Voto nulo e novas eleições
Nas proximidades das eleições municipais ou regionais, sempre surge aqueles
para hastear a bandeira do voto nulo, declarando a finalidade de promover a
anulação do pleito.
Para os defensores da campanha do voto nulo, o art. 224 do Código
Eleitoral prevê a necessidade de marcação de nova eleição se a nulidade
atingir mais de metade dos votos do país. Todavia, o equívoco dessa teoria
reside no que se identifica como “nulidade”. Não se trata, do que doutrina e
jurisprudência chamam de “manifestação apolítica” do eleitor, ou seja, o voto
nulo que o eleitor marca na urna eletrônica.
A nulidade a que se refere o Código Eleitoral decorre de fraude nas
eleições, como, por exemplo, eventual cassação de candidato eleito condenado
por compra de votos ou uso do poder econômico. Assim, se o candidato cassado
obteve mais da metade dos votos, será necessária a realização de novas
eleições, denominadas suplementares. Até a marcação de novas eleições dependerá
da época em que for cassado o candidato, sendo possível a realização de
eleições indiretas pela Casa Legislativa.
O eleitor votando nulo não obterá nenhum efeito diferente senão da
desconsideração de seu voto. Os votos nulos e brancos não entram no cômputo dos
votos, servindo, quando muito, para fins de estatística.
O Tribunal Superior Eleitoral, utilizando a doutrina de Said Farhat,
esclarece que “Votos nulos são como se não existissem: não são válidos para fim
algum. Nem mesmo para determinar o quociente eleitoral da circunscrição ou, nas
votações no Congresso, para se verificar a presença na Casa ou comissão do quorum requerido
para validar as decisões.”.
Antigamente, quando o voto era marcado em cédulas e posteriormente
contabilizado pela junta eleitoral, a informação sobre a possibilidade de o
voto em branco ser remetido a outro candidato poderia fazer algum sentido. Isso
porque, ao realizar a contabilização, eventualmente e em virtude de fraude,
cédulas em branco poderiam ser preenchidas com o nome de outro candidato. Mas
isso em virtude de fraude, não em decorrência do regular processo de apuração.
Hoje em dia, o processo de apuração, assim como a maneira de realizar o
voto, mudou. Ambos são realizados de forma eletrônica, e a possibilidade de
fraudar os votos em branco não persiste. O que se mantém é a falsa concepção de
que o voto em branco pode servir para beneficiar outros candidatos, o que é uma
falácia.
O voto no Brasil é obrigatório – o que significa dizer que o eleitor
deve comparecer à sua seção eleitoral, na data do pleito, dirigir-se à
cabine de votação e marcar algo na urna, ou, ao menos, justificar sua ausência.
Nada obstante, o voto tem como uma das principais características a liberdade.
É dizer, o eleitor, a despeito de ser obrigado a comparecer, não é obrigado a
escolher tal ou qual candidato, ou mesmo a escolher candidato algum.
Diz respeito à liberdade do voto a possibilidade de o eleitor optar por
votar nulo ou em branco. É imprescindível, no entanto, que esta escolha não
esteja fundamentada na premissa errada de que o voto nulo poderá atingir alguma
finalidade – como a alardeada anulação do pleito. Se o eleitor pretende votar
nulo, ou em branco, este é um direito dele. Importa que esteja devidamente
esclarecido que seu voto não atingirá finalidade alguma e, definitivamente, não
poderá propiciar a realização de novas eleições.
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