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segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Direito Eleitoral - Crimes Eleitorais em espécie

Crime
multa
Regime e tempo de prisão
Inscrever-se fraudulentamente eleitor
5-15
Reclusão: até 5 a
Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo do CE
15-30
Reclusão: até 2 a
Efetuar o Juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando
5-15
Reclusão: até 5 a
Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida
30-60

Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento
30-60 (OU)
Detenção: 15 d a 6 m
Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor (lei 9504/97)
5mil - 10mil ufir
Detenção: 1-3 m
Prestação serviço  OU
Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais
60-90
Detenção: até 2 m
Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio
60-100
Detenção: até 6m
Prender ou deter eleitor, membro de Mesa Receptora, Fiscal, Delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no art. 236 (flagrante, sentença de crime inafiançável, desrespeito a salvo-conduto)

Reclusão: até 4 a
Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: (corrupção eleitoral)
5-15
Reclusão: até 4 a
Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido
60-100
Detenção: até 6m
Agravamento: servidor JE (1/5 -1/3)
Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos
5-15
Reclusão: até 4a
Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma
200-300
Reclusão: 4 a 6 a
Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral
250-300

Ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato
250-300

Intervir autoridade estranha à Mesa Receptora, salvo o Juiz Eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto
60-90
Detenção: até 6m
Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar
15-30

Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer forma marcada
5-15
Reclusão: até 5a
Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor
60-90
Reclusão: até 5a
Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem

Reclusão: até 5a
310. Praticar, ou permitir o membro da Mesa Receptora que seja praticada, qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do art. 311(votar em outra sessão)
90-120   OU
Detenção: até 6m
Art. 311. Votar em Seção Eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e permitir, o Presidente da Mesa Receptora, que o voto seja admitido
20-30 -eleitor
20-30 - pres.  Mesa   OU
Detenção: até 1m
Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto

Detenção: até 2 a
Art. 313. Deixar o Juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos Fiscais, Delegados ou candidatos presentes
90-120

Art. 314. Deixar o Juiz e os membros da Junta de recolher as cédulas apuradas na respectiva urna, fechá-la e lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada Seção e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a providência pelos Fiscais, Delegados ou candidatos presentes
90-120 (OU)
Detenção: até 2m
Art. 315. Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida por qualquer candidato ou lançar nesses documentos votação que não corresponda às cédulas apuradas
5-15
Reclusão: até 5a
Art. 316. Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior
5-15
Reclusão: até 5a
Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros

Reclusão: 3 - 5 a
Art. 318. Efetuar a Mesa Receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugnação (art. 190)
30-60 (OU)
Detenção: até 1m
Art. 319. Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos:
10-30
Detenção: até 1m
Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos
10-20

Art. 321. Colher assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido
20-40 (OU)
Detenção: até 2m
Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado
120-150 (OU)
Detenção: 2m a 1 ano
Agravamento: imprensa
Diretório participar: suspensão de 6-12m (dobro: reincidência)
Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime
10-40
Detenção: 6m a 2 a
Agravante: 1/3
Diretório participar: suspensão de 6-12m (dobro: reincidência
Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação
5-30
Detenção: 3m a 1a
Agravante: 1/3 (PR, SP, Pessoas)
Diretório participar: suspensão de 6-12m (dobro: reincidência
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro
30-60 (OU)
Detenção: até 6m
Agravante: 1/3 (PR, SP, Pessoas)
Diretório participar: suspensão de 6-12m (dobro reincidência
§ 2º Injúria com violência ou vias de fato
5-20
Detenção: 3m a 1a
Agravante: 1/3 (PR, SP, Pessoas)
Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado
90-120 (OU)
Detenção: até 6m
Diretório participar: suspensão de 6-12m (dobro reincidência
Art. 332. Impedir o exercício de propaganda
30-60
Detenção: até 6m
Diretório participar: suspensão de 6-12m (dobro  reincidência
Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores

Detenção: 6m a 1a
Cassação do registro se candidato
Diretório participar: suspensão de 6-12m (dobro  reincidência
Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira
30-60
Detenção: 3-6m
Apreensão do material
Diretório participar: suspensão de 6-12m (dobro reincidência
Art. 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos (mesma pena o responsável pela jornal, radio, tv)
90-120
Detenção: até 6m
Art. 338. Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no art. 239 (material de campanha)
30-60

Art. 339. Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição

Reclusão: 2-6a
Agravante: servidor ou membro da JE
Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral

3-15
Reclusão: até 3a
Agravante: servidor ou membro da JE
Art. 341. Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral
30-60 (OU)
Detenção: até 1m
Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória (prazo 10 dias)
60-90
Detenção: até 2m
Art. 343. Não cumprir o Juiz o disposto no § 3º do art. 357 (representar contra o membro do MP)
60-90
Detenção: até 2m
Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa
90-120
Detenção: até 2m
Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por este Código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade
30-90

Art. 346. Violar o disposto no art. 377 (utilizar estabelecimento público para beneficiar partido)
30-60
Detenção: até 6m
Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução
10-20
Detenção: 3m-1a
Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais
15-30d
Reclusão: 2-6a
Agravante: servidor
Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais
3-10
Reclusão: até 5a
Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais
5-15
3-10
Reclusão: ate 5 a (doc publico)
Reclusão: até 3a (doc privado)
Art. 352. Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais
5-15
3-10

Reclusão: ate 5 a (doc publico)
Reclusão: até 3a (doc privado)
Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 348 a 352.
15-30d
Mesma pena da falsificação
(Reclusão: 2-6a
Agravante: servidor)
Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais:




Mesma pena da falsificação ou adulteração
(Reclusão: 2-6a
Agravante: servidor)


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