LICITAÇÃO
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MODALIDADES
DE LICITAÇÃO
As modalidades de
licitação são estabelecidas conforme o objeto
da licitação e o valor envolvido (art. 22 da Lei 8.666/93).
São Modalidades:
- Concorrência;
- Tomada de preços;
- Convite;
- Leilão;
- Concurso;
- Pregão (Lei
10520/2002).
Regra: não poderá haver criação de novas
modalidades de licitação ou combinação das mesmas pelo administrador público,
porém a lei tem essa prerrogativa (art. 22, parág. 8º da Lei 8.666/93).
Nota: consulta (Lei 9472/97-Anatel, Adin
1668) e compra shopping (comparação de preços – Bird, art. 42, parágrafo 5º. Lei
8666/93).
I - CONCORRÊNCIA
Conceito: modalidade de licitação entre quaisquer interessados para aquisição
de bens, prestação de serviços, realização de obras ou alienação de imóveis ou
móveis, que na fase preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de
qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
A concorrência tem
preferência em relação à tomada de preços e convite, ou seja, mesmo no limite
para tomada de preços e convite, pode o administrador público optar pela
concorrência (aumenta a possibilidade de obter a melhor proposta).
1 - Requisitos:
- Universalidade: acessível a todos
interessados potenciais (relação com princípio da impessoalidade).
- Ampla publicidade: os avisos do Edital
devem ser publicados:
a) no Diário Oficial
da União: quando envolver recursos federais;
b) no Diário Oficial
do Estado: quando envolver recursos estaduais, distritais ou municipais;
c) em jornal de
grande circulação estadual e local;
d) na internet, para
ampliar a divulgação (comprasnet).
Nota:
os avisos devem conter: indicação do local em que os interessados podem ler e
obter o edital e demais informações sobre a licitação.
- Habilitação preliminar: interessado de
superar a fase documental do processo licitatório em curso (SICAF e documentos).
- julgamento por comissão.
2 - Instrumento convocatório: edital.
3 - Publicidade: Diário Oficial da União e jornal de grande
circulação estadual e local (internet também).
4 - Prazos: entre a data da última publicação e
abertura da documentação (prazos mínimos).
a) No caso de melhor
técnica, técnica e preço ou empreitada integral: 45 dias corridos.
b) Em qualquer outra
situação: 30 dias corridos.
Nota: se houver modificação no edital,
deverá ser novamente divulgado pela mesma forma anterior, reabrindo-se o prazo anteriormente iniciado, salvo, quando inquestionavelmente a alteração não
afetar a formulação das propostas.
5) Obrigatoriedade:
a) para compras, serviços e obras de maior valor (art.
23, I e II, “c”, Lei 8.666/93):
- Compras, serviços:
acima de R$ 650.000,00;
- Obras de
engenharia: acima de R$ 1.500.000,00.
- se consórcio público formado até três entes: dobro desses valores (art. 23, parág 8º. Lei 8.666/93).
- se consórcio
público formado por mais de três entes:
triplo desses valores.
b) compras ou alienação de imóveis – qualquer que seja o
valor (art. 23. parag. 3º Lei 8.666/93).
Caso a alienação
decorra de bens adquiridos em procedimentos judiciais ou mediante dação em
pagamento, poderá ser utilizada a modalidade de leilão (art. 19 da Lei
8.666/93).
c) alienações de bens imóveis de uso especial – só podem ser vendidos
por concorrência.
d) concessão de direito real de uso (art. 23, parág. 3º ).
e) licitações internacionais (de maior valor).
f) alienação de bens móveis quando o valor superar a R$
650.000,00 (art. 17. parág. 6º ).
g) para registro de preços. (art. 15, parág. 3º , I da
Lei 8.666/93).
Nota:
poderá ser utilizado o Pregão, quando se tratar de registro de preços de bens e
serviços comuns (art. 11 e 12 da Lei 10.520/2002).
Registro de preços é o modo pelo qual a
Administração Pública seleciona, através da concorrência ou do pregão, os bens
que deseja comprar. Esse registro não obriga
a Administração contratar os licitantes participantes, podendo utilizar outros
meios de contratação, todavia, o beneficiário do registro tem preferência em
igualdade de condições de ser contratado.
h)
concessão de serviços públicos –
art. 2º , inciso II, da Lei 8987/1995).
i)
contratos de parceria público privada
(PPP) – art. 10, da Lei 11.079/2004).
6 - Tipo de licitação: menor preço, melhor técnica, técnica e
preço, maior lance (todas).
O tipo de licitação
está ligado com o critério objetivo que deve obedecer ao julgamento.
II - TOMADA
DE PREÇOS
Conceito: é a modalidade de licitação entre
interessados previamente cadastrados, ou que venham a se cadastrar até três
dias antes do recebimento das propostas.
1 - Requisitos:
- Participação somente
de interessados cadastrados;
- Ampla publicidade: Diário Oficial da
União e jornal de grande circulação
(também internet). Segue a mesma regra da Concorrência.
- Cadastro prévio como fornecedor do bem
licitado ou que se cadastre até o terceiro dia anterior ao certame: documentos
atualizados via SICAF ou apresentados na habilitação.
Julgamento por
comissão.
2 - Instrumento convocatório: edital.
3 - Publicidade: Diário Oficial da União e jornal de grande
circulação estadual ou local (segue a mesma regra da concorrência).
4 - Prazos: entre a data da última publicação e
abertura da documentação (prazos mínimos):
a) No caso de melhor
técnica, técnica e preço: 30 dias corridos.
b) Em qualquer outra
situação: 15 dias corridos.
5 - Obrigatoriedade:
1) para compras, serviços
e obras de valor mediano (art. 23, I e II, b, Lei 8.666/93):
- Compras, serviços:
acima de R$ 80.000,00 até 650.000,00;
- Obras de engenharia: acima de R$ 150.000,00
até R$ 1.500.000,00.
- se consórcio público formado até três entes: dobro desses valores (art. 23, parág 8º. Lei 8.666/93).
- se consórcio
público formado por mais de três entes:
triplo desses valores
2) licitações
internacionais (de valor intermediário e que exija cadastro prévio).
Nota: a tomada de
preços pode ser utilizada em lugar do convite.
Nota: é vedada a
utilização da tomada de preços para parcelas de mesma obra ou serviço, ou para
obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local, que possam ser realizadas
conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório das parcelas caracterizar
o caso de concorrência (fragmentação da despesas).
Nota: a tomada de
preços não pode ser utilizada em alienação.
6 - Tipo de licitação: menor preço, melhor técnica, técnica e
preço.
III – CONVITE
Conceito:
é a modalidade de licitação entre, no mínimo, três
interessados escolhidos e convidados do ramo pertinente ao seu objeto,
cadastrados ou não, sendo estendida aos cadastrados, não convidados, que venham
a manifestar seu interesse até 24 horas antes da apresentação das propostas.
1 - Requisitos:
- Participação
somente de interessados do ramo pertinente, cadastrados ou não.
- Publicidade limitada: afixação da
carta-convite nos murais da repartição e envio para os interessados
selecionados.
- Cadastro prévio no ramo pertinente, ou
que venha a se cadastrar até um dia útil antes ao certame.
- Mínimo de três participantes, que
apresentem propostas válidas.
- Existindo na praça
mais de 3 interessados cadastrados, deverá a cada novo convite ser convidado
mais um interessado não convidado nos últimos convites.
Nota: quando por
limitação do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a
obtenção do número mínimo de 3 interessados, essas circunstâncias deverão se
justificadas, sob pena de repetição do certame.
- Julgamento por
comissão.
2 - Instrumento convocatório: carta-convite.
3 - Publicidade: afixação no quadro de aviso da repartição e
envio da carta-convite aos interessados selecionados.
4 - Prazos: entre a data da remessa e abertura das
propostas (prazos mínimos).
- cinco dias úteis.
5 – Obrigatoriedade (art. 23, I e II, a, da Lei 8.666/93):
1) para compras,
serviços e obras de baixo valor:
- Compras, serviços:
acima de R$ 8.000,00 até 80.000,00
- Obras de
engenharia: acima de R$ 15.000,00 até R$ 150.000,00
- se consórcio público formado até três entes: dobro desses valores (art. 23, parág 8º. Lei 8.666/93).
- se consórcio
público formado por mais de três entes:
triplo desses valores
2) licitações
internacionais (de valor menor, convidar no mínimo três do ramo pertinente)
Nota: o convite não substitui
qualquer outra modalidade, mas pode ser utilizado para aquelas situações de
licitação dispensável pelo baixo valor.
Nota: é vedada a
utilização de convite para parcelas de mesma obra ou serviço, ou para obras e
serviços da mesma natureza e no mesmo local, que possam ser realizadas conjunta
e concomitantemente, sempre que o somatório das parcelas caracterizar o caso de
concorrência (fragmentação da despesas).
Nota.
Não se utiliza convite para alienações.
6- Tipo de licitação: menor preço, melhor técnica, técnica e
preço.
IV - CONCURSO
Conceito: é a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico,
mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme
definido no edital e regulamento.
1- Requisitos:
- Universalidade: acessível a todos
interessados potenciais (relação com princípio da impessoalidade).
- Ampla publicidade: Diário Oficial da
União e jornal de grande circulação estadual ou local.
- Escolha de trabalho
técnico, científico ou artístico inédito.
- Concessão de
prêmios aos vencedores.
- Cessão do trabalho
para a Administração nos prazos contratados.
- Julgamento por
comissão.
2- Instrumento convocatório: edital.
3 - Publicidade: Diário Oficial da União e jornal de
circulação local (pode ser ampliada por remessa de mala postal, Voz do Brasil,
murais de escolas e universidades).
4 - Prazos: entre a data da última publicação e abertura
da apresentação dos trabalhos (prazos mínimos): 45 dias corridos.
5 - Obrigatoriedade:
- Escolha de trabalho
técnico-científico de interesse da Administração.
6 - Tipo de licitação: não é definida pela Lei 8.666/93.
V - LEILÃO
Conceito: é a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para alienação de bens móveis ou imóveis.
1 - Requisitos:
- Universalidade:
acessível a todos interessados potenciais (relação com princípio da
impessoalidade).
- Ampla publicidade:
Diário Oficial da União e jornal de grande circulação local.
- Os bens devem ser
avaliados previamente.
- Os bens arrematados
serão pagos a vista ou em percentual estabelecido no edital, não inferior a 5%,
após a assinatura da ata no local do leilão.
- Nos leilões internacional
o valor poderá ser pago em 24 horas.
- Julgamento por
comissão.
2 - Instrumento convocatório: edital.
3 - Publicidade: Diário Oficial da União e jornal de grande
circulação estadual ou local, devendo ser amplamente divulgado no município
onde se realizará o certame.
4 - Prazos: entre a data da última publicação e
abertura da documentação (prazos mínimos): 15 dias.
5 – Obrigatoriedade (art. 17, parág. 6º Lei 8.666/93):
- para alienação de
bens móveis inservíveis.
- para
alienação de produtos apreendidos e dado perdimento.
- para
alienação de bens imóveis decorrentes de procedimentos judiciais ou de dação em
pagamento (admite-se também a concorrência).
Nota: em qualquer
situação, o valor não pode superar a R$ 650.000,00. Se superar esses valores,
deverá ser utilizada obrigatoriamente a concorrência.
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- Espécies de leilão
- leilão comum: para venda de bens
imóveis (leiloeiro oficial, Decretos 21.981/32 e 22.427/33).
- leilão administrativo: venda de bens inservíveis
e de bens apreendidos.
- leilão para venda de ações no Programa Nacional
de Desestatização PND – Lei 8.031/90 e 9.491/97 (realizado nas Bolsas de
Valores, exige habilitação e ampla divulgação).
Nota: em qualquer
espécie de leilão deve haver avaliação prévia do bem a ser alienado, e no caso
de imóveis, autorização legislativa.
7- Tipo de licitação: maior lance.
VI - PREGÃO
Conceito: é a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para obtenção de melhor proposta para aquisição de bens e
prestação de serviços comuns (Lei 10.520/2002).
1 - Requisitos:
- Universalidade:
acessível a todos interessados potenciais (relação com princípio da
impessoalidade).
- Ampla publicidade:
Diário Oficial da União, jornal de grande circulação e jornal local (também
internet).
-
Habilitação posterior à proposta vencedora (SICAF e documentos).
-
Aquisição de bens e serviços comuns:
aqueles que podem ser discriminados objetivamente no edital.
- Julgamento pelo pregoeiro.
2 - Instrumento convocatório: edital.
3- Publicidade: Diário Oficial da União e jornal de grande
circulação, jornal local e internet.
4 - Prazos: entre a data da última publicação e
abertura da proposta (prazos mínimos): 8 dias úteis.
5 - Aplicabilidade da modalidade:
- para compras e serviços comuns, independente
do valor.
- para registro de
preços.
6 - Tipo de licitação: menor preço.
7-
Tipos de Pregão;
a)
Presencial:
onde os interessados entregam a documentação e suas propostas e fazem os lances
orais presencialmente.
b)
Eletrônico:
onde não há presença física dos interessados, os quais fazem seus lances pela
internet (Decreto 5450/2005).
.
Nota: nas licitações
para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade de
pregão, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônica (art. 4º.
Decreto 5450/2005).
Nota: no pregão
eletrônico, o pregoeiro, membros da equipe de apoio e licitantes devem ser
credenciados perante o provedor do sistema eletrônico, mediante atribuição de
chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível.
Nota: A Secretaria de
Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, atuará como provedor do sistema eletrônico, a qual deve ser dotada de
recursos de criptografia e autenticação para garantir as condições de segurança
do certame.
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