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quinta-feira, 18 de julho de 2013

Texto 11


Texto 11

RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

Os membros do Ministério Público respondem pelo exercício irregular de suas funções.

Responsabilidade: administrativa, civil e penal.

Art. 122 - Pelo exercício irregular da função pública, o membro do Ministério Público responde penal, civil e administrativamente.

Parágrafo único - A responsabilidade administrativa do membro do Ministério Público dar-se-á por meio de procedimento promovido pelo órgão competente do Ministério Público.

DAS CORREIÇÕES

Existem 3 tipos de correições:

Permanente: feita pelo Procurador Geral e Procuradores, em grau de recurso, sobre desempenho do promotor de justiça.

Ordinárias: feita pelo Corregedor Geral ou Corregedores Auxiliares

Extraordinária: feita pessoalmente pelo Corregedor Geral, de ofício ou determinado pelo Procurador Geral, Colégio de Procuradores ou Conselho Superior.

Art. 123 - A atividade funcional dos membros do Ministério Público está sujeita a correições:

I - permanente;

II - ordinárias;

III - extraordinárias;

Art. 124 - As correições permanentes serão realizadas pelo Procurador-Geral de Justiça e pelos Procuradores de Justiça nos autos em que oficiarem, em grau de recursos, remetendo relatório a Corregedoria Geral de Justiça, do desempenho funcional do Promotor de Justiça;

§ 1.º O Corregedor-Geral, de ofício ou a vista das apreciações sobre a atuação dos membros do Ministério Público enviadas pelos Procuradores de Justiça, fará aos Promotores de Justiça, por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou observações que julgar cabíveis, dando-lhes ciência dos elogios e mandando consignar em seus assentamentos as devidas anotações.

§ 2.º Nos casos passíveis de pena, o Procurador-Geral de Justiça determinará a instauração de sindicância ou de processo administrativo, conforme a natureza de infração.

Art. 125 - A correição ordinária será efetuada pelo Corregedor-Geral ou por Corregedor-auxiliar, para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros do Ministério Público no exercício de suas funções, bem como o cumprimento das obrigações legais e das determinações da Procuradoria Geral e da Corregedoria Geral.

Parágrafo único - As correições ordinárias em Procuradorias de Justiça serão realizadas pessoalmente pelo Corregedor-Geral.

Art. 126 - A correição extraordinária será realizada, pessoalmente, pelo Corregedor-Geral, de oficio, por determinação do Procurador-Geral de Justiça, por decisão do Colégio de Procuradores de Justiça ou do Conselho Superior.

Art. 127 - Qualquer pessoa poderá reclamar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros do Ministério Público sujeitos à correição.

Art. 128 - Concluída a correição, o Corregedor-Geral apresentará ao Procurador-Geral de Justiça e ao Órgão que a houver determinado, relatório circunstanciado, mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo as de caráter disciplinar ou administrativo que excedam suas atribuições.

Parágrafo único - O relatório da correição será sempre levado ao conhecimento do Conselho Superior.

Art. 129 - Após análise do relatório da correição pelo Conselho Superior, o Corregedor-Geral, mediante prévia aprovação do Procurador-Geral de Justiça, poderá baixar instruções aos Promotores de Justiça e aos Procuradores de Justiça.

Art. 130 - Os Corregedores-Auxiliares atuarão juntamente com o Corregedor-Geral e, por delegação, exercerão suas atribuições.

Parágrafo único - Os demais membros do Ministério Público poderão compor Comissão de correição na impossibilidade comprovada do Corregedor-Geral ou de seus auxiliares.

DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO

Art. 131 - Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes penas disciplinares:

I - advertência; (negligência nos deveres do cargo e desobediência às determinações e instruções dos Órgãos de Administração Superior)

II - censura; (reincidência de advertência)

III - suspensão por até 90 (noventa) dias; (descumprimento do dever funcional; conduta incompatível com o exercício do cargo; reincidência de falta punível com censura)

IV - demissão;

V - disponibilidade;

VI - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

Parágrafo único - Fica assegurada aos membros do Ministério Público ampla defesa em qualquer dos casos previstos neste artigo.

Aplicação das penalidades

Corregedor geral: advertência e censura (sindicância).

Procurador Geral: demissão (de não vitalício) e suspensão.


Art. 132 - A pena de advertência será aplicada de forma reservada, por escrito, pelo Corregedor-Geral, encerrada a sindicância, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo e desobediência às determinações e instruções dos Órgãos de Administração Superior do Ministério Público.

Art. 133 - A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, pelo Corregedor-Geral, no caso de reincidência em falta já punida com advertência.

Parágrafo único - A pena de censura impossibilitará a inclusão em lista de promoção ou remoção por merecimento, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da sua imposição.

Art. 138 - Compete ao Procurador-Geral de Justiça aplicar aos membros não vitalícios a pena de suspensão e a de demissão e, aos membros vitalícios, a de suspensão.

Pena de suspensão

Pena mediana, no prazo máximo de 90 dias, podendo ser convertida em multa.

Art. 134 - A pena de suspensão será aplicada, no caso de prática de infração disciplinar prevista no art. 121, itens II e III desta Lei (descumprimento de dever funcional e conduta incompatível), e na reincidência em falta já punida com censura.

§ 1.º A suspensão não excederá de 90 (noventa) dias e não acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter inicio durante o período de férias ou de licença do infrator.

§ 2.º A pena de suspensão poderá ser convertida em multa de valor não excedente a metade da remuneração, sendo o membro do Ministério Público, neste caso, obrigado a permanecer em exercício.

§ 3.º A pena de suspensão impossibilitará a inclusão em lista de promoção, ou remoção por merecimento, pelo prazo de 02 (dois) anos, contados da sua imposição.


Pena de demissão

É pena grave, levando a perda do cargo.

Art. 135 - A pena de demissão será aplicada:

I - em caso de prática de infração disciplinar prevista no art. 121, itens I, IV, V, VI e VII, enquanto não decorrido o prazo do estágio probatório; (violação de vedação constitucional, abandono do cargo, revelação de assunto de caráter sigiloso, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público, condenação por crime contra o patrimônio, costumes, administração e fé pública e por posse ou tráfico de entorpecentes).

II - condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a 02 (dois) anos;

III - no caso de perda de cargo declarado em sentença judicial transitada em julgado nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 112, desta Lei;

IV - aceitação ilegal de cargo ou função pública;

V - perda ou suspensão de direitos políticos salvo quando decorrentes de incapacidade que autorize a aposentadoria;

VI - no caso de reincidência em falta já punida com suspensão.

Parágrafo único - Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei, a prática de nova infração dentro de 02 (dois) anos após cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto condenação definitiva.

Imposição das penas

Decisão judicial: penas de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade (membro vitalício)

Processo administrativo: penas de suspensão (vitalício e não vitalício) e demissão (não vitalício)
Sindicância: advertência e censura

Art. 136 - Para o membro do Ministério Público vitalício, as penas de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade serão impostas por decisão judicial; as de suspensão, mediante processo administrativo, as de advertência e censura, por meio de sindicância.

Parágrafo único - A pena de demissão do membro do Ministério Público não vitalício decorrerá de decisão prolatada em processo administrativo, assegurada ampla defesa.

Individualização da pena

Art. 137 - Na aplicação das penas disciplinares considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstancias em que foi praticada e os danos que dela resultaram ao serviço ou à dignidade da instituição da Justiça.


Prescrição Punitiva (art. 139)

É a perda do direito de punir. Passado esse período, não há como aplicar a penalidade.

Os prazos prescricionais são 1 (falta leve), 2 (falta média) ou 4 anos (falta grave).

Art. 139 - Prescreverá:

I - em 01 (um) ano, a falta punível com advertência ou censura;

II - em 02 (dois) anos, a falta punível com suspensão;

III - em 04 (quatro) anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;

§ 1.º A falta, também prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.

Início para contagem da prescrição

§ 2.º A prescrição começa a correr:

I - do dia em que a falta for cometida;

II - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.


Interrupção da prescrição

É a parada da contagem do prazo prescricional.

Quando retornar a contagem, o prazo começará do zero.

§ 3.º Interrompem a prescrição a instauração de procedimento disciplinar e a citação para a ação de perda do cargo.


Formalização das decisões punitivas

Toda decisão punitiva deve constar do prontuário do infrator.

Publicidade das decisões: Diário Oficial quando for demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade.

Não são publicadas: as punições de suspensão, advertência e censura.

Fornecimento de certidão de penalidade: dada ao infrator, salvo se requerida para defesa de direito ou esclarecimento de situação.


Art. 140 - As decisões referentes à imposição de pena disciplinar contarão do prontuário do infrator, com menção dos fatos que lhe deram causa.

Art. 141 - As decisões definitivas referentes à imposição de pena disciplinar, salvo as de advertência, censura e de suspensão, serão publicadas no Diário Oficial.

Art. 142 - Somente ao próprio infrator poderá ser fornecida certidão relativa à imposição de pena, salvo se for fundamentadamente requerida para defesa de direito ou esclarecimento de situação.

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