Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional,
atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando
das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens Ill e V, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no artigo 92, do Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Unificação dos Recursos de Caixa do Tesouro
Nacional
Art. 1º A realização da receita e
da despesa da União far-se-á por via bancária, em estrita observância ao
princípio de unidade de caixa (Lei
nº 4.320/64, art. 56 e Decreto-lei
nº 200/67, art. 74).
Art. 2º A arrecadação de todas as
receitas da União far-se-á na forma disciplinada pelo Ministério da Fazenda,
devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro
Nacional no Banco do Brasil S.A. (Decreto-lei
nº 1.755/79, art. 1º).
§ 1º Para os fins deste decreto, entende-se por receita
da União todo e qualquer ingresso de caráter originário ou derivado, ordinário
ou extraordinário e de natureza orçamentária ou extra-orçamentária, seja geral
ou vinculado, que tenha sido decorrente, produzido ou realizado direta ou
indiretamente pelos órgãos competentes.
§ 2º Caberá ao Ministério da Fazenda a apuração e a
classificação da receita arrecadada, com vistas à sua destinação
constitucional.
§ 3º A posição líquida dos recursos do Tesouro
Nacional no Banco do Brasil S.A. será depositada no Banco Central do Brasil, à
ordem do Tesouro Nacional.
Art . 3º Os recursos de caixa do Tesouro Nacional
compreendem o produto das receitas da União, deduzidas as parcelas ou
cotas-partes dos recursos tributários e de contribuições, destinadas aos Estados,
ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios, na forma das disposições
constitucionais vigentes.
Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. fará o
crédito em conta dos beneficiários mencionados neste artigo tendo em vista a
apuração e a classificação da receita arrecadada, bem assim os percentuais de
distribuição ou índices de rateio definidos pelos órgãos federais competentes,
observados os prazos e condições estabelecidos na legislação específica (Decreto-lei
nº 1.805/80, § 1º, do art. 2º).
Art . 4º Os recursos de caixa do Tesouro Nacional
serão mantidos no Banco do Brasil S.A.,
somente sendo permitidos saques para o pagamento de despesas formalmente
processadas e dentro dos limites estabelecidos na programação financeira.
§ 1º As opções para incentivos fiscais e as
contribuições destinadas ao Programa de Integração Nacional - PIN, e ao
Programa de Distribuição de Terras e de Estímulo à Agroindustria do Norte e
Nordeste - PROTERRA, constarão de saques contra os recursos de caixa do Tesouro
Nacional, autorizados pela Secretaria do Tesouro Nacional, tendo em vista a
programação financeira aprovada e o efetivo recolhimento das parcelas
correspondentes (Decreto-lei
nº 200/67, art. 92).
§ 2º Os recursos correspondentes às parcelas de
receita do salário-educação, de que trata o artigo
2º, do Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, serão entregues às entidades
credoras mediante saques previstos na programação financeira (Decreto-lei
nº 200/67, art. 92).
§ 3º Em casos excepcionais e para fins específicos,
o Ministro da Fazenda poderá autorizar o levantamento da restrição estabelecida
no caput deste artigo.
Art . 5º O pagamento
da despesa, obedecidas as normas reguladas neste decreto, será feito
mediante saques contra a conta do Tesouro Nacional (Decreto-lei
nº 200/67, parágrafo único do art. 92).
Art . 6º As entidades da Administração Federal
Indireta não poderão utilizar recursos provenientes de dotações orçamentarias
da União, inclusive transferências, nem eventuais saldos da mesma origem
apurados no encerramento de cada ano civil, em suas aplicações no mercado financeiro
(Decreto-lei
nº 1.290/73, art. 1º).
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil prestará
à Secretaria do Tesouro Nacional as informações por ela solicitadas objetivando
a verificação do disposto neste artigo.
Art . 7º As autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações integrantes da Administração Federal
Indireta, que não recebam transferências da União, poderão adquirir títulos de
responsabilidade do Governo Federal com disponibilidades resultantes de
receitas próprias, através do Banco Central do Brasil e na forma que este
estabelecer (Decreto-lei
nº 1.290/73, art. 2º).
Art . 8º É vedada às entidades referidas ao artigo
anterior a aplicação de disponibilidades financeiras em títulos de renda fixa,
outros que não títulos de responsabilidade do Governo Federal, ou em depósitos
bancários a prazo (Decreto-lei
nº 1.290/73, art. 3º).
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional
poderá suspender a proibição deste artigo e a restrição prescrita no artigo
anterior.
CAPÍTULO II
Da Programação Financeira
Art . 9º As diretrizes gerais da programação financeira
da despesa autorizada na Lei de Orçamento anual serão fixadas em decreto,
cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional,
em ato próprio, aprovar o limite global de saques de cada Ministério ou Órgão,
tendo em vista o montante das dotações e a previsão do fluxo de caixa do
Tesouro Nacional (Decreto-lei
nº 200/67, art. 72).
§ 1º Na alteração do limite global de saques,
observar-se-ão o quantitativo das dotações orçamentárias e o comportamento da
execução orçamentária.
§ 2º Serão considerados, na execução da programação
financeira de que trata este artigo, os créditos adicionais, as restituições de
receitas e o ressarcimento em espécie a título de incentivo ou benefício fiscal
e os Restos a Pagar, além das despesas autorizadas na Lei de Orçamento anual.
Art . 10. Os Ministérios, Órgãos da Presidência da
República e dos Poderes Legislativo e Judiciário, dentro do limite global de
saques fixado e de acordo com o fluxo dos recursos do Tesouro Nacional, aprovarão
o limite de saques de cada unidade orçamentária, tendo em vista o cronograma de
execução dos projetos e atividades a seu cargo, dando ciência ao Tribunal de
Contas da União (Decreto-lei
nº 200/67, art. 72, § 1º).
Parágrafo único. A unidade orçamentária poderá
partilhar seu limite financeiro entre unidades administrativas gestoras, quando
conveniente e necessário, observadas as normas legais pertinentes.
Art . 11. Toda atividade deverá ajustar-se à
programação governamental ao orçamento anual, e os compromissos financeiros,
inclusive quando financiados por operações de crédito internas ou externas,
ficam subordinados aos limites estabelecidos na programação financeira de
desembolso aprovada (Decreto-lei
nº 200/67, art. 18 e Decreto-lei
nº 1.754/79, art. 3º).
Art . 12. As transferências para entidades
supervisionadas, inclusive quando decorrentes de receitas vinculadas ou com
destinação especificada na legislação vigente, constarão de limites de saques
aprovados para a unidade orçamentária à qual os créditos sejam atribuíveis, de
acordo com o cronograma aprovado (Decreto-lei
nº 200/67, art. 92, parágrafo único).
Parágrafo único. Os saques para atender as despesas
de que trata este artigo e para as de fundos especiais custeados com o produto
de receitas próprias, só poderão ser efetuados após a arrecadação da respectiva
receita e de seu recolhimento à conta do Tesouro Nacional.
Art . 13. Os limites financeiros para atender a
despesas no exterior constarão de programação financeira de desembolso de forma
destacada.
§ 1º Somente manterão contas correntes bancárias no
exterior as unidades sediadas fora do País.
§ 2º Será considerada como transferência financeira
a remessa de moeda estrangeira para as unidades sediadas no exterior, que será
realizada através de fechamento de contrato de câmbio pelo Ministério ou órgão
ao qual se subordinam essas unidades.
§ 3º O registro das despesas realizadas por
unidades sediadas no exterior considerará a data em que efetivamente ocorreram.
§ 4º O contravalor em moeda nacional das despesas
indicadas no parágrafo anterior será calculado utilizando-se a taxa cambial
média das transferências financeiras efetivamente realizadas.
§ 5º Para os efeitos do parágrafo anterior, o saldo
em moeda estrangeira disponível no início do exercício será considerado
utilizando-se a taxa cambial vigente no primeiro dia do exercício.
§ 6º O pagamento de despesas no exterior de conta
de unidades sediadas no País far-se-á através de fechamento, pela própria
unidade, de contrato de câmbio específico para cada despesa.
§ 7º O registro da despesa de que trata o parágrafo
anterior será feito na data da liquidação do respectivo contrato de câmbio,
pelo valor em moeda nacional efetivamente utilizado, inclusive eventual
diferença de taxa, comissão bancária e demais despesas com a remessa.
Art . 14. A restituição de receitas orçamentárias,
descontadas ou recolhidas a maior, e o ressarcimento em espécie a título de
incentivo ou benefício fiscal, dedutíveis da arrecadação, qualquer que tenha
sido o ano da respectiva cobrança, serão efetuados como anulação de receita, mediante expresso reconhecimento do direito
creditório contra a Fazenda Nacional, pela autoridade competente, a qual,
observado o limite de saques específicos estabelecido na programação financeira
de desembolso, autorizará a entrega da respectiva importância em documento
próprio (Lei
nº 4.862/65, art. 18 e Decreto-lei
nº 1.755/79, art. 5º).
Parágrafo único. A restituição de rendas extintas
será efetuada com os recursos das dotações consignadas na Lei de Orçamento ou
em crédito adicional, desde que não exista receita a anular (Lei
nº 4.862/65, § do art. 18).
Art . 15. Os restos a pagar constituirão item
específico da programação financeira, devendo o seu pagamento efetuar-se dentro
do limite de saques fixado.
Art . 16. Revertem
à dotação a importância da despesa anulada no exercício, e os
correspondentes recursos financeiros à conta do Tesouro Nacional, caso em que a
unidade gestora poderá pleitear a recomposição de seu limite de saques; quando
a anulação ocorrer após o encerramento do exercício, considerar-se-á receita orçamentária do ano em que se
efetivar (Lei
nº 4.320/64, art. 38).
CAPÍTULO III
Da Administração Financeira
SEÇÃO I
Discriminação das Dotações
Art . 17. As despesas serão realizadas em
conformidade com a discriminação constante de quadro próprio que a Secretaria
de Planejamento da Presidência da República publicará antes do início do
exercício financeiro, detalhando os projetos e atividades por elementos de
despesa a cargo de cada unidade orçamentária.
§ 1º O quadro de detalhamento da despesa de cada
unidade orçamentária poderá ser alterado durante o exercício, mediante
solicitação à Secretaria de Planejamento da Presidência da Republica até 10 de
novembro, observados os limites autorizados na Lei de Orçamento e em créditos
adicionais.
§ 2º A abertura ou reabertura de crédito adicional
importa automática modificação do quadro de detalhamento da despesa.
Art . 18. As dotações globais consignadas no
Orçamento ou em créditos adicionais classificados como 4.1.3.0 - Investimentos
em Regime de Execução Especial estão
sujeitas para sua utilização, a plano de aplicação aprovado pelas autoridades
definidas no Art.
71 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e elaborado segundo modelo da
Secretaria de Planejamento da Presidência da República, sendo obrigatória a
publicação do respectivo plano no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Somente serão admitidas dotações globais
quando se tratar de projetos ou atividades novos, sem similares que
possibilitem experiências quanto ao desdobramento da despesa em seus
respectivos elementos.
Art . 19. As dotações consignadas na Lei de
Orçamento ou em crédito adicional, destinadas a atender encargos gerais da
União e outras, não especificamente atribuíveis a determinada unidade
orçamentária, dependem de destaque de parcela contemplando o Ministério ou
Órgão em cuja área deva ser feita a aplicação.
Art . 20. As dotações atribuídas às unidades
orçamentárias, diretamente ou por meio de destaque, poderão ser
descentralizadas para unidades administrativas, quando capacitadas a
desempenhar os atos de gestão, e regularmente cadastradas como unidades
gestoras.
Art . 21. Pertencem ao exercício financeiro as despesas
nela legalmente empenhadas (Lei
nº 4.320/64, art. 35, II).
Art . 22. As despesas
de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava
crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham
processado na época própria, bem como os Restos
a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício
correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores,
respeitada a categoria econômica própria (Lei
nº 4.320/64, art. 37).
§ 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de
que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
a) despesas
que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha
sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício
correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido
sua obrigação;
b) restos a
pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a
pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;
c) compromissos
reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento
criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após
o encerramento do exercício correspondente.
SEÇÃO II
Empenho da Despesa
Art . 23. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a
existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria,
vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de
serviços, cujo custo excede aos limites previamente fixados em lei (Decreto-lei
nº 200/87, art. 73).
Parágrafo único. Mediante representação do órgão
contábil, serão impugnados quaisquer atos referentes a despesas que incidam na
proibição do presente artigo (Decreto-lei
nº 200/87, parágrafo único do art. 73).
Parágrafo único. Em caso de urgência caracterizada
na legislação em vigor, admitir-se-á que o ato do empenho seja contemporâneo à realização da despesa.
Art . 25. O empenho importa deduzir seu valor de dotação
adequada à despesa a realizar, por força do compromisso assumido.
Art . 26. O empenho não poderá exceder o saldo disponível
de dotação orçamentária, nem o cronograma de pagamento o limite de saques
fixado, evidenciados pela contabilidade, cujos registros serão acessíveis às
respectivas unidades gestoras em tempo oportuno.
Parágrafo único. Exclusivamente para efeito de
controle da programação financeira, a unidade gestora deverá estimar o prazo do
vencimento da obrigação de pagamento objeto do empenho, tendo em vista o prazo
fixado para o fornecimento de bens, execução da obra ou prestação do serviço, e
o normalmente utilizado para liquidação da despesa.
Art . 27. As despesas relativas a contratos,
convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte
nele a ser executada.
Art . 28. A redução ou cancelamento no exercício
financeiro, de compromisso que caracterizou o empenho, implicará sua anulação
parcial ou total, revertendo a importância correspondente à respectiva dotação,
pela qual ficará automaticamente desonerado o limite de saques da unidade
gestora.
Art . 29. Para cada empenho será extraído um
documento denominado Nota de Empenho que
indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como
os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária.
Parágrafo único. Quando a Nota de Empenho substituir o termo do contrato, segundo o disposto
no artigo
52 do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, dela deverão constar as
condições contratuais, relativamente aos direitos, obrigações e
responsabilidades das partes.
Art . 30. Quando os recursos financeiros indicados
em cláusula de contrato, convênio, acordo ou ajuste, para execução de seu
objeto, forem de natureza orçamentária, deverá constar, da própria cláusula, a
classificação programática e econômica da despesa, com a declaração de haver
sido esta empenhada à conta do mesmo crédito, mencionando-se o número e data da
Nota de Empenho (Lei
nº 4.320/64, Art. 60 e Decreto-lei
nº 2.300/86, art. 45, V).
§ 1º Nos contratos, convênios, acordos ou ajustes,
cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e
respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem assim cada
parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, com a
declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos
para sua cobertura.
§ 2º Somente poderão ser firmados contratos à conta
de crédito do orçamento vigente, para liquidação em exercício seguinte, se o
empenho satisfizer às condições estabelecidas para o relacionamento da despesa
como Restos a Pagar.
Art . 31. É vedada a celebração de contrato,
convênio, acordo ou ajuste, para investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro, sem a comprovação, que integrará o respectivo termo, de
que os recursos para atender as despesas em exercícios seguintes estejam
assegurados por sua inclusão no orçamento
plurianual de investimentos, ou por prévia lei que o autorize e fixe o
montante das dotações que anualmente constarão do orçamento, durante o prazo de
sua execução.
Art . 32. Os contratos, convênios, acordos ou
ajustes para a realização de quaisquer serviços ou obras a serem custeadas,
integral ou parcialmente, com recursos externos, dependem da efetiva
contratação da operação de crédito, assegurando a disponibilidade dos recursos
destinados ao pagamento dos compromissos a serem assumidos.
Art . 33. Os contratos, convênios, acordos ou
ajustes, cujo valor exceda a CZ$2.000.000,00 (dois milhões de cruzados), estão
sujeitos às seguintes formalidades:
I - aprovação pela autoridade superior, ainda que
essa condição não tenha sido expressamente estipulada no edital e no contrato
firmado;
II - publicação, em extrato, no Diário Oficial da
União, dentro de 20 (vinte) dias de sua assinatura.
§ 1º Os contratos, convênios, acordos ou ajustes
firmados pelas autarquias serão aprovados pelo respectivo órgão deliberativo.
§ 2º O extrato a que se refere este artigo, para
publicação, deverá conter os seguintes elementos:
a) espécie;
b) resumo do objeto do contrato, convênio, acordo
ou ajuste;
c) modalidade de licitação ou, se for o caso, o
fundamento legal da dispensa desta ou de sua inexigibilidade;
d) crédito pelo qual correrá a despesa;
e) número e data do empenho da despesa;
f) valor do contrato, convênio, acordo ou ajuste;
g) valor a ser pago no exercício corrente e em cada
um dos subseqüentes, se for o caso;
h) prazo de vigência.
§ 3º A falta de publicação imputável à
administração constitui omissão de dever
funcional do responsável, sendo punível na forma da lei se não tiver havido
justa causa, assim como, se atribuível no contratado, faculta a rescisão
unilateral, inclusive sem direito a indenização, por parte da Administração,
que, todavia, poderá optar por aplicar-lhe multa de até 10% (dez por cento) do
valor do contrato, o qual, assim mantido, deverá sempre ser publicado (Decreto-lei
nº 2.300/86, art. 51, § 1º e art.
73, II).
§ 4º Será dispensada a publicação quando se tratar
de despesa que deva ser feita em caráter sigiloso (Decreto-lei
nº 199/67, art. 44).
Art . 34. Dentro de 5 (cinco) dias da assinatura do
contrato, convênio acordo ou ajuste, e aditivos de qualquer valor, deverá ser
remetida cópia do respectivo instrumento ao órgão de contabilidade, para as
verificações e providências de sua competência.
Art . 35. O
empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro,
para todos os fins, salvo quando:
I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação
assumida pelo credor, nele estabelecida;
II - vencido o prazo de que trata o item anterior,
mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de interesse da
Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
III - se destinar a atender transferências a
instituições públicas ou privadas;
IV - corresponder a compromissos assumido no
exterior.
SEÇÃO III
Liquidação da Despesa
Art . 36. A liquidação da despesa consiste na verificação
do direito adquirido pelo credor ou entidade beneficiaria, tendo por base os
títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito ou da habilitação ao
benefício (Lei
nº 4.320/64, art. 83).
§ 1º A verificação de que trata este artigo tem por
fim apurar:
a) a origem e o objeto do que se deve pagar;
b) a importância exata a pagar; e
c) a quem se deve pagar a importância para
extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos
feitos, obras executadas ou serviços prestados terá por base:
a) o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
b) a Nota de Empenho;
c) o documento fiscal pertinente;
d) o termo circunstanciado do recebimento
definitivo, no caso de obra ou serviço de valor superior a Cz$350.000,00 (trezentos
e cinqüenta mil cruzados) e equipamento de grande vulto, ou o recibo, nos
demais casos.
Art . 37. A despesa de vencimentos, salários,
gratificações e proventos, constará de folha-padrão de retribuição dos servidores
civis, ativos e inativos (Lei nº 8.445/77, art. 3º).
Parágrafo único. A folha-padrão de retribuição
obedecerá a modelo padronizado pelo órgão próprio do Poder Executivo e sua
adoção é obrigatória para todos os órgãos da administração centralizada, autarquias
federais e fundações instituídas pela União ou mantidas com recursos federais (Lei
nº 6.445/77, parágrafo único do art. 3º).
Art . 38. Não será
permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execução de
obra, ou prestação de serviço, inclusive de utilidade pública, admitindo-se,
todavia, mediante as indispensáveis cautelas ou garantias, o pagamento de
parcela contratual na vigência do respectivo contrato, convênio, acordo ou
ajuste, segundo a forma de pagamento nele estabelecida, prevista no edital de
licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta.
Art . 39. Responderão pelos prejuízos que
acarretarem à Fazenda Nacional, o ordenador de despesas e o agente responsável
pelo recebimento e verificação, guarda ou aplicação de dinheiros, valores e
outros bens públicos (Decreto-lei
nº 200/67, art. 90).
Parágrafo único. O ordenador de despesa, salvo
conivência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Nacional,
decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens
recebidas.
Art . 40. A assinatura, firma ou rubrica em documentos e
processos deverá ser seguida da repetição completa do nome do signatário e
indicação da respectiva função ou cargo, por meio de carimbo, do qual constará,
precedendo espaço destinado à data, e sigla da unidade na qual o servidor
esteja exercendo suas funções ou cargo.
Art . 41. Quando autorizado pelo Ministro de Estado, poderá
ser usado chancela mecânica, mediante a reprodução exata, por máquina a esse
fim destinada, da assinatura, firma ou rubrica de autoridade administrativa
competente, na expedição de documentos em série ou de emissão repetitiva.
Parágrafo único. A autoridade administrativa fixará
em ato próprio as condições técnicas de controle e segurança do sistema, e será
responsável pela legitimidade e valor dos processos, documentos e papéis
autenticados na forma deste artigo.
SEÇÃO IV
Pagamento da Despesa
Art . 42. O pagamento da despesa só poderá ser efetuado
quando ordenado após sua regular liquidação (Lei
nº 4.320/64, art. 62).
Art . 43. A ordem de pagamento será dada em documento
próprio, assinado pelo ordenador da despesa e pelo agente responsável pelo
setor financeiro.
§ 1º A competência para autorizar pagamento decorre da
lei ou de atos regimentais, podendo ser delegada.
§ 2º A descentralização de crédito e a fixação de
limite de saques a unidade gestora importa mandato para a ordenação do
pagamento, observadas as normas legais pertinentes.
Art . 44. O pagamento de despesa será feito mediante saque
contra o agente financeiro, para crédito em conta bancária do credor, no banco
por ele indicado, podendo o agente financeiro fazer o pagamento em espécie,
quando autorizado.
SEÇÃO V
Pagamento de Despesas por meio de Suprimento de
Fundos
Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua
inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor,
sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que
não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei
nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei
nº 200/67, § 3º do art. 74):
I - para atender despesas eventuais, inclusive em
viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; (Redação
dada pelo Decreto nº 6.370, de 2008)
Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em
regulamento; e
III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso,
não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.
§ 1º O suprimento de fundos será contabilizado e
incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação,
parcial ou total, ou aplicação indevida,
constituirão anulação de despesa, ou
receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.
§ 2º O servidor que receber suprimento de fundos,
na forma deste artigo, é obrigado a prestar contas de sua aplicação,
procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo
assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das providências
administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição, das
penalidades cabíveis (Decreto-lei
nº 200/67, parágrafo único do art. 81 e §
3º do art. 80).
§ 3º Não se concederá suprimento de fundos:
a) a responsável por dois suprimentos;
b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a
utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro
servidor;
c) a responsável por suprimento de fundos
que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e
d) a servidor declarado em alcance.
§ 4º Os valores
limites para concessão de suprimento de fundos, bem como o limite máximo para
despesas de pequeno vulto de que trata este artigo, serão fixados em portaria
do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído
pelo Decreto nº 1.672, de 1995)
§ 5o As despesas com
suprimento de fundos serão efetivadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF. (Incluído
pelo Decreto nº 6.370, de 2008)
§ 6o É vedada a utilização do CPGF na modalidade de
saque, exceto no tocante às despesas: (Incluído
pelo Decreto nº 6.370, de 2008)
I - de que trata o art. 47 (regime especial de execução); e (Incluído
pelo Decreto nº 6.370, de 2008)
II - decorrentes de situações específicas do órgão ou entidade, nos
termos do autorizado em portaria pelo Ministro de Estado competente e nunca
superior a trinta por cento do total da despesa anual do órgão ou entidade
efetuada com suprimento de fundos. (Incluído
pelo Decreto nº 6.370, de 2008)
III - decorrentes de situações
específicas da Agência Reguladora, nos termos do autorizado em portaria pelo
seu dirigente máximo e nunca superior a trinta por cento do total da despesa
anual da Agência efetuada com suprimento de fundos. (Incluído
pelo Decreto nº 6.901, de 2009)
Art. 45-A. É vedada a abertura de conta bancária destinada à
movimentação de suprimentos de fundos. (Incluído
pelo Decreto nº 6.370, de 2008)
Art . 46. Cabe aos detentores de
suprimentos de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31
de dezembro, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva
responsabilidade pela sua aplicação em data posterior, observados os prazos assinalados
pelo ordenador da despesa (Decreto-lei
nº 200/67, art. 83).
Parágrafo único. A importância aplicada até 31 de
dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte.
Art. 47. A concessão
e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a
peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da República, da
Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da
Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Departamento
de Polícia Federal do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações
Exteriores, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução
estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado,
vedada a delegação de competência. (Redação
dada pelo Decreto nº 7.372, de 2010)
Parágrafo único. A concessão e
aplicação de suprimento de fundos de que trata o caput restringe-se: (Redação dada pelo
Decreto nº 7.372, de 2010)
I - com relação ao Ministério da Saúde:
a atender às especificidades decorrentes da assistência à saúde indígena; (Incluído pelo Decreto
nº 7.372, de 2010)
II - com relação ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento: a atender às especificidades dos adidos agrícolas em missões
diplomáticas no exterior; e (Incluído pelo Decreto
nº 7.372, de 2010)
III - com relação ao Ministério das
Relações Exteriores: a atender às especificidades das repartições do Ministério
das Relações Exteriores no exterior.
(Incluído pelo Decreto
nº 7.372, de 2010)
SEÇÃO VI
Convênios, Acordos ou Ajustes
SEÇÃO VII
Subvenções, Auxílios e Contribuições
Art . 58.
A cooperação financeira da União a entidade pública ou privada far-se-á
mediante subvenção, auxílio ou contribuição (Lei
nº 4.320/64, § 3º do art. 12).
Art . 59.
A subvenção se destina a cobrir despesas de custeio de entidades públicas ou
privadas, distinguindo-se como subvenção social e subvenção econômica.
Art . 60.
A subvenção social será concedida independentemente de legislação especial a
instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural sem
finalidade lucrativa.
§ 1º A
subvenção social, visando à prestação dos serviços essenciais de assistência
social, médica e educacional, será concedida sempre que a suplementação de
recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais
econômica (Lei
nº 4.320/64, art. 16).
§ 2º O
valor da subvenção, sempre que possível, será calculado com base em unidades de
serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados,
obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados (Lei
nº 4.320/64, parágrafo único do art. 16).
§ 3º A
concessão de subvenção social só poderá ser feita se a instituição interessada
satisfizer às seguintes condições, sem prejuízo de exigências próprias
previstas na legislação específica:
a) ter
sido fundada em ano anterior e organizada até o ano da elaboração da Lei de
Orçamento;
b) não
constituir patrimônio de indivíduo;
c) dispor
de patrimônio ou renda regular;
d) não
dispor de recursos próprios suficientes à manutenção ou ampliação de seus
serviços;
e) ter
feito prova de seu regular funcionamento e de regularidade de mandato de sua
diretoria;
f) ter
sido considerada em condições de funcionamento satisfatório pelo órgão
competente de fiscalização;
g) ter
prestado contas da aplicação de subvenção ou auxílio anteriormente recebido, e
não ter a prestação de contas apresentado vício insanável;
h) não
ter sofrido penalidade de suspensão de transferências da União, por
determinação ministerial, em virtude de irregularidade verificada em exame de
auditoria.
§ 4º A
subvenção social será paga através da rede bancária oficial, ficando a
beneficiaria obrigada a comprovar no ato do recebimento, a condição
estabelecida na alínea ‘’c’’ , do parágrafo anterior, mediante atestado
firmado por autoridade publica do local onde sejam prestados os serviços.
§ 5º As
despesas bancárias correrão por conta da instituição beneficiada.
Art . 61.
A subvenção econômica será concedida a empresas publicas ou privadas de caráter
industrial, comercial, agrícola ou pastoril, mediante expressa autorização em
lei especial (Lei
nº 4.320/64, art. 12, § 3º, II e art.
19).
§ 1º A
cobertura de déficits de manutenção das empresas públicas far-se-á mediante
subvenção econômica expressamente autorizada na Lei de Orçamento ou em crédito
adicional (Lei
nº 4.320/64, art. 18).
§ 2º
Consideram-se, igualmente, como subvenção econômica (Lei
nº 4.320/64, parágrafo único do art. 18):
a) a
diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Governo, de
gêneros alimentícios ou de outros materiais;
b) o
pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.
Art . 62.
Somente será concedida subvenção a entidade privada que comprovar sua
capacidade jurídica e regularidade fiscal.
Art . 63.
Os auxílios e as contribuições se destinam a entidades de direito publico ou
privado, sem finalidade lucrativa.
§ 2º A
contribuição será concedida em virtude de lei especial, e se destina a atender
ao ônus ou encargo assumido pela União (Lei
nº 4.320/64, § 6º do art. 12).
Art . 66.
Quem quer que receba recursos da União ou das entidades a ela vinculadas,
direta ou indiretamente, inclusive mediante acordo, ajuste ou convênio, para
realizar pesquisas, desenvolver projetos, estudos, campanhas e obras sociais ou
para qualquer outro fim, deverá comprovar o seu bom e regular emprego, bem como
os resultados alcançados (Decreto-lei
nº 200/67, art. 93).
§ 1º A
prestação de contas de aplicação de subvenção social ou auxílio será
apresentada à unidade concedente dentro de 60 dias após a aplicação, não
podendo exceder ao ultimo dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao do
recebimento, e será constituída de relatório de atividades e demonstração
contábil das origens e aplicações de recursos, referentes ao ano do
recebimento, visados por autoridade publica local, observados os modelos
aprovados pelo órgão Central do Sistema de Controle Interno.
§ 2º A
documentação comprobatória da aplicação da subvenção ou auxílio ficará
arquivada na entidade beneficiada, à disposição dos órgãos de controle interno
e externo, durante o prazo de 5 (cinco) anos da aprovação da prestação de
contas.
§ 3º A
atuação da entidade no cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto à
prestação de contas, será anotada no respectivo registro cadastral mantido pelo
órgão setorial de controle interno.
SEÇÃO VIII
Restos a Pagar
Art . 67. Considerem-se Restos a
Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as
despesas processadas das não processadas (Lei
nº 4.320/64, art. 36).
§ 1º Entendem-se por processadas
e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas,
na forma prevista neste decreto.
§ 2º O registro dos Restos a Pagar far-se-á por
exercício e por credor.
Art. 68. A inscrição
de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de
emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas
neste Decreto para empenho e liquidação da despesa. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.654, de 2011)
§ 1o
A inscrição prevista no caput como restos a pagar não processados fica
condicionada à indicação pelo ordenador de despesas. (Incluído pelo Decreto
nº 7.654, de 2011)
§ 2o Os restos a
pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente
terão validade até 30 de junho do
segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3o.
(Incluído pelo Decreto
nº 7.654, de 2011)
§ 3o Permanecem
válidos, após a data estabelecida no
§ 2o, os restos a pagar não processados que: (Incluído pelo Decreto
nº 7.654, de 2011)
I - refiram-se às despesas executadas
diretamente pelos órgãos e entidades da União ou mediante transferência ou descentralização aos Estados, Distrito Federal e
Municípios, com execução iniciada até a data prevista no § 2o;
ou (Incluído pelo Decreto
nº 7.654, de 2011)
c) do Ministério da Educação
financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. (Incluído pelo Decreto
nº 7.654, de 2011)
§ 4o Considera-se
como execução iniciada para efeito do inciso I do § 3o: (Incluído pelo Decreto
nº 7.654, de 2011)
I - nos casos de aquisição de bens, a
despesa verificada pela quantidade parcial entregue, atestada e aferida; e (Incluído pelo Decreto
nº 7.654, de 2011)
II - nos casos de realização de
serviços e obras, a despesa verificada pela realização parcial com a medição
correspondente atestada e aferida. (Incluído pelo Decreto
nº 7.654, de 2011)
§ 5o Para fins de
cumprimento do disposto no § 2o, a Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda efetuará, na data prevista no referido
parágrafo, o bloqueio dos saldos dos restos a pagar não processados e não
liquidados, em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI. (Incluído pelo Decreto
nº 7.654, de 2011)
§ 6o As unidades
gestoras executoras responsáveis pelos empenhos bloqueados providenciarão os
referidos desbloqueios que atendam ao disposto nos §§ 3o,
inciso I, e 4o para serem utilizados, devendo a Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda providenciar o posterior cancelamento
no SIAFI dos saldos que permanecerem bloqueados. (Incluído pelo Decreto
nº 7.654, de 2011)
§ 7o Os Ministros de
Estado, os titulares de órgãos da Presidência da República, os dirigentes de
órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento, de Orçamento e de
Administração Financeira e os ordenadores de despesas são responsáveis, no que
lhes couber, pelo cumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto
nº 7.654, de 2011)
§ 8o A Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, poderá
expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto
nº 7.654, de 2011)
Art . 69. Após o cancelamento da inscrição da
despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser
atendido à conta de dotação destinada a despesas
de exercícios anteriores.
Art . 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar (CCB art.
178, § 10, VI).
SEÇÃO IX
Fundos Especiais
Art . 71. Constitui Fundo Especial de natureza
contábil ou financeira, para fins deste decreto, a modalidade de gestão de
parcela de recursos do Tesouro Nacional, vinculados por lei à realização de
determinados objetivos de política econômica, social ou administrativa do
Governo.
§ 1º São Fundos Especiais de natureza contábil, os
constituídos por disponibilidades financeiras evidenciadas em registros
contábeis, destinados a atender a saques a serem efetuados diretamente contra a
caixa do Tesouro Nacional.
§ 2º São Fundos Especiais de natureza financeira,
os constituídos mediante movimentação de recursos de caixa do Tesouro Nacional
para depósitos em estabelecimentos oficiais de crédito, segundo cronograma
aprovado, destinados a atender aos saques previstos em programação específica.
Art . 72. A aplicação de receitas vinculadas a
fundos especiais farse-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou
em crédito adicional (Lei
nº 4.320/64, art. 72).
Art . 73. É vedado levar a crédito de qualquer
fundo recursos orçamentários que não lhe forem especificamente destinados em
orçamento ou em crédito adicional (Decreto-lei
nº 1.754/79, art. 5º).
Art . 74. A aplicação de recursos através de fundos
especiais constará de programação e será especificada em orçamento próprio,
aprovado antes do início do exercício financeiro a que se referir.
Art . 75. Somente poderá ser contemplado na
programação financeira setorial o fundo especial devidamente cadastrado pela
Secretaria do Tesouro Nacional, mediante encaminhamento da respectiva
Secretaria de Controle Interno, ou órgão de atribuições equivalentes.
Art . 76. Salvo expressa
disposição de lei em contrário, aplicam-se à execução orçamentária de fundo
especial as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária da União.
Art . 77. Não será permitida a utilização de
recursos vinculados a fundo especial para despesas que não se identifiquem
diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados.
Art . 78. A contabilização dos fundos especiais
geridos na área da administração direta será feita pelo órgão de contabilidade
do Sistema de Controle Interno, onde ficarão arquivados os respectivos
documentos para fins de acompanhamento e fiscalização.
Parágrafo único. Quando a gestão do fundo for
atribuída a estabelecimento oficial de crédito, a este caberá sua
contabilização e remeter os respectivos balanços acompanhados de demonstrações
financeiras à Secretaria de Controle Interno, ou órgão de atribuições
equivalentes, para fins da supervisão ministerial.
Art . 79. O saldo financeiro apurado em balanço de
fundo especial poderá ser utilizado em exercício subseqüente, se incorporado ao
seu orçamento (Lei
nº 4.320/64, art. 73).
Art . 80. Extinguir-se-á o fundo especial inativo
por mais de dois exercícios financeiros.
Art . 81. É vedada a constituição de fundo
especial, ou sua manutenção, com recursos originários de dotações orçamentárias
da União, em empresas publicas, sociedades de economia mista e fundações, salvo
quando se tratar de estabelecimento oficial de crédito.
SEÇÃO X
Depósitos e Consignações
Art . 82. Os depósitos para garantia, quando
exigida, das obrigações decorrentes de participação em licitação e de execução
de contrato celebrado com órgãos da administração federal centralizada e
autarquias, serão obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal, à
ordem da autoridade administrativa competente (Decreto-lei
nº 1.737/79, art. 1º, IV).
Art . 83. Será também feito na Caixa Econômica
Federal, voluntariamente pelo contribuinte, depósito em dinheiro para se eximir
da incidência de juros e outros acréscimos legais no processo administrativo
fiscal de determinação e exigência de créditos tributários.
Parágrafo único. O depósito de que trata este
artigo, de valor atualizado do litígio, nele incluídos a multa e os juros de
mora devidos nos termos da legislação específica, será feito à ordem da
Secretaria da Receita Federal, podendo ser convertido em garantia de crédito da
Fazenda Nacional, vinculado à propositura de ação anulatória ou declaratória de
nulidade do débito, à ordem do Juízo competente.
Art . 84. Não vencerão juros os depósitos em
dinheiro e os juros dos títulos depositados reverterão à Caixa Econômica
Federal como remuneração de serviços (Decreto-lei
nº 1.737/79, art. 3º).
Art . 85. Mediante ordem da autoridade
administrativa ou, quando for o caso, do juízo competente, o depósito será
devolvido ao depositante ou recolhido à conta do Tesouro Nacional, no Banco do
Brasil S.A., se em dinheiro, ou entregue ao órgão designado, se em títulos (Decreto-lei
nº 1.737/79, art. 7º).
Art . 86. Consideram-se como depósitos,
exclusivamente para fins de contabilização, as ordens de pagamento expedidas em
exercício encerrado e devolvidas pelo agente financeiro após o prazo legal de
validade, podendo ser revalidadas durante o exercício financeiro subseqüente,
findo o qual os registros contábeis serão cancelados e as respectivas
importâncias convertidas em receita orçamentária.
Parágrafo único. Aplicam-se os procedimentos
contábeis de que trata este artigo às importâncias apuradas como diferenças a
favor de terceiros em balanceamento de contas.
Art . 87. As consignações em folha de pagamento dos
servidores civis e militares, ativos e inativos, constituem depósitos
especificados para efeito de contabilização, não podendo o seu recolhimento, ou
entrega aos consignatários, exceder às importâncias descontadas.
Parágrafo único. A consignação cuja entrega tenha
sido feita mediante ordem bancária de pagamento, individual ou coletiva, não
procurada no prazo legal de validade e devolvida pelo agente financeiro, ficará
à disposição do consignatário pelo prazo de cinco anos, findo o qual será
convertido em receita orçamentária da União.
SEÇÃO XI
Operações de Crédito - Normas Gerais
Art . 88. As operações de crédito dependem de
autorização em lei especial.
Art . 89. A Lei de Orçamento poderá conter
autorização para operações de crédito por antecipação de receita, a fim de
atender a insuficiências de caixa (Lei
nº 4.320/64, art. 7º).
Art . 90. As operações de crédito por antecipação
de receita autorizada na Lei de Orçamento não excederão a quarta parte da
receita total estimada para o exercício financeiro, e até 30 dias depois do
encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas.
Art . 91. A contratação ou garantia, em nome da
União, de empréstimos para órgãos e entidades da administração federal
centralizada e descentralizada, inclusive fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público, dependerá de pronunciamento da Secretaria de Planejamento
da Presidência da República, quanto à prioridade programática, e do Ministério
da Fazenda, sobre a conveniência, oportunidade e legalidade do endividamento.
Art . 92. Excetuadas as operações da dívida
pública, a lei que autorizar operação de crédito, a qual devam ser liquidada em
exercício financeiro subseqüente, fixará desde logo as dotações que hajam de
ser incluídas no orçamento anual, para os respectivos serviços de juros,
amortização e resgate, durante o prazo para a sua liquidação, nos termos das
disposições constitucionais vigentes.
Art . 93. Quando a amortização do empréstimo couber
ao Tesouro Nacional, os recursos necessários serão previstos no Orçamento Geral
da União, cabendo ao Órgão beneficiado promover sua inclusão na respectiva
proposta orçamentária.
Parágrafo único. Nos casos em que a amortização dos
empréstimos for de responsabilidade de empresas sob controle do Governo
Federal, caberá a essa a obrigação de incluir nos seus orçamentos anuais os
recursos necessários àquele fim.
Art . 94. É vedada a utilização direta de recursos
financeiros provenientes de operações de crédito internas ou externas, os quais
deverão ser recolhidos, obrigatoriamente, à conta do Tesouro Nacional no Banco
do Brasil S.A.
Parágrafo único. A realização de despesas custeadas
pelos recursos de que trata este artigo, dependem de autorização na Lei de
Orçamento ou em crédito adicional, e os respectivos saques só poderão ser
feitos com obediência aos limites fixados na programação financeira aprovada.
Art . 95. Não será concedida garantia da União para
operação de crédito, interna ou externa:
I - a entidade em débito para com a Previdência
Social ou para com o Tesouro Nacional;
II - a concessionária de serviços de eletricidade
em débito com os recolhimentos às Reservas Globais de Reversão ou de Garantia,
de que trata o Decreto-lei
nº 1.849, de 13 de janeiro de 1981.
Parágrafo único. A critério do Ministro da Fazenda,
será admitida a concessão de garantia em operações que tenham como objetivo a
regularização dos débitos aludidos neste artigo.
Art . 96. Às autarquias federais, empresas
públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades sob controle
acionário da União e às respectivas subsidiárias, ainda que com respaldo em
recursos de fundos especiais, é vedado conceder aval, fiança ou garantia de
qualquer espécie a obrigação contraída por pessoa física ou jurídica,
excetuadas as instituições financeiras (Decreto-lei
nº 2.307/86, art. 2º).
§
1o A vedação de que trata este artigo não abrange a concessão
de garantia por empresa controlada direta ou indiretamente pela União a suas
controladas ou subsidiárias, inclusive a prestação de garantia por empresa pública
ou sociedade de economia mista que explore atividade econômica a sociedade de
propósito específico por ela constituída para cumprimento do seu objeto social,
limitada ao percentual de sua participação na referida sociedade. (Incluído pelo Decreto nº 7.058, de 2009)
§ 2o
Considera-se empresa pública ou sociedade de economia mista exploradora de
atividade econômica, para os fins deste artigo, a entidade que atua em mercado
com a presença de concorrente do setor privado, excluída aquela que: (Incluído pelo Decreto nº 7.058, de 2009)
I - goze de
benefícios e incentivos fiscais não extensíveis às empresas privadas ou
tratamento tributário diferenciado; (Incluído pelo Decreto nº 7.058,
de 2009)
II - se sujeite a
regime jurídico próprio das pessoas jurídicas de direito público quanto ao
pagamento e execução de seus débitos;
III - seja
considerada empresa estatal dependente, nos termos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000;
e (Incluído pelo Decreto nº 7.058, de 2009)
IV - comercialize
ou preste serviços exclusivamente para a União. (Incluído pelo Decreto nº 7.058, de 2009)
Art . 97. Compete privativamente ao Ministro da Fazenda
aprovar e firmar pela União quaisquer instrumentos de operações de crédito
internas ou externas, inclusive operações de arrendamento mercantil, bem assim
de concessão de avais e outras garantias, autorizadas em lei, e observadas as
condições estipuladas para as respectivas operações, podendo delegar a
competência para firmar os instrumentos de que se trata, ao Procurador-Geral, a
Procurador da Fazenda Nacional ou, no caso de contratações externas, a
representante diplomático do País.
§ 1º A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará
registros das contratações de que trata este artigo, inclusive as realizadas
por intermédio de agentes financeiros do Tesouro Nacional, mantendo a posição
atualizada das responsabilidades assumidas e adotando ou propondo as medidas
assecuratórias do respectivo pagamento nas datas de vencimento.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, as operações de
arrendamento mercantil equiparam-se às operações de crédito.
SEÇÃO XII
Operações de Crédito Externas
Art . 98. Nenhuma contratação de operação de
crédito externa, ou concessão de garantia da União a crédito da mesma origem,
poderá ser ajustada por órgãos ou entidades da Administração Federal, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem o pronunciamento prévio e
expresso:
I - da Secretaria de Planejamento da Presidência da
Republica, sobre o grau de prioridade do projeto ou programa específico, dentro
dos planos e programas nacionais de desenvolvimento, bem assim sobre a
capacidade de pagamento do empréstimo, pelo órgão ou entidade;
Il - do Ministério da Fazenda, quanto à
oportunidade e conveniência da contratação, ou viabilidade da concessão da
garantia, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, e sobre os aspectos
legais da operação.
§ 1º Incumbe ao Banco Central do Brasil credenciar
as entidades interessadas na contratação de operações de crédito externas, com
vistas ao início de negociações com entidades financeiras no exterior.
§ 2º A concessão do credenciamento de que trata o
parágrafo anterior dependerá do pronunciamento da Secretaria de Planejamento da
Presidência da Republica e do Ministério da Fazenda, na forma prevista neste
artigo.
Art . 99. Salvo nos casos de órgãos ou entidades da
Administração Federal, ou seus agentes financeiros, a garantia da União somente
será outorgada quando autorizada em lei, e se o mutuário oferecer
contragarantias julgadas suficientes para o pagamento de qualquer desembolso
que o Tesouro Nacional possa vir a fazer, se chamado a honrar a garantia.
Parágrafo único. Quando, pela sua natureza e tendo
em vista o interesse nacional, a negociação de um empréstimo no exterior
aconselhar manifestação prévia sobre a concessão da garantia da União, o
Ministro da Fazenda poderá expedir carta de intenção nesse sentido.
Art . 100. A cobrança da taxa, pela concessão da
garantia da União a título de comissão, execução ou fiscalização, diretamente
pelo Ministério da Fazenda ou por intermédio de instituição financeira oficial,
não poderá ser superior aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional,
nos termos do artigo
4º, IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (Decreto-lei
nº 1.312/74, art. 7º).
Art . 101. A União contratando diretamente ou por
intermédio de agente financeiro, poderá aceitar as cláusulas e condições usuais
nas operações com organismos financeiros internacionais, sendo válido o compromisso
geral e antecipado de dirimir por arbitramento todas as duvidas e controvérsias
derivadas dos respectivos contratos (Decreto-lei
nº 1.312/74, art. 11).
Art . 102. O pagamento nos respectivos vencimentos,
dos débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, que contarem ou
não com a garantia da União, por fiança ou aval, outorgada diretamente ou
concedida por intermédio de instituição financeira oficial, terá prioridade
absoluta nos cronogramas financeiros de desembolso dos órgãos da administração
federal centralizada, das entidades de administração descentralizada e suas
subsidiárias e das demais entidades sob controle acionário direto ou indireto
da União ou de suas autarquias, bem como das fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público, que hajam assumido tais compromissos (Decreto-lei
nº 1.928/82, art. 1º com a
redação dada pelo Decreto-lei
nº 2.169/84).
Parágrafo único. Serão pessoal e solidariamente
responsáveis pelo atraso no pagamento, por parte dos órgãos e entidades
mencionadas neste artigo, os respectivos administradores que concorrerem, por
ação ou omissão, para o descumprimento da prioridade estabelecida.
Art . 103. O pagamento, pelo Banco do Brasil S.A.,
autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional, de compromissos em moeda
estrangeira, não saldados pelos devedores nas datas contratuais de vencimento,
importará na indisponibilidade dos recursos existentes, ou que venham a
ingressar, nas contas dos órgãos ou entidades devedoras abertas em quaisquer
instituições financeiras até o quanto baste para compensar o valor equivalente,
em moeda nacional, à data do efetivo pagamento, do principal, juros e demais
despesas financeiras (Decreto-lei
nº 1.928/82, art. 2º, com a
redação dada pelo Decreto-lei
nº 2.169/84).
§ 1º Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar
as medidas tendentes à regularização e recuperação dos recursos dispendidos
pelo Tesouro Nacional, inclusive quando o mutuário for Estado, o Distrito
Federal, Município ou suas entidades de administração indireta, caso em que se
observará o disposto no § 3º do artigo 25 da Constituição.
§ 2º Caberá ao Banco do Brasil S.A., na data em que
efetuar o pagamento:
a) comunicar o fato ao Banco Central do Brasil;
b) notificar o órgão ou entidade devedora para, no
prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o ressarcimento.
§ 3º Caberá ao Banco Central do Brasil:
a) expedir às instituições financeiras as ordens
necessárias à execução do disposto neste artigo;
b) promover incontinenti a transferência dos
recursos tornados indisponíveis, até o montante suficiente para a liquidação do
débito.
§ 4º Caso o órgão ou entidade devedora não efetuar
a liquidação do débito no prazo fixado na notificação a que se refere a alínea b
do § 2º, será automaticamente debitada pela multa de 10% (dez por cento) sobre
o saldo do principal e acessórios.
§ 5º Os pagamentos ou créditos para amortização do
débito serão imputados na seguinte ordem:
a) na multa;
b) nos juros a despesas financeiras;
c) no principal.
§ 6º A conversão, em moeda nacional, dos valores a
que se refere este artigo, será feita com base na taxa de câmbio, para venda,
vigente na data da notificação feita pelo Banco do Brasil S.A.
§ 7º A partir da data da notificação, e até seu
efetivo pagamento, o débito estará sujeito a reajuste, na forma da legislação
em vigor, e vencerá juros à taxa de 1 % (um por cento) ao mês.
§ 8º O débito inscrito como Dívida Ativa da União,
na forma ora estabelecida, ficará sujeito ao encargo de que tratam o artigo
1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, o artigo
3º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, e o artigo
3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.
Art . 104. Dentro de 90 (noventa) dias do
vencimento do prazo a que se refere a alínea b , do § 2º, do artigo
anterior, o Banco do Brasil S.A.:
I - enviará à Procuradoria da Fazenda Nacional,
para fins de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa da União, de acordo
com a legislação pertinente, demonstrativos do débito, com a indicação da data
do pagamento efetuado à ordem do Tesouro Nacional e da taxa de conversão, em
moeda nacional, do valor do débito em moeda estrangeira; os nomes e respectivas
qualificações dos componentes da diretoria da entidade devedora, em exercício
na data do inadimplemento, e bem assim a cópia do contrato financeiro
respectivo;
II - remeterá ao Tribunal de Contas da União, e à
Secretaria do Tesouro Nacional, cópia do demonstrativo a que alude o item
anterior.
Art . 105. A Secretaria do Tesouro Nacional velará
para que, da relação de responsáveis por dinheiros, valores e outros bens
públicos, de que trata o artigo
85 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a ser anualmente transmitida ao
Tribunal de Contas da União, constem os nomes dos que incorrerem na hipótese
prevista no parágrafo único, do artigo 102.
Parágrafo único. A inobservância da prioridade de
pagamento de que trata o artigo 102 poderá, a critério do Tribunal de Contas da
União, ser considerado ato irregular de gestão e acarretar para os infratores
inabilitação temporária para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança nos órgãos ou entidades da administração federal centralizada ou
descentralizada e nas fundações sob supervisão ministerial (Decreto-lei
nº 1.928/82, art. 4º parágrafo único).
Art . 106. Quando for o caso, a Secretaria do
Tesouro Nacional diligenciará, perante os órgãos competentes dos sistemas de
controle interno e externo dos Estados e Municípios, para que sejam
responsabilizados os infratores às presentes normas, não jurisdicionados ao
Tribunal de Contas da União.
SEÇÃO XIII
Operações de Arrendamento Mercantil
Art . 107. Mediante autorização em lei, o Poder
Executivo poderá contratar ou garantir, em nome da União, sob a forma de
fiança, o pagamento das prestações devidas por autarquias, empresas publicas,
sociedades de economia mista ou outras entidades controladas, direta ou
indiretamente, pela União ou Estado Federado, em decorrência de operações de
arrendamento mercantil, com opção de compra, ajustadas com entidades ou empresas
sediadas no exterior (Decreto-lei
nº 1.960/82, art. 1º).
Art . 108. As operações a que se refere o artigo
anterior só serão realizadas se satisfizerem aos seguintes requisitos:
I - tenha por objeto bem destinado a assegurar ou
contribuir para a execução de projeto ou programa de desenvolvimento ou de
interesse público relevante;
Il - haja prévio e expresso pronunciamento do
Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República sobre
o grau de prioridade do projeto ou programa, em função dos planos nacionais de
desenvolvimento, bem como sobre a capacidade do arrendatário para pagamento das
prestações ajustadas;
III - ofereça o arrendatário contragarantias
suficientes para ressarcimento de qualquer desembolso que o Tesouro Nacional
venha a fazer, se chamado a honrar a fiança, salvo no caso de autarquias
federais ou empresas controladas direta ou indiretamente pela União;
IV - não contenha o contrato qualquer cláusula:
a) de natureza política;
b) atentatória à soberania nacional ou à ordem
pública;
c) contrária à Constituição e às leis brasileiras,
bem assim aos interesses da política econômico-financeira, a juízo do Ministro
da Fazenda;
V - inclua o contrato cláusula estipulando que os
litígios dele decorrentes serão resolvidos perante o foro brasileiro ou
submetidos a arbitragem.
Parágrafo único. Observado o disposto nos itens IV
e V, poderão ser aceitas, nos contratos respectivos, as cláusulas e condições
usuais nas operações de lesing internacional, desde que compatíveis com
as normas ora estabelecidas.
Art . 109. As operações de que se trata serão
autorizadas, em cada caso, pelo Ministro da Fazenda, à vista de parecer prévio
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à legalidade da operação.
Art . 110. A efetivação de garantia, em nome da
União, para as operações de arrendamento mercantil, fica sujeita a remuneração
nos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional (Decreto-lei
nº 1.960/82, art. 5º).
Art . 111. Na hipótese de inadimplência do
afiançado observar-se-ão as normas estabelecidas para o ressarcimento de
desembolsos decorrentes de avais ou fianças em operações de crédito externas.
SEÇÃO XIV
Papel Moeda
Art . 112. Compete ao Conselho Monetário Nacional
autorizar as emissões de papel-moeda as quais ficarão na prévia dependência de
autorização legislativa quando se destinarem ao financiamento direto, pelo
Banco Central do Brasil, das operações com o Tesouro Nacional, previstas em lei
(Lei
nº 4.595/64, art. 4º, item I).
§ 1º O Conselho Monetário Nacional pode, ainda,
autorizar o Banco Central do Brasil a emitir, anualmente, até o limite de 10%
(dez por cento) dos meios de pagamentos existentes em 31 de dezembro do ano
anterior, para atender as exigências das atividades produtivas e da circulação
da riqueza do País, devendo, porém, solicitar autorização do Poder Legislativo,
mediante mensagem do Presidente da Republica, para as emissões que,
justificadamente, se tornarem necessárias além daquele limite.
§ 2º. Quando necessidades urgentes e imprevistas
para o financiamento dessas atividades o determinarem, pode o Conselho
Monetário Nacional autorizar as emissões que se fizerem indispensáveis,
solicitando imediatamente, através de mensagem do Presidente da República,
homologação do Poder Legislativo para as emissões assim realizadas.
§ 3º Para atender despesas imprevisíveis e
urgentes, como as decorrentes de guerra, subversão interna ou calamidade
pública, o Presidente da República poderá determinar que o Conselho Monetário
Nacional, através do Banco Central do Brasil, faça a aquisição de Letras do
Tesouro Nacional com a emissão de papel-moeda até o montante do crédito
extraordinário que tiver sido decretado (Lei
nº 4.595/64, art. 49, § 5º).
§ 4º O Presidente da República fará acompanhar a
determinação ao Conselho Monetário Nacional, mencionada no parágrafo anterior,
de cópia da mensagem que deverá dirigir ao Congresso Nacional, indicando os
motivos que tornaram indispensáveis a emissão e solicitando a sua homologação.
§ 5º Nas hipóteses dos parágrafos segundo e terceiro,
deste artigo, se o Congresso Nacional negar homologação à emissão
extraordinária efetuada, as autoridades responsáveis serão responsabilizadas
nos termos da Lei
nº 1.079, de 10 de abril de 1950.
Art . 113. Considerar-se-ão resgatados, para os
efeitos legais, os saldos das emissões substituídas, cujas cédulas não forem
apresentadas à substituição até o limite máximo do prazo para isso marcado.
Parágrafo único. Serão, igualmente, considerados
resgates os descontos sofridos pelas cédulas em substituição.
Art . 114. As emissões de moeda metálica serão
feitas sempre contra recolhimento de igual montante de cédulas (Lei
nº 4.595/64, art. 4º, § 3º).
CAPÍTULO IV
Dívida Pública
Art . 115. A dívida pública abrange a dívida
flutuante e a dívida fundada ou consolidada.
§ 1º A dívida flutuante compreende os compromissos
exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim
entendidos:
a) os restos a pagar, excluídos os serviços
da dívida;
b) os serviços da dívida;
c) os depósitos, inclusive consignações em folha;
d) as operações de crédito por antecipação de
receita;
e) o papel-moeda ou moeda fiduciária.
§ 2º A dívida fundada ou consolidada compreende os
compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos mediante
emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio
orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, e que dependam
de autorização legislativa para amortização ou resgate.
Art . 116. A dívida será escriturada com
individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a
posição dos compromissos, bem como os respectivos serviços de amortização e
juros.
Parágrafo único. Incluem-se entre os compromissos
de que trata este artigo, os de caráter contingencial, assim entendidas
quaisquer garantias concedidas diretamente pelo Tesouro Nacional, ou por
intermédio de seus agentes financeiros.
Art . 117. Os juros e amortização dos títulos da
dívida pública serão pagos, nas épocas próprias, por intermédio dos agentes
financeiros do Tesouro Nacional, não se aplicando aos títulos de que trata este
artigo quaisquer procedimentos legais quanto à recuperação de títulos ao
portador extraviados (Lei
nº 4.728/85, art. 71 e § 1º).
Art . 118. Os títulos da dívida pública são
insuscetíveis de gravames de qualquer natureza que importem na obrigatoriedade
de as repartições emitentes ou seus agentes exercerem controles prévios especiais
quanto à sua negociabilidade, ao pagamento de juros ou efetivação do resgate (Decreto-lei
nº 263/67, art. 9º).
Parágrafo único. Nos casos em que, por decisão
judicial, forem cabíveis restrições de qualquer natureza com relação aos
títulos referidos neste artigo, o Juiz competente determinará o depósito dos
mesmos em estabelecimento bancário sob controle da União, credenciando-o a
representar os titulares respectivos e determinando o destino a ser dado às
importâncias provenientes do recebimento de juros e resgates (Decreto-lei
nº 263/67, art. 9º, parágrafo único).
CAPÍTULO V
Valores Mobiliários da União
Art . 119. Os valores da União representados por
títulos de qualquer espécie ficarão sob a guarda do Banco Central do Brasil.
Art . 120. Compete à Secretaria do Tesouro Nacional
controlar os diversos valores mobiliários representativos de participação
societária da União em empresas públicas, sociedades de economia mista e
quaisquer outras entidades, bem como os respectivos rendimentos e os direitos
inerentes a esses valores.
Art . 121. Independentemente da existência de
recursos orçamentários, é vedado às empresas públicas ou sociedades de economia
mista sob controle da União o aumento de capital, mediante subscrição de ações
em dinheiro, exceto se expressamente autorizado, em decreto, pelo Presidente da
República.
Art . 122. Através do sistema de distribuição
instituído no artigo
5º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e com a participação do Banco Central do Brasil,
na forma do item
IV do artigo 11, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o Ministro da Fazenda poderá
autorizar operações de compra e venda de ações de sociedades de economia mista
e de empresas públicas, na forma estabelecida neste decreto.
§ 1º As operações de compra e venda serão
autorizadas em cada caso pelo Ministro da Fazenda, especialmente para aquisição
de ações de sociedades de economia mista e de empresas públicas federais detidas
por entidades da Administração indireta, ou por empresas controladas por estas,
podendo, para esse fim, utilizar-se:
a) de recursos orçamentários, inclusive os
destinados a aumentos de capital de empresas estatais;
b) de créditos decorrentes de dividendos ou de
resultados de exercício, na forma prevista no artigo 128;
c) de recursos provenientes de operações de crédito
internas ou externas.
§ 2º A compra e venda de ações prevista neste
artigo terá suas condições fixadas, em cada caso, mediante instrumento
específico, a ser firmado entre as partes.
Art . 123. A autorização do Ministro da Fazenda
para que a União adquira, mediante compra e venda, compromisso de compra e
venda ou permuta, ações representativas do capital de sociedades de economia
mista e empresas públicas federais pertencentes a entidades da Administração
Federal Indireta, ou por estas controladas, de que trata o artigo anterior,
previstas no artigo
1º, do Decreto-lei nº 2.132, de 28 de junho de 1984, será condicionada à prévia
manifestação:
I - da Secretaria do Tesouro Nacional quanto à
conveniência e oportunidade da operação, bem assim quanto ao preço e à forma de
pagamento;
II - da Secretaria de Planejamento da Presidência
da República quanto aos recursos à conta dos quais correrá a despesa com o
pagamento do preço;
III - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
quanto à legalidade da operação.
§ 1º O preço das ações não será superior, no caso
de sociedade aberta, à cotação média verificada na semana anterior à lavratura
do instrumento ou, no caso de ações sem cotação em Bolsa, ao valor patrimonial
acusado no último balanço ou em balanço especial.
§ 2º O preço será pago de uma só vez ou mediante
prestações periódicas, facultado, neste caso, estipular-se o vencimento da 1º
(primeira) prestação para exercício posterior ao da lavratura do instrumento
respectivo.
§ 3º No caso de compra e venda ou compromisso de
compra e venda a prazo, o valor das prestações poderá ser monetariamente
atualizado, na forma da legislação em vigor e acrescido de juros de até 8%
(oito por cento) ao ano.
Art . 124. Os instrumentos específicos, referentes
às operações mencionadas no artigo anterior, serão lavrados no livro próprio da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no artigo
10, itens V, alínea " b ", e VII,
do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. Caberá à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional promover a publicação, no Diário Oficial da União, dos
instrumentos contratuais e a remessa, ao Tribunal de Contas, das respectivas
cópias autenticadas, quando solicitadas.
Art . 125. Mediante ato do Ministro da Fazenda,
poderá ser promovida a alienação de ações de propriedade da União, representativas
do capital social de sociedades de economia mista, mantendo-se 51% (cinqüenta e
um por cento) no mínimo, das ações com direito a voto, das empresas nas quais
deva ser assegurado o controle estatal.
Art . 126. Poderão, também, ser alienadas as ações,
quotas ou direitos representativos de capital que a União possua,
minoritariamente, em empresas privadas, quando não houver interesse econômico
ou social em manter a participação societária.
Parágrafo único. Quando não se tratar de companhia
aberta, a alienação autorizada neste artigo se fará através de licitação, na
forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Art . 127. Enquanto. não efetivada a medida
autorizada no artigo anterior, é facultado ao Poder Executivo, mediante ato do
Ministro da Fazenda, por proposta da Secretaria do Tesouro Nacional, deixar de
exercer o direito de preferência, assegurado em lei, para a subscrição de
aumento de capital nas referidas empresas.
Art . 128. É o Ministro da Fazenda autorizado a
converter em ações, nos aumentos de capital de sociedades de economia mista ou
de empresas públicas, aprovados pelo Presidente da República, em decreto, os
créditos decorrentes de dividendos ou de resultados de exercício.
Art . 129. Ressalvado o disposto no artigo
anterior, o recolhimento à conta do Tesouro Nacional, no Banco do Brasil S.A.,
dos dividendos ou resultados de exercício que couberem à União, será feito
pelas empresas até 30 de novembro de cada ano, mediante comunicação à
Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. É dever do representante do
Tesouro Nacional no Conselho Fiscal ou órgão de controle equivalente, das
empresas de cujo capital a União participe, e de quaisquer órgãos ou unidades
administrativas que tenham a seu cargo controlar ou acompanhar a gestão das
entidades da administração descentralizada ou indireta, fiscalizar o
cumprimento do disposto neste artigo.
CAPÍTULO VI
Contabilidade e Auditoria
Art . 130. A contabilidade da União será realizada
através das funções de orientação, controle e registro das atividades de
administração financeira e patrimonial, compreendendo todos os atos e fatos
relativos à gestão orçamentário-financeira e da guarda ou administração de bens
da União ou a ela confiados.
Art . 131. Todo ato de gestão financeira, ou que
crie, modifique ou extinga direito ou obrigação de natureza pecuniária da
União, será realizado por meio de documento hábil que o comprove e registrado
na contabilidade mediante classificação em conta adequada.
Art . 132. O órgão central de contabilidade da
União estabelecerá o plano de contas único e a padronização dos registros
contábeis para os órgãos da administração federal centralizada.
Parágrafo único. As autarquias, empresas públicas e
fundações instituídas ou mantidas pela União manterão plano de contas adequado
às suas atividades peculiares, obedecida, para efeito de consolidação, a
estrutura básica estabelecida para os órgãos da administração centralizada.
Art . 133. O registro sintético das operações
financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas.
Art . 134. Haverá controle contábil dos direitos e
obrigações oriundos de contratos, convênios, acordos ou ajustes.
Art . 135. Os débitos e os créditos serão
registrados com individuação do devedor ou do credor e especificação da natureza,
importância e data do vencimento, quando fixada.
Art . 136. A contabilidade deverá evidenciar, em
seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa
empenhada e a despesa realizada à conta dos mesmos créditos, as dotações disponíveis
e os recursos financeiros programados.
§ 1º Os registros previstos neste artigo serão
acessíveis à respectiva unidade administrativa gestora, para orientação e
atualização dos mesmos registros, na forma estabelecida.
§ 2º Quando não for possível o acesso da unidade
administrativa gestora aos registros, as informações indispensáveis à sua
orientação lhes serão transmitidas oportunamente.
Art . 137. A contabilidade deverá apurar o custo
dos projetos e atividades, de forma a evidenciar os resultados da gestão (Dec.-Iei
nº 200/67, art. 69).
§ 1º A apuração do custo dos projetos e atividades
terá por base os elementos fornecidos pelos órgãos de orçamento, constantes dos
registros do Cadastro Orçamentário de Projeto/Atividade, a utilização dos
recursos financeiros e as informações detalhadas sobre a execução física que as
unidades administrativas gestoras deverão encaminhar ao respectivo órgão de
contabilidade, na periodicidade estabelecida pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
§ 2º A falta de informação da unidade
administrativa gestora sobre a execução física dos projetos e atividades a seu
cargo, na forma estabelecida, acarretará o bloqueio de saques de recursos
financeiros para os mesmos projetos e atividades, responsabilizando-se a
autoridade administrativa faltosa pelos prejuízos decorrentes.
Art . 138. Os órgãos de contabilidade prestarão a
assistência técnica que lhe for solicitada pelas unidades administrativas
gestoras, e lhes encaminharão, mensalmente, balancetes e demonstrações
contábeis da respectiva execução orçamentária, para orientação e base às
decisões cabíveis.
Parágrafo único. Cópia dos balancetes e das
demonstrações contábeis, de que trata este artigo, será remetida ao Tribunal de
Contas da União, ou suas delegações, para a auditoria financeira e orçamentária
de sua competência.
Art . 139. Os órgãos de contabilidade examinarão a
conformidade dos atos de gestão orçamentário-financeira e patrimonial,
praticados pelas unidades administrativas gestoras de sua jurisdição, com as
normas legais que os regem (Dec.-Iei
nº 200/67, art. 73).
§ 1º Quando for verificada qualquer irregularidade,
o ato será impugnado mediante representação, para apuração de ilegalidade e
identificação do responsável.
§ 2º Caracterizada a ilegalidade, o órgão de
contabilidade encaminhará, imediatamente, à autoridade a quem o responsável
esteja subordinado, os elementos necessários para os procedimentos
disciplinares cabíveis.
§ 3º Na mesma data da providência prevista no
parágrafo anterior, o órgão de contabilidade comunicará a ocorrência ao órgão
setorial de controle interno da jurisdição do responsável, e promoverá
anotações da infringência no registro cadastral de agentes da administração
financeira.
§ 4º Os documentos relativos aos registros
contábeis dos atos da receita e despesa ficarão arquivados no órgão de
contabilidade à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento
administrativo e fiscalização financeira e, bem assim, dos agentes incumbidos
do controle externo, de competência do Tribunal de Contas da União.
§ 5º Ressalvada a hipótese de microfilmagem, quando
conveniente, os documentos serão conservados em arquivo pelo prazo de 5 (cinco)
anos do julgamento das contas dos responsáveis, pelo Tribunal de Contas da
União, findo o qual poderão ser incinerados mediante termo.
Art . 140. O órgão central de contabilidade da
União fará a consolidação dos dados oriundos dos órgãos seccionais,
transmitindo, mensalmente, os balancetes e as demonstrações contábeis sobre a
execução orçamentária de cada Ministério ou órgão, ao respectivo órgão setorial
de controle interno, para efeito da supervisão ministerial.
Art . 141. Todo aquele que, a qualquer título,
tenha a seu cargo serviço de contabilidade da União é pessoalmente responsável
pela exatidão das contas e oportuna apresentação dos balancetes, balanços e
demonstrações contábeis dos atos relativos à administração financeira e
patrimonial do setor sob sua jurisdição.
Art . 142. A auditoria será realizada de maneira objetiva,
segundo programação e extensão racionais, com o propósito de certificar a
exatidão e regularidade das contas, verificar a execução de contratos,
convênios, acordos ou ajustes, a probidade na aplicação dos dinheiros públicos
e na guarda ou administração de valores e outros bens da União ou a ela
confiados.
§ 1º O custo dos projetos e atividades a cargo dos
órgãos e entidades da administração federal será objeto de exames de auditoria,
verificando-se os objetivos alcançados em termos de realização de obras e de
prestação de serviços, em confronto com o programa de trabalho aprovado.
§ 2º São elementos básicos dos procedimentos de
auditoria o sistema contábil e a documentação comprobatória das operações
realizadas, a existência física dos bens adquiridos ou produzidos e os valores
em depósito.
Art . 143. As entidades e organizações em geral,
dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebam contribuições
parafiscais e prestem serviços de interesse público ou social, estão sujeitas à
fiscalização do Poder Público nos termos e condições estabelecidos na
legislação pertinente a cada uma (Dec.-Iei
nº 200/67, art. 183).
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, as
entidades e organizações mencionadas serão submetidas a auditoria do órgão
setorial de controle interno do Ministério ou Órgão a que estejam vinculadas (Dec.-Iei
nº 772/69).
§ 2º Se a entidade ou organização dispuser de
receita própria, a auditoria se limitará ao emprego daquelas contribuições ou
transferências.
§ 3º Nos casos de irregularidades apuradas, se o
responsável, devidamente notificado, deixar de atender às exigências formuladas
pelo órgão de auditoria, o Ministro de Estado determinará a suspensão das
transferências destinadas às referidas entidades ou organizações, ou a retenção
da receita na fonte arrecadadora.
CAPÍTULO VII
Prestação de Contas e Tomada de Contas
Art . 145. Quem quer que utilize dinheiros públicos
terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis,
regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes (Dec.-Iei
nº 200/67, art. 93).
Art . 146. Além da tomada de contas ou prestação de
contas anual, o órgão setorial de controle interno manterá sistema de
acompanhamento contínuo da execução de projetos e atividades pelos órgãos e
entidades da Administração Federal, direta e indireta, sob sua jurisdição, de
forma a lhe permitir, a qualquer tempo, pronunciar-se sobre a eficiência e a
eficácia da gestão, podendo proceder às verificações, exames ou levantamentos
que se fizerem necessários (Lei
nº 4.320/64, arts. 78 e 83).
Art . 147. Terão sua situação perante a Fazenda
Nacional evidenciada na tomada de contas anual, o ordenador de despesas, o
agente recebedor ou pagador e o responsável pela guarda ou administração de
valores e outros bens da União, ou pelos quais esta responda.
§ 1º A tomada de contas anual será feita de forma a
evidenciar os resultados da gestão, mediante confronto do programa de trabalho
a nível de projeto e atividade, ou parte deste afeta à unidade gestora, com os
recursos financeiros programados e utilizados, bem assim com os dados ou
informações sobre a execução física.
§ 2º Integra a tomada de contas, relatório de
atividades da unidade gestora, firmado pelo respectivo responsável, e do órgão
de contabilidade sobre o controle que lhe cabe a, no caso de irregularidade, a
defesa do indiciado.
§ 3º O relatório de atividades da unidade gestora
versará sobre suas finalidades, a programação e a execução orçamentária dos
projetos e atividades a seu cargo, bem assim quanto aos resultados alcançados
em termos de realização de obras e de prestação de serviços.
Art . 148. Está sujeito à tomada de contas especial
todo aquele que deixar de prestar contas da utilização de recursos públicos, no
prazo e forma estabelecidos, ou que cometer ou der causa a desfalque, desvio de
bens ou praticar qualquer irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda
Nacional.
Art . 149. As autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista, fundações criadas pela União ou mantidas com
recursos federais, sob supervisão ministerial, serviços autônomos e entidades
com personalidade jurídica de direito privado, de cujo capital a União ou
qualquer entidade da administração indireta, seja detentora da totalidade ou da
maioria das ações ordinárias, prestarão contas de sua gestão, para julgamento
pelo Tribunal de Contas da União (Dec.-Iei
nº 199/67, art. 34 e art.
7º, da Lei nº 6.223/75, alterado pela Lei
nº 6.525/78).
Art . 150, As tomadas de contas e prestação de
contas serão objeto de exames de auditoria do órgão setorial de controle
interno.
Art . 151. Diante do exame de auditoria, o órgão
setorial de controle interno emitirá parecer avaliando a eficiência e a
eficácia da gestão, bem assim quanto à economia na utilização dos recursos
públicos, ou sobre as irregularidades apuradas, quando for o caso, submetendo a
tomada de contas ou prestação de contas à consideração do Ministro de Estado,
que se pronunciará a respeito, remetendo o processo, em seguida, ao Tribunal de
Contas da União, para os fins constitucionais e legais.
Art . 152. Sem prejuízo do encaminhamento da tomada
de contas ou prestação de contas ao Tribunal de Contas da União, o Ministro de
Estado, no caso de irregularidade, determinará as providências que, a seu
critério, se tornarem indispensáveis para resguardar o interesse da coletividade
e probidade na aplicação dos recursos públicos, das quais dará ciência
oportunamente ao Tribunal.
Art . 153. As tomadas de contas e prestação de
contas serão encaminhadas ao Tribunal de Contas da União no exercício
financeiro imediatamente seguinte àquele a que se referirem, observados os
seguintes prazos:
I - até 30 de junho:
a) as tomadas de contas dos ordenadores de
despesas, agentes recebedores ou pagadores e encarregados da guarda ou
administração de valores e outros bens públicos.
b) as prestações de contas das autarquias:
II - até 31 de julho:
- as prestações de contas das empresas públicas,
sociedades de economia mista, fundações e serviços sociais autônomos;
III - até 30 de setembro:
- as prestações de contas das entidades com personalidade
jurídica de direito privado, de cujo capital a União ou qualquer entidade da
administração descentralizada, ou indireta, seja detentora da totalidade ou da
maioria das ações ordinárias.
§ 1º As prestações de contas relativas a fundos
especiais de natureza contábil ou financeira, inclusive as de investimentos,
acompanharão a tomada de contas ou prestação de contas correspondente aos
recursos gerais da respectiva unidade ou entidade gestora.
§ 2º A tomada de contas especial será remetida ao
Tribunal de Contas da União dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua
elaboração.
Art . 154. Os órgãos de Contabilidade inscreverão
como responsáveis todos quantos estejam sujeitos a tomada de contas ou que
devam prestar contas para julgamento pelo Tribunal de Contas, cujo rol lhe será
transmitido anualmente, comunicando-se as alterações.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Art . 155. A Secretaria do Tesouro Nacional, sem
prejuízo das atribuições conferidas à Secretaria de Planejamento da Presidência
da República, é competente para instituir formulários e modelos de documentos
de empenho, liquidação e pagamento de despesas, e outros que se tornarem
indispensáveis à execução orçamentária e financeira da União, bem como a
expedir as instruções que se tornarem necessárias à execução deste decreto,
visando à padronização e uniformidade de procedimentos.
Art . 156. A integração das diversas unidades
administrativas gestoras e entidades supervisionadas ao sistema de computação
eletrônica para o controle da execução orçamentária e financeira da União, será
feita por etapas, de acordo com o plano de trabalho e a orientação da Secretaria
do Tesouro Nacional.
Art . 157. As autarquias e empresas públicas
federais remeterão à Secretaria de Controle Interno do Ministério a que estejam
vinculadas, até 15 de fevereiro de cada ano, impreterivelmente, os balanços
anuais relativos ao exercício anterior, para fins de incorporação de resultados
e publicação (Lei
nº 4.320/64, art. 109 e parágrafo
único do art. 110).
Parágrafo único. Na mesma data do seu recebimento,
as Secretarias de Controle Interno remeterão à Secretaria do Tesouro Nacional
uma das vias dos balanços referidos neste artigo, para publicação como
complemento dos balanços gerais da União.
Art 158. Este decreto
entrará em vigor em 1º de janeiro de 1987, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial as constantes dos seguintes Decretos: 61.386,
de 19 de setembro de 1967; 62.115,
de 12 de janeiro de 1968; 62.700,
de 15 de maio de 1968;
62.762, de 23 de maio de 1968; 64.135,
de 25 de fevereiro de 1969; 64.138,
de 25 de fevereiro de 1969; 64.175,
de 8 de março de 1969; 64.441,
de 30 de abril de 1969; 64.752,
de 27 de junho de 1969;
64.777, de 3 de julho de 1969; 65.875,
de 15 de dezembro de 1969; 67.090,
de 20 de agosto de 1970; 67.213,
de 17 de setembro de 1970; 67.991,
de 30 de dezembro de 1970; 68.441,
de 29 de março de 1971; 68.685,
de 27 de maio de 1971; 71.159,
de 27 de setembro de 1972; 72.579,
de 7 de agosto de 1973; 74.439.
de 21 de agosto de 1974; 78.383,
de 8 de setembro de 1976; 80.421,
de 28 de setembro de 1977; 85.421,
de 26 de novembro de 1980; 88.975,
de 9 de novembro de 1983; 89.950,
de 10 de julho de 1984; 89.955,
de 11 de julho de 1984; 89.979,
de 18 de julho de 1984; 91.150,
de 15 de março de 1985; 91.953,
de 19 de novembro de 1985; 91.959,
de 19 de novembro de 1985.
Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 24.12.1986
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