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terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Direitos Fundamentais

 DIREITO CONSTITUCIONAL
APLICAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL NO TEMPO
Quanto surge nova constituição, as regras do antigo ordenamento podem entrar em conflito com o novo, gerando antinomia (conflito de normas).
Para resolver a questão, são utilizadas as seguintes teorias:
TEORIA DA REVOGAÇÃO
Quando surge novo texto constitucional, as normas constitucionais originárias e derivadas preexistentes são revogadas. O mesmo destino ocorre com as normas infraconstitucionais que forem incompatíveis materialmente com a nova Carta.
TEORIA DA RECEPÇÃO
As normas preexistentes que forem compatíveis materialmente com a nova Constituição são acolhidas, ganhando novo suporte constitucional.
Essa teoria é amplamente utilizada no Brasil.
TEORIA DA REPRISTINAÇÃO
É a restauração da eficácia, da vigência e da validade de normas que já estavam revogadas por Constituições anteriores.
Essa teoria só é utilizada se houver previsão expressa de lei nova.              
TEORIA DA DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO
É a possibilidade de se recepcionar as normas constitucionais anteriores como leis ordinárias, ou seja, a normas constitucional anterior será rebaixada para lei ordinária. Essa teoria não é empregada no Brasil.
APLICABILIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL
As normas constitucionais quando introduzidas por ordenamento jurídico novo podem ser classificadas como:
a) Normas autoaplicáveis: podem ser aplicadas independentemente de legislação interna regulamentadora.
b) Normas não-autoaplicáveis: necessitam de normas regulamentadoras para serem implantadas.
José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais em:
a) Normas de eficácia plena/absoluta: não dependem de normas regulamentadoras.
Ex.: é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (art. 5o. IV)
b) Normas de eficácia limitada: são aquelas que não podem ser aplicadas automaticamente, pois dependem de lei regulamentadora.
A limitação pode ser quanto aos princípios institutivos: precisa de regulamentação infraconstitucional.
Ex: art. 5o XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. (Lei 8078/90 instituiu o Código de Defesa do Consumidor)
A limitação pode quanto aos princípios programáticos: dependem de ações metajurídicas para serem implementados.
EX: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
c) Normas de eficácia contida (restringível): aquela que pode ser aplicada de imediato, porém poderá ser reduzida com a regulamentação.
Ex: Art. XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Regulamentação: Lei nº 9.296, de 1996

Nota: as normas de eficácia plena são chamadas de preceptivas.
Nota: toda norma vedativa é auto-aplicável. Ex: imunidades, isenções, prerrogativas.
PODER CONSTITUINTE
Conceito de Poder Constituinte
É o poder que cria a organização política do Estado, a Constituição.
Titular: o povo.
Agentes exercentes: o poder constituinte não é exercido diretamente por seu titular. São exercentes do poder:
- Grupos de homens: Assembleia Nacional Constituinte  (pura ou congressual)
- Chefe revolucionário: Movimento revolucionário (constituição legítima)
- Líderes de movimento autocrático: Método da outorga (constituição ilegítima)
Características do Poder Constituinte Originário
-  Supremacia
- Unidade: totalidade
- Indivisibilidade
- Indelegabilidade
- Extraordinariedade
- Permanente
- Ilimitado
- Incondicionado
- Irrestrito.


Poder Constituinte Derivado ou Poder Constituído
É o poder que serve para reformar ou regulamentar a constituição.
Características do Poder Constituído
- Secundário
- Limitado
- Condicionado
Divisão do Poder Constituído: reformador, regulamentar e decorrente
a) Poder reformador: é o poder que serve para atualizar a constituição conforme as modificações sociais, podendo ser formalizado por meio de emenda ou revisão.
Três tipos de emenda: emenda constitucional, de revisão e emenda constitucional diferenciada
Emenda constitucional: servem para alterar a constituição, só não podendo modificar as cláusulas pétreas.
- Emenda de Revisão: servem para atualizar a constituição em período predeterminado. (art. 3o. da ADCT). Teve seis emendas.
Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Emendas Constitucionais de Revisão
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Nº da ECR
Ementa
6, de 07.06.1994
Publicado no D.O.U. 09.06.1994
Acrescenta o § 4º ao art. 55 da Constituição Federal.
5, de 07.06.1994
Publicado no D.O.U. 09.06.1994
Altera o art. 82 da Constituição Federal.
4, de 07.06.1994
Publicado no D.O.U. 09.06.1994
Altera o § 9º do art. 14 da Constituição Federal.
3, de 07.06.1994
Publicado no D.O.U. 09.06.1994
Altera a alínea "c" do inciso I, a alínea "b" do inciso II, o § 1º e o inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal.
2, de 07.06.1994
Publicado no D.O.U. 09.06.1994
Altera o caput do art. 50 e seu § 2º, da Constituição Federal.
1, de 01.03.1994
Publicado no D.O.U. 02.03.1994
Acrescenta os arts. 71, 72 e 73 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

- Emenda constitucional diferenciada: atribuir o status de constitucional aos tratados e convenções internacionais, que versem sobre direitos e garantias individuais, desde que votadas em dois turnos, e aprovada com quorum de três quintos. (art. 5o. § 3º  CF).
b) Poder regulamentar: tem a finalidade de tornar todos os dispositivos da constituição não autoaplicáveis em normas de eficácia plena, sendo formalizado por leis complementares e leis ordinárias.
c) Poder decorrente: é o poder que permite no federalismo aos Estados-membros instituírem suas constituições.
LIMITAÇÕES A REFORMA DO TEXTO CONSTITUCIONAL
1 - Limitações formais ou procedimentais: procedimento legislativo especial e complexo para alterar a constituição. (Emenda Constitucional)
Divisão: limitações subjetivas e objetivas
a) Limitações subjetivas: legitimados para propor emenda (art. 60 CF).
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
b) Limitações objetivas: estabelecem o rito para tramitação.
Art. 60 § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Art. 60 § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Art. 60 § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

2 -  Limitações circunstanciais: a constituição não pode ser emendada em período de legalidade extraordinária, tais como: estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal.
Art. 60 § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
3 - Limitações materiais, substanciais ou clausulas pétreas: não podem haver emendas constitucionais supressivas sobre matéria protegida.
Art. 60 § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico; DSUP
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.

Cláusulas Pétreas:  
As cláusulas pétreas podem ser: explicitas e implícitas.
a) Cláusulas pétreas explicitas: são aquelas elencadas no art. 60 § 4º da CF.
b) Cláusulas pétreas implícitas: são aquelas que guarnecem a cláusulas pétreas explicitas, tais como: retirar a titularidade do poder do povo e suprimir as cláusulas pétreas (art. 60).

PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS
Os princípios fundamentais estão no Título 1 da Constituição, sendo dividido em quatro artigos:
Art. 1o - Forma de Estado e Fundamentos
Art. 2o - Separação da funções do Estado
Art. 3o - Objetivos fundamentais
Art. 4o - Princípios internacionais.
Forma de Estado
É a maneira de organização político-administrativa do Estado.
Quanto à forma, o Estado pode ser:
- Federado: o Estado é dividido em unidades autônomas unidos por poder central.
- Unitário: o Estado não se divide.
- Confederado: o Estado é dividido em unidades autônomas sem um poder central.
O Brasil adotou a forma federada: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal.
A forma de Estado é cláusula pétrea.

Forma de Governo
Estabelece como se atinge o poder político e quanto tempo nele se permanece.
Quanto a forma, o Estado pode ser:
- Monarquia: poder permanente (vitalício) e hereditário.
- República: poder temporário e acesso por processo democrático.
- Aristocracia: poder centrado em um grupo de pessoas e acesso ao poder de forma censitária.
O Brasil adotou a república. A forma de governo não é objeto de cláusula pétrea.

Sistema de Governo
É o modo de se administrar o governo e a representação do Estado.
Quanto ao sistema de governo, tem-se:
- Presidencialismo: existe independência para governar do chefe do Poder Executivo em relação ao Poder Legislativo. O exercício do governo e a representação do Estado é centrada em única pessoa: Presidente da República.
- Parlamentarismo: existe uma relação de dependência para governar do chefe do poder executivo em relação ao  poder legislativo. O governo é exercido pelo primeiro ministro e a representação do Estado pelo chefe de Estado (Presidente ou Monarca). O primeiro ministro precisa da maioria do parlamento para governar.
- Diretorial: o governo é exercido por um conselho diretorial.
O Sistema de Governo adotado pelo Brasil foi o presidencialista.

Regime de Governo
Representa a forma de participação do povo no governo.
O regime de governo pode ser:
- Democrático: participação popular no governo, escolhendo seus dirigentes (participação indireta) e/ou decidindo sobre assuntos de governo (participação direta). Plebiscito, referendum, iniciativa popular.
- Autoritário: não há participação popular no governo.
O Brasil adota o regime de governo democrático: Estado Democrático de Direito.
Art. 1o - Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

FUNDAMENTOS OU PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

I - a soberania: independência política
II - a cidadania: participar da vida pública, escolher dirigentes, manifestar opinião.
III - a dignidade da pessoa humana; existência com padrões aceitáveis para sobreviver: trabalho, moradia, alimentação.
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; elemento produtivo, de geração de renda e sustentabilidade; livre iniciativa: liberdade de empreender.
V - o pluralismo político.: convivência de várias ideologias representadas por partidos políticos.

SEPARACAO DAS FUNÇOES  DE ESTADO
A separação de funções de poder é pressuposto básico em qualquer Estado democrático.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
A separação dos poderes é clausula pétrea.
Nesse sentido, existem funções típicas e atípicas de cada poder.
Funções típicas

PODER
FUNÇÃO TÍPICA
ATOS TÍPICOS
Exemplos

LEGISLATIVO

Elaborar leis

Legislativo
Lei ordinária, lei complementar, emendas constitucionais.

EXECUTIVO

Executar leis

Administrativo
Decreto, portaria, circular, instrução normativa, despacho, autorização.

JUDICIÁRIO

Dirimir conflitos

Jurisdicionais

Sentenças, acórdão, decisões.

Funções atípicas

PODER
FUNÇÃO ATÍPICA
ATOS ATÍPICOS
Exemplos

LEGISLATIVO
Executar leis
Dirimir conflitos
Jurisdicionais
Administrativo
Julgamento de contas do governo e gestores; admissão, demissão, contratação, licitação

EXECUTIVO
Elaborar leis
Dirimir conflitos
Legislativo Jurisdicionais

Medida provisória
Processo administrativo disciplinar –julgamento administrativo

JUDICIÁRIO
Elaborar leis
Executar leis
Legislativo
Administrativo
Resoluções internas, provimentos
Admissão, demissão, contratação, licitação


OBJETIVOS FUNDAMENTAIS
Os objetivos fundamentais são normas programáticas, ou seja, são ideais metajurídicos que representam intenções ou metas a serem alcançadas pelo Estado.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
 III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Princípios Internacionais
Representam as manifestações do Estado brasileiro em suas relações internacionais.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
 I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Integração regional
O parágrafo único deste artigo representa um objetivo regional do Brasil no sentido de integração dos povos da América Latina.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.


 
DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS xxxx

Conceito
Direitos individuais representam um conjunto de limitações do Estado em face das pessoas que com ele se relacionam. (Não fazer para o Estado).
São direitos inatos e absolutos.
Designações
- Direitos fundamentais.
- Direitos individuais
- Liberdades públicas
- Liberdades fundamentais
- Direitos públicos subjetivos.

   
Origem
Os direitos individuais são originados de movimentos sociais buscando ideais democráticos de proteção. São exemplos:
- Magna Carta da Inglaterra de 1215
- Petição de Direitos da Inglaterra (Bill of Right de 1629)
- Lei de Habeas Corpus da Inglaterra de 1679.
- Declaração de direitos da Virginia (EUA 1776)
- Declaração de Direitos do Homem e Cidadão - Franca 1789.
Inspiração dos Direitos individuais
- Direitos naturais: direito inato do homem.
- doutrinas filosóficas.
- pensamento cristão e iluminismo (liberdade)
- intervencionismo estatal.
Características dos direitos individuais
- historicidade: foram evoluindo e protegidos com o tempo.
- inalienabilidade: não podem ser transferidos.
- imprescritibilidade: o ser humano nunca perde, mesmo se não gozar.
- irrenunciabilidade: a pessoa não pode abrir mão dele.

Classificação dos direitos fundamentais

A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu Título II os direitos e garantias fundamentais, subdividindo-os em cinco capítulos:
1 - os direitos individuais e coletivos; ART 5o.
2 - os direitos sociais; Art. 7o - 11
3 - nacionalidade; Art. 12 e 13
4 - direitos políticos e Art. 14 - 16
5 - partidos políticos. Art. 17


Aplicabilidade das normas de direitos individuais
Conforme dispõe o parágrafo primeiro do Art. 5o da CF, a aplicabilidade das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Apesar desse parágrafo, muitos direitos tem eficácia contida:
Ex: Art 5o. LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;

Normas declaratórias e assecuratórias de Direito
Norma declaratória de direito: representam os direitos materiais. São normas positivas, imprescritíveis, inalienáveis, essenciais.
Ex: Art. 5o. XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
Norma assecuratória de direito: são normas que garantem o exercício do direito fundamental material no caso de ser violado. São normas negativas, representando proibições, vedações dirigidas ao Estado. São direitos de defesa.
Ex: ART. 5o. LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Localização dos direitos fundamentais
a) no artigo 5o. CF
b) no resto da constituição.
Ex. Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
c) nos tratados internacionais com força de lei ordinária - art. 5o. § 2º CF
(§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte).
d) no preâmbulo. Ex: ... assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar
GERAÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Primeira Geração: são direitos individuais.
Segunda Geração: são direitos sociais, culturais, econômicos decorrentes de direito de primeira geração.
Terceira Geração: são direitos preocupados com o destino da Humanidade, relacionados ao meio ambiente, defesa do consumidor, desenvolvimento econômico (direitos transindividuais homogêneos, metaindividuais ou difusos).
Quarta Geração: são direitos relacionados a manipulação genética (biotecnologia, bioengenharia).
Quinta Geração: direitos decorrentes da realidade virtual.

DIREITO INDIVIDUAL, COLETIVO E DIFUSO
Direito individual: direito que afeta o indivíduo de forma particular.
Direito coletivo: direito que ampara um grupo específico, determinado. Servidores públicos
Direito difuso: diz respeito a um grupo indeterminado de pessoas. EX: consumidor

Relatividade dos direitos e garantias individuais e coletivos

Os direitos humanos fundamentais, dentre eles os direitos e garantias individuais e coletivos consagrados no art. 5º da Constituição Federal, não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito.
Os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal, portanto, não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna (Princípio da relatividade das liberdades públicas).
Direito limitado na lei e no direito.
REMEDIOS CONSTITUCIONAIS
São meios assegurados ao cidadão para defender seus direitos.
Direito de Petição (XXXIV).
Habeas Corpus (LXVIII e LXXVII)
Mandado de Segurança (LXIX e LXX)
Mandado de Injunção (LXXI)
Habeas Data (LXXII e LXXVII)
Ação Popular (LXXIII).

DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS
Direitos assegurados como fundamentais no caput do art. 5o.: LIBERDADE VIPS
- vida
- liberdade
- segurança
- igualdade
- propriedade.
Os 78 incisos do art. 5o. representam variações daqueles direitos.
DESTINATÁRIOS DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
a) Sujeitos ativos: brasileiros, estrangeiros residentes e não residentes e até pessoas morais.
b) Sujeitos passivos: Estado (pessoas jurídicas de direito público), pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público e particulares (pessoas jurídicas e pessoas físicas - entendimento do STF).
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Isonomia formal:  todos são iguais perante a lei (tratar de forma desigual os desiguais).
Isonomia material: tratamento uniforme de todos para uma vida digna (ideal utópico).
Discriminação: é vedada a lei dis  criminar, todavia, a Constituição dentro do seu contexto pode discriminar.
Ex: aposentadoria da mulher 5 anos menos que o homem (art. 40 CF).
I - HOMENS E MULHERES SÃO IGUAIS EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES, NOS TERMOS DESTA CONSTITUIÇÃO
Igualdade entre os sexos.
A Lei nº 9.029, de 13-4-1995, proíbe a exigência de atestado de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência de relação jurídica de trabalho.
A interpretação jurisprudencial direciona no sentido da inconstitucionalidade da diferença de critérios de admissão considerado o sexo (art. 5º, inciso I, e § 2º do art. 39 da Carta Federal), permitindo-se exceções tendo em vista a ordem socioconstitucional.
Um exemplo atual de entendimento jurisprudencial que consolida a igualdade em sentido material, permitindo o tratamento diferenciado, desde que haja uma justificativa razoável, é o posicionamento do STF relativo à Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006).
II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI;
Principio da Legalidade: seguir a lei em sentido amplo (lei qualquer norma regulamentadora).
Principio da reserva legal: seguir a lei em sentido restrito, formal (lei ordinária).
III - NINGUÉM SERÁ SUBMETIDO A TORTURA NEM A TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE;
Procura assegurar a integridade física e psíquica.
A tortura é definida pela Lei n. 9.455/97, em seu art. 1.º, nos seguintes termos:
Art. 1º Constitui crime de tortura: (reclusão de 2 a 8 anos)
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso
sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
IV - É LIVRE A MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, SENDO VEDADO O ANONIMATO;
A pessoa pode manifestar seu pensamento em qualquer meio, desde que se identifique.
Nem todo manifestação pode ser realizada (norma de eficácia contida):
 - apologia de fato criminoso (art. 287 do CP);
- propaganda do nazismo (Lei 7716/89).
- manifestar sobre notícias inverídicas, de má-fé, sem indícios suficientes de veracidade.
O abuso de qualquer direito sujeita o responsável à responsabilidade civil e dependendo da situação, criminal.
Questões:
a) disque-denúncia:  o Estado pode adotar procedimentos informais para verificar a veracidade das informações. Entretanto, o Ministério Público não pode se basear unicamente em denúncia anônima para iniciar a ação penal.
b) escritos apócrifos (anônimos): não podem servir como prova no processo, exceto se produzidos pelo próprio acusado ou quando forem corpo de delito do  crime (como bilhetes de resgate; carta ofensiva à honra ou que contenha ameaça etc.)
V - É ASSEGURADO O DIREITO DE RESPOSTA, PROPORCIONAL AO AGRAVO, ALÉM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL OU À IMAGEM;
Busca evitar o uso abusivo e leviano da liberdade de expressão que enseje agressão à honra de pessoa física ou jurídica.
É norteado pelo princípio da proporcionalidade. Deve ser assegurado no mesmo meio de comunicação em que a ofensa foi veiculada, ter o mesmo destaque, a mesma duração (rádio ou televisão) ou tamanho (em meio escrito).
A CF/88 prevê duas punições para quem usa indevidamente a liberdade de expressão:
Primeiro, o ofendido tem o direito de defender-se publicamente;
Segundo, o ofensor deve indenizar a vítima. Como a CF/88 não fixa parâmetros para a indenização, esta tarefa fica a cargo do Poder Judiciário, verificadas as circunstâncias do caso concreto.
VI - É INVIOLÁVEL A LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA, SENDO ASSEGURADO O LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS E GARANTIDA, NA FORMA DA LEI, A PROTEÇÃO AOS LOCAIS DE CULTO E A SUAS LITURGIAS;
A liberdade de consciência é a mais ampla, refere-se a valores espirituais, morais, políticos, filosóficos etc. Abrange a liberdade de crença, que é a liberdade de crer em algo ou não ter crença alguma (ateus e agnósticos).
A liberdade de culto é uma das formas de exercícios da liberdade de crença, podendo ser exercida em locais abertos ao público, dentro de alguns limites.
O Brasil é uma república laica (não possui religião). A liberdade de culto não é tão ampla, pois impede o sacrifício humano.
O expressão Deus no preâmbulo da constituição não tem força jurídica, tendo apenas força política.
VII - É ASSEGURADA, NOS TERMOS DA LEI, A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA NAS ENTIDADES CIVIS E MILITARES DE INTERNAÇÃO COLETIVA;
É uma garantia ao preso, ao interno, ao servidor, ao hospede, ao enfermo praticar a sua crença e ser assistido por sua crença, independente da orientação religiosa do estabelecimento.
Ninguém é obrigado a receber a prestação de assistência religiosa, mas deve estar disponível para ele.
São locais de internação coletiva civil os hospitais, presídios, etc. e militares, os quartéis, bases da Marinha, Exército e Aeronáutica
VIII - NINGUÉM SERÁ PRIVADO DE DIREITOS POR MOTIVO DE CRENÇA RELIGIOSA OU DE CONVICÇÃO FILOSÓFICA OU POLÍTICA, SALVO SE AS INVOCAR PARA EXIMIR-SE DE OBRIGAÇÃO LEGAL A TODOS IMPOSTA E RECUSAR-SE A CUMPRIR PRESTAÇÃO ALTERNATIVA, FIXADA EM LEI;
O direito previsto neste inciso é chamado de objeção ou escusa de consciência, ou ainda,  alegação de imperativo de consciência.
É o direito que temos de não cumprir obrigação a todos imposta, alegando a violação de convicções religiosas, políticas ou filosóficas, sem que isso gere a privação de nossos direitos.
A escusa de prática de ato impostas a todos em razão de crença religiosa, convicção filosófica ou política deve ser compensada por prestação alternativa definida em lei (se não houver lei, não há prestação alternativa).
Se houver a escusa e não satisfeita a prestação alternativa determinada por lei, haverá privação de direitos (art. 15).
Exemplo a prestação do serviço militar obrigatório. Conforme previsão do art. 143, §  1.º, da CF/88, os que alegarem imperativo de consciência para se  eximir das atividades militares, estarão sujeitos a prestação de serviço alternativo, na forma da lei. Neste caso, a lei já existe, é a Lei n. 8239/91.
IX - É LIVRE A EXPRESSÃO DA ATIVIDADE INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E DE COMUNICAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE CENSURA OU LICENÇA;
É vedada a censura prévia, porém a liberdade de imprensa não é absoluta, pois não podem ser noticiadas informações sem fundamentos, mentirosas, que comprometam a dignidade das pessoas.
Neste sentido, a própria CF/88 prevê, nos artigos 220 e 221, alguns princípios a serem observados: a classificação indicativa de diversões públicas (idade e conteúdo) e limitação à publicidade de tabaco, bebidas alcoólicas, remédios, terapias e agrotóxicos (tudo que possa ser prejudicial). Tais restrições são legítimas, já que, resguardam outros valores constitucionais (família, bons costumes, saúde etc.).
X - SÃO INVIOLÁVEIS A INTIMIDADE, A VIDA PRIVADA, A HONRA E A IMAGEM DAS PESSOAS, ASSEGURADO O DIREITO A INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL OU MORAL DECORRENTE DE SUA VIOLAÇÃO;
Protege a pessoa contra interferências na sua privacidade, que abrange a intimidade, vida privada, honra e imagem.
Esse direito não é absoluto, pois em situações onde o interesse público preponderar poderá ser, por determinação judicial, a quebra desse direito. Ex. escuta telefônica, quebra de sigilo bancário.
A vida pública não está protegida constitucionalmente. Assim, os atos que praticamos em público, com o objetivo de torná-los públicos,  não estão resguardados pela privacidade.
 A honra pode ser  subjetiva (estima que a pessoa possui de si mesma) ou objetiva (reputação do indivíduo perante o meio social em que vive). As pessoas jurídicas só possuem honra objetiva.
O direito à imagem, que envolve aspectos físicos, inclusive a voz, impede sua captação e difusão sem o consentimento da pessoa, ainda que não haja ofensa à honra. Neste sentido, a súmula 403 do STJ:
Súmula 403 do STJ: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
XI - A CASA É ASILO INVIOLÁVEL DO INDIVÍDUO, NINGUÉM NELA PODENDO PENETRAR SEM CONSENTIMENTO DO MORADOR, SALVO EM CASO DE FLAGRANTE DELITO OU DESASTRE, OU PARA PRESTAR SOCORRO, OU, DURANTE O DIA, POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL;
Casa tem sentido amplo, sendo qualquer compartimento habitado, sendo indiferente a sua localização, estado estrutural, propriedade.
Hipóteses taxativas    que a casa será adentrada sem o consentimento do morador:
- flagrante delito
- desastre
- prestação de socorro
- determinação judicial (durante o dia).
Para os doutrinadores dia deve ser considerado o período entre o amanhecer e o entardecer, de 6h às 18h (critério cronológico).

Para outros, tal critério deve ser combinado com outro, o astrológico, ou seja, enquanto há luz solar, da aurora ao crepúsculo. Assim, no horário de verão, mesmo após as 18 h, se ainda houver luz solar, é possível cumprir um mandado judicial.
XII - É INVIOLÁVEL O SIGILO DA CORRESPONDÊNCIA E DAS COMUNICAÇÕES TELEGRÁFICAS, DE DADOS E DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS, SALVO, NO ÚLTIMO CASO, POR ORDEM JUDICIAL, NAS HIPÓTESES E NA FORMA QUE A LEI ESTABELECER PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL.
A LEI Nº 9.296/1996 regulou a matéria acerca da escuta telefônica.
Interceptação telefônica ou interceptação total é a captação telefônica por um terceiro de comunicação telefônica alheia, sem o consentimento dos comunicadores.
Escuta telefônica ou interceptação parcial a captação telefônica por um terceiro de comunicação telefônica alheia, com o consentimento dos comunicadores.
Quebra do sigilo de dados telefônicos: é a apreensão do histórico das contas telefônicas, podendo ser requerido por juízes ou por comissão parlamentar de inquérito.
Prova ilicita: é aquela que fere princípios de direito material.
Ex: interceptação telefônica.
A prova ilícita só pode ser admitida no processo se for para beneficiar o réu.
Prova ilegítima: é aquela que fere norma de direito processual.
Ex: depor de assuntos onde deve ser guardado o sigilo profissional.
Prova ilícita por derivação: é a prova que em si mesmo é lícita, porém foi captada de forma ilícita (fruto da arvore envenenada).
Ex: interceptação telefônica em que se descobre outra prova que compromete o réu.
O sigilo de correspondência, em regra é inviolável, salvo nas hipóteses de estado de defesa e estado de sítio. Mas, como não é absoluto, poderia ser afastado em casos concretos, como a interceptação de correspondência do preso pelo diretor do presídio.

O sigilo de dados engloba dados fiscais, bancários e telefônicos (referente aos dados da conta e não ao conteúdo das ligações). A quebra desse tipo de sigilo pode ocorrer por determinação judicial ou por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI).
XIII - É LIVRE O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO, ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER;
A liberdade do exercício é consagrada neste inciso, porém há uma reserva legal que deve definir os requisitos, as habilidades e condições necessárias (norma de eficácia contida).
A competência para legislar sobre condições do exercício de profissões é da União (art. 22 XVI).
Como exemplo, temos a Lei n. 8.906/94, o Estatuto da OAB, que determina que o exercício da advocacia é exclusivo do bacharel em Direito que tenha sido aprovado em Exame de Ordem. Segundo o STF, não existe nenhuma inconstitucionalidade em tal exigência.
Obviamente, a CF/88 não protege o exercício de profissões ilícitas, como o tráfico.
XIV - É ASSEGURADO A TODOS O ACESSO À INFORMAÇÃO E RESGUARDADO O SIGILO DA FONTE, QUANDO NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL;
É norma autoaplicável para assegurar o acesso à informação. O sigilo da fonte não é sinônimo de anonimato, pois compete ao jornalista a responsabilidade que pelo que escreve em razão de informações de terceiros.
XV - É LIVRE A LOCOMOÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL EM TEMPO DE PAZ, PODENDO QUALQUER PESSOA, NOS TERMOS DA LEI, NELE ENTRAR, PERMANECER OU DELE SAIR COM SEUS BENS;
É o direito de ir, vir, permanecer, ficar, sair. Implicitamente há reserva legal para os brasileiros e estrangeiros que queiram entrar e sair do território nacional em tempo de guerra e aos estrangeiros que queiram entrar e sair em tempo de paz (Estatuto do Estrangeiro (Lei n. 6.815/80).
A reserva legal fundamenta a exigência de passaporte e cobrança de taxas.
O abuso ao direito de locomoção é resolvido pelo  habeas corpus (art. 5o. LVIII).
XVI - TODOS PODEM REUNIR-SE PACIFICAMENTE, SEM ARMAS, EM LOCAIS ABERTOS AO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO, DESDE QUE NÃO FRUSTREM OUTRA REUNIÃO ANTERIORMENTE CONVOCADA PARA O MESMO LOCAL, SENDO APENAS EXIGIDO PRÉVIO AVISO À AUTORIDADE COMPETENTE;
A liberdade de reunião é um direito individual de expressão coletiva.
Reunião: passeata, manifestação, carreata, aglomeração, procissão, comício.
As reuniões públicas são condicionadas a serem pacíficas, sem armas, devendo ser avisadas previamente as autoridades competentes e serem transitórias.
Não precisa autorização da autoridade competente.
Essa liberdade não protege reuniões marcadas para locais que transtornem a locomoção ou liberdade daqueles que não querem participar. É o direito reflexo, o direito de não-reunião.
Finalidade definida e lícita.
XVII - É PLENA A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS LÍCITOS, VEDADA A DE CARÁTER PARAMILITAR;
Associação: Organização estável e permanente com fins lícitos e divisão de tarefas entre seus membros, dotada de personalidade jurídica de direito privado.
Associação paramilitar é aquela que quer atingir o poder ou desestabilizá-lo a qualquer custo,inclusive pela força armada.
Não pode haver: uso de uniformes, hierarquia, uso de armas, palavras de ordem etc.
XVIII - A CRIAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES E, NA FORMA DA LEI, A DE COOPERATIVAS INDEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO, SENDO VEDADA A INTERFERÊNCIA ESTATAL EM SEU FUNCIONAMENTO;
Para criação de associação não há reserva legal. No caso de cooperativas, o legislador atribuiu reserva legal, não podendo, em qualquer caso, haver interferência do Estado em seu funcionamento.
XIX - AS ASSOCIAÇÕES SÓ PODERÃO SER COMPULSORIAMENTE DISSOLVIDAS OU TER SUAS ATIVIDADES SUSPENSAS POR DECISÃO JUDICIAL, EXIGINDO-SE, NO PRIMEIRO CASO, O TRÂNSITO EM JULGADO;
O Estado não pode interferir no processo de criação, porém pode dissolver ou suspender suas atividades por decisão judicial.
A dissolução de associações só pode ocorrer após o transito em julgado.
XX - NINGUÉM PODERÁ SER COMPELIDO A ASSOCIAR-SE OU A PERMANECER ASSOCIADO;
É o direito de não associação, onde ninguém pode ficar privado de um direito por não pertencer a qualquer associação.
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
As associações possuem legitimidade ativa para representar seus associados, bastando que tenha procuração específica dos seus membros.
XXII - é garantido o direito de propriedade;xxxx
É norma declaratória que tem por origem o dogma do capitalismo. Assim, qualquer pessoa natural ou jurídica pode ser detentora de propriedade material ou imaterial.
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
A propriedade deve ser aproveitada, explorada e gerar produtividade ou uso. Se a propriedade é estática, sem uso, pode o Estado, gradativamente, impondo gravames que podem levar a perda da propriedade.
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Desapropriação ou expropriação é o procedimento através do qual o Estado transfere para si a propriedade de um particular.
A desapropriação é a forma mais violenta de o Estado intervir na propriedade determinando sua perda irreversível.
Havendo desapropriação, o Estado é obrigado a indenizar de forma prévia, justa e em dinheiro.
Ex: desapropria para abrir uma rua, construir uma escola.
A indenização não será em dinheiro nos seguintes casos: desapropriação-sanção
a) A desapropriação urbana ou urbanística (art. 182, § 4.º, III):
- quando o bem de produção urbano não cumpre sua função social: indenização na forma de títulos da dívida pública.
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

b) Desapropriação rural para fins de reforma agrária e é de competência exclusiva da União (art. 184):

- quando o bem de produção rural não cumpre sua função social: indenização na forma de títulos da dívida agrária.

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

c) Desapropriação confisco
Por fim a situação em que a propriedade é utilizada para a prática de crime e, por isso, pode ser retirada do seu titular, sem o pagamento de qualquer indenização. É a desapropriação-confisco ou, simplesmente, confisco. De acordo com o art. 243 da CF/88:

Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Conceitos
Desapropriação por utilidade pública é aquela que o poder público tem interesse de utilizar o bem. (Decreto-Lei n.° 3.365/41 - art. 20 discutir o preço)
Ex: desapropriar uma área para construir uma unidade de saúde.
Desapropriação por necessidade pública decorre de motivo imperioso (emergencial) que obriga a modificação ou transferência de um bem. (Decreto-Lei n.° 3.365/41 - art. 20 discutir o preço)
Ex: desapropriar em razão de calamidade publica.
Desapropriação por interesse social visa promover um objetivo para a coletividade. Lei nº 4.132/1962
Ex: dasapropriar para construção de casas populares.
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Requisição administrativa é quando o Estado intervém de forma temporária na propriedade privada de forma temporária  e emergencial.
A indenização é a posteriori somente se ocorrer danos ao patrimônio utilizado.
A requisição administrativa pode ser civil (calamidade pública, enchentes, epidemias etc.) ou militar (conflitos armados, estado de sítio).
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
A pequena propriedade é impenhorável como bem de família.
Requisitos:
- propriedade pequena: 1 módulo fiscal.
- trabalhada pela família;
- crédito advindo da atividade produtiva.
Lei 9393/96 define pequena glebas rurais: terras com área igual ou inferior a :
I - 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município.

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
A norma trata de direitos autorais disciplinado pela Lei 9610/98.
A transmissão aos herdeiros pode ser vitalícia (para os fílhos, pais e cônjuge) ou temporária (demais sucessores até 70 anos).
Proteção contra plágio (difundir obra de terceiro como se fosse sua) e contrafação (reprodução de obra alheia sem autorização).
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
A norma depende de regulamentação legal.
A norma estabelece proteção ao individuo quando atue em obra coletiva (peça teatral, novela, filme).
Na sequencia trata da fiscalização dos direitos autorais. A fiscalização prevista na alínea b, é feita, por exemplo pelo ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição).
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
A propriedade industrial é regulada pela Lei 9279/96.
A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e não poderá ser inferior a 10 anos.
Em todos os casos, o criador deve proceder ao registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
XXX - é garantido o direito de herança;
É norma de eficácia plena, sendo disciplinada a matéria pelo Direito Civil.
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
A norma protege o herdeiro brasileiro, sendo aplicável a lei mais favorável (estrangeira ou nacional).
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Lei 8078/90 instituiu o Código de Defesa do Consumidor (art. 48 do ADCT).
Lei 8137/90 trata das condutas criminosas relacionadas ao consumidor.
Lei 8884/90 trata de crimes contra a ordem econômica.
o Estado deve adotar políticas públicas para a efetiva proteção do consumidor, inclusive através de órgãos como a Procuradoria do Consumidor (PROCON) e o Ministério Público
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 
A omissão do Estado em prestar tais informação implica na imposição de habeas data.
A CF/88 garante a publicidade dos atos da Administração Pública, impedindo que eles sejam secretos ou sigilosos. Lei n. 12.527/2011 (lei de acesso a informação).
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
A imunidade é relativa a taxa podendo ser cobrados emolumentos.
Lei 9051/95 - institui prazo para concessão de certidões: 15 dias.
Certidão é um documento elaborado pelo Poder Público que possui fé pública, ou seja, presume-se verdadeiro. Apenas é possível exercer esse direito quando existe interesse pessoal, mas, não é necessário justificar o pedido.
Tanto o direito de petição quanto o de certidão são protegidos por mandado de segurança.
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Consagra o principio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. A solução das lides passa necessariamente pelo Estado juiz, salvo os casos de autotutela (legitima defesa, estado de necessidade, repressão ao esbulho possessório).
O dispositivo afasta a chamada jurisdição contenciosa ou instância administrativa de curso forçado:
Exceções:
a) autotutela: a solução do conflito ocorreu antes da intervenção do estado-juiz
b) justiça desportiva: a justiça desportiva terá o prazo máximo de 60 dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final (art. 217, § 2º).

c) habeas data: (art. 5.º, LXXII e Lei n.º 9.507/97).
Art. 217 § 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. 

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
A lei não pode retroagir para prejudicar. Esses institutos asseguram o direito à irretroatividade. O Direito Adquirido - Constitui-se num dos recursos de que se vale a constituição para limitar a retroatividade da lei. 
Coisa Julgada:
Coisa julgada material é a qualidade da sentença que torna imutáveis e indiscutíveis seus efeitos substanciais. Verifica-se após o trânsito em julgado da decisão, ou seja, quando há a impossibilidade de se manejar qualquer recurso.
Coisa julgada formal ocorre quando há a impossibilidade de, no mesmo processo, voltar a ser discutida a decisão. Todavia, aquele que se encontra insatisfeito com a decisão ainda poderá recorrer da decisão proferida. Entende-se que a proteção constitucional aplica-se apenas à coisa julgada material.
Ato jurídico perfeito é aquele que sob o regime de determinada lei tornou-se apto para produzir os seus efeitos pela verificação de todos os requisitos a isso indispensável.
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
Um tribunal (ou juízo) de exceção é aquele formado temporariamente para julgar um caso (ou alguns casos) específico após o delito ter sido cometido. É o tribunal ad hoc (inconstitucional).
Um exemplo famoso, é o Tribunal de Nuremberg criado pelos aliados para julgar os nazistas pelos crimes de guerra.
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
É uma garantia do cidadão de ser julgado por seus pares (julgamento pelo senso comum). O juiz de direito apenas coordena os trabalhos.
O Tribunal do Júri é composto por um juiz togado (presidente) e 25 jurados, sorteados entre os alistados, sendo que 7 deles formarão o Conselho de Sentença em cada julgamento
Plenitude de defesa: garante ao réu utilizar todos os meios de defesa.
Sigilo das votações: sete jurados votam isoladamente, sem que um conheça o voto do outro.
Soberania dos veredictos: nenhum outro tribunal poderá reformar a decisão de mérito do tribunal do júri. Se houver recurso que anule a sentença, será o réu julgado novamente.
Ex: sentença contrária as provas dos autos.
Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida: Tribunal do Juri.
Estupro seguido de morte não é crime doloso contra a vida e sim sobre os costumes.
Latrocínio (roubo seguido de morte) é crime contra o patrimônio e não contra a vida.

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
É o principio de reserva legal e da anterioridade do direito penal (lei em sentido estrito).
A conduta típica e a pena devem ser definidas por lei anteriormente, sendo vedada a retroatividade.
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
A irretroatividade da lei penal só ocorre para beneficiar o réu.
É proibido combinação de leis. Deve ser usada a lei mais benévola para o réu.
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
Além de vedar qualquer tipo de discriminação provocada pela lei, o constituinte assegurou a punibilidade para o seu não cumprimento.
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
Lei 7716/89 - define crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Racismo é qualquer segregação, não só por raça, mas também por motivo étnico, religioso, de origem etc., que impeça alguém de exercer direitos.
Não se confunde com injúria racial (art. 140, § 3.º do Código Penal):
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Fiança é a prestação de uma garantia ao juízo, normalmente em dinheiro, assegurando que o réu fique em liberdade para responder ao processo. É uma garantia também para que não venha fugir.
Inafiançável: não admite fiança para responder o processo em liberdade.
Imprescritibilidade: o crime não prescreve com o decurso de prazo. (art. 100 CP).
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
São conhecidos como TTT e equiparados.
Conceito de graça: perdão individual concedido pelo Presidente da República, levando a extinção da punibilidade, todavia não traz de volta a primariedade.
Conceito de anistia: perdão concedido por lei aos culpados por delitos coletivos especialmente os de natureza política cessando-se as sanções penais.
Conceito de indulto: perdão coletivo pelo Presidente, apesar de não estar expresso na CF/88.
Tortura: é infligir intencionalmente dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais para obter dela ou de terceiros informações ou confissões, bem como castigá-la.
A anistia depende de lei e seu efeito além de eliminar a punibilidade resgata a primariedade (apaga o delito).
Lei 8072/90 - lei de crimes hediondos.
Lei 6368/76 - lei do trafico de entorpecentes.
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Lei 7170/83 - lei dos crimes contra a segurança nacional.
Possuem as mesmas características do racismo: inafiançável e imprescritível.
Imprescritível                                      Inafiançável                                        Insuscetível de graça ou anistia
Racismo                                             Racismo                                                                     _____
Ação de grupos armados civis e         Ação de grupos armados civis e        
militares                                             militares                                                                     _____
_________                                           TTT e hediondos                                            TTT e hediondos
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
A norma fundamenta o principio da personificação da pena ou intranscedência da pena que considera a subjetividade da pena respondendo cada pessoa pela sua participação no delito.
A responsabilidade pelos danos patrimoniais e a pena de perdimento de bens pode chegar aos herdeiros, desde que não ultrapassem o valor do patrimônio que herdarem.
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
A relação de penas é exemplificativa, pode existir outras definidas pela legislação infraconstitucional.
A norma consagra o principio da individualização da pena. O juiz deve dosar a pena no caso concreto (dosiometria).
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
A relação de vedações de pena é taxativa (numero clausus).
A pena de morte é admitida em caso de guerra externa declarada.
A pena de caráter perpetuo, por opção de política criminal, foram vedadas. Maior prazo de pena: 30 anos.
Banimento é ato unilateral que atinge o nacional. Retirado do brasileiro da sua terra natura (proibido).
Expulsão é ato unilateral que atinge o estrangeiro, sendo permitido pela legislação - Lei 6815/50
Pena cruel: atinge a dignidade humana ou sofrimento intenso.
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
Existem estabelecimentos de segurança máxima e mínima; estabelecimentos para pacientes do sexo masculino e feminino; estabelecimento para correição juvenil; bem como estabelecimento psiquiátrico.
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
O paciente ao ser preso perde o direito de locomoção e os dele derivados. Os demais direitos devem ser assegurados pelo Estado.
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
Esse direito assegura a maternidade e a amamentação da criança, uma vez que a pena não pode passar da pessoa do condenado.
A Lei de Execução Penal (LEP), Lei n. 7.210/84 prevê a existência de berçários e creches. Os direitos das crianças e adolescentes são resguardados também pela Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
Extradição é ato bilateral político decorrente de tratado internacional. Nenhum brasileiro nato será extraditado.
A extração ocorrerá nos seguintes casos:
- estrangeiros: desde que não seja por crime político ou de opinião.
- brasileiros naturalizados: no caso de crime comum praticado antes da naturalização, ou de envolvimento com trafico ilícito de entorpecentes (em qualquer tempo).
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
É uma vedação de extraditar o estrangeiro por crime político ou de opinião.
Expulsão: medida radical, de competência do Presidente da República, a que está sujeito o estrangeiro que contraria interesse nacional. Quem é expulso, não pode voltar de forma legal ao território brasileiro, a não ser que o decreto de expulsão seja revogado.

Deportação: medida administrativa que visa a retirada do território nacional de estrangeiros em situação irregular (por exemplo, visto vencido). Depois de corrigir a irregularidade, o estrangeiro pode retornar ao nosso território.
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
A norma consagra o principio do juiz natural.
Processo: é um conjunto de atos correlacionados para atingimento de um resultado. É um instrumento para solução da lide e um meio de garantia para o cidadão.
O devido processo legal é a mais ampla garantia processual, destinada a todas as pessoas (físicas, jurídicas, nacionais, estrangeiras), em qualquer tipo de processo (judicial ou administrativo).
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Principio do devido processo legal pode ser visto sob dois sentidos:
Sentido formal: é a obediência dos prazos, dos ritos, regras processuais.
Sentido material: se busca a essência dos fatos, a justiça social, a equidade, a solução razoável e honesta.
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Contraditório é rebater as acusações que estão sendo realizadas.
Ampla defesa é a utilização de qualquer meio legal para produzir a defesa: testemunho, confissão, perícia, prova documental, prova emprestada.
Litigantes são as partes de um processo, judicial ou administrativo. Acusado é o nome dado ao réu, no processo penal.
Sumula 523 STF: no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. (doutrina entende que não precisa prova, o prejuízo se presume).
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Essa norma assegura o principio da licitude da prova.
As provas ilegais, que compreendem as provas ilícitas e as ilegítimas, são proibidas nos processos judiciais e administrativos.

Prova ilícita é aquela que viola as normas de direito material. Por exemplo, obtidas mediante tortura, lesões corporais, invasões, fraudes

Prova ilegítima é a que contraria as normas processuais. Por exemplo, prova produzida depois do prazo previsto em lei.
Prova ilícita por derivação: é a prova regular, mas foi obtida por meio de prova ilícita. Ex: tortura para obtenção de informação sobre o corpo da vítima. Réu confessa e se apreende o corpo. Apreensão é regular, mas a confissão é ilegal.
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
É a consagração do principio da presunção da inocência. Não pode haver inversão do ônus da prova. É o Estado que deve provar que o réu é culpado e não inicialmente o réu provar sua inocência sob pena de condenação em virtude de dúvida.
Ratifica-se ainda o principio do in dubio pro reo.
É culpado quem não pode mais recorrer, chegando o processo na ultima instância.
A prisão, antes da condenação definitiva, só é possível em casos de flagrante delito ou por ordem fundamentada do juiz (preventiva, temporária etc.).
 LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; 
 A identificação de uma pessoa deve ser feita civilmente, ou seja, através de documentos oficiais com foto, como, carteira de identidade, carteira de motorista, passaporte, carteira de trabalho etc.
A Lei n. 12.037/2009, estabelece situações de necessidade de identificação criminal, feita por exame datiloscópico (impressão digital) e fotográfico. São exemplos de situações que exigem a identificação criminal: documento rasurado; mais de um documento de identidade; uso de vários nomes; por ordem da autoridade competente etc.
A Lei n. 12.654, publicada em 28 de Maio de 2012, que entrará em vigor 180 dias após a publicação,incluiu, na Lei n. 12.037/2009, a possibilidade de identificação criminal através de coleta de material biológico para obtenção de perfil genético. A identificação será armazenada em banco de dados sigiloso.
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
A titularidade da ação penal pública pertence ao Ministério Público (MP).

Se o MP, de forma injustificada, permanecer inerte e não propuser a ação no prazo legal (05 dias para réu preso e 15 dias para réu solto, segundo o art. 46 do Código de Processo Penal), o particular poderá propor a ação em seu lugar.

Essa ação é chamada de ação privada subsidiária da pública
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
A publicidade pode ser restrita através do segredo de justiça. Tal segredo só pode ocorrer quando a intimidade das partes ou o interesse social o exigirem, como por exemplo, nos processos de direito de família, ou que envolvam interesses de crianças e adolescentes, ou questões ligadas à segurança nacional.
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
A regra é a liberdade de locomoção, a prisão é sempre uma exceção. Justifica-se no caso de flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (salvo para transgressão ou crime militar, regidos por lei própria).
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
A prisão deve ser comunicada ao juiz competente para que decida sobre sua legalidade e à família do preso para que esta tenha ciência do fato e inicie o procedimento de defesa.
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
O preso tem o direito de permanecer calado, o seu silêncio, ou eventuais mentiras, não poderão prejudicá-lo.

A confissão, caso ocorra, deve ser lícita, afastado o uso da tortura.
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
Os responsáveis da prisão devem ser identificados para que sejam responsabilizados em caso de abuso de poder ou ilegalidade.
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
O juiz, ao ser informado da prisão, deve verificar sua legalidade e, caso seja ilegal, é obrigado a relaxá-la.
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
A pessoa pode responder ao processo em liberdade mediante o pagamento de fiança; em outros, não se exige o pagamento de fiança. Assim, o juiz deve fixar o valor da fiança quando ela for exigida, ou liberar a pessoa quando a fiança não for exigida (Lei n. 12.403/2011).
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
A regra é que ninguém poderá ser preso em função de uma dívida. Mas, a CF/88 prevê duas exceções:

a) devedor de pensão alimentícia: o não pagamento deve ser injustificado e voluntário, ou seja, se o devedor não paga porque não tem condições, porque está desempregado, não poderá ser preso. Justifica-se pelo caráter alimentar da pensão.

b) depositário infiel: depositário é aquela pessoa que recebe um bem para guardar, por contrato ou determinação judicial, e quando é chamado para devolver o bem, não o faz, sem qualquer justificativa razoável. Essa prisão vinha acontecendo no Brasil, entretanto a sua legalidade foi questionada no STF (RE 466343/SP), já que, o Brasil ratificou o Pacto de San Jose da Costa Rica, que não prevê esse tipo de prisão (só prevê a prisão do devedor de pensão alimentícia). Como este tratado versa sobre direitos humanos, o STF entendeu que, não pode ter status de emenda, por ser anterior ao par. 3.º do art. 5.º, mas, deve ter caráter supralegal. Dessa forma, o Pacto de San Jose da Costa Rica, apesar de não ter força para revogar o texto constitucional, invalidas as leis infraconstitucionais que regulam a prisão do depositário infiel.

Em 2009, o STF publicou a Súmula Vinculante n. 25 que diz: "É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito".

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
O habeas corpus é um remédio constitucional que visa a tutelar a liberdade de locomoção, quando esta é lesada ou ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder.

É uma ação de natureza penal e GRATUITA.

A legitimidade para impetrar (ativa) habeas corpus é ampla, sendo chamada de universal.

Pode ser impetrado por qualquer pessoa, nacional ou estrangeira (menores, estrangeiros, doentes mentais, analfabetos), em benefício próprio ou de terceiro; pelo Ministério Público e até por pessoa jurídica em favor de pessoa física (uma empresa em favor do seu dirigente, por exemplo).

Não depende de representação por advogado.

Há duas pessoas no pólo ativo, o paciente (quem sofre a lesão) e o impetrante (quem age em nome do paciente). Pode ser que impetrante ou paciente sejam a mesma pessoa.

Pode ser impetrado (legitimidade passiva) contra ato de autoridade pública (delegado, juiz, promotor, tribunal etc.) ou ato de particular que lese ou ameace a liberdade de locomoção de alguém, como por exemplo, o diretor de um hospital psiquiátrico que não permite a saída de um paciente.

Pode ser:
Preventivo (salvo-conduto): nos casos de ameaça à liberdade de locomoção.
Repressivo ou liberatório: nos casos em que a lesão já aconteceu, para fazer cessar a ilegalidade ou abuso de poder.
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; xxxx

É o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, desde que não amparado por habeas corpus ou habeas data (natureza residual), desde que haja ilegalidade ou abuso de poder praticada por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.

O direito líquido e certo é o direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e que está apto a ser exercido. Ou seja, é o direito que se  pode comprovar de plano, sem precisar produzir provas. É regulamentado pela Lei n. 12.016/2009.

Legitimidade ativa: Pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, as universalidades reconhecidas por lei (massa falida, espólio, condomínio), os órgãos públicos despersonalizados que tenham capacidade processual (chefias dos Executivos, Mesas Legislativas), os agentes políticos (Governadores, Deputados, Senadores) desde que sejam titulares de direito líquido e certo.

Entretanto, uma pessoa não pode impetrar mandado de segurança a favor de outrem.

O mandado de segurança pode ser impetrado contra (legitimidade passiva) a autoridade coatora que é a autoridade pública que pratica os atos ilegais ou abusivos, ou agente de pessoa jurídica privada que esteja exercendo atribuições do Poder Público (por exemplo, diretor de um hospital particular ou de uma faculdade privada).

Pode ser:
Preventivo: quando houver ameaça ao direito líquido e certo
Repressivo: quando a lesão já aconteceu.

O prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 dias, a partir da ciência da lesão ao direito líquido e certo.
 LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
Possui os mesmos pressupostos e características do mandado de segurança individual. A diferença está nos legitimados ativos, que atuam como substitutos processuais, ou seja, agem em nome próprio, defendendo direito alheio. A CF/88 prevê expressamente as entidades que podem impetrar mandado de segurança coletivo:xxx

Partido político com representação no Congresso Nacional (deve existir pelo menos um Deputado Federal ou um Senador no Congresso Nacional);
Organização sindical ou entidade de classe desde que regularmente constituídas;
Associação legalmente constituída (que atenda todos os requisitos constitucionais), desde que esteja funcionando regularmente há pelo menos um ano.
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Não apenas a ação, mas também a omissão estatal podem gerar lesão aos direitos fundamentais. Algumas normas constitucionais têm eficácia limitada, ou seja, precisam de uma lei que as regulamente para que tenham efetividade.

Se a lei não existe, a norma constitucional, sozinha, não tem valor. Nestes casos, deve ser impetrado o mandado de injunção. Assim, o remédio será cabível quando um direito ou liberdade constitucional não pode ser exercido em função da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora.

Qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que esteja impedida de exercer seu direito constitucional, em decorrência da ausência de norma regulamentadora, poderá impetrar mandado de injunção.

O remédio será impetrado contra o responsável pela elaboração da norma, que está omisso.
O efeito da decisão, normalmente, se dará apenas entre as partes (inter partes) e não para todos (erga omnes).
Não existe mandado de injunção preventivo, já que a ausência de regulamentação não produz ameaça ao exercício do direito e sim a lesão direta ao exercício do direito.
Apesar de não estar previsto no texto constitucional, o STF tem admitido a possibilidade de impetração de
Mandado de Injunção Coletivo, seguindo as mesmas regras do mandado de segurança coletivo.
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
É o remédio utilizado para garantir o acesso a informações de bancos de dados de caráter público, ou para corrigir ou completar esses dados, sempre relativos à pessoa do impetrante, ou seja, não pode ser usado para se ter acesso a dados de terceiros. Por isso, dizemos que uma ação personalíssima.

É regulamentado pela Lei n. 9507/97. Pode ser impetrado por qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, desde que as informações sejam a seu respeito.

Pode ser impetrado contra órgãos governamentais ou pessoas jurídicas de direito privado (SPC, SERASA, partidos políticos) que tenham banco de dados de caráter público.

Excepcionalmente, é possível, impetrar habeas data em favor de alguém que já morreu, quando, ocorra lesão a um direito do de cujus, como os direitos da personalidade (imagem, reputação etc.). Assim, seria possível, por exemplo, usar o remédio para solicitar a retirada do nome do de cujus do SPC, por ser a inclusão indevida.

O habeas data exige o esgotamento da via administrativa, o que significa que, para impetrar a ação é necessário comprovar que o pedido de acesso às informações foi negado, ou que existe demora injustificada da resposta.

É gratuito
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
É um instrumento de participação política, uma forma de fiscalizar a atuação do Estado e de preservar o patrimônio público e direitos difusos (meio ambiente, patrimônio histórico e cultural). É regulamentada pela Lei 4.717/65.

Pode ser proposta unicamente pelo cidadão, para anular atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Cidadão aqui é o brasileiro (nato ou naturalizado), no pleno exercício dos direitos políticos. Os estrangeiros e as pessoas jurídicas, ou pessoas que tenham alguma restrição dos direitos políticos, não poderão propor ação popular.

Existe uma possibilidade de um estrangeiro propor ação popular. É o caso do português equiparado que exerça direitos políticos no Brasil, desde que exista reciprocidade em favor dos brasileiros em Portugal.

Será proposta contra pessoas jurídicas, públicas ou privadas, em nome das quais se deu a prática do ato lesivo, ou contra autoridades, administradores ou servidores públicos que autorizaram, aprovaram ou praticaram o ato lesivo e, ainda, contra os beneficiários do ato ilegal.

Pode ser:
Preventiva: quando a ação é proposta antes da prática do ato lesivo, para impedir a sua consumação.
Repressiva: quando a ação é proposta após ao ato lesivo, visando à sua anulação.
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Essa assistência jurídica integral e gratuita se aplica àquelas pessoas que comprovarem que sua situação econômica não lhes permite arcar com os custos de um processo, sem colocar em risco a sua subsistência e de sua família.
Garante o pleno acesso à justiça e será prestada em todos os graus pela Defensoria Pública (art. 134, CF/88). Onde ela não existir, o Estado deverá providenciar advogado dativo (pago pelo Estado e não pela parte hipossuficiente).

Constitui direito de pessoas físicas e pessoas jurídicas (mas, estas deverão comprovar a insuficiência de recursos através de documentos público ou particulares, como a declaração de imposto de renda, livros contábeis etc.).
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
São hipóteses de responsabilidade civil do Estado. O prejudicado deverá pleitear a indenização através de ação cível específica
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
Apesar de os serviços notariais e de registro serem exercidos em caráter privado, eles ocorrem através de delegação do Poder Público, como prevê o art. 236 da CF/88. Por isso, devem suportar a gratuidade garantida pelo texto constitucional aos registros de nascimento e óbito, que são atos considerados indispensáveis ao exercício da cidadania.

A Lei n. 9534/97 trouxe a previsão da gratuidade do registro civil de nascimento e de óbito, bem como suas primeiras certidões, para todos, e não apenas para os reconhecidamente pobres.

O STF entendeu que tal previsão é válida, já que, está estendendo direitos a outras pessoas e não retirando
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. 
Os atos necessários ao exercício da cidadania devem ser gratuitos, assim como as ações relacionados à liberdade de locomoção e ao direito de obter informações pessoais constante de banco de dados de caráter público.
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 
Aplicação imediata
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Esta norma deve ser vista como um comando, um objetivo a ser alcançado.

Nem todas as normas relativas aos direitos fundamentais têm aplicação imediata, pois, algumas vezes, tem eficácia limitada, precisam de regulamentação. A CF/88 determina que o Estado e a sociedade aplique imediatamente os direitos fundamentais.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
O rol dos direitos fundamentais é exemplificativo, tem natureza não exaustiva. Podem surgir novos direitos fundamentais, expressamente, como ocorreu com o inciso LXXVIII do art. 5.º, ou implicitamente, que seriam os direitos previstos em tratados internacionais ou decorrentes do regime e dos princípios adotados pela CF/88.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)   (Atos aprovados na forma deste parágrafo)
Os tratados internacionais entram no ordenamento com status de lei ordinária. Com a inclusão deste parágrafo, passou a existir possibilidade de os tratados e convenções internacionais que versarem sobre direitos humanos, e só estes, ingressarem no nosso ordenamento com status de emenda constitucional.

Os tratados não são considerados emendas, apenas estão no mesmo nível que elas, ou seja, no mesmo nível que as normas da CF/88. Já temos um tratado com status de emenda constitucional, é a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n. 6949/2009).
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
O Brasil se submete à jurisdição de um Tribunal Penal Internacional, criado pelo Estatuto de Roma, em 1998, e que entrou em vigor em 2002.

O Tribunal Penal Internacional (TPI), fica situado em Haia, Holanda e tem atuação subsidiária/complementar, ou seja, só vai atuar quando a justiça do Estado não atue ou seja parcial.

O TPI tem competência para julgar os crimes de genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crimes de agressão.



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