Aula ELEIÇÕES
Sufrágio: direito de votar: universal e
direto
Voto: instrumento do sufrágio:
obrigatório e secreto.
Sistema majoritário: PR, GOV, PREF, Senador
Sistema proporcional: deputados federais, distritais e
estaduais e vereadores
Eleição Simultâneas (na
mesma data): PR,
GOV, Senador, Deputados
Eleição simultâneas (na
mesma data):
prefeito e vereador
Data da eleição: primeiro domingo de outubro/ultimo
domingo de outubro.
Circunscrição: presidente (país); governador,
prefeito, vereador, senador, deputado - município.
Ineligibilidade reflexa: art. 14 § 7º - São inelegíveis no território da jurisdição (circunscrição) do
titular (Presidente, Governador (estado, distrital e território), Prefeito) ou quem
os tiver substituído nos seis meses antes da eleição: cônjuge ou parente
de até o 2o. grau ou por adoção (salvo se já exercente de mandato e candidato a
reeleição).
Convenção: Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput:
escolha de candidatos pelos partidos no período de 10 a 30 de junho do
ano em que se realizarem as eleições;
Registro
art. 87 - Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.
Lei nº 9.504/1997 art. 11, caput:
prazo para pedido de registro: até as
19 horas do dia 5 de julho do ano que se realizarem as eleições.
Período de registro: abril a julho => Lei 9504/1997: 10/6 a 5/7
·
Filiação: Lei nº 9.096/1995,
art. 18, e Lei nº 9.504/1997, art. 9º: prazo
mínimo de um ano de filiação para eleições proporcionais e majoritárias.
Lei nº 9.096/1995, art. 20, caput: possibilidade de o partido estabelecer no estatuto prazo
mínimo superior a um ano.
·
Prazo de desincompatibilização: magistrados,
membros dos tribunais de contas e do Ministério Público (mesmo prazo de
filiação).
Número de candidatos
por partido ou coligação
Sistema Proporcional:
- até 150%
do número de vagas (por partido)
- até o dobro
do número de vagas (por coligação)
Câmara de deputados
com menos de 20 vagas (só para deputados)
- até o dobro do número de vagas (por partido)
- até o dobro + até 50% por coligação
CANDIDATOS POR SEXO
No mínimo de 30%
(trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas
de cada sexo.
LOCAL DO REGISTRO
Art. 89. Serão registrados:
I – no Tribunal Superior
Eleitoral os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República;
II – nos Tribunais
Regionais Eleitorais os candidatos a Senador,
Deputado Federal, Governador e Vice-Governador e Deputado Estadual;
III – nos Juízos Eleitorais os candidatos a Vereador, Prefeito e
Vice-Prefeito e Juiz de Paz.
Dicas:
Senador: possui dois suplementes
Deputados federal de território: 4 vagas
Impugnação de candidatura
Prazo de impugnação de candidato, partido: 5 dias LC nº 64/1990, art. 3º, caput; Codigo
Eleitoral fala 2 dias (art. 97 2º
Meios para Sigilo do Voto
Art. 103. O sigilo do
voto é assegurado mediante as seguintes providências:
I – uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acordo com
modelo aprovado pelo Tribunal Superior;
II – isolamento do eleitor em cabina indevassável para o só
efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida,
fechá-la;
III – verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das
rubricas;
IV – emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja
suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem
introduzidas.
Tipos de voto
Voto válido: dado a candidato ou partido ou coligação.
voto não válido: nulo e branco
Quociente
eleitoral
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada
circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a
meio, equivalente a um, se superior
QE = VV/cadeiras
0,5 </= 0
0,51 = 1
Exemplo: 1000 votos válidos
10 cadeiras
qe = 1000/10 = 100
Quociente partidário
Art. 107. Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos
válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a
fração
QP = VVP/QE
Exemplo: Partido teve 400 votos válidos e o coeficiente
eleitoral foi 100.
qp = 400/100 = 4 cadeiras
Exemplo: partido obteve 25 votos e coeficiente eleitoral 100
qp = 25/100 = 0,4 = 0 cadeiras
Exemplo: partido obteve 120 votos e coeficiente eleitoral 100
qp = 120/100 = 1,2 = 1 cadeira
Lugares não preenchido
pelo Quociente Partidário (média)
Art. 109. Os lugares não preenchidos
com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante
observância das seguintes regras:
I – dividir-se-á o número de votos
válidos atribuídos a cada partido ou coligação de partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido ou
coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;
QPmédia = VVP/cadeiras do partido + 1
II – repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.
·
Res.-TSE nº 16.844/1990: para o cálculo da média deverá ser considerada
a fração, até a 14ª casa decimal.
Art. 111. Se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral,
considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
·
Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 7.454/1985.
Não exercício do
mandato
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado
ou Senador:
I - investido no cargo de
Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito
Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática
temporária;
II - licenciado pela
respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular,
desde que, neste caso, o afastamento não
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
Prazo de requerimento
de inscrição e transferência
Art. 114. Até 70 (setenta) dias antes da data marcada para a
eleição, todos os que requererem inscrição como eleitor, ou transferência, já devem estar
devidamente qualificados e os respectivos títulos prontos para a entrega, se
deferidos pelo Juiz Eleitoral.
Quantidade de eleitores por sessões eleitorais
Art. 117. As Seções Eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo
deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.
MESAS RECEPTORAS
Art. 119. A cada Seção Eleitoral
corresponde uma Mesa
Receptora de votos.
Composição da mesa
receptora (cinco
titulares e um suplente)
- Presidente
- dois mesários: primeiro e segundo
- dois secretários
- um suplente
Art. 120. Constituem
a Mesa Receptora um Presidente, um
Primeiro e um Segundo Mesários, dois Secretários e um suplente,
nomeados pelo Juiz Eleitoral sessenta
dias antes da eleição, em audiência pública, anunciada pelo menos com cinco dias de antecedência.
Convocação de eleitor
Pode ser convocado eleitor ad hoc (presidente ou membro da
mesa convoca)
Servidor público
convocado para Mesa Receptora
Punição:
- multa 50% a 100%
UFIR
Valores atuais das multas eleitorais
Situação
|
Valor mínimo (R$)
|
Valor máximo (R$)
|
Valor máximo x10 (R$)
|
Eleitor faltoso (art. 7º, C.E.)
|
1,05
|
3,51
|
35,14
|
Pessoas com 19 anos ou mais (art. 8º, C.E.)
|
1,05
|
3,51
|
35,14
|
Mesário faltoso (art. 124, C.E.)
|
17,57
|
35,14
|
351,37
|
- Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.
- As penas serão aplicadas em
dobro se a Mesa Receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos
- Será também aplicada
em dobro, a pena ao membro da Mesa
que abandonar os trabalhos no decurso
da votação sem justa causa apresentada ao Juiz até 3 (três) dias
após a ocorrência
Fiscalização
pelos partidos
Art. 131. Cada partido poderá nomear 2
(dois) Delegados em cada Município e 2 (dois) Fiscais junto a cada Mesa Receptora, funcionando um
de cada vez.
§ 1º Quando o Município abranger mais de uma Zona Eleitoral cada
partido poderá nomear 2 (dois) Delegados junto a cada uma delas.
Lugares
de votação
Art.
135. Funcionarão
as Mesas Receptoras nos lugares
designados pelos Juízes Eleitorais
60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.
Prédios públicos ou particulares (cedidos, sem cobrar)
Proibido: fazenda, sitio ou estabelecimentos
rurais, mesmo com prédio público dentro, imóveis de candidatos e parentes ate
segundo grau e de partido político
POLÍCIA
DO PLEITO
Presidente da Mesa e Juiz
Art. 139. Ao Presidente
da Mesa Receptora e ao Juiz Eleitoral cabe a polícia dos trabalhos
eleitorais.
Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da Seção Eleitoral e não poderá
aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do Presidente
da Mesa.
RECEBIMENTO
DE VOTO
Art. 144. O recebimento dos votos começará às 8 (oito)
horas e terminará, salvo o disposto no art. 153, às 17 (dezessete) horas.
Art. 143. Às 8 (oito) horas, supridas as
deficiências declarará o Presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em
seguida à votação, que
começará pelos candidatos e
eleitores presentes.
§ 1º Os membros da
Mesa e os Fiscais de partido deverão votar
no correr da votação, depois que tiverem votado os eleitores que já
se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no
encerramento da votação.
§ 2º Observada a prioridade assegurada aos
candidatos, têm preferência para votar o Juiz Eleitoral da Zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores
de idade avançada, os enfermos e
as mulheres grávidas.
TERMINO DA VOTAÇÃO
17 horas, salvo de se houver ainda eleitor na fila.
Se terminar antes nulidade
da sessão
Identificação dos
eleitores
Título de eleitor e documento com foto
Eleitor sem título pode votar: deve saber a sessão e apresentar
identidade.
DOS ÓRGÃOS APURADORES
Art. 158. A apuração compete:
I – às Juntas Eleitorais quanto às eleições realizadas na Zona sob
sua jurisdição; Prefeito e
vereador
II – aos Tribunais Regionais a referente às eleições para Governador,
Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual, de acordo com os
resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais;
·
Lei nº 6.996/1982, art. 13: criação de juntas apuradoras regionais.
III – ao Tribunal Superior Eleitoral nas eleições para Presidente e
Vice-Presidente da República, pelos resultados parciais remetidos pelos
Tribunais Regionais.
Eleições Suplementares
Ocorre para os cargos majoritários: Presidente, Governador e Prefeito de
cidade com mais de 200.000 habitantes ou representação de partido.
- sessões impugnadas cujos votos venham a influir na eleição (anulação
de sessão)
- eleitores impedidos de votar.
Deve o TRE marcar nova eleição somente para essas sessões e eleitores.
Eleição Majoritária -
segundo turno - art. 213 ver anotado
majoritários: Presidente,
Governador e Prefeito de cidade com mais de 200.000 habitantes
- concorre os dois mais votados
- se houver desistência ou morte de um, concorre o terceiro
remanescente.
- eleição: primeiro e ultimo domingo de outubro
Posse do Presidente - CF/88, arts. 82 e
78 e 214 CE
1o de janeiro em sessão solene do CN
Anulação de eleição
Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o Juiz atenderá sempre aos fins e
resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem
demonstração de prejuízo.
Eleição NULA
Art. 220. É nula a votação:
I – quando feita perante Mesa não nomeada pelo Juiz Eleitoral, ou constituída
com ofensa à letra da lei;
II – quando efetuada em folhas de votação falsas;
III – quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado
ou encerrada antes das 17 horas;
IV – quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios;
V – quando a Seção Eleitoral tiver
sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (propriedades
de partidos, candidatos ou parentes ou fazenda, sítios rurais)
ANULÁVEL
Art. 221. É anulável a votação:
I – quando houver extravio de
documento reputado essencial;
II – quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e
o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento;
III – quando votar, sem as cautelas
do art. 147, § 2º:
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da
remessa das folhas individuais de votação à Mesa, desde que haja oportuna
reclamação de partido;
b) eleitor de outra Seção, salvo a hipótese do art. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
Art. 222. É também anulável
a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios
de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de
sufrágios vedado por lei.
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais
de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou
do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o
Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
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