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segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Direito Eleitoral - Disposições Várias - Recurso

DISPOSIÇÕES VÁRIAS

Efeito do Recurso:

Recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. (art. 257)

A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do Presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.

Prazo do Recurso (regra 3 dias)


Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

LC nº 64/1990, arts. 8º, caput, 11, § 2º, e 14; e Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 8º: publicação em cartório ou sessão nos processos de registro de candidatos e nas representações ou reclamações por descumprimento da última lei citada, respectivamente.

Prazo para reclamações: 24 horas

Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 8º: prazo de 24 horas para a interposição de recurso em sede de representação fundada neste artigo.

V., contudo, ainda na citada lei, os seguintes dispositivos, que estabelecem prazo de três dias para recurso:

Exemplos de 3 dias

art. 30, § 5º (prestação de contas de campanha eleitoral);

art. 30-A, § 3º (apuração de condutas relativas à arrecadação e gastos de recursos);

art. 41-A, § 4º (captação ilícita de sufrágio);

art. 73, § 13 (condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais);

art. 81, § 4º (doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais).

Vedação de contagem de prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores

Ac.-TSE, de 2.3.2011, no AgR-REspe nº 36.693: inaplicabilidade do art. 191 do CPC (contagem de prazo em dobro) aos feitos eleitorais que tratam de litisconsortes com diferentes procuradores.

Prazos dos recursos são preclusivos (exceção: matéria constitucional)

Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.

Relator Prevento: recebe o primeiro recurso para demais casos do mesmo município ou estado.

Art. 260. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior prevenirá a competência do Relator para todos os demais casos do mesmo Município ou Estado.

Ac.-TSE nºs 7.571/1983, 13.854/1993 e 21.380/2004: a prevenção diz respeito, exclusivamente, aos recursos parciais interpostos contra a votação e apuração.

Ac.-TSE, de 3.8.2006, na AgR-M C nº 1.850: "[...] a aplicação do art. 260 do CE, para efeito de prevenção, é dada exatamente pelo primeiro processo em que se discute a eleição, daí por que o estado fica prevento ao relator daquele processo, e não pelo tipo de processo".

Art. 261. Os recursos parciais, entre os quais não se incluem os que versarem matéria referente ao registro de candidatos, interpostos para os Tribunais Regionais no caso de eleições municipais, e para o Tribunal Superior no caso de eleições estaduais ou federais, serão julgados à medida que derem entrada nas respectivas Secretarias.

Julgamento seguidos em uma ou mais sessões

§ 1º Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo Município ou Estado, ou se todos, inclusive os de diplomação, já estiverem no Tribunal Regional ou no Tribunal Superior, serão eles julgados seguidamente, em uma ou mais sessões.

§ 2º As decisões com os esclarecimentos necessários ao cumprimento serão comunicadas de uma só vez ao Juiz Eleitoral ou ao Presidente do Tribunal Regional.

§ 3º Se os recursos de um mesmo Município ou Estado deram entrada em datas diversas, sendo julgados separadamente, o Juiz Eleitoral ou o Presidente do Tribunal Regional, aguardará a comunicação de todas as decisões para cumpri-las, salvo se o julgamento dos demais importar em alteração do resultado do pleito que não tenha relação com o recurso já julgado.

§ 4º Em todos os recursos, no despacho que determinar a remessa dos autos à instância superior, o Juízo a quo esclarecerá quais os ainda em fase de processamento e, no último, quais os anteriormente remetidos.

Diplomação e recursos: recursos podem alteração diplomação.

§ 5º Ao se realizar a diplomação, se ainda houver recurso pendente de decisão em outra instância, será consignado que os resultados poderão sofrer alterações decorrentes desse julgamento.

§ 6º Realizada a diplomação, e decorrido o prazo para recurso, o Juiz ou Presidente do Tribunal Regional comunicará à instância superior se foi ou não interposto recurso.

Recursos com expedição de diploma (decadencial):

Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

Ac.-TSE, de 3.2.2011, no AgR-AI nº 11.450: o prazo para propositura do RCED tem natureza decadencial, mas a superveniência do recesso forense autoriza a prorrogação de seu termo final para o primeiro dia útil subsequente.

COMPETENCIA PARA JULGAR RECURSO CONTRA EMISSAO DE DIPLOMACAO (3)
Ac.-TSE, de 28.5.2009, no RCEd nº 703: competência do TSE para julgar RCED expedido em favor de senador, deputado federal e seus suplentes, governador e vice-governador.

Sobre a competência do TRE para julgar recurso de diplomação, Ac.-TSE nº 11.605/1993 (prefeito) e Ac.-TSE nº 15.516/1999, e Ac.-TSE, de 16.2.2006, no REspe nº 25.284 (vereador).

V., ainda, Ac.-STF, de 1º.10.2009, na ADPF nº 167: ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta em razão de decisões judiciais do TSE que reconheceram sua competência originária para processar e julgar os recursos contra expedição de diploma de candidatos eleitos em eleições estaduais e federais. O Plenário do STF não referendou a liminar concedida em 10.9.2009, que havia determinado o sobrestamento desses recursos no âmbito do TSE.

Ac.-TSE nº 12.255/1992: ilegitimidade ativa de eleitor.

Ac.-TSE nºs 643/2004, 647/2004 e 652/2004: a coligação partidária tem legitimidade concorrente com os partidos políticos e candidatos para a interposição de recurso de diplomação.

Ac.-TSE, de 5.8.2008, nos RCED nºs 694 e 728: "Quem perdeu os direitos políticos não tem legitimidade para interpor recurso contra a expedição de diploma".

Ac.-TSE nºs 643/2004 e 647/2004, e Ac.-TSE, de 16.2.2006, no REspe nº 25.284: não há litisconsórcio passivo necessário do partido político ou coligação no recurso contra expedição de diploma de candidatos da eleição proporcional.

Descabimento de recurso contra expedição de diploma, tendo em vista o rol exaustivo das hipóteses previstas neste dispositivo:

Ac.-TSE, de 21.3.2006, no REspe n° 25.460 (conduta vedada pelo art. 77 da Lei n° 9.504/1997);

Ac.-TSE, de 27.10.2011, no RCED nº 711647; Ac.-TSE, de 1º.12.2011, no AgR-AI nº 120223; e

Ac.-TSE n° 21521/2005 (condutas vedadas pelo art. 73 e aquelas em desacordo com o art. 30-A da Lei n° 9.504/1997).

V. RITSE, art. 38.

I – inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

Ac.-TSE, de 7.6.2011, no AgR-REspe nº 35.845: a interposição do RCED pressupõe a existência de uma inelegibilidade superveniente ao registro de candidatura ou uma inelegibilidade de índole constitucional ou, ainda, uma incompatibilidade.

Ac.-TSE nºs 3.328/2002, 646/2004, 647/2004, 652/2004, 655/2004, 610/2004, 653/2004, 21.438/2004 e 21.439/2004, e Ac.-TSE, de 23.2.2006, no REspe nº 25.472, dentre outros: descabimento em hipótese de condição de elegibilidade.

Ac.-TSE, de 7.6.2011, no AgR-REspe nº 35.845: as condições de elegibilidade não se incluem no rol taxativo deste dispositivo.

Ac.-TSE, de 6.9.2011, no AgR-REspe nº 35.997 e Ac.-TSE, de 20.6.2006, no ED-AgR-Ag nº 6.735: a inelegibilidade infraconstitucional e preexistente deve ser suscitada no âmbito do processo atinente ao pedido de registro, não sendo possível a propositura de RCED.

Ac.-TSE, de 24.6.2010, no AgR-REspe nº 35.830: a superveniência de suspensão dos direitos políticos, em virtude do trânsito em julgado de sentença condenatória em ação civil pública, impede a posterior diplomação pela incompatibilidade a que se refere este dispositivo.

Ac.-TSE, de 22.2.2011, no ED-AgR-REspe nº 950098718: se a decisão de rejeição de contas de candidato se tornar irrecorrível somente após o prazo para impugnação do registro de candidatura, é de se reconhecer configurada causa de inelegibilidade infraconstitucional superveniente, que pode ser arguida em RCED.

Ac.-TSE, de 24.5.2012, no REspe nº 1313059: cabimento de RCED quando a rejeição de contas públicas pela Câmara Municipal ocorrer após o registro de candidatura e antes do pleito.

Ac.-TSE, de 6.3.2012, no RCED nº 1384: a ausência de desincompatibilização de fato após a fase de impugnação de registro pode ser suscitada em RCED.

II – errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;

Ac.-TSE nºs 574/1999, 586/2001, 607/2003 e 638/2004: cabimento de recurso de diplomação fundado neste inciso quando houver erro no resultado final da aplicação dos cálculos matemáticos e das fórmulas prescritos em lei e na interpretação dos dispositivos legais que os disciplinam.

III – erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;

Ac.-TSE nºs 586/2001, 599/2002, 607/2003 e 638/2004: este inciso refere-se a erro na própria apuração.

IV – concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta lei, e do art. 41-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Ac.-TSE, de 17.9.2013, no RCED nº 884: assentada a inconstitucionalidade deste inciso.

Art. 263. No julgamento de um mesmo pleito eleitoral, as decisões anteriores sobre questões de direito constituem prejulgados para os demais casos, salvo se contra a tese votarem dois terços dos membros do Tribunal.

Ac.-TSE nº 12.501/1992: inconstitucionalidade deste artigo desde a CF/46.

Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos Presidentes

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