DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO
DE 1942
Lei de Introdução às normas do Direito
Brasileiro.(Lei nº 12.376, de 2010)
Vigência de lei
a) No território
brasileiro:
Regra: vigora 45 dias após sua
publicação dentro do país. (art. 1o)
Exceção: a própria lei pode estabelecer
outra data.
b) No exterior
- Se admitida
- entra em vigor três meses após a
publicação.
Nova publicação da
Lei no caso de retificação
- finalidade: destinada a correção;
- prazos começam a correr da nova
publicação.
Nota: correções de texto de lei após
sua publicação é considerada lei nova.
Vigência de lei: indeterminada e
temporária (art. 2o.)
Lei de vigência temporária: tem
prazo certo de existência.
Lei de vigência indeterminada: a lei
terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
REVOGAÇÃO DE LEI
Lei posterior revoga
lei anterior:
- quando expressamente declare
- quando seja com ela incompatível
- quando regule inteiramente a matéria
que tratava a anterior.
A lei nova, que estabeleça
disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem
modifica a lei anterior.
Repristinação: em regra não tem.
Salvo disposição em contrário, a
lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
A revogação pode ser:
- quanto à forma:
a) Expressa: quando a nova norma enuncia a
revogação dos dispositivos anteriores.
b) Tácita: quando a nova norma disciplina a
matéria de forma diferenciada da regra original, tornando ilógica a sua
manutenção.
- quanto à abrangência:
a) Total: ab-rogação;
b) Parcial: derrogação.
Regras reguladoras da revogação:
1) Lex
superior: a norma que dispõe forma e materialmente, sobre a edição de
outras normas prevalece sobre estas.
2) Lex
posterior: se normas do mesmo escalão estiverem em conflito, deve
prevalecer a mais recente.
3) Lex
specialis: a norma especial revoga a geral no que esta dispõe
especificamente.
CONFLITO DAS LEIS NO
TEMPO (Art. 6º)
A Lei em vigor terá efeito imediato e geral,
respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Ato jurídico perfeito o já consumado
segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Direito adquirido: os direitos que o seu titular, ou
alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição
pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Coisa julgada ou caso julgado a decisão
judicial de que já não caiba recurso.
CONFLITO DE NORMAS NO TEMPO (DIREITO INTERTEMPORAL)
As leis civis não têm retroatividade, uma vez
que esbarram no ato jurídico perfeito, no direito adquirido e na coisa julgada
(art. 5º, XXXVI, CF). Nem mesmo o Estado pode retroagir os efeitos de uma nova
lei para atingir situações definitivamente constituídas.
INTEGRAÇÃO (art. 4o).
Na omissão da lei, juiz decide por:
Analogia: norma parecida
Costumes; tradição, situação prática
aceita pelo direito
Princípios gerais de direito: fontes de
direito.
DESCONHECIMENTO DA
LEI (art. 3o)
Ninguém pode alegar que desconhece a
lei para eximir-se de cumpri-la.
APLICAÇÃO DA LEI (art. 5o)
Ao aplicar a lei, o juiz deve atender
aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
CONFLITO DE NORMA NO
ESPAÇO
Lei do país do
domicilio da pessoa (art. 7o): define inicio e fim de personalidade, nome, capacidade e
direitos de família.
Art. 7o A
lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo
e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Casamento no Brasil art. 7 § 1o : lei
brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
Casamento de
estrangeiro: art. 7o § 2o : celebrar-se perante autoridades diplomáticas
ou consulares do país de ambos os nubentes.
Domicilio diverso de
nubentes: art. 7o § 3o : para invalidade do
matrimônio aplica-se a lei do primeiro domicílio conjugal.
Regime de bens, legal ou
convencional art. 7o § 4o : aplica-se a lei do país em
que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro
domicílio conjugal.
Estrangeiro casado, que se naturalizar
brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz,
no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do
regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada
esta adoção ao competente registro.
Divórcio realizado no
estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no
Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido
antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação
produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a
eficácia das sentenças estrangeiras no país.
O Superior Tribunal de Justiça, na
forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do
interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças
estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos
os efeitos legais.
Domicilio do chefe da
família: art. 7o § 7o Salvo o caso de
abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos
filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
Pessoa sem domicilio art. 7o§ 8o Quando
a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua
residência ou naquele em que se encontre.
Lei da situação do
bem Art. 8o
Para qualificar os bens e regular as
relações a eles concernentes, aplicar a lei do país em que estiverem situados.
Lei do domicilio do
proprietário art. 8§ 1o
Aplica a lei do país em que for
domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se
destinarem a transporte para outros lugares.
Penhor art. 8o § 2o
O penhor regula-se pela lei do
domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
Conflito de normas no espaço (resumo)
a) Sobre o começo e fim da personalidade,
nome, capacidade e direito de família, aplica-se a lei do país de domicílio da
pessoa (art. 7º).
b) Sobre a qualificação e regulação das
relações concernentes a bens, deve ser aplicada a lei do país onde estiverem
situados (art. 8º).
c) Sobre obrigações, deve ser aplicada a lei
do país onde foram constituídas, reputando-se constituída no lugar em que
residir o proponente (art. 9º, §2º).
d) Sobre sucessão por morte (real ou
presumida), deve ser aplicada a lei do país de domicílio do de cujus,
ressalvando-se que, quanto à capacidade para suceder, aplica-se a lei do
domicílio do herdeiro ou legatário.
Se
a sucessão incidir sobre bens do
estrangeiro situados no Brasil, aplica-se a lei brasileira em favor do
cônjuge brasileiro e dos filhos do casal, sempre que não lhes for mais
favorável a lei do domicílio do falecido (art. 10 §§1º e 2º).
e) Sobre empresas estrangeiras no Brasil,
devem elas obedecer à lei do Estado em que se constituíram (art. 11, caput).
Prova do texto da norma estrangeira
Para
aplicação do Direito estrangeiro no Brasil, deve o juiz exigir de quem o invoca
prova do seu texto e vigência, no forma do art. 14, LINDB e art. 337, CPC.
Art.
14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a
invoca prova do texto e da vigência.
Provas de fatos ocorridos no exterior
Art. 13, LINDB: A prova dos fatos ocorridos em
país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar quanto ao ônus e aos meios
de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei
brasileira desconheça.
Réu domiciliado no país
É
competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no
Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação, sendo que somente ela poderá
conhecer ações relativas a imóveis situados no Brasil (art. 12, §1º , art. 8º).
Compete ao Superior
Tribunal de Justiça, não mais ao Supremo Tribunal Federal, a
homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas rogatórias (art. 105, I, i,
CF) – redação dada pela emenda constitucional 45/2004.
Art.
15, LINDB: Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que
reúna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz
competente;
b) terem sido as partes citadas
ou haver-se legalmente verificado a revelia;
c) ter passado em julgado e estar
revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi
proferida;
d) estar traduzida por intérprete
autorizado;
e) ter sido homologada pelo
Superior Tribunal de Justiça (conforme emenda constitucional 45/2004).
Sendo concedido o exequatur, a autoridade
brasileira as cumprirá segundo a forma estabelecida na lei brasileira,
observando, porém, a lei do país estrangeiro quanto ao objeto das diligências.
Aplicação
da lei estrangeira - observação do conteúdo
Na
aplicação da lei estrangeira, deve o juiz se limitar ao seu conteúdo
isoladamente, não sendo possível considerar qualquer remissão feita a outras
leis (art. 16).
Ao casamento realizado no Brasil será aplicada
a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidade de
celebração.
art.
7: “§ 6º
O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem
brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da
sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual
prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as
condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país.
O Superior Tribunal de Justiça,
na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do
interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças
estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos
os efeitos legais.”
Casamento de Brasileiro no
exterior Art. 18, LINDB:
Tratando-se de brasileiros, são
competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o
casamento e os demais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o
registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiros ou brasileiras
nascidos no país da sede do consulado.
Extraterritorialidade de lei estrangeira -
art. 17
A
extraterritorialidade da lei pode ser limitada, pois atos, sentenças e leis de
países estrangeiros não serão aceitos no Brasil quando ofenderem a soberania
nacional, a ordem pública e os bons costumes.
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