Lei 1762/1986
Aplicação:
Servidores do Estado
Inaplicável: servidores regidos por lei especial (salvo)
Conceitos - art. 2o
Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo
público;
Cargo: atribuições, responsabilidades, lei,
denominação própria, número certo e pagamento pelo Estado;
Classe é o conjunto de cargos de igual denominação e
com atribuições, responsabilidades e padrões
de vencimento;
Série de Classes é o conjunto de classes da mesma
denominação dispostas, hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade
das atribuições, nível de responsabilidade, e constitui a linha natural de
promoção do funcionário.
Lotação é o numero de cargos e funções gratificadas
fixado para cada repartição, ou ainda o número de servidores que devem ter
exercício em cada unidade administrativa.
Provimento - art. 5o.
Nomeação:
efetivo ou comissão
Promoção:
vertical x horizontal
Reintegração:
demitido
Reversão:
aposentado
Aproveitamento:
disponibilidade
Readaptação:
limitação .
Provimentos
Inconstitucionais
Acesso
Readmissão
Transferência
Posse
-
Ocupação de vaga
-
Prazo:
30 dias + 30 dias
-
Posse
com procuração específica
Requisitos de Posse -
art. 42
I - nacionalidade brasileira ou estrangeira;
II - idade mínima de dezoito anos;
III - exercício pleno dos direitos políticos;
IV - quitação com o serviço militar;
V - sanidade física e mental ;
VI - preenchimento das condições especiais prescritas para o
cargo;
VII - declaração de bens e valores.
Exercício
-
Atividade desenvolvida
-
- prazo: 30 dias + 30 dias
-
- Exercício em outro órgão: 15 dias
Vacância - art. 54
I -
Exoneração;
II -
Demissão;
III - Promoção;
IV - Readaptação;
V -
Aposentadoria; e
VI - Falecimento.
Tempo de Servi;co
I - Férias;
II - Casamento, até
oito dias;
III - Falecimento do cônjuge/parente 2º. Grau ;
IV - Serviços obrigatórios por lei;
V - Licença, salvo a
que determinar a perda do vencimento;
VI - Faltas justificadas, até o máximo de três por mês,
VII - Missão ou estudo fora da sede de exercício;
VIII- Trânsito em mudança da sede até quinze dias;
IX - Competições esportivas;
X - Prestação de concurso público;
XI - exercício de cargo de confiança no serviço público.
Direitos
I - Férias: 30
dias/acumular 3 períodos/remunerada
II - Para tratamento
de saúde: 24 m/remunerada
II - Doença em pessoa da família: 24 m/remunerada
III - A gestante: 4 m/remunerada
IV - Afastamento
do cônjuge: > 24 m/não remunerada;
V - Interesse particular: 2 + 2 anos/não remunerada;
VI - Serviço militar obrigatório: > 24m/remunerada
VII – Especial: 3 m/remunerada
Direitos Pecuniários
I - Vencimento
II - Vencimentos
III - Remuneração
IV – Provento
V – Ajuda de Custos
VI – Diárias
VII – salário família: filho menor de 21 anos
VIII – Auxilio funeral
Direitos - outros
I - Concessões: casamento e falecimento
II - Realizar provas
III – Aperfeiçoamento: 4 anos
Direito de Petição
I - Em cinco anos: demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e matéria patrimonial;
II - Em cento e vinte dias, nos demais casos.
Direito de Acumulação
de cargos - ACUMULAÇÃO LEGAL Art.
144
I - dois cargos ou empregos de professor;
II - um cargo ou de emprego de professor com outro técnico
ou científico;
III - dois cargos ou empregos privativos de médico.
Nota: Compatibilidade de horários.
Deveres art. 149
I - Lealdade e
respeito às instituições
II - Assiduidade e
pontualidade;
III - Cumprimento de ordens superiores, representando quando
manifestamente ilegais;
IV- Desempenho, com
zelo e presteza, dos trabalhos de sua incumbência;
V - Sigilo sobre os
assuntos da repartição;
VI- Zelo pela
economia do material e pela conservação do patrimônio sob sua guarda ou para
sua utilização.
VII- Urbanidade com
companheiros de serviços e público geral;
VIII- Cooperação e espírito de solidariedade com os
companheiros de trabalho;
IX- Conhecimento da
leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviços referentes às
suas funções; e
X - Procedimento compatível com dignidade da função pública.
Proibições - art. 150
I - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso em
informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da Administração
Pública,;
II- Censurar, por qualquer órgão de divulgação pública, as
autoridades constituídas;
III - Pleitear, como procurador ou intermediário junto às
repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e
proventos do cônjuge companheiro ou
parente consangüíneo ou afim, até segundo grau;
IV- Retirar,
modificar ou substituir,
sem prévia autorização,
qualquer documento de órgão estadual;
V- Empregar
materiais e bens
do Estado em
serviço particular ou,
sem autorização superior, retirar objetos de órgãos oficiais;
VI- Valer-se do
cargo para lograr proveito pessoal;
VII- Coagir ou
aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;
VIII- Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de
qualquer espécie, em razão do cargo;
IX- Praticar a usura,
em qualquer de suas formas;
X- Promover
manifestações de apreço ou desapreço, mesmo para obsequiar superiores
hierárquicos, e fazer circular ou subscrever lista de donativos na repartição;
XI- Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos
previstos em Lei, o desempenho de encargos de sua competência ou de seus
subordinados.
XII- Participar da
diretoria gerência, administração, conselho-técnico ou administrativo de
empresa ou sociedade:
a) Contratante ou concessionária de serviço público;
b) Fornecedora de equipamento ou material de qualquer
natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;
c) Com atividades relacionadas à natureza do cargo ou função
pública exercida;
XIII- Exercer o comércio ou participar de sociedade
comercial, exceto como acionistas, cotistas ou comanditário;
XIV- Entreter-se,
nos locais e
horas de trabalho,
em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço;
XV - Atender pessoas estranhas ao
serviço no local de trabalho,
para tratar de assuntos particulares;
XVI - Incitar
greves ou praticar atos de
sabotagem contra o serviço público;
XVII- (sindicato)
XVIII- Ausentar-se
do Estado, mesmo para estudo
ou missão oficial de qualquer natureza, com ou sem ônus para os
cofres públicos, sem autorização expressa do Chefe do Poder a cujo Quadro de
Pessoal integre.
Penalidades - art.156
I - Repreensão:
escrito
II - Suspensão: 90 d
III - multa;
IV - Demissão;
V- Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Demissão - art. 161
I - Crime contra a
administração pública;
II - Abandono de cargo: + 30 faltas
III - Inassiduidade habitual: 60 faltas
IV - Incontinência pública ou escandalosa e prática de jogos
proibidos;
V - Insubordinação
grave em serviço;
VI- Ofensa física em serviço contra funcionário ou particular;
VII- Aplicação irregular de dinheiro público;
VIII- Revelação
de fato ou
informação de natureza sigilosa;
IX- Corrupção passiva;
X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
estadual;
XI- Acumulação proibida de cargo público: má fé.
Aplicação de
penalidade - 163
I - Governador;
II - Secretário de Estado ou autoridade diretamente
subordinada ao Governador e os dirigentes de autarquias: suspensão por mais
trinta dias; e
III- Chefes de unidades administrativas: repreensão ou
suspensão até trinta dias.
Prescrição - art. 168
I- Em dois meses: repreensão;
II - Em dois anos: suspensão
III- Em cinco anos: demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Nota: contagem do conhecimento da falta.
Sindicância
Investigativa: apurar autoria e materialidade
Não há contraditório
Prazo: 30 d + prorrogação
PAD
Falta grave: suspensão maior que 90 d, cassação, demissão
Contraditório e ampla defesa
Comissão: 5 servidores estáveis (2 direito)
Prazo: 90 d + prorrogação.
Revisão
Fato novo
Prazo: 60 d
Requerimento: servidor ou parente, se falecido
Comissão: 3 servidores estáveis
Nenhum comentário:
Postar um comentário