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quarta-feira, 24 de julho de 2013

Texto 16

Texto 16
DA APOSENTADORIA E DA DISPONIBILIDADE

DA APOSENTADORIA

Arts. 321 a 324 - REVOGADOS

Revogados pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003 e pelas Leis Complementares n.º 30/2001 e n.º 43/2005.

Art. 325 - O membro do Ministério Público aposentado não perderá os seus direitos e prerrogativas, salvo os incompatíveis com a sua condição de inativo.

DA DISPONIBILIDADE

Art. 326 - O membro do Ministério Público será posto em disponibilidade:

I - em decorrência de processo disciplinar em que se verifique a incompatibilidade para o exercício de suas funções; (punição)

II - em razão de remoção compulsória, no interesse público; (não punição)

III - em caso de extinção da Promotoria, da Comarca ou mudança da sede da Promotoria de Justiça, salvo haja optado na forma do art. 114 desta Lei. (não punição)

§ 1.º A disponibilidade será com vencimentos integrais e, nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, outorgar-se-á ao membro do Ministério Público o direito às vantagens do cargo e a contagem do tempo para efeito de antigüidade na entrância como se em exercício estivesse.

§ 2.º No caso do inciso I deste artigo, a contagem de tempo para efeito de antigüidade na entrância se interromperá até que se dê o aproveitamento do membro do Ministério Público colocado em disponibilidade.

§ 3.º O membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações constitucionais e será classificado em quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer.

DO REINGRESSO

Reintegração: retorno do demitido

Reversão: retorno do aposentado

Aproveitamento: retorno de quem estava em disponibilidade

Art. 327 - O reingresso na carreira do Ministério Público dar-se-á em virtude de reintegração, reversão de ofício e aproveitamento.

Art. 328 - A reintegração que decorrerá de decisão judicial passada em julgado é o reingresso do membro do Ministério Público ao cargo que ocupava, com ressarcimento dos direitos e vantagens atingidos pelo ato demissório, contando-se o tempo de serviço correspondente ao afastamento e observadas as seguintes normas:

I - se o cargo estiver extinto, o reintegrado poderá optar nos termos do art. 114 desta Lei; (remover-se para outra Promotoria de igual entrância ou categoria, ou obter a disponibilidade dos vencimentos integrais e a contagem do tempo de serviço como se estivesse em exercício.)

II - se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será removido ou posto em disponibilidade, até que possa ser aproveitado;

III - se no exame médico for considerado incapaz, o reintegrado será aposentado com as vantagens a que teria direito, se efetivada a reintegração.

Art. 329 - Reversão, que só se dará de ofício, é o ato pelo qual o inativo retorna à carreira, em cargo da mesma entrância anteriormente ocupado, em vaga a ser provida pelo critério de merecimento.

§ 1.º A reversão dependerá de inspeção de saúde realizada por junta oficial do Estado e de parecer favorável do Conselho Superior;

§ 2.º Na reversão não haverá limite de idade, desaparecendo as causas determinantes da incapacidade física ou mental;

§ 3.º O tempo de afastamento decorrente de aposentadoria será computado para efeito de nova aposentadoria.

Art. 330 - O aproveitamento é o retorno à carreira e ao exercício funcional, do membro do Ministério Público, posto em disponibilidade.

§ 1.º O membro do Ministério Público será aproveitado no órgão de execução que ocupava quando posto em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual nível ou se for promovido.

§ 2.º O aproveitamento terá preferência sobre as demais formas de provimento.

§ 3.º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de maior tempo de Ministério Público. (desempate)

Art. 331 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o membro do Ministério Público não comparecerá inspeção de saúde ou não assumir o exercício no prazo legal, salvo justo motivo, devidamente comprovado.

Art. 332 - O reingresso em todas as suas atividades far-se-á por ato do Procurador-Geral de Justiça.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 333 - Ao membro ou servidor do Ministério Público é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o 3º (terceiro) grau civil. (nepotismo)

Art. 334 - Os membros do Ministério Público, nomeados antes de 05.10.88, poderão optar entre o novo regime jurídico e o anterior à promulgação da Constituição, quanto às garantias, vantagens e vedações do cargo.

§ 1.º A opção poderá ser exercida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da promulgação desta Lei Complementar, podendo a retratação ser feita, uma única vez, no prazo de 2 (dois) anos;

§ 2.º Não manifestada a opção no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o silêncio valerá como opção tácita pelo novo regime.

Art. 335 - Compete ao Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior, ratificar o afastamento da carreira do membro do Ministério Público que tenha optado na forma do artigo anterior.

Parágrafo único - Após a promulgação desta Lei o membro do Ministério Público que estiver afastado em desacordo com o estabelecido no artigo 120 desta Lei, terá prazo de 90 (noventa) dias para reassumir seu cargo no Ministério Público, sob pena de considerar-se abandono de cargo.

Art. 336 - Fica o Chefe do Ministério Público autorizado a efetuar a adequação dos efeitos financeiros decorrentes da aplicação da presente Lei, inclusive os concernentes ao que se refere a pessoal, tudo de conformidade aos ditames da Lei Complementar Federal n.º 101, de 10 de maio de 2000. 140

Art. 337 - Os órgãos colegiados da Administração Superior do Ministério Público terão um prazo de 90 (noventa) dias para elaboração de seus Regimentos Internos.
Art. 338 - REVOGADO.

Art. 338-A - Fica criada a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Amazonas, em consonância com o disposto no art. 130-A, § 5º da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04, com o objetivo de contribuir para elevar, continuamente, os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades desenvolvidas pela instituição e o fortalecimento da cidadania. (Lei Complementar n.º 54/2007, publicada no D.O.E de 17/07/2007).

§ 1.º As atribuições e estrutura da Ouvidoria serão disciplinadas por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 2° Fica criado o cargo de Ouvidor-Geral do Ministério Público, a ser provido por membro ativo, cuja forma de provimento e atribuições serão disciplinados por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.143

§ 3.º O Ouvidor-Geral do Ministério Público fará jus a uma gratificação no percentual de 8% (oito por cento) calculados sobre o subsídio de Procurador de Justiça. (Lei Complementar nº 95/2011, publicado no DOE de 21/12/2011).

Art. 339 - A percepção cumulativa de subsídios, remuneração e proventos, de qualquer origem, não poderá exceder o limite remuneratório constitucional, ressalvado o disposto nos arts. 279, 281 e 282, desta Lei. (alimentação, diárias, ajuda de custo)

Parágrafo único – REVOGADO.

Art. 340 - Os proventos dos inativos pertencentes ao extinto cargo de Promotor-Adjunto corresponderão ao subsídio do cargo de Promotor de Justiça de Entrância Inicial.

Art. 341 - Fica extinto o quadro especial de que trata o parágrafo único do art. 249 da Lei Complementar nº 02/83, com a redação dada pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 04, de 24.05.89, aplicando-se para os membros do Ministério Público nesta hipótese, o disposto no art. 114 e parágrafo único, desta Lei. (remover-se para outra Promotoria de igual entrância ou categoria, ou obter a disponibilidade dos vencimentos integrais e a contagem do tempo de serviço como se estivesse em exercício)

Art. 342 - As Promotorias de Justiça somente serão providas nas Comarcas efetivamente instaladas e que tiverem destinação de local próprio para o Ministério Público exercer suas atribuições.

Art. 343 - Na hipótese de fusão de Promotorias ou Curadorias de Justiça, permanecerá como titular o membro do Ministério Público com atribuições na Promotoria ou Curadoria de Justiça incorporadora, aplicando-se ao outro o disposto no art. 336 desta Lei.

Art. 344 - A Associação Amazonense do Ministério Público, sociedade civil com personalidade própria, é a entidade de representação da Classe e dela podem fazer parte os membros do Ministério Público, em atividade, disponibilidade ou aposentado.

Parágrafo único – O Membro do Ministério Público, quando no exercício do cargo de Presidente da entidade de classe, terá direito a se afastar de suas funções originárias, sem prejuízo da percepção integral de seus subsídios.

Art. 345 - O beneficio da pensão por morte, de que trata o art. 293 desta Lei, será pago em folha especial, mensalmente, pela Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 346 - Fica instituída a Escola Superior do Ministério Público, com regulamentação de suas atividades elaborada pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, no prazo de um ano, aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

Parágrafo único - Enquanto não for criada a Escola Superior do Ministério Público, as suas atribuições serão exercidas pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.

Art. 347 - Fica criada a Medalha do Mérito do Ministério Público do Amazonas, cuja concessão será regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 348 - A Procuradoria-Geral de Justiça publicará a Revista do Ministério Público do Amazonas, com a finalidade de divulgar os trabalhos jurídicos de interesse da Instituição.

Art. 349 - Fica criado no âmbito do Ministério Público, o Fundo de Apoio do Ministério Público do Amazonas (FAMP/AM), com a finalidade de prover recursos para expansão, manutenção de suas atividades, aquisição de equipamentos, bem como aperfeiçoamento técnico-profissional de seus membros e servidores.

Art. 350 - Além do espaço próprio, é assegurado ao Ministério Público a isenção de pagamento pela publicação de seus atos, inclusive administrativos, no órgão oficial do Estado.

Art. 351 - Fica mantida a atual composição do Conselho Superior do Ministério Público, até final de mandato dos seus atuais membros.

Art. 352 - Revogado
.
Art. 353 - O dia 14 de dezembro, "Dia Nacional" do Ministério Público, será feriado no âmbito da Instituição neste Estado.

Art. 354 - Equipara-se a residência oficial o imóvel locado para este fim, pelo Poder Público, para o membro do Ministério Público.

Art. 355 - Fica transformado em Gabinete de Assuntos Jurídicos o atual Gabinete de Assuntos Judiciários, passando a denominar-se Assessores Jurídicos os atuais Assistentes de Assessoria.

Art. 356 - Revogado

Art. 357 - Os cargos integrantes do Quadro Único do Ministério Público do Estado são os constantes do Anexo I desta Lei, tratando o Anexo II dos cargos de direção e o Anexo III dos cargos em comissão de assistência direta e respectivos símbolos.

Art. 358 - Para o preenchimento dos cargos da Carreira, o Procurador-Geral de Justiça, baixará Ato, indicando as Procuradorias e Promotorias de Justiça ocupadas e as disponíveis, com a respectiva numeração, que norteará a ordem e seu respectivo local de funcionamento, observado o disposto no art. 128, § 5º, inciso I letra "b", da Constituição da República.

Art. 359 - Ficam extintos 14 (quatorze) cargos de Promotores de Justiça de 2ª Entrância, reestruturando-se o cargo de carreira do Ministério Público na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 360 - O mandato do atual Procurador-Geral de Justiça terminará com a posse do escolhido na forma desta Lei.

Art. 361 - Aplicam-se, subsidiariamente aos membros do Ministério Público as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União e do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, que não colidirem com os desta Lei Complementar.

Art. 362 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações próprias do Ministério Público na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado.

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