Nacionalidade
I - Conceitos
iniciais
Nacionalidade é um vínculo de natureza jurídica e de natureza política, que liga um
indivíduo a um determinado Estado, fazendo desse
indivíduo um integrante da dimensão pessoal daquele Estado. Já a naturalidade
refere-se ao lugar de nascimento. Assim,
podemos ter um brasileiro nato, por exemplo, natural de uma cidade na França
(nascido neste local).
A palavra chave
aqui é vínculo. Vínculo de que natureza? De natureza jurídica e de natureza
política. Se é vínculo, liga algo. Liga o quê? Liga um indivíduo a um
determinado Estado. Esse vínculo liga o indivíduo a um determinado Estado,
fazendo daquele indivíduo um integrante da dimensão pessoal daquele estado.
Dimensão pessoal = povo. Então a nacionalidade é um vínculo que faz aquele
indivíduo pertencer ao povo daquele Estado.
Nacionalidade
não se confunde com cidadania. Cidadania é algo mais do que
nacionalidade, porque a nacionalidade é um pressuposto necessário da cidadania.
A cidadania, tecnicamente, é um atributo que o nacional
alcança quando faz o alistamento eleitoral, adquirindo direitos políticos. Todo cidadão é necessariamente um nacional, mas nem todo
nacional é cidadão.
O
cidadão é titular de direitos políticos. O cidadão brasileiro é o nacional
brasileiro que fez o alistamento eleitoral, ou seja, é o nacional eleitor. Para
ter acesso à cidadania brasileira o nacional deve fazer o ato formal de
alistamento eleitoral, que hoje é possível a partir dos 16 anos. Nesse momento o nacional brasileiro adquire um atributo: a
cidadania.
Se o alistamento
é obrigatório e a pessoa alfabetizada e com 18 anos não o faz, a partir de que
momento ela está em mora? O Código Eleitoral traz o
prazo de 01 ano para o alistamento, então a pessoa só estará em mora a
partir dos 19 anos. Mas e alguém que se naturalizou brasileiro? Essa pessoa tem
a obrigação de se alistar? Sim! A pessoa adquire a nacionalidade e tem a
obrigação de se alistar, sendo o prazo, por uma questão de isonomia, também de
01 ano. Ao se naturalizar, o indivíduo recebe o certificado de naturalização e
o prazo começa a correr a partir daquele momento.
Estrangeiro é o não
nacional. Na CF, o termo “estrangeiro” é utilizado com dois sentidos:
I. Lugar físico
fora do Brasil: “nascido no estrangeiro”;
II. Pessoa que não
é nacional do Brasil.
Eleitorado: Vide art. 2º do
ADCT: “eleitorado” – quem participa dos processos políticos do Estado são os
cidadãos. Na CF o conjunto dos cidadãos (eleitores) é
chamado de eleitorado. Mas isso não significa que os deputados representam
apenas o eleitorado, os cidadãos. Eles representam o povo brasileiro, ainda que
não sejam eleitores.
População é um conceito
demográfico, pois a população é o conjunto dos
habitantes de um determinado território.
Os estrangeiros que aqui residem são contados na população.
É o conceito mais abrangente de todos.
População: todos
aqueles que estão naquele território e se submetem à soberania daquele Estado.
O censo do IBGE conta a população, conceito demográfico.
A diferença de
povo e população reside no fato de que população inclui os estrangeiros,
enquanto povo é conceito que se refere aos nacionais (natos e
naturalizados).
População:
todos os habitantes.
Povo:
nacionais
Cidadão (estrito
sensu): eleitor
Polipátrida é o indivíduo
que possui mais de uma nacionalidade.
Apátrida é aquele que,
por alguma razão circunstancial, não se vincula à dimensão pessoal de nenhum
Estado. Também chamado “heimatlos”.
Ter uma
nacionalidade é um dos direitos fundamentais da pessoa humana, proclamado no
art. 15 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948. Já a Convenção
Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica) dispõe em seu
artigo 20 que “toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo
território houver nascido, se não tiver direito a outra”. O Pacto, de 1969, foi
ratificado pelo Brasil em 1992 e tem força jurídica nos limites das Américas,
prevendo o jus soli para quem nascer em
um país da América, caso não tenha outra nacionalidade.
II –
Nacionalidade Primária
Os principais
critérios para atribuição de nacionalidade primária são:
Jus
sanguinis:
para os Estados que adotam esse critério, nacional é o descendente do nacional,
independentemente de sua naturalidade. Esse é o critério clássico dos Estados
que forneceram correntes migratórias, chamados de “Estados de emigração”.
Predominante nos Estados Europeus.
Jus
soli:
para os Estados que adotam esse critério, nacional é quem nasce no território
do Estado, independentemente da nacionalidade dos seus pais. Predominante na
América, nos Estados que receberam as correntes migratórias.
O Brasil adota
como critério básico o jus soli, mas adota também o jus sanguinis.
A nacionalidade brasileira será:
_
Primária,
originária ou de origem: decorre de um fato natural (ex: nascimento). Essa
nacionalidade identifica a figura jurídica do brasileiro nato.
_
Secundária:
decorrente de um processo de naturalização.
O art. 12, I, da
CF possui 3 alíneas, que envolvem 4 hipótese de brasileiros natos.
São brasileiros
natos:
a) Os nascidos
na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que
estes não estejam a serviço de seu país. Para que incida a exceção,
ambos os pais devem ser estrangeiros, mas apenas um precisa estar a serviço do
seu país. Se estiverem a serviço de outro país, de um organismo internacional
ou de multinacional, por exemplo, será brasileiro;
Aqueles que
nascerem nos limites da nossa soberania, ou seja, no nosso Estado, terão a nacionalidade
brasileira (jus soli), com observância da ressalva do inciso.
b) Os nascidos
no estrangeiro (indicando situação territorial, fora dos limites da nossa
soberania), de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles
esteja a serviço da República Federativa do Brasil. (jus
sanguinis)
c) Os nascidos
no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam
registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na
República Federativa do Brasil e optem, em
qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
A segunda parte
da alínea “c” (opção, a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade) é
chamada na doutrina de nacionalidade potestativa.
O advento da maioridade civil, nesse caso, é uma condição suspensiva da nacionalidade
primária. Então enquanto antes a pessoa fizer a “opção” pela nacionalidade
brasileira, melhor.
Obs: a hipótese
de registro do filho na repartição brasileira competente havia sido suprimida
pela EC 03 de revisão, de 1994. Mas em 2007, com a EC 54, essa alínea “c” foi
alterada, restaurando-se essa possibilidade do registro. Há, no tocante a esse
assunto, uma regra de transição no art. 95 do ADCT que prevê que os nascidos no
estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação da EC 54, filhos
de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição
diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se
vierem a residir na República Federativa do Brasil.
Vamos comparar o
disposto no art. 12, I, “c” da Constituição em sua redação original e depois
com a redação fruto das emendas:
1. O texto
originário da Constituição (05.10.1988) considerava brasileiros natos “os
nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que
registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República
Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer
tempo, pela nacionalidade brasileira”.
2. A Emenda
Constitucional de Revisão nº 03 de 1994 suprimiu a possibilidade de aquisição
da nacionalidade pelo registro considerando brasileiros natos “os nascidos no
estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na
República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade
brasileira”.
3. A EC 54/2007,
por fim, passou a considerar brasileiros natos “os nascidos no estrangeiro de
pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição
brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e
optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade
brasileira”.
III –
Nacionalidade Secundária
A nacionalidade
secundária nasce de uma manifestação de vontade, que pode ser:
Tácita: independe de
requerimento ou qualquer manifestação do indivíduo. Assim, temos que a Constituição
de 1891(primeira Constituição da República) naturalizou todos os estrangeiros
que, estando no Brasil aos 15 de novembro de 1889 (proclamação da República),
não manifestaram a vontade de conservar a nacionalidade de origem no prazo de 6
meses a partir da entrada em vigor da nova Constituição. Essa foi a “grande
naturalização”; em outras palavras, foi dado o prazo de 6 meses para que eles
manifestassem sua vontade de permanecerem estrangeiros. Se eles nada falassem,
seriam naturalizados brasileiros, por um fator de integração à nova República.
O art. 64, §4º,
Constituição de 1891 estabelecia que seriam considerados "cidadãos
brasileiros os estrangeiros que, achando-se no Brasil aos 15 de novembro de
1889, não declararem, dentro de seis meses depois de entrar em vigor a
Constituição, o animo de conservar a nacionalidade de origem" (redação
original).
Expressa: na ordem
constitucional vigente, a naturalização decorrerá sempre de manifestação de
vontade expressa, que pode ser:
Ordinária (prevista no
art. 12, II, a, CF): os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade
brasileira, exigidas aos originários de países de língua
portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto
e idoneidade moral.
Extraordinária (prevista no
art. 12, II, b, CF): os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na
República Federativa do Brasil há mais de quinze anos
ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade
brasileira.
A naturalização
ordinária se divide em:
Comum: o estrangeiro que se encontre
no Brasil regularmente deve preencher os requisitos da lei (Art. 112, da Lei
6.815/80 - Estatuto do Estrangeiro) para requerer a naturalização:
a. Requisito
temporal: residência contínua no território nacional pelo prazo de 4 anos;
b. Capacidade
civil;
c. Ser
registrado como permanente no Brasil;
d. Ter exercício
de profissão, bom procedimento, boa saúde, etc;
e. Ler e
escrever a língua portuguesa;
Originários dos países de língua
portuguesa:
dos originários desses países, será exigida apenas a residência
por um ano e idoneidade moral.
Importante:
conceder ou não a naturalização é ato discricionário
de soberania estatal. Se o estrangeiro cumprir todos os requisitos, ainda assim
ele não tem direito subjetivo à naturalização. Não poderá se socorrer do poder judiciário
caso seu pedido de naturalização seja negado. Logo: não há direito subjetivo à
naturalização ordinária.
Já no caso da naturalização
extraordinária (art. 12, I, b, CF), a doutrina entende que a
expressão “desde que requeiram” significa “basta que requeiram”, havendo,
portanto, direito subjetivo à
naturalização nesse caso. Logo, estando o estrangeiro no Brasil há mais de 15 anos, sem haver condenação penal, ele
possui o direito à naturalização, bastando, para isso, que requeira.
Obs.: As
hipóteses de brasileiro nato somente podem estar previstas na Constituição. Já
as hipóteses nacionalidade
secundária (brasileiro naturalizado) podem ser ampliadas por lei. De
fato, o estatuto do estrangeiro (Lei 6.815/80) prevê outras duas hipóteses de
naturalização - radicação precoce e conclusão de curso superior (art. 115, §2º,
Lei 6.815/80):
I - estrangeiro
admitido no Brasil até a idade de 5 (cinco) anos, radicado definitivamente no
território nacional, desde que requeira a naturalização até 2 (dois) anos após
atingir a maioridade;
II - estrangeiro
que tenha vindo residir no Brasil antes de atingida a maioridade e haja feito
curso superior em estabelecimento nacional de ensino, se requerida a
naturalização até 1 (um) ano depois da formatura.
IV –
Diferenciações entre brasileiro nato e naturalizado
Art. 12, §2º - A
lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados,
salvo nos casos previstos nesta Constituição.
As únicas hipóteses de tratamento diferenciado
entre brasileiros natos e naturalizados são aquelas previstas na Constituição.
São elas:
Cargos
privativos de brasileiros natos: art. 12
Conselho da
República: art.
89 da CF
Extradição: art. 5º, LI, CF
Art. 222, CF:
propriedade de empresa jornalística e de TV e radio.
Analisaremos as
hipóteses em separado:
Cargos
privativos de brasileiros natos
O §3º do art. 12
da CF prevê que (rol taxativo):são privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de
Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de
Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de
Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro
do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira
diplomática;
VI - de oficial
das Forças Armadas.
VII - de
Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
1999)
A lei não pode,
mas uma Emenda Constitucional poderia alterar, ampliando inclusive esse rol?
Sim, o poder de reforma pode criar uma distinção de tratamento jurídico entre
nato e naturalizado. Foi o que aconteceu com esse inciso VII.
Razão de ser dessa enumeração:
Linha de
substituição do Presidente da República;
Cargos que
envolvem a segurança nacional.
Observações: Um
brasileiro naturalizado pode ser senador ou deputado? Sim! Mas o que ele não
pode ser é presidente da Câmara ou do Senado. Por que não se mencionou aqui
presidente do STF e sim ministros? Porque há uma rotatividade, qualquer
ministro pode ser presidente do STF e assim fazer parte da linha de
substituição do Presidente da República.
Conselho da
República
Trata-se de um
órgão superior de consulta do Presidente da República,
sendo a sua composição prevista no art.
89 da CF. 6 cidadãos brasileiros natos com mais de 35 anos
integrarão o conselho da república (inciso VII do art. 89). Além disso,
participam do Conselho da República o Vice- Presidente da República, o
Presidente da Câmara dos Deputados e o Presidente do Senado Federal, que também
devem ser brasileiros natos.
Extradição
A possibilidade
de extradição constitui mais uma diferenciação. Nenhum brasileiro será
extraditado, salvo, em algumas circunstâncias, o naturalizado (cometimento de crime comum antes da
naturalização ou comprovado envolvimento no tráfico ilícito de entorpecentes,
este último cometido a qualquer tempo – art. 5º, LI, CF). Logo, o brasileiro
nato nunca é extraditado e o brasileiro naturalizado, em algumas situações
excepcionais, poderá ser.
Art. 222, CF
Tal dispositivo
prevê que: “A propriedade de empresa jornalística e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos
ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob
as leis brasileiras e que tenham sede no País”. O tratamento diferenciado aqui
se faria com relação aos brasileiros naturalizados há menos de 10 anos.
V – Hipóteses de
perda da nacionalidade
O art. 12, §4º
dispõe que:
Será declarada a
perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver
cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade
nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo no
casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária
pela lei estrangeira
b) de imposição de naturalização, pela norma
estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para
permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
Observações:
Art. 12, §4º,
II, “a”, CF:
reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira. O indivíduo
será nato nos dois Estados, será polipátrida
(mais de uma nacionalidade). Em geral isso ocorre com os países europeus, que adotam
o critério do jus sanguinis.
Art. 12, §4º,
II, “b”, CF:
a primeira parte do dispositivo prevê a imposição
de naturalização como condição para permanência em outro Estado. É a lei:
ou ele se naturaliza ou pega o primeiro avião de volta para o seu país. Ele então
se naturaliza. A naturalização é imposta, está-se retirando a voluntariedade da
conduta, essa naturalização é imposta. O consulado brasileiro será informado,
será iniciado um processo administrativo e esse brasileiro terá a oportunidade
de demonstrar a existência da legislação local demonstrando a exigência de
naturalização como condição de sua permanência. Na segunda parte do dispositivo
há a previsão da naturalização como imposição para o exercício de direitos
civis. Ex: direito civil ao trabalho.
Atenção! Um brasileiro
pode sim perder a nacionalidade brasileira, inclusive o brasileiro nato! Desde
que adquira outra nacionalidade e não se aplique a ele nenhuma das hipóteses
previstas no art. 12, §4º, II, “a” e “b”, CF.
VI – Português
Equiparado
Art. 12, §1º: Aos portugueses
com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de
brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os
casos previstos nesta Constituição.
Regra: para ser cidadão
brasileiro tem que ser nacional brasileiro.
Exceção: a menos que seja
um português equiparado.
O português
equiparado poderá praticar atos de cidadão brasileiro sem perder a sua
nacionalidade portuguesa.
Decreto n.
3.927/2001 promulgou o tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a
República Federativa do Brasil e a República Portuguesa. Esse tratado foi
celebrado na cidade de Porto Seguro, em setembro de 2000 (comemoração dos
nossos 500 anos). O tratado estabeleceu:
_
Gozo
dos direitos civis;
_
Gozo
dos direitos políticos.
O gozo de direitos políticos só será
reconhecido aos que tiverem residência habitual e exige que o português faça o requerimento
para que seja reconhecida a ele essa situação jurídica. Ele vai ter a
possibilidade de fazer o alistamento eleitoral, terá o título de eleitor, sendo
cidadão brasileiro, embora não tenha o pressuposto da nacionalidade. Pergunta:
uma pessoa numa situação como essa pode ser deputado? Sim! Ele só não tem
acesso aos cargos eletivos de brasileiro nato.
Preenchidos
todos os requisitos de elegibilidade, ele pode concorrer aos cargos eletivos
que um brasileiro naturalizado também pode.
Cuidado: o
português equiparado é equiparado ao brasileiro nato ou naturalizado? Resposta:
naturalizado! Isso já foi diferente? Sim! A redação original do §1º do art. 12
da Constituição dizia:
§ 1º - Aos
portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor
de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato,
salvo os casos previstos nesta Constituição.
A nova redação,
fruto da Emenda Constitucional de Revisão nº 3 de 1994 diz que:
§ 1º Aos
portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os
direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
Então agora,
retirada a palavra “nato”, devemos entender que o português será equiparado ao brasileiro naturalizado. Não poderá, por exemplo, ser
Presidente da República, cargo privativo de brasileiro nato (art. 12, §3º, CF).
excelente, obrigado!
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