Texto 12
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Instrumentos de
apuração de falta funcional
(art. 143)
Sindicância: nos casos de faltas puníveis com
penas de advertência e censura
ou quando necessite apurar materialidade e autoria (investigatório);
Processo administrativo: nos casos de faltas puníveis com suspensão, demissão ou cassação da aposentadoria ou de
disponibilidade.
Art. 143 - A apuração das infrações disciplinares será
feita mediante:
I - sindicância, quando cabíveis as penas de
advertência e censura;
II - processo administrativo, quando cabíveis as penas
de suspensão, demissão ou cassação da aposentadoria ou de disponibilidade.
Art. 144 - O processo administrativo será precedido de
sindicância, de caráter simplesmente investigatório, quando não houver
elementos suficientes para se concluir pela existência de infração ou de sua
autoria.
Competência para
determinar instauração de procedimento disciplinar:
1 - Sindicância: Procurador Geral
2 - Processo Administrativo: Conselho Superior
Proposta de instauração
de procedimento disciplinar:
- Procurador-Geral de Justiça;
- Conselho Superior do Ministério Público;
- Corregedor-Geral do Ministério Público.
Nota: o Colégio de Procuradores não tem competência
para determinar instauração ou para propor procedimento disciplinar.
Nota: o cidadão poderá representar para o
Procurador Geral pedindo instauração de procedimento disciplinar.
Art. 145 - Compete ao Procurador-Geral de Justiça
determina a instauração de sindicância e ao Conselho Superior a de processo
administrativo, na forma do inciso III, do § 2º, do art. 41, desta Lei.
Parágrafo único - Poderão propor a instauração do
procedimento disciplinar:
I - O Procurador-Geral de Justiça;
II - O Conselho Superior do Ministério Público;
III - O Corregedor-Geral do Ministério Público.
Art. 146 - Qualquer pessoa ou autoridade poderá pedir
a instauração de procedimento disciplinar contra membro do Ministério Público,
mediante representação escrita e dirigida ao Procurador-Geral de Justiça.
Afastamento preventivo
de membro (art. 147)
Requisto para
afastamento: prova
da infração e indícios suficientes de autoria
Motivo: na conveniência para apuração dos
fatos ou para assegurar a tranqüilidade pública.
Quem afasta: Procurador Geral, ouvido o Conselho
Superior.
Prazos de afastamento:
- até 60 dias: sindicância
- até 90 dias: processo administrativo.
Não poderá ter
afastamento: quando
a infração resultar em advertência ou censura.
Art. 147 - Havendo prova da infração e indícios
suficientes de autoria, durante o procedimento disciplinar, poderá o
Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior, afastar o sindicado ou
o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e
vantagens.
§ 1.º O afastamento dar-se-á por decisão fundamentada,
na conveniência para apuração dos fatos ou para assegurar a tranquilidade
pública, e não excederá a 60 (sessenta) dias para sindicância e a 90 (noventa)
dias para o processo administrativo.
§ 2.º O período de afastamento será considerado como
de efetivo exercício, para todos os efeitos.
§ 3.º O afastamento de que trata este artigo não
poderá ocorrer quando o fato imputado corresponder as penas de advertência e
censura.
Requisitos gerais (art. 148-153)
Falta de procurador de
justiça: presidente
do procedimento disciplinar pelo decano do Colégio de Procuradores.
Falta de promotor de
justiça apurada em sindicância: preside a sindicância o Corregedor-Geral, um dos
Corregedores-Auxiliares ou membro do Ministério Público mais antigo do que o
sindicado (indicado pelo Corregedor-Geral e designado pelo Procurador Geral).
Impedimento: o membro que participar do processo
de sindicância não pode participar da comissão de processo administrativo.
Normas subsidiárias: serão aplicadas as normas do
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, do Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Civis da União e as do Código de Processo Penal.
Art. 148 - Quando o sindicado ou indiciado for
Procurador de Justiça, o procedimento disciplinar será sempre presidido pelo
decano do Colégio de Procuradores;
Art. 149 - O membro do Ministério Público participante
da sindicância não poderá integrar a Comissão do processo administrativo.
Art. 150 - No procedimento disciplinar fica assegurada
aos membros do Ministério Público ampla defesa, na forma desta Lei, exercida
pessoalmente ou por procurador.
Art. 151 - Dos atos, termos e documentos principais do
procedimento disciplinar extrair-se-ão cópias para a formação de autos
suplementares.
Art. 152 - Os autos de procedimentos disciplinares
findos serão arquivados na Corregedoria Geral, não constando da ficha funcional
do sindicato ou indiciado aquele que concluir pela ausência de culpabilidade.
Art. 153 - Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento
disciplinar, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado,
do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União e as do Código de
Processo Penal.
SINDICÂNCIA
Prazo: 30 dias, podendo ser prorrogada por
igual prazo.
Indicação de provas: o sindicado terá 3 dias para
produzir ou indicar provas, após a comprovação dos fatos e autoria.
Prazo de defesa do
sindicado: 5 dias
Prazo de conclusão dos
trabalhos: 10 dias
Resultado da sindicância: (deve ouvir o Conselho Superior ou
o Corregedor Geral, quando a sindicância for proposta por eles).
- arquivamento
- aplicação de penalidade: censura ou advertência
- instauração de processo administrativo
Art. 154 - A sindicância, ressalvada a hipótese do
art. 148 desta Lei, será processada na Corregedoria Geral e terá como
sindicante o Corregedor-Geral, um dos Corregedores-Auxiliares ou membro do
Ministério Público mais antigo do que o sindicado por indicação daquele e
designação do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1.º A portaria que ordenar a realização de
sindicância conterá, além do nome e qualificação do sindicato, a exposição
resumida do fato, a designação do sindicante e seus auxiliares, se houver.
§ 2.º Da instalação dos trabalhos lavrar-se-á ata
resumida.
§ 3.º A sindicância terá caráter reservado e deverá estar concluída dentro do prazo de 30
(trinta) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogáveis por igual
prazo, mediante despacho fundamentado do sindicante.
Art. 155 - Colhidos os elementos necessários à
comprovação do fato e da autoria, será imediatamente ouvido o sindicado.
§ 1.º Nos 03 (três) dias seguintes, o sindicado ou seu
procurador poderá oferecer ou indicar as
provas de seu interesse, que serão deferidas a juízo do sindicante;
§ 2.º Concluída a produção de provas, o sindicado será
intimado, dentro de 5 (cinco) dias,
para oferecer defesa escrita pessoalmente ou por procurador, ficando os autos à
sua disposição em mãos do sindicante ou de pessoa por ele designada.
Art. 156 - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo
2º do artigo anterior, o sindicante, em 10 (dez) dias, elaborará relatório no
qual concluirá pela aplicação da pena
cabível, pela instauração de
processo administrativo ou arquivamento,
ouvidos previamente o Conselho Superior ou o Corregedor-Geral,
quando por estes proposta a sindicância.
Art. 157 - Aplicam-se à sindicância, no que for
compatível, as normas do processo administrativo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Composição da comissão do processo administrativo (poderão ter dedicação
exclusiva)
a) 1 procurador de justiça (presidente)
b) 2 membros vitalícios de entrância igual ou superior ao
indiciado (promotor ou procurador).
c) 1 secretário (membro do Ministério Público designado pelo
Procurador Geral e indicado pelo presidente da comissão)
Dissolução da comissão: 10 dias após o julgamento.
Prazo do processo
administrativo: 60
dias prorrogável por mais 30 dias. (prazo começa contar 10 dias após a
constituição da comissão).
Procedimento:
1 - Instauração da comissão
2 - Citação do indiciado: pessoal (se não encontrado, será
feita no prazo de 5 dias por edital)
3 - Interrogatório do Indiciado (se o indiciado não atender
citação por edital ou não apresentar procurador, será revel)
4 - Defesa prévia, produção e indicação de provas: 3 dias
após interrogatório.
5 - Audiência de testemunhas de defesa e acusação (intimadas
- se não for será conduzida sob vara): podem ser arroladas além das testemunhas
de defesa e acusação até 5 testemunhas pela comissão e indiciado.
6 - Saneamento do processo: 10 dias (novas provas,
diligências, perícias, análise documental).
7 - Alegações finais: 5 dias (havendo mais de um indiciado,
prazo em dobro)
8 - Relatório conclusivo da comissão: 10 dias
9 - Proposta do relatório: absolvição ou punição do
indiciado.
10 - Envio dos autos ao Conselho Superior.
Art. 158 - A portaria de instauração do processo
administrativo conterá a qualificação do Indiciado, a exposição circunstanciada
dos fatos imputados e a previsão legal sancionadora.
Art. 159 - O processo administrativo, para apuração de
infrações punidas com a pena de suspensão, demissão ou de disponibilidade, será
realizado por comissão designada pelo Procurador-Geral de Justiça, composta de
01 (um) Procurador de Justiça, que a presidirá e, de 02 (dois) membros do
Ministério Público vitalícios, de entrância igual ou superior à do indiciado,
observado o disposto no art. 149 desta Lei.
Parágrafo único - O Secretário da Comissão, membro do
Ministério Público, será também designado pelo Procurador-Geral de Justiça, por
indicação do Presidente.
Art. 160 - Os membros da Comissão, bem como o seu
Secretário, poderão ser dispensados de suas funções
normais no curso dos trabalhos.
§ 1.º A Comissão dissolver-se-á automaticamente 10
(dez) dias após o julgamento, ficando até então a disposição do Procurador-Geral
de Justiça para as diligências e os esclarecimentos necessários.
§ 2.º À Comissão serão propiciados todos os meios
necessários ao desempenho de suas funções.
Art. 161 - O processo administrativo iniciar-se-á
dentro de 10 (dez) dias após a constituição da Comissão e deverá estar
concluído dentro de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias,
a juízo da autoridade instauradora, à vista de proposta fundamentada do
Presidente.
Parágrafo único - A inobservância dos prazos
estabelecidos neste artigo não acarretará nulidade do processo, podendo
importar, contudo, em falta funcional
dos integrantes da Comissão.
Art. 162 - Instalados os seus trabalhos, a Comissão
iniciará a instrução do processo com a citação
pessoal do indiciado, com entrega de cópia da portaria, do relatório final
da sindicância, se houver, e da súmula da acusação, cientificando-se o acusado
do dia, hora e local do interrogatório.
§ 1.º Após o interrogatório, o indiciado terá 3 (três)
dias para apresentar defesa prévia, oferecer provas e requerer a produção de
outras, que poderão ser indeferidas, se forem impertinentes ou tiverem intuito
meramente protelatório, a critério da Comissão.
§ 2.º Durante o prazo da defesa prévia, os autos
permanecerão na secretaria da Comissão, à disposição do indiciado, para
consulta.
Art. 163 - Findo o prazo de que trata o artigo
anterior, o Presidente designará audiência para inquirição das testemunhas da
acusação e da defesa, mandando intimá-las, bem assim o indiciado e o seu
procurador.
§ 1.º A Comissão e o indiciado poderão, isoladamente,
arrolar até 5 (cinco) testemunhas, afora as referidas.
§ 2.º Prevendo a impossibilidade de inquirir todas as
testemunhas numa só audiência, o Presidente poderá, desde logo, designar tantas
quantas forem necessárias.
Art. 164 - Concluída a produção da prova testemunhal,
o Presidente, na própria audiência, de oficio, por proposta de qualquer membro
da Comissão ou a requerimento do indiciado, determinará a complementação das
provas, se necessário, sanando as eventuais falhas, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 165 - Encerrada a instrução, o indiciado terá 05
(cinco) dias para oferecer alegações finais, observado o disposto no art. 162,
§ 2°, desta Lei. (autos ficam na secretaria da comissão à
disposição do indiciado)
Parágrafo único - Havendo mais de um indiciado, os
prazos de defesa serão comuns em dobro.
Art. 166 - Esgotado o prazo de que trata o artigo
anterior, a Comissão, em 10 (dez) dias, apreciará os elementos do processo,
apresentando relatório no qual
proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, indicando,
neste caso, a pena cabível e seu fundamento legal.
§ 1.º Havendo
divergência nos entendimentos dos membros da Comissão, ficará constando do
relatório o voto de cada um deles.
§ 2.º Juntado o relatório, serão os autos
imediatamente remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 167 - O indiciado e seu procurador deverão ser
intimados de todos os atos e termos do processo, pessoalmente, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito)
horas, quando não forem
em audiência.
§ 1.º Se o indiciado não for encontrado ou furtar-se à
citação, esta será feita por edital,
com prazo de 05 (cinco) dias, publicado uma vez no Diário Oficial.
§ 2.º Se o indiciado não atender à citação por edital ou não se fizer representar por
procurador, será declarado revel,
designando-se, para promover-lhe a defesa, membro do Ministério Público, de
entrância igual ou superior, o qual não poderá escusar-se de incumbência, sem
justo motivo, sob pena de advertência.
§ 3.º O indiciado, uma vez citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua
revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os
quais tenha sido regularmente intimado.
§ 4.º A todo tempo o indiciado revel poderá constituir
procurador, que substituirá o membro do Ministério Público designado.
Art. 168 - As testemunhas são obrigadas a comparecer
às audiências quando regularmente intimadas e, se injustificadamente, não o
fizerem, poderão ser conduzidas
por autoridade policial,
mediante requisição do Presidente.
Art. 169 - Se as testemunhas de defesa não forem
encontradas e o indiciado, no prazo de 03 (três) dias, não indicar em
substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.
Art. 170 - Se arroladas como testemunhas, o Chefe do Poder Executivo, Secretários de
Estado, membros dos Poderes Legislativos, Judiciários e do Ministério Público,
serão ouvidos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e a
autoridade processante.
Art. 171 - Aos respectivos chefes diretos serão
requisitados os servidores públicos civis e militares arrolados como
testemunhas.
Art. 172 - As testemunhas poderão ser inquiridas por
todos os membros da Comissão e reinquiridas pelo Presidente, após as perguntas
de defesa.
Art. 173 - A Comissão pode conhecer acusações novas
contra o indiciado ou denúncias contra outro membro do Ministério Público que
não figurar na portaria.
Parágrafo único - Nesse caso, a Comissão representará
ao Procurador-Geral de Justiça sobre a conveniência de expedir aditamento à
portaria.
Art. 174 - Instituirão obrigatoriamente os autos, o
prontuário e os assentamentos funcionais do indiciado.
Art. 175 - A Comissão executará todos os atos ou
diligências necessárias ao completo esclarecimento dos fatos, promovendo,
inclusive, perícias, realizando inspeções e examinando documentos e autos.
§ 1.º Será assegurado ao indiciado o direito de
participar, pessoalmente ou por seu defensor dos atos procedimentais, podendo,
inclusive, requerer provas, contraditar e inquirir testemunhas, oferecer
quesitos e indicar assistentes técnicos.
§ 2.º Verificando a Comissão que a presença do
indiciado pela sua atitude, poderá influir no animo da testemunha de modo que
prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição
com a presença de um defensor, devendo, neste caso, constar do termo a
ocorrência e os motivos que a determinaram.
Resultado do
procedimento disciplinar no Conselho Superior
a) devolver o processo para saneamento
b) propor o arquivamento ao Procurador Geral
c) Propor ao Procurador de Justiça aplicação de sanções:
suspensão e demissão do não vitalício
Nota: Colégio de Procuradores pode propor ao Procurador Geral
o ajuizamento de ação para demissão de membro vitalício e cassação de
aposentadoria e disponibilidade.
Art. 176 - O Conselho Superior do Ministério Público,
apreciando o processo administrativo, poderá:
I - determinar a realização de novas diligências, se o
considerar insuficientemente instruído, caso em que, efetivadas estas,
procederá de acordo com os arts. 154 e 177 desta Lei;
II - propor o seu arquivamento ao Procurador-Geral de
Justiça;
III - propor ao Procurador-Geral de Justiça a
aplicação de sanções que sejam de sua competência.
Art. 177 - O Colégio
de Procuradores, apreciando o procedimento administrativo, poderá propor ao
Procurador-Geral de Justiça o ajuizamento de ação civil para demissão de membro
do Ministério Público com garantia de vitaliciedade e cassação, de
aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 178 - Não
poderá participar da deliberação do Conselho
Superior ou do Colégio de Procuradores de Justiça, o membro que haja
oficiado na sindicância ou integrado as comissões, de inquérito ou de processo
administrativo.
Art. 179 - O indiciado, em qualquer caso, será pessoalmente intimado da decisão do Conselho Superior, salvo se
for revel ou furtar-se a intimação,
casos em que esta será feita por edital afixado na Procuradoria Geral de
Justiça e publicado uma só vez no Diário Oficial do Estado.
DO RECURSO
Prazo para interposição: 10 dias
Decisão condenatório: do Conselho Superior
Para quem deve ser o
recurso: Colégio de
Procuradores
Efeito do recurso: efeito suspensivo
Sorteio: de relator procurador com assento
no Colégio de Procuradores
Prazo do relator: 10 dias para elaborar relatório
Prazo de deliberação do
Colégio de Procuradores:
30 dias seguintes a entrega dos autos ao relator
Art. 180 - Das decisões condenatórias proferidas pelo
Conselho Superior caberá recurso, com efeito
suspensivo, para o Colégio de Procuradores, que não poderá agravar a pena
imposta.
Art. 181 - O recurso será
interposto pelo acusado ou seu procurador, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão, por petição
dirigida ao Procurador-Geral de Justiça, da qual deverão constar, desde logo,
as razões do recorrente.
Art. 182 - Recebida a petição, o Procurador-Geral de
Justiça determinará sua juntada ao processo, se tempestiva e sorteará relator
dentre os Procuradores com assento no Colégio de Procuradores, convocando
reunião para os 15 (quinze) dias seguintes.
Parágrafo único - Nas 48 (quarenta e oito) horas
seguintes ao sorteio, o processo será entregue ao relator, que terá o prazo
de 10 (dez) dias para
elaborar seu relatório.
Art. 183 - O Colégio de Procuradores de Justiça deverá
deliberar sobre o mérito do
recurso, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias seguintes à entrega dos autos ao
relator.
Art. 184 - O julgamento realizar-se-á de acordo com as
normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão, na forma do art. 179
desta Lei.
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 185 - Das Decisões proferidas pelo Conselho Superior caberá apenas um pedido de
consideração, sem efeito suspensivo,
no prazo de 10 (dez) dias.
DA REVISÃO
Prazo para instrução: 45 dias
Prazo para alegações: 5 dias
Prazo para decisão da
comissão: 10 dias
Prazo para julgamento
pelo Conselho Superior:
30 dias
Art. 186 - Cabe, em qualquer tempo, a revisão do processo disciplinar que houver resultado em
imposição de penalidade administrativa.
I - quando se aduzem fatos ou circunstancias
suscetíveis de provar inocência ou de justificara imposição de
sanção mais branda; ou
II - quando a sanção se tenha fundado em prova falsa.
Art. 187 - A instauração do processo de revisão poderá
ser determinada de oficio, a requerimento do próprio interessado ou, se
falecido ou interdito, seu cônjuge, ascendente, descendente ou
irmão.
Art. 188 - O pedido de revisão será dirigido ao Conselho Superior, o qual, se o
admitir, determinará o seu processo em apenso aos autos originais, não podendo
integrar a Comissão Revisora quem haja atuado em qualquer fase do processo
revisando.
Parágrafo único - A petição será instruída com as
provas de que o interessado dispuser e indicará as que pretenda sejam
produzidas.
Art. 189 - Concluída a instrução, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias, o requerente terá
o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar as suas alegações.
Art. 190 - A Comissão Revisora, com ou sem as
alegações do requerente, relatará o processo no prazo de 10 (dez) dias e o
encaminhará ao Conselho Superior, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 191 - Julgada procedente a revisão, será tornada
sem efeito a sanção aplicada.
Parágrafo único - Se a pena ineficaz for a de
demissão, o requerente será reintegrado.
Art. 192 - Procedente a revisão, o requerente será,
ainda, ressarcido dos prejuízos que tiver sofrido, restabelecendo-se em sua
plenitude, os direitos atingidos pela punição.
REABILITAÇÃO
Prazo para reabilitação: 2 anos do transito em julgado
Penalidades: advertência, censura e suspensão
Requisito: não deve ter reincidido
Art. 193 - Após 02 (dois) anos de
trânsito em julgado da decisão que impuser pena de advertência, censura ou suspensão, poderá o infrator, desde que não
tenha reincidido, requerer ao Colégio de Procuradores a sua reabilitação.
Parágrafo único - A
reabilitação, uma vez deferida, importará ineficácia de pena imposta, que
deixará de ter qualquer efeito sobre a reincidência, a promoção e a remoção por merecimento.
Nenhum comentário:
Postar um comentário