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sábado, 11 de maio de 2013

Serviço Público

Caros alunos

Estou postando um texto sobre serviços públicos, que é solicitado em Direito Administrativo. É um resumo que vai ajudar bastantes.
Bom estudo.

Prof. Uadson


DOS SERVIÇOS PÚBLICOS


CONCEITO

Serviço público é a atividade administrativa prestada pela Administração Pública ou por seus agentes delegados, sob normas e condições estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da sociedade ou simples conveniência do Estado.

EX.: segurança pública, justiça, transporte coletivo, telecomunicações, coleta de lixo.


ELEMENTOS FORMADORES DO SERVIÇO PÚBLICO

a) Elemento subjetivo: administração direta, indireta ou agentes delegados.

Nota: serviço realizado pela administração indireta é chamado de outorgado (lei) e por agentes delegados, serviço delegado (contrato ou ato administrativo).

b) Elemento formal: é o regime jurídico aplicável ao serviço público, o qual pode ser de direito público, quando se tratar de serviços de natureza social e de direito privado, quando se tratar de serviços comerciais e industriais.

c) Elemento material: atividade administrativa que visa atender necessidades ou comodidades coletivas.


PRINCÍPIOS DO SERVIÇO PÚBLICO

1) Continuidade do serviço público: o serviço deve ser permanente e não sofrer solução de continuidade;
2) Generalidade: serviço prestado de forma igual para todos;
3) Eficiência: prestação de serviços atuais, modernos;
4) Modicidade: tarifas acessíveis;
5) Cortesia: tratamento urbano ao usuário;
6) Mutabilidade do regime: o regime jurídico pode ser alterado para atender o interesse público (Ex.: encampação de concessão);
7) Igualdade: deve ser dado tratamento igual a todos os usuários que estejam em situação igual.


COMPETÊNCIA DOS ENTES PÚBLICOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1) União (art. Art. 21 CF):

- serviço postal e correio aéreo nacional;
- explorar diretamente ou por concessão serviços telefônicos, telegráficos, transmissão de dados, telecomunicações;
- explorar diretamente ou por concessão, permissão ou autorização:

   . radiodifusão sonora, de sons e imagens;
   . energia elétrica;
   . navegação aérea, aeroespacial e infra-estrutura aeroportuárias;
   . transporte ferroviário e rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
   . portos marítimos, fluviais e lacustres;

- serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia nacional;
- serviço de polícia marítima, aérea e de fronteira;
- polícia federal, polícia rodoviária e ferroviária federal, polícia civil, militar e corpo de bombeiros do Distrito Federal;
- instalações nucleares;
- organizar, manter e executar a inspeção do trabalho.

2) Estados (art. 25, §§ 1º e 2º CF):

- os Estados têm competência residual, ou seja, serviços que não forem de competência da União ou dos Municípios, serão prestados pelos Estados.

3) Municípios (art. 30 CF):

- serviços de interesse local, diretamente ou através de concessão ou permissão;
- transporte coletivo;
- educação pré-escolar e de ensino fundamental (com cooperação técnica e financeira do Estado e da União);
- saúde (com cooperação técnica e financeira do Estado e da União).


CLASSIFICAÇÃO


1) QUANTO À ESSENCIALIDADE:

a) Serviço Público:

- são aqueles essenciais à sobrevivência da comunidade e do próprio Estado (pró-comunidade).
- são privativos do Poder Público e não podem ser delegados.
- são executados pelo Estado utilizando-se dos princípios da supremacia do interesse público e imperatividade.

Ex.: segurança pública, saúde pública, serviço de polícia, justiça.

b) Utilidade Pública:

- são aqueles convenientes de membros da comunidade, mas de forma não essencial (pró-cidadão).
- visam facilitar a vida do indivíduo na coletividade.
- são prestados diretamente pelo Poder Público ou por terceiros (delegados).
- a regulamentação e o controle são feitos pelo Poder Público.
- os riscos são dos prestadores do serviço.
- a prestação do serviço é remunerada (tarifa).

Ex.: fornecimento de gás, energia elétrica, telefone, transporte coletivo.

2) QUANTO À FINALIDADE

a) Próprios do Estado:

- são aqueles que se relacionam diretamente com as atribuições do Poder Público (essenciais ou serviços públicos propriamente ditos);
- são prestados pelas entidades públicas (União, Estados, Distrito Federal, Municípios) através de seus órgãos;
- praticados de forma centralizada pelas próprias repartições públicas da Administração Direta;
- o Estado é o titular e o prestador do serviço;
- esse tipo de serviço é gratuito ou de baixa remuneração;
- estes serviços não são delegados.

Ex.: serviço de polícia, justiça, saúde pública.


b) Impróprios do Estado:

- são os de utilidade pública (não essenciais);
- são prestados pela Administração Pública Direta (centralizadamente) ou pela descentralização para entes da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista) ou por particulares (concessionários,   permissionários ou autorizatários);
- controle do Estado, sendo realizados por conta e risco do ente descentralizado;
- é remunerado.

Ex: transporte coletivo, conservação de estradas, fornecimento de gás.

Nota: Di Pietro entende que serviço próprio pode ser prestado pela Administração Pública, direta ou indireta ou por agentes delegados e que os serviços impróprios não são prestados pela Administração Pública, sendo descentralizados para os particulares (serviços autorizados), cabendo a Administração exercer o poder de polícia para fiscalizar e regulamentar.

3) QUANTO AO OBJETO

a) Administrativos: executados pela Administração para atender necessidades internas ou para preparar outros serviços a serem prestados ao público.

EX.: digitação, recebimento de documentos, despachos, conferência documental.

b) Industriais ou comerciais: são aqueles que produzem renda (natureza econômica), pois são prestados mediante remuneração (tarifa).

Ex.: correios, transporte coletivo, fornecimento de gás e energia elétrica.

c) sociais: são aqueles prestados para atender as necessidades da sociedade sendo sem ou de baixa remuneração

Ex.: saúde pública, vigilância sanitária, educação, previdência, cultura, meio ambiente.


4) QUANTO AOS DESTINATÁRIOS

a) Gerais (Uti universi): prestados à coletividade em geral, sem ter usuário determinado.

Ex.: saúde pública, segurança pública, justiça.

b) Individuais (Uti singuli): são aqueles que têm usuários determinados, sendo sua utilização mensurável e remunerados por tarifa.

Ex.: telefone, água e esgoto.


FORMAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

a) Centralizada (direta): a própria Administração Pública Direta presta os serviços para coletividade.

b) Descentralizada (indireta): os serviços são prestados pela Administração Pública Indireta, pelos serviços sociais autônomos (outorga) ou por particulares (delegação de serviços).

Na outorga, a lei transfere os serviços públicos da Administração Direta para entes da Administração indireta. Neste caso é transferida a TITULARIDADE e a EXECUÇÃO dos serviços.

Na delegação de serviços, os serviços públicos são transferidos para particulares (concessão, permissão e autorização) por contrato ou ato administrativo. Neste caso é transferida somente a EXECUÇÃO do serviço, ficando a titularidade com a Administração Pública, a qual vai exercer o controle e a regulamentação do serviço.

c) Desconcentrada: é aquela realizada de forma centralizada, porém existe uma distribuição interna hierarquizada entre os entes.


DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS


a) CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO (Lei 8.987/95)

Características:

- concessão de serviço público (concessão comum) é o contrato através do qual o Estado delega a alguém o exercício de um serviço público e este aceita a prestá-lo em nome do Estado, mas por sua conta e risco.
- a concessão depende de autorização legislativa, regulamentação por Decreto e prévia licitação na modalidade de concorrência.
- necessariamente os concessionários devem ser pessoas jurídicas.
- remunerada: cobrança de tarifa dos usuários.
- a concessão pode ser contratual (particulares) ou legal (entes paraestatais).
- intuitu personae: não pode o concessionário transferir para terceiros, salvo se constar do edital de licitação.
- prazo determinado.
- o Estado pode retomar o serviço antes do seu final por razões de interesse público (Encampação), cabendo neste caso indenização por lucros cessantes.
- Findo o serviço, os bens e direitos vinculados ao serviço retornam ao Estado.
- as cláusulas contratuais podem ser modificadas unilateralmente pela Administração, assegurando-lhe o equilíbrio econômico-financeiro.

Formas de Extinção

a) Reversão: é o retorno do serviço pelo advento do termo contratual pelo cumprimento do seu objeto.
b) Encampação (resgate): é o retorno do serviço ao poder concedente pela retomada coativa do serviço, antes de seu término mediante lei autorizadora. Neste caso cabe indenização.
c) Caducidade: é o retorno do serviço pelo desfazimento do contrato por ato unilateral da Administração ou por decisão judicial em decorrência de inadimplemento do concessionário. Há imputação de multa.
d) Rescisão: é o retorno do serviço pelo desfazimento do contrato por ato unilateral da Administração em decorrência de inadimplemento do Estado. Pode haver indenização.
e) Anulação: é a invalidação do contrato por ilegalidade. Não há indenização.

b) PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO (Lei 8.987/95)

Permissão de serviço público é um ato unilateral, precário e discricionário, através do qual o Poder Público transfere a alguém o desempenho de um serviço público, proporcionando ao permissionário a possibilidade de cobrança de tarifa de usuários.


Características:

- pode ser revogada a qualquer tempo pela Administração Pública;
- Não há indenização, salvo se for aquela que tenha vigência fixada em lei (permissão condicionada);
- formalização: contrato de adesão;
- permissão condicionada normalmente para transporte coletivo;
- Podem ser permissionários pessoas físicas e jurídicas;
- intuitu personae;
- riscos por conta do permissionário;
- controle do serviço feito pela Administração Pública;
- A permissão não assegura exclusividade, salvo se constar em cláusula específica;
- a permissão deve ter prévia licitação (não há modalidade específica: concorrência, tomada de preços );
- a responsabilidade por dano é por conta do permissionário, subsidiariamente é da Administração por culpa na escolha ou fiscalização do executor dos serviços.


c) AUTORIZAÇÃO

É o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao particular a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração Pública.

Características

- prestado por pessoa física ou jurídica.
- intuitui personae.
- interesse preponderante é do particular.
- não necessita de licitação.
- remuneração por tarifa.
- não responsabilidade da Administração por danos a terceiros.


REGULAMENTAÇÃO

O poder público precisa regulamentar determinadas atividades exercidas pela iniciativa privada que tenha a natureza pública, no sentido de se ter um disciplinamento da matéria, para evitar abusos.

Características

-          é definida por um órgão ou entidade que tenha competência específica sobre a matéria;
-          as entidades executoras devem cumprir todas as condições estipuladas sob pena de perderem o credenciamento ou serem penalizadas pelo poder público.
-          Natureza vinculada da regulamentação.
-          Controle período para apurar se a execução está de acordo com a regulamentação.
-          Exemplos de regulamentação: regulamentação de profissões (engenheiro, radialista, médico), regulamentação da atividade pesqueira, regulamentação sobre armamento, regulamentação de medicamentos, regulamentação de serviços ou fornecimento – telefonia, água, petróleo, energia elétrica.


DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

São direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do poder concedente;
IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.

3 comentários:

  1. Cara Leiliane



    Comarca é uma unidade judiciária que compreende cada município. Assim, o Município de Manaus é uma comarca judiciária, Itacoatiara é uma comarca também. Assim a comarca é onde atua um juízo para resolver os conflitos existentes naquela localidade.

    Para existir comarca, o município deve estar estruturado: Possui Forum, cadeia Pública, casas de juiz e MP e ainda ter uma quantidade de demandas que justifique essa estrutura.

    Se o município não tiver essa estrutura, então não pode ser comarca. Temos então o termo.
    Termo é uma unidade judiciária localizada em municípios sem estrutura de comarca. As demandas judiciais são solucionadas em uma comarca de um município próximo.

    O ditrito judiciário faz parte do termo, devendo ter pelo menos um juiz de paz e oficial de registro de pessoas naturais.

    No último aulão que realizamos, trabalhamos esses pontos. No aulão do dia 30/5 vamos dar mais um reforço.
    Bons estudos.


    Professor Uadson

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  2. Professor Uadson, estou visitando seu blog pela primeira vez, adorei, muito material bacana, salvei todos. Fui sua aluna no Opção, achava suas aulas o máximo!

    Carla Tacafais

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    Respostas
    1. Sempre estou postando algum tema. Estou trabalhando agora nos preparatórios do TJ e do TCE.
      Se for fazer TJ, vamos realizar um aulão no próximo dia 30 no Opção, pela manha. Dá para testar os conhecimentos.
      De qualquer forma, bom estudo.

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