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sexta-feira, 5 de julho de 2013

Basa Garantias do SFN

Garantias do Sistema Financeiro Nacional

AVAL

- garantia pessoal
- contrato informal/ato unilateral de vontade
- obrigação de pagar
- basta assinatura
-  obrigação principal e independente
- figuras: avalista e avalizado
- formalização: aposição de assinatura
- não há benefício de ordem
- tipos: total e parcial (cheque, nota promissória e letra de câmbio)

Fiança

- garantia pessoal
- contrato formal
- obrigações de pagar e de obrigação de fazer ou não fazer.
- obrigação secundária.
-Figuras: Fiador e Afiançado.
- há Benefício de ordem

Penhor Mercantil

- garantia real (direito real de garantia)
- entrega de  bem móvel pelo devedor ao credor.
- posse temporária (posse direta) e posse definitiva.
- obrigação acessória
- transcrito no Registro de Títulos e Documentos (erga omnes).
- figuras: Devedor pignoratício e Credor pignoratício
- Modos de Constituição: Por convenção e Por Lei

Fundo Garantidor de Crédito

- é uma entidade privada, sem fins lucrativos, criada em 1995
- finalidade: mecanismo de proteção aos correntistas, poupadores e investidores.
- Todas as instituições financeiras e associações de poupança e empréstimo são associadas obrigatoriamente ao FGC
- contribuição: 2% do valor dos depósitos
- produtos beneficiados: poupança, deposito a prazo, letras de câmbio, letras imobiliárias, letras hipotecárias.
- produtos não cobertos: depósitos, empréstimos ou quaisquer outros recursos captados ou levantados no exterior, operações relacionadas a programas de interesse governamental, depósitos judiciais;
- Valor máximo garantido pelo FGC: R$ 70.000,00 por CPF

Fiança bancária

- garantia bancária para assegurar dívida principal
- contrato de fiança bancária
- figuras: fiador (banco) e afiançado (cliente)
- isenta de IOF
- Baixa: término da validade da Carta de Fiança; devolução da Carta de Fiança; entrega ao banco da declaração do credor, liberando a garantia prestada.
Finalidade:
- obtenção de empréstimos e financiamentos no País;
- habilitação em concorrência pública;
- locação;
- garantia de execução fiscal;
- interposição de recursos fiscais;
- adiantamento por encomenda de bens.

HIPOTECA

- direito real sobre imóvel, navio ou avião
- garantia real (obrigação acessória)
- Objeto de hipoteca:imóveis, estradas de ferro; navios; aeronaves.
- Direito de sequela
- Espécies de hipoteca: convencional e legal (bens de fiscais)
.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

- transferência feita pelo devedor ao credor da propriedade e da posse indireta de um bem móvel
- Figuras: Devedor-fiduciante e Credor fiduciante.
- direito real de garantia
- garantia acessória
- direito de sequela e busca e apreensão
- alienação do bem no caso de inadimplência
- Formalização: Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor/veículos, no Detran

CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO:
Conceito: é um conjunto de operações por meio das quais os bens, direitos e valores obtidos com a prática de crimes são integrados ao sistema econômico financeiro, com a aparência de terem sido obtidos de maneira lícita.
Finalidade do crime de lavagem de dinheiro: é ocultar ou dissimular a origem delitiva dos bens, direitos e valores, e conseguir que eles, já lavados, possam ser utilizados na economia legal.
Fases da lavagem de dinheiro (GAFI - Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo)
Três fases: colocação, ocultação e integração.
1 - Fase: Colocação ou Placement

Introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, dificultando a identificação da procedência dos valores.
Ex: smurfing (pequenos valores); utilização de recursos em espécie em estabelecimentos (cinema, restaurante, hotéis); utilização de laranjas (testa-de-ferro); dolar-cabo (doleiros)
2a Fase: Ocultação, Dissimulação, Transformação ou Layering
É a camuflagem das evidências, com a utilização de movimentações financeiras, a fim de que seja dificultado o rastreamento dos lucros ilícitos.
É a fase da lavagem propriamente dita, pois se dissimula a origem dos valores para que sua procedência não seja identificada.
3a fase: Integração ou Integration
É a fase final do processo onde o capital é formalmente incorporado ao sistema econômico com aparência legal
Ex: investimentos no mercado mobiliário e imobiliário.
Prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro:
Lei nº 9.613/98 e suas alterações
Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. 
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.  
§ 1o  Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: 
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2o  Incorre, ainda, na mesma pena quem:  
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;  
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. 
A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades. 
Competência para julgamento pela Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.  
Alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. 
Dos Efeitos da Condenação
Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei;  
II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
DAS PESSOAS SUJEITAS AO MECANISMO DE CONTROLE
Art. 9o  Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas: 
I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros;
II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
III - a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.
Sujeitam-se às mesmas obrigações:
I – as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado; 
II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;
III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, as administradoras de consórcios;
IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão;
V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);
VI - as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;
Identificação dos Clientes e Manutenção de Registros
Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:
I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado;
II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro;
III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações;  
IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf); 
V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade. 
Art. 10A. O Banco Central manterá registro centralizado formando cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras e procuradores. 
Da Comunicação de Operações Financeiras
Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
- deverão comunicar ao Coaf no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização de todas as transações com indicio de lavagem de dinheiro
Da Responsabilidade Administrativa
Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa pecuniária variável não superior:   
a) ao dobro do valor da operação; 
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou  
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); 
 III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador;
 IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.  
Do Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei.
Art. 16.  O Coaf será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Agência Brasileira de Inteligência, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Previdência Social e da Controladoria-Geral da União. 
O Presidente do Conselho será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 17-E.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do início do exercício seguinte ao da declaração de renda respectiva ou ao do pagamento do tributo. 
CIRCULAR Nº 3461/2009
Finalidade: Consolidar as regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Art. 1º  As instituições financeiras devem implementar políticas e procedimentos internos de controle destinados a prevenir a lavagem de dinheiro.
§ 1º  As políticas devem:
I  - especificar, em documento interno, as responsabilidades dos integrantes de cada nível hierárquico da instituição;
II  - contemplar a coleta e registro de informações tempestivas sobre clientes;
III - definir os critérios e procedimentos para seleção, treinamento e acompanhamento da situação econômico-financeira dos empregados da instituição;
IV - incluir a análise prévia de novos produtos e serviços, sob a ótica da prevenção dos mencionados crimes;
V - ser aprovadas pelo conselho de administração;
VI - receber ampla divulgação interna.
Manutenção de Informações Cadastrais Atualizadas
Art. 2º  As instituições mencionadas no art. 1º devem coletar e manter atualizadas as informações cadastrais de seus clientes permanentes, incluindo, no mínimo:
I - as mesmas informações cadastrais solicitadas de depositantes;
II  - os valores de renda mensal e patrimônio, no caso de pessoas naturais, e de faturamento médio mensal dos doze meses anteriores, no caso de pessoas jurídicas;
III - declaração firmada sobre os propósitos e a natureza da relação de negócio com a instituição.
Art. 3º  As instituições mencionadas no art. 1º devem obter as seguintes informações cadastrais de seus clientes:
I - pessoa natural, o nome completo e CPF;
II - pessoa jurídica, a razão social e número de inscrição no CNPJ.
Pessoas Politicamente Expostas Art. 4º 
§ 1º  Consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo.
§ 2º  No caso de clientes brasileiros, devem ser abrangidos:
I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;
II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União:
a) de ministro de estado ou equiparado;
b) de natureza especial ou equivalente;
c) de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista;
d) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível 6;
III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores;
IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o ProcuradorGeral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
V - os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
VI  - os governadores, os presidentes de tribunal de justiça, de Assembleia e Câmara Legislativa, os presidentes de tribunal e de conselho de contas de Estado, de Municípios e do Distrito Federal;
VII - os prefeitos e presidentes de Câmara Municipal de capitais de Estados.
Registros de Serviços Financeiros e Operações Financeiras
Art. 6º  As instituições de que trata o art. 1º devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome.
§ 2º O sistema de registro deve permitir a identificação:
I - das operações que, realizadas com uma mesma pessoa, conglomerado financeiro ou grupo, em um mesmo mês calendário, superem, por instituição ou entidade, em seu conjunto, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais);
II - das operações que, por sua habitualidade, valor ou forma, configurem artifício que objetive burlar os mecanismos de identificação, controle e registro.
Registros de Movimentação Superior a R$100.000,00 em Espécie
Art. 9º  Os bancos comerciais, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as sociedades de poupança e empréstimo e as cooperativas de crédito devem manter registros específicos das operações de depósito em espécie, saque em espécie, saque em espécie por meio de cartão pré-pago ou pedido de provisionamento para saque.
Especial Atenção
Art. 10.  As instituições de que trata o art. 1º devem dispensar especial atenção a:
I - operações com risco de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998;
II  - propostas de início de relacionamento e operações com pessoas politicamente expostas;
III - indícios de burla aos procedimentos de identificação e registro de clientes;
IV - clientes e operações em que não seja possível identificar o beneficiário final;
Manutenção de Informações e Registros
Art. 11.  As informações e registros de que trata esta circular devem ser mantidos e conservados durante os seguintes períodos mínimos, contados a partir do primeiro dia do ano seguinte ao do término do relacionamento com o cliente permanente ou da conclusão das operações:
I - 10 (dez) anos, para as informações e registros de que trata o art. 7º (liquidaçao de cheques, depositos em cheque);
II - 5 (cinco) anos, para os demais casos.
Art. 13.  As instituições de que trata o art. 1º devem comunicar ao Coaf, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil:
I  - as operações realizadas ou serviços prestados cujo valor seja igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) e que, considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização, os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a existência de indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998;Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009.
II - as operações realizadas ou serviços prestados que, por sua habitualidade, valor ou forma, configurem artifício que objetive burlar os mecanismos de identificação, controle e registro;
III  - as operações realizadas ou os serviços prestados a pessoas que reconhecidamente tenham intentado atos terroristas;
IV - os atos suspeitos de financiamento do terrorismo.
Art. 14.  As comunicações de que tratam os arts. 12 e 13 deverão ser efetuadas sem que seja dada ciência aos envolvidos.
Art. 16.  As instituições de que trata o art. 1º devem manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos relativos às análises de operações ou propostas que fundamentaram a decisão de efetuar ou não as comunicações de que tratam os arts. 12 e 13.
Procedimentos Internos de Controle

Art. 17.  O Banco Central do Brasil aplicará, cumulativamente ou não, as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma estabelecida no Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, às instituições mencionadas no art. 1º, bem como aos seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações estabelecidas nesta circular.

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