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segunda-feira, 22 de julho de 2013

Texto 13

Texto 13
CARREIRA

VACÂNCIA DOS CARGOS

Vacância: é a desocupação de um cargo.

Tipos de Vacância:

Art. 194 - A vacância de cargos da carreira do Ministério Público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - disponibilidade;

IV - promoção ou remoção;

V - aposentadoria;

VI - falecimento;

Art. 195 - Dar-se-á a vacância na data da ocorrência do fato ou da publicação do ato que lhe der causa.

Art. 196 - Para cada vaga a ser preenchida por promoção ou remoção abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, com a indicação da Comarca ou Promotoria de Justiça correspondente à vaga a ser preenchida.

CONCURSO DE INGRESSO

Concurso: provas e títulos

Validade: dois anos, prorrogável uma vez por igual período.

Realização: Procuradoria Geral com participação da OAB.

Abertura obrigatória do concurso: ocorrência de 1/5 de vagas.

Nomeação: assegurada aos aprovados com direito de escolha da Promotoria.

Publicidade do  edital de concurso: publicado 3 vezes no Diário Oficial com antecedência de 45 dias.

Art. 197 - A investidura em cargo inicial da carreira dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria Geral de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1.º É obrigatória a abertura do concurso de ingresso quando o número de vagas atingir a um quinto dos cargos iniciais da carreira.

§ 2.º Assegurar-se-ão ao candidato aprovado a nomeação e a escolha da Promotoria de Justiça, de acordo com a ordem de classificação no Concurso, observada a lista das Promotorias que o interesse da Administração fixar como preferências para provimento imediato, dentre aquelas localizadas exclusivamente nas Comarcas de Entrância Inicial.

§ 3.º O Edital enunciara os requisitos para a inscrição, as condições para o provimento do cargo, o programa de cada matéria, as modalidades de provas, assim como os títulos susceptíveis de apresentação e os critérios de sua valoração.

§ 4.º - O concurso terá validade pelo prazo de 02 (dois) anos, contados da publicação do ato homologatório do seu resultado no Diário Oficial do Estado, prorrogável uma vez por igual período.

Art. 198 - O concurso será aberto pelo prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o Edital ser publicado na íntegra, juntamente aos programas, por 03 (três) vezes seguidas no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único - Do Edital dar-se-á notícia resumida em jornal de larga circulação na Capital, também por 03 (três) vezes seguidas, com indicação das edições do Diário Oficial do Estado em que o mesmo tiver sido publicado.

Requisitos para inscrição ao concurso

Art. 199 - São requisitos para a inscrição ao concurso:

I - ser brasileiro;

II - ser Bacharel em Direito, com diploma devidamente registrado;

III - estar quite com o serviço militar, se do sexo masculino;

IV - estar em gozo dos direitos políticos;

V - ter boa conduta social e moral, e não registrar antecedentes criminais, nem respondera processo-crime a que se comine pena de reclusão, perda de cargo ou inabilitação para o exercício de qualquer função publica;

VI - gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante atestado firmado por dois médicos;

§ 1.º A prova de inexistência de antecedentes criminais será feita por folha corrida das Polícias e das Justiças Federal e Estadual em que o candidato tiver residido nos últimos 05 (cinco) anos.

§ 2.º A prova de boa conduta social e moral far-se-á por atestado firmado por dois membros do Ministério Público, ou da Magistratura, sem prejuízo de sindicância pelo Conselho Superior do Ministério Público, devida progressão investigação social do candidato, destinada a apurar o preenchimento dos requisitos indispensáveis ao exercício das funções ministeriais, durante o prazo de duração do concurso.

§ 3.º Se o candidato estiver respondendo a processo-crime a que se comine pena de detenção, prisão simples ou multa, sua admissão ao concurso terá caráter precário, e, se aprovado, não poderá tomar posse enquanto não resolvido definitivamente o processo, com sua absolvição, observado o limite previsto no § 4º do art. 197, desta Lei. (no prazo de validade do concurso)

§ 4.º No pedido de inscrição, ou em documentos à parte, o candidato indicará pormenorizadamente as Comarcas onde haja exercido a advocacia, cargo do Ministério Público, da Magistratura, da Polícia ou qualquer outra atividade pública ou particular, assim como as épocas de permanência em cada uma delas.

§ 5.º Os candidatos serão submetidos aos exames de saúde física, mental e psicotécnico em qualquer fase do concurso.

Art. 200 - Não será nomeado o candidato aprovado no concurso, que tenha sessenta e cinco anos, à época da nomeação, ou que venha a ser considerado inapto para o exercício do cargo.

Sistema de Provas

Regras do edital: definida pelo Colégio de Procuradores

Prova: pelo menos 5 grupos de provas escritas com intervalos de no mínimo 72 horas (prova escrita, prova oral, prova de tribuna)

Prova de título: após a classificação das provas objetivas

Média final eliminatória: 6

Art. 201 - As provas do concurso de ingresso na carreira ministerial seguirão as regras de Edital deliberado pelo Colégio de Procuradores de Justiça que poderá autorizar a delegação da execução total ou parcial do certame a entidade de reconhecida idoneidade.

Parágrafo único - A Comissão Examinadora, por deliberação de dois terços dos seus membros, poderá agrupar disciplinas afins, no máximo de três matérias, passando cada grupo a constituir uma só prova, procedimento este que deverá constar do Edital, sendo obrigatória a existência de, no mínimo, 05 (cinco) grupos de provas escritas, com intervalo, entre estas, não inferior a 72 (setenta e duas) horas.

Art. 202 - A prova de títulos será realizada após a conclusão das demais provas, apenas para os candidatos que alcançarem, na ponderação entre a média das provas escritas, média da prova oral e média da prova de tribuna, média final eliminatória, igual ou superior a 06 (seis).

Art. 203 - A cada prova, será atribuída nota de 0 (zero) a 10 (dez), levando-se em conta, em todas elas, o desempenho do candidato em matéria de linguagem.

Art. 208 - O conteúdo de cada prova restringir-se-á ao programa publicado no Edital.


Eliminação nas provas

Art. 204 - Serão eliminados os candidatos que:

§ 1.º não obtiverem nas provas escritas nota igual ou superior a 05 (cinco);

§ 2.º não obtiverem como média das provas escritas, média igual ou superior a 06 (seis);

§ 3.º não obtiverem na prova oral média igual ou superior a 05 (cinco);

§ 4.º não obtiverem na prova de tribuna, média igual ou superior a 05 (cinco);

§ 5.º não obtiverem como média final eliminatória, média igual ou superior a 06 (seis).

Art. 205 - A prova de títulos não terá caráter eliminatório, devendo ser computada tão somente para aferição da média final classificatória.

Parágrafo único - Será atribuído o mesmo critério do art. 203 para aferição da nota da prova de títulos, apenas para os candidatos que possuírem um dos requisitos enumerados no artigo seguinte, não diminuindo a média dos que não os tem.

Títulos


Art. 206 - Consideram-se títulos:

I - diploma de Doutor ou Mestre em Direito;

II - certificado de aprovação em curso de especialização ou aperfeiçoamento sobre matéria jurídica, ministrado por instituição de ensino superior não sendo aceitos atestados ou declarações de mera freqüência a cursos, seminários, congressos ou simpósios, salvo a participação como expositor;

III - certificado de aprovação em curso oficial de preparação ao ingresso no Ministério Público ou da Escola Superior da Magistratura;

IV - certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos para provimento de cargos em que seja exigido diploma de Bacharel em Direito, considerado o conteúdo programático de cada um;

V - obras, monografias, ensaios, teses individuais, trabalhos, jurídicos publicados em que seja possível a identificação do autor, excluídos os trabalhos de equipe.

§ 1.º Atestados ou declarações, que não se enquadrem na enumeração deste artigo, não serão considerados como títulos.

§ 2.º Se o trabalho de tese ou monografia for requisito de conclusão do respectivo curso, este não será computado como título à parte.

§ 3.º Os títulos serão apresentados em fotocópia autenticada, podendo o Procurador-Geral de Justiça, em caso de dúvida, determinar a exibição do original.

§ 4.º A valoração dos títulos indicados neste artigo obedecerá aos limites estabelecidos no respectivo Edital.

Desempate na classificação do concurso

O desempate é feito: notas escritas, nota da prova oral, nota de títulos e sorteio.

Art. 207 - Ocorrendo empate na classificação final, resolver-se-á sucessivamente, pela prevalência das notas nas provas escritas, pela nota da prova oral e pela nota de títulos.

Parágrafo único - Persistindo o empate, far-se-á sorteio.

Homologação das inscrições

Homologação: feita pelo Conselho Superior.

Se indeferir a inscrição: cabe pedido de reconsideração (prazo de 5 dias)

Art. 209 - Encerrado o prazo para as inscrições, os pedidos com os respectivos documentos serão encaminhados ao Conselho Superior do Ministério Público, que decidirá na forma do art. 43, item XV, desta Lei. (homologar a inscrição)

§ 1.º Poderá o Conselho Superior do Ministério Público indeferir, fundamentadamente, a inscrição do candidato que não atender aos requisitos previstos no art. 199, inciso V e parágrafos 1º e 2º desta Lei. (comprovação da conduta)

§ 2.º A relação dos candidatos com inscrição homologada pelo Conselho Superior será publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 3.º Da decisão que indeferir a inscrição caberá, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação referida no parágrafo anterior, pedido de reconsideração, podendo ser juntados novos documentos.

§ 4.º Até final do concurso poderá ser anulada a inscrição do candidato, pelo Colégio de Procuradores de Justiça, se verificada incompatibilidade para o exercício de função ministerial ou falsidade, sendo a sua decisão definitiva na esfera administrativa.

Homologação do concurso

Homologação: feita pelo Conselho Superior.

Pedido de reconsideração: em  5 dias contado do resultado (erro de cálculo)

Art. 210 - O resultado do concurso será homologado pelo Conselho Superior, elaborando-se a lista dos candidatos aprovados, de acordo com a ordem de classificação, resultado que será publicado no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único - Da decisão que homologar o concurso caberá pedido de reconsideração no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação do resultado, recurso restrito a erro de cálculo.


Art. 211 - Os casos omissos e não dispostos nesta Lei serão resolvidos pela Comissão de Concurso e homologados pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Nomeação e escolha da comarca

Procurador Geral: define os prazos para escolha das comarcas pela ordem de classificação.

Perda do direito de escolha: se o candidato não fizer no prazo, cabendo ao Procurador Geral definir a comarca.

Desistência da nomeação: o candidato desistente da nomeação pode ser nomeado dentro do prazo de validade (vai para o final da lista)

Art. 212 - O Procurador-Geral de Justiça assinará prazo aos candidatos aprovados para que, na ordem de classificação, indiquem a Comarca de sua preferência, observada a lista das Promotorias de Justiça que o interesse da administração fixar como preferenciais para o provimento imediato.

Parágrafo único - Perderá o direito de escolha o candidato que não exercer no prazo fixado, cabendo ao Procurador-Geral de Justiça a indicação da Comarca para qual deva ser nomeado.

Art. 213. O candidato que desistir da nomeação poderá voltar a ser nomeado, dentro do prazo de validade do concurso, uma vez nomeados os demais candidatos aprovados.

Comissão de Concurso

Art. 214 - A Comissão do Concurso será integrada por 5 (cinco) membros, sendo 2 (dois) do Ministério Público, o Procurador-Geral de Justiça que a presidirá, 1 (um) jurista de reputação ilibada, indicado pelo Conselho Superior e 1 (um) Advogado indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1.º O Chefe do Centro de Estudos e de Aperfeiçoamento Funcional será o Secretário da Comissão do Concurso, sem direito a voto nas deliberações.

§ 2.º O membro da Comissão poderá ser substituído a qualquer tempo, sem prejuízo dos atos praticados.

§ 3.º Não poderá fazer parte da Comissão de Concurso quem tenha entre os candidatos inscritos, parentes ou afins até o quarto grau.

§ 4.º O Conselho Superior, ao indicar os membros da Comissão de Concurso, designará três suplentes, assim procedendo, também, o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, em relação ao seu representante.

Art. 215 - A Comissão de Concurso, com a anuência do Conselho Superior, poderá constituir grupos de especialistas, dentre professores universitários e juristas, para a formulação, aplicação e avaliação das provas de determinadas matérias ou grupos de matérias.

Parágrafo único - O número de especialistas não será superior ao dos membros da Comissão de Concurso.

Art. 216 - REVOGADO. 83
Art. 217 - REVOGADO. 84

Art. 217-A - Os membros da Comissão de Concurso e o seu Secretário perceberão, a título de gratificação e ao final do certame, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor de seu subsídio.


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