LICITAÇÃO 3
PROCEDIMENTO
E FASES
1) A licitação é
realizada por meio de procedimento administrativo com a realização de atos e
fatos seqüenciais para permitir a melhor contratação almejada.
2) DIVISÃO DAS FASES: interna e externa.
3) FASE INTERNA:
a)
Inicia-se
com a abertura do procedimento, devendo ser autuado o processo, protocolado,
numerado, com autorização para licitar (necessidade de contratar – Ex.: falta
de material).
b)
Definição
precisa do objeto a ser contratado (quantidade, qualidade, preços, funcionalidade).
c)
Projeto
básico para obras e serviços.
d)
Orçamento
detalhado (custos).
e)
Contemplação
da despesa no plano plurianual.
f)
Reserva
de recursos orçamentários para a despesa.
Nota: a fase interna é comum para todas as
modalidades de licitação que envolva compras, serviços e obras.
Nota: no pregão, a fase interna é chamada de
fase preparatória.
4) FASE EXTERNA:
a)
Audiência pública: para obras de
engenharia cujo limite superar 100 vezes o limite superior da concorrência de
obras (100 x 1.500.000,00= 1500.000.000,00), realizada quinze dias úteis antes
da publicação do edital, com divulgação pelo prazo de 10 dias úteis nos mesmos
meios de publicidade da concorrência;
b)
Emissão
do edital ou da carta-convite – início do procedimento, se não houver audiência
pública;
c)
Habilitação;
d)
Classificação;
e)
Julgamento;
f)
Homologação;
g)
Adjudicação.
Nota: as modalidades estabelecidas pela Lei
8.666/93 adota o procedimento acima, sendo que a audiência público só ocorre
antecedendo uma concorrência.
Nota: no pregão, a fase de habilitação é
posterior a fase de classificação e só para a empresa vencedora da fase de
lances.
5) EDITAL: é a lei interna do procedimento licitatório,
devendo contemplar as seguintes informações:
-
Modalidades: concorrência,
tomada de preços, leilão e concurso;
-
Divulgação: aviso do edital deve
ser feito na imprensa oficial, jornal de grande circulação e meio eletrônico (internet);
-
Prazos (mínimos entre
publicação e abertura das propostas): 45 dias para concorrência (empreitada
integral, melhor técnica, técnica e preço) e concurso; 30 dias para
concorrência (outras situações) e tomada de preços (melhor técnica e técnica e
preço); 15 dias para tomada de preços (outras situações), leilão; 8 dias úteis
para pregão e 5 dias úteis para convite.
-
Conteúdo: objeto da licitação,
prazos e condições para assinatura do contrato, sanções no caso de
empreendimento, local de exame do projeto básico e do projeto executivo;
critérios para participar da licitação e para o julgamento; condições de
pagamento, minuta do contrato.
-
Prazos de impugnação
do edital:
para o licitante até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes
de habilitação ou a proposta da carta-convite; para o cidadão o prazo é de
cinco dias úteis antes da data de abertura da documentação (no caso de pregão,
este prazo é de dois dias úteis).
Nota: qualquer cidadão poderá impugnar o
edital dentro de 5 dias úteis antes da data fixada para recebimento e abertura
dos envelopes, devendo a Administração julgar em 3 dias úteis (art. 41, parag.
1º Lei 8666/93).
Nota: qualquer licitante, contratado ou
pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas aos órgãos
de controle interno contra irregularidade em licitação (art. 113, parág. 1º ,
Lei 8666/93).
-
A comissão deve
manifestar-se sobre a impugnação: a) em três dias úteis contado da data do
recebimento da impugnação feita pelo cidadão; 24 horas após o recebimento da
impugnação; c) até a data da abertura da documentação, no caso de impugnação
feita pelos licitantes.
-
Caso
não seja o edital impugnado, decairá o direito para o licitante e cidadão na
esfera administrativa.
-
As
ações judiciais cabíveis serão: a) mandado de segurança para o licitante; b)
ação civil pública ou medida cautelar para o Ministério Público; c) ação
popular para o cidadão.
6) HABILITAÇÃO:
-
É
o momento do recebimento dos envelopes contendo a documentação relativa à
habilitação e exame dos documentos solicitados no edital.
- A
abertura dos envelopes de habilitação ocorrerá em sessão pública, em data e
horário estabelecido no edital, devendo ser lavrada ata circunstanciada e
assinada pela comissão e licitantes.
-
A
documentação deve comprovar:
a) habilitação
jurídica (contrato social, titularidade, autorização de funcionamento);
b) qualificação
técnica (certidões dos conselhos fiscalizadores, cartas de clientes,
relação de clientes);
c) qualificação
econômico-financeira (balanços, demonstrações de resultados, índices
financeiros);
d) regularidade
fiscal (certidão negativa da dívida pública, certidão negativa das Fazendas
Públicas, regularidade com INSS, FGTS).
e) Cumprimento do disposto no art. 7º, XXXIII
da CF, que proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubre a menores de 18 anos
e de qualquer trabalho para menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz,
a partir de 14 anos.
Nota: no caso de pregão, a habilitação é
simplificada, sendo exigido: regularidade com a Fazenda Nacional, Seguridade
Social e o FGTS, Fazendas Estaduais e Municipais e, quando for o caso, que
atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações
técnica e econômico-financeira.
-
A
habilitação tem natureza vinculada,
pois deverá habilitar os interessados que cumprirem os requisitos fixados no
edital e inabilitando os descumpridores.
-
A
inabilitação afasta o interessado do processo, não devendo ser aberto o seu
envelope de proposta de preço (devem ser devolvidos os envelopes de propostas
para os inabilitados).
-
Se
todos interessados forem inabilitados, poderá a Comissão conceder novo de 8
dias úteis para reapresentação dos documentos. No caso de convite, este prazo é
de 3 dias úteis.
-
Cabe
recurso contra a inabilitação e
habilitação (art. 109 da Lei 8.666/93):
a) 5
dias úteis (tomada de preços e concorrência);
b) 2 dias úteis (convite);
b) 3 dias no pregão.
-
Os
recursos apresentados podem ser impugnados pelos demais licitantes, devendo as
contra-razões serem oferecidas nos mesmos prazos acima, só que contados a
partir da comunicação da interposição de recurso, exceto no pregão, cujo prazo
de impugnação corre a partir do término do prazo recursal.
Nota: No pregão a interposição de recursos só
é possível se o licitante manifestar-se e consignar a sua intenção em ata. Nas demais
modalidades, os prazos são abertos automaticamente.
Nota: se não houver previsão para recurso,
cabe representação no mesmo prazo deste.
Nota: o recurso deve ser interposto à
autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido (comissão,
pregoeiro, chefe da repartição), a qual poderá reconsiderar a sua decisão no prazo de 5 dias úteis ou fazer subir o recursos para a
autoridade superior, devidamente informado, para que profira decisão no prazo
de 5 dias úteis, contado do recebimento, sob pena de responsabilidade.
Nota: no caso de inabilitação, habilitação e
julgamento de propostas (classificação e desclassificação), o efeito do recurso é suspensivo (art. 109, parág.
2º. Lei 8.666/93) (ato vinculado).
Nota: No caso de revogação, anulação,
indeferimento, alteração ou cancelamento de registro cadastral, a Administração
poderá conceder efeito suspensivo por razões de interesse público (ato
discricionário).
Nota: na contagem dos prazos, excluem-se o
primeiro dia e conta-se o dia do vencimento.
7) CLASSIFICAÇÃO:
-
Vencida
a etapa da habilitação, passa-se a examinar o conteúdo das propostas (ato vinculado).
-
O
julgamento das propostas será realizado pelo tipo de licitação e segundo os
critérios previamente estabelecidos no edital.
Nota: tipos de licitação:
a)
Menor preço: o vencedor do
certame será aquele que apresentar o menor valor para o item especificado no
edital ou convite.
b)
Melhor técnica: o vencedor será
aquele que apresentar a melhor solução técnica para o objeto licitado, em
termos de funcionalidade, qualidade, desempenho, produtividade, precisão.
c)
Técnica e Preço: quando forem
conjugadas as características de técnica e preço.
d)
Maior lance ou oferta: nos casos de
alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
Nota: não poderá haver criação de novos tipos
de licitação.
Nota: para bens e serviços de informática é
obrigatória a utilização do tipo técnica e preço.
Nota: os tipos técnica e preço e melhor
técnica devem ser utilizados em contratações de serviços de natureza
predominantemente intelectual, tais como: projeto básico e executivo,
fiscalização, consultoria, cálculos, supervisão, gerenciamento, estudos
técnicos.
Nota: procedimento para a licitação tipo
melhor técnica:
a)
A
Administração deve fixar o valor máximo que esteja disposta a contratar.
b)
São
apresentados três envelopes: habilitação, proposta técnica e proposta de
preços.
c)
Abrem-se
e analisam-se os envelopes de proposta técnica somente para as empresas
habilitadas.
d)
Classificação
de propostas técnicas: serão classificadas as empresas que apresentarem os
requisitos exigidos no edital, tais como: capacitação
e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo
metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados
nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a
sua execução (utiliza-se sistema de pontuação para estabelecer a valorização mínima para classificar).
e)
Abertura
dos envelopes de preços somente das empresas que tiveram suas propostas
técnicas classificadas e dentro da valorização mínima.
f)
Negocia-se
(orçamento e preços detalhados) com o proponente que tenha obtido a melhor
colocação dentre os licitantes que alcançaram a valorização mínima, tendo por
referência o menor preço desses licitantes.
g)
Se
houver impasse na negociação, passa-se para o segundo colocado da valorização
mínima e assim sucessivamente.
Nota: no caso de licitação do tipo técnica e preço, será adotado, adicionalmente,
após a escolha das propostas técnicas que atendam ao objeto licitado, o
seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:
I - será feita a avaliação
e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos
preestabelecidos no instrumento convocatório;
II - a
classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das
valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos
preestabelecidos no instrumento convocatório (sistema de pontuação).
-
As
propostas classificadas serão relacionadas pela ordem, da melhor posicionada
para a menor (ordem crescente dos preços propostos).
-
Desclassificação
de propostas:
a) em razão de sua desconformidade com os
requisitos do edital;
b) pela sua inviabilidade (preço excessivo,
preço acima do valor estabelecido como máximo e preço inexeqüível);
-
Preço inexeqüível (para obras de
engenharia): valor ofertado inferior a 70% da média aritmética obtida entre as
ofertas maiores que 50% do valor orçado pela Administração e inferior a 70% do
valor orçado pela Administração (deve ser feita a avaliação em cima dos dois
critérios).
-
Se
a proposta for exeqüível (no caso de obras), mas o seu valor foi inferior a 80%
dos valores acima (média aritmética e valor orçado), para assinar o contrato
deverá apresentar garantia: caução
de títulos, fiança bancária, seguro-garantia, depósito em dinheiro.
-
Pode
ser solicitado pela comissão: perícias, testes, exames para verificação da
exeqüibilidade da proposta.
-
Cabe
recurso nos mesmos prazos relacionados para a habilitação, mutatis mutandis.
Nota 1: a habilitação atinge o proponente; a
classificação atinge a proposta.
Nota 2: a proposta vencedora no pregão: a)
verifica-se a que apresentou menor preço nos envelopes; b) seleciona-se as
demais propostas com preços maiores em até 10% a que ofertou menor preço para
fazer os lances verbais; c) nos lances verbais, a que oferecer menor lance
final será declarada vencedora.
Nota 3: no caso que o critério for melhor
técnica e técnica e preço, utiliza-se três envelopes: o da documentação, o da
técnica e o da proposta. Nos demais casos, utilizam-se dois envelopes: o da
documentação e da proposta.
8) JULGAMENTO
-
O
julgamento ocorrerá após o julgamento das propostas.
-
O
julgamento é privativo da comissão (concorrência, tomada de preço), da comissão
ou servidor designado (convite), do pregoeiro (pregão).
Nota: A comissão poderá ser permanente ou
especial, possuindo no mínimo 3 membros, sendo 2 pelo menos servidores
qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração
responsável pela licitação.
Nota: o mandato da comissão será de 1 ano,
sendo vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão
no ano seguinte.
Nota: na modalidade de convite,
excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade
do pessoal disponível, a comissão poderá ser substituída por um único servidor.
Nota: no pregão, a comissão é substituída
pelo pregoeiro, o qual terá uma equipe de apoio que deverá ser integrada em sua
maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração
Pública, preferencialmente pertencente aos quadros da entidade promotora da
licitação.
Nota: no caso de concurso, a comissão será
especial, formada por pessoas com reputação ilibada e reconhecido conhecimento
da matéria em exame, servidor público ou não.
-
Julgamento
está vinculado ao que foi estabelecido em edital.
-
Em
caso de empate: a) preferência de bens produzidos no Brasil; b) persistindo,
sorteio.
-
O
julgamento deve ser objetivo e seguir o tipo de licitação adotado (menor preço,
melhor técnica, técnica e preço, maior lance).
9) HOMOLOGAÇÃO
-
Homologação
é a aprovação do certame licitatório e de seu resultado.
-
É
feita pela autoridade superior (não pode ser pela Comissão).
-
Normalmente
quem homologa é quem autorizou a realização da licitação.
-
Além
de homologar, essa autoridade poderia:
a) anular o certame por vício insanável;
b) revogar o certame, se presente causa que o
autorize;
c) sanar os vícios que não contaminem o
resultado da licitação e depois homologar (convalidar).
10) ADJUDICAÇÃO
-
É
o ato que entrega o objeto da licitação ao vencedor (é declarar o vencedor).
-
Efeitos
da adjudicação:
a)
Expectativa
de direito para contratação futura;
b)
Impede
a Administração de realizar nova licitação com objeto idêntico (no prazo da
proposta – 60 dias).
c)
Libera
todos os demais licitantes e garantias, se forem solicitadas (até 1% do valor
estimado da licitação).
d)
Vincula
o vencedor nos termos do edital.
e)
Sujeita
o vencedor às penalidades previstas no edital, se não assinar o contrato,
quando convocado.
Nota: No caso de pregão, a fase da
adjudicação é feita pelo pregoeiro, sendo essa fase anterior à homologação e a
fase de classificação antecede a fase de habilitação.
Nota: Nas parcerias público-privadas (Lei
11.079/2004), há possibilidade de inversão das fases de classificação e
habilitação para dar maior celeridade e eficiência nos certames licitatórios.
Nota: parte da doutrina considera a
adjudicação a última fase do procedimento licitatório (concorrência, tomada de
preços e convite), inclusive muitas bancas de concursos. Todavia, vem crescendo
os entendimentos que a última fase seria a homologação.
REVOGAÇÃO
DA LICITAÇÃO
-
Se
a licitação for considerada inoportuna e inconveniente ao interesse público,
pode ser revogada a qualquer momento.
-
A
revogação deve originar-se de fato superveniente, devidamente justificado e
comprovado, que comprometam o interesse púbico.
-
Pode
haver indenização ao licitante vencedor, desde que comprove prejuízos (efeito
ex nunc).
-
É
revogada pela autoridade competente (normalmente quem autorizou a realização da
licitação).
-
É
assegurado ao licitante o direito ao contraditório e ampla defesa na forma de
recurso (os prazos são os mesmos indicados no item habilitação, mutatis
mutandis).
ANULAÇÃO
DA LICITAÇÃO
-
Se
ocorrer ilegalidade no procedimento licitatório, a licitação será anulada, podendo
ser procedida de oficio ou provocada por terceiros.
-
O
ato de anular atinge toda a licitação, determinando o seu encerramento (efeito
ex tunc).
-
A
nulidade do processo licitatório não gera o direito de indenizar e torna também
nulo o contrato, assegurando-se o contraditório e ampla defesa ao contratado.
-
No
caso de o contratado tiver executado parte do objeto e não for responsável pela
ilegalidade que motivou a anulação, terá direito a indenização do que empregou
na execução (art. 59 da Lei 8.666/93).
-
A
Administração deve apurar a responsabilidade de quem deu causa à nulidade
(sindicância e processo administrativo disciplinar).
-
Cabe
recurso no caso da anulação do processo licitatório, nos mesmos prazos da
habilitação, mutatis mutandis.
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
-
Formada
por no mínimo 3 servidores, sendo que pelo menos 2 deles qualificados pertençam
à Administração
-
No
caso de convite, a comissão poderá ser substituída por apenas 1 membro, nas
pequenas unidades (falta de pessoal).
-
No
caso de leilão, será formada pelo leiloeiro e equipe de auxílio (dois ou mais
servidores).
-
Pode
ser: permanente ou especial
-
Comissão
permanente: criada para proceder aos procedimentos licitatórios pelo período de
1 ano, vedada a recondução integral de seus membros na nova comissão
-
Comissão
especial: criada para proceder a procedimento licitatório específico. Findo
este, ela se desfaz.
-
Na
modalidade de concurso, a comissão será especial, formada por servidores ou não
servidores, que detenham conhecimento sobre o objeto licitado.
-
A
responsabilidade pelos atos praticados cabe a todos os membros, solidariamente,
exceto, quando houver expressamente manifestação de um deles discordando com
certa tomada de decisão.
SANÇÕES
A Lei 8666/93,
impõe sanções para licitantes que por qualquer motivo venha a prejudicar o
interesse público que pretende ser atingido pelo procedimento licitatório.
Dentre os fatos
que venham a comprometer o procedimento licitatório, deve-se observar os
seguintes fatores:
1) Recusa Injustificada
A recusa
injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o
instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração,
caracteriza o descumprimento total da
obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas (Art.
81, Lei 8666/93).
Não caracteriza
recusa injustificada, o ato de recusa dos licitantes convocados para contratar
no lugar de adjudicatário vencedor do procedimento licitatório, por não
aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas por a aquele adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e
preço (Parágrafo único, art. 81, Lei 8666/93).
2) Atos irregulares praticados por agentes públicos
Os agentes
administrativos que praticarem atos em desacordo com a Lei de Licitação ou
visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas
naquela lei e nos regulamentos próprios (estatuto dos servidores), sem prejuízo
das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar (Art. 82, Lei
8666/93).
Os crimes praticado
contra o procedimento licitatório, mesmo que simplesmente tentados, sujeitam os
seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo (Art.
83 da Lei 8666/93)
3) Conceito de servidor público:
Considera-se
servidor público aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem
remuneração, cargo, função ou emprego público (Art. 84, Lei 8666/93).
4) Equiparação a servidor público:
Equipara-se a
servidor público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal,
assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de
economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto do Poder
Público (Art. 84. § 1o, Lei 8666/93).
5) Qualificadora
A pena imposta
será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos forem
ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da
Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista,
fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder
Público (Art. 84. § 2o, Lei 8666/93).
6) Extensão das infrações penais em licitação
As infrações
penais previstas na Lei 8666/93 pertinem às licitações e aos contratos
celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações
públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto. (Art.
85, Lei 8666/93).
3 ) SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
a) Atraso injustificado na execução
O atraso
injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no
instrumento convocatório ou no contrato. (Art. 86 da Lei 8666/93).
A multa a que
alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o
contrato e aplique as outras sanções previstas em Lei (suspensão do direito de
licitar e contratar, declaração de inidoneidade). Art. 86, § 1o
da Lei 8666/93.
A multa, aplicada
após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo
contratado. Art. 86, § 2o da Lei 8666/93.
§ 3o
Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda
desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos
pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o
caso, cobrada judicialmente. Art. 86, § 3o da Lei 8666/93.
b) Inexecução total
ou parcial do contrato
Pela inexecução
total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa,
aplicar ao contratado as seguintes sanções: Art. 85, da Lei 8666/93.
I - advertência;
II - multa, na
forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão
temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração, por prazo não superior a
2 (dois) anos;
IV - declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a
Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de dois anos.
Se a multa
aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta,
responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos
eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. Art. 87, § 1o
da Lei 8666/93.
As sanções de
advertência, suspensão e declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas
juntamente com a multa, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo
processo, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis. Art. 87, § 2o da Lei 8666/93.
A sanção de declaração de inidoneidade é de
competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo
processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a
reabilitação ser requerida após 2 (dois)
anos de sua aplicação. Art. 87, § 3o da Lei 8666/93.
As sanções de suspensão e declaração de inidoneidade
poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos
contratos regidos pela Lei 8666/93, que (Art. 88 da Lei 8666/93):
I - tenham sofrido
condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento
de quaisquer tributos;
II - tenham
praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem
não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos
ilícitos praticados.
Crimes
e Penas
Contratação
direta indevida
Art. 89. Dispensar
ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de
observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção,
de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na
mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a
consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal,
para celebrar contrato com o Poder Público.
Frustar e fraudar o caráter competitivo
Art. 90. Frustrar
ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter
competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou
para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção,
de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Patrocínio de interesse privado – advocacia administrativa
Art. 91.
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração,
dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação
vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - detenção,
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Favoritismo a licitante ou contratado
Art. 92. Admitir,
possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação
contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos
celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da
licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura
com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto
no art. 121 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
Pena - detenção,
de dois a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
Parágrafo único.
Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a
consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia,
injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.
Frustar a realização de procedimento licitatório
Art. 93. Impedir,
perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:
Pena - detenção,
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Devassar sigilo de proposta de licitação
Art. 94. Devassar
o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a
terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção,
de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.
Afastamento de licitante por violência
Art. 95. Afastar
ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou
oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - detenção,
de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à
violência.
Parágrafo único.
Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da
vantagem oferecida.
Fraudar licitação para obtenção de vantagem indevida
Art. 96. Fraudar,
em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de
bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando
arbitrariamente os preços;
II - vendendo,
como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III - entregando
uma mercadoria por outra;
IV - alterando
substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
V - tornando, por
qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:
Pena - detenção,
de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Contratação de empresa inidônea.
Art. 97. Admitir à
licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - detenção,
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único.
Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a
contratar com a Administração.
Impedir inscrição no registro cadastral injustamente
Art. 98. Obstar,
impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos
registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou
cancelamento de registro do inscrito:
Pena - detenção,
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 99. A pena de multa cominada
nos arts. 89 a
98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em
índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente
obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
§ 1o
Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois
por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado
ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2o
O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda
Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
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