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quinta-feira, 18 de julho de 2013

Texto 10

Texto 10
REGIME DISCIPLINAR

DOS DEVERES E VEDAÇÕES

DOS DEVERES (art. 118)

Os deveres são obrigações que os membros do Ministério Público devem realizar no desempenho de suas funções.

Art. 118 - São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:

I - manter conduta ilibada e irrepreensível nos atos de sua vida pública e privada;

II - zelar pelo prestígio dos Poderes constituídos, do Ministério Público, por suas prerrogativas, pela dignidade de seu cargo e funções, pelo respeito aos Magistrados, Advogados e membros da Instituição;

III - indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;

IV - obedecer, rigorosamente, aos prazos processuais, justificando os motivos de eventual atraso;

V - atender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;

VI - usar, obrigatoriamente, vestes talares nas sessões do Colégio de Procuradores de Justiça, Audiências e nos julgamentos perante os Tribunais, inclusive do Júri;

VII - trajar-se adequadamente e na conformidade das tradições forenses, quando do comparecimento à Procuradoria-Geral de Justiça, ou em solenidade promovida pela Instituição, bem como, no exercício da função, a qualquer repartição pública;

VIII - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;

IX - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

X - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face de irregularidades de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;

XI - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;

XII - residir, se titular, na respectiva Comarca, salvo autorização expressa do Procurador-Geral de Justiça;

XIII - atender com presteza as solicitações dos demais membros do Ministério Público;

XIV - prestar informações solicitadas pelos órgãos da Instituição;

XV - prestar assistência judiciária onde não houver órgão próprio e orientação jurídica, sempre que solicitada, aos necessitados;

XVI - guardar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos judiciais e extrajudiciais que tramitem em segredo de Justiça;

XVII - acatar, no plano administrativo, as decisões dos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público;

XVIII - representar ao Procurador-Geral de Justiça sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;
XIX - encaminhar ao Corregedor-Geral do Ministério Público, em 48 (quarenta e oito) horas, cópia dos pedidos de arquivamento de inquéritos policiais;

XX - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;

XXI - dedicar-se plena e exclusivamente a atribuições afetas ao Ministério Público, excetuados os casos previstos em lei;

XXII - identificar-se em suas manifestações funcionais;

XXIII - permanecer no Fórum ou no prédio onde funcione a respectiva Promotoria de Justiça, nos dias úteis, durante o expediente forense, salvo quando em diligência ou com autorização superior;

XXIV - participar, quando designado, de Comissões ou Colegiados, a critério do Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo das demais funções de seu cargo;

XXV - comparecer às reuniões dos órgãos colegiados da Instituição aos quais pertencer;

XXVI - comparecer às reuniões administrativas quando convocado pelo Procurador-Geral de Justiça e Corregedor-Geral do Ministério Público, salvo motivo justificado;

XXVII - velar pela regularidade e celeridade dos processos em que intervenha;

XXVIII - respeitar a dignidade pessoal do acusado;

XXIX - compor Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo contra membro do Ministério Público, quando designado, salvo motivo a ser justificado por escrito;

XXX - apresentar, bienalmente, declaração de bens;

XXXI - encaminhar ao Corregedor-Geral do Ministério Público, até o quinto dia útil de cada mês, relatório das atividades desenvolvidas no mês anterior, contando-se este prazo até o décimo dia útil nas hipóteses de acumulação;

XXXII – zelar pela manutenção da residência oficial do Ministério Público.

Parágrafo único - O membro do Ministério Público não está sujeito a livro de ponto, sendo a sua assiduidade comprovada no Relatório Mensal.

DAS VEDAÇÕES (art. 119)

As vedações são proibições no exercício das funções dos membros do Ministério Público.

Art. 119 - Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações;

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

II - exercer advocacia;

III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;

IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo de magistério;

V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o disposto no § 2.° deste artigo (exercer ou concorrer a cargo eletivo, se afastado);

VI - integrar, sem autorização do Procurador-Geral de Justiça, comissões de sindicância ou de processo administrativo estranhas ao Ministério Público;
VII - manter, sob sua chefia imediata, em cargo de função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau; (nepotismo)

§ 1.º Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à Área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudo e Aperfeiçoamento do Ministério Público, em entidades de representação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares.

Afastamento para concorrer ou exercer cargo eletivo

O membro do Ministério Público se em atividade não poderá concorrer ou exercer cargo público.

É permitido  afastamento para concorrer ou exercer cargo eletivo.

§ 2.º Para efeito do art. 128, § 5.º, inciso II, alínea "e", da Constituição Federal, sem prejuízo do disposto na legislação eleitoral, o membro do Ministério Público poderá afastar-se para exercer cargo público eletivo ou a ele concorrer.

Impedido de funcionar no procedimento eleitoral

Qualquer membro do Ministério Público filiado a partido político.

§ 3.º Fica automaticamente impedido de funcionar em qualquer fase do procedimento eleitoral o membro do Ministério filiado a partido político.

Afastamento para cargo comissionado em outros poderes

Seu afastamento deve ser submetido ao Conselho Superior para ficar à disposição de quaisquer poderes estaduais ou municipais.

Esse afastamento é de efetivo exercício, exceto para remoção ou promoção por merecimento.

Art. 120 - O membro do Ministério Público, que tenha exercido a opção de que trata o artigo 29, § 3.º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, poderá ser colocado à disposição de quaisquer órgãos dos Poderes Estaduais ou Municipais, devendo o pedido ser submetido ao Conselho Superior, que ao decidir definirá se os vencimentos e vantagens serão pagos pelo Ministério Público ou pelo órgão solicitante.

Parágrafo único - O afastamento do membro do Ministério Público, nos casos previstos neste artigo, será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para remoção ou promoção por merecimento.

DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

A  relação de infrações é exemplificativa, pois existem outras infrações disciplinares como ato de improbidade, crimes contra a Administração Pública.


Art. 121 - Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei:

I - violação de vedação constitucional;

II - descumprimento do dever funcional;

III - conduta incompatível com o exercício do cargo (embriaguês, incontinência pública, crítica desrespeitosa, reincidência de atos punidos com suspeição);

IV - abandono do cargo, pela interrupção injustificada do exercício das funções, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) intercalados, no período de 12 (doze) meses;

V - revelação de assunto de caráter sigiloso de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função que exerça;

VI - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;

VII - condenação por crime contra o patrimônio, costumes, administração e fé pública e por posse ou tráfico de entorpecentes.

§ 1.º Considera-se conduta incompatível com o exercício do cargo a prática habitual de:

a) embriaguez;

b) ato de incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente a dignidade da instituição;

c) crítica pública e desrespeitosa a órgãos da Instituição.

Parágrafo único - Configura-se ainda conduta incompatível com o exercício do cargo a reincidência em atos já punidos com suspensão.

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