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segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Parestatais


ENTIDADES PARAESTATAIS


As entidades paraestatais são entes de apoio à Administração Pública e são criadas para realização de atividades de interesse público, nas áreas de educação, profissionalização, lazer, saúde de determinadas categorias profissionais (serviços não exclusivos do Estado).*

SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS

O Sistema S tem existência legal, pois cada ente possui uma lei própria, específica, que atribui a sua competência, sua área de atuação, receitas e despesas, sendo entidades sem finalidade lucrativa.

As principais características das entidades paraestatais formadoras do sistema S são:

- criação pelo registro de seus atos constitutivo em cartório de registro de pessoas jurídicas (Regimento ou Estatuto).

- Necessitam de autorização legislativa para sua criação.

- São entidades de direito privado, sem finalidade lucrativa.

- realizam atividades atípicas do Estado.

- Seu pessoal é celetista, mas devem submeter-se a procedimento seletivo simplificado para admissão.

- submetem-se à licitação, na forma de seu regimento interno.

- não possuem prerrogativas da Administração Pública.

- Exemplo: SESI, SESC, SENAI, SEBRAI, SENAC.


CONTRATO DE GESTÃO (acordo-programa)

Contrato de gestão decorre da Constituição Federal, art. 37, § 8º que estabelece que a autonomia gerencial, financeira e orçamentária da Administração Direta e Indireta pode se ampliada com a celebração de contrato.

Essa redação decorre da EC 19/98.

Conceito: contrato de gestão é o ajuste celebrado pelo Poder Público com órgão e entidades da Administração direta, indireta e entidades privadas qualificadas como organizações sociais para lhes ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira ou para lhes prestar vários auxílios e lhes fixar metas de desempenho na consecução de seus objetivos.

O contrato de gestão sujeita-se ao controle dos resultados, em razão das metas estabelecidas.

O contrato de gestão pode ser utilizado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que haja lei anterior estabelecendo as condições de sua utilização.


ORGANIZAÇÕES SOCIAIS


Organizações sociais são associações civis ou fundações privadas, sem fins lucrativos, que se tornam parceiras do Estado para cumprimento de atividades de interesse público.

Características:

-          disciplinamento pela Lei 9.637/98; art. 199, § 1º, 204, I, 205, 216, § 1º, 227 da CF.
-          Podem ser firmados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que instituam suas leis (contrato de gestão).
-          regidas por regras de direito privado;
-          sem finalidade lucrativa. Os excedentes de recursos devem ser revestidos no desenvolvimento de suas atividades;
-          pré-existência na prática de atividades de interesse público;
-          parceria: estado busca essas organizações para diminuir sua participação nesse setor e para melhorar a prestação de serviço público;
-          descentralização apenas da execução dos serviços.
-          não há licitação, porque o Estado procura essas empresas para cooperarem com ele.
-          Atividades de interesse: saúde, educação, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico proteção e preservação do meio ambiente, cultura.
-          Poder público deve qualificar essas associações civis como organizações sociais (não cria organização nova).
-          Qualificação é ato discricionário do Ministro da área correspondente ao objeto social da entidade.
-          Estado transfere bens e valores para melhorar e aumentar a prestação de serviços.
-          Não integram a administração indireta.
-          Relação com o Estado definida em um contrato de gestão para prestar serviços públicos com o apoio do Estado, formando parceria.
-          Na estrutura de uma organização social deve constar: órgão de deliberação superior (conselho de administração e diretoria).
-          Conselho deliberativo deve constar representante do Poder Público e da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral.
-          Os atos da organização social são de natureza privada, portanto sem licitação. Quando utilizar os recursos financeiros, deve seguir os princípios de licitação.
-          Obrigatoriedade de publicação no DOU dos relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão.
-          Se for extinta ou desqualificada, deve devolver os bens incorporados a Administração Pública qualificadora ou a outra organização social que atue na mesma área.
-          Desqualificação: decorre do descumprimento de cláusula contratual (seus dirigentes responderão individual e solidariamente pelos danos gerados) ou em razão de mérito (neste caso pode haver indenização).
-          Ex.: Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto (ACERP), Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Síncroton – ABTLuS.


ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO – OSCIP*


Essas organizações foram instituídas pela Lei 9.790/99, que dispõe da qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

Características:

-          Lei 9790/99, regulamentada pelo Decreto 3.100/99 e Portaria MJ 361/99;
-          Formação do ajuste em Termo de Parceria: Após celebrada a parceria (qualificação) a OSCIP pode celebrar com o poder público acordo de cooperação para fomento de suas atividades.
-          Não é criação de nova instituição, sendo apenas atribuído o status de OSCIP.
-          A organização a ser qualificada, já deve existir e prestar serviços de interesse público.
-          A organização deve requerer a qualificação ao Ministério da Justiça.
-          Atendidos os requisitos estabelecidos pela lei, o Ministério da Justiça deve outorgar a qualificação – é ato vinculado.
-          Devem ser sem fins lucrativos;
-          Atuar em: promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico, promoção do voluntariado, promoção da defesa, preservação e conservação do meio ambiente, promoção do desenvolvimento sustentável, promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza.
-          Não serão qualificadas: sindicatos, entidades comerciais, associações de classe, instituições religiosas, partidos políticos.
-          Perda da qualificação: a pedido do MJ e Ministério Público, sendo assegurado o direito de defesa.




Diferenças com as organizações sociais:

-          não celebram contrato de gestão;
-          a outorga do status de OSCIP é vinculado e depende de requerimento.
-          Poder público não participar de sua direção;
-          Seus objetivos são mais amplos;
-          Não substituem o poder público na prestação de certos serviços públicos.

Exemplos de OSCIP: Fundação Catuçaua, Agência de Desenvolvimento Social de Ouro Preto, Instituto Planeta Zôo, Associação Baiana dos Portadores de Deficiência Essenciais.

ENTIDADES DE APOIO (FUNDAÇÕES DE APOIO)*

Entidades com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que exercem atividades não exclusivas do Estado relacionada à ciência, pesquisa, saúde e educação e desenvolvimento institucional (Lei 8958/94).

Características:

- realizam atividades atípicas, normalmente em hospitais e universidades;
- são instituídas por servidores públicos, em nome próprio e com recursos próprios.
- recebem fomento do Estado: cessão de bens, servidores e recursos públicos;
- forma de instituição: fundação privada, associação e cooperativa;
- Necessitam celebrar vínculo que a entidade estatal: convênio;
- empregados são celetistas, admitidos sem concurso ou processo seletivo;
- contratos de natureza privada, quando utilizam recursos próprios. Se lidar com recursos públicos, seus contratos são administrativos e submetem-se à licitação.
Exercícios sobre entidades paraestatais.
- são contratadas pelos entes de vinculação sem licitação (art. 24, XIII da Lei 8666/93).



















Exercícios


1) As entidades privadas que firmam com o Estado um contrato de gestão para realização de atividades de interesse público, são chamadas de:
a) Serviço social autônomo.
b) Organização social de interesse pública.
c) organização social.
d) entidade estatal.
e) entidade parestatal.

2) Uma Organização social de interesse pública não tem a seguinte característica:
a) Termo de Parceria.
b) Qualificação pelo Ministério da Justiça.
c) Pedido de Desqualificação pelo Ministério Público e Ministério da Justiça.
d) Fiscalização do poder público.
e) Representante da administração pública em sua direção.

3) Uma entidade paraestatal integrante do Sistema S, não possui a seguinte característica:
a) Lei específica para sua criação.
b) empregados regidos pela CLT.
c) finalidade lucrativa.
d) Sujeição à licitação.
e) Fiscalização pelo poder público.

4) As organizações sociais são pessoas jurídicas:
a) Do setor privado que, habilitadas como tal, colaboram com a Administração.
b) Do setor público, criadas por lei, com contrato de gestão com a Administração Direta.
c) Do setor privado, que por receberam recursos de entes estatais mediante permissão de uso, têm prerrogativas de direito público.
d) Privadas que, habilitadas como tal, integram o chamado Terceiro Setor para exercer funções exclusivas de Estado.

5) Seus funcionários submetem às regras de processo seletivo simplificado, sob pena de irregularidade:
a) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
b) Organizações sociais.
c) Serviços sociais autônomos.
d) Autarquias.
e) Administração Direta.

6) Os contratos de gestão celebrados entre a Administração e as denominadas Organizações Sociais:
a) Não caracterizam convênio administrativo, não se sujeitando, pois, à fiscalização e controle por parte do Tribunal de Contas.
b) São passíveis de fiscalização e controle pelo Tribunal de Contas no que diz respeito aos recursos públicos geridos pela entidade privada, ainda que esta não possua finalidade lucrativa.
c) podem ser celebrados com dispensa de licitação, em função de autorização legal específica, não estando sujeitos, nessa hipótese, ao controle e fiscalização pelos Tribunais de Contas.
d) Sujeitam-se ao controle e fiscalização por parte do Tribunal de Contas, exceto quando tenham por objeto a gestão de serviço público não exclusivo.
e) são equiparados a convênio administrativo, quando celebrados com entidades sem finalidade lucrativa sujeitando-se, apenas em tal hipótese, ao controle e fiscalização por parte do Tribunal de Contas.

7) Não é característica de entidade parestatal componente do Sistema S:
a) sujeição à licitação.
b) sujeição à processo seletivo de admissão de funcionários.
c) personalidade jurídica de direito privado.
d) realização de atividade típica do Estado.
e) termo de parceria.

8) Sobre a qualificação de uma organização social, é incorreto afirmar:
a) o ato de qualificação é discricionário.
b) o ato de qualificação é vinculado.
c) é necessário pré-existência da entidade privada.
d) é necessário o não fomento lucrativo.
e) é necessário que a entidade apresente as características estabelecidas em lei.

9 – É característica comum entre organização social e organização social de interesse público.
a) qualificação.
b) termo de parceria.
c) presença de representante do poder público em sua gestão.
d) promoção do voluntariado.
e) não sujeição de licitação para sua qualificação.

10 – Não é característica do SEBRAE (Serviço Social Autônomo):
a) personalidade jurídica de direito privado.
b) sem finalidade lucrativa.
c) criado em decorrência de lei.
d) não sujeição à fiscalização do Tribunal de Contas da União.

1 – C, 2 – E, 3 – C, 4 – A, 5 – C, 6 – B, 7 – E, 8 – B, 9 – A, 10 - D

Administração Indireta



ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
 
 




1) ADMINISTRAÇÃO INDIRETA é uma forma de descentralização de atividades públicas, onde as funções, atividades e atribuições são transferidas para entes públicos pelo instituto da OUTORGA.


2) INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA


A Administração Pública Indireta é formada por (art. 4º., II do DL 200/67):

Autarquias
Fundações Públicas
Empresas Públicas
Sociedades de Economia Mista
Associações Públicas (Lei 11.107/2005).*

Todas são pessoas administrativas, sem autonomia política. *

3) AUTARQUIA (autarquias corporativas)


Ente descentralizado público que exerce atividades típicas da Administração Direta com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividade típica da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada (art. 5º., I, DL 200/67). *

CARACTERÍSTICAS


1)      Criada por lei específica (art. 37, XIX CF);
2)      Possui estatuto ou regimento próprio;
3)      Realiza atividades típicas da Administração Direta: fiscalização, controle, desenvolvimento, educação, saúde, finanças públicas, seguridade social;
4)      Possui autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sendo tutelada por órgãos da Administração Direta;
5)      Personalidade jurídica de direito público interno;
6)      Não tem finalidade lucrativa (não exerce atividade econômica – regra geral. Caso excepcionalmente realize atividade econômica, não terá privilégios especiais).
7)      Admissão de pessoal via concurso público;
8)      Pessoal regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos (cargo público) ou pela Consolidação das Leis Trabalhista (emprego público);
9)      Sujeita-se à Licitação;
10)  Possui privilégios da Administração Direta:

Tipos de Privilégios:

a)      Imunidade de impostos ligados ao patrimônio, rendas e serviços (imunidade recíproca) (art. 150, § 2º CF);
b)      Impenhorabilidade de seus bens (bens públicos são impenhoráveis);
c)      Execução fiscal de seus créditos;
d)      Dilação de prazos em juízos: Quádruplo para contestar; Dobro para recorrer;
e)      Presunção de legalidade;
f)        Duplo grau de jurisdição quando condenada.
g)      Prescrição qüinqüenal de suas dívidas (DL 20.910/32 e DL 4.597/42). *
h)      Responsabilidade objetiva por dano (mero nexo de causalidade) e subjetiva por omissão (culpa da administração). A entidade a qual é vinculada tem responsabilidade solidária, quando o patrimônio da autarquia for insuficiente. *

Exemplos: INSS, BACEN, SUFRAMA, SUDAM, SUDENE, CVM, AGÊNCIAS REGULADORAS.


4) FUNDAÇÕES PÚBLICAS


Fundação é um patrimônio personalizado que tem uma finalidade estabelecida por seu instituidor.

Existe fundação pública e fundação privada.

A fundação privada não se relaciona com a administração indireta.

A fundação é tida como pública quando é instituída e mantida pelo Estado.
.

CARACTERÍSTICAS


1)      Autorizada a sua criação por lei específica (art. 37, XIX CF);
2)      Sua área de atuação é estabelecida por lei complementar;
3)      Criada pelo registro dos seus atos constitutivos em cartório (criada pelo Executivo);
4)      Possui estatuto ou regimento próprio;
5)      Realiza atividades atípicas da Administração Direta: assistência sócio-recreativa-educacional – educação, cultura, pesquisa;
6)      Possui autonomia administrativa, financeira e patrimonial para atingir seus objetivos, sendo tutelada por órgão da Administração Direta;
7)      Personalidade jurídica de direito público (fundações autárquicas);
Obs: Vários autores consideram que existem fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado (Di Pietro, Gasparini, Cretella Jr.). *

8)      Não tem finalidade lucrativa (não exerce atividade econômica – regra geral, se exercer não terá privilégios especiais);
9)      Admissão de pessoal via concurso público;
10)  Pessoal regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos (cargo público) ou pela Consolidação das Leis Trabalhista (emprego público);
11)  Sujeita-se à Licitação;
12)  Possui privilégios da Administração Direta:

Tipos de Privilégios:
a)      Imunidade de impostos ligados ao patrimônio, rendas e serviços (imunidade recíproca) (art. 150, § 2º CF).
b)      Impenhorabilidade de seus bens (bens públicos são impenhoráveis).
c)      Execução fiscal de seus créditos.
d)      Dilação de prazos em juízos: Quádruplo para contestar; Dobro para recorrer.
e)      Presunção de legalidade.
f)        Duplo grau de jurisdição quando condenada.
g)      Prescrição qüinqüenal de suas dívidas (DL 20.910/32 e DL 4.597/42). *
h)      Responsabilidade objetiva por dano (mero nexo de causalidade) e subjetiva por omissão (culpa da administração). A entidade a qual é vinculada tem responsabilidade solidária, quando o patrimônio da autarquia for insuficiente. *

São chamadas de autarquias fundacionais por ter diversas características de autarquias.

Ex: IPEA, ENAP, UFAM, FIBGE, FUNASA, FUNAI, FIOCRUZ.

5) EMPRESA PÚBLICA


É uma entidade pública que desenvolve atividade econômica ou prestação de serviço público.

Só se admite hoje a intervenção direta do Estado na Economia através de empresas públicas e sociedades de economia mista em razão de: (art. 173 CF):

-         Imperativos de segurança nacional;
-         Assuntos de relevante interesse coletivo.

Se não se justificar a atuação do Estado nessas áreas, cabe a PRIVATIZAÇÃO destas entidades.


CARACTERÍSTICAS


1)      Autorizada a sua criação, transformação e extinção por lei específica (art. 37, XIX CF);
2)      Criada pelo registro dos seus atos constitutivos em cartório (criada pelo Executivo);
3)      Possui estatuto ou regimento próprio;
4)      Realiza atividades atípicas da Administração Direta: atividade comercial ou industrial;
5)      Possui autonomia administrativa, financeira e patrimonial para atingir seus objetivos, sendo tutelada por órgão da Administração Direta;
6)      Personalidade jurídica de direito privado;
7)      Tem finalidade lucrativa;
8)      Exerce atividade econômica ou prestação de serviços (art. 37, § 6º e 173, §§ 1º e 2º CF);
9)      Admissão de pessoal via concurso público;
10)  Pessoal regido pela Consolidação das Leis Trabalhista (emprego público);
11)  Sujeita-se à Licitação: pelo seu regimento de licitação ou pela Lei 8.666/93;
12)  É regida pelo regime próprio das empresas privadas (Direito Comercial, Direito Civil e Direito do Trabalho) – Art. 173 § 1º CF - e por regras públicas – art. 37, § 3º CF (Direito Administrativo); *
13)  Não possui privilégios fiscais ou trabalhistas que não sejam extensivos a empresas privadas;
14)  Patrimônio e capital exclusivo do Estado: 100% público;
15)  Pode possui mais de um sócio, desde que seja público;
16)  Pode participar do capital de empresa privada com autorização legislativa (art. 37 XX CF);
17)  Pode revestir-se de qualquer forma admitida em direito: sociedade civil, sociedade anônima, limitada;
18)  Criação de subsidiárias depende de autorização legislativa (art. 37, XX);
19)  Patrimônio pode ser utilizado, onerado e alienado nos termos de seus estatutos;
20)  Seus bens apesar de serem impenhoráveis, podem garantir dívidas nos termos do estatuto;
21)  Não estão sujeitas a falência e recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 2º. I);*
22)  Podem ser extintas com autorização legislativa (liquidação e inventariança).
23) Foro privilegiado: Justiça Federal (art. 109, I CF).

Ex: CASA DA MOEDA, CEF, RADIOBRAS, ECT, EMBRAPA, INFRAERO, SERPRO, BNDES, CORREIOS.


6) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA


É uma entidade pública de capital misto que desenvolve atividade econômica ou prestação de serviço público.

CARACTERÍSTICAS


1)      Autorizada a sua criação, transformação e extinção por lei específica (art. 37, XIX CF);
2)      Criada pelo registro dos seus atos constitutivos em cartório (criada pelo Executivo);
3)      Possui estatuto ou regimento próprio;
4)      Realiza atividades atípicas da Administração Direta: atividade comercial ou industrial;
5)      Possui autonomia administrativa, financeira e patrimonial para atingir seus objetivos, sendo tutelada por órgão da Administração Direta;
6)      Personalidade jurídica de direito privado;
7)      Tem finalidade lucrativa;
8)      Exerce atividade econômica ou prestação de serviços (art. 37, § 6º e 173, §§ 1º e 2º CF);
9)      Admissão de pessoal via concurso público;
10)  Pessoal regido pela Consolidação das Leis Trabalhista (emprego público);
11)  Sujeita-se à Licitação: pelo seu regimento de licitação ou pela Lei 8.666/93;
12)  É regida pelo regime próprio das empresas privadas (Direito Comercial, Direito Civil e Direito do Trabalho) – Art. 173 § 1º CF - e por regras públicas (Direito Administrativo);
13)  Não possui privilégios fiscais ou trabalhistas que não sejam extensivos a empresas privadas;
14)   Capital misto: metade das ações ordinárias mais 1 pertence ao Estado e o restante aos particulares;
15)  Pode possui mais de um sócio, público ou privado;
16)  Pode participar do capital de empresa privada com autorização legislativa (art. 37 XX CF);
17)  Constituída unicamente na forma de sociedade anônima;
18)  Criação de subsidiárias depende de autorização legislativa (art. 37, XX);
19)  Patrimônio pode ser utilizado, onerado e alienado nos termos de seus estatutos;
20)  Seus bens apesar de serem impenhoráveis, podem garantir dívidas nos termos do estatuto;
21)  Não estão sujeitas a falência e liquidação judicial;
22)  Podem ser extintas com autorização legislativa (liquidação e inventariança).
23)  Não gozam de foro privilegiado: suas ações são julgadas em vara comum. *

Ex: BANCO DO BRASIL, PETROBRÁS, MANAUS ENERGIA, RFFSA, ELETROBRAS.

7) ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS *

São entidades formadas por consórcio público celebrados entre entidades da federação.

Foram criadas em razão da Lei 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais para União, Estados, Distrito Federal e Municípios sobre os consórcios públicos.

Características:

1) Personalidade Jurídica de direito público: deve integrar a administração indireta de todos os entes consorciados (art. 6º., parágrafo 1º.).
2) Vigência nos termos do Protocolo de Intenções (art. 6º.).
3) Realizam atividades de interesse comum dos consorciados;
4) Submete-se à licitação.
5) Não tem características ainda definidas, mas por figurar no art. 41 do CC, ao lado das autarquias, tem-se o entendimento ainda não pacificado que detém as mesmas prerrogativas dos entes autárquicos.

8 – AGÊNCIAS REGULADORAS *

São autarquias especiais criadas para exercer a disciplina e o controle administrativo de atos e contratos que dizem respeito à prestação de serviço público, tendo por função regulamentar essa prestação (competência específica).

Possuem todas as características das autarquias governamentais, acrescentando ainda:

- maior estabilidade e independência em relação ao ente que lhe criou;

- seus dirigentes são nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado e exercem mandatos fixos ( 4 ou 5 anos), só podendo perde-los em caso de renúncia ou de condenação penal com trânsito em julgado ou processo administrativo disciplinar (Lei 9986/2000, art. 5º., 6º. E 9º.).

Ex.: ANEEL (Lei 9427/96), ANATEL (Lei 9472/97), ANP (Lei 9478/97), ANVISA (Lei 9782/99), ANS (Lei 9961/2000), ANA (Lei 9984/2000), ANTT e ANTQ (Lei 10233/2001), ANAC (Lei 11.182/2005).

9 – AGÊNCIAS EXECUTIVAS *


Características:


a) são autaquias ou fundações públicas que se qualificam como agência executiva.

b) O Presidente da República tem competência para qualificar (qualificação é um status diferenciado desses entes).

c) Requisitos para qualificação: ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento e ter celebrado um contrato de gestão com o Ministério supervisor da área.

d) Existem dois momentos: 1º. Contrato de gestão e o 2º. Qualificação como agência executiva (art. 51 da Lei 9649/1998).

e) contrato de gestão: periodicidade de um ano, podendo ser renovado.

f) tratamento diferenciado: valores de dispensa de licitação correspondem ao dobro do limite estabelecido para as autarquias e fundações públicas (art. 24, parágrafo único da Lei 8.666/93).



XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX





























Exercícios – Administração Indireta

1) Integram a Administração Pública Indireta (FCC-Procurador/BA-02):
a) Partidos políticos;
b) Concessionárias de serviço público em geral;
c) Fundações instituídas pelo Poder Público, com natureza jurídica de direito público.
d) Organizações sociais.
e) Serviços sociais autônomos.

2) Caracteriza a empresa pública (FCC-Procurador/BA-02):
a) Ser dotada de personalidade jurídica de direito privado e estruturada sob a forma de sociedade anônima.
b) Possuir patrimônio destinado à realização de certos fins que ultrapassam o âmbito da própria entidade e ser dotada de personalidade jurídica de direito público, indo beneficiar terceiros estranhos a ela.
c) Constituir serviço estatal descentralizado, com personalidade jurídica de direito público, explícita ou implicitamente reconhecida por lei.
d) Ser dotada de personalidade jurídica de direito privado, podendo ser estruturada na forma de sociedade civil ou de sociedade comercial já disciplinada pelo direito comercial, ou ainda, na forma inédita prevista na lei singular que lhe instituiu.
e) Possuir ações com direito a voto, pertencentes, em sua maioria, à União ou entidade da administração indireta.

3) Quanto às empresas estatais é incorreto afirmar: (ESAF/PFN/1998).
a) O regime pessoal da empresa pública é o da Consolidação das Leis Trabalhistas.
b) A sociedade de economia mista não pode usufruir privilégios fiscais não extensíveis ao setor privado.
c) O patrimônio da empresa pública e da sociedade de economia mista tem a mesma natureza jurídica.
d) A empresa pública pode adotar qualquer forma admitida em direito.
e) A composição do capital é a única diferença entre a empresa pública e a sociedade de economia mista.

4) Assinale a alternativa correta. As entidades autárquicas são: (OAB/BA/2003)
a) Pessoas jurídicas de direito privado que desempenham atividades típicas do Estado.
b) Pessoas jurídicas de direito privado subordinadas hierarquicamente.
c) pessoas jurídicas de direito público subordinadas hierarquicamente.
d) Aquelas de natureza meramente administrativa.

5) As empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas constituem: (Juiz Federal/2004);
a) Administração autárquica.
b) Órgãos relativamente autônomos.
c) Administração Indireta.
d) Administração delegada.

6) Diante de consulta de determinado gestor público, que desejava a criação de determinada entidade da administração indireta que realizasse a prestação de serviços industriais, nos moldes da iniciativa particular e de interesse da coletividade local, a sua assessoria jurídica respondeu alegando sobre a necessidade de autorização da instituição, através de lei específica, de uma pessoa jurídica de direito privado e com capital exclusivamente público, tais características são próprias das: (Advogado/CEF 2004)
a) autarquias.
b) empresas públicas.
c) fundações públicas.
d) sociedades de economia mista.
e) organizações do terceiro setor.

7) As Agências Reguladoras são: (Juiz Federal/ 2004)
a) agências executivas.
b) empresas estatais.
c) concessionárias de serviços públicos.
d) autarquias de regime especial.
e) sociedade de economia mista.

8) Em relação às pessoas jurídicas de direito público da administração indireta é incorreto dizer que: (TRF/2003).
a) a sua finalidade essencial é a consecução do interesse público.
b) diferenciam-se das pessoas da administração direta por não ter capacidade política, apenas administrativa.
c) submetem-se à supervisão hierárquica dos ministérios a que estejam vinculados.
d) podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

9) As agências reguladoras ANEEL, ANATEL, ANP têm em comum:(OAB/SP/04)
a) Natureza jurídica de pessoas jurídicas de direito público, pertencentes à Administração Direta Federal.
b) A natureza jurídica de autarquias especiais, pertencentes à Administração Indireta.
c) Competência para regular todos os serviços públicos federais.
d) A natureza jurídica de empresas públicas que fiscalizam serviços públicos.

10 – Não é privilégio de autarquia:
a) Imunidade tributária.
b) Contagem diferenciada de prazos judiciais para defesa.
c) impenhorabilidade de seus bens.
d) execução fiscal de seus créditos.
e) duplo grau de jurisdição

11) As associações públicas, quando criadas por consórcios públicos, fazem parte da:
a) Administração direta
b) Administração autárquica
c) Administração fundacional.
d) Administração Indireta de cada ente consorciado.
e) Administração indireta ou paraestatal.

12) O Estado pode criar entidades com finalidades lucrativas no desempenho de suas funções. Esse tipo de entidade será:
a) entidade fundacional.
b) entidade paraestatal
c) entidade estatal.
d) entidade autárquica
e) entidade filantrópica.



















1 – C, 2 – A, 3 – E, 4 –D, 5 – C, 6 – B, 7 – D, 8 – C, 9 – B, 10 – A 11 – D 12 C