Estou postando um texto sobre serviços públicos, que é solicitado em Direito Administrativo. É um resumo que vai ajudar bastantes.
Bom estudo.
Prof. Uadson
DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS
CONCEITO
Serviço público é a atividade administrativa prestada
pela Administração Pública ou por seus agentes delegados, sob normas e
condições estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da
sociedade ou simples conveniência do Estado.
EX.: segurança pública, justiça, transporte coletivo,
telecomunicações, coleta de lixo.
ELEMENTOS
FORMADORES DO SERVIÇO PÚBLICO
a) Elemento
subjetivo: administração direta, indireta ou agentes delegados.
Nota: serviço realizado pela administração indireta é
chamado de outorgado (lei) e por agentes delegados, serviço delegado (contrato
ou ato administrativo).
b) Elemento formal:
é o regime jurídico aplicável ao serviço público, o qual pode ser de direito
público, quando se tratar de serviços de natureza social e de direito privado,
quando se tratar de serviços comerciais e industriais.
c) Elemento
material: atividade administrativa que visa atender necessidades ou
comodidades coletivas.
PRINCÍPIOS DO
SERVIÇO PÚBLICO
1) Continuidade do
serviço público: o serviço deve ser permanente e não sofrer solução de
continuidade;
2) Generalidade:
serviço prestado de forma igual para todos;
3) Eficiência:
prestação de serviços atuais, modernos;
4) Modicidade:
tarifas acessíveis;
5) Cortesia:
tratamento urbano ao usuário;
6) Mutabilidade do
regime: o regime jurídico pode ser alterado para atender o interesse
público (Ex.: encampação de concessão);
7) Igualdade:
deve ser dado tratamento igual a todos os usuários que estejam em situação igual.
COMPETÊNCIA DOS
ENTES PÚBLICOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1) União (art.
Art. 21 CF):
- serviço postal e correio aéreo nacional;
- explorar diretamente ou por concessão serviços
telefônicos, telegráficos, transmissão de dados, telecomunicações;
- explorar diretamente ou por concessão, permissão ou
autorização:
. radiodifusão
sonora, de sons e imagens;
. energia
elétrica;
. navegação
aérea, aeroespacial e infra-estrutura aeroportuárias;
. transporte
ferroviário e rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
. portos
marítimos, fluviais e lacustres;
- serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e
cartografia nacional;
- serviço de polícia marítima, aérea e de fronteira;
- polícia federal, polícia rodoviária e ferroviária
federal, polícia civil, militar e corpo de bombeiros do Distrito Federal;
- instalações nucleares;
- organizar, manter e executar a inspeção do trabalho.
2) Estados
(art. 25, §§ 1º e 2º CF):
- os Estados têm competência residual, ou seja, serviços
que não forem de competência da União ou dos Municípios, serão prestados pelos
Estados.
3) Municípios
(art. 30 CF):
- serviços de interesse local, diretamente ou através de
concessão ou permissão;
- transporte coletivo;
- educação pré-escolar e de ensino fundamental (com
cooperação técnica e financeira do Estado e da União);
- saúde (com cooperação técnica e financeira do Estado e
da União).
CLASSIFICAÇÃO
1) QUANTO À
ESSENCIALIDADE:
a) Serviço Público:
- são aqueles essenciais à sobrevivência da comunidade e
do próprio Estado (pró-comunidade).
- são privativos do Poder Público e não podem ser
delegados.
- são executados pelo Estado utilizando-se dos princípios
da supremacia do interesse público e imperatividade.
Ex.: segurança pública, saúde pública, serviço de
polícia, justiça.
b) Utilidade
Pública:
- são aqueles convenientes de membros da comunidade, mas de
forma não essencial (pró-cidadão).
- visam facilitar a vida do indivíduo na coletividade.
- são prestados diretamente pelo Poder Público ou por
terceiros (delegados).
- a regulamentação e o controle são feitos pelo Poder
Público.
- os riscos são dos prestadores do serviço.
- a prestação do serviço é remunerada (tarifa).
Ex.: fornecimento de gás, energia elétrica, telefone,
transporte coletivo.
2) QUANTO À
FINALIDADE
a) Próprios do
Estado:
- são aqueles que se relacionam diretamente com as
atribuições do Poder Público (essenciais ou serviços públicos propriamente
ditos);
- são prestados pelas entidades públicas (União, Estados,
Distrito Federal, Municípios) através de seus órgãos;
- praticados de forma centralizada pelas próprias
repartições públicas da Administração Direta;
- o Estado é o titular e o prestador do serviço;
- esse tipo de serviço é gratuito ou de baixa remuneração;
- estes serviços não são delegados.
Ex.: serviço de polícia, justiça, saúde pública.
b) Impróprios do
Estado:
- são os de utilidade pública (não essenciais);
- são prestados pela Administração Pública Direta
(centralizadamente) ou pela descentralização para entes da Administração
Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de
economia mista) ou por particulares (concessionários, permissionários ou autorizatários);
- controle do Estado, sendo realizados por conta e risco
do ente descentralizado;
- é remunerado.
Ex: transporte coletivo, conservação de estradas,
fornecimento de gás.
Nota: Di
Pietro entende que serviço próprio pode ser prestado pela Administração
Pública, direta ou indireta ou por agentes delegados e que os serviços
impróprios não são prestados pela Administração Pública, sendo descentralizados
para os particulares (serviços autorizados), cabendo a Administração exercer o
poder de polícia para fiscalizar e regulamentar.
3) QUANTO AO
OBJETO
a) Administrativos:
executados pela Administração para atender necessidades internas ou para
preparar outros serviços a serem prestados ao público.
EX.: digitação, recebimento de documentos, despachos, conferência documental.
b) Industriais ou
comerciais: são aqueles que produzem renda (natureza econômica), pois são
prestados mediante remuneração (tarifa).
Ex.: correios, transporte coletivo, fornecimento de gás e
energia elétrica.
c) sociais:
são aqueles prestados para atender as necessidades da sociedade sendo sem ou de
baixa remuneração
Ex.: saúde pública, vigilância sanitária, educação,
previdência, cultura, meio ambiente.
4) QUANTO AOS
DESTINATÁRIOS
a) Gerais (Uti
universi): prestados à coletividade em geral, sem ter usuário determinado.
Ex.: saúde pública, segurança pública, justiça.
b) Individuais
(Uti singuli): são aqueles que têm usuários determinados, sendo sua utilização
mensurável e remunerados por tarifa.
Ex.: telefone, água e esgoto.
FORMAS DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
a) Centralizada
(direta): a própria Administração Pública Direta presta os serviços para
coletividade.
b) Descentralizada
(indireta): os serviços são prestados pela Administração Pública Indireta, pelos
serviços sociais autônomos (outorga) ou por particulares (delegação de
serviços).
Na outorga, a
lei transfere os serviços públicos da Administração Direta para entes da
Administração indireta. Neste caso é transferida a TITULARIDADE e a EXECUÇÃO
dos serviços.
Na delegação de
serviços, os serviços públicos são transferidos para particulares (concessão,
permissão e autorização) por contrato ou ato administrativo. Neste caso é
transferida somente a EXECUÇÃO do serviço, ficando a titularidade com a
Administração Pública, a qual vai exercer o controle e a regulamentação do
serviço.
c) Desconcentrada:
é aquela realizada de forma centralizada, porém existe uma distribuição interna
hierarquizada entre os entes.
DELEGAÇÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS
a) CONCESSÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO (Lei 8.987/95)
Características:
- concessão de serviço
público (concessão comum) é o contrato através do qual o Estado delega a
alguém o exercício de um serviço público e este aceita a prestá-lo em nome do
Estado, mas por sua conta e risco.
- a concessão depende de autorização legislativa,
regulamentação por Decreto e prévia licitação na modalidade de concorrência.
- necessariamente os concessionários devem ser pessoas
jurídicas.
- remunerada: cobrança de tarifa dos usuários.
- a concessão pode ser contratual (particulares) ou legal
(entes paraestatais).
- intuitu personae: não pode o concessionário transferir
para terceiros, salvo se constar do edital de licitação.
- prazo determinado.
- o Estado pode retomar o serviço antes do seu final por
razões de interesse público (Encampação), cabendo neste caso indenização por
lucros cessantes.
- Findo o serviço, os bens e direitos vinculados ao
serviço retornam ao Estado.
- as cláusulas contratuais podem ser modificadas
unilateralmente pela Administração, assegurando-lhe o equilíbrio
econômico-financeiro.
Formas de Extinção
a) Reversão: é
o retorno do serviço pelo advento do termo contratual pelo cumprimento do seu
objeto.
b) Encampação
(resgate): é o retorno do serviço ao poder concedente pela retomada coativa
do serviço, antes de seu término mediante lei autorizadora. Neste caso cabe
indenização.
c) Caducidade:
é o retorno do serviço pelo desfazimento do contrato por ato unilateral da
Administração ou por decisão judicial em decorrência de inadimplemento do concessionário.
Há imputação de multa.
d) Rescisão: é
o retorno do serviço pelo desfazimento do contrato por ato unilateral da
Administração em decorrência de inadimplemento do Estado. Pode haver
indenização.
e) Anulação: é
a invalidação do contrato por ilegalidade. Não há indenização.
b) PERMISSÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO (Lei 8.987/95)
Permissão de serviço público é um ato unilateral,
precário e discricionário, através do qual o Poder Público transfere a alguém o
desempenho de um serviço público, proporcionando ao permissionário a
possibilidade de cobrança de tarifa de usuários.
Características:
- pode ser revogada a qualquer tempo pela Administração
Pública;
- Não há indenização, salvo se for aquela que tenha
vigência fixada em lei (permissão condicionada);
- formalização: contrato de adesão;
- permissão condicionada normalmente para transporte
coletivo;
- Podem ser permissionários pessoas físicas e jurídicas;
- intuitu personae;
- riscos por conta do permissionário;
- controle do serviço feito pela Administração Pública;
- A permissão não assegura exclusividade, salvo se
constar em cláusula específica;
- a permissão deve ter prévia licitação (não há
modalidade específica: concorrência, tomada de preços );
- a responsabilidade por dano é por conta do
permissionário, subsidiariamente é da Administração por culpa na escolha ou
fiscalização do executor dos serviços.
c) AUTORIZAÇÃO
É o ato administrativo discricionário e precário pelo
qual o Poder Público torna possível ao particular a realização de certa
atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos,
de seu exclusivo interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da
Administração Pública.
Características
- prestado por pessoa física ou jurídica.
- intuitui personae.
- interesse preponderante é do particular.
- não necessita de licitação.
- remuneração por tarifa.
- não responsabilidade da Administração por danos a
terceiros.
REGULAMENTAÇÃO
O poder público precisa regulamentar determinadas
atividades exercidas pela iniciativa privada que tenha a natureza pública, no
sentido de se ter um disciplinamento da matéria, para evitar abusos.
Características
-
é definida por um órgão ou entidade que tenha
competência específica sobre a matéria;
-
as entidades executoras devem cumprir todas as
condições estipuladas sob pena de perderem o credenciamento ou serem
penalizadas pelo poder público.
-
Natureza vinculada da regulamentação.
-
Controle período para apurar se a execução está de
acordo com a regulamentação.
-
Exemplos de regulamentação: regulamentação de
profissões (engenheiro, radialista, médico), regulamentação da atividade
pesqueira, regulamentação sobre armamento, regulamentação de medicamentos,
regulamentação de serviços ou fornecimento – telefonia, água, petróleo, energia
elétrica.
DIREITOS E
OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
São
direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente e da
concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou
coletivos;
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade
de escolha, observadas as normas do poder concedente;
IV - levar ao conhecimento do poder público e da
concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao
serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos
ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
VI - contribuir para a permanência das boas
condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
Cara Leiliane
ResponderExcluirComarca é uma unidade judiciária que compreende cada município. Assim, o Município de Manaus é uma comarca judiciária, Itacoatiara é uma comarca também. Assim a comarca é onde atua um juízo para resolver os conflitos existentes naquela localidade.
Para existir comarca, o município deve estar estruturado: Possui Forum, cadeia Pública, casas de juiz e MP e ainda ter uma quantidade de demandas que justifique essa estrutura.
Se o município não tiver essa estrutura, então não pode ser comarca. Temos então o termo.
Termo é uma unidade judiciária localizada em municípios sem estrutura de comarca. As demandas judiciais são solucionadas em uma comarca de um município próximo.
O ditrito judiciário faz parte do termo, devendo ter pelo menos um juiz de paz e oficial de registro de pessoas naturais.
No último aulão que realizamos, trabalhamos esses pontos. No aulão do dia 30/5 vamos dar mais um reforço.
Bons estudos.
Professor Uadson
Professor Uadson, estou visitando seu blog pela primeira vez, adorei, muito material bacana, salvei todos. Fui sua aluna no Opção, achava suas aulas o máximo!
ResponderExcluirCarla Tacafais
Sempre estou postando algum tema. Estou trabalhando agora nos preparatórios do TJ e do TCE.
ExcluirSe for fazer TJ, vamos realizar um aulão no próximo dia 30 no Opção, pela manha. Dá para testar os conhecimentos.
De qualquer forma, bom estudo.