Direito de Greve do Servidor Público
O
STF considera que a norma constitucional que prevê o direito de greve é de
eficácia limitada, devendo, portanto, haver a sua regulação para que o servidor
possa exercê-la. Por meio de vários mandados de injunção, o STF entendeu que
houve omissão do Poder Legislativo para regular a matéria. Todavia, para fins
de efetivar tal direito decidiu aplicar a lei que rege a greve no setor
privado. Por outro lado decidiu
pela inaplicabilidade do direito de greve a certos servidores, como os que
exercem atividade relacionadas à manutenção da ordem pública, á segurança
pública e à administração da justiça, conforme julgado abaixo
EMENTA: RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS CIVIS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SERVIÇOS OU ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR O DISSÍDIO. ARTIGO 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIREITO DE GREVE. ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEI N. 7.783/89. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO NÃO ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE EM RAZÃO DA ÍNDOLE DE DETERMINADAS ATIVIDADES PÚBLICAS. AMPLITUDE DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO N. 712. ART. 142, § 3º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR CONFLITOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO ÀS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI n. 712, afirmou entendimento no
sentido de que a Lei n. 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de
greve dos trabalhadores em geral, é ato normativo de início inaplicável aos
servidores públicos civis, mas ao Poder Judiciário dar concreção ao artigo 37,
inciso VII, da Constituição do Brasil, suprindo omissões do Poder Legislativo.
2.
Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem
pública e à segurança pública, à administração da Justiça --- aí os integrados
nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis,
inclusive as de exação tributária --- e à saúde pública. A conservação do bem
comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do
exercício do direito de greve. Defesa dessa conservação e efetiva proteção de
outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil.
3.
Doutrina do duplo efeito, segundo Tomás de Aquino, na Suma Teológica (II Seção
da II Parte, Questão 64, Artigo 7). Não há dúvida quanto a serem, os servidores
públicos, titulares do direito de greve. Porém, tal e qual é lícito matar a
outrem em vista do bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a
tais e quais servidores públicos em benefício do bem comum. Não há mesmo dúvida
quanto a serem eles titulares do direito de greve. A Constituição é, contudo,
uma totalidade. Não um conjunto de enunciados que se possa ler palavra por
palavra, em experiência de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada.
Dela são extraídos, pelo intérprete, sentidos normativos, outras coisas que não
somente textos. A força normativa da Constituição é desprendida da totalidade,
totalidade normativa, que a Constituição é. Os servidores públicos são, seguramente,
titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os
serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados
plenamente, em sua totalidade. Atividades
das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a
administração da Justiça ---
onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis,
inclusive as de exação tributária --- e
a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por
esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as
atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às
dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve
[art. 142, § 3º, IV].
4.
No julgamento da ADI 3.395, o Supremo Tribunal Federal, dando interpretação
conforme ao artigo 114, inciso I, da Constituição do Brasil, na redação a ele
conferida pela EC 45/04, afastou a competência da Justiça do Trabalho para
dirimir os conflitos decorrentes das relações travadas entre servidores
públicos e entes da Administração à qual estão vinculados. Pedido julgado
procedente. (Rcl 6568, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em
21/05/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-02
PP-00736)
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