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terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Resumo de Eleições

Aula ELEIÇÕES  
Sufrágio: direito de votar: universal e direto
Voto: instrumento do sufrágio: obrigatório e secreto.
Sistema  majoritário: PR, GOV, PREF, Senador
Sistema proporcional: deputados federais, distritais e estaduais e vereadores
Eleição Simultâneas (na mesma data): PR, GOV, Senador, Deputados
Eleição simultâneas (na mesma data): prefeito e vereador
Data da eleição: primeiro domingo de outubro/ultimo domingo de outubro.
Circunscrição: presidente (país); governador, prefeito, vereador, senador, deputado - município.
Ineligibilidade reflexa: art. 14 § 7º - São inelegíveis no território da jurisdição (circunscrição) do titular (Presidente, Governador (estado, distrital e território), Prefeito) ou quem os tiver substituído nos seis meses antes da eleição: cônjuge ou parente de até o 2o. grau ou por adoção (salvo se já exercente de mandato e candidato a reeleição).
Convenção: Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput: escolha de candidatos pelos partidos no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições;
Registro
art. 87 - Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.

Lei nº 9.504/1997 art. 11, caput: prazo para pedido de registro: até as 19 horas do dia 5 de julho do ano que se realizarem as eleições.
Período de registro: abril a julho => Lei 9504/1997: 10/6 a 5/7
·         Filiação: Lei nº 9.096/1995, art. 18, e Lei nº 9.504/1997, art. 9º: prazo mínimo de um ano de filiação para eleições proporcionais e majoritárias. Lei nº 9.096/1995, art. 20, caput: possibilidade de o partido estabelecer no estatuto prazo mínimo superior a um ano.

·         Prazo de desincompatibilização: magistrados, membros dos tribunais de contas e do Ministério Público (mesmo prazo de filiação).
Número de candidatos por partido ou coligação
Sistema Proporcional:

- até 150% do número de vagas (por partido)
- até o dobro do número de vagas (por coligação)

Câmara de deputados com menos de 20 vagas (só para deputados)
- até o dobro do número de vagas (por partido)
- até o dobro + até 50% por coligação

CANDIDATOS POR SEXO

No mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

LOCAL DO REGISTRO

Art. 89. Serão registrados:

I – no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República;

II – nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a Senador, Deputado Federal, Governador e Vice-Governador e Deputado Estadual;

III – nos Juízos Eleitorais os candidatos a Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito e Juiz de Paz.

Dicas:

Senador:  possui dois suplementes
Deputados federal de território: 4 vagas

Impugnação de candidatura

Prazo de impugnação de candidato, partido: 5 dias LC nº 64/1990, art. 3º, caput; Codigo Eleitoral fala 2 dias (art. 97 2º

Meios para Sigilo do Voto

Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:

I – uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acordo com modelo aprovado pelo Tribunal Superior;
II – isolamento do eleitor em cabina indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;
III – verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas;
IV – emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas.

Tipos de voto

Voto válido: dado a candidato ou partido ou coligação.
voto não válido: nulo e branco

Quociente eleitoral
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior
QE = VV/cadeiras
0,5 </= 0
0,51 = 1
Exemplo: 1000 votos válidos
10 cadeiras
qe = 1000/10 = 100
Quociente partidário
Art. 107. Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração
QP = VVP/QE
Exemplo: Partido teve 400 votos válidos e o coeficiente eleitoral foi 100.
qp = 400/100 = 4 cadeiras
Exemplo: partido obteve 25 votos e coeficiente eleitoral 100
qp = 25/100 = 0,4 = 0 cadeiras
Exemplo: partido obteve 120 votos e coeficiente eleitoral 100
qp = 120/100 = 1,2 = 1 cadeira
Lugares não preenchido pelo Quociente Partidário (média)
Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:

I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação de partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;

QPmédia = VVP/cadeiras do partido + 1

II – repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.

·         Res.-TSE nº 16.844/1990: para o cálculo da média deverá ser considerada a fração, até a 14ª casa decimal.

Art. 111. Se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
·         Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 7.454/1985.

Não exercício do mandato
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

Prazo de requerimento de inscrição e transferência
Art. 114. Até 70 (setenta) dias antes da data marcada para a eleição, todos os que requererem inscrição como eleitor, ou transferência, já devem estar devidamente qualificados e os respectivos títulos prontos para a entrega, se deferidos pelo Juiz Eleitoral.

Quantidade de eleitores por sessões eleitorais
Art. 117. As Seções Eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.

MESAS RECEPTORAS
Art. 119. A cada Seção Eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de votos.

Composição da mesa receptora (cinco titulares e um suplente)
- Presidente
- dois mesários: primeiro e segundo
- dois secretários
- um suplente
Art. 120. Constituem a Mesa Receptora um Presidente, um Primeiro e um Segundo Mesários, dois Secretários e um suplente, nomeados pelo Juiz Eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciada pelo menos com cinco dias de antecedência.

Convocação de eleitor
Pode ser convocado eleitor ad hoc (presidente ou membro da mesa convoca)
Servidor público convocado para Mesa Receptora

Punição:

- multa 50% a 100% UFIR


Valores atuais das multas eleitorais
Situação
Valor mínimo (R$)
Valor máximo (R$)
Valor máximo x10 (R$)
Eleitor faltoso (art. 7º, C.E.)
1,05
3,51
35,14
Pessoas com 19 anos ou mais (art. 8º, C.E.)
1,05
3,51
35,14
Mesário faltoso (art. 124, C.E.)
17,57
35,14
351,37


- Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.
- As penas serão aplicadas em dobro se a Mesa Receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos
- Será também aplicada em dobro, a pena ao membro da Mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao Juiz até 3 (três) dias após a ocorrência

Fiscalização pelos partidos
Art. 131. Cada partido poderá nomear 2 (dois) Delegados em cada Município e 2 (dois) Fiscais junto a cada Mesa Receptora, funcionando um de cada vez.

§ 1º Quando o Município abranger mais de uma Zona Eleitoral cada partido poderá nomear 2 (dois) Delegados junto a cada uma delas.

Lugares de votação
Art. 135. Funcionarão as Mesas Receptoras nos lugares designados pelos Juízes Eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.

Prédios públicos ou particulares (cedidos, sem cobrar)
Proibido: fazenda, sitio ou estabelecimentos rurais, mesmo com prédio público dentro, imóveis de candidatos e parentes ate segundo grau  e de partido político
POLÍCIA DO PLEITO
Presidente da Mesa e Juiz
Art. 139. Ao Presidente da Mesa Receptora e ao Juiz Eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.

Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da Seção Eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do Presidente da Mesa.

RECEBIMENTO DE VOTO
Art. 144. O recebimento dos votos começará às 8 (oito) horas e terminará, salvo o disposto no art. 153, às 17 (dezessete) horas.

Art. 143. Às 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o Presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes.

§ 1º Os membros da Mesa e os Fiscais de partido deverão votar no correr da votação, depois que tiverem votado os eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação.

§ 2º Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm preferência para votar o Juiz Eleitoral da Zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores de idade avançada, os enfermos e as mulheres grávidas.

TERMINO DA VOTAÇÃO
17 horas, salvo de se houver ainda eleitor na fila.
Se terminar antes nulidade da sessão
Identificação dos eleitores
Título de eleitor e documento com foto
Eleitor sem título pode votar: deve saber a sessão e apresentar identidade.
DOS ÓRGÃOS APURADORES

Art. 158. A apuração compete:

I – às Juntas Eleitorais quanto às eleições realizadas na Zona sob sua jurisdição; Prefeito e vereador

II – aos Tribunais Regionais a referente às eleições para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual, de acordo com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais;

·         Lei nº 6.996/1982, art. 13: criação de juntas apuradoras regionais.

III – ao Tribunal Superior Eleitoral nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, pelos resultados parciais remetidos pelos Tribunais Regionais.

Eleições Suplementares

Ocorre para os cargos majoritários: Presidente, Governador e Prefeito de cidade com mais de 200.000 habitantes ou representação de partido.

- sessões impugnadas cujos votos venham a influir na eleição (anulação de sessão)

- eleitores impedidos de votar.

Deve o TRE marcar nova eleição somente para essas sessões e eleitores.

Eleição Majoritária - segundo turno - art. 213 ver anotado

majoritários: Presidente, Governador e Prefeito de cidade com mais de 200.000 habitantes

- concorre os dois mais votados
- se houver desistência ou morte de um, concorre o terceiro remanescente.
- eleição: primeiro e ultimo domingo de outubro

Posse do Presidente - CF/88, arts. 82 e 78 e 214 CE

1o de janeiro em sessão solene do CN

Anulação de eleição

Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o Juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

Eleição NULA

Art. 220. É nula a votação:
I – quando feita perante Mesa não nomeada pelo Juiz Eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II – quando efetuada em folhas de votação falsas;
III – quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV – quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios;
V – quando a Seção Eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (propriedades de partidos, candidatos ou parentes ou fazenda, sítios rurais)

ANULÁVEL

Art. 221. É anulável a votação:

I – quando houver extravio de documento reputado essencial;

II – quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento;

III – quando votar, sem as cautelas do art. 147, § 2º:

a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à Mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

b) eleitor de outra Seção, salvo a hipótese do art. 145;

c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.


Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

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