Lei dos Partidos
Políticos - LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.
Partido: entidade de
personalidade jurídica de direito privado
Criação:
Registro do estatuto em cartório de
registro de pessoas jurídicas: DF
Art. 8º O requerimento do registro de
partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral
em, no mínimo, um terço dos Estados,
Registro no TSE
Art. 7º O partido político, após
adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no
Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político
que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o
apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição
geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e
os nulos, distribuídos por um terço,
ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um
deles. (0,5% de votos para CD; 1/3 dos estados; 0,10% de cada estado)
Vedação:
Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou
paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus
membros.
Filiação
Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
Tempo de filiação
para concorrer
Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao
respectivo partido pelo
menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou
proporcionais.
Desligamento do
partido
Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao
órgão de direção municipal e ao Juiz
Eleitoral da Zona em que for inscrito.
Parágrafo único. Decorridos dois dias
da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para
todos os efeitos.
Cancelamento de filiação
Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária
verifica-se nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao
atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
Parágrafo único. Quem se filia a
outro partido deve fazer comunicação
ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua
filiação; se não o fizer no dia
imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os
efeitos.
Prestação de contas:
envio ate 30 de abril do ano seguinte
Feitas a justiça eleitoral
Proibições de recebimento de recursos
Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob
qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em
dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - entidade ou governo estrangeiros;
II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art.
38;
III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos,
sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para
cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;
IV - entidade de classe ou sindical
FUNDO PARTIDÁRIO
Art. 38. O Fundo Especial de
Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é
constituído por:
I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e
leis conexas;
II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter
permanente ou eventual;
III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos
bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos
em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados
por trinta e cinco centavos de real,
em valores de agosto de 1995. (no. eleitores x R$ 0,35)
Distribuição do fundo
partidário
I - 5% (cinco por
cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os
partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
e
II - 95% (noventa e
cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos
obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Propaganda partidária
Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão
por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e
as vinte e duas horas para, com exclusividade: 19:30 as 22h
I - difundir os programas partidários;
II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário,
dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.
IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o
tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o
mínimo de 10% (dez por cento).
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