DIREITO CONSTITUCIONAL
APLICAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL NO TEMPO
Quanto surge nova constituição,
as regras do antigo ordenamento podem entrar em conflito com o novo, gerando
antinomia (conflito de normas).
Para resolver a questão, são utilizadas
as seguintes teorias:
TEORIA DA REVOGAÇÃO
Quando surge novo texto
constitucional, as normas constitucionais originárias e derivadas preexistentes
são revogadas. O mesmo destino ocorre com as normas infraconstitucionais que
forem incompatíveis materialmente com a nova Carta.
TEORIA DA RECEPÇÃO
As normas preexistentes que forem
compatíveis materialmente com a nova Constituição são acolhidas, ganhando novo
suporte constitucional.
Essa teoria é amplamente
utilizada no Brasil.
TEORIA DA REPRISTINAÇÃO
É a restauração da eficácia, da
vigência e da validade de normas que já estavam revogadas por Constituições
anteriores.
Essa teoria só
é utilizada se houver previsão expressa de lei
nova.
TEORIA DA DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO
É a
possibilidade de se recepcionar as normas
constitucionais anteriores como leis ordinárias, ou seja, a normas
constitucional anterior será rebaixada para lei ordinária. Essa teoria não é
empregada no Brasil.
APLICABILIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL
As normas
constitucionais quando introduzidas por ordenamento jurídico novo podem ser
classificadas como:
a) Normas autoaplicáveis: podem ser
aplicadas independentemente de legislação interna regulamentadora.
b) Normas não-autoaplicáveis: necessitam
de normas regulamentadoras para serem implantadas.
José Afonso da
Silva classifica as normas constitucionais em:
a) Normas de eficácia plena/absoluta: não dependem de normas
regulamentadoras.
Ex.: é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (art. 5o.
IV)
b) Normas de eficácia limitada: são aquelas que não podem ser
aplicadas automaticamente, pois dependem de lei regulamentadora.
A limitação
pode ser quanto aos princípios institutivos: precisa
de regulamentação infraconstitucional.
Ex: art. 5o XXXII - o Estado promoverá, na forma da
lei, a defesa do consumidor. (Lei 8078/90 instituiu o Código de Defesa do
Consumidor)
A limitação
pode quanto aos princípios programáticos: dependem de
ações metajurídicas para serem implementados.
EX: Art. 3º
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir
uma sociedade livre, justa e solidária;
c) Normas de eficácia contida (restringível): aquela que pode ser
aplicada de imediato, porém poderá ser reduzida com a regulamentação.
Ex: Art. XII -
é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal.
Regulamentação:
Lei nº 9.296, de
1996
Nota: as
normas de eficácia plena são chamadas de preceptivas.
Nota: toda norma vedativa é auto-aplicável. Ex:
imunidades, isenções, prerrogativas.
PODER CONSTITUINTE
Conceito de Poder Constituinte
É o poder que
cria a organização política do Estado, a Constituição.
Titular: o povo.
Agentes exercentes: o poder constituinte não é exercido diretamente por seu titular. São
exercentes do poder:
- Grupos de homens: Assembleia Nacional
Constituinte (pura ou congressual)
- Chefe revolucionário: Movimento
revolucionário (constituição legítima)
- Líderes de movimento autocrático:
Método da outorga (constituição ilegítima)
Características do Poder Constituinte Originário
- Supremacia
- Unidade:
totalidade
-
Indivisibilidade
-
Indelegabilidade
-
Extraordinariedade
- Permanente
- Ilimitado
-
Incondicionado
- Irrestrito.
Poder Constituinte Derivado ou Poder Constituído
É o poder que
serve para reformar ou regulamentar a constituição.
Características do Poder Constituído
- Secundário
- Limitado
- Condicionado
Divisão do Poder Constituído: reformador, regulamentar e decorrente
a) Poder reformador: é o poder que serve para atualizar a
constituição conforme as modificações sociais, podendo ser formalizado por meio
de emenda ou revisão.
Três tipos de
emenda: emenda constitucional, de revisão e emenda constitucional diferenciada
- Emenda constitucional:
servem para alterar a constituição, só não podendo modificar as cláusulas pétreas.
- Emenda de Revisão:
servem para atualizar a constituição em período predeterminado. (art. 3o. da
ADCT). Teve seis emendas.
Art. 3º. A revisão
constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da
Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional,
em sessão
unicameral.
Emendas Constitucionais de Revisão
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Nº da ECR
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Ementa
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Acrescenta o § 4º ao art. 55 da Constituição Federal.
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Altera o art. 82 da Constituição Federal.
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Altera o § 9º do art. 14 da Constituição Federal.
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Altera a alínea "c" do inciso I, a alínea
"b" do inciso II, o § 1º e o inciso II do § 4º do art. 12 da
Constituição Federal.
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Altera o caput do art. 50 e seu § 2º, da Constituição Federal.
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Acrescenta os arts. 71, 72 e 73 ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
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- Emenda
constitucional diferenciada: atribuir o status de constitucional aos
tratados e convenções internacionais, que versem sobre direitos e garantias
individuais, desde que votadas em dois turnos, e aprovada com quorum de três
quintos. (art. 5o. § 3º CF).
b) Poder regulamentar: tem a finalidade de tornar todos os
dispositivos da constituição não autoaplicáveis em normas de eficácia plena,
sendo formalizado por leis
complementares e leis ordinárias.
c) Poder decorrente: é o poder que permite no federalismo aos
Estados-membros instituírem suas constituições.
LIMITAÇÕES A REFORMA DO TEXTO
CONSTITUCIONAL
1 - Limitações formais ou procedimentais: procedimento
legislativo especial e complexo para alterar a constituição. (Emenda Constitucional)
Divisão:
limitações subjetivas e objetivas
a) Limitações
subjetivas: legitimados para propor emenda (art. 60 CF).
Art. 60. A
Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das
unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa
de seus membros.
b) Limitações
objetivas: estabelecem o rito para tramitação.
Art. 60 § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois
turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos
membros.
Art. 60 § 3º - A emenda à Constituição será promulgada
pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo
número de ordem.
Art. 60 § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de
nova proposta na mesma sessão legislativa.
2 - Limitações circunstanciais:
a constituição não pode ser emendada em período de legalidade extraordinária,
tais como: estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal.
Art. 60 § 1º -
A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de
estado de defesa ou de estado de sítio.
3 - Limitações materiais, substanciais ou clausulas pétreas: não
podem haver emendas constitucionais supressivas sobre matéria protegida.
Art. 60 § 4º -
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
Cláusulas Pétreas:
As cláusulas
pétreas podem ser: explicitas e implícitas.
a) Cláusulas pétreas explicitas: são
aquelas elencadas no art. 60 § 4º da CF.
b) Cláusulas pétreas implícitas: são
aquelas que guarnecem a cláusulas pétreas explicitas, tais como: retirar a
titularidade do poder do povo e suprimir as cláusulas pétreas (art. 60).
PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS
Os princípios
fundamentais estão no Título 1 da Constituição, sendo dividido em quatro
artigos:
Art. 1o - Forma
de Estado e Fundamentos
Art. 2o -
Separação da funções do Estado
Art. 3o -
Objetivos fundamentais
Art. 4o -
Princípios internacionais.
Forma de Estado
É a maneira de
organização político-administrativa do Estado.
Quanto à
forma, o Estado pode ser:
- Federado: o Estado é dividido em
unidades autônomas unidos por poder central.
- Unitário: o Estado não se divide.
- Confederado: o Estado é dividido em
unidades autônomas sem um poder central.
O Brasil
adotou a forma federada: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal.
A forma de Estado é cláusula pétrea.
Forma de Governo
Estabelece como se atinge o poder político e quanto tempo nele se permanece.
Quanto a
forma, o Estado pode ser:
- Monarquia: poder permanente (vitalício) e hereditário.
- República: poder temporário e acesso
por processo democrático.
- Aristocracia: poder centrado em um
grupo de pessoas e acesso ao poder de forma censitária.
O Brasil
adotou a república. A forma de governo não é
objeto de cláusula pétrea.
Sistema de Governo
É o modo de se
administrar o governo e a
representação do Estado.
Quanto ao
sistema de governo, tem-se:
- Presidencialismo: existe independência para
governar do chefe do Poder Executivo em relação ao Poder Legislativo. O
exercício do governo e a representação do Estado é centrada em única pessoa:
Presidente da República.
- Parlamentarismo: existe uma relação de
dependência para governar do chefe do poder executivo em relação ao poder legislativo. O governo é exercido pelo
primeiro ministro e a representação do Estado pelo chefe de Estado (Presidente
ou Monarca). O primeiro ministro precisa da maioria do parlamento para
governar.
- Diretorial: o governo é exercido por um
conselho diretorial.
O Sistema de
Governo adotado pelo Brasil foi o presidencialista.
Regime de Governo
Representa a forma de participação do povo no governo.
O regime de
governo pode ser:
- Democrático: participação popular no
governo, escolhendo seus dirigentes (participação indireta) e/ou decidindo
sobre assuntos de governo (participação direta). Plebiscito,
referendum, iniciativa popular.
- Autoritário: não há participação
popular no governo.
O Brasil adota
o regime de governo democrático: Estado
Democrático de Direito.
Art. 1o - Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
FUNDAMENTOS OU PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
I - a soberania: independência política
II - a cidadania: participar da vida
pública, escolher dirigentes, manifestar opinião.
III - a dignidade da pessoa humana; existência com padrões
aceitáveis para sobreviver: trabalho, moradia, alimentação.
IV - os valores sociais do trabalho e
da livre iniciativa; elemento
produtivo, de geração de renda e sustentabilidade; livre iniciativa: liberdade
de empreender.
V - o pluralismo político.: convivência de várias ideologias
representadas por partidos políticos.
SEPARACAO DAS FUNÇOES DE ESTADO
A separação de
funções de poder é pressuposto básico em qualquer Estado democrático.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
A separação dos poderes é clausula pétrea.
Nesse sentido,
existem funções típicas e atípicas de cada poder.
Funções
típicas
PODER
|
FUNÇÃO TÍPICA
|
ATOS TÍPICOS
|
Exemplos
|
LEGISLATIVO
|
Elaborar leis
|
Legislativo
|
Lei ordinária, lei
complementar, emendas constitucionais.
|
EXECUTIVO
|
Executar leis
|
Administrativo
|
Decreto, portaria,
circular, instrução normativa, despacho, autorização.
|
JUDICIÁRIO
|
Dirimir conflitos
|
Jurisdicionais
|
Sentenças, acórdão,
decisões.
|
Funções
atípicas
PODER
|
FUNÇÃO ATÍPICA
|
ATOS ATÍPICOS
|
Exemplos
|
LEGISLATIVO
|
Executar leis
Dirimir conflitos
|
Jurisdicionais
Administrativo
|
Julgamento de contas do
governo e gestores; admissão, demissão, contratação, licitação
|
EXECUTIVO
|
Elaborar leis
Dirimir conflitos
|
Legislativo Jurisdicionais
|
Medida provisória
Processo administrativo
disciplinar –julgamento administrativo
|
JUDICIÁRIO
|
Elaborar leis
Executar leis
|
Legislativo
Administrativo
|
Resoluções internas,
provimentos
Admissão, demissão,
contratação, licitação
|
OBJETIVOS FUNDAMENTAIS
Os objetivos
fundamentais são normas programáticas, ou seja, são
ideais metajurídicos que representam intenções ou metas a serem
alcançadas pelo Estado.
Art. 3º
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir
uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir
o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover
o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
Princípios Internacionais
Representam as
manifestações do Estado brasileiro em suas relações
internacionais.
Art. 4º A República
Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes
princípios:
I -
independência nacional;
II - prevalência dos
direitos humanos;
III -
autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre
os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução
pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao
terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre
os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de
asilo político.
Integração regional
O parágrafo
único deste artigo representa um objetivo regional do Brasil no sentido de
integração dos povos da América Latina.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração
econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à
formação de uma comunidade latino-americana de nações.
DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS xxxx
Conceito
Direitos
individuais representam um conjunto de limitações do
Estado em face das pessoas que com ele se relacionam. (Não fazer para o Estado).
São direitos inatos e absolutos.
Designações
- Direitos
fundamentais.
- Direitos
individuais
- Liberdades
públicas
- Liberdades
fundamentais
- Direitos
públicos subjetivos.
Origem
Os direitos
individuais são originados de movimentos sociais
buscando ideais democráticos de proteção. São exemplos:
- Magna Carta
da Inglaterra de 1215
- Petição de
Direitos da Inglaterra (Bill of Right de 1629)
- Lei de
Habeas Corpus da Inglaterra de 1679.
- Declaração
de direitos da Virginia (EUA 1776)
- Declaração
de Direitos do Homem e Cidadão - Franca 1789.
Inspiração dos Direitos individuais
- Direitos naturais: direito inato do
homem.
- doutrinas
filosóficas.
- pensamento
cristão e iluminismo (liberdade)
-
intervencionismo estatal.
Características dos direitos individuais
-
historicidade: foram evoluindo e protegidos com o
tempo.
- inalienabilidade:
não podem ser transferidos.
-
imprescritibilidade: o ser humano nunca perde, mesmo se
não gozar.
-
irrenunciabilidade: a pessoa não pode abrir mão dele.
Classificação dos direitos fundamentais
A Constituição
Federal de 1988 trouxe em seu Título II os direitos e garantias fundamentais,
subdividindo-os em cinco capítulos:
1 - os
direitos individuais e coletivos; ART 5o.
2 - os
direitos sociais; Art. 7o - 11
3 -
nacionalidade; Art. 12 e 13
4 - direitos
políticos e Art. 14 - 16
5 - partidos
políticos. Art. 17
Aplicabilidade das normas de direitos
individuais
Conforme
dispõe o parágrafo primeiro do Art. 5o da CF, a aplicabilidade das normas
definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata.
§ 1º - As normas
definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Apesar desse parágrafo, muitos direitos
tem eficácia contida:
Ex: Art 5o. LXXVI -
são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
Normas declaratórias
e assecuratórias de Direito
Norma declaratória de
direito: representam os direitos
materiais. São normas positivas, imprescritíveis, inalienáveis, essenciais.
Ex: Art. 5o. XV - é
livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer
pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
Norma assecuratória
de direito: são normas que garantem o exercício do
direito fundamental material no caso de ser violado. São normas negativas,
representando proibições, vedações dirigidas ao Estado. São direitos de defesa.
Ex: ART. 5o. LXVIII -
conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder.
Localização dos
direitos fundamentais
a) no artigo 5o. CF
b) no resto da constituição.
Ex. Art. 19. É vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - criar distinções entre
brasileiros ou preferências entre si.
c) nos tratados internacionais com força de lei
ordinária - art. 5o. § 2º CF
(§ 2º - Os direitos e
garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime
e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte).
d) no preâmbulo. Ex: ... assegurar o exercício dos
direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar
GERAÇÕES DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS
Primeira Geração: são direitos individuais.
Segunda Geração: são direitos sociais, culturais,
econômicos decorrentes de direito de primeira geração.
Terceira Geração: são direitos
preocupados com o destino da Humanidade,
relacionados ao meio
ambiente, defesa do consumidor, desenvolvimento econômico (direitos
transindividuais homogêneos, metaindividuais ou difusos).
Quarta Geração: são direitos
relacionados a manipulação
genética (biotecnologia, bioengenharia).
Quinta Geração: direitos
decorrentes da realidade
virtual.
DIREITO INDIVIDUAL, COLETIVO
E DIFUSO
Direito individual: direito que afeta o
indivíduo de forma particular.
Direito coletivo: direito que ampara
um grupo
específico, determinado. Servidores
públicos
Direito difuso: diz respeito a um grupo indeterminado de pessoas. EX: consumidor
Relatividade dos
direitos e garantias individuais e coletivos
Os direitos humanos fundamentais,
dentre eles os direitos e garantias individuais e coletivos consagrados no art.
5º da Constituição Federal, não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo
protetivo da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento para
afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por criminosos,
sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito.
Os direitos e garantias fundamentais
consagrados pela Constituição Federal, portanto, não são ilimitados, uma vez que
encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta
Magna (Princípio da relatividade das liberdades públicas).
Direito limitado na lei e no direito.
REMEDIOS
CONSTITUCIONAIS
São meios assegurados ao cidadão para
defender seus direitos.
Direito de Petição (XXXIV).
Habeas Corpus (LXVIII e LXXVII)
Mandado de Segurança (LXIX e LXX)
Mandado de Injunção (LXXI)
Habeas Data (LXXII e LXXVII)
Ação Popular (LXXIII).
DIREITOS E GARANTIAS
INDIVIDUAIS E COLETIVAS
Direitos assegurados como fundamentais
no caput do art. 5o.: LIBERDADE VIPS
- vida
- liberdade
- segurança
- igualdade
- propriedade.
Os 78 incisos do art. 5o. representam
variações daqueles direitos.
DESTINATÁRIOS DOS
DIREITOS INDIVIDUAIS
a)
Sujeitos ativos: brasileiros, estrangeiros residentes e não residentes e
até pessoas morais.
b) Sujeitos
passivos: Estado (pessoas jurídicas
de direito público), pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço
público e particulares (pessoas jurídicas
e pessoas físicas - entendimento do STF).
Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
Isonomia formal: todos são iguais perante a lei (tratar de
forma desigual os desiguais).
Isonomia material: tratamento uniforme
de todos para uma vida digna (ideal utópico).
Discriminação: é vedada a lei dis criminar, todavia, a Constituição dentro do
seu contexto pode discriminar.
Ex: aposentadoria da mulher 5 anos
menos que o homem (art. 40 CF).
Igualdade entre os sexos.
A Lei nº 9.029, de 13-4-1995, proíbe a
exigência de
atestado de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias,
para efeitos admissionais ou de permanência de relação jurídica de trabalho.
A interpretação jurisprudencial
direciona no sentido da inconstitucionalidade
da diferença de critérios de admissão considerado o sexo (art. 5º, inciso I,
e § 2º do art. 39 da Carta Federal), permitindo-se exceções tendo em vista a
ordem socioconstitucional.
Um exemplo atual de entendimento
jurisprudencial que consolida a igualdade em sentido material, permitindo o
tratamento diferenciado, desde que haja uma justificativa razoável, é o
posicionamento do STF relativo à Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006).
Decorre do direito à liberdade, sendo o
fundamento do principio da legalidade (Lei
em sentido amplo).
Principio da Legalidade: seguir a lei em sentido amplo (lei qualquer norma regulamentadora).
Principio da reserva legal: seguir a lei em sentido restrito, formal (lei ordinária).
III - NINGUÉM SERÁ SUBMETIDO A TORTURA NEM A
TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE;
Procura assegurar a integridade
física e psíquica.
A tortura é definida
pela Lei n. 9.455/97, em seu art. 1.º, nos seguintes termos:
Art. 1º Constitui
crime de tortura: (reclusão de 2 a 8
anos)
I - constranger alguém com emprego de violência
ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter
informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação
ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de
discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência
ou grave ameaça, a intenso
sofrimento físico ou
mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de
dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena
incorre quem submete pessoa presa ou
sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio
da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º Aquele que se
omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las,
incorre na pena de detenção de um a quatro
anos.
§ 3º Se resulta lesão
corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
A pessoa pode manifestar seu pensamento
em qualquer meio, desde que se identifique.
Nem todo manifestação pode ser
realizada (norma
de eficácia contida):
- apologia de fato criminoso (art. 287 do CP);
- propaganda do nazismo (Lei 7716/89).
- manifestar sobre notícias
inverídicas, de má-fé, sem indícios suficientes de veracidade.
O abuso de qualquer direito sujeita o
responsável à responsabilidade civil e dependendo da situação, criminal.
Questões:
a) disque-denúncia: o Estado pode adotar procedimentos informais
para verificar a veracidade das informações. Entretanto, o Ministério Público não pode se basear unicamente em denúncia anônima
para iniciar a ação penal.
b) escritos apócrifos (anônimos): não
podem servir como prova no processo, exceto se produzidos pelo próprio acusado
ou quando forem corpo de delito do crime
(como bilhetes de resgate; carta ofensiva à honra ou que contenha ameaça etc.)
V - É ASSEGURADO O DIREITO DE RESPOSTA, PROPORCIONAL AO AGRAVO, ALÉM DA
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL OU À IMAGEM;
Busca evitar o uso abusivo e leviano da
liberdade de expressão que enseje agressão à honra de pessoa física ou
jurídica.
É norteado pelo princípio da
proporcionalidade. Deve ser assegurado no
mesmo meio de comunicação em que a ofensa foi veiculada, ter o mesmo destaque,
a mesma duração (rádio ou televisão) ou tamanho (em meio escrito).
A CF/88 prevê duas punições para quem usa indevidamente a liberdade de expressão:
Primeiro, o ofendido tem o direito de defender-se publicamente;
Segundo, o ofensor deve indenizar a vítima. Como a CF/88 não
fixa parâmetros para a indenização, esta tarefa fica a cargo do Poder
Judiciário, verificadas as circunstâncias do caso concreto.
VI - É INVIOLÁVEL A LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA, SENDO
ASSEGURADO O LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS E GARANTIDA, NA FORMA DA
LEI, A PROTEÇÃO AOS LOCAIS DE CULTO E A SUAS LITURGIAS;
A liberdade
de consciência é a mais ampla, refere-se a valores espirituais, morais,
políticos, filosóficos etc. Abrange a liberdade de crença, que é a liberdade
de crer em algo ou não
ter crença alguma (ateus e agnósticos).
A liberdade de culto é uma das formas de exercícios da liberdade de
crença, podendo ser exercida em locais abertos ao público, dentro de alguns
limites.
O Brasil é uma república laica (não possui
religião). A liberdade de culto não é tão ampla, pois impede o sacrifício
humano.
O expressão Deus no preâmbulo da
constituição não tem força jurídica, tendo apenas força política.
VII - É ASSEGURADA, NOS TERMOS DA LEI, A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA
RELIGIOSA NAS ENTIDADES CIVIS E MILITARES DE INTERNAÇÃO COLETIVA;
É uma garantia ao preso, ao interno, ao
servidor, ao hospede,
ao enfermo praticar a sua crença e ser assistido por sua crença, independente da
orientação religiosa do estabelecimento.
Ninguém é obrigado a receber a
prestação de assistência religiosa, mas deve estar disponível para ele.
São locais de internação coletiva civil
os hospitais, presídios, etc. e militares, os quartéis, bases da Marinha,
Exército e Aeronáutica
VIII - NINGUÉM SERÁ
PRIVADO DE DIREITOS POR MOTIVO DE CRENÇA
RELIGIOSA OU DE CONVICÇÃO FILOSÓFICA OU POLÍTICA, SALVO SE AS INVOCAR PARA EXIMIR-SE DE OBRIGAÇÃO
LEGAL A TODOS IMPOSTA E RECUSAR-SE A CUMPRIR PRESTAÇÃO ALTERNATIVA, FIXADA EM
LEI;
O direito previsto neste inciso é
chamado de objeção ou escusa de
consciência, ou ainda, alegação de imperativo de consciência.
É o direito que temos de não cumprir
obrigação a todos imposta, alegando a violação de convicções religiosas,
políticas ou filosóficas, sem que isso gere a privação de nossos direitos.
A escusa de prática de ato impostas a
todos em razão de crença religiosa, convicção filosófica ou política deve ser compensada por prestação alternativa definida em
lei (se não houver lei, não há prestação alternativa).
Se houver a escusa e não satisfeita a
prestação alternativa determinada por lei, haverá privação de direitos (art. 15).
Exemplo a prestação do serviço militar
obrigatório. Conforme previsão do art. 143, §
1.º, da CF/88, os que alegarem imperativo de consciência para se eximir das atividades militares, estarão
sujeitos a prestação
de serviço alternativo, na forma da lei. Neste caso, a lei já existe, é a Lei n. 8239/91.
IX - É LIVRE A EXPRESSÃO DA ATIVIDADE INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA
E DE COMUNICAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE CENSURA OU LICENÇA;
É vedada a censura prévia, porém a
liberdade de imprensa não é absoluta, pois não podem ser noticiadas informações
sem fundamentos, mentirosas, que comprometam a dignidade das pessoas.
Neste sentido, a própria CF/88 prevê,
nos artigos 220 e 221, alguns princípios a serem observados: a classificação indicativa de diversões
públicas (idade e conteúdo) e limitação à publicidade de tabaco, bebidas
alcoólicas, remédios, terapias e agrotóxicos (tudo que possa ser prejudicial).
Tais restrições são legítimas, já que, resguardam outros valores
constitucionais (família, bons costumes, saúde etc.).
X - SÃO INVIOLÁVEIS A INTIMIDADE, A VIDA PRIVADA, A
HONRA E A IMAGEM DAS PESSOAS, ASSEGURADO O DIREITO A INDENIZAÇÃO PELO DANO
MATERIAL OU MORAL DECORRENTE DE SUA VIOLAÇÃO;
Protege a pessoa contra interferências
na sua privacidade, que abrange a intimidade, vida
privada, honra e imagem.
Esse direito não é absoluto, pois em
situações onde o interesse público preponderar poderá ser, por determinação
judicial, a quebra desse direito. Ex. escuta
telefônica, quebra de sigilo bancário.
A vida
pública não está protegida constitucionalmente. Assim, os atos que
praticamos em público, com o objetivo de torná-los públicos, não estão resguardados pela privacidade.
A honra pode ser subjetiva (estima que a pessoa
possui de si mesma) ou objetiva
(reputação do indivíduo perante o meio social
em que vive). As pessoas
jurídicas só possuem honra objetiva.
O direito à imagem, que envolve
aspectos físicos, inclusive a voz, impede sua captação e difusão sem o
consentimento da pessoa, ainda que não haja ofensa à honra. Neste sentido, a
súmula 403 do STJ:
Súmula
403 do STJ: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não
autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
XI - A CASA É ASILO INVIOLÁVEL DO INDIVÍDUO,
NINGUÉM NELA PODENDO PENETRAR SEM CONSENTIMENTO DO MORADOR, SALVO EM CASO DE
FLAGRANTE DELITO OU DESASTRE, OU PARA PRESTAR SOCORRO, OU, DURANTE O DIA, POR
DETERMINAÇÃO JUDICIAL;
Casa tem sentido amplo, sendo qualquer compartimento
habitado, sendo indiferente a sua localização, estado estrutural, propriedade.
Hipóteses
taxativas que a casa será adentrada sem o consentimento
do morador:
- flagrante delito
- desastre
- prestação de socorro
- determinação judicial (durante o
dia).
Para os
doutrinadores dia deve ser considerado o período entre o amanhecer e o
entardecer, de 6h às 18h (critério cronológico).
Para outros, tal
critério deve ser combinado com outro, o astrológico,
ou seja, enquanto há luz solar, da aurora ao crepúsculo. Assim, no horário de
verão, mesmo após as 18 h, se ainda houver luz solar, é possível cumprir um
mandado judicial.
XII - É INVIOLÁVEL O SIGILO DA CORRESPONDÊNCIA E
DAS COMUNICAÇÕES TELEGRÁFICAS, DE DADOS E DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS, SALVO,
NO ÚLTIMO CASO, POR ORDEM JUDICIAL, NAS HIPÓTESES E NA FORMA QUE A LEI
ESTABELECER PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL.
A LEI Nº 9.296/1996
regulou a matéria acerca da escuta telefônica.
Interceptação telefônica ou interceptação total é
a captação telefônica por um terceiro de comunicação telefônica alheia, sem o
consentimento dos comunicadores.
Escuta telefônica ou interceptação parcial a
captação telefônica por um terceiro de comunicação telefônica alheia, com o
consentimento dos comunicadores.
Quebra do sigilo de dados telefônicos: é a
apreensão do histórico das contas telefônicas, podendo ser requerido por juízes
ou por comissão parlamentar de inquérito.
Prova
ilicita: é aquela que fere princípios de direito material.
Ex: interceptação telefônica.
A prova ilícita só pode ser admitida no
processo se for para beneficiar o réu.
Prova
ilegítima: é aquela que fere norma de direito processual.
Ex: depor de assuntos onde deve ser
guardado o sigilo profissional.
Prova ilícita por
derivação: é a prova que em si mesmo é lícita, porém foi captada de forma ilícita
(fruto da arvore envenenada).
Ex: interceptação telefônica em que se
descobre outra prova que compromete
o réu.
O sigilo de correspondência, em regra é
inviolável, salvo nas hipóteses de estado de defesa e estado de sítio. Mas, como não
é absoluto, poderia ser afastado em casos concretos, como a interceptação de correspondência do preso pelo diretor
do presídio.
O sigilo de dados engloba dados fiscais,
bancários e telefônicos (referente aos dados da conta e não ao conteúdo das
ligações). A quebra desse tipo de sigilo pode ocorrer por determinação judicial ou por Comissão
Parlamentar de Inquérito (CPI).
XIII - É LIVRE O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO,
ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER;
A liberdade do exercício é consagrada
neste inciso, porém há uma reserva legal
que deve definir os requisitos, as habilidades e condições necessárias (norma de eficácia
contida).
A competência
para legislar sobre condições do exercício de profissões é da União (art. 22
XVI).
Como exemplo,
temos a Lei n. 8.906/94, o Estatuto da OAB, que
determina que o exercício da advocacia é exclusivo do bacharel em Direito que
tenha sido aprovado em Exame de Ordem. Segundo o STF, não existe nenhuma inconstitucionalidade
em tal exigência.
Obviamente, a CF/88 não protege o
exercício de profissões ilícitas, como o tráfico.
XIV - É ASSEGURADO A TODOS O ACESSO À INFORMAÇÃO E RESGUARDADO O SIGILO
DA FONTE, QUANDO NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL;
É norma autoaplicável para assegurar o
acesso à informação. O sigilo da fonte não é sinônimo de anonimato, pois
compete ao jornalista a responsabilidade que pelo que escreve em razão de
informações de terceiros.
XV - É LIVRE A LOCOMOÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL EM TEMPO DE PAZ, PODENDO
QUALQUER PESSOA, NOS TERMOS DA LEI, NELE ENTRAR, PERMANECER OU DELE SAIR COM
SEUS BENS;
É o direito de ir, vir, permanecer,
ficar, sair. Implicitamente há reserva legal para os brasileiros e estrangeiros
que queiram entrar e sair do território nacional em tempo de guerra e aos estrangeiros que queiram
entrar e sair em tempo de paz (Estatuto do Estrangeiro (Lei n. 6.815/80).
A reserva legal fundamenta a exigência
de passaporte
e cobrança de taxas.
O abuso ao direito de locomoção é resolvido
pelo habeas corpus (art. 5o. LVIII).
XVI - TODOS PODEM REUNIR-SE PACIFICAMENTE, SEM ARMAS, EM LOCAIS ABERTOS
AO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO, DESDE QUE NÃO FRUSTREM OUTRA
REUNIÃO ANTERIORMENTE CONVOCADA PARA O MESMO LOCAL, SENDO APENAS EXIGIDO PRÉVIO
AVISO À AUTORIDADE COMPETENTE;
A liberdade de reunião é um direito
individual de expressão coletiva.
Reunião: passeata, manifestação, carreata,
aglomeração, procissão, comício.
As reuniões públicas são condicionadas
a serem pacíficas, sem armas, devendo ser avisadas previamente as autoridades
competentes e serem transitórias.
Não precisa autorização da autoridade
competente.
Essa liberdade não protege reuniões
marcadas para locais que transtornem a locomoção ou liberdade daqueles que não
querem participar. É o direito reflexo, o direito de não-reunião.
Finalidade definida e lícita.
Associação: Organização estável e permanente com
fins lícitos e divisão de tarefas entre seus membros, dotada de personalidade
jurídica de direito privado.
Associação paramilitar é aquela que
quer atingir o poder ou desestabilizá-lo a qualquer custo,inclusive pela força
armada.
Não pode haver: uso de uniformes,
hierarquia, uso de armas, palavras de ordem etc.
XVIII - A CRIAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES E, NA FORMA DA LEI, A DE COOPERATIVAS
INDEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO, SENDO VEDADA A INTERFERÊNCIA ESTATAL EM SEU
FUNCIONAMENTO;
Para criação de associação não há
reserva legal. No caso de cooperativas, o legislador atribuiu reserva legal,
não podendo, em qualquer caso, haver interferência do Estado em seu
funcionamento.
XIX - AS ASSOCIAÇÕES SÓ PODERÃO SER COMPULSORIAMENTE DISSOLVIDAS OU TER
SUAS ATIVIDADES SUSPENSAS POR DECISÃO JUDICIAL, EXIGINDO-SE, NO PRIMEIRO CASO,
O TRÂNSITO EM JULGADO;
O Estado não pode interferir no
processo de criação, porém pode dissolver ou suspender suas atividades por
decisão judicial.
A dissolução de associações só pode
ocorrer após o transito em julgado.
É o direito de não associação, onde
ninguém pode ficar privado de um direito por não pertencer a qualquer
associação.
XXI - as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade
para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
As associações possuem legitimidade
ativa para representar seus associados, bastando que tenha procuração
específica dos seus membros.
É norma declaratória que tem por origem
o dogma
do capitalismo. Assim, qualquer pessoa natural ou jurídica pode ser detentora de
propriedade material ou imaterial.
A propriedade deve ser aproveitada, explorada
e gerar produtividade ou uso. Se a propriedade é estática, sem uso, pode o Estado,
gradativamente, impondo gravames que podem levar a perda da propriedade.
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos
nesta Constituição;
Desapropriação ou expropriação é o procedimento
através do qual o Estado transfere para si a propriedade de um particular.
A desapropriação é a forma mais
violenta de o Estado intervir na propriedade determinando sua perda irreversível.
Havendo desapropriação, o Estado é
obrigado a indenizar de forma prévia, justa e em dinheiro.
Ex: desapropria para abrir uma rua,
construir uma escola.
A indenização não será em dinheiro nos
seguintes casos: desapropriação-sanção
a) A desapropriação urbana ou urbanística (art. 182, § 4.º, III):
- quando o bem de produção urbano não cumpre sua função social: indenização na forma de
títulos da dívida pública.
Art. 182. A política de desenvolvimento
urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas
em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 4º - É facultado ao Poder Público
municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir,
nos termos da lei federal, do proprietário do solo
urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação
compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento
mediante títulos da dívida pública
de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais,
iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
b) Desapropriação
rural
para fins de reforma agrária e é de
competência exclusiva da União (art. 184):
- quando o bem de produção rural não cumpre sua função social: indenização na
forma de títulos
da dívida agrária.
Art. 184.
Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma
agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante
prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de
preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização
será definida em lei.
c) Desapropriação
confisco
Por fim a
situação em que a propriedade é utilizada para a prática de crime e, por isso, pode ser retirada do seu titular, sem
o pagamento de qualquer indenização. É a desapropriação-confisco ou,
simplesmente, confisco. De acordo com o art. 243 da CF/88:
Art. 243. As
glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente
expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o
cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras
sanções previstas em lei.
Conceitos
Desapropriação por utilidade pública é aquela que o poder
público tem interesse de utilizar o bem. (Decreto-Lei n.° 3.365/41 - art. 20 discutir o
preço)
Ex: desapropriar uma área para
construir uma unidade
de saúde.
Desapropriação por necessidade pública decorre de motivo imperioso (emergencial) que obriga a
modificação ou transferência de um bem. (Decreto-Lei n.° 3.365/41 - art. 20 discutir o
preço)
Ex: desapropriar em razão de calamidade publica.
Desapropriação por interesse social visa promover um objetivo para a coletividade. Lei
nº 4.132/1962
Ex: dasapropriar para construção de casas populares.
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá
usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior,
se houver dano;
Requisição administrativa é quando o Estado
intervém de forma temporária na propriedade privada de forma temporária e emergencial.
A indenização
é a posteriori somente se ocorrer danos ao patrimônio utilizado.
A requisição
administrativa pode ser civil (calamidade
pública, enchentes, epidemias etc.) ou militar
(conflitos armados, estado de sítio).
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos
decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de
financiar o seu desenvolvimento;
Requisitos:
- propriedade pequena: 1 módulo fiscal.
- trabalhada pela família;
- crédito advindo da atividade
produtiva.
Lei 9393/96 define pequena glebas rurais: terras com área
igual ou inferior
a :
I - 100
ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no
Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II - 50
ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na
Amazônia Oriental;
III - 30
ha, se localizado em qualquer outro município.
XXVII - aos autores
pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas
obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
A norma trata de direitos autorais
disciplinado pela Lei 9610/98.
A transmissão aos herdeiros pode ser vitalícia (para os fílhos, pais e cônjuge) ou temporária (demais sucessores até 70 anos).
Proteção contra plágio (difundir obra de terceiro como se
fosse sua) e contrafação (reprodução de obra
alheia sem autorização).
a) a proteção às participações individuais em obras
coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades
desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento
econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos
intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
A norma depende de regulamentação
legal.
A norma estabelece proteção ao
individuo quando atue em obra
coletiva (peça teatral, novela, filme).
Na sequencia trata da
fiscalização dos direitos autorais. A fiscalização prevista na alínea b,
é feita, por exemplo pelo ECAD (Escritório Central de Arrecadação e
Distribuição).
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio
temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à
propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos,
tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico
do País;
A propriedade industrial é regulada
pela Lei 9279/96.
A patente
de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e não poderá ser inferior a 10
anos.
Em todos os casos, o criador deve
proceder ao registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial
(INPI).
É norma de eficácia plena, sendo
disciplinada a matéria pelo Direito Civil.
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada
pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre
que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
A norma protege o herdeiro brasileiro,
sendo aplicável a lei mais favorável (estrangeira ou nacional).
Lei 8078/90 instituiu o Código de
Defesa do Consumidor (art.
48 do ADCT).
Lei 8137/90 trata das condutas criminosas relacionadas ao consumidor.
Lei 8884/90 trata de crimes contra a
ordem econômica.
o Estado deve
adotar políticas públicas para a efetiva proteção do consumidor, inclusive
através de órgãos como a Procuradoria do Consumidor (PROCON) e o Ministério Público
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e
do Estado;
A omissão do Estado em prestar tais
informação implica na imposição de habeas data.
A CF/88 garante a publicidade dos atos
da Administração Pública, impedindo que eles sejam secretos ou sigilosos. Lei
n. 12.527/2011 (lei de acesso a
informação).
XXXIV - são a todos
assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou
contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
A imunidade é relativa a taxa podendo ser cobrados
emolumentos.
Lei 9051/95 - institui prazo para
concessão de certidões: 15
dias.
Certidão é um documento elaborado pelo Poder
Público que possui fé pública, ou seja, presume-se verdadeiro. Apenas é
possível exercer esse direito quando existe interesse pessoal, mas, não é
necessário justificar o pedido.
Tanto o direito de petição quanto o de certidão são protegidos por mandado de segurança.
Consagra o principio da
inafastabilidade da tutela jurisdicional. A solução das lides passa
necessariamente pelo Estado juiz, salvo os casos de autotutela (legitima defesa, estado de
necessidade, repressão ao esbulho possessório).
O dispositivo afasta a chamada
jurisdição contenciosa ou instância administrativa de curso forçado:
Exceções:
a) autotutela:
a solução do conflito ocorreu antes da intervenção do estado-juiz
b) justiça desportiva: a justiça
desportiva terá o prazo máximo de 60 dias, contados da instauração do processo,
para proferir decisão final (art. 217, § 2º).
c) habeas data: (art. 5.º, LXXII
e Lei n.º 9.507/97).
Art. 217 § 1º - O Poder Judiciário só
admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após
esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
A lei não pode retroagir para prejudicar. Esses institutos
asseguram o direito à irretroatividade. O Direito
Adquirido - Constitui-se num dos recursos de que se vale a constituição
para limitar a retroatividade da lei.
Coisa Julgada:
Coisa julgada
material é a qualidade da sentença que torna imutáveis e indiscutíveis seus efeitos
substanciais. Verifica-se após o trânsito em julgado da decisão, ou seja,
quando há a impossibilidade de se manejar qualquer recurso.
Coisa
julgada formal ocorre quando há a impossibilidade de, no mesmo
processo, voltar a ser discutida
a decisão. Todavia, aquele que se encontra insatisfeito com a decisão ainda
poderá recorrer da decisão proferida. Entende-se que a proteção constitucional
aplica-se apenas à coisa julgada material.
Ato jurídico
perfeito
é aquele que sob o regime de determinada lei tornou-se apto para produzir os
seus efeitos pela verificação de todos os requisitos a isso indispensável.
Um tribunal (ou juízo) de exceção é aquele formado temporariamente para
julgar um caso (ou alguns casos) específico após o delito ter sido cometido. É
o tribunal ad
hoc
(inconstitucional).
Um exemplo famoso, é o Tribunal de Nuremberg criado pelos aliados
para julgar os nazistas pelos crimes de guerra.
É uma garantia do cidadão de ser
julgado por seus pares (julgamento pelo senso comum). O juiz de direito apenas
coordena os trabalhos.
O Tribunal do Júri é composto por um
juiz togado (presidente) e 25 jurados,
sorteados entre os alistados, sendo que 7 deles formarão o Conselho de Sentença em cada julgamento
Plenitude de defesa: garante ao réu
utilizar todos os meios de defesa.
Sigilo das votações: sete jurados votam
isoladamente, sem
que um conheça o voto do outro.
Soberania dos
veredictos: nenhum outro tribunal poderá reformar a decisão de mérito do tribunal do
júri. Se houver recurso que anule a sentença, será o réu julgado novamente.
Ex: sentença contrária as provas dos
autos.
Competência para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida: Tribunal do Juri.
Estupro seguido de morte não é crime doloso
contra a vida e sim sobre os costumes.
Latrocínio (roubo seguido de morte) é
crime contra o patrimônio e não contra a vida.
XXXIX - não há crime
sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
É o principio de reserva legal e da anterioridade
do direito penal (lei em sentido estrito).
A conduta típica e a pena devem ser
definidas por lei anteriormente, sendo vedada a retroatividade.
A irretroatividade da lei penal só
ocorre para beneficiar o réu.
É proibido combinação de leis. Deve ser
usada a lei mais benévola para o réu.
Além de vedar qualquer tipo de
discriminação provocada pela lei, o constituinte assegurou a punibilidade para
o seu não cumprimento.
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
Lei 7716/89 - define crimes resultantes
de preconceito de raça ou de cor.
Racismo é qualquer segregação, não só por raça,
mas também por motivo étnico, religioso, de origem etc., que impeça alguém de
exercer direitos.
Não se confunde com injúria racial (art. 140, § 3.º do
Código Penal):
Art. 140 - Injuriar alguém,
ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
§ 3o Se a injúria consiste na
utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a
condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº
10.741, de 2003)
Fiança é a prestação de uma garantia ao
juízo, normalmente em dinheiro, assegurando que o réu fique em liberdade para
responder ao processo. É uma garantia também para que não venha fugir.
Inafiançável: não admite fiança para
responder o processo em liberdade.
Imprescritibilidade: o crime não
prescreve com o decurso de prazo. (art. 100 CP).
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e
insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes
hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo
evitá-los, se omitirem;
São conhecidos como TTT e equiparados.
Conceito de graça: perdão individual concedido pelo
Presidente da República, levando a extinção da punibilidade, todavia não traz
de volta a primariedade.
Conceito de anistia: perdão concedido por lei aos culpados por
delitos coletivos especialmente os de natureza política cessando-se as sanções
penais.
Conceito de indulto: perdão coletivo pelo Presidente, apesar de não estar expresso
na CF/88.
Tortura: é infligir
intencionalmente dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais para obter
dela ou de terceiros informações ou confissões, bem como castigá-la.
A anistia depende de lei e seu efeito
além de eliminar a punibilidade resgata a primariedade (apaga o delito).
Lei 8072/90 - lei de crimes hediondos.
Lei 6368/76 - lei do trafico de
entorpecentes.
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos
armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático;
Possuem as mesmas
características do racismo: inafiançável e imprescritível.
Imprescritível Inafiançável
Insuscetível
de graça ou anistia
Racismo Racismo
_____
Ação de grupos armados civis e Ação
de grupos armados civis e
militares militares _____
_________ TTT
e hediondos TTT
e hediondos
XLV - nenhuma pena
passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido;
A norma fundamenta o principio da personificação da pena ou
intranscedência da pena que considera a subjetividade da pena respondendo cada
pessoa pela sua participação no delito.
A responsabilidade pelos danos
patrimoniais e a pena de perdimento de bens pode chegar aos herdeiros, desde
que não ultrapassem o valor do patrimônio que herdarem.
A relação de penas é exemplificativa, pode existir outras
definidas pela legislação infraconstitucional.
A norma consagra o principio da
individualização da pena. O juiz deve dosar a pena no caso concreto
(dosiometria).
A relação de vedações de pena é taxativa (numero clausus).
A pena de morte é admitida em caso de guerra externa
declarada.
A pena de caráter perpetuo, por opção
de política criminal, foram vedadas. Maior prazo de pena: 30 anos.
Banimento é ato unilateral que atinge o nacional.
Retirado do brasileiro da sua terra natura (proibido).
Expulsão é ato unilateral que atinge o
estrangeiro, sendo permitido pela legislação - Lei 6815/50
Pena cruel: atinge a dignidade humana
ou sofrimento intenso.
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo
com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
Existem estabelecimentos de segurança máxima e
mínima; estabelecimentos para pacientes do sexo masculino e feminino;
estabelecimento para correição juvenil; bem como estabelecimento psiquiátrico.
O paciente ao ser preso perde o direito
de locomoção e os dele derivados. Os demais direitos devem ser assegurados pelo
Estado.
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam
permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
Esse direito assegura a maternidade e a
amamentação da criança, uma vez que a pena não pode passar da pessoa do
condenado.
A Lei de Execução Penal (LEP), Lei n.
7.210/84 prevê a existência
de berçários e creches. Os direitos das crianças e adolescentes são resguardados também pela
Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso
de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento
em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
Extradição é ato bilateral político decorrente
de tratado internacional. Nenhum brasileiro nato será extraditado.
A extração ocorrerá nos seguintes
casos:
- estrangeiros: desde que não seja por
crime político ou de opinião.
- brasileiros
naturalizados: no caso de crime comum praticado antes da naturalização, ou
de envolvimento com trafico ilícito de entorpecentes (em qualquer tempo).
É uma vedação de extraditar o
estrangeiro por crime político ou de opinião.
Expulsão: medida radical,
de competência do Presidente da República, a que está sujeito o estrangeiro que
contraria interesse nacional. Quem é expulso,
não pode voltar de forma legal ao território brasileiro, a não ser que o
decreto de expulsão seja revogado.
Deportação: medida
administrativa que visa a retirada do território nacional de estrangeiros em
situação irregular (por exemplo, visto vencido).
Depois de corrigir a irregularidade, o estrangeiro pode retornar ao nosso
território.
A norma consagra o principio do juiz
natural.
Processo: é um conjunto de
atos correlacionados para atingimento de um resultado. É um instrumento para
solução da lide e um meio de garantia para o cidadão.
O devido
processo legal é a mais ampla garantia processual, destinada a todas as pessoas
(físicas, jurídicas, nacionais, estrangeiras), em qualquer tipo de processo
(judicial ou administrativo).
Principio do devido processo legal pode
ser visto sob dois sentidos:
Sentido formal: é a obediência dos
prazos, dos ritos, regras processuais.
Sentido material: se busca a essência
dos fatos, a justiça social, a equidade, a solução razoável e honesta.
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios
e recursos a ela inerentes;
Contraditório é rebater as
acusações que estão sendo realizadas.
Ampla defesa é a utilização de
qualquer meio legal para produzir a defesa: testemunho, confissão, perícia,
prova documental, prova emprestada.
Litigantes são
as partes de um processo, judicial ou administrativo. Acusado é o nome dado ao réu, no processo penal.
Sumula 523 STF: no processo penal,
a falta
de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se
houver prova de prejuízo para o réu. (doutrina entende que não precisa prova, o
prejuízo se presume).
Essa norma assegura o principio da
licitude da prova.
As provas ilegais, que compreendem as provas ilícitas e
as ilegítimas, são proibidas nos processos judiciais e administrativos.
Prova ilícita é aquela que
viola as normas de direito material. Por exemplo, obtidas mediante tortura, lesões corporais,
invasões, fraudes
Prova ilegítima é a que
contraria as normas processuais. Por exemplo, prova produzida depois do prazo
previsto em lei.
Prova ilícita por
derivação: é a prova regular, mas foi obtida por meio de prova ilícita. Ex:
tortura para obtenção de informação sobre o corpo da vítima. Réu confessa e se
apreende o corpo. Apreensão é regular, mas a confissão é ilegal.
É a consagração do principio da
presunção da inocência. Não pode haver inversão do ônus da prova. É o Estado
que deve provar que o réu é culpado e não inicialmente o réu provar sua
inocência sob pena de condenação em virtude de dúvida.
Ratifica-se ainda o principio do in
dubio pro reo.
É culpado quem não pode mais recorrer,
chegando o processo na ultima instância.
A prisão, antes da condenação definitiva, só é possível em casos
de flagrante delito ou por ordem fundamentada do juiz (preventiva, temporária
etc.).
LVIII - o civilmente
identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses
previstas em lei;
A
identificação de uma pessoa deve ser feita civilmente, ou seja, através de
documentos oficiais com foto, como, carteira de identidade, carteira de
motorista, passaporte, carteira de trabalho etc.
A Lei n. 12.037/2009, estabelece situações
de necessidade de identificação
criminal, feita por exame
datiloscópico (impressão digital) e fotográfico. São exemplos de situações que exigem
a identificação criminal: documento rasurado; mais de um documento de
identidade; uso de vários nomes; por ordem da autoridade competente etc.
A Lei n. 12.654, publicada em 28 de
Maio de 2012, que entrará em vigor 180 dias após a publicação,incluiu, na Lei
n. 12.037/2009, a possibilidade de identificação criminal através de coleta de material biológico para obtenção de
perfil genético. A identificação será armazenada em banco de dados sigiloso.
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não
for intentada no prazo legal;
A titularidade
da ação penal pública pertence ao Ministério
Público (MP).
Se o MP, de
forma injustificada, permanecer inerte e não propuser a ação no prazo legal (05
dias para réu preso e 15 dias para réu solto, segundo o art. 46 do Código de
Processo Penal), o particular poderá propor a ação em seu lugar.
Essa ação é
chamada de ação privada subsidiária da pública
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
A publicidade
pode ser restrita através do segredo de
justiça. Tal segredo só pode ocorrer quando a intimidade das partes ou o
interesse social o exigirem, como por exemplo, nos processos de direito de família, ou que envolvam interesses de crianças e adolescentes, ou questões ligadas à
segurança nacional.
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita
e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
A regra é a
liberdade de locomoção, a prisão é sempre uma exceção.
Justifica-se no caso de flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da
autoridade judiciária competente (salvo para transgressão ou crime militar,
regidos por lei própria).
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa
por ele indicada;
A prisão deve
ser comunicada ao juiz competente para que
decida sobre sua legalidade e à família do preso
para que esta tenha ciência do fato e inicie o procedimento de defesa.
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de
permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
O preso tem o
direito de permanecer calado, o seu silêncio, ou eventuais mentiras, não
poderão prejudicá-lo.
A confissão,
caso ocorra, deve ser lícita, afastado o uso da tortura.
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua
prisão ou por seu interrogatório policial;
Os responsáveis
da prisão devem ser identificados para que sejam responsabilizados em caso de abuso de poder ou ilegalidade.
O juiz, ao ser informado da prisão, deve
verificar sua legalidade e, caso seja ilegal, é obrigado a relaxá-la.
LXVI - ninguém será
levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória,
com ou sem fiança;
A pessoa pode
responder ao processo em liberdade mediante o pagamento de fiança; em outros,
não se exige o pagamento de fiança. Assim, o juiz deve fixar o valor da fiança
quando ela for exigida, ou liberar a pessoa quando a fiança não for exigida
(Lei n. 12.403/2011).
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel;
A regra é que
ninguém poderá ser preso em função de uma dívida. Mas, a CF/88 prevê duas
exceções:
a) devedor de
pensão alimentícia: o
não pagamento deve ser injustificado e voluntário, ou seja, se o devedor não
paga porque não tem condições, porque está desempregado, não poderá ser preso.
Justifica-se pelo caráter alimentar da pensão.
b) depositário
infiel: depositário
é aquela pessoa que recebe um bem para guardar, por contrato ou determinação
judicial, e quando é chamado para devolver o bem, não o faz, sem qualquer
justificativa razoável. Essa prisão vinha acontecendo no Brasil, entretanto a
sua legalidade foi questionada no STF (RE 466343/SP), já que, o Brasil ratificou o Pacto de San
Jose da Costa Rica, que não prevê esse tipo de prisão (só prevê a prisão do
devedor de pensão alimentícia). Como este tratado versa sobre direitos humanos,
o STF entendeu que, não pode ter status de emenda, por ser anterior ao
par. 3.º do art. 5.º, mas, deve ter caráter supralegal. Dessa forma, o Pacto de
San Jose da Costa Rica, apesar de não ter força para revogar o texto
constitucional, invalidas as leis infraconstitucionais que regulam a prisão do
depositário infiel.
Em 2009, o STF
publicou a Súmula
Vinculante n. 25 que diz: "É ilícita a prisão civil do depositário
infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito".
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer
ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
O habeas
corpus é um remédio constitucional que visa a tutelar a liberdade de
locomoção, quando esta é lesada ou ameaçada por ilegalidade ou abuso de
poder.
É uma ação de
natureza penal e GRATUITA.
A legitimidade
para impetrar (ativa) habeas corpus é ampla, sendo chamada de universal.
Pode ser
impetrado por qualquer pessoa, nacional ou estrangeira (menores, estrangeiros,
doentes mentais, analfabetos), em benefício próprio ou de terceiro; pelo
Ministério Público e até por pessoa jurídica em favor de pessoa física (uma
empresa em favor do seu dirigente, por exemplo).
Não depende de
representação por advogado.
Há duas pessoas
no pólo ativo, o paciente (quem sofre a lesão) e
o impetrante (quem age em nome do paciente).
Pode ser que impetrante ou paciente sejam a mesma pessoa.
Pode ser
impetrado (legitimidade passiva) contra ato de autoridade pública (delegado,
juiz, promotor, tribunal etc.) ou ato de particular que lese ou ameace a
liberdade de locomoção de alguém, como por exemplo, o diretor de um hospital
psiquiátrico que não permite a saída de um paciente.
Pode ser:
Preventivo
(salvo-conduto): nos
casos de ameaça à liberdade de locomoção.
Repressivo ou
liberatório: nos
casos em que a lesão já aconteceu, para fazer cessar a ilegalidade ou abuso de
poder.
LXIX - conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
"habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; xxxx
É o remédio
cabível para proteger direito líquido e certo, desde que não amparado por habeas
corpus ou habeas data (natureza residual),
desde que haja ilegalidade ou abuso de poder praticada por autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.
O direito
líquido e certo é o direito manifesto na sua existência, delimitado na sua
extensão e que está apto a ser exercido. Ou seja, é o direito que se pode comprovar de plano, sem precisar produzir provas. É regulamentado pela Lei n.
12.016/2009.
Legitimidade ativa: Pessoa física ou jurídica,
nacional ou estrangeira, as universalidades reconhecidas por lei (massa falida,
espólio, condomínio), os órgãos públicos despersonalizados que tenham
capacidade processual (chefias dos Executivos, Mesas Legislativas), os agentes
políticos (Governadores, Deputados, Senadores) desde que sejam titulares de
direito líquido e certo.
Entretanto, uma
pessoa não pode impetrar mandado de segurança a favor de outrem.
O mandado de
segurança pode ser impetrado contra (legitimidade passiva) a autoridade coatora
que é a autoridade pública que pratica os atos ilegais ou abusivos, ou agente
de pessoa jurídica privada que esteja exercendo atribuições do Poder Público
(por exemplo, diretor de um hospital particular ou de uma faculdade privada).
Pode ser:
Preventivo: quando houver
ameaça ao direito líquido e certo
Repressivo: quando a lesão
já aconteceu.
O prazo para
impetração do mandado de segurança é de 120 dias, a partir da ciência da lesão
ao direito líquido e certo.
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses
de seus membros ou associados;
Possui os mesmos
pressupostos e características do mandado de segurança individual. A diferença
está nos legitimados ativos, que atuam como substitutos
processuais, ou seja, agem em nome próprio, defendendo direito alheio. A
CF/88 prevê expressamente as entidades que podem impetrar mandado de segurança
coletivo:xxx
Partido político
com representação no Congresso Nacional (deve existir pelo menos um Deputado
Federal ou um Senador no Congresso Nacional);
Organização
sindical ou entidade de classe desde que regularmente constituídas;
Associação legalmente
constituída (que atenda todos os requisitos constitucionais), desde que esteja
funcionando regularmente há pelo menos um ano.
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania;
Não apenas a
ação, mas também a omissão estatal podem gerar lesão aos direitos fundamentais.
Algumas normas constitucionais têm eficácia limitada, ou seja, precisam
de uma lei que as regulamente para que tenham efetividade.
Se a lei não
existe, a norma constitucional, sozinha, não tem valor. Nestes casos, deve ser
impetrado o mandado de injunção. Assim, o remédio será cabível quando um
direito ou liberdade constitucional não pode ser exercido em função da ausência
de norma infraconstitucional regulamentadora.
Qualquer pessoa
física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que esteja impedida de exercer seu
direito constitucional, em decorrência da ausência de norma regulamentadora,
poderá impetrar mandado de injunção.
O remédio será
impetrado contra o responsável pela elaboração da norma, que está omisso.
O efeito da decisão, normalmente, se
dará apenas entre as partes (inter partes)
e não para todos (erga omnes).
Não existe
mandado de injunção preventivo, já que a ausência de regulamentação não produz
ameaça ao exercício do direito e sim a lesão direta ao exercício do direito.
Apesar de não
estar previsto no texto constitucional, o STF tem admitido a possibilidade de
impetração de
Mandado de Injunção Coletivo, seguindo as
mesmas regras do mandado de segurança coletivo.
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por
processo sigiloso, judicial ou administrativo;
É o remédio
utilizado para garantir o acesso a informações de bancos de dados de caráter
público, ou para corrigir ou completar esses dados, sempre relativos à pessoa
do impetrante, ou seja, não pode ser usado para se ter acesso a dados de
terceiros. Por isso, dizemos que uma ação personalíssima.
É regulamentado
pela Lei n. 9507/97. Pode ser impetrado por qualquer pessoa, física ou
jurídica, nacional ou estrangeira, desde que as informações sejam a seu
respeito.
Pode ser
impetrado contra órgãos governamentais ou pessoas jurídicas de direito privado
(SPC, SERASA, partidos políticos) que tenham banco de dados de caráter público.
Excepcionalmente,
é possível, impetrar habeas data em favor de alguém que já morreu,
quando, ocorra lesão a um direito do de cujus, como os direitos da
personalidade (imagem, reputação etc.). Assim, seria possível, por exemplo,
usar o remédio para solicitar a retirada do nome do de cujus do SPC, por
ser a inclusão indevida.
O habeas data
exige o esgotamento da via administrativa, o que significa que, para
impetrar a ação é necessário comprovar que o pedido de acesso às informações
foi negado, ou que existe demora injustificada da resposta.
É gratuito
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento
de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
É um instrumento
de participação política, uma forma de fiscalizar a atuação do Estado e de
preservar o patrimônio público e direitos difusos (meio ambiente, patrimônio
histórico e cultural). É regulamentada pela Lei 4.717/65.
Pode ser
proposta unicamente pelo cidadão, para anular atos lesivos ao patrimônio
público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural. Cidadão aqui é o brasileiro (nato ou naturalizado), no
pleno exercício dos direitos políticos. Os estrangeiros e as pessoas jurídicas,
ou pessoas que tenham alguma restrição dos direitos políticos, não poderão
propor ação popular.
Existe uma
possibilidade de um estrangeiro propor ação popular. É o caso do português
equiparado que exerça direitos políticos no Brasil, desde que exista
reciprocidade em favor dos brasileiros em Portugal.
Será proposta
contra pessoas jurídicas, públicas ou privadas, em nome das quais se deu a
prática do ato lesivo, ou contra autoridades, administradores ou servidores
públicos que autorizaram, aprovaram ou praticaram o ato lesivo e, ainda, contra
os beneficiários do ato ilegal.
Pode ser:
Preventiva: quando a ação é
proposta antes da prática do ato lesivo, para impedir a sua consumação.
Repressiva: quando a ação é
proposta após ao ato lesivo, visando à sua anulação.
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Essa assistência
jurídica integral e gratuita se aplica àquelas pessoas que comprovarem que sua
situação econômica não lhes permite arcar com os custos de um processo, sem colocar em risco a sua subsistência e de sua família.
Garante o pleno
acesso à justiça e será prestada em todos os graus pela Defensoria Pública (art.
134, CF/88). Onde ela não existir, o Estado deverá providenciar advogado dativo
(pago pelo Estado e não pela parte hipossuficiente).
Constitui
direito de pessoas físicas e pessoas jurídicas (mas, estas deverão comprovar a
insuficiência de recursos através de documentos público ou particulares, como a
declaração de imposto de renda, livros contábeis etc.).
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o
que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
São hipóteses de
responsabilidade civil do Estado. O prejudicado deverá pleitear a indenização
através de ação cível específica
a) o registro civil
de nascimento;
b) a certidão de
óbito;
Apesar de os
serviços notariais e de registro serem exercidos em caráter privado, eles
ocorrem através de delegação do Poder Público, como prevê o art. 236 da CF/88.
Por isso, devem suportar a gratuidade garantida pelo texto constitucional aos
registros de nascimento e óbito, que são atos considerados indispensáveis ao
exercício da cidadania.
A Lei n. 9534/97
trouxe a previsão da gratuidade do registro civil de nascimento e de óbito, bem
como suas primeiras certidões, para todos, e não apenas para os
reconhecidamente pobres.
O STF entendeu
que tal previsão é válida, já que, está estendendo direitos a outras pessoas e
não retirando
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus"
e "habeas-data", e na forma da lei, os atos necessários ao exercício
da cidadania.
Os atos
necessários ao exercício da cidadania devem ser gratuitos, assim como as ações
relacionados à liberdade de locomoção e ao direito de obter informações
pessoais constante de banco de dados de caráter público.
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação.
Aplicação imediata
§ 1º - As normas definidoras dos
direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Esta norma deve
ser vista como um comando, um objetivo a ser alcançado.
Nem todas as
normas relativas aos direitos fundamentais têm aplicação imediata, pois,
algumas vezes, tem eficácia limitada, precisam de regulamentação. A CF/88
determina que o Estado e a sociedade aplique imediatamente os direitos
fundamentais.
§ 2º - Os direitos e
garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime
e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte.
O rol dos
direitos fundamentais é exemplificativo, tem natureza não exaustiva. Podem
surgir novos direitos fundamentais, expressamente, como ocorreu com o inciso
LXXVIII do art. 5.º, ou implicitamente, que seriam os direitos previstos em
tratados internacionais ou decorrentes do regime e dos princípios adotados pela
CF/88.
§ 3º Os tratados e
convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos
aprovados na forma deste parágrafo)
Os tratados
internacionais entram no ordenamento com status de lei ordinária. Com a
inclusão deste parágrafo, passou a existir possibilidade de os tratados e
convenções internacionais que versarem sobre direitos humanos, e só estes,
ingressarem no nosso ordenamento com status de emenda constitucional.
Os tratados não
são considerados emendas, apenas estão no mesmo nível que elas, ou seja, no
mesmo nível que as normas da CF/88. Já temos um tratado com status de
emenda constitucional, é a Convenção dos Direitos das Pessoas com
Deficiência (Decreto n. 6949/2009).
§ 4º O Brasil se
submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha
manifestado adesão. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
O Brasil se
submete à jurisdição de um Tribunal Penal Internacional, criado pelo Estatuto
de Roma, em 1998, e que entrou em vigor em 2002.
O Tribunal Penal
Internacional (TPI), fica situado em Haia, Holanda e tem atuação
subsidiária/complementar, ou seja, só vai atuar quando a justiça do Estado não
atue ou seja parcial.
O TPI tem
competência para julgar os crimes de genocídio, crimes de guerra, crimes contra
a humanidade e crimes de agressão.
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