Texto 10
REGIME DISCIPLINAR
DOS DEVERES E VEDAÇÕES
DOS DEVERES (art. 118)
Os deveres são obrigações que os membros do Ministério
Público devem realizar no desempenho de suas funções.
Art. 118 - São deveres dos membros do Ministério
Público, além de outros previstos em lei:
I - manter conduta
ilibada e irrepreensível nos atos de sua vida pública e privada;
II - zelar pelo prestígio dos Poderes constituídos, do
Ministério Público, por suas prerrogativas, pela dignidade de seu cargo e
funções, pelo respeito aos Magistrados, Advogados e membros da Instituição;
III - indicar
os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando
relatório em sua manifestação final ou recursal;
IV - obedecer, rigorosamente, aos prazos processuais, justificando os motivos de eventual atraso;
V - atender ao expediente forense e assistir aos atos
judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;
VI - usar, obrigatoriamente, vestes talares nas
sessões do Colégio de Procuradores de Justiça, Audiências e nos julgamentos
perante os Tribunais, inclusive do Júri;
VII - trajar-se
adequadamente e na conformidade das tradições forenses, quando do
comparecimento à Procuradoria-Geral de Justiça, ou em solenidade promovida pela
Instituição, bem como, no exercício da função, a qualquer repartição pública;
VIII - desempenhar, com zelo e presteza, as suas
funções;
IX - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da
lei;
X - adotar, nos limites de suas atribuições, as
providências cabíveis em face de irregularidades de que tenha conhecimento ou
que ocorra nos serviços a seu cargo;
XI - tratar com urbanidade
as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;
XII - residir, se
titular, na respectiva Comarca,
salvo autorização expressa do Procurador-Geral de Justiça;
XIII - atender com presteza as solicitações dos demais
membros do Ministério Público;
XIV - prestar informações solicitadas pelos órgãos da
Instituição;
XV - prestar assistência judiciária onde não houver
órgão próprio e orientação jurídica, sempre que solicitada, aos necessitados;
XVI - guardar sigilo funcional quanto à matéria dos
procedimentos judiciais e extrajudiciais que tramitem em segredo de Justiça;
XVII - acatar,
no plano administrativo, as decisões
dos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público;
XVIII - representar ao Procurador-Geral de Justiça
sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;
XIX - encaminhar ao Corregedor-Geral do Ministério
Público, em 48 (quarenta e oito) horas,
cópia dos pedidos de arquivamento de inquéritos policiais;
XX - atender aos interessados, a qualquer momento, nos
casos urgentes;
XXI - dedicar-se plena e exclusivamente a atribuições
afetas ao Ministério Público, excetuados os casos previstos em lei;
XXII - identificar-se em suas manifestações
funcionais;
XXIII - permanecer no Fórum ou no prédio onde funcione
a respectiva Promotoria de Justiça, nos dias úteis, durante o expediente
forense, salvo quando em diligência ou com autorização superior;
XXIV - participar, quando designado, de Comissões ou
Colegiados, a critério do Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo das demais
funções de seu cargo;
XXV - comparecer às reuniões dos órgãos colegiados da
Instituição aos quais pertencer;
XXVI - comparecer às reuniões administrativas quando
convocado pelo Procurador-Geral de Justiça e Corregedor-Geral do Ministério
Público, salvo motivo justificado;
XXVII - velar pela regularidade e celeridade dos
processos em que intervenha;
XXVIII - respeitar a dignidade pessoal do acusado;
XXIX - compor Comissão de Sindicância ou de Processo
Administrativo contra membro do Ministério Público, quando designado, salvo
motivo a ser justificado por escrito;
XXX - apresentar, bienalmente,
declaração de bens;
XXXI - encaminhar ao Corregedor-Geral do Ministério
Público, até o quinto dia útil de cada
mês, relatório das atividades desenvolvidas no mês anterior, contando-se
este prazo até o décimo dia útil nas
hipóteses de acumulação;
XXXII – zelar pela manutenção da residência oficial do
Ministério Público.
Parágrafo único - O membro do Ministério Público não está sujeito a livro de ponto,
sendo a sua assiduidade comprovada no Relatório Mensal.
DAS VEDAÇÕES (art. 119)
As vedações são proibições
no exercício das funções dos membros do Ministério Público.
Art. 119 - Aos membros do Ministério Público se
aplicam as seguintes vedações;
I - receber,
a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais;
II - exercer
advocacia;
III - exercer o comércio ou participar de sociedade
comercial, exceto como quotista ou
acionista;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer
outra função pública, salvo de
magistério;
V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o disposto no §
2.° deste artigo (exercer ou
concorrer a cargo eletivo,
se afastado);
VI - integrar, sem autorização do Procurador-Geral de
Justiça, comissões de sindicância ou de processo administrativo estranhas ao
Ministério Público;
VII - manter, sob sua chefia imediata, em cargo de
função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau; (nepotismo)
§ 1.º Não
constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as
atividades exercidas em organismos estatais afetos à Área de atuação do
Ministério Público, em Centro de Estudo e Aperfeiçoamento do Ministério
Público, em entidades de representação de classe e o exercício de cargos de
confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares.
Afastamento para
concorrer ou exercer cargo eletivo
O membro do Ministério Público se em atividade não poderá
concorrer ou exercer cargo público.
É permitido
afastamento para concorrer ou exercer cargo eletivo.
§ 2.º Para efeito do art. 128, § 5.º, inciso II,
alínea "e", da Constituição Federal, sem prejuízo do disposto na
legislação eleitoral, o membro do Ministério Público poderá afastar-se para exercer cargo público eletivo ou a ele
concorrer.
Impedido de funcionar
no procedimento eleitoral
Qualquer membro do Ministério Público filiado a partido
político.
§ 3.º Fica automaticamente impedido de funcionar em
qualquer fase do procedimento eleitoral o membro do Ministério filiado a partido
político.
Afastamento para cargo
comissionado em outros poderes
Seu afastamento deve ser submetido ao Conselho Superior para
ficar à disposição de quaisquer poderes estaduais ou municipais.
Esse afastamento é de efetivo exercício, exceto para remoção ou promoção por
merecimento.
Art. 120 - O membro do Ministério Público, que tenha
exercido a opção de que trata o artigo 29, § 3.º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, poderá ser colocado à
disposição de
quaisquer órgãos dos Poderes Estaduais ou Municipais, devendo o pedido ser
submetido ao Conselho Superior, que ao decidir definirá se os vencimentos e
vantagens serão pagos pelo Ministério Público ou pelo órgão solicitante.
Parágrafo único - O afastamento do membro do
Ministério Público, nos casos previstos neste artigo, será considerado de
efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para remoção
ou promoção por
merecimento.
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
A relação de infrações
é exemplificativa, pois existem outras infrações disciplinares como ato de
improbidade, crimes contra a Administração Pública.
Art. 121 - Constituem infrações disciplinares, além de
outras definidas em lei:
I - violação de vedação constitucional;
II - descumprimento do dever funcional;
III - conduta incompatível com o exercício do cargo (embriaguês, incontinência pública, crítica
desrespeitosa, reincidência de atos punidos com suspeição);
IV - abandono
do cargo, pela interrupção injustificada do exercício das funções, por
mais de 30 (trinta) dias
consecutivos, ou 60 (sessenta) intercalados, no período de 12 (doze) meses;
V - revelação de assunto de caráter sigiloso de que
tenha conhecimento em razão do cargo ou função que exerça;
VI - lesão aos cofres públicos, dilapidação do
patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;
VII - condenação por crime contra o patrimônio,
costumes, administração e fé pública e por posse ou tráfico de entorpecentes.
§ 1.º Considera-se conduta incompatível com o exercício do cargo a prática habitual
de:
a) embriaguez;
b) ato de incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente a dignidade da instituição;
c) crítica pública e desrespeitosa a órgãos da
Instituição.
Parágrafo único - Configura-se ainda conduta
incompatível com o exercício do cargo a reincidência em
atos já punidos com suspensão.
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