DIREITO CONSTITUCIONAL
CONCEITO
Ramo do Direito Público que
estuda os princípios e normas que estruturam o Estado e asseguram os direitos e
liberdades individuais.
AUTONOMIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL
O Direito Constitucional possui
autonomia, pois possui princípios, objeto e campo de atuação próprios.
RELACIONAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL COM OUTRAS CIÊNCIAS E RAMOS
O Direito Constitucional
relaciona-se com as seguintes ciências afins: Geografia, História, Política,
Economia, Sociologia, Antropologia, Ciência Política, Teoria Geral do Estado,
dentre outras.
Relaciona-se ainda com outros
ramos do direito, tais como: Direito Administrativo, Tributário, Civil,
Processual, Ambiental, Financeiro, Penal, Consumidor, Empresarial, dentre
outros.
CONSTITUIÇAO
Conceito
É o conjunto das normas
convencionais fundamentada na estrutura economica-social e ideológica da
sociedade, que estrutura o ordenamento estrutural do Estado e os direitos e
garantias fundamentais.
Classificação da Constituição
1) Quanto a forma
a) Constituição escrita: formada por um texto solene elaborado pela
legislador constituinte.
b) Constituição não escrita: inexistência de um texto solene e
codificado escrito, sendo constituídas por documentos esparsos e pela tradição.
2 - Quanto à mutabilidade do texto
a) Constituição
rígida (super-rígida): aquela que exige procedimento legislativo específico
e complexo para alterar seu texto.
b) Constituição semi-rígida: exigem procedimento específico rígido
somente para parte da constituição, sendo a outra parte alterada em processo
ordinário e simples.
c) Constituição flexível: possibilitam alteração de seu texto de
acordo com regras da legislação ordinária.
d) Constituição Imutável – Não podem ser alteradas.
3 - Quanto ao modo de elaboração
a) Constituição dogmática: formadas por ideais fundamentais (dogmas)
que norteiam a realidade socioeconômica e jurídica.
b) Constituição histórica ou consuetudinária: evoluem de acordo com a mudança
de costume do povo, sendo evoluídas social, jurídica e politicamente.
4 - Quanto à origem
a) Constituição promulgada: aquelas realizadas dentro de um processo
legislativo com a participação popular.
b) Constituição outorgada: é aquela imposta pelo regime autocrático,
sem ter participação popular.
5 - Quanto ao conteúdo
a) Constituição material: é aquela que trás normas que determinam a
forma do Estado, a forma de governo, os órgãos que o dirigem, os direitos do cidadão.
b) Constituição formal: é conhecida como analítica, pois trás normas que
não integram o Direito Constitucional. Ex: STN, leis ordinárias e
complementares.
6 - Quanto à extensão:
Sintéticas/negativas – São concisas, ou seja, aquelas que
restringem-se a tratar dos fundamentos de uma Constituição (Organização do
Estado e direitos fundamentais); (Ex. EUA)
Analíticas/dirigentes – São as prolixas, que tratam de várias
matérias que não são as fundamentais. Embora prolixas são a tendência das
Constituições atuais, já que ,assim, tenta-se limitar ao máximo a livre atuação
dos governantes, impedindo que possam fazer atos atentarórios aos direitos e
liberdades individuais ou a qualquer outro interesse da coletividade.(Ex.
Brasil 1988).
7 - Outras classificações
Constituição Garantia – É aquela que traz elementos limitativos do
poder do Estado. (CF/88)
Constituição Dirigente – é aquela que traz normas programáticas em
seu texto, formando, assim, um plano de ação para o Estado. (CF/88).
8 - Classificação ontológica: baseia-se como as pessoas que detém o
poder aplicam o poder.
a) Constituição normativa – é a Constituição que é EFETIVAMENTE
APLICADA, normatiza o exercício do poder e obriga realmente a todos.
b) Constituição nominal ou nominativa – é aquela que Lassale chamava
de “folha de papel”, que é ignorada pelos governantes, embora tente regular o poder,
passa longe disso.
c) Constituição semântica – é aquela que serve apenas para justificar
a dominação daqueles que exercem o poder político. Ela sequer tenta regular o
poder.
A Constituição brasileira é:
escrita, rígida, dogmática, promulgada, analítica, garantia e dirigente.
INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
1 - Interpretação quanto ao sujeito
a) Interpretação autêntica: é a interpretação realizado pelo próprio
auto da norma.
Ex: Funcionário Público - art.
327 do CP.
b) Interpretação doutrinária: é a interpretação feita pelos estudiosos
do direito, doutrinadores.
c) Interpretação judicial ou jurisprudencial: é a interpretação feita
pelos órgão do Poder Judiciário.
2 - Interpretação quanto ao resultado
a) Interpretação declarativa: a interpretação não amplia ou restringe
o elemento da norma.
b) Interpretação extensiva: ocorre quando a norma disse menos do que
devia, e a interpretação amplia seu campo de aplicação.
c) Interpretação restritiva: ocorre quando a norma disse mais do que
devia, e a interpretação diminui seu campo de aplicação.
3 - Interpretação quanto aos meios
a) Interpretação gramatical ou literal: é a interpretação que utiliza
o sentido das palavras.
b) Interpretação lógica: é aquela que se verifica a razão da lei.
ELEMENTOS DE INTERPRETAÇÃO
1 - Interpretação histórica: busca identificar o momento social,
político e histórico de quando a norma foi produzida.
2 - Interpretação teleológica: busca identificar a finalidade do
legislador.
3 - Interpretação axiológica: identifica os valores, ideias e teorias
que inspiraram na produção da norma.
4 - Interpretação sistemática: é aquela que envolve o sistema jurídico
em que está inserida a norma a ser interpretada.
INTEGRAÇAO DAS NORMAS JURÍDICAS
É a atividade do operador do
direito de preencher as lacunas, omissões da lei deixadas pelo legislador.
Na omissão da lei, aplica-se
sucessivamente:
1 - Analogia: é a aplicação de disposição semelhante de outra norma na
ocorrência de omissão da norma jurídica sobre o fato concreto.
Ex: Na omissão de norma
regulamentadora para certa situação que envolve a cobrança do ICMS, a norma que
trata do IPI, que discipline neste imposto tal situação omissa na norma do
ICMS.
2 - Princípios Gerais do Direito: são os fundamentos que servem para
construção do ordenamento jurídico.
Ex: segurança jurídica, direito
adquirido, contraditório, ampla defesa.
3 - Costume: é a pratica aceita pela sociedade. O costume não pode ser
contra legem.
PRINCIPIOS DE HERMENEUTICA
CONSTITUCIONAL
1 - Principio da Supremacia Constitucional: a Constituição está no cume
do ordenamento jurídica, não podendo a norma infraconstitucional contrariá-la
formal ou materialmente.
Emenda Constitucional 45/2004
flexibilizou esse principio: agora tratados e convenções internacionais e
decretos legislativos que versem sobre essas normas tem também o status de
constitucional (normas constitucionais derivadas).
2 - Principio da Imperatividade da norma constitucional: a norma
constitucional é imperativa, de ordem pública e emana da vontade popular, devendo
ser interpretada de forma extensiva.
3 - Principio da Unidade da Constituição: a Constituição deve ser
interpretada como uma totalidade, como um conjunto harmônico entre si.
Se houver possíveis contradições,
será resolvida: normas gerais prevalecem sobre normas específicas; princípios
da dignidade humana valem mais que os demais; o capítulo dos direitos e
garantias individuais tem importância acima dos demais.
4 - Princípio do Efeito Integrador: nas questões que envolvam a
Constituição, a solução deve partir pela unidade da Constituição, como um
sistema único.
5 - Principio da Máxima Efetividade ou da Eficiência: a interpretação
da Constituição deve atribuir-lhe a maior eficiência possível.
6 - Principio da Conformidade Funcional ou da Justeza: a interpretação
não pode violar as funções definidas na Constituição.
7 - Principio da Concordância Prática ou Harmonização: procura
harmonizar os princípios e preservar os direitos fundamentos quando em conflito
com outros bens jurídicos.
8 - Principio da Simetria Constitucional: é o principio federativo que
estabelece uma relação simétrica entre os institutos da Constituição Federal e
as Constituições estaduais.
9 - Principio da Presunção da Constitucionalidade das Normas
Constitucionais: presume-se que as normas infraconstitucionais são
constitucionais, salvo prova em contrário.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
É uma consequência dos princípios
da supremacia, da imperatividade e unidade da Constituição.
A interpretação é feita
colocando-se nas antinomias de normas a prevalência da constitituiçao.
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