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quarta-feira, 1 de maio de 2013

Aula 5 - Lei 1762/1986


Lei 1762/1986

Aplicação:
Servidores do Estado
Inaplicável: servidores regidos por lei especial (salvo)

Conceitos - art. 2o
Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público;
Cargo: atribuições, responsabilidades, lei, denominação própria, número certo e pagamento pelo Estado;
Classe é o conjunto de cargos de igual denominação e com atribuições, responsabilidades e padrões  de vencimento;
Série de Classes é o conjunto de classes da mesma denominação dispostas, hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade, e constitui a linha natural de promoção do funcionário.
Lotação é o numero de cargos e funções gratificadas fixado para cada repartição, ou ainda o número de servidores que devem ter exercício em cada unidade administrativa. 

Provimento - art. 5o.
Nomeação: efetivo ou comissão
Promoção: vertical x horizontal
Reintegração: demitido
Reversão: aposentado
Aproveitamento: disponibilidade
Readaptação: limitação .

Provimentos Inconstitucionais
Acesso
Readmissão
Transferência

Posse
-          Ocupação de vaga
-           Prazo: 30 dias + 30 dias
-            Posse com procuração específica

Requisitos de Posse - art. 42
I - nacionalidade brasileira ou estrangeira;
II - idade mínima de dezoito anos;
III - exercício pleno dos direitos políticos;
IV - quitação com o serviço militar;
V - sanidade física e mental ;
VI - preenchimento das condições especiais prescritas para o cargo;
VII - declaração de bens e valores.

Exercício
-          Atividade desenvolvida
-          - prazo: 30 dias + 30 dias
-          - Exercício em outro órgão: 15 dias

Vacância - art. 54
I              - Exoneração;
II             - Demissão;
III       - Promoção;
IV       -  Readaptação;
V       - Aposentadoria; e
VI      - Falecimento.

Tempo de Servi;co
I -  Férias;
II  - Casamento, até oito dias;
III - Falecimento do cônjuge/parente 2º. Grau ;
IV - Serviços obrigatórios por lei;
V -  Licença, salvo a que determinar a perda do vencimento;
VI - Faltas justificadas, até o máximo de três por mês,
VII - Missão ou estudo fora da sede de exercício;
VIII- Trânsito em mudança da sede até quinze dias;
IX - Competições esportivas;
X - Prestação de concurso público;
XI - exercício de cargo de confiança no serviço público.

Direitos
I -  Férias: 30 dias/acumular 3 períodos/remunerada
II  - Para tratamento de saúde: 24 m/remunerada
II - Doença em pessoa da família: 24 m/remunerada
III - A gestante: 4 m/remunerada
IV - Afastamento  do  cônjuge: > 24 m/não remunerada;
V - Interesse particular: 2 + 2 anos/não remunerada;
VI - Serviço militar obrigatório: > 24m/remunerada
VII – Especial: 3 m/remunerada

Direitos Pecuniários
I  -  Vencimento
II - Vencimentos
III  - Remuneração
IV – Provento
V – Ajuda de Custos
VI – Diárias
VII – salário família: filho menor de 21 anos
VIII – Auxilio funeral

Direitos - outros
I  -  Concessões: casamento e falecimento
II  - Realizar provas
III – Aperfeiçoamento: 4 anos

Direito de Petição
I - Em cinco anos: demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e matéria patrimonial;
II - Em cento e vinte dias, nos demais casos.

Direito de Acumulação de cargos - ACUMULAÇÃO LEGAL Art. 144
I - dois cargos ou empregos de professor;
II - um cargo ou de emprego de professor com outro técnico ou científico;
III - dois cargos ou empregos privativos de médico.
Nota: Compatibilidade de horários.

Deveres art. 149
I -  Lealdade e respeito às instituições
II -  Assiduidade e pontualidade;
III - Cumprimento de ordens superiores, representando quando manifestamente ilegais;
IV-  Desempenho, com zelo e presteza, dos trabalhos de sua incumbência;
V -  Sigilo sobre os assuntos da repartição;
VI-  Zelo pela economia do material e pela conservação do patrimônio sob sua guarda ou para sua utilização.
VII-  Urbanidade com companheiros de serviços e público geral;
VIII- Cooperação e espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
IX-  Conhecimento da leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviços referentes às suas funções; e
X - Procedimento compatível com dignidade da função pública.

Proibições - art. 150
I - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso em informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da Administração Pública,;
II- Censurar, por qualquer órgão de divulgação pública, as autoridades constituídas;
III - Pleitear, como procurador ou intermediário junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e proventos do cônjuge  companheiro ou parente consangüíneo ou afim, até segundo grau;
IV- Retirar,  modificar  ou  substituir,  sem  prévia  autorização,   qualquer documento de órgão estadual;
V- Empregar  materiais  e  bens  do  Estado  em  serviço  particular  ou,  sem autorização superior, retirar objetos de órgãos oficiais;
VI-   Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;
VII-   Coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;
VIII- Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo;
IX-  Praticar a usura, em qualquer de suas formas;
X-    Promover manifestações de apreço ou desapreço, mesmo para obsequiar superiores hierárquicos, e fazer circular ou subscrever lista de donativos na repartição;
XI- Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargos de sua competência ou de seus subordinados.
XII-  Participar da diretoria gerência, administração, conselho-técnico ou administrativo de empresa ou sociedade:
a) Contratante ou concessionária de serviço público;
b) Fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;
c) Com atividades relacionadas à natureza do cargo ou função pública exercida;
XIII- Exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionistas, cotistas ou comanditário;
XIV- Entreter-se,  nos  locais  e  horas  de  trabalho,  em palestras,  leituras  ou atividades estranhas ao serviço;
XV -  Atender  pessoas estranhas  ao  serviço no local de trabalho,  para tratar de assuntos particulares;
XVI - Incitar  greves  ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
XVII- (sindicato)
XVIII- Ausentar-se  do  Estado, mesmo para estudo ou  missão oficial  de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização expressa do Chefe do Poder a cujo Quadro de Pessoal integre.

Penalidades - art.156
I  - Repreensão: escrito
II  - Suspensão: 90 d
III - multa;
IV - Demissão;
V- Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Demissão - art. 161
I   - Crime contra a administração pública;
II - Abandono de cargo: + 30 faltas
III - Inassiduidade habitual: 60 faltas
IV - Incontinência pública ou escandalosa e prática de jogos proibidos;
V  - Insubordinação grave em serviço;
VI- Ofensa física em serviço contra funcionário ou particular;
VII- Aplicação irregular de dinheiro público;
VIII- Revelação  de  fato  ou  informação de natureza sigilosa;
IX- Corrupção passiva;
X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
XI- Acumulação proibida de cargo público: má fé.

Aplicação de penalidade - 163
I - Governador;
II - Secretário de Estado ou autoridade diretamente subordinada ao Governador e os dirigentes de autarquias: suspensão por mais trinta dias; e
III- Chefes de unidades administrativas: repreensão ou suspensão até trinta dias.

Prescrição - art. 168
I- Em dois meses: repreensão;
II - Em dois anos: suspensão
III- Em cinco anos:  demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Nota: contagem do conhecimento da falta.

Sindicância
Investigativa: apurar autoria e materialidade
Não há contraditório
Prazo: 30 d + prorrogação

PAD
Falta grave: suspensão maior que 90 d, cassação, demissão
Contraditório e ampla defesa
Comissão: 5 servidores estáveis (2 direito)
Prazo: 90 d + prorrogação.

Revisão
Fato novo
Prazo: 60 d
Requerimento: servidor ou parente, se falecido
Comissão: 3 servidores estáveis



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