Direitos Políticos
Os direitos políticos não se
limitam à possibilidade de escolha dos representantes do povo. Nos termos do
parágrafo único do art. 1º da CF temos que “todo
o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição”.
Assim é que nossa democracia é
semi-direta, conjugando elementos da
democracia indireta (ou representativa) com elementos da democracia direta.
Há participação do cidadão,
portanto, nos plebiscitos, referendos, ação popular, iniciativa para
impeachment, organização dos partidos políticos e participação nos mesmos e não
apenas na escolha dos representantes.
O sufrágio
é um direito público subjetivo de natureza política, que tem o cidadão o
direito de eleger, de ser eleito e de participar da organização e da atividade
do poder estatal, escolhendo as pessoas que irão exercer as funções estatais.
O sufrágio é considerado o
núcleo dos direitos políticos, sendo classificado, em virtude de sua
abrangência, em universal ou restrito.
O sufrágio é universal quando o direito de votar é concedido a todos
os cidadãos, independentemente de condições econômicas, culturais, de
nascimento ou outras que condicionem o exercício deste direito.
Por outro lado, é restrito quando o direito de voto é
concedido em virtude de determinadas condições especiais, podendo ser censitário (hipótese em que devem ser
preenchidas qualificações econômicas ligadas a renda e bens, por exemplo) ou capacitário (concedido em virtude de
alguma característica especial, como de natureza intelectual).
Curiosidade sobre o voto da mulher: Em 1934 foi consolidado o
Código Eleitoral. Ele retirava as exigências do Código Eleitoral Provisório de
1932, que passou a permitir o voto feminino com a imposição de que só as
casadas com o aval do marido ou as viúvas e solteiras com renda própria teriam
permissão para exercer o direito de votar e serem votadas. O Código de 34
retirou essas determinações e deixou como única restrição a obrigatoriedade do
voto, só prevista para os homens. Apenas em 1946 o voto feminino passou a ser
obrigatório também para as mulheres.
Não se deve confundir o sufrágio (direito de votar e ser votado)
com o instrumento usado para o
exercício deste direito (voto),
sendo importante ainda distingui-lo do modo
como é exercido o direito (escrutínio, que pode ser secreto ou aberto).
O sufrágio é composto
basicamente de duas capacidades:
Capacidade de votar = capacidade eleitoral ativa (alistabilidade);
Capacidade de ser votado = capacidade eleitoral passiva
(elegibilidade).
I) Capacidade eleitoral ativa
O alistamento eleitoral e o
voto são obrigatórios para maiores de 18 anos, sendo facultativos para aqueles
com idade entre 16 e 18 anos e maiores de 70 anos, assim como para os
analfabetos.
Obs.: o voto não se torna
obrigatório para aquele que, com 16 anos, tenha feito o alistamento, pois a CF
é clara a respeito da facultatividade tanto do alistamento quanto do voto para
menores de 18 anos e maiores de 70. Nesse caso, o septuagenário possuirá título
de eleitor, mas também não será obrigado a votar.
Ao se alistar, o nacional
(nato ou naturalizado) passa a ter o gozo dos seus direitos políticos,
tornando-se então cidadão. O cidadão seria, portanto, o nacional no gozo dos
direitos políticos.
A única exceção diz respeito
ao português equiparado, uma vez que pode alistar-se (tirar o título de
eleitor) e gozar dos mesmos direitos do brasileiro naturalizado, sem deixar,
entretanto, a sua condição de português.
Inalistáveis: não podem alistar-se os estrangeiros e os conscritos
(aqueles que cumprem serviço militar obrigatório). Não se deve confundir os conscritos com os militares da ativa
(de acordo com o art. 14, §8º, o militar alistável é também elegível – logo conclui-se
que há militares alistáveis, sendo que apenas os conscritos são inalistáveis,
vale dizer, aqueles que cumprem serviço militar obrigatório).
Nesse sentido, doutrina José
Afonso da Silva: "conscritos são os convocados para o serviço militar
obrigatório; deixam de sê-lo se se engajarem no serviço militar permanente, de
tal sorte que, hoje, soldados engajados, cabos, sargentos, suboficiais e
oficiais das Forças Armadas e Polícias Militares são obrigados a se alistar
como eleitores."
II) Capacidade eleitoral passiva (ser votado)
Para possuir a capacidade
eleitoral passiva o indivíduo deve antes possuir a capacidade eleitoral ativa.
A elegibilidade pressupõe que o candidato preencha as condições de
elegibilidade previstas no §3º do art. 14 da Constituição, além de não incorrer
em nenhuma hipótese de inelegibilidade.
Condições de Elegibilidade
+
Não – hipóteses de Inelegibilidade
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Condições
de Elegibilidade
Art. 14, §3º - São condições de
elegibilidade, na forma da lei:
a) Nacionalidade brasileira (nato ou
naturalizado) – no caso de presidente e vice-presidente da República deve ser brasileiro
nato. Em se tratando de deputados e senadores, pode ser naturalizado. O que não
pode é o naturalizado concorrer à presidência da Câmara ou do Senado (privativa
de brasileiro nato, nos termos do art. 12, §3º, CF);
b) Pleno exercício dos direitos
políticos;
c) Alistamento eleitoral (possuir
capacidade eleitoral ativa);
d) Domicílio eleitoral na circunscrição.
Obs.: doutrina majoritária e TSE: o conceito de domicílio eleitoral não se confunde,
necessariamente, com o de domicílio civil; aquele, mais flexível e elástico,
identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos
(políticos, sociais, patrimoniais, negócios). Para efeito de candidatura
aos cargos eletivos, deve-se estar inscrito no domicílio em que se queira
concorrer há pelo menos um ano antes do pleito, valendo a data do requerimento
para efeito dessa contagem.
e) Filiação partidária (não se admite,
no Brasil, candidatura avulsa);
f) Idade mínima exigida:
35 anos: Presidente
da República, Vice-Presidente e Senador;
30 anos: Governador
de Estado e DF, Vice-Governador.
21 anos: Deputado
Federal, Deputado Estadual, Prefeito e Juiz de Paz.
18 anos: Vereador
A idade deve ser comprovada na data da
posse, sendo que um candidato a vereador, por exemplo, pode submeter a
sua candidatura à Justiça Eleitoral
ainda aos 17 anos.
Militar
(art. 14, §3º x art. 142, §3º, V, CF)
Dispõe o §8º do art. 14 da CF : O
militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
_ Se contar com menos de dez anos de serviço, deverá
afastar-se da atividade.
_ Se contar mais de dez anos de serviço, será
agregado (fica afastado temporariamente até a diplomação) pela autoridade
superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a
inatividade.
Mas, para que o militar (que não seja o
conscrito!) possa se candidatar, como suprir a condição de elegibilidade de filiação
a partido político com a vedação prevista no art. 142, §3º, V, CF que diz “o
militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos
políticos”? Nesse caso, de acordo com a jurisprudência, a condição de elegibilidade
referente à filiação partidária é suprida pelo registro e autorização da
candidatura.
Hipóteses de Inelegibilidade
Inelegibilidade
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Absoluta: §4º,
art. 14, CF
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Relativa
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Funcional: §§ 5º e 6º, art. 14
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Reflexa: § 7º,
art. 14.
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Inelegibilidade
Absoluta:
são hipóteses taxativas previstas apenas na CF. Não podem ser aumentadas
por lei.
Dizem respeito à pessoa do candidato e
impossibilitam que sejam votados para quaisquer cargos. São
absolutamente inelegíveis: os analfabetos e os inalistáveis (estrangeiros e
conscritos).
Inelegibilidade
relativa funcional:
É circunstancial, abrangendo tão-somente algumas situações e podendo ser
superada, cessada a causa da inelegibilidade.
Art. 14, §5º, CF: presidente,
governadores e prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos
poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. A inelegibilidade diz
respeito à vedação ao terceiro mandato consecutivo.
Exemplo: o governador renunciou,
promovendo a sua desincompatibilização para concorrer ao Senado (assunto
tratado no §6º do art. 14). Assim, o vice o sucedeu, passando a ocupar o lugar
de governador. Este contou como o seu primeiro mandato. Como o §5º implica em vedação
ao terceiro mandato, o vice poderia se reeleger mais uma vez para governador, e
apenas mais uma vez.
Vale lembrar que não há restrições à
reeleição no âmbito do poder legislativo (ex: o Senador José Sarney pode ser reeleito
por várias vezes consecutivas? Sim!).
Art. 14, §6º, CF: para concorrerem a outros cargos, os chefes do Executivo
(Presidente, governadores, prefeitos) devem renunciar aos respectivos mandatos
até seis meses antes do pleito (eleição). Fazendo isso, podem concorrer; não o
fazendo, incide a inelegibilidade.
Obs: o STF entende que para concorrer
à reeleição não se aplica o §6º, logo não é necessária a renúncia
(desincompatibilização).
Obs.: está em discussão no STF a inelegibilidade
dos “prefeitos itinerantes”. Ex: o prefeito renuncia no segundo mandato (se
desincompatibilizando) para concorrer à prefeitura de outro município. A
discussão envolve saber se isso configura ou não burla ao terceiro mandato
consecutivo. Aqueles que defendem que não, dizem que a vedação diz respeito à
mesma prefeitura e não ao cargo de prefeito. Até então caminha-se para o
entendimento de que há burla à vedação da reeleição (art. 14, §5º, CF),
conforme informativo 637 do STF, tendo em vista que tais prefeitos podem
exercer poder político regional, abrangendo os municípios vizinhos. Conforme
manifestações já exaradas no âmbito do STF, não há direito adquirido à
reeleição.
Art. 14, §7º, CF: a inelegibilidade reflexa não atinge propriamente o titular
do mandato eletivo (inelegibilidade funcional). No §7º temos hipóteses em que o
chefe do executivo cria, de modo reflexo, uma inelegibilidade para o seu
cônjuge ou parentes consangüíneos ou afins, até o 2º grau ou por adoção
(incluindo-se, segundo o STF, também as uniões estáveis, inclusive a
homoafetiva).
Obs.: quem cria para os seus parentes a
inelegibilidade é o chefe do executivo, mas aquele que sofre os efeitos da inelegibilidade
reflexa, não pode concorrer a nenhum cargo no Executivo ou Legislativo, na
circunscrição territorial na qual o mandato é exercido (a CF usa a expressão
“jurisdição”, que não é técnica para o caso, mas em questões fechadas é
considerada correta por ser cópia fiel da CF).
A esposa do prefeito, por exemplo, não
pode concorrer a vereadora, prefeita ou vice do mesmo município. De igual modo,
os parentes do governador não poderão concorrer a quaisquer cargos no mesmo estado
(ex: prefeito, vice-prefeito, vereador, deputado estadual, deputado federal
pelo estado, senador pelo respectivo estado). Por fim, os parentes da
Presidente Dilma (relacionados no §7º) não podem concorrer a nenhum cargo
eletivo no território nacional.
Lembre-se: quem causa a
inelegibilidade é o chefe do executivo! Logo, senador, deputado, vereador não
causam inelegibilidades em parente nenhum! Mas ele podem (a depender da circunscrição)
sofrer inelegibilidade reflexa, se o parente (cônjuge ou parente até 2º grau)
for chefe do Executivo.
Exceção importante: em se
tratando de reeleição de parente (no caso em que já era titular de mandato eletivo),
não incide a inelegibilidade reflexa!!! Esta exceção está prevista
expressamente no art. 14, §7º, CF.
Então, imagine que o filho é prefeito de
um determinado Município. Nas próximas eleições o seu pai é eleito governador
do Estado. O pai causa inelegibilidade no filho, sem dúvida. Mas, o filho, que
já era prefeito, poderá se candidatar à reeleição.
Não poderá se candidatar a mais nada no
âmbito do Estado (em virtude da inelegibilidade criada pelo pai que agora é governador),
apenas à reeleição (exceção expressa no §7º).
E se houver a separação do casal (ex:
prefeito e primeira dama) no curso do mandato do prefeito, esse separação autoriza
a primeira dama a se candidatar a prefeita nas próximas eleições? Vale dizer, a
separação do casal no curso do mandato afastaria a inelegibilidade reflexa? O
STF entende que não!
Súmula Vinculante nº 18: “A
dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta
a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.” Do
contrário, a viuvez afasta a inelegibilidade reflexa.
No §6º, quem precisa se
desincompatibilizar é o chefe do Executivo, independentemente de estar se candidatando
para algo no Legislativo ou no Executivo. Ex: quando o ex-governador de MG,
Aécio Neves renunciou para concorrer ao Senado, ele renunciou porque pertencia
ao Executivo, mesmo estando se candidatando para o Legislativo. Do contrário,
se o deputado “Tiririca” deseja se candidatar a prefeito de SP, ele não precisa
renunciar!
No §7º, quem causa a inelegibilidade é o
chefe do Executivo e ele causa a inelegibilidade em seus parentes tanto no
tocante ao Executivo quanto ao Legislativo. Então quem sofre a inelegibilidade
reflexa não pode ser candidato para o Executivo nem para o Legislativo, na
respectiva circunscrição do chefe do Executivo. Por outro lado, quem está no
Legislativo, não causa inelegibilidade em ninguém!
Art. 14, §9º - as
inelegibilidades relativas podem ter seu rol ampliado em norma
infraconstitucional (Lei complementar). Ex: a LC 135 (ficha limpa) que alterou
o rol das inelegibilidades previstas na LC 64.
Art. 14, §§ 10 e 11 - Ação de
impugnação de mandato eletivo
A CF prevê que o mandato eletivo poderá
ser impugnado ante a Justiça Eleitoral.
· Prazo: 15 dias contados da diplomação (pegadinhas geralmente
mudam o prazo para 10 dias, 20 ou 30 dias e/ou afirmam que o prazo é contado da
posse).
· A ação deve ser
instruída com: provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
· Esta ação
tramitará em segredo de justiça.
· Se a ação for
temerária ou de manifesta má-fé o autor responderá na forma da lei.
Art. 15 - Privação de direitos
políticos
No Brasil é vedada a cassação de
direitos políticos (típica de regimes ditatoriais, anti-democráticos em que não
era dado ao indivíduo o direito à ampla defesa e contraditório quando da
cassação de seus direitos políticos). A privação (gênero) pode se dar, no
Brasil, mediante duas espécies: perda ou suspensão dos direitos políticos.
Analisando a literalidade do art. 15:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos
políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença
transitada em julgado (as provas trocam por “decisão administrativa”);
II - incapacidade civil absoluta (pegadinha:
“relativa”);
III - condenação criminal transitada
em julgado, enquanto durarem seus efeitos (aquele que responde por processo-crime
ainda não teve os direitos políticos suspensos);
IV - recusa de cumprir obrigação a todos
imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos
termos do art. 37, § 4º (o próprio §4º do art. 37 se encarrega de nos dizer que
é caso de suspensão dos direitos políticos).
O art. 15 não deixa claro quais
hipóteses seriam de perda e quais seriam de suspensão, ficando tal distinção a
cargo da doutrina. Assim temos os seguintes incisos do art. 15:
I – Perda
II – Suspensão
III - Suspensão
IV - suspensão
V - Suspensão
O inciso IV prova discussões na
doutrina, não havendo unanimidade quanto a ser considerado hipótese de perda ou
suspensão dos direitos políticos.
Rol taxativo – o rol do art. 15
da CF é considerado um rol taxativo, devendo ser consideradas incorretas afirmativas
que considerem tal rol meramente exemplificativo. No entanto, um esclarecimento
se faz necessário: o cidadão é o nacional no gozo dos direitos políticos.
Sendo assim, deixando de ser nacional, o
indivíduo perderia, além da nacionalidade brasileira, também os seus direitos
políticos. Entretanto, no art. 12, §4º da CF há duas hipóteses de perda da
nacionalidade brasileira: cancelamento da naturalização e no caso de o nacional
adquirir outra nacionalidade (salvo nas hipóteses previstas no próprio §4º do
art. 12).
O art. 15 trouxe como hipótese de perda
da nacionalidade apenas o cancelamento da naturalização, deixando de fora a hipótese
de aquisição de outra nacionalidade.
Sobre o assunto, destacamos lição de
José Afonso da Silva: “o art. 15, em verdade, não incluiu a perda da nacionalidade
entre os motivos de perda ou de suspensão dos direitos políticos. Mas a
interpretação sistemática leva à conclusão de que sua ocorrência, mediante a
aquisição de outra, implicará a perda dos direitos políticos, na medida em que
isso importa em transformar o brasileiro em estrangeiro, e como o estrangeiro
não pode alistar-se como eleitor, o eventual alistamento eleitoral daquele que
perde o pressuposto básico de existência. Ora, se a nacionalidade brasileira é
pressuposto da posse dos direitos políticos, perde-os quem a perde com a
aquisição de outra (art. 12, §4º, II), ainda que isso não conste do art. 15.”
Art. 16 - Princípio da anualidade ou
anterioridade eleitoral
O art. 16 da CF prevê que “a lei que
alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se
aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência”.
A lei entra em vigor na data de sua
publicação e não 1 ano depois! O que acontece é que ela só pode ser aplicada 1
ano depois (eleições que ocorram no mínimo 1 ano depois). Além disso pode ser
cobrado copiando a letra do art. 16 ou então, preservando o mesmo sentido,
dizer que “a lei só será aplicada à eleição que ocorra após 1 ano da data de
sua vigência”.
Esse dispositivo foi usado para
justificar a não aplicação da LC 135 (Lei da Ficha Limpa) nas eleições de 2010.
E o STF foi além, invocando a anterioridade eleitoral até mesmo para as Emendas
Constitucionais. Ocorre que a EC 52/2006 alterou o disposto no art. 17, §1º,
prevendo o fim da verticalização. Reza o referido §1º: “...sem obrigatoriedade
de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou
municipal...”.
Promulgada em março de 2006, a Emenda
Constitucional 52 determinou o fim da chamada verticalização — as coligações
partidárias não eram mais obrigadas a se repetir nos âmbitos nacional,
estadual, distrital ou municipal.
Mas em outubro do mesmo ano, o STF
julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.685, reconhecendo
que, como foi promulgada em março de 2006, a emenda havia afrontado o princípio
da anterioridade eleitoral, razão pela qual não deveria valer para as eleições
daquele ano. Com isso, as regras da
verticalização só passaram a valer a partir do pleito de 2010.
Art. 17 – No estudo sobre direitos
políticos, devemos ter em mente algumas informações sobre os Partidos Políticos:
· Possuem caráter nacional;
· Não podem receber recursos financeiros
de entidade ou governo estrangeiro ou de subordinação a estes;
· Não podem se valer de organização de
caráter paramilitar.
· Têm direito a recursos do fundo
partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão.
· Possuem autonomia para definir sua
estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de
escolha e o regime de suas coligações.
· Seus estatutos devem estabelecer
normas de fidelidade partidária.
· É livre a criação, fusão, incorporação
e extinção de partidos políticos (respeitados os preceitos constitucionais como
a soberania, regime democrático etc.).
· Vale lembrar que a EC 52/2006 alterou
o §1º do art. 17, CF, prevendo o fim da verticalização. Assim, não há
obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional,
estadual, distrital e municipal.
Entre uma alternativa que aponta que são
subordinados ao TSE e outra que fale da liberdade do partido político, em
regra, a alternativa sobre liberdade e autonomia é a correta.
Importante: como os partidos políticos
adquirem personalidade jurídica? Primeiro eles adquirem na forma da lei civil (registro dos estatutos no cartório
de pessoas jurídicas da Capital Federal – Brasília) e depois registram
seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
A pegadinha consiste em dizer que eles
adquirem a personalidade jurídica quando do registro do estatuto no TSE. Veja o
que diz o art. 17, §2º, CF: “Os partidos políticos, após adquirirem
personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no
Tribunal Superior Eleitoral.”
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