outros eventos destinados ao
aperfeiçoamento da instituição, que será fixada pelo Procurador-Geral de
Justiça no limite máximo de 0,5% (cinco
décimos por cento) do subsídio mensal do cargo de Promotor de Justiça de
Entrância Final;
V
- gratificação pelo exercício de função em conselho ou em outros órgãos colegiados
externos cuja participação do membro do Ministério Público decorra de Lei;
VI
- gratificação pela participação como membro, em sessão do Conselho Nacional do
Ministério Público;
VII
- pensão por morte.
Parágrafo
único. Para fins de aplicação do limite remuneratório constitucional, as verbas
previstas neste artigo não se somam entre si ou com o subsídio do mês em que se
der o pagamento, devendo cada qual ser considerada isoladamente no cotejo com o
referido limite remuneratório.
Art.
281-A - Na Procuradoria-Geral de Justiça, terão direito à verba de
representação de direção, em caráter temporário, o Procurador-Geral de Justiça
no percentual de 10% (dez por cento),
os Subprocuradores-Gerais de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público
e os membros do Conselho Superior do Ministério Público, no índice de 9% (nove por cento), calculados estes
percentuais sobre o subsídio do cargo de Procurador de Justiça.
Parágrafo
único. No caso de substituição do Procurador-Geral de Justiça, o substituto
perceberá a diferença entre a
gratificação de seu cargo e a do substituído.
Art.
282 - Aplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos sociais
previstos no art. 7°, incisos VIII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal,
observado, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 281 desta Lei.
(13 salário, ferias, gestante, paternidade)
Art.
283 - A gratificação prevista no artigo 280, inciso I, corresponderá a 10% (dez
por cento) do subsídio mensal do membro do Ministério Público que a ela faça
jus, devendo ser calculada proporcionalmente aos dias de efetivo exercício.
§
1.º Aplica-se o disposto no caput deste artigo às hipóteses de substituição
decorrente de ampliação de competência prevista no artigo 110, inciso I, desta
Lei.
Art.
284 - O membro do Ministério Público, convocado para substituição em órgão
ministerial de Entrância ou Instância Superior, terá direito à diferença entre o subsídio de seu cargo
e o daquele para o qual for convocado, calculada proporcionalmente aos dias em
exercício.
DAS DIÁRIAS
Indenização para custear o deslocamento do membro em caráter
eventual em localidade diversa.
Custeio das despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana do
membro
Valor:
1/30 do subsidio
Art.
287 - O membro do Ministério Público que se deslocar, em caráter eventual,
transitório, e em razão do serviço, para localidade diversa de sua sede ou
circunscrição, fará jus à percepção de diárias, sem prejuízo do custeio das passagens ou do pagamento de indenização de transporte.
§
1.º As diárias serão regulamentadas por ato do Procurador-Geral de Justiça,
sendo o valor mínimo correspondente a 1/30
(um trinta avos) do respectivo subsídio e o valor máximo equivalente ao da
diária devida ao Procurador-Geral da República, excluído qualquer outro
acréscimo.
§
2.º O valor será calculado por dia de afastamento e será destinado ao custeio
das despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana do membro.
DO
AUXÍLIO-MORADIA
Indenização para custear moradia em Comarcas de Entrância
inicial, onde não haja residência oficial condigna
Valor:
5%
Art.
288 - Nas Comarcas de Entrância inicial, onde não haja residência oficial
condigna para o membro do Ministério Público, este fará jus à verba mensal de
auxílio-moradia, correspondente a 5% (cinco por cento) de seu subsídio mensal.
Parágrafo
único – Na hipótese de dois ou mais
membros do Ministério Público residirem no mesmo imóvel, o beneficio será
pago ao primeiro que requerer.
COMARCA
DE DIFÍCIL PROVIMENTO
Valor: 2%
Art.
289 - O membro do Ministério Público que tiver efetivo exercício em Comarca de
difícil provimento, assim definida e indicada em ato do Procurador-Geral de
Justiça, fará jus a uma gratificação correspondente a 2% (dois por cento) de
seu subsídio mensal.
Parágrafo
único - O pagamento da verba será suspenso em relação ao Promotor de Justiça
que, por qualquer motivo, afastar-se da Comarca por tempo excedente a 5 (cinco) dias, salvo quando em gozo de férias ou
quando previamente autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça.
DA
AJUDA DE CUSTO
Indenização: despesas com transporte, mudança e instalação na nova
sede
Valor:
1/3 do subsidio
Art.
290 - O membro do Ministério Público terá direito à percepção de ajuda de
custo, no valor correspondente a um
terço do subsídio mensal do cargo que deva assumir, para indenização das
despesas com transporte, mudança e instalação na nova sede de exercício,
quando:
I
- após o cumprimento do Estágio de Adaptação, entrar em exercício na Comarca para a qual tenha
sido nomeado;
II
- promovido, passar a ter exercício na Entrância Final;
III
- removido, mudar de residência de uma para outra sede de Comarca, desde que
cumprido o interstício previsto no art. 264 desta Lei. (um ano)
Art.
291 - Não se concede a ajuda de custo
ao membro do Ministério Público:
I
- que deixar o cargo ou a ele retornam, em virtude de mandato eletivo.
II
- posto a disposição, nos termos desta Lei;
III
- nas hipóteses previstas no Capítulo VIII, do Título V, desta Lei. (remoção a pedido e permuta)
Art.
292 - Entende-se por remuneração, para efeito de ajuda de custo, o
vencimento-base acrescido de representação.
DA
PENSÃO POR MORTE
Os artigos da pensão por morte foram revogados (art.
293-296). A regra de pensão por morte estão na Constituição Federal, art. 40.
DO
AUXÍLIO-FUNERAL
Valor:
um mês de vencimentos ou proventos
Legitimados: cônjuge sobrevivente e, em falta, aos herdeiros ou
dependentes do membro do Ministério Público ou quem houver custeado o funeral.
Art.
297 - Ao cônjuge sobrevivente e, em falta, aos herdeiros ou dependentes do
membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será
pago auxílio-funeral, correspondente a um mês de vencimentos ou proventos
percebidos pelo falecido.
Parágrafo
único - Na falta das pessoas enumeradas no "caput" deste
artigo, quem houver custeado o funeral do membro do Ministério Público será indenizado
da despesa feita, até o montante a que se refere este artigo.
Art.
298 - Para os fins desta seção, equipara-se ao cônjuge, a companheira ou
companheiro, nos termos da Lei.
DO
TEMPO DE SERVIÇO
Tempo
de serviço para vitaliciamento
Tempo
de serviço para aposentadoria e disponibilidade
Tempo
de serviço para todos os efeitos legais (art. 300)
Art.
299 - A apuração do tempo de serviço dos membros do Ministério Público será feita em dias.
Parágrafo
único - O número de dias será convertido em anos e meses, considerado ano como
de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o
mês como de 30 (trinta) dias.
Art.
300 - Serão considerados de efetivo
exercício para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério
Público estiver afastado de suas funções em razão de:
I
- férias;
II
- trânsito decorrente de remoção ou promoção;
III
- desempenho de missão oficial;
IV
- convocação para serviços obrigatórios por Lei;
V
- exercício de cargo de confiança, na Administração Direta ou Indireta, com as
limitações previstas no artigo 120 e parágrafo único desta Lei; (à disposição de órgãos da Administração Publica)
VI
- licença para concorrer ou exercer cargo eletivo;
VII
- frequência a curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no
Exterior, com duração máxima de 02 (dois) anos, com prévia autorização do
Conselho Superior;
VIII
- disponibilidade remunerada, exceto
para a promoção e em caso de afastamento decorrente de punição;
IX
- designação, em comissionamento, em órgãos de direção do Ministério Público;
X
- exercício do cargo de Presidente do Órgão de Classe;
XI
- designação do Procurador-Geral de Justiça para:
a)
realização de atividade de relevância para a Instituição;
b)
direção dos Centros de Apoio Operacional e de Estudos e Aperfeiçoamento
Funcional do Ministério Público.
XII
- licenças previstas no art. 307 desta Lei; (saúde,
doença na familia, gestante, paternidade)
XIII
- outras hipóteses definidas em lei.
Art.
301 - Para efeito de aposentadoria,
disponibilidade e gratificação adicional, será computado integralmente o
tempo de serviço de qualquer natureza e o tempo de exercício efetivo de advocacia, anteriores a nomeação, não
concomitante.
§
1.º O tempo de serviço de advocacia
será computado até o máximo de 15
(quinze) anos, não simultâneos com nenhum tempo de serviço público,
dependente de comprovação da respectiva inscrição na Seccional da Ordem dos
Advogados e Certidões dos Cartórios de distribuição do Foro, bem como o
procuratório extrajudicial, assim compreendidos os trabalhos jurídicos de
consultoria e assessoria e as funções de diretoria jurídica.
§
2.º Computar-se-á, para fins de aposentadoria
e disponibilidade, o tempo de serviço prestado em atividade privada.
DAS
FÉRIAS
Período: 60 dias (30 individuais e 30 coletiva - recesso)
Sempre
que possível coincidem com a dos magistrados.
Vedação
de fracionamento menor que 30 dias e possibilidade de acumulação por dois
períodos.
Art.
302 - O direito a férias anuais, coletivas e individuais, do membro do
Ministério Público em atividade, será igual a dos Magistrados, percebendo,
neste caso, o beneficio de que trata o art. 7º, inciso XVII da Constituição
Federal.
Art.
303 - Após o primeiro ano de exercício, os membros do Ministério Público terão
direito, anualmente, a 60 (sessenta)
dias de férias, individuais ou coletivas, segundo escala aprovada pelo
Procurador-Geral de Justiça.
§
1.º As férias dos membros do Ministério Público, sempre que possível,
coincidirão com as dos Magistrados junto aos quais oficiarem.
§
2.º As férias não poderão ser fracionadas em períodos inferiores a 30 (trinta)
dias e podem acumular se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de
02 (dois) períodos.
Art.
304 - Por necessidade de serviço, o Procurador-Geral de Justiça poderá suspender ou transferir as férias de
qualquer membro do Ministério Público que, em conseqüência, deverá reassumir o
exercício de seu cargo.
Art.
305 - Ao entrar em férias e ao reassumir o exercício de seu cargo, o membro do
Ministério Público fará as devidas comunicações
ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público.
Parágrafo
único - A comunicação do início das férias deverá conter:
I
- declaração de que os serviços estão em dias;
II
- endereço onde poderá ser encontrado.
Art.
306 - Para o membro do Ministério Público, promovido ou removido durante as
férias, contar-se-á do término destas, o prazo para assumir suas novas funções.
DAS
LICENÇAS
Competência
para concessão de licenças:
-
Colégio de Procuradores: quando for do Procurador Geral
- Procurador Geral: demais membros
Art.
307 - Conceder-se-á licença:
I
- para tratamento de saúde;
II
- por motivo de doença em pessoa da família;
III
- para repouso a gestante;
IV
- paternidade;
V
- em caráter especial, nas condições previstas no Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado;
VI
- para casamento, até 8 (oito) dias;
VII
- por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente,
irmãos, sogros, noras e genros, até 8 (oito)
dias.
VIII
- por motivo de afastamento de cônjuge;
IX
- em outros casos previstos em lei.
Art.
308 - É competente para conceder licença o Colégio
de Procuradores, quando o interessado for o Procurador-Geral de Justiça, e
este, quando o forem os demais membros do Ministério Público.
Art.
309 - A licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 30 (trinta)
dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período
ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, dependerá de inspeção por junta médica
oficial.
Art.
310 - O membro do Ministério Público licenciado não poderá exercer qualquer de suas funções, nem qualquer outra atividade pública
ou particular.
Parágrafo
único - Salvo contra indicação médica, o membro do Ministério Público
licenciado poderá oficiar nos autos que tiver recebido, com vista, antes da
licença.
Art.
311 - A licença de membro do Ministério Público acometido, de tuberculose
ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, surdez ou mudez, lepra,
paralisia, epilepsia, cardiopatia grave ou HIV, será concedida quando a
inspeção de saúde não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.
Parágrafo
único - Considerada definitiva a invalidez, será a licença de que trata este
artigo convertida em aposentadoria, mesmo
que não tenha fluido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art.
312 - A licença para tratamento de saúde será concedida nos termos da
legislação aplicável ao funcionalismo estadual, sempre que esta Lei não
dispuser de forma diversa.
Parágrafo
único - O licenciado perceberá integralmente os vencimentos e vantagens de seu
cargo, durante todo o período de licença.
DA LICENÇA POR DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art.
313 - Será concedida licença por doença em pessoa da família quando o membro do
Ministério Público comprovar ser indispensável sua assistência pessoal ao
enfermo e que esta não possa ser
prestada concomitantemente com o exercício do cargo.
§
1.º Consideram-se pessoas da família,
para os efeitos deste artigo, o cônjuge ou companheiro(a), padrasto ou
madrasta, ascendente, descendente, enteado(a) e colateral consangüíneo ou afim
até o segundo grau civil;
§
2.º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 60 (sessenta) dias, podendo ser
prorrogada por igual período, mediante parecer da junta médica e, excedendo
estes prazos, sem
remuneração.
DA LICENÇA A GESTANTE
Art.
314 - A gestante será concedida, mediante inspeção por junta médica oficial do
Estado, licença pelo prazo de 04
(quatro) meses, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Art.
315 - Ao membro do Ministério Público será concedida licença, sem remuneração,
para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em
outra localidade, se servidor público ou militar.
DO
AFASTAMENTO
Art.
316 - Além dos casos previstos em lei, tais como férias, licença e outros, o
membro do Ministério Público só poderá afastar-se do cargo para:
I
- exercer cargo eletivo ou a ele
concorrer, na forma da legislação eleitoral;
II
- exercer cargo, na forma do art. 120, e seu parágrafo único, desta Lei; (à disposição)
III
- freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior,
de duração máxima de 02 (dois) anos, mediante prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público.
Art.
317 - Em
nenhuma hipótese será permitido o afastamento durante o estágio probatório;
DA
LICENÇA ESPECIAL
Art.
318 - Após cada 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício, o membro do
Ministério Público fará jus a 03 (três)
meses de licença, a título de prêmio
por assiduidade, com a percepção dos vencimentos.
§
1.º É facultado ao membro do Ministério Público fracionar a licença de que
trata este artigo em até 03 (três) parcelas;
§
2.º Os períodos da licença especial já adquiridos e não gozados pelo membro do
Ministério Público que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor
dos beneficiários da pensão.
Art.
319 - Não será concedida licença especial ao membro do Ministério Público que
no período aquisitivo:
I
- sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II
- afastar-se do cargo em virtude de:
a)
licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; (+ de 120 dias)
b)
licença para tratamento de interesse particular;
c)
condenação de pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d)
afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Art.
320 - Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença especial que o membro do Ministério Público não houver
gozado. (tempo ficto - vedado pela Constituição)
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