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segunda-feira, 22 de julho de 2013

Texto 12


Texto 12

PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Instrumentos de apuração de falta funcional (art. 143)

Sindicância: nos casos de faltas puníveis com penas de advertência e censura ou quando necessite apurar materialidade e autoria (investigatório);

Processo administrativo: nos casos de faltas puníveis com suspensão, demissão ou cassação da aposentadoria ou de disponibilidade.

Art. 143 - A apuração das infrações disciplinares será feita mediante:

I - sindicância, quando cabíveis as penas de advertência e censura;

II - processo administrativo, quando cabíveis as penas de suspensão, demissão ou cassação da aposentadoria ou de disponibilidade.

Art. 144 - O processo administrativo será precedido de sindicância, de caráter simplesmente investigatório, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência de infração ou de sua autoria.

Competência para determinar instauração de procedimento disciplinar:

1 - Sindicância: Procurador Geral

2 - Processo Administrativo: Conselho Superior

Proposta de instauração de procedimento disciplinar:

- Procurador-Geral de Justiça;

- Conselho Superior do Ministério Público;

- Corregedor-Geral do Ministério Público.

Nota: o Colégio de Procuradores não tem competência para determinar instauração ou para propor procedimento disciplinar.

Nota: o cidadão poderá representar para o Procurador Geral pedindo instauração de procedimento disciplinar.

Art. 145 - Compete ao Procurador-Geral de Justiça determina a instauração de sindicância e ao Conselho Superior a de processo administrativo, na forma do inciso III, do § 2º, do art. 41, desta Lei.

Parágrafo único - Poderão propor a instauração do procedimento disciplinar:

I - O Procurador-Geral de Justiça;

II - O Conselho Superior do Ministério Público;

III - O Corregedor-Geral do Ministério Público.

Art. 146 - Qualquer pessoa ou autoridade poderá pedir a instauração de procedimento disciplinar contra membro do Ministério Público, mediante representação escrita e dirigida ao Procurador-Geral de Justiça.
Afastamento preventivo de membro (art. 147)

Requisto para afastamento: prova da infração e indícios suficientes de autoria

Motivo: na conveniência para apuração dos fatos ou para assegurar a tranqüilidade pública.

Quem afasta: Procurador Geral, ouvido o Conselho Superior.

Prazos de afastamento:

- até 60 dias: sindicância
- até 90 dias: processo administrativo.

Não poderá ter afastamento: quando a infração resultar em advertência ou censura.

Art. 147 - Havendo prova da infração e indícios suficientes de autoria, durante o procedimento disciplinar, poderá o Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior, afastar o sindicado ou o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

§ 1.º O afastamento dar-se-á por decisão fundamentada, na conveniência para apuração dos fatos ou para assegurar a tranquilidade pública, e não excederá a 60 (sessenta) dias para sindicância e a 90 (noventa) dias para o processo administrativo.

§ 2.º O período de afastamento será considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos.

§ 3.º O afastamento de que trata este artigo não poderá ocorrer quando o fato imputado corresponder as penas de advertência e censura.

Requisitos gerais (art. 148-153)

Falta de procurador de justiça: presidente do procedimento disciplinar pelo decano do Colégio de Procuradores.

Falta de promotor de justiça apurada em sindicância: preside a sindicância o Corregedor-Geral, um dos Corregedores-Auxiliares ou membro do Ministério Público mais antigo do que o sindicado (indicado pelo Corregedor-Geral e designado pelo Procurador Geral).

Impedimento: o membro que participar do processo de sindicância não pode participar da comissão de processo administrativo.

Normas subsidiárias: serão aplicadas as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União e as do Código de Processo Penal.

Art. 148 - Quando o sindicado ou indiciado for Procurador de Justiça, o procedimento disciplinar será sempre presidido pelo decano do Colégio de Procuradores;

Art. 149 - O membro do Ministério Público participante da sindicância não poderá integrar a Comissão do processo administrativo.

Art. 150 - No procedimento disciplinar fica assegurada aos membros do Ministério Público ampla defesa, na forma desta Lei, exercida pessoalmente ou por procurador.

Art. 151 - Dos atos, termos e documentos principais do procedimento disciplinar extrair-se-ão cópias para a formação de autos suplementares.

Art. 152 - Os autos de procedimentos disciplinares findos serão arquivados na Corregedoria Geral, não constando da ficha funcional do sindicato ou indiciado aquele que concluir pela ausência de culpabilidade.

Art. 153 - Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento disciplinar, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União e as do Código de Processo Penal.

SINDICÂNCIA

Prazo: 30 dias, podendo ser prorrogada por igual prazo.

Indicação de provas: o sindicado terá 3 dias para produzir ou indicar provas, após a comprovação dos fatos e autoria.

Prazo de defesa do sindicado: 5 dias

Prazo de conclusão dos trabalhos: 10 dias

Resultado da sindicância: (deve ouvir o Conselho Superior ou o Corregedor Geral, quando a sindicância for proposta por eles).

- arquivamento

- aplicação de penalidade: censura ou advertência

- instauração de processo administrativo

Art. 154 - A sindicância, ressalvada a hipótese do art. 148 desta Lei, será processada na Corregedoria Geral e terá como sindicante o Corregedor-Geral, um dos Corregedores-Auxiliares ou membro do Ministério Público mais antigo do que o sindicado por indicação daquele e designação do Procurador-Geral de Justiça.

§ 1.º A portaria que ordenar a realização de sindicância conterá, além do nome e qualificação do sindicato, a exposição resumida do fato, a designação do sindicante e seus auxiliares, se houver.

§ 2.º Da instalação dos trabalhos lavrar-se-á ata resumida.

§ 3.º A sindicância terá caráter reservado e deverá estar concluída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, mediante despacho fundamentado do sindicante.

Art. 155 - Colhidos os elementos necessários à comprovação do fato e da autoria, será imediatamente ouvido o sindicado.

§ 1.º Nos 03 (três) dias seguintes, o sindicado ou seu procurador poderá oferecer ou indicar as provas de seu interesse, que serão deferidas a juízo do sindicante;

§ 2.º Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado, dentro de 5 (cinco) dias, para oferecer defesa escrita pessoalmente ou por procurador, ficando os autos à sua disposição em mãos do sindicante ou de pessoa por ele designada.

Art. 156 - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 2º do artigo anterior, o sindicante, em 10 (dez) dias, elaborará relatório no qual concluirá pela aplicação da pena cabível, pela instauração de processo administrativo ou arquivamento, ouvidos previamente o Conselho Superior ou o Corregedor-Geral, quando por estes proposta a sindicância.

Art. 157 - Aplicam-se à sindicância, no que for compatível, as normas do processo administrativo.

PROCESSO ADMINISTRATIVO

Composição da comissão do processo administrativo (poderão ter dedicação exclusiva)
a) 1 procurador de justiça (presidente)

b) 2 membros vitalícios de entrância igual ou superior ao indiciado (promotor ou procurador).

c) 1 secretário (membro do Ministério Público designado pelo Procurador Geral e indicado pelo presidente da comissão)

Dissolução da comissão: 10 dias após o julgamento.

Prazo do processo administrativo: 60 dias prorrogável por mais 30 dias. (prazo começa contar 10 dias após a constituição da comissão).

Procedimento:

1 - Instauração da comissão

2 - Citação do indiciado: pessoal (se não encontrado, será feita no prazo de 5 dias por edital)

3 - Interrogatório do Indiciado (se o indiciado não atender citação por edital ou não apresentar procurador, será revel)

4 - Defesa prévia, produção e indicação de provas: 3 dias após interrogatório.

5 - Audiência de testemunhas de defesa e acusação (intimadas - se não for será conduzida sob vara): podem ser arroladas além das testemunhas de defesa e acusação até 5 testemunhas pela comissão e indiciado.

6 - Saneamento do processo: 10 dias (novas provas, diligências, perícias, análise documental).

7 - Alegações finais: 5 dias (havendo mais de um indiciado, prazo em dobro)

8 - Relatório conclusivo da comissão: 10 dias

9 - Proposta do relatório: absolvição ou punição do indiciado.

10 - Envio dos autos ao Conselho Superior.

Art. 158 - A portaria de instauração do processo administrativo conterá a qualificação do Indiciado, a exposição circunstanciada dos fatos imputados e a previsão legal sancionadora.

Art. 159 - O processo administrativo, para apuração de infrações punidas com a pena de suspensão, demissão ou de disponibilidade, será realizado por comissão designada pelo Procurador-Geral de Justiça, composta de 01 (um) Procurador de Justiça, que a presidirá e, de 02 (dois) membros do Ministério Público vitalícios, de entrância igual ou superior à do indiciado, observado o disposto no art. 149 desta Lei.

Parágrafo único - O Secretário da Comissão, membro do Ministério Público, será também designado pelo Procurador-Geral de Justiça, por indicação do Presidente.

Art. 160 - Os membros da Comissão, bem como o seu Secretário, poderão ser dispensados de suas funções normais no curso dos trabalhos.

§ 1.º A Comissão dissolver-se-á automaticamente 10 (dez) dias após o julgamento, ficando até então a disposição do Procurador-Geral de Justiça para as diligências e os esclarecimentos necessários.

§ 2.º À Comissão serão propiciados todos os meios necessários ao desempenho de suas funções.

Art. 161 - O processo administrativo iniciar-se-á dentro de 10 (dez) dias após a constituição da Comissão e deverá estar concluído dentro de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, a juízo da autoridade instauradora, à vista de proposta fundamentada do Presidente.

Parágrafo único - A inobservância dos prazos estabelecidos neste artigo não acarretará nulidade do processo, podendo importar, contudo, em falta funcional dos integrantes da Comissão.

Art. 162 - Instalados os seus trabalhos, a Comissão iniciará a instrução do processo com a citação pessoal do indiciado, com entrega de cópia da portaria, do relatório final da sindicância, se houver, e da súmula da acusação, cientificando-se o acusado do dia, hora e local do interrogatório.

§ 1.º Após o interrogatório, o indiciado terá 3 (três) dias para apresentar defesa prévia, oferecer provas e requerer a produção de outras, que poderão ser indeferidas, se forem impertinentes ou tiverem intuito meramente protelatório, a critério da Comissão.

§ 2.º Durante o prazo da defesa prévia, os autos permanecerão na secretaria da Comissão, à disposição do indiciado, para consulta.

Art. 163 - Findo o prazo de que trata o artigo anterior, o Presidente designará audiência para inquirição das testemunhas da acusação e da defesa, mandando intimá-las, bem assim o indiciado e o seu procurador.

§ 1.º A Comissão e o indiciado poderão, isoladamente, arrolar até 5 (cinco) testemunhas, afora as referidas.

§ 2.º Prevendo a impossibilidade de inquirir todas as testemunhas numa só audiência, o Presidente poderá, desde logo, designar tantas quantas forem necessárias.

Art. 164 - Concluída a produção da prova testemunhal, o Presidente, na própria audiência, de oficio, por proposta de qualquer membro da Comissão ou a requerimento do indiciado, determinará a complementação das provas, se necessário, sanando as eventuais falhas, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 165 - Encerrada a instrução, o indiciado terá 05 (cinco) dias para oferecer alegações finais, observado o disposto no art. 162, § 2°, desta Lei. (autos ficam na secretaria da comissão à disposição do indiciado)

Parágrafo único - Havendo mais de um indiciado, os prazos de defesa serão comuns em dobro.

Art. 166 - Esgotado o prazo de que trata o artigo anterior, a Comissão, em 10 (dez) dias, apreciará os elementos do processo, apresentando relatório no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, indicando, neste caso, a pena cabível e seu fundamento legal.

§ 1.º Havendo divergência nos entendimentos dos membros da Comissão, ficará constando do relatório o voto de cada um deles.

§ 2.º Juntado o relatório, serão os autos imediatamente remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 167 - O indiciado e seu procurador deverão ser intimados de todos os atos e termos do processo, pessoalmente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, quando não forem em audiência.

§ 1.º Se o indiciado não for encontrado ou furtar-se à citação, esta será feita por edital, com prazo de 05 (cinco) dias, publicado uma vez no Diário Oficial.

§ 2.º Se o indiciado não atender à citação por edital ou não se fizer representar por procurador, será declarado revel, designando-se, para promover-lhe a defesa, membro do Ministério Público, de entrância igual ou superior, o qual não poderá escusar-se de incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertência.

§ 3.º O indiciado, uma vez citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado.

§ 4.º A todo tempo o indiciado revel poderá constituir procurador, que substituirá o membro do Ministério Público designado.

Art. 168 - As testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências quando regularmente intimadas e, se injustificadamente, não o fizerem, poderão ser conduzidas por autoridade policial, mediante requisição do Presidente.

Art. 169 - Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o indiciado, no prazo de 03 (três) dias, não indicar em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.

Art. 170 - Se arroladas como testemunhas, o Chefe do Poder Executivo, Secretários de Estado, membros dos Poderes Legislativos, Judiciários e do Ministério Público, serão ouvidos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e a autoridade processante.

Art. 171 - Aos respectivos chefes diretos serão requisitados os servidores públicos civis e militares arrolados como testemunhas.

Art. 172 - As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os membros da Comissão e reinquiridas pelo Presidente, após as perguntas de defesa.

Art. 173 - A Comissão pode conhecer acusações novas contra o indiciado ou denúncias contra outro membro do Ministério Público que não figurar na portaria.

Parágrafo único - Nesse caso, a Comissão representará ao Procurador-Geral de Justiça sobre a conveniência de expedir aditamento à portaria.

Art. 174 - Instituirão obrigatoriamente os autos, o prontuário e os assentamentos funcionais do indiciado.

Art. 175 - A Comissão executará todos os atos ou diligências necessárias ao completo esclarecimento dos fatos, promovendo, inclusive, perícias, realizando inspeções e examinando documentos e autos.

§ 1.º Será assegurado ao indiciado o direito de participar, pessoalmente ou por seu defensor dos atos procedimentais, podendo, inclusive, requerer provas, contraditar e inquirir testemunhas, oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos.

§ 2.º Verificando a Comissão que a presença do indiciado pela sua atitude, poderá influir no animo da testemunha de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição com a presença de um defensor, devendo, neste caso, constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram.

Resultado do procedimento disciplinar no Conselho Superior

a) devolver o processo para saneamento

b) propor o arquivamento ao Procurador Geral

c) Propor ao Procurador de Justiça aplicação de sanções: suspensão e demissão do não vitalício

Nota: Colégio de Procuradores pode propor ao Procurador Geral o ajuizamento de ação para demissão de membro vitalício e cassação de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 176 - O Conselho Superior do Ministério Público, apreciando o processo administrativo, poderá:

I - determinar a realização de novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído, caso em que, efetivadas estas, procederá de acordo com os arts. 154 e 177 desta Lei;

II - propor o seu arquivamento ao Procurador-Geral de Justiça;

III - propor ao Procurador-Geral de Justiça a aplicação de sanções que sejam de sua competência.

Art. 177 - O Colégio de Procuradores, apreciando o procedimento administrativo, poderá propor ao Procurador-Geral de Justiça o ajuizamento de ação civil para demissão de membro do Ministério Público com garantia de vitaliciedade e cassação, de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 178 - Não poderá participar da deliberação do Conselho Superior ou do Colégio de Procuradores de Justiça, o membro que haja oficiado na sindicância ou integrado as comissões, de inquérito ou de processo administrativo.

Art. 179 - O indiciado, em qualquer caso, será pessoalmente intimado da decisão do Conselho Superior, salvo se for revel ou furtar-se a intimação, casos em que esta será feita por edital afixado na Procuradoria Geral de Justiça e publicado uma só vez no Diário Oficial do Estado.

DO RECURSO

Prazo para interposição: 10 dias

Decisão condenatório: do Conselho Superior

Para quem deve ser o recurso: Colégio de Procuradores

Efeito do recurso: efeito suspensivo

Sorteio: de relator procurador com assento no Colégio de Procuradores

Prazo do relator: 10 dias para elaborar relatório

Prazo de deliberação do Colégio de Procuradores: 30 dias seguintes a entrega dos autos ao relator

Art. 180 - Das decisões condenatórias proferidas pelo Conselho Superior caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Colégio de Procuradores, que não poderá agravar a pena imposta.

Art. 181 - O recurso será interposto pelo acusado ou seu procurador, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão, por petição dirigida ao Procurador-Geral de Justiça, da qual deverão constar, desde logo, as razões do recorrente.

Art. 182 - Recebida a petição, o Procurador-Geral de Justiça determinará sua juntada ao processo, se tempestiva e sorteará relator dentre os Procuradores com assento no Colégio de Procuradores, convocando reunião para os 15 (quinze) dias seguintes.

Parágrafo único - Nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao sorteio, o processo será entregue ao relator, que terá o prazo de 10 (dez) dias para elaborar seu relatório.

Art. 183 - O Colégio de Procuradores de Justiça deverá deliberar sobre o mérito do recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias seguintes à entrega dos autos ao relator.

Art. 184 - O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão, na forma do art. 179 desta Lei.

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 185 - Das Decisões proferidas pelo Conselho Superior caberá apenas um pedido de consideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias.

DA REVISÃO

Prazo para instrução: 45 dias

Prazo para alegações: 5 dias

Prazo para decisão da comissão: 10 dias

Prazo para julgamento pelo Conselho Superior: 30 dias

Art. 186 - Cabe, em qualquer tempo, a revisão do processo disciplinar que houver resultado em imposição de penalidade administrativa.

I - quando se aduzem fatos ou circunstancias suscetíveis de provar inocência ou de justificara imposição de sanção mais branda; ou

II - quando a sanção se tenha fundado em prova falsa.

Art. 187 - A instauração do processo de revisão poderá ser determinada de oficio, a requerimento do próprio interessado ou, se falecido ou interdito, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 188 - O pedido de revisão será dirigido ao Conselho Superior, o qual, se o admitir, determinará o seu processo em apenso aos autos originais, não podendo integrar a Comissão Revisora quem haja atuado em qualquer fase do processo revisando.

Parágrafo único - A petição será instruída com as provas de que o interessado dispuser e indicará as que pretenda sejam produzidas.

Art. 189 - Concluída a instrução, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, o requerente terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar as suas alegações.

Art. 190 - A Comissão Revisora, com ou sem as alegações do requerente, relatará o processo no prazo de 10 (dez) dias e o encaminhará ao Conselho Superior, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 191 - Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a sanção aplicada.

Parágrafo único - Se a pena ineficaz for a de demissão, o requerente será reintegrado.

Art. 192 - Procedente a revisão, o requerente será, ainda, ressarcido dos prejuízos que tiver sofrido, restabelecendo-se em sua plenitude, os direitos atingidos pela punição.

REABILITAÇÃO

Prazo para reabilitação: 2 anos do transito em julgado

Penalidades: advertência, censura e suspensão

Requisito: não deve ter reincidido

Art. 193 - Após 02 (dois) anos de trânsito em julgado da decisão que impuser pena de advertência, censura ou suspensão, poderá o infrator, desde que não tenha reincidido, requerer ao Colégio de Procuradores a sua reabilitação.
Parágrafo único - A reabilitação, uma vez deferida, importará ineficácia de pena imposta, que deixará de ter qualquer efeito sobre a reincidência, a promoção e a remoção por merecimento.

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