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quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Suframa - Exercício

1 - a vigência inicial da Zona Franca de Manaus era 30 anos, estabelecida pela Decreto Lei 288/67. Atualmente, o termo final é 2023. 
2 - A vigência da Zona Franca de Manaus, por ser instituto temporário, deve ser realizado por meio constitucional, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
3 - Conforme a Constituição Federal somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.
4 - A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, não sendo cobrado impostos do comércio exterior sobre quaisquer produtos estrangeiros que ali ingressem.
5 - A finalidade da Zona Franca de Manaus é de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos.
6 - A área correspondente à Zona Franca de Manaus corresponde a capital do Estado do Amazonas e seus arredores, sendo demarcada pelo Poder Executivo.
7 - A Superintendência da Zona Franca de Manaus é uma autarquia federal subordinada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 
8 - Os impostos federais do comércio exterior incidentes na importação são o imposto de importação, PIS/COFINS, IPI.
9 - Conforme o Decreto Lei 288/67, a entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza e a estocagem para reexportação, será isenta dos impostos de importação, e sobre produtos industrializados. 
10 - Excetuam-se da isenção fiscal prevista no Decreto 288/67 armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis utilitários e de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes, se destinados, exclusivamente, a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.


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