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terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Nacionalidade

Nacionalidade
I - Conceitos iniciais

Nacionalidade é um vínculo de natureza jurídica e de natureza política, que liga um indivíduo a um determinado Estado, fazendo desse indivíduo um integrante da dimensão pessoal daquele Estado. Já a naturalidade refere-se ao lugar de nascimento. Assim, podemos ter um brasileiro nato, por exemplo, natural de uma cidade na França (nascido neste local).

A palavra chave aqui é vínculo. Vínculo de que natureza? De natureza jurídica e de natureza política. Se é vínculo, liga algo. Liga o quê? Liga um indivíduo a um determinado Estado. Esse vínculo liga o indivíduo a um determinado Estado, fazendo daquele indivíduo um integrante da dimensão pessoal daquele estado. Dimensão pessoal = povo. Então a nacionalidade é um vínculo que faz aquele indivíduo pertencer ao povo daquele Estado.

Nacionalidade não se confunde com cidadania. Cidadania é algo mais do que nacionalidade, porque a nacionalidade é um pressuposto necessário da cidadania. A cidadania, tecnicamente, é um atributo que o nacional alcança quando faz o alistamento eleitoral, adquirindo direitos políticos. Todo cidadão é necessariamente um nacional, mas nem todo nacional é cidadão.

O cidadão é titular de direitos políticos. O cidadão brasileiro é o nacional brasileiro que fez o alistamento eleitoral, ou seja, é o nacional eleitor. Para ter acesso à cidadania brasileira o nacional deve fazer o ato formal de alistamento eleitoral, que hoje é possível a partir dos 16 anos. Nesse momento o nacional brasileiro adquire um atributo: a cidadania.

Se o alistamento é obrigatório e a pessoa alfabetizada e com 18 anos não o faz, a partir de que momento ela está em mora? O Código Eleitoral traz o prazo de 01 ano para o alistamento, então a pessoa só estará em mora a partir dos 19 anos. Mas e alguém que se naturalizou brasileiro? Essa pessoa tem a obrigação de se alistar? Sim! A pessoa adquire a nacionalidade e tem a obrigação de se alistar, sendo o prazo, por uma questão de isonomia, também de 01 ano. Ao se naturalizar, o indivíduo recebe o certificado de naturalização e o prazo começa a correr a partir daquele momento.

Estrangeiro é o não nacional. Na CF, o termo “estrangeiro” é utilizado com dois sentidos:

I. Lugar físico fora do Brasil: “nascido no estrangeiro”;
II. Pessoa que não é nacional do Brasil.

Eleitorado: Vide art. 2º do ADCT: “eleitorado” – quem participa dos processos políticos do Estado são os cidadãos. Na CF o conjunto dos cidadãos (eleitores) é chamado de eleitorado. Mas isso não significa que os deputados representam apenas o eleitorado, os cidadãos. Eles representam o povo brasileiro, ainda que não sejam eleitores.

População é um conceito demográfico, pois a população é o conjunto dos habitantes de um determinado território.

Os estrangeiros que aqui residem são contados na população. É o conceito mais abrangente de todos.
População: todos aqueles que estão naquele território e se submetem à soberania daquele Estado. O censo do IBGE conta a população, conceito demográfico.

A diferença de povo e população reside no fato de que população inclui os estrangeiros, enquanto povo é conceito que se refere aos nacionais (natos e naturalizados).

População: todos os habitantes.
Povo: nacionais
Cidadão (estrito sensu): eleitor
Polipátrida é o indivíduo que possui mais de uma nacionalidade.

Apátrida é aquele que, por alguma razão circunstancial, não se vincula à dimensão pessoal de nenhum Estado. Também chamado “heimatlos”.

Ter uma nacionalidade é um dos direitos fundamentais da pessoa humana, proclamado no art. 15 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948. Já a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica) dispõe em seu artigo 20 que “toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra”. O Pacto, de 1969, foi ratificado pelo Brasil em 1992 e tem força jurídica nos limites das Américas, prevendo o jus soli para quem nascer em um país da América, caso não tenha outra nacionalidade.

II – Nacionalidade Primária

Os principais critérios para atribuição de nacionalidade primária são:

Jus sanguinis: para os Estados que adotam esse critério, nacional é o descendente do nacional, independentemente de sua naturalidade. Esse é o critério clássico dos Estados que forneceram correntes migratórias, chamados de “Estados de emigração”. Predominante nos Estados Europeus.

Jus soli: para os Estados que adotam esse critério, nacional é quem nasce no território do Estado, independentemente da nacionalidade dos seus pais. Predominante na América, nos Estados que receberam as correntes migratórias.

O Brasil adota como critério básico o jus soli, mas adota também o jus sanguinis. A nacionalidade brasileira será:
_ Primária, originária ou de origem: decorre de um fato natural (ex: nascimento). Essa nacionalidade identifica a figura jurídica do brasileiro nato.
_ Secundária: decorrente de um processo de naturalização.

O art. 12, I, da CF possui 3 alíneas, que envolvem 4 hipótese de brasileiros natos.

São brasileiros natos:

a) Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país. Para que incida a exceção, ambos os pais devem ser estrangeiros, mas apenas um precisa estar a serviço do seu país. Se estiverem a serviço de outro país, de um organismo internacional ou de multinacional, por exemplo, será brasileiro;

Aqueles que nascerem nos limites da nossa soberania, ou seja, no nosso Estado, terão a nacionalidade brasileira (jus soli), com observância da ressalva do inciso.

b) Os nascidos no estrangeiro (indicando situação territorial, fora dos limites da nossa soberania), de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil. (jus sanguinis)

c) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

A segunda parte da alínea “c” (opção, a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade) é chamada na doutrina de nacionalidade potestativa. O advento da maioridade civil, nesse caso, é uma condição suspensiva da nacionalidade primária. Então enquanto antes a pessoa fizer a “opção” pela nacionalidade brasileira, melhor.

Obs: a hipótese de registro do filho na repartição brasileira competente havia sido suprimida pela EC 03 de revisão, de 1994. Mas em 2007, com a EC 54, essa alínea “c” foi alterada, restaurando-se essa possibilidade do registro. Há, no tocante a esse assunto, uma regra de transição no art. 95 do ADCT que prevê que os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação da EC 54, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.

Vamos comparar o disposto no art. 12, I, “c” da Constituição em sua redação original e depois com a redação fruto das emendas:

1. O texto originário da Constituição (05.10.1988) considerava brasileiros natos “os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira”.

2. A Emenda Constitucional de Revisão nº 03 de 1994 suprimiu a possibilidade de aquisição da nacionalidade pelo registro considerando brasileiros natos “os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira”.

3. A EC 54/2007, por fim, passou a considerar brasileiros natos “os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”.

III – Nacionalidade Secundária

A nacionalidade secundária nasce de uma manifestação de vontade, que pode ser:

Tácita: independe de requerimento ou qualquer manifestação do indivíduo. Assim, temos que a Constituição de 1891(primeira Constituição da República) naturalizou todos os estrangeiros que, estando no Brasil aos 15 de novembro de 1889 (proclamação da República), não manifestaram a vontade de conservar a nacionalidade de origem no prazo de 6 meses a partir da entrada em vigor da nova Constituição. Essa foi a “grande naturalização”; em outras palavras, foi dado o prazo de 6 meses para que eles manifestassem sua vontade de permanecerem estrangeiros. Se eles nada falassem, seriam naturalizados brasileiros, por um fator de integração à nova República.

O art. 64, §4º, Constituição de 1891 estabelecia que seriam considerados "cidadãos brasileiros os estrangeiros que, achando-se no Brasil aos 15 de novembro de 1889, não declararem, dentro de seis meses depois de entrar em vigor a Constituição, o animo de conservar a nacionalidade de origem" (redação original).

Expressa: na ordem constitucional vigente, a naturalização decorrerá sempre de manifestação de vontade expressa, que pode ser:

Ordinária (prevista no art. 12, II, a, CF): os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.

Extraordinária (prevista no art. 12, II, b, CF): os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

A naturalização ordinária se divide em:

Comum: o estrangeiro que se encontre no Brasil regularmente deve preencher os requisitos da lei (Art. 112, da Lei 6.815/80 - Estatuto do Estrangeiro) para requerer a naturalização:

a. Requisito temporal: residência contínua no território nacional pelo prazo de 4 anos;
b. Capacidade civil;
c. Ser registrado como permanente no Brasil;
d. Ter exercício de profissão, bom procedimento, boa saúde, etc;
e. Ler e escrever a língua portuguesa;

Originários dos países de língua portuguesa: dos originários desses países, será exigida apenas a residência por um ano e idoneidade moral.

Importante: conceder ou não a naturalização é ato discricionário de soberania estatal. Se o estrangeiro cumprir todos os requisitos, ainda assim ele não tem direito subjetivo à naturalização. Não poderá se socorrer do poder judiciário caso seu pedido de naturalização seja negado. Logo: não há direito subjetivo à naturalização ordinária.

Já no caso da naturalização extraordinária (art. 12, I, b, CF), a doutrina entende que a expressão “desde que requeiram” significa “basta que requeiram”, havendo, portanto, direito subjetivo à naturalização nesse caso. Logo, estando o estrangeiro no Brasil há mais de 15 anos, sem haver condenação penal, ele possui o direito à naturalização, bastando, para isso, que requeira.

Obs.: As hipóteses de brasileiro nato somente podem estar previstas na Constituição. Já as hipóteses nacionalidade secundária (brasileiro naturalizado) podem ser ampliadas por lei. De fato, o estatuto do estrangeiro (Lei 6.815/80) prevê outras duas hipóteses de naturalização - radicação precoce e conclusão de curso superior (art. 115, §2º, Lei 6.815/80):

I - estrangeiro admitido no Brasil até a idade de 5 (cinco) anos, radicado definitivamente no território nacional, desde que requeira a naturalização até 2 (dois) anos após atingir a maioridade;

II - estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil antes de atingida a maioridade e haja feito curso superior em estabelecimento nacional de ensino, se requerida a naturalização até 1 (um) ano depois da formatura.

IV – Diferenciações entre brasileiro nato e naturalizado

Art. 12, §2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

As únicas hipóteses de tratamento diferenciado entre brasileiros natos e naturalizados são aquelas previstas na Constituição. São elas:


Cargos privativos de brasileiros natos: art. 12
Conselho da República: art. 89 da CF
Extradição: art. 5º, LI, CF
Art. 222, CF: propriedade de empresa jornalística e de TV e radio.

Analisaremos as hipóteses em separado:

Cargos privativos de brasileiros natos

O §3º do art. 12 da CF prevê que (rol taxativo):são privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

A lei não pode, mas uma Emenda Constitucional poderia alterar, ampliando inclusive esse rol? Sim, o poder de reforma pode criar uma distinção de tratamento jurídico entre nato e naturalizado. Foi o que aconteceu com esse inciso VII.

Razão de ser dessa enumeração:

Linha de substituição do Presidente da República;
Cargos que envolvem a segurança nacional.

Observações: Um brasileiro naturalizado pode ser senador ou deputado? Sim! Mas o que ele não pode ser é presidente da Câmara ou do Senado. Por que não se mencionou aqui presidente do STF e sim ministros? Porque há uma rotatividade, qualquer ministro pode ser presidente do STF e assim fazer parte da linha de substituição do Presidente da República.

Conselho da República

Trata-se de um órgão superior de consulta do Presidente da República, sendo a sua composição prevista no art. 89 da CF. 6 cidadãos brasileiros natos com mais de 35 anos integrarão o conselho da república (inciso VII do art. 89). Além disso, participam do Conselho da República o Vice- Presidente da República, o Presidente da Câmara dos Deputados e o Presidente do Senado Federal, que também devem ser brasileiros natos.

Extradição

A possibilidade de extradição constitui mais uma diferenciação. Nenhum brasileiro será extraditado, salvo, em algumas circunstâncias, o naturalizado (cometimento de crime comum antes da naturalização ou comprovado envolvimento no tráfico ilícito de entorpecentes, este último cometido a qualquer tempo – art. 5º, LI, CF). Logo, o brasileiro nato nunca é extraditado e o brasileiro naturalizado, em algumas situações excepcionais, poderá ser.

Art. 222, CF

Tal dispositivo prevê que: “A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País”. O tratamento diferenciado aqui se faria com relação aos brasileiros naturalizados há menos de 10 anos.

V – Hipóteses de perda da nacionalidade

O art. 12, §4º dispõe que:

Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

Observações:

Art. 12, §4º, II, “a”, CF: reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira. O indivíduo será nato nos dois Estados, será polipátrida (mais de uma nacionalidade). Em geral isso ocorre com os países europeus, que adotam o critério do jus sanguinis.

Art. 12, §4º, II, “b”, CF: a primeira parte do dispositivo prevê a imposição de naturalização como condição para permanência em outro Estado. É a lei: ou ele se naturaliza ou pega o primeiro avião de volta para o seu país. Ele então se naturaliza. A naturalização é imposta, está-se retirando a voluntariedade da conduta, essa naturalização é imposta. O consulado brasileiro será informado, será iniciado um processo administrativo e esse brasileiro terá a oportunidade de demonstrar a existência da legislação local demonstrando a exigência de naturalização como condição de sua permanência. Na segunda parte do dispositivo há a previsão da naturalização como imposição para o exercício de direitos civis. Ex: direito civil ao trabalho.

Atenção! Um brasileiro pode sim perder a nacionalidade brasileira, inclusive o brasileiro nato! Desde que adquira outra nacionalidade e não se aplique a ele nenhuma das hipóteses previstas no art. 12, §4º, II, “a” e “b”, CF.

VI – Português Equiparado

Art. 12, §1º: Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

Regra: para ser cidadão brasileiro tem que ser nacional brasileiro.

Exceção: a menos que seja um português equiparado.

O português equiparado poderá praticar atos de cidadão brasileiro sem perder a sua nacionalidade portuguesa.

Decreto n. 3.927/2001 promulgou o tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa. Esse tratado foi celebrado na cidade de Porto Seguro, em setembro de 2000 (comemoração dos nossos 500 anos). O tratado estabeleceu:

_ Gozo dos direitos civis;
_ Gozo dos direitos políticos.

O gozo de direitos políticos só será reconhecido aos que tiverem residência habitual e exige que o português faça o requerimento para que seja reconhecida a ele essa situação jurídica. Ele vai ter a possibilidade de fazer o alistamento eleitoral, terá o título de eleitor, sendo cidadão brasileiro, embora não tenha o pressuposto da nacionalidade. Pergunta: uma pessoa numa situação como essa pode ser deputado? Sim! Ele só não tem acesso aos cargos eletivos de brasileiro nato.

Preenchidos todos os requisitos de elegibilidade, ele pode concorrer aos cargos eletivos que um brasileiro naturalizado também pode.

Cuidado: o português equiparado é equiparado ao brasileiro nato ou naturalizado? Resposta: naturalizado! Isso já foi diferente? Sim! A redação original do §1º do art. 12 da Constituição dizia:

§ 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição.

A nova redação, fruto da Emenda Constitucional de Revisão nº 3 de 1994 diz que:

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.


Então agora, retirada a palavra “nato”, devemos entender que o português será equiparado ao brasileiro naturalizado. Não poderá, por exemplo, ser Presidente da República, cargo privativo de brasileiro nato (art. 12, §3º, CF).

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