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segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Direito Eleitoral - Disposições Várias - Ação Penal

DISPOSIÇÕES PENAIS

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Membros e funcionários da Justiça Federal

Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:

I – os Magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;

II – os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;

III – os cidadãos que hajam sido nomeados para as Mesas Receptoras ou Juntas Apuradoras;

IV – os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.

Funcionário Público para efeito penal

§ 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

Equiparação a funcionário Público

§ 2º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.

Graus mínimo de pena

Reclusão: 1 ano

Detenção: 15 dias

Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

Agravação ou atenuação sem quantum

Juiz fixa entre 1/5 e 1/3

Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o Juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

Multa penal: dias-multa

Mínimo: 1 dia multa

Máximo: 300 dias multa

Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.

§ 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, devendo este ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário mínimo mensal.

V. terceira nota ao art. 7º, caput, deste código.

§ 2º A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico (caput), se o Juiz considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate.

Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta Lei as regras gerais do Código Penal.


Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas deste Código e as remissões a outra lei nele contempladas.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES

Ac.-TSE, de 28.6.2006, no HC nº 537: "O fato de a Polícia Civil haver feito o auto de prisão, em vez da Polícia Federal, não constitui ilicitude".

Súm.-STJ nº 192/1997: "Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual".

Ac.-TSE, de 28.6.2012, no REspe nº 29803: no processo-crime eleitoral a recusa à proposta de transação afasta o rito da Lei nº 9.099/1995, cumprindo observar o previsto no CE.

Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

Ac.-TSE, de 24.2.2011, no ED-AI nº 181917: a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial no prazo legal.

Ac.-TSE nº 21.295/2003: cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista na CF/88, art. 5º, LIX. Inadmissibilidade da ação penal pública condicionada a representação do ofendido, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral.

Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste Código deverá comunicá-la ao Juiz Eleitoral da Zona onde a mesma se verificou.

Ac.-TSE, de 2.5.2012, no HC nº 103379: possibilidade de instauração de inquérito policial por requisição do Ministério Público com fundamento em delação anônima.

§ 1º Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma deste Código.

§ 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.

Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

Ac.-TSE, de 18.8.2011, no HC nº 78048: possibilidade de o Ministério Público, titular da ação penal pública, deixar de acionar certos envolvidos, como ocorre no tipo corrupção do art. 299 do CE quanto ao eleitor, geralmente de baixa escolaridade e menos afortunado, que tenha recebido benefício para votar em determinado candidato.

V. segunda nota ao art. 95 da Lei nº 9.504/1997.

Res.-TSE nº 21.294/2002, Ac.-STJ, de 9.4.2003, no CC nº 37.595, e Ac.-TSE nº 25.137/2005: aplicabilidade das leis nºs 9.099/1995 e 10.259/2001 (transação penal e suspensão condicional do processo) no processo penal eleitoral, salvo para crimes que contam com sistema punitivo especial.

Ac.-TSE nºs 234/1994 e 4.692/2004: a inobservância do prazo para denúncia não extingue a punibilidade.

Ac.-TSE, de 5.4.2011, no AgR-RHC nº 175815: possibilidade de oferecimento de denúncia por descumprimento de transação penal, na ausência de sentença homologatória.

Ac.-TSE, de 8.5.2012, no REspe nº 685214904: o recebimento da denúncia por juiz incompetente é nulo e não interrompe o prazo prescricional.

Ac.-TSE, de 14.2.2012, no HC nº 113813: afastado, por pronunciamento judicial, o óbice à suspensão condicional do processo, cumpre abrir vista ao Ministério Público para manifestação.

§ 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o Juiz obrigado a atender.

Ac.-TSE nºs 15.106/1998, 15.337/1998, 435/2002 e 523/2005: aplicação do art. 28 do CPP, cujo teor é semelhante ao deste dispositivo, em caso de recusa do órgão do Ministério Público em propor suspensão condicional do processo.

Ac.-TSE, de 10.4.2007, no REspe nº 25.030: compete às Câmaras de Coordenação e Revisão manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial (LC nº 75/1993, art. 62, IV), objeto de pedido do procurador regional eleitoral e rejeitado pelo Tribunal Regional.

Ac.-TSE, de 28.6.2011, no RHC nº 4653; Ac.-TSE, de 22.11.2005, no HC nº 523 e Ac.-TSE, de 15.8.2002, no HC nº 435: aplicação do art. 28 do CPP, cujo teor é semelhante ao deste dispositivo, em caso de recusa do órgão do Ministério Público em propor suspensão condicional do processo.

§ 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

§ 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o Juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro Promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

§ 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o Juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.

Art. 358. A denúncia será rejeitada quando:

I – o fato narrado evidentemente não constituir crime;

II – já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;

Ac.-TSE, de 26.6.2012, nos ED-REspe nº 35486: “O acórdão confirmatório da condenação não é marco interruptivo da prescrição.”

III – for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

Parágrafo único. Nos casos do nº III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.

Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.

Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.732/2003.

Ac.-TSE, de 12.12.2006, no HC nº 557; de 6.2.2007, no HC nº 511; de 28.3.2006, no AgR-Ag nº 6.198 e, de 25.3.2004, no HC nº 475: "
[...] Interrogatório. Os atos processuais praticados sob a vigência da redação anterior do art. 359 do Código Eleitoral são válidos, não sendo atingidos pela redação dada pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003, a qual é aplicável apenas aos atos processuais praticados a partir da data de sua publicação".

Ac.-TSE, de 22.5.2012, no AgR-REspe nº 385827: não há dispositivo legal que determine a intimação de réu para participar do interrogatório de corréus.

Ac.-TSE, de 27.3.2012, no HC nº 119009: a decisão judicial que recebe a denúncia tem natureza interlocutória e prescinde da fundamentação exigida pelo art. 93, IX, da Constituição Federal.

Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.

Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.732/2003.

Ac.-TSE, de 6.3.2012, no AgR-REspe nº 3973097: impossibilidade de se atribuir à Defensoria Pública a defesa e a orientação jurídica de pessoas que não se enquadrem no conceito de hipossuficiente (aplicação subsidiária do art. 263, parágrafo único, do CPP).

Art. 360. Ouvidas as testemunhas de acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo Juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes – acusação e defesa – para alegações finais.

Ac.-TSE, de 31.5.2012, no RHC nº 66851: não caracteriza cerceamento de defesa, nem ofensa ao devido processo legal, a decisão que, em sede de ação penal, indefere pedido de oitiva de testemunhas que não contribuirão para o esclarecimento dos fatos narrados na denúncia.

Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao Juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.

Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional for condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

Ac.-TSE nº 4.590/2004: cabimento de embargos infringentes e de nulidade previstos no CPP, art. 609, parágrafo único.

Ac.-TSE, de 23.8.2011, no HC nº 412471: impossibilidade de execução provisória da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos decorrente de sentença penal condenatória sem trânsito em julgado, ressalvada a decretação de prisão cautelar nos termos do art. 312 do CPP, quando presentes fundamentos idôneos.

Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença serão aplicadas as normas constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 357.

Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

Ac.-TSE nº 11.953/1995: incabível a apresentação de razões recursais na instância superior; inaplicabilidade do CPP, art. 600, § 4º, devendo ser observados os arts. 266 e 268 deste código.
de 19.7.1965; retificada no DOU de 30.7.1965.

Resumo
AÇÃO PENAL ELEITORAL

Denúncia - 10 dias
Resposta réu (alegações INICIAIS) - 10 dias
Alegações finais - 5 dias
Recurso - 10 dias
Conclusão Juiz - 48 horas
Sentença - 10 dias
Execução sentença - 5 dias

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