Texto 11
RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
Os membros do Ministério Público
respondem pelo exercício irregular de suas funções.
Responsabilidade: administrativa, civil e penal.
Art. 122 - Pelo exercício irregular da função pública,
o membro do Ministério Público responde penal, civil e administrativamente.
Parágrafo único - A responsabilidade administrativa do
membro do Ministério Público dar-se-á por meio de procedimento promovido pelo
órgão competente do Ministério Público.
DAS CORREIÇÕES
Existem 3 tipos de correições:
Permanente: feita pelo Procurador Geral e
Procuradores, em grau de recurso, sobre desempenho do promotor de justiça.
Ordinárias: feita pelo Corregedor Geral ou
Corregedores Auxiliares
Extraordinária: feita pessoalmente pelo Corregedor
Geral, de ofício ou determinado pelo Procurador Geral, Colégio de Procuradores
ou Conselho Superior.
Art. 123 - A atividade funcional dos membros do Ministério
Público está sujeita a correições:
I - permanente;
II - ordinárias;
III - extraordinárias;
Art. 124 - As correições
permanentes serão realizadas pelo Procurador-Geral de Justiça e pelos Procuradores
de Justiça nos autos em que oficiarem, em grau de recursos, remetendo relatório
a Corregedoria Geral de Justiça, do desempenho funcional do Promotor
de Justiça;
§ 1.º O Corregedor-Geral, de ofício ou a vista das
apreciações sobre a atuação dos membros do Ministério Público enviadas pelos
Procuradores de Justiça, fará aos Promotores de Justiça, por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou observações que
julgar cabíveis, dando-lhes ciência dos elogios e mandando consignar em seus
assentamentos as devidas anotações.
§ 2.º Nos casos passíveis de pena, o Procurador-Geral
de Justiça determinará a instauração de sindicância ou de processo
administrativo, conforme a natureza de infração.
Art. 125 - A correição
ordinária será efetuada pelo Corregedor-Geral ou por Corregedor-auxiliar,
para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos
membros do Ministério Público no exercício de suas funções, bem como o
cumprimento das obrigações legais e das determinações da Procuradoria Geral e
da Corregedoria Geral.
Parágrafo único - As correições ordinárias em Procuradorias de Justiça serão realizadas
pessoalmente pelo Corregedor-Geral.
Art. 126 - A correição
extraordinária será realizada, pessoalmente, pelo Corregedor-Geral, de
oficio, por determinação do Procurador-Geral de Justiça, por decisão do Colégio
de Procuradores de Justiça ou do Conselho Superior.
Art. 127 - Qualquer pessoa poderá reclamar ao
Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros do Ministério
Público sujeitos à correição.
Art. 128 - Concluída a correição, o Corregedor-Geral
apresentará ao Procurador-Geral de Justiça e ao Órgão que a houver determinado,
relatório circunstanciado, mencionando os fatos observados, as providências
adotadas e propondo as de caráter disciplinar ou administrativo que excedam
suas atribuições.
Parágrafo único - O relatório da correição será sempre
levado ao conhecimento do Conselho Superior.
Art. 129 - Após análise do relatório da correição pelo
Conselho Superior, o Corregedor-Geral, mediante prévia aprovação do
Procurador-Geral de Justiça, poderá baixar instruções aos Promotores de Justiça
e aos Procuradores de Justiça.
Art. 130 - Os Corregedores-Auxiliares atuarão
juntamente com o Corregedor-Geral e, por delegação, exercerão suas atribuições.
Parágrafo único - Os demais membros do Ministério
Público poderão compor Comissão de correição na impossibilidade comprovada do
Corregedor-Geral ou de seus auxiliares.
DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO
Art. 131 - Os membros do Ministério Público são
passíveis das seguintes penas disciplinares:
I - advertência; (negligência nos deveres do cargo e desobediência às determinações e
instruções dos Órgãos de Administração Superior)
II - censura; (reincidência de advertência)
III - suspensão por até 90 (noventa) dias; (descumprimento do dever funcional; conduta
incompatível com o exercício do cargo; reincidência de falta punível com
censura)
IV - demissão;
V - disponibilidade;
VI - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo único - Fica assegurada aos membros do
Ministério Público ampla defesa em qualquer dos casos previstos neste artigo.
Aplicação das
penalidades
Corregedor geral: advertência e censura (sindicância).
Procurador Geral: demissão (de não vitalício) e
suspensão.
Art. 132 - A pena de advertência será aplicada de forma reservada, por escrito, pelo
Corregedor-Geral, encerrada a sindicância,
no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo e desobediência
às determinações e instruções dos Órgãos de Administração Superior do
Ministério Público.
Art. 133 - A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, pelo Corregedor-Geral, no caso de reincidência em falta já punida com
advertência.
Parágrafo único - A pena de censura impossibilitará a inclusão em lista de promoção ou remoção por merecimento,
pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da sua imposição.
Art. 138 - Compete ao Procurador-Geral de Justiça aplicar aos membros não vitalícios a
pena de suspensão e a de
demissão e, aos membros
vitalícios, a de suspensão.
Pena de suspensão
Pena mediana, no prazo máximo de 90 dias, podendo ser
convertida em multa.
Art. 134 - A pena
de suspensão será aplicada, no caso de prática de infração disciplinar
prevista no art. 121, itens II e III desta Lei (descumprimento de dever funcional e conduta incompatível), e na reincidência em falta já punida com censura.
§ 1.º A suspensão não excederá de 90 (noventa) dias e não acarretará a perda dos direitos e
vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter inicio durante o período de férias ou de
licença do infrator.
§ 2.º A pena de suspensão
poderá ser convertida em multa
de valor não excedente a
metade da remuneração, sendo o membro do Ministério Público, neste caso,
obrigado a permanecer em exercício.
§ 3.º A pena de suspensão impossibilitará
a inclusão em lista de promoção, ou
remoção por merecimento, pelo prazo de 02
(dois) anos, contados da sua imposição.
Pena de demissão
É pena grave, levando a perda do cargo.
Art. 135 - A pena de demissão será aplicada:
I - em caso de prática de infração disciplinar
prevista no art. 121, itens I, IV, V, VI e VII, enquanto não decorrido o prazo
do estágio probatório; (violação
de vedação constitucional, abandono do cargo, revelação de assunto de caráter
sigiloso, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público,
condenação por crime contra o patrimônio, costumes, administração e fé pública
e por posse ou tráfico de entorpecentes).
II - condenação por crime praticado com abuso de poder
ou violação de dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a 02 (dois)
anos;
III - no caso de perda de cargo declarado em sentença
judicial transitada em julgado nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 112,
desta Lei;
IV - aceitação ilegal de cargo ou função pública;
V - perda ou suspensão de direitos políticos salvo
quando decorrentes de incapacidade que autorize a aposentadoria;
VI - no caso de reincidência em falta já punida com suspensão.
Parágrafo único - Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei, a
prática de nova infração dentro de 02 (dois) anos após cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto condenação
definitiva.
Imposição das penas
Decisão judicial: penas de demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade (membro vitalício)
Processo administrativo: penas de suspensão (vitalício e não
vitalício) e demissão (não vitalício)
Sindicância: advertência e censura
Art. 136 - Para o membro do Ministério Público vitalício, as penas de demissão e
cassação de aposentadoria ou disponibilidade serão impostas por decisão judicial; as de suspensão,
mediante processo administrativo, as
de advertência e censura, por meio de sindicância.
Parágrafo único - A pena de demissão do membro do
Ministério Público não vitalício
decorrerá de decisão prolatada em processo
administrativo, assegurada ampla defesa.
Individualização da
pena
Art. 137 - Na aplicação das penas disciplinares
considerar-se-ão os antecedentes
do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstancias em que foi praticada e os danos
que dela resultaram ao serviço ou à dignidade da instituição da Justiça.
Prescrição Punitiva (art. 139)
É a perda do direito de punir. Passado esse período, não há
como aplicar a penalidade.
Os prazos prescricionais são 1 (falta leve), 2 (falta média)
ou 4 anos (falta grave).
Art. 139 - Prescreverá:
I - em 01 (um) ano, a falta punível com advertência ou censura;
II - em 02 (dois) anos, a falta punível com suspensão;
III - em 04 (quatro) anos, a falta
punível com demissão e cassação
de aposentadoria ou de disponibilidade;
§ 1.º A falta, também prevista na lei penal como
crime, prescreverá juntamente com este.
Início para contagem da
prescrição
§ 2.º A prescrição começa a correr:
I - do
dia em que a falta for cometida;
II - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas
continuadas ou permanentes.
Interrupção da
prescrição
É a parada da contagem do prazo prescricional.
Quando retornar a contagem, o prazo começará do zero.
§ 3.º Interrompem a prescrição a instauração de procedimento disciplinar e a citação para a ação de perda do cargo.
Formalização das
decisões punitivas
Toda decisão punitiva deve constar do prontuário do infrator.
Publicidade das
decisões: Diário
Oficial quando for demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Não são publicadas: as punições de suspensão,
advertência e censura.
Fornecimento de
certidão de penalidade:
dada ao infrator, salvo se requerida para defesa de direito ou esclarecimento
de situação.
Art. 140 - As decisões referentes à imposição de pena
disciplinar contarão do prontuário do infrator, com menção dos fatos que lhe
deram causa.
Art. 141 - As decisões definitivas referentes à
imposição de pena disciplinar, salvo as de advertência, censura e de suspensão, serão publicadas no Diário Oficial.
Art. 142 - Somente ao próprio infrator poderá ser
fornecida certidão relativa à imposição de pena, salvo se for fundamentadamente
requerida para defesa de direito ou esclarecimento de situação.
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