DISPOSIÇÕES VÁRIAS
Efeito do Recurso:
Recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. (art. 257)
A execução de qualquer acórdão será feita
imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos
especiais, a critério do Presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.
Prazo do Recurso
(regra 3 dias)
Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo
especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou
despacho.
LC nº 64/1990, arts. 8º, caput, 11, § 2º, e
14; e Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 8º: publicação em cartório
ou sessão nos processos de registro de candidatos e nas representações ou
reclamações por descumprimento da última lei citada, respectivamente.
Prazo para
reclamações: 24 horas
Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 8º: prazo de 24 horas para a
interposição de recurso em sede de representação fundada neste artigo.
V., contudo, ainda na citada lei, os seguintes
dispositivos, que estabelecem prazo de três dias para recurso:
Exemplos de
3 dias
art. 30, § 5º (prestação de contas de campanha
eleitoral);
art. 30-A, § 3º (apuração de condutas relativas
à arrecadação e gastos de recursos);
art. 41-A, § 4º (captação ilícita de sufrágio);
art. 73, § 13 (condutas vedadas aos agentes
públicos em campanhas eleitorais);
art. 81, § 4º (doações e contribuições de
pessoas jurídicas para campanhas eleitorais).
Vedação de
contagem de prazo em dobro
para litisconsortes com diferentes procuradores
Ac.-TSE, de 2.3.2011, no AgR-REspe nº 36.693: inaplicabilidade do art.
191 do CPC (contagem de prazo em dobro) aos feitos eleitorais que tratam
de litisconsortes com diferentes
procuradores.
Prazos dos
recursos são preclusivos
(exceção: matéria constitucional)
Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de
recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.
Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria
constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo
numa fase própria, só em
outra que se apresentar poderá ser interposto.
Relator Prevento:
recebe o primeiro recurso para demais casos do mesmo município ou estado.
Art. 260. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal
Regional ou Tribunal Superior prevenirá a competência do Relator para todos os
demais casos do mesmo Município ou Estado.
Ac.-TSE nºs 7.571/1983, 13.854/1993 e 21.380/2004:
a prevenção diz
respeito, exclusivamente, aos recursos parciais interpostos contra a votação e
apuração.
Ac.-TSE, de 3.8.2006, na AgR-M C nº 1.850:
"[...] a aplicação do art. 260 do CE, para efeito de prevenção, é dada
exatamente pelo primeiro processo em que se discute a eleição, daí por que o
estado fica prevento ao relator daquele processo, e não pelo tipo de
processo".
Art. 261. Os recursos parciais, entre os quais não se incluem os que
versarem matéria referente ao registro
de candidatos, interpostos para os Tribunais Regionais no caso de
eleições municipais, e para o Tribunal Superior no caso de eleições estaduais
ou federais, serão julgados à medida que derem entrada nas respectivas Secretarias.
Julgamento
seguidos em uma ou mais sessões
§ 1º Havendo dois ou mais recursos parciais
de um mesmo Município ou Estado, ou se todos, inclusive os de diplomação, já estiverem
no Tribunal Regional ou no Tribunal Superior, serão eles julgados seguidamente,
em uma ou mais sessões.
§ 2º As decisões com os esclarecimentos necessários
ao cumprimento serão comunicadas de uma só vez ao Juiz Eleitoral ou ao Presidente
do Tribunal Regional.
§ 3º Se os recursos de um mesmo Município ou Estado
deram entrada em datas diversas, sendo julgados separadamente, o Juiz Eleitoral
ou o Presidente do Tribunal Regional, aguardará a comunicação de todas as
decisões para cumpri-las, salvo se o julgamento dos demais importar em
alteração do resultado do pleito que não tenha relação com o recurso já
julgado.
§ 4º Em todos os recursos, no despacho que
determinar a remessa dos autos à instância superior, o Juízo a quo esclarecerá
quais os ainda em fase de processamento e, no último, quais os anteriormente
remetidos.
Diplomação e
recursos: recursos podem alteração diplomação.
§ 5º Ao se realizar a diplomação, se ainda
houver recurso pendente de decisão em outra instância, será consignado que os resultados poderão sofrer alterações decorrentes
desse julgamento.
§ 6º Realizada a diplomação, e decorrido o prazo para
recurso, o Juiz ou Presidente do Tribunal Regional comunicará à instância
superior se foi ou não interposto recurso.
Recursos com
expedição de diploma (decadencial):
Art. 262. O recurso
contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:
Ac.-TSE, de 3.2.2011, no AgR-AI nº 11.450: o prazo
para propositura do RCED tem natureza decadencial,
mas a superveniência do recesso forense autoriza a prorrogação de seu
termo final para o primeiro
dia útil subsequente.
COMPETENCIA PARA
JULGAR RECURSO CONTRA EMISSAO DE DIPLOMACAO (3)
Ac.-TSE, de 28.5.2009, no RCEd nº 703: competência do TSE para julgar RCED
expedido em favor de senador, deputado federal e seus suplentes, governador
e vice-governador.
Sobre a competência do TRE para julgar recurso de diplomação, Ac.-TSE nº 11.605/1993 (prefeito) e Ac.-TSE nº
15.516/1999, e Ac.-TSE, de 16.2.2006, no REspe nº 25.284 (vereador).
V., ainda, Ac.-STF, de 1º.10.2009, na ADPF nº 167:
ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta em razão de
decisões judiciais do TSE que reconheceram sua competência originária para
processar e julgar os recursos contra expedição de diploma de candidatos
eleitos em eleições estaduais e federais. O Plenário do STF não referendou a
liminar concedida em 10.9.2009, que havia determinado o sobrestamento desses
recursos no âmbito do TSE.
Ac.-TSE nº 12.255/1992: ilegitimidade ativa de eleitor.
Ac.-TSE nºs 643/2004, 647/2004 e 652/2004: a coligação partidária tem legitimidade concorrente com os partidos políticos e
candidatos para a interposição de recurso de diplomação.
Ac.-TSE, de 5.8.2008, nos RCED nºs 694 e 728:
"Quem perdeu os
direitos políticos não tem legitimidade para interpor recurso contra a expedição de diploma".
Ac.-TSE nºs 643/2004 e 647/2004, e Ac.-TSE, de
16.2.2006, no REspe nº 25.284: não há
litisconsórcio passivo necessário do partido político ou coligação no
recurso contra expedição de diploma de candidatos da eleição proporcional.
Descabimento de recurso contra expedição de
diploma, tendo em vista o rol exaustivo das hipóteses previstas neste
dispositivo:
Ac.-TSE, de 21.3.2006, no REspe n° 25.460 (conduta
vedada pelo art. 77 da Lei n° 9.504/1997);
Ac.-TSE, de 27.10.2011, no RCED nº 711647; Ac.-TSE,
de 1º.12.2011, no AgR-AI nº 120223; e
Ac.-TSE n° 21521/2005 (condutas vedadas pelo art.
73 e aquelas em desacordo com o art. 30-A da Lei n° 9.504/1997).
V. RITSE, art. 38.
I – inelegibilidade ou incompatibilidade de
candidato;
Ac.-TSE, de 7.6.2011, no AgR-REspe nº 35.845: a
interposição do RCED pressupõe a existência de uma inelegibilidade superveniente ao registro de candidatura ou uma
inelegibilidade de índole constitucional ou, ainda, uma incompatibilidade.
Ac.-TSE nºs 3.328/2002, 646/2004, 647/2004,
652/2004, 655/2004, 610/2004, 653/2004, 21.438/2004 e 21.439/2004, e Ac.-TSE,
de 23.2.2006, no REspe nº 25.472, dentre outros: descabimento em hipótese de
condição de elegibilidade.
Ac.-TSE, de 7.6.2011, no AgR-REspe nº 35.845: as
condições de elegibilidade não se incluem no rol taxativo deste dispositivo.
Ac.-TSE, de 6.9.2011, no AgR-REspe nº 35.997 e
Ac.-TSE, de 20.6.2006, no ED-AgR-Ag nº 6.735: a inelegibilidade
infraconstitucional e preexistente deve ser suscitada no âmbito do processo
atinente ao pedido de registro, não sendo possível a propositura de RCED.
Ac.-TSE, de 24.6.2010, no AgR-REspe nº 35.830: a
superveniência de suspensão dos direitos políticos, em virtude do trânsito em julgado
de sentença condenatória em ação civil pública, impede a posterior diplomação
pela incompatibilidade a que se refere este dispositivo.
Ac.-TSE, de 22.2.2011, no ED-AgR-REspe nº
950098718: se a decisão de rejeição de contas de candidato se tornar
irrecorrível somente após o prazo para impugnação do registro de candidatura, é
de se reconhecer configurada causa de inelegibilidade infraconstitucional
superveniente, que pode ser arguida em RCED.
Ac.-TSE, de 24.5.2012, no REspe nº 1313059:
cabimento de RCED quando a rejeição de contas públicas pela Câmara Municipal ocorrer
após o registro de candidatura e antes do pleito.
Ac.-TSE, de 6.3.2012, no RCED nº 1384: a ausência
de desincompatibilização de fato após a fase de impugnação de registro pode ser
suscitada em RCED.
II – errônea
interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação
proporcional;
Ac.-TSE nºs 574/1999, 586/2001, 607/2003 e
638/2004: cabimento de recurso de diplomação fundado neste inciso quando houver
erro no resultado final
da aplicação dos cálculos matemáticos e das fórmulas prescritos em lei e na
interpretação dos dispositivos legais que os disciplinam.
III – erro
de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do
quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de
candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
Ac.-TSE nºs 586/2001, 599/2002, 607/2003 e
638/2004: este inciso refere-se a erro na própria apuração.
Ac.-TSE, de 17.9.2013, no RCED nº 884: assentada a
inconstitucionalidade deste inciso.
Ac.-TSE nº 12.501/1992: inconstitucionalidade deste
artigo desde a CF/46.
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