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terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Direito Constitucional e Constituição

DIREITO CONSTITUCIONAL

CONCEITO
Ramo do Direito Público que estuda os princípios e normas que estruturam o Estado e asseguram os direitos e liberdades individuais.
AUTONOMIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL
O Direito Constitucional possui autonomia, pois possui princípios, objeto e campo de atuação próprios.
RELACIONAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL COM OUTRAS CIÊNCIAS E RAMOS
O Direito Constitucional relaciona-se com as seguintes ciências afins: Geografia, História, Política, Economia, Sociologia, Antropologia, Ciência Política, Teoria Geral do Estado, dentre outras.
Relaciona-se ainda com outros ramos do direito, tais como: Direito Administrativo, Tributário, Civil, Processual, Ambiental, Financeiro, Penal, Consumidor, Empresarial, dentre outros.
CONSTITUIÇAO
Conceito
É o conjunto das normas convencionais fundamentada na estrutura economica-social e ideológica da sociedade, que estrutura o ordenamento estrutural do Estado e os direitos e garantias fundamentais.
Classificação da Constituição
1) Quanto a forma
a) Constituição escrita: formada por um texto solene elaborado pela legislador constituinte.
b) Constituição não escrita: inexistência de um texto solene e codificado escrito, sendo constituídas por documentos esparsos e pela tradição.
2 - Quanto à mutabilidade do texto
a)  Constituição rígida (super-rígida): aquela que exige procedimento legislativo específico e complexo para alterar seu texto.
b) Constituição semi-rígida: exigem procedimento específico rígido somente para parte da constituição, sendo a outra parte alterada em processo ordinário e simples.
c) Constituição flexível: possibilitam alteração de seu texto de acordo com regras da legislação ordinária.
d) Constituição Imutável – Não podem ser alteradas.

3 - Quanto ao modo de elaboração
a) Constituição dogmática: formadas por ideais fundamentais (dogmas) que norteiam a realidade socioeconômica e jurídica.
b) Constituição histórica ou consuetudinária: evoluem de acordo com a mudança de costume do povo, sendo evoluídas social, jurídica e politicamente.
4 - Quanto à origem
a) Constituição promulgada: aquelas realizadas dentro de um processo legislativo com a participação popular.
b) Constituição outorgada: é aquela imposta pelo regime autocrático, sem ter participação popular.
5 - Quanto ao conteúdo
a) Constituição material: é aquela que trás normas que determinam a forma do Estado, a forma de governo, os órgãos que o dirigem, os direitos do cidadão.
b) Constituição formal: é conhecida como analítica, pois trás normas que não integram o Direito Constitucional. Ex: STN, leis ordinárias e complementares.
6 - Quanto à extensão:
Sintéticas/negativas – São concisas, ou seja, aquelas que restringem-se a tratar dos fundamentos de uma Constituição (Organização do Estado e direitos fundamentais); (Ex. EUA)
Analíticas/dirigentes – São as prolixas, que tratam de várias matérias que não são as fundamentais. Embora prolixas são a tendência das Constituições atuais, já que ,assim, tenta-se limitar ao máximo a livre atuação dos governantes, impedindo que possam fazer atos atentarórios aos direitos e liberdades individuais ou a qualquer outro interesse da coletividade.(Ex. Brasil 1988).
7 - Outras classificações
Constituição Garantia – É aquela que traz elementos limitativos do poder do Estado. (CF/88)
Constituição Dirigente – é aquela que traz normas programáticas em seu texto, formando, assim, um plano de ação para o Estado. (CF/88).
8 - Classificação ontológica: baseia-se como as pessoas que detém o poder aplicam o poder.
a) Constituição normativa – é a Constituição que é EFETIVAMENTE APLICADA, normatiza o exercício do poder e obriga realmente a todos.
b) Constituição nominal ou nominativa – é aquela que Lassale chamava de “folha de papel”, que é ignorada pelos governantes, embora tente regular o poder, passa longe disso.
c) Constituição semântica – é aquela que serve apenas para justificar a dominação daqueles que exercem o poder político. Ela sequer tenta regular o poder.
A Constituição brasileira é: escrita, rígida, dogmática, promulgada, analítica, garantia e dirigente.

INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
1 - Interpretação quanto ao sujeito
a) Interpretação autêntica: é a interpretação realizado pelo próprio auto da norma.
Ex: Funcionário Público - art. 327 do CP.
b) Interpretação doutrinária: é a interpretação feita pelos estudiosos do direito, doutrinadores.
c) Interpretação judicial ou jurisprudencial: é a interpretação feita pelos órgão do Poder Judiciário.
2 - Interpretação quanto ao resultado
a) Interpretação declarativa: a interpretação não amplia ou restringe o elemento da norma.
b) Interpretação extensiva: ocorre quando a norma disse menos do que devia, e a interpretação amplia seu campo de aplicação.
c) Interpretação restritiva: ocorre quando a norma disse mais do que devia, e a interpretação diminui seu campo de aplicação.
3 - Interpretação quanto aos meios
a) Interpretação gramatical ou literal: é a interpretação que utiliza o sentido das palavras.
b) Interpretação lógica: é aquela que se verifica a razão da lei.
ELEMENTOS DE INTERPRETAÇÃO
1 - Interpretação histórica: busca identificar o momento social, político e histórico de quando a norma foi produzida.
2 - Interpretação teleológica: busca identificar a finalidade do legislador.
3 - Interpretação axiológica: identifica os valores, ideias e teorias que inspiraram na produção da norma.
4 - Interpretação sistemática: é aquela que envolve o sistema jurídico em que está inserida a norma a ser interpretada.

INTEGRAÇAO DAS NORMAS JURÍDICAS
É a atividade do operador do direito de preencher as lacunas, omissões da lei deixadas pelo legislador.
Na omissão da lei, aplica-se sucessivamente:
1 - Analogia: é a aplicação de disposição semelhante de outra norma na ocorrência de omissão da norma jurídica sobre o fato concreto.
Ex: Na omissão de norma regulamentadora para certa situação que envolve a cobrança do ICMS, a norma que trata do IPI, que discipline neste imposto tal situação omissa na norma do ICMS.
2 - Princípios Gerais do Direito: são os fundamentos que servem para construção do ordenamento jurídico.
Ex: segurança jurídica, direito adquirido, contraditório, ampla defesa.
3 - Costume: é a pratica aceita pela sociedade. O costume não pode ser contra legem.

PRINCIPIOS DE HERMENEUTICA CONSTITUCIONAL
1 - Principio da Supremacia Constitucional: a Constituição está no cume do ordenamento jurídica, não podendo a norma infraconstitucional contrariá-la formal ou materialmente.
Emenda Constitucional 45/2004 flexibilizou esse principio: agora tratados e convenções internacionais e decretos legislativos que versem sobre essas normas tem também o status de constitucional (normas constitucionais derivadas).
2 - Principio da Imperatividade da norma constitucional: a norma constitucional é imperativa, de ordem pública e emana da vontade popular, devendo ser interpretada de forma extensiva.
3 - Principio da Unidade da Constituição: a Constituição deve ser interpretada como uma totalidade, como um conjunto harmônico entre si.
Se houver possíveis contradições, será resolvida: normas gerais prevalecem sobre normas específicas; princípios da dignidade humana valem mais que os demais; o capítulo dos direitos e garantias individuais tem importância acima dos demais.
4 - Princípio do Efeito Integrador: nas questões que envolvam a Constituição, a solução deve partir pela unidade da Constituição, como um sistema único.
5 - Principio da Máxima Efetividade ou da Eficiência: a interpretação da Constituição deve atribuir-lhe a maior eficiência possível.
6 - Principio da Conformidade Funcional ou da Justeza: a interpretação não pode violar as funções definidas na Constituição.
7 - Principio da Concordância Prática ou Harmonização: procura harmonizar os princípios e preservar os direitos fundamentos quando em conflito com outros bens jurídicos.
8 - Principio da Simetria Constitucional: é o principio federativo que estabelece uma relação simétrica entre os institutos da Constituição Federal e as Constituições estaduais.
9 - Principio da Presunção da Constitucionalidade das Normas Constitucionais: presume-se que as normas infraconstitucionais são constitucionais, salvo prova em contrário.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
É uma consequência dos princípios da supremacia, da imperatividade e unidade da Constituição.

A interpretação é feita colocando-se nas antinomias de normas a prevalência da constitituiçao.

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