1 - a vigência inicial da Zona Franca de Manaus era 30 anos,
estabelecida pela Decreto Lei 288/67. Atualmente, o termo final é 2023.
2 - A vigência da Zona Franca de Manaus, por ser instituto
temporário, deve ser realizado por meio constitucional, no Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
3 - Conforme a Constituição Federal somente por lei federal podem ser modificados os critérios que
disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca
de Manaus.
4 - A Zona Franca de
Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos
fiscais especiais, não sendo cobrado impostos do comércio exterior sobre
quaisquer produtos estrangeiros que ali ingressem.
5 - A finalidade da Zona Franca de
Manaus é de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e
agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento,
em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os
centros consumidores de seus produtos.
6 - A área correspondente à Zona Franca de Manaus corresponde
a capital do Estado do Amazonas e seus arredores, sendo demarcada pelo Poder
Executivo.
7 - A Superintendência da Zona Franca de Manaus é uma
autarquia federal subordinada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
8 - Os impostos federais do comércio exterior incidentes na
importação são o imposto de importação, PIS/COFINS, IPI.
9 - Conforme o Decreto Lei 288/67, a entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca, destinadas a seu
consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento,
agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer
natureza e a estocagem para reexportação, será isenta dos impostos de
importação, e sobre produtos industrializados.
10 - Excetuam-se da
isenção fiscal prevista no Decreto 288/67 armas e munições, fumo, bebidas
alcoólicas, automóveis utilitários e de passageiros e produtos de perfumaria ou
de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes, se
destinados, exclusivamente, a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou
quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora
regionais, em conformidade com processo produtivo básico.
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