Total de visualizações de página

domingo, 12 de maio de 2013

Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - Direito Civil


DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.(Lei nº 12.376, de 2010)
 Vigência de lei
a) No território brasileiro:
Regra: vigora 45 dias após sua publicação dentro do país. (art. 1o)
Exceção: a própria lei pode estabelecer outra data.
b) No exterior
 - Se admitida
- entra em vigor três meses após a publicação.
Nova publicação da Lei no caso de retificação
- finalidade: destinada a correção;
- prazos começam a correr da nova publicação.
Nota: correções de texto de lei após sua publicação é considerada lei nova.
Vigência de lei: indeterminada e temporária (art. 2o.)
Lei de vigência temporária:  tem prazo certo de existência.
Lei de vigência indeterminada: a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. 
REVOGAÇÃO DE LEI
Lei posterior revoga lei anterior:
-  quando expressamente declare
- quando seja com ela incompatível
- quando regule inteiramente a matéria que tratava a anterior.
 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Repristinação: em regra não tem.
 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
A revogação pode ser:
- quanto à forma:
a) Expressa: quando a nova norma enuncia a revogação dos dispositivos anteriores.
b) Tácita: quando a nova norma disciplina a matéria de forma diferenciada da regra original, tornando ilógica a sua manutenção.
- quanto à abrangência:
a) Total: ab-rogação;
b) Parcial: derrogação.
Regras reguladoras da revogação:
1) Lex superior: a norma que dispõe forma e materialmente, sobre a edição de outras normas prevalece sobre estas.
2) Lex posterior: se normas do mesmo escalão estiverem em conflito, deve prevalecer a mais recente.
3) Lex specialis: a norma especial revoga a geral no que esta dispõe especificamente.
CONFLITO DAS LEIS NO TEMPO (Art. 6º)
 A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 
Ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. 
Direito adquirido: os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. 
Coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. 
CONFLITO DE NORMAS NO TEMPO (DIREITO INTERTEMPORAL)
As leis civis não têm retroatividade, uma vez que esbarram no ato jurídico perfeito, no direito adquirido e na coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF). Nem mesmo o Estado pode retroagir os efeitos de uma nova lei para atingir situações definitivamente constituídas.

INTEGRAÇÃO (art. 4o).
Na omissão da lei, juiz decide por:
Analogia: norma parecida
Costumes; tradição, situação prática aceita pelo direito
Princípios gerais de direito: fontes de direito.
DESCONHECIMENTO DA LEI (art. 3o)
Ninguém pode alegar que desconhece a lei para eximir-se de cumpri-la.
APLICAÇÃO DA LEI (art. 5o)
Ao aplicar a lei, o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
CONFLITO DE NORMA NO ESPAÇO
Lei do país do domicilio da pessoa (art. 7o): define inicio e fim de personalidade, nome, capacidade e direitos de família.
Art. 7o  A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Casamento no Brasil  art. 7 § 1o : lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
Casamento de estrangeiro: art. 7o § 2o :  celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. 
Domicilio diverso de nubentes: art. 7o § 3o  : para invalidade do matrimônio aplica-se a lei do primeiro domicílio conjugal.
Regime de bens, legal ou convencional art. 7o § 4o : aplica-se a lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
Estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. 
Divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país.
O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. 
Domicilio do chefe da família: art. 7o § 7o  Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
Pessoa sem domicilio art. 7o§ 8o  Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.
Lei da situação do bem  Art. 8o  
Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar a lei do país em que estiverem situados.
Lei do domicilio do proprietário art. 8§ 1o  
Aplica a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
Penhor art. 8o § 2o  
O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
Conflito de normas no espaço (resumo)
a) Sobre o começo e fim da personalidade, nome, capacidade e direito de família, aplica-se a lei do país de domicílio da pessoa (art. 7º).
b) Sobre a qualificação e regulação das relações concernentes a bens, deve ser aplicada a lei do país onde estiverem situados (art. 8º).
c) Sobre obrigações, deve ser aplicada a lei do país onde foram constituídas, reputando-se constituída no lugar em que residir o proponente (art. 9º, §2º).
d) Sobre sucessão por morte (real ou presumida), deve ser aplicada a lei do país de domicílio do de cujus, ressalvando-se que, quanto à capacidade para suceder, aplica-se a lei do domicílio do herdeiro ou legatário.
Se a sucessão incidir sobre bens do estrangeiro situados no Brasil, aplica-se a lei brasileira em favor do cônjuge brasileiro e dos filhos do casal, sempre que não lhes for mais favorável a lei do domicílio do falecido (art. 10 §§1º e 2º).
e) Sobre empresas estrangeiras no Brasil, devem elas obedecer à lei do Estado em que se constituíram (art. 11, caput).
Prova do texto da norma estrangeira
Para aplicação do Direito estrangeiro no Brasil, deve o juiz exigir de quem o invoca prova do seu texto e vigência, no forma do art. 14, LINDB e art. 337, CPC.
Art. 14.  Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.
Provas de fatos ocorridos no exterior
Art. 13, LINDB: A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. 
Réu domiciliado no país
É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação, sendo que somente ela poderá conhecer ações relativas a imóveis situados no Brasil (art. 12, §1º , art. 8º).
Compete ao Superior Tribunal de Justiça, não mais ao Supremo Tribunal Federal, a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas rogatórias (art. 105, I, i, CF) – redação dada pela emenda constitucional 45/2004.
Art. 15, LINDB: Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (conforme emenda constitucional 45/2004).
Sendo concedido o exequatur, a autoridade brasileira as cumprirá segundo a forma estabelecida na lei brasileira, observando, porém, a lei do país estrangeiro quanto ao objeto das diligências.
Aplicação da lei estrangeira - observação do conteúdo
Na aplicação da lei estrangeira, deve o juiz se limitar ao seu conteúdo isoladamente, não sendo possível considerar qualquer remissão feita a outras leis (art. 16).
Ao casamento realizado no Brasil será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidade de celebração.
art. 7: “§ 6º  O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país.
O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.”
Casamento de Brasileiro no exterior Art. 18, LINDB:
Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os demais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiros ou brasileiras nascidos no país da sede do consulado.
Extraterritorialidade de lei estrangeira - art. 17
A extraterritorialidade da lei pode ser limitada, pois atos, sentenças e leis de países estrangeiros não serão aceitos no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

Nenhum comentário:

Postar um comentário