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quinta-feira, 18 de julho de 2013

Licitação 2

LICITAÇÃO 2


MODALIDADES DE LICITAÇÃO


As modalidades de licitação são estabelecidas conforme o objeto da licitação e o valor envolvido (art. 22 da Lei 8.666/93).

São Modalidades:

- Concorrência;

- Tomada de preços;

- Convite;

- Leilão;

- Concurso;

- Pregão (Lei 10520/2002).

Regra: não poderá haver criação de novas modalidades de licitação ou combinação das mesmas pelo administrador público, porém a lei tem essa prerrogativa (art. 22, parág. 8º da Lei 8.666/93).

Nota: consulta (Lei 9472/97-Anatel, Adin 1668) e compra shopping (comparação de preços – Bird, art. 42, parágrafo 5º. Lei 8666/93).

I - CONCORRÊNCIA

Conceito: modalidade de licitação entre quaisquer interessados para aquisição de bens, prestação de serviços, realização de obras ou alienação de imóveis ou móveis, que na fase preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

A concorrência tem preferência em relação à tomada de preços e convite, ou seja, mesmo no limite para tomada de preços e convite, pode o administrador público optar pela concorrência (aumenta a possibilidade de obter a melhor proposta).

1 - Requisitos:

- Universalidade: acessível a todos interessados potenciais (relação com princípio da impessoalidade).

- Ampla publicidade: os avisos do Edital devem ser publicados:

a) no Diário Oficial da União: quando envolver recursos federais;

b) no Diário Oficial do Estado: quando envolver recursos estaduais, distritais ou municipais;

c) em jornal de grande circulação estadual e local;

d) na internet, para ampliar a divulgação (comprasnet).

            Nota: os avisos devem conter: indicação do local em que os interessados podem ler e obter o edital e demais informações sobre a licitação.

- Habilitação preliminar: interessado de superar a fase documental do processo licitatório em curso (SICAF e documentos).

- julgamento por comissão.


2 - Instrumento convocatório: edital.

3 - Publicidade: Diário Oficial da União e jornal de grande circulação estadual e local (internet também).

4 - Prazos: entre a data da última publicação e abertura da documentação (prazos mínimos).

a) No caso de melhor técnica, técnica e preço ou empreitada integral: 45 dias corridos.

b) Em qualquer outra situação: 30 dias corridos.

            Nota: se houver modificação no edital, deverá ser novamente divulgado pela mesma forma anterior, reabrindo-se o prazo anteriormente iniciado, salvo, quando inquestionavelmente a alteração não afetar a formulação das propostas.

5) Obrigatoriedade:

a) para compras, serviços e obras de maior valor (art. 23, I e II, “c”, Lei 8.666/93):

- Compras, serviços: acima de R$ 650.000,00;

- Obras de engenharia: acima de R$ 1.500.000,00.

- se consórcio público formado até três entes: dobro desses valores (art. 23, parág 8º. Lei 8.666/93).

- se consórcio público formado por mais de três entes: triplo desses valores.

b) compras ou alienação de imóveis – qualquer que seja o valor (art. 23. parag. 3º Lei 8.666/93).

Caso a alienação decorra de bens adquiridos em procedimentos judiciais ou mediante dação em pagamento, poderá ser utilizada a modalidade de leilão (art. 19 da Lei 8.666/93).

c) alienações de bens imóveis de uso especial – só podem ser vendidos por concorrência.

d) concessão de direito real de uso (art. 23, parág. 3º ).

e) licitações internacionais (de maior valor).

f) alienação de bens móveis quando o valor superar a R$ 650.000,00 (art. 17. parág. 6º ).

g) para registro de preços. (art. 15, parág. 3º , I da Lei 8.666/93).

            Nota: poderá ser utilizado o Pregão, quando se tratar de registro de preços de bens e serviços comuns (art. 11 e 12 da Lei 10.520/2002).

            Registro de preços é o modo pelo qual a Administração Pública seleciona, através da concorrência ou do pregão, os bens que deseja comprar. Esse registro não obriga a Administração contratar os licitantes participantes, podendo utilizar outros meios de contratação, todavia, o beneficiário do registro tem preferência em igualdade de condições de ser contratado.

            h) concessão de serviços públicos – art. 2º , inciso II, da Lei 8987/1995).

            i) contratos de parceria público privada (PPP) – art. 10, da Lei 11.079/2004).


6 - Tipo de licitação: menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior lance (todas).

O tipo de licitação está ligado com o critério objetivo que deve obedecer ao julgamento.


II - TOMADA DE PREÇOS

Conceito: é a modalidade de licitação entre interessados previamente cadastrados, ou que venham a se cadastrar até três dias antes do recebimento das propostas.


1 - Requisitos:

- Participação somente de interessados cadastrados;

- Ampla publicidade: Diário Oficial da União e jornal de grande circulação  (também internet). Segue a mesma regra da Concorrência.

- Cadastro prévio como fornecedor do bem licitado ou que se cadastre até o terceiro dia anterior ao certame: documentos atualizados via SICAF ou apresentados na habilitação.

Julgamento por comissão.


2 - Instrumento convocatório: edital.

3 - Publicidade: Diário Oficial da União e jornal de grande circulação estadual ou local (segue a mesma regra da concorrência).

4 - Prazos: entre a data da última publicação e abertura da documentação (prazos mínimos):

a) No caso de melhor técnica, técnica e preço: 30 dias corridos.

b) Em qualquer outra situação: 15 dias corridos.


5 - Obrigatoriedade:

1) para compras, serviços e obras de valor mediano (art. 23, I e II, b, Lei 8.666/93):

- Compras, serviços: acima de R$ 80.000,00 até 650.000,00;

 - Obras de engenharia: acima de R$ 150.000,00 até R$ 1.500.000,00.

- se consórcio público formado até três entes: dobro desses valores (art. 23, parág 8º. Lei 8.666/93).

- se consórcio público formado por mais de três entes: triplo desses valores

2) licitações internacionais (de valor intermediário e que exija cadastro prévio).

Nota: a tomada de preços pode ser utilizada em lugar do convite.

Nota: é vedada a utilização da tomada de preços para parcelas de mesma obra ou serviço, ou para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local, que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório das parcelas caracterizar o caso de concorrência (fragmentação da despesas).

Nota: a tomada de preços não pode ser utilizada em alienação.

6 - Tipo de licitação: menor preço, melhor técnica, técnica e preço.


III – CONVITE


Conceito: é a modalidade de licitação entre, no mínimo, três interessados escolhidos e convidados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, sendo estendida aos cadastrados, não convidados, que venham a manifestar seu interesse até 24 horas antes da apresentação das propostas.



1 - Requisitos:

- Participação somente de interessados do ramo pertinente, cadastrados ou não.

- Publicidade limitada: afixação da carta-convite nos murais da repartição e envio para os interessados selecionados.

- Cadastro prévio no ramo pertinente, ou que venha a se cadastrar até um dia útil antes ao certame.

- Mínimo de três participantes, que apresentem propostas válidas.

- Existindo na praça mais de 3 interessados cadastrados, deverá a cada novo convite ser convidado mais um interessado não convidado nos últimos convites.

Nota: quando por limitação do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de 3 interessados, essas circunstâncias deverão se justificadas, sob pena de repetição do certame.

- Julgamento por comissão.


2 - Instrumento convocatório: carta-convite.

3 - Publicidade: afixação no quadro de aviso da repartição e envio da carta-convite aos interessados selecionados.

4 - Prazos: entre a data da remessa e abertura das propostas (prazos mínimos).

- cinco dias úteis.

5 – Obrigatoriedade (art. 23, I e II, a, da Lei 8.666/93):

1) para compras, serviços e obras de baixo valor:

- Compras, serviços: acima de R$ 8.000,00 até 80.000,00

- Obras de engenharia: acima de R$ 15.000,00 até R$ 150.000,00

- se consórcio público formado até três entes: dobro desses valores (art. 23, parág 8º. Lei 8.666/93).

- se consórcio público formado por mais de três entes: triplo desses valores

2) licitações internacionais (de valor menor, convidar no mínimo três do ramo pertinente)

Nota: o convite não substitui qualquer outra modalidade, mas pode ser utilizado para aquelas situações de licitação dispensável pelo baixo valor.

Nota: é vedada a utilização de convite para parcelas de mesma obra ou serviço, ou para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local, que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório das parcelas caracterizar o caso de concorrência (fragmentação da despesas).

            Nota. Não se utiliza convite para alienações.

6- Tipo de licitação: menor preço, melhor técnica, técnica e preço.


IV - CONCURSO


Conceito: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme definido no edital e regulamento.

1- Requisitos:

- Universalidade: acessível a todos interessados potenciais (relação com princípio da impessoalidade).

- Ampla publicidade: Diário Oficial da União e jornal de grande circulação estadual ou local.

- Escolha de trabalho técnico, científico ou artístico inédito.

- Concessão de prêmios aos vencedores.

- Cessão do trabalho para a Administração nos prazos contratados.

- Julgamento por comissão.


2- Instrumento convocatório: edital.

3 - Publicidade: Diário Oficial da União e jornal de circulação local (pode ser ampliada por remessa de mala postal, Voz do Brasil, murais de escolas e universidades).

4 - Prazos: entre a data da última publicação e abertura da apresentação dos trabalhos (prazos mínimos): 45 dias corridos.


5 - Obrigatoriedade:

- Escolha de trabalho técnico-científico de interesse da Administração.

6 - Tipo de licitação: não é definida pela Lei 8.666/93.


V - LEILÃO


Conceito: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para alienação de bens móveis ou imóveis.

1 - Requisitos:

- Universalidade: acessível a todos interessados potenciais (relação com princípio da impessoalidade).

- Ampla publicidade: Diário Oficial da União e jornal de grande circulação local.

- Os bens devem ser avaliados previamente.

- Os bens arrematados serão pagos a vista ou em percentual estabelecido no edital, não inferior a 5%, após a assinatura da ata no local do leilão.

- Nos leilões internacional o valor poderá ser pago em 24 horas.

- Julgamento por comissão.


2 - Instrumento convocatório: edital.

3 - Publicidade: Diário Oficial da União e jornal de grande circulação estadual ou local, devendo ser amplamente divulgado no município onde se realizará o certame.

4 - Prazos: entre a data da última publicação e abertura da documentação (prazos mínimos): 15 dias.


5 – Obrigatoriedade (art. 17, parág. 6º Lei 8.666/93):

- para alienação de bens móveis inservíveis.
      - para alienação de produtos apreendidos e dado perdimento.
      - para alienação de bens imóveis decorrentes de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento (admite-se também a concorrência).

Nota: em qualquer situação, o valor não pode superar a R$ 650.000,00. Se superar esses valores, deverá ser utilizada obrigatoriamente a concorrência.


6 - Espécies de leilão


- leilão comum: para venda de bens imóveis (leiloeiro oficial, Decretos 21.981/32 e 22.427/33).

- leilão administrativo: venda de bens inservíveis e de bens apreendidos.

- leilão para venda de ações no Programa Nacional de Desestatização PND – Lei 8.031/90 e 9.491/97 (realizado nas Bolsas de Valores, exige habilitação e ampla divulgação).

Nota: em qualquer espécie de leilão deve haver avaliação prévia do bem a ser alienado, e no caso de imóveis, autorização legislativa.

7- Tipo de licitação: maior lance.


VI - PREGÃO

Conceito: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para obtenção de melhor proposta para aquisição de bens e prestação de serviços comuns (Lei 10.520/2002).

1 - Requisitos:

- Universalidade: acessível a todos interessados potenciais (relação com princípio da impessoalidade).

- Ampla publicidade: Diário Oficial da União, jornal de grande circulação e jornal local (também internet).

            - Habilitação posterior à proposta vencedora (SICAF e documentos).

            - Aquisição de bens e serviços comuns: aqueles que podem ser discriminados objetivamente no edital.

- Julgamento pelo pregoeiro.


2 - Instrumento convocatório: edital.

3- Publicidade: Diário Oficial da União e jornal de grande circulação, jornal local e internet.

4 - Prazos: entre a data da última publicação e abertura da proposta (prazos mínimos): 8 dias úteis.

5 - Aplicabilidade da modalidade:

-  para compras e serviços comuns, independente do valor.

- para registro de preços.


6 - Tipo de licitação: menor preço.

            7- Tipos de Pregão;

a)    Presencial: onde os interessados entregam a documentação e suas propostas e fazem os lances orais presencialmente.

b)    Eletrônico: onde não há presença física dos interessados, os quais fazem seus lances pela internet (Decreto 5450/2005).
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Nota: nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade de pregão, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônica (art. 4º. Decreto 5450/2005).

Nota: no pregão eletrônico, o pregoeiro, membros da equipe de apoio e licitantes devem ser credenciados perante o provedor do sistema eletrônico, mediante atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível.

Nota: A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, atuará como provedor do sistema eletrônico, a qual deve ser dotada de recursos de criptografia e autenticação para garantir as condições de segurança do certame.

Semi-Presencial: onde há participação efetiva dos interessados na sessão e através de sistemas eletrônicos.

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