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quinta-feira, 18 de julho de 2013

Licitação 3

LICITAÇÃO 3


PROCEDIMENTO E FASES


1)    A licitação é realizada por meio de procedimento administrativo com a realização de atos e fatos seqüenciais para permitir a melhor contratação almejada.

2)    DIVISÃO DAS FASES: interna e externa.

3)    FASE INTERNA:

a)    Inicia-se com a abertura do procedimento, devendo ser autuado o processo, protocolado, numerado, com autorização para licitar (necessidade de contratar – Ex.: falta de material).
b)    Definição precisa do objeto a ser contratado (quantidade, qualidade, preços, funcionalidade).
c)    Projeto básico para obras e serviços.
d)    Orçamento detalhado (custos).
e)    Contemplação da despesa no plano plurianual.
f)     Reserva de recursos orçamentários para a despesa.

Nota: a fase interna é comum para todas as modalidades de licitação que envolva compras, serviços e obras.

Nota: no pregão, a fase interna é chamada de fase preparatória.

4)    FASE EXTERNA:

a)    Audiência pública: para obras de engenharia cujo limite superar 100 vezes o limite superior da concorrência de obras (100 x 1.500.000,00= 1500.000.000,00), realizada quinze dias úteis antes da publicação do edital, com divulgação pelo prazo de 10 dias úteis nos mesmos meios de publicidade da concorrência;

b)    Emissão do edital ou da carta-convite – início do procedimento, se não houver audiência pública;

c)    Habilitação;

d)    Classificação;

e)    Julgamento;

f)     Homologação;

g)    Adjudicação.

Nota: as modalidades estabelecidas pela Lei 8.666/93 adota o procedimento acima, sendo que a audiência público só ocorre antecedendo uma concorrência.

Nota: no pregão, a fase de habilitação é posterior a fase de classificação e só para a empresa vencedora da fase de lances.


5)    EDITAL: é a lei interna do procedimento licitatório, devendo contemplar as seguintes informações:

-       Modalidades: concorrência, tomada de preços, leilão e concurso;

-       Divulgação: aviso do edital deve ser feito na imprensa oficial, jornal de grande circulação e meio eletrônico (internet);

-       Prazos (mínimos entre publicação e abertura das propostas): 45 dias para concorrência (empreitada integral, melhor técnica, técnica e preço) e concurso; 30 dias para concorrência (outras situações) e tomada de preços (melhor técnica e técnica e preço); 15 dias para tomada de preços (outras situações), leilão; 8 dias úteis para pregão e 5 dias úteis para convite.

-       Conteúdo: objeto da licitação, prazos e condições para assinatura do contrato, sanções no caso de empreendimento, local de exame do projeto básico e do projeto executivo; critérios para participar da licitação e para o julgamento; condições de pagamento, minuta do contrato.

-       Prazos de impugnação do edital: para o licitante até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação ou a proposta da carta-convite; para o cidadão o prazo é de cinco dias úteis antes da data de abertura da documentação (no caso de pregão, este prazo é de dois dias úteis).

Nota: qualquer cidadão poderá impugnar o edital dentro de 5 dias úteis antes da data fixada para recebimento e abertura dos envelopes, devendo a Administração julgar em 3 dias úteis (art. 41, parag. 1º  Lei 8666/93).

Nota: qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas aos órgãos de controle interno contra irregularidade em licitação (art. 113, parág. 1º , Lei 8666/93).


-       A comissão deve manifestar-se sobre a impugnação: a) em três dias úteis contado da data do recebimento da impugnação feita pelo cidadão; 24 horas após o recebimento da impugnação; c) até a data da abertura da documentação, no caso de impugnação feita pelos licitantes.

-       Caso não seja o edital impugnado, decairá o direito para o licitante e cidadão na esfera administrativa.

-       As ações judiciais cabíveis serão: a) mandado de segurança para o licitante; b) ação civil pública ou medida cautelar para o Ministério Público; c) ação popular para o cidadão.

6)    HABILITAÇÃO:

-       É o momento do recebimento dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação e exame dos documentos solicitados no edital.

-   A abertura dos envelopes de habilitação ocorrerá em sessão pública, em data e horário estabelecido no edital, devendo ser lavrada ata circunstanciada e assinada pela comissão e licitantes.

-       A documentação deve comprovar:

a) habilitação jurídica (contrato social, titularidade, autorização de funcionamento);

b) qualificação técnica (certidões dos conselhos fiscalizadores, cartas de clientes, relação de clientes);

c) qualificação econômico-financeira (balanços, demonstrações de resultados, índices financeiros);

d) regularidade fiscal (certidão negativa da dívida pública, certidão negativa das Fazendas Públicas, regularidade com INSS, FGTS).

e) Cumprimento do disposto no art. 7º, XXXIII da CF, que proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho para menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

Nota: no caso de pregão, a habilitação é simplificada, sendo exigido: regularidade com a Fazenda Nacional, Seguridade Social e o FGTS, Fazendas Estaduais e Municipais e, quando for o caso, que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira.

-       A habilitação tem natureza vinculada, pois deverá habilitar os interessados que cumprirem os requisitos fixados no edital e inabilitando os descumpridores.

-       A inabilitação afasta o interessado do processo, não devendo ser aberto o seu envelope de proposta de preço (devem ser devolvidos os envelopes de propostas para os inabilitados).

-       Se todos interessados forem inabilitados, poderá a Comissão conceder novo de 8 dias úteis para reapresentação dos documentos. No caso de convite, este prazo é de 3 dias úteis.

-       Cabe recurso contra a inabilitação e habilitação (art. 109 da Lei 8.666/93):

 a) 5 dias úteis (tomada de preços e concorrência);

b) 2 dias úteis (convite);

b) 3 dias no pregão.

-       Os recursos apresentados podem ser impugnados pelos demais licitantes, devendo as contra-razões serem oferecidas nos mesmos prazos acima, só que contados a partir da comunicação da interposição de recurso, exceto no pregão, cujo prazo de impugnação corre a partir do término do prazo recursal.

Nota: No pregão a interposição de recursos só é possível se o licitante manifestar-se e consignar a sua intenção em ata. Nas demais modalidades, os prazos são abertos automaticamente.

Nota: se não houver previsão para recurso, cabe representação no mesmo prazo deste.

Nota: o recurso deve ser interposto à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido (comissão, pregoeiro, chefe da repartição), a qual poderá reconsiderar a sua decisão no prazo de 5 dias úteis ou fazer subir o recursos para a autoridade superior, devidamente informado, para que profira decisão no prazo de 5 dias úteis, contado do recebimento, sob pena de responsabilidade.

Nota: no caso de inabilitação, habilitação e julgamento de propostas (classificação e desclassificação), o efeito do recurso é suspensivo (art. 109, parág. 2º. Lei 8.666/93) (ato vinculado).

Nota: No caso de revogação, anulação, indeferimento, alteração ou cancelamento de registro cadastral, a Administração poderá conceder efeito suspensivo por razões de interesse público (ato discricionário).

Nota: na contagem dos prazos, excluem-se o primeiro dia e conta-se o dia do vencimento.

7)    CLASSIFICAÇÃO:

-       Vencida a etapa da habilitação, passa-se a examinar o conteúdo das propostas (ato vinculado).

-       O julgamento das propostas será realizado pelo tipo de licitação e segundo os critérios previamente estabelecidos no edital.

Nota: tipos de licitação:

a)    Menor preço: o vencedor do certame será aquele que apresentar o menor valor para o item especificado no edital ou convite.

b)    Melhor técnica: o vencedor será aquele que apresentar a melhor solução técnica para o objeto licitado, em termos de funcionalidade, qualidade, desempenho, produtividade, precisão.

c)    Técnica e Preço: quando forem conjugadas as características de técnica e preço.

d)    Maior lance ou oferta: nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

Nota: não poderá haver criação de novos tipos de licitação.

Nota: para bens e serviços de informática é obrigatória a utilização do tipo técnica e preço.

Nota: os tipos técnica e preço e melhor técnica devem ser utilizados em contratações de serviços de natureza predominantemente intelectual, tais como: projeto básico e executivo, fiscalização, consultoria, cálculos, supervisão, gerenciamento, estudos técnicos.

Nota: procedimento para a licitação tipo melhor técnica:

a)    A Administração deve fixar o valor máximo que esteja disposta a contratar.
b)    São apresentados três envelopes: habilitação, proposta técnica e proposta de preços.

c)    Abrem-se e analisam-se os envelopes de proposta técnica somente para as empresas habilitadas.

d)    Classificação de propostas técnicas: serão classificadas as empresas que apresentarem os requisitos exigidos no edital, tais como: capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução (utiliza-se sistema de pontuação para estabelecer a valorização mínima para classificar).
e)    Abertura dos envelopes de preços somente das empresas que tiveram suas propostas técnicas classificadas e dentro da valorização mínima.

f)     Negocia-se (orçamento e preços detalhados) com o proponente que tenha obtido a melhor colocação dentre os licitantes que alcançaram a valorização mínima, tendo por referência o menor preço desses licitantes.

g)    Se houver impasse na negociação, passa-se para o segundo colocado da valorização mínima e assim sucessivamente.

Nota: no caso de licitação do tipo técnica e preço, será adotado, adicionalmente, após a escolha das propostas técnicas que atendam ao objeto licitado, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:
I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;
II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório (sistema de pontuação).

-       As propostas classificadas serão relacionadas pela ordem, da melhor posicionada para a menor (ordem crescente dos preços propostos).

-       Desclassificação de propostas:

a) em razão de sua desconformidade com os requisitos do edital;

b) pela sua inviabilidade (preço excessivo, preço acima do valor estabelecido como máximo e preço inexeqüível);

-       Preço inexeqüível (para obras de engenharia): valor ofertado inferior a 70% da média aritmética obtida entre as ofertas maiores que 50% do valor orçado pela Administração e inferior a 70% do valor orçado pela Administração (deve ser feita a avaliação em cima dos dois critérios).

-       Se a proposta for exeqüível (no caso de obras), mas o seu valor foi inferior a 80% dos valores acima (média aritmética e valor orçado), para assinar o contrato deverá apresentar garantia: caução de títulos, fiança bancária, seguro-garantia, depósito em dinheiro.

-       Pode ser solicitado pela comissão: perícias, testes, exames para verificação da exeqüibilidade da proposta.

-       Cabe recurso nos mesmos prazos relacionados para a habilitação, mutatis mutandis.

Nota 1: a habilitação atinge o proponente; a classificação atinge a proposta.

Nota 2: a proposta vencedora no pregão: a) verifica-se a que apresentou menor preço nos envelopes; b) seleciona-se as demais propostas com preços maiores em até 10% a que ofertou menor preço para fazer os lances verbais; c) nos lances verbais, a que oferecer menor lance final será declarada vencedora.

Nota 3: no caso que o critério for melhor técnica e técnica e preço, utiliza-se três envelopes: o da documentação, o da técnica e o da proposta. Nos demais casos, utilizam-se dois envelopes: o da documentação e da proposta.


8)    JULGAMENTO

-       O julgamento ocorrerá após o julgamento das propostas.

-       O julgamento é privativo da comissão (concorrência, tomada de preço), da comissão ou servidor designado (convite), do pregoeiro (pregão).

Nota: A comissão poderá ser permanente ou especial, possuindo no mínimo 3 membros, sendo 2 pelo menos servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsável pela licitação.

Nota: o mandato da comissão será de 1 ano, sendo vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no ano seguinte.

Nota: na modalidade de convite, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade do pessoal disponível, a comissão poderá ser substituída por um único servidor.

Nota: no pregão, a comissão é substituída pelo pregoeiro, o qual terá uma equipe de apoio que deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração Pública, preferencialmente pertencente aos quadros da entidade promotora da licitação.

Nota: no caso de concurso, a comissão será especial, formada por pessoas com reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidor público ou não.

-       Julgamento está vinculado ao que foi estabelecido em edital.

-       Em caso de empate: a) preferência de bens produzidos no Brasil; b) persistindo, sorteio.

-       O julgamento deve ser objetivo e seguir o tipo de licitação adotado (menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior lance).

9)    HOMOLOGAÇÃO

-       Homologação é a aprovação do certame licitatório e de seu resultado.
-       É feita pela autoridade superior (não pode ser pela Comissão).
-       Normalmente quem homologa é quem autorizou a realização da licitação.
-       Além de homologar, essa autoridade poderia:

a) anular o certame por vício insanável;

b) revogar o certame, se presente causa que o autorize;

c) sanar os vícios que não contaminem o resultado da licitação e depois homologar (convalidar).


10) ADJUDICAÇÃO

-       É o ato que entrega o objeto da licitação ao vencedor (é declarar o vencedor).

-       Efeitos da adjudicação:

a)    Expectativa de direito para contratação futura;

b)    Impede a Administração de realizar nova licitação com objeto idêntico (no prazo da proposta – 60 dias).

c)    Libera todos os demais licitantes e garantias, se forem solicitadas (até 1% do valor estimado da licitação).

d)    Vincula o vencedor nos termos do edital.
e)    Sujeita o vencedor às penalidades previstas no edital, se não assinar o contrato, quando convocado.

Nota: No caso de pregão, a fase da adjudicação é feita pelo pregoeiro, sendo essa fase anterior à homologação e a fase de classificação antecede a fase de habilitação.

Nota: Nas parcerias público-privadas (Lei 11.079/2004), há possibilidade de inversão das fases de classificação e habilitação para dar maior celeridade e eficiência nos certames licitatórios.

Nota: parte da doutrina considera a adjudicação a última fase do procedimento licitatório (concorrência, tomada de preços e convite), inclusive muitas bancas de concursos. Todavia, vem crescendo os entendimentos que a última fase seria a homologação.


REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO

-       Se a licitação for considerada inoportuna e inconveniente ao interesse público, pode ser revogada a qualquer momento.

-       A revogação deve originar-se de fato superveniente, devidamente justificado e comprovado, que comprometam o interesse púbico.

-       Pode haver indenização ao licitante vencedor, desde que comprove prejuízos (efeito ex nunc).

-       É revogada pela autoridade competente (normalmente quem autorizou a realização da licitação).

-       É assegurado ao licitante o direito ao contraditório e ampla defesa na forma de recurso (os prazos são os mesmos indicados no item habilitação, mutatis mutandis).



ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO


-       Se ocorrer ilegalidade no procedimento licitatório, a licitação será anulada, podendo ser procedida de oficio ou provocada por terceiros.
-       O ato de anular atinge toda a licitação, determinando o seu encerramento (efeito ex tunc).

-       A nulidade do processo licitatório não gera o direito de indenizar e torna também nulo o contrato, assegurando-se o contraditório e ampla defesa ao contratado.

-       No caso de o contratado tiver executado parte do objeto e não for responsável pela ilegalidade que motivou a anulação, terá direito a indenização do que empregou na execução (art. 59 da Lei 8.666/93).

-       A Administração deve apurar a responsabilidade de quem deu causa à nulidade (sindicância e processo administrativo disciplinar).

-       Cabe recurso no caso da anulação do processo licitatório, nos mesmos prazos da habilitação, mutatis mutandis.


COMISSÃO DE LICITAÇÃO

-       Formada por no mínimo 3 servidores, sendo que pelo menos 2 deles qualificados pertençam à Administração
-       No caso de convite, a comissão poderá ser substituída por apenas 1 membro, nas pequenas unidades (falta de pessoal).
-       No caso de leilão, será formada pelo leiloeiro e equipe de auxílio (dois ou mais servidores).
-       Pode ser: permanente ou especial
-       Comissão permanente: criada para proceder aos procedimentos licitatórios pelo período de 1 ano, vedada a recondução integral de seus membros na nova comissão
-       Comissão especial: criada para proceder a procedimento licitatório específico. Findo este, ela se desfaz.
-       Na modalidade de concurso, a comissão será especial, formada por servidores ou não servidores, que detenham conhecimento sobre o objeto licitado.
-       A responsabilidade pelos atos praticados cabe a todos os membros, solidariamente, exceto, quando houver expressamente manifestação de um deles discordando com certa tomada de decisão.



SANÇÕES

A Lei 8666/93, impõe sanções para licitantes que por qualquer motivo venha a prejudicar o interesse público que pretende ser atingido pelo procedimento licitatório.
Dentre os fatos que venham a comprometer o procedimento licitatório, deve-se observar os seguintes fatores:
1) Recusa Injustificada
A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas (Art. 81, Lei 8666/93).
Não caracteriza recusa injustificada, o ato de recusa dos licitantes convocados para contratar no lugar de adjudicatário vencedor do procedimento licitatório, por não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas por a aquele  adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço (Parágrafo único, art. 81, Lei 8666/93).

2) Atos irregulares praticados por agentes públicos

Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com a Lei de Licitação ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas naquela lei e nos regulamentos próprios (estatuto dos servidores), sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar (Art. 82, Lei 8666/93).
Os crimes praticado contra o procedimento licitatório, mesmo que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo (Art. 83 da Lei 8666/93)

3) Conceito de servidor público:
Considera-se servidor público aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público (Art. 84, Lei 8666/93).

4) Equiparação a servidor público:
Equipara-se a servidor público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto do Poder Público (Art. 84. § 1o, Lei 8666/93).

5) Qualificadora
A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público (Art. 84. § 2o, Lei 8666/93).

6) Extensão das infrações penais em licitação
As infrações penais previstas na Lei 8666/93 pertinem às licitações e aos contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto. (Art. 85, Lei 8666/93).


3 ) SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

a) Atraso injustificado na execução

O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. (Art. 86 da Lei 8666/93).
A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas em Lei (suspensão do direito de licitar e contratar, declaração de inidoneidade). Art. 86, § 1o da Lei 8666/93.
A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado. Art. 86, § 2o da Lei 8666/93.
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente. Art. 86, § 3o da Lei 8666/93.

b) Inexecução total ou parcial do contrato
Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: Art. 85, da Lei 8666/93.
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de dois anos.
Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. Art. 87, § 1o da Lei 8666/93.
As sanções de advertência, suspensão e declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com a multa, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Art. 87, § 2o da Lei 8666/93.
A sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. Art. 87, § 3o da Lei 8666/93.
As sanções de suspensão e declaração de inidoneidade poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos pela Lei 8666/93, que (Art. 88 da Lei 8666/93):
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

Crimes e Penas


Contratação direta indevida

Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

Frustar e fraudar o caráter competitivo

Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Patrocínio de interesse privado – advocacia administrativa
Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Favoritismo a licitante ou contratado

Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.

Frustar a realização de procedimento licitatório
Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Devassar sigilo de proposta de licitação
Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.

Afastamento de licitante por violência
Art. 95. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.

Fraudar licitação para obtenção de vantagem indevida
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Contratação de empresa inidônea.
Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.

Impedir inscrição no registro cadastral injustamente
Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
§ 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.


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