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quinta-feira, 18 de julho de 2013

Licitação 1

LICITAÇÃO




1. LEGISLAÇÃO BÁSICA:

Lei 8.666/93; Lei. 8.883/94, Lei 9.648/98, Lei 9.854/99, Lei 10.520/2002.

A Lei 8.666/93 institui regras gerais para as licitações e contratos da Administração Pública.

Legislar privativamente sobre licitações é competência privativa da União (art. 22 XXVII CF), podendo os Estados exercerem a competência supletiva.

2. CONCEITO:

É o procedimento administrativo utilizado pela Administração Pública para selecionar a proposta mais vantajosa para o poder público contratante (art. 3º Lei 8.666/93).

3. SÃO OBRIGADOS A SEGUIR AS REGRAS DE LICITAÇÃO:

União, Estados, DF, Municípios (órgãos da Administração Direta), fundos especiais (FNDE), autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, consórcios públicos, serviços sociais autônomos, demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos entes federados (art. 1º,  L.8.666/93, art. 37, XXI, art. 175 CF).

4. PARTES:

a) Administração Pública contratante;

b) licitante particular - quem concorre à licitação com expectativa de vencê-la.

5. FINALIDADE:

a)    Obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

Esta finalidade pode não ser alcançada no caso de licitação fracassada e de licitação deserta.

Licitação fracassada:

Todos os licitantes foram inabilitados ou desclassificados (art. 48, § 3º, e 24, VII, Lei 8.666/93).

Licitação deserta:

Quando não comparecerem proponentes ao ato convocatório (art. 24, V, Lei 8.666/93).

b)    Dar igual oportunidade aos que desejam contratar com essas pessoas (art. 3º Lei 8.666/93).

6. PRINCÍPIOS DE LICITAÇÃO

O art. 3º da Lei de Licitação estabelece os princípios licitatórios básicos:

a)    Legalidade: a licitação deve amoldar-se à Constituição, à lei, aos regulamentos e ao edital, tendo em vista que seus atos são regrados (art. 37 CF).

b)    Impessoalidade: visa impedir preferências ou favoritismo aos licitantes.

c)    Moralidade: o comportamento dos servidores envolvidos na licitação deve pautar-se por padrões éticos exigidos pela Administração Pública.

d)    Igualdade: proporcionar tratamento igualitário aos licitantes em todas as fases do procedimento, de forma a não promover tratamento diferenciado entre os licitantes - isonomia (art. 5º, I CF).

e)    Probidade Administrativa: agir com honestidade e dentro dos padrões legais (ser honesto e parecer honesto).

f)     Publicidade: devem ser publicados os principais instrumentos da licitação, no sentido de que todos os interessados tenham o direito de conhecê-los (edital, alterações, julgamento), salvo o conteúdo das propostas, até a respectiva abertura (art. 3º, § 3º. Lei 8.666/93.

g)    Vinculação ao instrumento convocatório: a escolha de melhor proposta deve levar em conta o que foi solicitado pela Administração no edital ou na carta convite (instrumentos convocatórios). Administração e licitantes devem observar este princípio, pois o edital é lei entre as partes (art. 41 Lei 8.666/93).

h)   Julgamento objetivo: o julgamento deve ser feito segundo os critérios estabelecidos no instrumento convocatório, sendo vedado o subjetivismo.

            Princípios correlatos:

a)     Fiscalização da licitação pelos interessados ou qualquer cidadão: art. 4º Lei 8.666/93, art. 7º, § 8º, art. 15, § 6º, art. 41, § 1º, art. 113).

b)     Procedimento formal: necessidade de obediência ao rito e fases estabelecidas por lei, sendo um direito público subjetivo (art. 4º, Lei 8.666/93).

Difere de formalismo: excesso de rigor formal, que acaba por dificultar o trâmite do processo.

c)      Adjudicação ao vencedor: é entregar o objeto da licitação ao vencedor. O princípio obriga a Administração, se contratar, vir a fazê-lo com o vencedor do certame. É uma perspectiva de direito do vencedor.

d)     Sigilo na apresentação das propostas: as propostas só podem ser abertas pela comissão e na presença dos proponentes. Devassar o sigilo das propostas é crime (art. 94, Lei 8.666/93 e art. 10, VIII Lei 8.429/92).

7. OBJETO DA LICITAÇÃO

A licitação pode ter como objeto: Obras, serviços (inclusive de publicidade), compras, alienações, concessões, permissões, locações quando contratadas pela Administração (art. 1º Lei 8.666/93).

As compras devem ser feitas, quando possível, pelo sistema de registro de preços (art. 15, II lei 8.666/93): validade igual há um ano; uso de concorrência.

8. OBRIGATORIEDADE DA LICITAÇÃO

É dever da Administração Pública realizar licitação para realizar suas compras, obras e serviços ou alienar seus bens, em atendimento ao princípio da indisponibilidade do interesse público – regra geral (art. 37, XXI CF).

A Constituição remete, no mesmo artigo acima, ao legislador infraconstitucional estabelecer as situações de exceção a esse dever.

A exceção para o dever de licitar gera as contrações diretas: contrata empresa para prestar um serviço, realizar uma obra ou fornecer bens sem realizar o processo licitatório.

9. CONTRATAÇÃO DIRETA

Contratação direta é aquela feita sem que haja licitação.

Os tipos de contratação direta são: licitação dispensada, licitação dispensável e inexigibilidade.

I) Licitação dispensada:

A Lei desobriga a Administração de realizar licitação (art. 17, I e II, da Lei 8.666/93).

1) Imóveis por:

-    Dação em pagamento;

-       Doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo. Cessado o motivo da doação, esses bens devem reverter ao patrimônio do órgão de origem, sendo vedada a alienação pelo beneficiário;

- Permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 Lei 8.666/93 (localização, instalação, preço de mercado e avaliação prévia);

Nota: O STF deferiu medida cautelar para suspende a eficácia desse item – ADIN 927-3/SP).

- Investidura: art. 17, § 3º Lei 8.666/93; é a alienação a proprietários de imóveis que margeiam área remanescente ou resultante de obra pública, área esta inaproveitável isoladamente (preço inferior a 50% do valor de convite para compras – R$ 40.000,00);

- Venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera;

- Alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária e bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública (espécie de doação); (Lei nº 11.481, de 2007);

- Procedimentos de legitimação de posse – trabalho produtivo em propriedade até 100 hectares (Lei 6383/76);

-  Alienação e Concessão de direito real de uso de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal com ocupações até 15 módulos fiscais ou 1500 hectares para regularização ao fundiária.

Para esse tipo de contratação direta deve haver autorização legislativa e prévia avaliação.


2) Móveis por:

- Permuta permitida exclusivamente entre órgãos e entidades da Administração Pública;

Nota: O STF deferiu medida cautelar para suspender, quanto aos Estados, DF e Municípios, a eficácia da expressão “permitida exclusivamente entre órgãos ou entidade da administração pública” – ADIN 927-3/SP).

- Doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

- Venda de ações em bolsas de valores;

- Venda de títulos;

- Venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos e entidades da Administração Pública, em função de suas atividades;

- Venda de materiais e equipamentos para demais órgãos da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

- Procedimento de legitimação de posse (Lei 6383/76).

Em todas as situações de licitação dispensada para móveis deverá haver avaliação prévia.


II) Licitação dispensável (dispensa de licitação):

A lei enumera taxativamente as situações em que a Administração poderá dispensar o processo licitatório, mas se quiser fazer a licitação poderá fazê-lo (art. 24 da Lei 8.666/93). Os demais entes federados não podem incluir outras situações, tendo em vista que esta lei traz regras gerais.

O Administrador Público poderá fazer a licitação, porque permanece a competitividade entre os possíveis interessados, mas em razão do objeto, das pessoas, do valor ou de situações excepcionais, o legislador preferiu deixar a faculdade de escolha para o agente público.

Essas situações são divididas em quatro categorias:

a)  Em razão do pequeno valor: incisos I e II;

b)  Em razão de situações excepcionais: incisos III, IV, V, VI, VII, IX, XI, XIV, XVIII, XXVII e XXVIII;

c)  Em razão do objeto: X, XII, XV, XVII, XIX, XXI e XXV;

d)  Em razão da pessoa: VIII, XIII, XVI, XX, XXII, XXIII, XXIV e XXVI.


Situações de Licitação dispensável:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto para convite para obras e serviços (até R$ 15.000,00).

Este limite será de 20% (até R$ 30.000,00) se contratados consórcios públicos, por sociedade de economia mista, empresa pública, bem como por autarquia e fundação qualificadas como Agências Executivas (realizam contratos de gestão).

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto para convite para outros serviços e compras e alienações (até R$ 8.000,00).

Este limite será de 20% (até R$ 16.000,00), se contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública, bem como por autarquia e fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas (realizam contratos de gestão).

            III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

A guerra deve ser declarada pelo Presidente da República (art. 84, XIX, CF).

Grave perturbação da ordem na forma de eminência de guerra civil, greves generalizadas, quebra-quebra, motim, golpe de Estado.

A situação excepcional é a guerra ou a grave perturbação da ordem.

            IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

Emergência não se confunde com mera urgência: é situação inesperada e imprevisível decorrente de evento natural (caso fortuito) – inundação, seca, epidemia.

Calamidade pública: clamor público decorrente de situações de emergência. Deve ser decretada pelo Presidente ou Governador.

Essa contratação direta decorre de situação excepcional: emergência ou calamidade pública.

V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas (preço, prazo, qualidade);

Essa contratação direta decorre de situação excepcional: licitação deserta.

VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento (compras de safras);

Essa contratação direta decorre de situação excepcional: regular preços para evitar inflação ou desabastecimento.

VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, a Administração poderá conceder prazo de 8 dias úteis para apresentação de nova proposta, se todos proponentes forem desclassificados e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

Essa contratação direta decorre de situação excepcional: licitação fracassada.

VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

Essa contratação direta decorre em razão da pessoa: órgão ou entidade que integre a Administração Pública.

IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Essa contratação direta decorre de situação excepcional: possibilidade de comprometimento da segurança nacional.

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.

Essa contratação direta decorre em razão do objeto: escolha de bem certo.

XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

Essa contratação direta decorre de situação excepcional: remanescente de obra, serviço ou fornecimento.

XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;

Essa contratação direta decorre em razão do objeto: gêneros perecíveis para consumo imediato.

XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos (fundações de apoio).

Essa contratação direta decorre em razão da pessoa.

XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;

Essa contratação direta decorre de situação excepcional: bens e serviços decorrentes de acordos internacionais.

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

Essa contratação direta decorre em razão do objeto.

XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico (Imprensa Oficial, Serpro, Dataprev).

Essa contratação direta decorre em razão da pessoa: órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública.

XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia.

Essa contratação direta decorre em razão do objeto: assegurar a garantia.

XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite de convite para obras e serviços comuns (R$ 80.000).

Essa contratação direta decorre em razão de situação excepcional: estada eventual de curta duração.

XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;

Essa contratação direta decorre em razão do objeto.

XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

Essa contratação direta decorre em razão da pessoa.

XXI - Para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico.

Essa contratação direta decorre em razão do objeto.

XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica (Manaus Energia).

Essa contratação direta decorre em razão da pessoa.

XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

Essa contratação direta decorre em razão da pessoa: empresa subsidiária de empresa pública Ex.: Manaus Energia, subsidiária da Eletrobrás.

XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

Essa contratação direta decorre em razão da pessoa: organizações sociais.

XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.
Essa contratação direta ocorre em razão de situação excepcional: reconhecida como catadores de materiais recicláveis.
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
Essa contratação direta ocorre em razão de situação excepcional: alta complexidade tecnológica e defesa nacional.



III) Licitação inexigível


O art. 25 da Lei 8.666/93 estabelece os casos de inexigibilidade.

A licitação é inexigível quando não for possível a competição entre os interessados, visto que somente um licitante pode atender o objeto da licitação.

Os casos relacionados pelo art. 25 das Leis de Licitações têm caráter exemplificativo, ou seja, podem surgir outros casos, quando configurada a falta de competitividade.

Será inexigível a licitação, quando é impossível a competição nos casos de:

a) Compras de materiais, equipamentos e gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência por marca (fornecedor exclusivo).

A exclusividade deve ser provada por atestada por Junta Comercial, sindicato, confederação ou federação patronal. Esse atestado de exclusividade deverá ter a seguinte abrangência:

Se a modalidade for concorrência a comprovação deve ser nacional; se tomada de preços, deve referir-se ao local do registro cadastral; se convite, deve referir ao local ou praça da realização da licitação.

b) Na contração de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização (vedada para serviços de publicidade e divulgação).

Serviços técnicos o art. 13 Lei 8.666/93 relaciona os seguintes: projeto básico e executivo, perícias, pareceres, assessorias e consultorias técnicas, auditorias financeiras e tributárias, fiscalização de obras, patrocínio de defesa legal em juízo ou administrativa, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, restauração de obras de arte e bens de valor histórico. 

Para o enquadramento nesta hipótese de inexigibilidade é necessário o surgimento de duas condições concomitantes: objeto singular e profissional ou empresa de notória especialização
                             
c) contratação de profissionais de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica ou pela opinião pública (condição).

Condição imposta para essa contratação: deve ser reconhecido pelo menos na praça onde está sendo feita a licitação.

JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO DIRETA

            Devem ser justificadas as seguintes contratações diretas:

            - As dispensas de licitação a partir do item III (as contrações em razão do baixo valor não necessitam de justificativa).


            - Todas as situações de inexigibilidade.

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