Texto 16
DA APOSENTADORIA E DA DISPONIBILIDADE
DA APOSENTADORIA
Arts. 321 a 324 - REVOGADOS
Revogados pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º
41/2003 e pelas Leis Complementares n.º 30/2001 e n.º 43/2005.
Art. 325 - O membro do Ministério Público aposentado não perderá os seus direitos
e prerrogativas, salvo os incompatíveis com a sua condição de inativo.
DA DISPONIBILIDADE
Art. 326 - O membro do Ministério Público será posto
em disponibilidade:
I - em decorrência de processo disciplinar em que se
verifique a incompatibilidade para o exercício de suas funções; (punição)
II - em razão de remoção compulsória, no interesse
público; (não punição)
III - em caso de extinção da Promotoria, da Comarca ou
mudança da sede da Promotoria de Justiça, salvo haja optado na forma do art.
114 desta Lei. (não punição)
§ 1.º A disponibilidade será com vencimentos integrais e, nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, outorgar-se-á ao
membro do Ministério Público o direito às vantagens do cargo e a contagem do
tempo para efeito de antigüidade na entrância como se em exercício estivesse.
§ 2.º No caso do inciso I deste artigo, a contagem de
tempo para efeito de antigüidade na entrância se interromperá até que se dê o aproveitamento do membro do Ministério
Público colocado em disponibilidade.
§ 3.º O membro do Ministério Público em
disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações constitucionais e
será classificado em quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer.
DO REINGRESSO
Reintegração: retorno do demitido
Reversão: retorno do aposentado
Aproveitamento: retorno de quem estava em
disponibilidade
Art. 327 - O reingresso na carreira do Ministério
Público dar-se-á em virtude de reintegração, reversão de ofício e
aproveitamento.
Art. 328 - A reintegração
que decorrerá de decisão judicial passada em julgado é o reingresso do membro
do Ministério Público ao cargo que ocupava, com ressarcimento dos direitos e
vantagens atingidos pelo ato demissório, contando-se o tempo de serviço
correspondente ao afastamento e observadas as seguintes normas:
I - se o cargo estiver extinto, o reintegrado poderá
optar nos termos do art. 114 desta Lei; (remover-se para outra Promotoria de igual entrância ou categoria, ou
obter a disponibilidade dos vencimentos integrais e a contagem do tempo de
serviço como se estivesse em exercício.)
II - se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante
será removido ou posto em disponibilidade, até que possa ser aproveitado;
III - se no exame médico for considerado incapaz, o
reintegrado será aposentado com as vantagens a que teria direito, se efetivada
a reintegração.
Art. 329 - Reversão,
que só se dará de ofício, é o ato pelo qual o inativo retorna à carreira, em
cargo da mesma entrância anteriormente ocupado, em vaga a ser provida pelo
critério de merecimento.
§ 1.º A reversão dependerá de inspeção de saúde
realizada por junta oficial do Estado e de parecer favorável do Conselho
Superior;
§ 2.º Na reversão não haverá limite de idade,
desaparecendo as causas determinantes da incapacidade física ou mental;
§ 3.º O tempo de afastamento decorrente de
aposentadoria será computado para efeito de nova aposentadoria.
Art. 330 - O
aproveitamento é o retorno à carreira e ao exercício funcional, do membro
do Ministério Público, posto em disponibilidade.
§ 1.º O membro do Ministério Público será aproveitado
no órgão de execução que ocupava quando posto em disponibilidade, salvo se
aceitar outro de igual nível ou se for promovido.
§ 2.º O
aproveitamento terá preferência sobre as demais formas de provimento.
§ 3.º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga,
terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de
maior tempo de Ministério Público. (desempate)
Art. 331 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e
cassada a disponibilidade, se o membro do Ministério Público não comparecerá
inspeção de saúde ou não assumir o exercício no prazo legal, salvo justo
motivo, devidamente comprovado.
Art. 332 - O reingresso em todas as suas atividades
far-se-á por ato do Procurador-Geral
de Justiça.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 333 - Ao membro ou servidor do Ministério Público
é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança,
cônjuge, companheiro ou parente até o 3º (terceiro) grau civil. (nepotismo)
Art. 334 - Os membros do Ministério Público, nomeados
antes de 05.10.88,
poderão optar
entre o novo regime jurídico e o anterior à promulgação da Constituição, quanto
às garantias, vantagens e vedações do cargo.
§ 1.º A opção poderá ser exercida no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da promulgação desta Lei Complementar, podendo a
retratação ser feita, uma única vez, no prazo de 2 (dois) anos;
§ 2.º Não manifestada a opção no prazo estabelecido no
parágrafo anterior, o silêncio valerá como opção tácita pelo novo regime.
Art. 335 - Compete ao Procurador-Geral de Justiça,
ouvido o Conselho Superior, ratificar o afastamento da carreira do membro do
Ministério Público que tenha optado na forma do artigo anterior.
Parágrafo único - Após a promulgação desta Lei o
membro do Ministério Público que estiver afastado em desacordo com o
estabelecido no artigo 120 desta Lei, terá prazo de 90 (noventa) dias para
reassumir seu cargo no Ministério Público, sob pena de considerar-se abandono
de cargo.
Art. 336 - Fica o Chefe do Ministério Público
autorizado a efetuar a adequação dos efeitos financeiros decorrentes da
aplicação da presente Lei, inclusive os concernentes ao que se refere a
pessoal, tudo de conformidade aos ditames da Lei Complementar Federal n.º 101,
de 10 de maio de 2000. 140
Art. 337 - Os órgãos colegiados da Administração
Superior do Ministério Público terão um prazo de 90 (noventa) dias para
elaboração de seus Regimentos Internos.
Art. 338 - REVOGADO.
Art. 338-A - Fica criada
a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Amazonas, em consonância com
o disposto no art. 130-A, § 5º da Constituição Federal, na redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45/04, com o objetivo de contribuir para elevar,
continuamente, os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades
desenvolvidas pela instituição e o fortalecimento da cidadania. (Lei Complementar n.º 54/2007, publicada no
D.O.E de 17/07/2007).
§ 1.º As atribuições e estrutura da Ouvidoria serão
disciplinadas por resolução do Colégio
de Procuradores de
Justiça.
§ 2° Fica criado o cargo de Ouvidor-Geral do Ministério Público, a ser provido por membro
ativo, cuja forma de provimento e atribuições serão disciplinados por resolução
do Colégio de Procuradores de Justiça.143
§ 3.º O Ouvidor-Geral do Ministério Público fará jus a
uma gratificação no percentual de 8% (oito por cento) calculados sobre o
subsídio de Procurador de Justiça. (Lei
Complementar nº 95/2011, publicado no DOE de 21/12/2011).
Art. 339 - A percepção cumulativa de subsídios,
remuneração e proventos, de qualquer origem, não poderá exceder o limite
remuneratório constitucional, ressalvado o disposto nos arts. 279, 281 e 282,
desta Lei. (alimentação,
diárias, ajuda de custo)
Parágrafo único – REVOGADO.
Art. 340 - Os proventos dos inativos pertencentes ao
extinto cargo de Promotor-Adjunto corresponderão ao subsídio do cargo de
Promotor de Justiça de Entrância Inicial.
Art. 341 - Fica extinto o quadro especial de que trata o parágrafo único do art. 249 da Lei
Complementar nº 02/83, com a redação dada pelo art. 1.º da Lei Complementar nº
04, de 24.05.89, aplicando-se para os membros do Ministério Público nesta
hipótese, o disposto no art. 114 e parágrafo único, desta Lei. (remover-se para outra Promotoria de igual
entrância ou categoria, ou obter a disponibilidade dos vencimentos integrais e
a contagem do tempo de serviço como se estivesse em exercício)
Art. 342 - As Promotorias de Justiça somente serão
providas nas Comarcas efetivamente instaladas e que tiverem destinação de local
próprio para o Ministério Público exercer suas atribuições.
Art. 343 - Na hipótese de fusão de Promotorias ou
Curadorias de Justiça, permanecerá como titular o membro do Ministério Público
com atribuições na Promotoria ou Curadoria de Justiça incorporadora,
aplicando-se ao outro o disposto no art. 336 desta Lei.
Art. 344 - A Associação Amazonense do
Ministério Público,
sociedade civil com personalidade própria, é a entidade de representação da
Classe e dela podem fazer parte os membros do Ministério Público, em atividade,
disponibilidade ou aposentado.
Parágrafo único – O Membro do Ministério Público,
quando no exercício do cargo de Presidente da entidade de classe, terá direito
a se afastar de suas funções originárias, sem prejuízo da percepção integral de
seus subsídios.
Art. 345 - O beneficio da pensão por morte, de que
trata o art. 293 desta Lei, será pago em folha especial, mensalmente, pela
Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 346 - Fica instituída a Escola
Superior do Ministério Público, com regulamentação de suas atividades elaborada pelo Centro
de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, no prazo de um ano, aprovado pelo
Colégio de Procuradores de Justiça.
Parágrafo único - Enquanto não for criada a Escola
Superior do Ministério Público, as suas atribuições serão exercidas pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento
Funcional.
Art. 347 - Fica criada a Medalha do Mérito do Ministério Público do Amazonas,
cuja concessão será regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 348 - A Procuradoria-Geral de Justiça publicará a
Revista do Ministério Público do
Amazonas, com a finalidade de divulgar os trabalhos jurídicos de interesse
da Instituição.
Art. 349 - Fica criado no âmbito do Ministério
Público, o Fundo de Apoio do Ministério
Público do Amazonas (FAMP/AM), com a finalidade de prover recursos para
expansão, manutenção de suas atividades, aquisição de equipamentos, bem como
aperfeiçoamento técnico-profissional de seus membros e servidores.
Art. 350 - Além do espaço próprio, é assegurado ao
Ministério Público a isenção de pagamento pela publicação de seus atos, inclusive
administrativos, no órgão oficial do Estado.
Art. 351 - Fica mantida a atual composição do Conselho
Superior do Ministério Público, até final de mandato dos seus atuais membros.
Art. 352 - Revogado
.
Art. 353 - O dia 14 de dezembro,
"Dia Nacional" do Ministério
Público, será feriado no âmbito da Instituição neste Estado.
Art. 354 - Equipara-se a residência oficial o imóvel
locado para este fim, pelo Poder Público, para o membro do Ministério Público.
Art. 355 - Fica transformado em Gabinete de Assuntos
Jurídicos o atual Gabinete de Assuntos Judiciários, passando a denominar-se
Assessores Jurídicos os atuais Assistentes de Assessoria.
Art. 356 - Revogado
Art. 357 - Os cargos integrantes do Quadro Único do
Ministério Público do Estado são os constantes do Anexo I desta Lei, tratando o
Anexo II dos cargos de direção e o Anexo III dos cargos em comissão de
assistência direta e respectivos símbolos.
Art. 358 - Para o preenchimento dos cargos da
Carreira, o Procurador-Geral de Justiça, baixará Ato, indicando as
Procuradorias e Promotorias de Justiça ocupadas e as disponíveis, com a
respectiva numeração, que norteará a ordem e seu respectivo local de
funcionamento, observado o disposto no art. 128, § 5º, inciso I letra
"b", da Constituição da República.
Art. 359 - Ficam extintos 14 (quatorze) cargos de
Promotores de Justiça de 2ª Entrância, reestruturando-se o cargo de carreira do
Ministério Público na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 360 - O mandato do atual Procurador-Geral de
Justiça terminará com a posse do escolhido na forma desta Lei.
Art. 361 - Aplicam-se, subsidiariamente aos membros do Ministério Público as normas da Lei
Orgânica do Ministério Público da União e do Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado do Amazonas,
que não colidirem com os desta Lei Complementar.
Art. 362 - As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão a conta das dotações próprias do Ministério Público na Lei de
Diretrizes Orçamentárias do Estado.
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