Crime
|
multa
|
Regime
e tempo de prisão
|
Inscrever-se fraudulentamente eleitor
|
5-15
|
Reclusão: até 5 a
|
Induzir alguém a se inscrever eleitor com
infração de qualquer dispositivo do CE
|
15-30
|
Reclusão: até 2 a
|
Efetuar o Juiz,
fraudulentamente, a inscrição de alistando
|
5-15
|
Reclusão: até 5 a
|
Negar ou
retardar a autoridade judiciária, sem
fundamento legal, a inscrição requerida
|
30-60
|
|
Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento
|
30-60 (OU)
|
Detenção: 15 d a 6 m
|
Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor (lei 9504/97)
|
5mil - 10mil ufir
|
Detenção: 1-3 m
Prestação serviço OU
|
Promover desordem que prejudique os trabalhos
eleitorais
|
60-90
|
Detenção: até 2 m
|
Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio
|
60-100
|
Detenção: até 6m
|
Prender ou deter eleitor, membro de Mesa Receptora, Fiscal, Delegado
de partido ou candidato, com violação do disposto no art. 236 (flagrante,
sentença de crime inafiançável, desrespeito a salvo-conduto)
|
|
Reclusão: até 4 a
|
Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para
si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra
vantagem, para obter ou dar voto e
para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: (corrupção eleitoral)
|
5-15
|
Reclusão: até 4 a
|
Valer-se o servidor público da sua autoridade
para coagir alguém a
votar ou não votar em determinado candidato ou partido
|
60-100
|
Detenção: até 6m
Agravamento: servidor JE (1/5 -1/3)
|
Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não
votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados
não sejam conseguidos
|
5-15
|
Reclusão: até 4a
|
Promover, no dia da eleição, com o fim de
impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma
|
200-300
|
Reclusão: 4 a 6 a
|
Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como
transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de
matéria eleitoral
|
250-300
|
|
Ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar no dia da
eleição o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e
meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado
partido ou candidato
|
250-300
|
|
Intervir autoridade estranha à Mesa Receptora, salvo o Juiz Eleitoral, no seu funcionamento
sob qualquer pretexto
|
60-90
|
Detenção: até 6m
|
Não observar a
ordem em que os eleitores devem ser
chamados a votar
|
15-30
|
|
Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada
ou por qualquer forma marcada
|
5-15
|
Reclusão: até 5a
|
Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra
oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor
|
60-90
|
Reclusão: até 5a
|
Votar
ou tentar votar mais de uma vez, ou
em lugar de outrem
|
|
Reclusão: até 5a
|
310. Praticar, ou permitir o membro da Mesa
Receptora que seja praticada, qualquer irregularidade que determine a
anulação de votação, salvo no caso do art. 311(votar em outra sessão)
|
90-120 OU
|
Detenção: até 6m
|
Art. 311. Votar em Seção Eleitoral em que não
está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e permitir, o
Presidente da Mesa Receptora, que o voto seja admitido
|
20-30 -eleitor
20-30 - pres. Mesa
OU
|
Detenção: até 1m
|
Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do
voto
|
|
Detenção: até 2 a
|
Art. 313. Deixar o Juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuração imediatamente
após a apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sob
qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos Fiscais, Delegados
ou candidatos presentes
|
90-120
|
|
Art. 314. Deixar o Juiz e os membros da Junta de
recolher as cédulas apuradas na respectiva urna, fechá-la e lacrá-la, assim
que terminar a apuração de cada Seção e antes de passar à subseqüente, sob
qualquer pretexto e ainda que dispensada a providência pelos Fiscais,
Delegados ou candidatos presentes
|
90-120 (OU)
|
Detenção: até 2m
|
Art. 315. Alterar nos mapas ou nos boletins de
apuração a votação obtida por qualquer candidato ou lançar nesses documentos
votação que não corresponda às cédulas apuradas
|
5-15
|
Reclusão: até 5a
|
Art. 316. Não receber ou não mencionar nas
atas da eleição ou da apuração os protestos devidamente formulados ou
deixar de remetê-los à instância superior
|
5-15
|
Reclusão: até 5a
|
Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da
urna ou dos invólucros
|
|
Reclusão: 3 - 5 a
|
Art. 318. Efetuar a Mesa Receptora a contagem dos
votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugnação (art. 190)
|
30-60 (OU)
|
Detenção: até 1m
|
Art. 319. Subscrever o eleitor mais de uma ficha
de registro de um ou mais partidos:
|
10-30
|
Detenção: até 1m
|
Art. 320. Inscrever-se
o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos
|
10-20
|
|
Art. 321. Colher assinatura do eleitor em mais
de uma ficha de registro de partido
|
20-40 (OU)
|
Detenção: até 2m
|
Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos,
em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante
o eleitorado
|
120-150 (OU)
|
Detenção: 2m a 1 ano
Agravamento:
imprensa
Diretório participar: suspensão de
6-12m (dobro: reincidência)
|
Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda
eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato
definido como crime
|
10-40
|
Detenção: 6m a 2 a
Agravante: 1/3
Diretório participar: suspensão de 6-12m
(dobro: reincidência
|
Art. 325. Difamar alguém, na
propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato
ofensivo à sua reputação
|
5-30
|
Detenção: 3m a 1a
Agravante: 1/3 (PR, SP, Pessoas)
Diretório participar: suspensão de
6-12m (dobro: reincidência
|
Art. 326. Injuriar
alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de
propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro
|
30-60 (OU)
|
Detenção: até 6m
Agravante: 1/3 (PR, SP, Pessoas)
Diretório participar: suspensão de
6-12m (dobro reincidência
|
§ 2º Injúria com violência ou vias de fato
|
5-20
|
Detenção: 3m a 1a
Agravante: 1/3 (PR, SP, Pessoas)
|
Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar
meio de propaganda devidamente empregado
|
90-120 (OU)
|
Detenção: até 6m
Diretório participar: suspensão de
6-12m (dobro reincidência
|
Art. 332. Impedir o exercício de propaganda
|
30-60
|
Detenção: até 6m
Diretório participar: suspensão de
6-12m (dobro reincidência
|
Art. 334. Utilizar organização comercial de
vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou
aliciamento de eleitores
|
|
Detenção: 6m a 1a
Cassação do registro se candidato
Diretório participar: suspensão de 6-12m
(dobro reincidência
|
Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que
seja a sua forma, em língua
estrangeira
|
30-60
|
Detenção: 3-6m
Apreensão do material
Diretório participar: suspensão de
6-12m (dobro reincidência
|
Art. 337. Participar, o estrangeiro ou
brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos, de
atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos
fechados ou abertos (mesma pena o responsável pela jornal, radio, tv)
|
90-120
|
Detenção: até 6m
|
Art. 338. Não assegurar o funcionário postal a
prioridade prevista no art. 239 (material de campanha)
|
30-60
|
|
Art. 339. Destruir, suprimir ou ocultar urna
contendo votos, ou documentos relativos à eleição
|
|
Reclusão: 2-6a
Agravante: servidor ou membro da JE
|
Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir,
fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas,
cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral
|
3-15
|
Reclusão: até 3a
Agravante: servidor ou membro da JE
|
Art. 341. Retardar a publicação ou não publicar,
o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual,
ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral
|
30-60 (OU)
|
Detenção: até 1m
|
Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério
Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de
sentença condenatória (prazo 10 dias)
|
60-90
|
Detenção: até 2m
|
Art. 343. Não cumprir o Juiz o disposto no § 3º
do art. 357 (representar contra o membro do MP)
|
60-90
|
Detenção: até 2m
|
Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço
eleitoral sem justa causa
|
90-120
|
Detenção: até 2m
|
Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou
qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os
deveres impostos por este Código, se a infração não estiver sujeita a outra
penalidade
|
30-90
|
|
Art. 346. Violar o disposto no art. 377 (utilizar
estabelecimento público para beneficiar partido)
|
30-60
|
Detenção: até 6m
|
Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou
obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços
à sua execução
|
10-20
|
Detenção: 3m-1a
|
Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte,
documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins
eleitorais
|
15-30d
|
Reclusão: 2-6a
Agravante: servidor
|
Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte,
documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins
eleitorais
|
3-10
|
Reclusão: até 5a
|
Art. 350. Omitir, em documento público ou
particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer
inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins
eleitorais
|
5-15
3-10
|
Reclusão: ate 5 a (doc publico)
Reclusão: até 3a (doc privado)
|
Art. 352. Reconhecer, como verdadeira, no
exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, para fins
eleitorais
|
5-15
3-10
|
Reclusão: ate 5 a (doc publico)
Reclusão: até 3a (doc privado)
|
Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos
falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 348 a 352.
|
15-30d
|
Mesma pena da falsificação
(Reclusão: 2-6a
Agravante: servidor)
|
Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem,
documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins
eleitorais:
|
|
Mesma pena da falsificação ou adulteração
(Reclusão: 2-6a
Agravante: servidor)
|
Total de visualizações de página
segunda-feira, 13 de janeiro de 2014
Direito Eleitoral - Crimes Eleitorais em espécie
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário