LICITAÇÃO
1. LEGISLAÇÃO BÁSICA:
Lei 8.666/93; Lei. 8.883/94, Lei 9.648/98, Lei 9.854/99, Lei
10.520/2002.
A Lei 8.666/93 institui regras gerais para as licitações e
contratos da Administração Pública.
Legislar privativamente sobre licitações é competência
privativa da União (art. 22 XXVII CF), podendo os Estados exercerem a
competência supletiva.
2. CONCEITO:
É o procedimento administrativo utilizado pela Administração
Pública para selecionar a proposta mais vantajosa para o poder público contratante
(art. 3º Lei 8.666/93).
3. SÃO OBRIGADOS A SEGUIR AS REGRAS DE
LICITAÇÃO:
União, Estados, DF, Municípios (órgãos da Administração
Direta), fundos especiais (FNDE), autarquias, fundações públicas, empresas
públicas, sociedades de economia mista, consórcios públicos, serviços sociais
autônomos, demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos entes
federados (art. 1º, L.8.666/93, art. 37,
XXI, art. 175 CF).
4. PARTES:
a) Administração Pública contratante;
b) licitante particular - quem concorre à licitação com
expectativa de vencê-la.
5. FINALIDADE:
a)
Obtenção de proposta mais vantajosa
para a Administração Pública.
Esta finalidade pode não ser alcançada no caso de licitação
fracassada e de licitação deserta.
Licitação fracassada:
Todos os licitantes foram inabilitados ou desclassificados
(art. 48, § 3º, e 24, VII, Lei 8.666/93).
Licitação deserta:
Quando não comparecerem proponentes ao ato convocatório
(art. 24, V, Lei 8.666/93).
b)
Dar igual oportunidade aos que desejam
contratar com essas pessoas (art. 3º Lei 8.666/93).
6. PRINCÍPIOS DE LICITAÇÃO
O art. 3º da Lei de Licitação estabelece os princípios
licitatórios básicos:
a)
Legalidade: a
licitação deve amoldar-se à Constituição, à lei, aos regulamentos e ao edital,
tendo em vista que seus atos são regrados (art. 37 CF).
b)
Impessoalidade: visa
impedir preferências ou favoritismo aos licitantes.
c)
Moralidade: o
comportamento dos servidores envolvidos na licitação deve pautar-se por padrões
éticos exigidos pela Administração Pública.
d)
Igualdade:
proporcionar tratamento igualitário aos licitantes em todas as fases do
procedimento, de forma a não promover tratamento diferenciado entre os
licitantes - isonomia (art. 5º, I CF).
e)
Probidade Administrativa:
agir com honestidade e dentro dos padrões legais (ser honesto e parecer
honesto).
f)
Publicidade:
devem ser publicados os principais instrumentos da licitação, no sentido de que
todos os interessados tenham o direito de conhecê-los (edital, alterações,
julgamento), salvo o conteúdo das propostas, até a respectiva abertura (art.
3º, § 3º. Lei 8.666/93.
g)
Vinculação ao instrumento convocatório: a escolha de melhor proposta deve levar em conta o que foi
solicitado pela Administração no edital ou na carta convite (instrumentos
convocatórios). Administração e licitantes devem observar este princípio, pois
o edital é lei entre as partes (art. 41 Lei 8.666/93).
h)
Julgamento objetivo: o
julgamento deve ser feito segundo os critérios estabelecidos no instrumento
convocatório, sendo vedado o subjetivismo.
Princípios correlatos:
a)
Fiscalização da
licitação pelos interessados ou qualquer cidadão: art. 4º Lei 8.666/93, art.
7º, § 8º, art. 15, § 6º, art. 41, § 1º, art. 113).
b)
Procedimento formal:
necessidade de obediência ao rito e fases estabelecidas por lei, sendo um
direito público subjetivo (art. 4º, Lei 8.666/93).
Difere de formalismo: excesso de rigor formal, que acaba por
dificultar o trâmite do processo.
c)
Adjudicação ao
vencedor: é entregar o objeto da licitação ao vencedor. O princípio obriga a
Administração, se contratar, vir a fazê-lo com o vencedor do certame. É uma
perspectiva de direito do vencedor.
d)
Sigilo na apresentação das propostas: as propostas só podem ser abertas pela comissão e na
presença dos proponentes. Devassar o sigilo das propostas é crime (art. 94, Lei
8.666/93 e art. 10, VIII Lei 8.429/92).
7. OBJETO DA LICITAÇÃO
A
licitação pode ter como objeto: Obras, serviços (inclusive de publicidade),
compras, alienações, concessões, permissões, locações quando contratadas pela
Administração (art. 1º Lei 8.666/93).
As compras devem ser feitas, quando possível, pelo sistema
de registro de preços (art. 15, II lei 8.666/93): validade igual há um ano; uso
de concorrência.
8. OBRIGATORIEDADE DA LICITAÇÃO
É dever da Administração Pública realizar licitação para
realizar suas compras, obras e serviços ou alienar seus bens, em atendimento ao
princípio da indisponibilidade do interesse público – regra geral (art. 37, XXI
CF).
A Constituição remete, no mesmo artigo acima, ao legislador
infraconstitucional estabelecer as situações de exceção a esse dever.
A exceção para o dever de licitar gera as contrações diretas: contrata empresa
para prestar um serviço, realizar uma obra ou fornecer bens sem realizar o
processo licitatório.
9. CONTRATAÇÃO DIRETA
Contratação direta é aquela feita sem que haja licitação.
Os tipos de contratação direta são: licitação dispensada,
licitação dispensável e inexigibilidade.
I) Licitação dispensada:
A Lei desobriga a Administração de realizar licitação (art.
17, I e II, da Lei 8.666/93).
1)
Imóveis por:
- Dação em pagamento;
-
Doação, permitida
exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de
qualquer esfera de governo. Cessado o motivo da doação, esses bens devem
reverter ao patrimônio do órgão de origem, sendo vedada a alienação pelo
beneficiário;
- Permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do
inciso X do art. 24 Lei 8.666/93 (localização, instalação, preço de mercado e
avaliação prévia);
Nota: O STF deferiu medida cautelar para suspende a eficácia
desse item – ADIN 927-3/SP).
- Investidura: art. 17, § 3º Lei 8.666/93; é a alienação a proprietários
de imóveis que margeiam área remanescente ou resultante de obra pública, área
esta inaproveitável isoladamente (preço inferior a 50% do valor de convite para
compras – R$ 40.000,00);
- Venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de
qualquer esfera;
- Alienação gratuita ou onerosa, aforamento,
concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos,
destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização
fundiária e bens imóveis de uso
comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta
metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária
de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração
pública (espécie de doação); (Lei
nº 11.481, de 2007);
- Procedimentos de
legitimação de posse – trabalho produtivo em propriedade até 100 hectares (Lei
6383/76);
- Alienação e Concessão de direito real de uso de terras
públicas rurais da União na Amazônia Legal com ocupações até 15 módulos fiscais
ou 1500 hectares
para regularização ao fundiária.
Para esse tipo de contratação direta deve haver autorização
legislativa e prévia avaliação.
2) Móveis por:
- Permuta
permitida exclusivamente entre órgãos e entidades da Administração Pública;
Nota: O STF deferiu medida cautelar para suspender, quanto aos
Estados, DF e Municípios, a eficácia da expressão “permitida exclusivamente entre
órgãos ou entidade da administração pública” – ADIN 927-3/SP).
- Doação,
permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de
sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de
outra forma de alienação;
- Venda de ações
em bolsas de valores;
- Venda de
títulos;
- Venda de bens
produzidos ou comercializados por órgãos e entidades da Administração Pública,
em função de suas atividades;
- Venda de
materiais e equipamentos para demais órgãos da Administração Pública, sem
utilização previsível por quem deles dispõe.
- Procedimento de
legitimação de posse (Lei 6383/76).
Em todas as situações de licitação dispensada para móveis
deverá haver avaliação prévia.
II) Licitação dispensável (dispensa de
licitação):
A lei enumera taxativamente as situações em que a
Administração poderá dispensar o processo licitatório, mas se quiser fazer a
licitação poderá fazê-lo (art. 24 da Lei 8.666/93). Os demais entes federados
não podem incluir outras situações, tendo em vista que esta lei traz regras
gerais.
O Administrador Público poderá fazer a licitação, porque
permanece a competitividade entre os possíveis interessados, mas em razão do
objeto, das pessoas, do valor ou de situações excepcionais, o legislador
preferiu deixar a faculdade de escolha para o agente público.
Essas situações são divididas em quatro categorias:
a)
Em razão do pequeno valor: incisos I e II;
b)
Em razão de situações excepcionais: incisos III, IV, V, VI, VII, IX, XI, XIV,
XVIII, XXVII e XXVIII;
c)
Em razão do objeto: X, XII, XV, XVII, XIX, XXI e XXV;
d)
Em razão da pessoa: VIII, XIII, XVI, XX, XXII, XXIII, XXIV e XXVI.
Situações de Licitação dispensável:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10%
(dez por cento) do limite previsto para convite para obras e serviços (até R$
15.000,00).
Este limite será de 20% (até R$ 30.000,00) se contratados
consórcios públicos, por sociedade de economia mista, empresa pública, bem como
por autarquia e fundação qualificadas como Agências Executivas (realizam
contratos de gestão).
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez
por cento) do limite previsto para convite para outros serviços e compras e
alienações (até R$ 8.000,00).
Este limite será de 20% (até R$ 16.000,00), se contratados
por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública, bem como
por autarquia e fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências
Executivas (realizam contratos de gestão).
III - nos casos de guerra ou grave
perturbação da ordem;
A guerra deve ser
declarada pelo Presidente da República (art. 84, XIX, CF).
Grave perturbação
da ordem na forma de eminência de guerra civil,
greves generalizadas, quebra-quebra, motim, golpe de Estado.
A situação excepcional é a guerra ou a grave perturbação da
ordem.
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas,
obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e
somente para os bens necessários ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser
concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e
ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos
contratos;
Emergência não se confunde com mera urgência: é situação inesperada e
imprevisível decorrente de evento natural (caso fortuito) – inundação, seca,
epidemia.
Calamidade pública: clamor público decorrente de situações de emergência. Deve
ser decretada pelo Presidente ou Governador.
Essa contratação direta decorre de situação excepcional:
emergência ou calamidade pública.
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e
esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a
Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas
(preço, prazo, qualidade);
Essa contratação direta decorre de situação excepcional: licitação deserta.
VI - quando a União
tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento (compras de safras);
Essa contratação direta decorre de situação excepcional:
regular preços para evitar inflação ou desabastecimento.
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos
praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis
com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, a
Administração poderá conceder prazo de 8
dias úteis para apresentação de nova proposta, se todos proponentes forem
desclassificados e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta
dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de
preços, ou dos serviços;
Essa contratação direta decorre de situação excepcional: licitação fracassada.
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito
público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a
Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em
data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja
compatível com o praticado no mercado;
Essa contratação direta decorre em razão da pessoa: órgão ou
entidade que integre a Administração Pública.
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
Essa contratação direta decorre de situação excepcional: possibilidade
de comprometimento da segurança nacional.
X - para a compra ou
locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da
administração, cujas necessidades de instalação
e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível
com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
Essa contratação direta decorre em razão do objeto: escolha
de bem certo.
XI - na contratação de
remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e
aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;
Essa contratação direta decorre de situação excepcional: remanescente
de obra, serviço ou fornecimento.
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros,
pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos
processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
Essa contratação direta decorre em razão do objeto: gêneros
perecíveis para consumo imediato.
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida
regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde
que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não
tenha fins lucrativos (fundações de apoio).
Essa contratação direta decorre em razão da pessoa.
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de
acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as
condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;
Essa contratação direta decorre de situação excepcional:
bens e serviços decorrentes de acordos internacionais.
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e
objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou
inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
Essa contratação direta decorre em razão do objeto.
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários
padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como
para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público
interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados
para esse fim específico (Imprensa Oficial, Serpro, Dataprev).
Essa contratação direta decorre em razão da pessoa: órgãos
ou entidades que integrem a Administração Pública.
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem
nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o
período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos,
quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da
garantia.
Essa contratação direta decorre em razão do objeto:
assegurar a garantia.
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o
abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de
deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos
ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional
ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a
normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao
limite de convite para obras e serviços comuns (R$ 80.000).
Essa contratação direta decorre em razão de situação
excepcional: estada eventual de curta duração.
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças
Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando
houver necessidade de manter a padronização
requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres,
mediante parecer de comissão instituída por decreto;
Essa contratação direta decorre em razão do objeto.
XX - na contratação de
associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de
comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a
prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço
contratado seja compatível com o praticado no mercado.
Essa contratação direta decorre em razão da pessoa.
XXI - Para a aquisição de bens destinados exclusivamente a
pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP,
CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para
esse fim específico.
Essa contratação direta decorre em razão do objeto.
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás
natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas
da legislação específica (Manaus Energia).
Essa contratação direta decorre em razão da pessoa.
XXIII
- na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista
com suas subsidiárias e controladas,
para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde
que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
Essa contratação direta decorre em razão da pessoa: empresa
subsidiária de empresa pública Ex.: Manaus Energia, subsidiária da Eletrobrás.
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de
serviços com as organizações sociais,
qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades
contempladas no contrato de gestão.
Essa contratação direta decorre em razão da pessoa:
organizações sociais.
XXVII
- na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos
urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva
de lixo, efetuados por associações ou
cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda
reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o
uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde
pública.
Essa
contratação direta ocorre em razão de situação excepcional: reconhecida como
catadores de materiais recicláveis.
XXVIII
– para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que
envolvam, cumulativamente, alta
complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão
especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
Essa contratação direta ocorre em razão de situação
excepcional: alta complexidade tecnológica e defesa nacional.
III) Licitação inexigível
O art. 25 da Lei 8.666/93 estabelece os casos de
inexigibilidade.
A licitação é inexigível quando não for possível a
competição entre os interessados, visto que somente um licitante pode atender o
objeto da licitação.
Os casos relacionados pelo art. 25 das Leis de Licitações têm
caráter exemplificativo, ou seja, podem surgir outros casos, quando configurada
a falta de competitividade.
Será inexigível a licitação, quando é impossível a
competição nos casos de:
a) Compras de materiais, equipamentos e gêneros que só
possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência por
marca (fornecedor exclusivo).
A exclusividade deve ser provada por atestada por Junta
Comercial, sindicato, confederação ou federação patronal. Esse atestado de
exclusividade deverá ter a seguinte abrangência:
Se a modalidade for concorrência a comprovação deve ser
nacional; se tomada de preços, deve referir-se ao local do registro cadastral;
se convite, deve referir ao local ou praça da realização da licitação.
b) Na contração de
serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de
notória especialização (vedada para serviços de publicidade e divulgação).
Serviços técnicos o art. 13 Lei 8.666/93 relaciona os seguintes: projeto
básico e executivo, perícias, pareceres, assessorias e consultorias técnicas,
auditorias financeiras e tributárias, fiscalização de obras, patrocínio de
defesa legal em juízo ou administrativa, treinamento e aperfeiçoamento de
pessoal, restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Para o enquadramento nesta hipótese de inexigibilidade é
necessário o surgimento de duas
condições concomitantes: objeto singular e profissional ou empresa de
notória especialização
c) contratação de
profissionais de qualquer setor artístico,
diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica ou pela opinião pública
(condição).
Condição imposta para essa contratação: deve ser reconhecido
pelo menos na praça onde está sendo feita a licitação.
JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Devem ser justificadas as seguintes contratações diretas:
- As dispensas de licitação a partir
do item III (as contrações em razão do baixo valor não necessitam de
justificativa).
- Todas as situações de
inexigibilidade.
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