DISPOSIÇÕES PENAIS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Membros e
funcionários da Justiça Federal
Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da
Justiça Eleitoral:
I – os Magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais,
estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra
função por designação de Tribunal Eleitoral;
II – os cidadãos que
temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;
III – os cidadãos que hajam
sido nomeados para as Mesas Receptoras ou Juntas Apuradoras;
IV – os funcionários requisitados pela Justiça
Eleitoral.
Funcionário
Público para efeito penal
§ 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além
dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou
função pública.
Equiparação a funcionário
Público
§ 2º Equipara-se
a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal
ou em sociedade de economia mista.
Graus mínimo de
pena
Reclusão: 1 ano
Detenção: 15 dias
Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se
que será ele de quinze dias para a
pena de detenção e de um
ano para a de reclusão.
Agravação ou
atenuação sem quantum
Juiz fixa entre 1/5 e 1/3
Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou
atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o Juiz fixá-lo entre
um quinto e um terço,
guardados os limites da pena cominada ao crime.
Multa penal: dias-multa
Mínimo: 1 dia multa
Máximo: 300 dias multa
Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de
dinheiro, que é fixada em dias-multa.
Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos)
dias-multa.
§ 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o
prudente arbítrio do Juiz, devendo este ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado,
mas não pode ser inferior ao salário mínimo diário da região,
nem superior ao valor de um salário mínimo mensal.
V. terceira nota ao art. 7º, caput, deste
código.
§ 2º A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não
possa exceder o máximo genérico (caput), se o Juiz considerar que, em
virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no
máximo, ao crime de que se trate.
Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta
Lei as regras gerais do Código Penal.
Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio
da imprensa, do rádio ou
da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas deste Código e
as remissões a outra lei nele contempladas.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES
Ac.-TSE, de 28.6.2006, no HC nº 537: "O
fato de a Polícia Civil haver feito
o auto de prisão, em vez da Polícia Federal, não constitui ilicitude".
Súm.-STJ nº 192/1997: "Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado
a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou
Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração
estadual".
Ac.-TSE, de 28.6.2012, no REspe nº 29803: no
processo-crime eleitoral a recusa à proposta de transação afasta o rito da Lei
nº 9.099/1995, cumprindo observar o previsto no CE.
Art. 355. As infrações penais definidas neste
Código são de ação
pública.
Ac.-TSE, de 24.2.2011, no ED-AI nº 181917: a queixa-crime
em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante
do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou
solicitado o arquivamento de inquérito policial no prazo legal.
Ac.-TSE nº 21.295/2003: cabimento de ação penal privada subsidiária
no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional,
prevista na CF/88, art. 5º, LIX. Inadmissibilidade da ação penal pública condicionada
a representação do ofendido, em virtude do interesse público que envolve a
matéria eleitoral.
Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de
infração penal deste Código deverá comunicá-la ao Juiz Eleitoral da Zona onde a mesma se verificou.
Ac.-TSE, de 2.5.2012, no HC nº 103379:
possibilidade de instauração de inquérito policial por requisição do Ministério Público com fundamento em delação anônima.
§ 1º Quando a comunicação for verbal, mandará a
autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas,
e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma deste
Código.
§ 2º Se o Ministério Público julgar necessários
maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção,
deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que
possam fornecê-los.
Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério
Público oferecerá a denúncia
dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Ac.-TSE, de 18.8.2011, no HC nº 78048:
possibilidade de o Ministério Público, titular da ação penal pública, deixar de acionar certos
envolvidos, como ocorre no tipo corrupção do art. 299 do CE quanto ao
eleitor, geralmente de baixa escolaridade e menos afortunado, que tenha
recebido benefício para votar em determinado candidato.
V. segunda nota ao art. 95 da Lei nº 9.504/1997.
Res.-TSE nº 21.294/2002, Ac.-STJ, de 9.4.2003, no
CC nº 37.595, e Ac.-TSE nº 25.137/2005: aplicabilidade das leis nºs 9.099/1995
e 10.259/2001 (transação
penal e suspensão condicional do processo) no processo penal eleitoral,
salvo para crimes que contam com sistema punitivo especial.
Ac.-TSE nºs 234/1994 e 4.692/2004: a inobservância
do prazo para denúncia não extingue a punibilidade.
Ac.-TSE, de 5.4.2011, no AgR-RHC nº 175815:
possibilidade de oferecimento de denúncia por descumprimento de transação
penal, na ausência de sentença homologatória.
Ac.-TSE, de 8.5.2012, no REspe nº 685214904: o recebimento da denúncia por juiz
incompetente é nulo e não interrompe o prazo prescricional.
Ac.-TSE, de 14.2.2012, no HC nº 113813:
afastado, por pronunciamento judicial, o óbice à suspensão condicional do
processo, cumpre abrir vista ao Ministério Público para manifestação.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de
apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o Juiz, no caso de
considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao
Procurador Regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro Promotor
para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará
o Juiz obrigado a atender.
Ac.-TSE nºs 15.106/1998, 15.337/1998, 435/2002 e
523/2005: aplicação do art. 28 do CPP, cujo teor é semelhante ao deste dispositivo,
em caso de recusa do órgão do Ministério Público em propor suspensão
condicional do processo.
Ac.-TSE, de 10.4.2007, no REspe nº 25.030: compete
às Câmaras de Coordenação e Revisão manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito
policial (LC nº 75/1993, art. 62, IV), objeto de pedido do procurador regional
eleitoral e rejeitado pelo Tribunal Regional.
Ac.-TSE, de 28.6.2011, no RHC nº 4653;
Ac.-TSE, de 22.11.2005, no HC nº 523 e Ac.-TSE, de 15.8.2002, no HC nº
435: aplicação do art. 28 do CPP, cujo teor é semelhante ao deste dispositivo,
em caso de recusa do órgão do Ministério Público em propor suspensão
condicional do processo.
§ 2º A denúncia
conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a
qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo,
a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
§ 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer
a denúncia no prazo legal representará contra ele a autoridade judiciária, sem
prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo
anterior o Juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro Promotor,
que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.
§ 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação
contra o órgão do Ministério Público se o Juiz, no prazo de 10 (dez) dias,
não agir de ofício.
Art. 358. A
denúncia será rejeitada quando:
I – o fato narrado evidentemente não constituir
crime;
II – já estiver extinta a punibilidade, pela
prescrição ou outra causa;
Ac.-TSE, de 26.6.2012, nos ED-REspe nº 35486: “O
acórdão confirmatório da condenação não é marco interruptivo da prescrição.”
III – for manifesta a ilegitimidade da parte ou
faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
Parágrafo único. Nos casos do nº III, a rejeição da
denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte
legítima ou satisfeita a condição.
Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia
e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a
notificação do Ministério Público.
Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº
10.732/2003.
Ac.-TSE, de 12.12.2006, no HC nº 557; de
6.2.2007, no HC nº 511; de 28.3.2006, no AgR-Ag nº 6.198 e, de
25.3.2004, no HC nº 475: "
[...] Interrogatório. Os atos processuais
praticados sob a vigência da redação anterior do art. 359 do Código Eleitoral
são válidos, não sendo atingidos pela redação dada pela Lei nº 10.732, de
5.9.2003, a qual é aplicável apenas aos atos processuais praticados a partir da
data de sua publicação".
Ac.-TSE, de 22.5.2012, no AgR-REspe nº 385827: não
há dispositivo legal que determine a intimação de réu para participar do interrogatório
de corréus.
Ac.-TSE, de 27.3.2012, no HC nº 119009: a
decisão judicial que recebe a denúncia tem natureza interlocutória e prescinde
da fundamentação exigida pelo art. 93, IX, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para
oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.
Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei nº
10.732/2003.
Ac.-TSE, de 6.3.2012, no AgR-REspe nº 3973097:
impossibilidade de se atribuir à Defensoria Pública a defesa e a orientação
jurídica de pessoas que não se enquadrem no conceito de hipossuficiente (aplicação
subsidiária do art. 263, parágrafo único, do CPP).
Art. 360. Ouvidas as testemunhas de acusação e da
defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas
ou ordenadas pelo Juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes – acusação e
defesa – para alegações finais.
Ac.-TSE, de 31.5.2012, no RHC nº 66851: não
caracteriza cerceamento de defesa, nem ofensa ao devido processo legal, a
decisão que, em sede de ação penal, indefere pedido de oitiva de testemunhas
que não contribuirão para o esclarecimento dos fatos narrados na denúncia.
Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os
autos ao Juiz dentro de quarenta
e oito horas, terá o mesmo 10
(dez) dias para proferir a sentença.
Art. 362. Das decisões finais de condenação ou
absolvição cabe recurso
para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional for
condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução
da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da
vista ao Ministério Público.
Ac.-TSE nº 4.590/2004: cabimento de embargos
infringentes e de nulidade previstos no CPP, art. 609, parágrafo único.
Ac.-TSE, de 23.8.2011, no HC nº 412471:
impossibilidade de execução provisória da pena privativa de liberdade ou
restritiva de direitos decorrente de sentença penal condenatória sem trânsito
em julgado, ressalvada a decretação de prisão cautelar nos termos do art. 312
do CPP, quando presentes fundamentos idôneos.
Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público
deixar de promover a execução da sentença serão aplicadas as normas constantes
dos parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 357.
Art. 364. No processo e julgamento dos crimes
eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na
execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou
supletiva, o Código de Processo Penal.
Ac.-TSE nº 11.953/1995: incabível a apresentação de
razões recursais na instância superior; inaplicabilidade do CPP, art. 600, §
4º, devendo ser observados os arts. 266 e 268 deste código.
de
19.7.1965; retificada no DOU de 30.7.1965.
Resumo
AÇÃO PENAL ELEITORAL
Denúncia - 10 dias
Resposta réu (alegações INICIAIS) - 10 dias
Alegações finais - 5 dias
Recurso - 10 dias
Conclusão Juiz - 48 horas
Sentença - 10 dias
Execução sentença - 5 dias
Denúncia - 10 dias
Resposta réu (alegações INICIAIS) - 10 dias
Alegações finais - 5 dias
Recurso - 10 dias
Conclusão Juiz - 48 horas
Sentença - 10 dias
Execução sentença - 5 dias
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