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segunda-feira, 13 de maio de 2013

Direito Civil - Pessoa natural


Caros,

Estou postando um texto sobre pessoa natural, que está inserida no conteúdo de Direito Civil. 
O texto vai ajudar bastante, pois a linguagem é simples e é um bom resumo.
Abraços

INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA NATURAL

Lei de Registro Público Lei 6015/73

Uma pessoa é identificada na sociedade pelo capacidade, nome, estado, fama e domicilio

Nome

Nome como elemento individualizador da pessoa natural é empregada em sentido amplo, indicando o nome completo.

É a designação pela qual a pessoa identifica-se no seio da família e da sociedade.

“Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.”

Pseudônimo: quando utilizado para atividade licitas goza da proteção que se dá ao nome (art. 19 CC).

“Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.”

Natureza jurídica:

É um direito personalíssimo. (art. 11).

Aspectos relativos ao nome:

Aspecto público: perfeita identificação das pessoas (art. 54 a 58 LRP e art. 16 a 19 CC).

Aspecto individual: toda pessoa tem direito a um nome para usá-lo e defendê-lo contra usurpação (direito autoral) e contra exposição ao ridículo, propiciando direito à indenização em caso de má utilização, inclusive em propaganda comercial. (art. 16).

“Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.”

Elementos do nome

Os elementos do nome são:

Prenome: pode ser livremente escolhido, desde que não exponha o filho ao ridículo (LRP art. 55).

O prenome pode ser simples ou composto (duplo, triplo ou quádruplo).

Nota: irmãos não podem ter o mesmo prenome, a não ser que seja duplo, estabelecendo a distinção (art. 63 LRP).

Sobrenome (apelido familiar ou simplesmente nome e até agnome): sinal que identifica a procedência da pessoa, indicando sua filiação ou estirpe.

O sobrenome é imutável e não é escolhido (LRP art. 56).
                                                                                                                                                           
O sobrenome pode ser da mãe, do pai ou de ambos, sendo simples ou composto.

Registro de filhos havidos fora do casamento: não será lançado o nome do pai sem que ele expressamente autorize (art. 59 e 60 LRP).

Os escrivães são obrigados a remeter ao juiz os dados do suposto pai, que será convocado para o reconhecimento voluntário. (Lei 8560/1992)

Se não o fizer, os dados serão encaminhados ao Ministério Público que poderá promover ação de investigação de paternidade.

O reconhecimento de filho fora do casamento é irrevogável, podendo ser feito por instrumento particular arquivado em cartório ou testamento.

Agnome: distinção de pessoas com o mesmo nome na mesma família. Ex: Junior, Neto, Filho, Sobrinho, Bisneto.

Axiônimo: é a designação que se dá à forma cortês de tratamento ou expressão de reverencia. Ex. Sr., Vossa Santidade, Dr.

Imutabilidade do nome

O prenome será definitivo admitindo-se a sua substituição por apelidos públicos notórios (art. 55 LRF com redação da Lei 9708/1988)

A substituição do prenome será admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público. (Lei 9807/1999 e art. 55 parágrafo único da LRP).

Pode haver alteração do prenome por evidente erro gráfico, feita em procedimento sumário no próprio cartório, com manifestação do Ministério Público e sentença do juiz.

Outra forma de retificação ocorre quando o prenome expor ao ridículo a pessoa.

Nota: O escrivão tem a obrigação de negar o registro quando o nome expor ao ridículo a pessoa, com recurso ao juiz. (art. 55 LRP).

Também pode haver alteração de prenome no caso de adoção (art. 1627 CC).

A jurisprudência tem entendido que pode haver tradução de nomes estrangeiros para facilitar o aculturamento de pessoas de outros países que se estabelecem no Brasil.

Pode ainda haver alteração no nome no primeiro ano que a pessoa atingir a maioridade, cujo pedido pode ser feito pela via administrativa (em cartório), desde que não prejudique o sobrenome (art. 110 LRP).

Costuma-se também acrescentar nomes intermediários (sobrenome materno, dos avós) e apelidos populares pelo qual a pessoa é conhecida (alcunha).

Se tiver passado o período decadencial de um ano após a maioridade, a alteração só poderá ser feita em juízo por ação de retificação de nome (art. 57 LRP).

A outra forma de alteração do nome é pelo casamento, adoção, reconhecimento de filho, união estável, separação judicial e divorcio. (art. 57 LRP)

ESTADO

É a soma das qualificações da pessoa na sociedade capaz de produzir efeitos jurídicos, podendo ser individual, familiar e político.

Estado individual: modo de ser da pessoa quanto à idade, sexo, cor, altura, saúde.

Estado familiar/civil: indica a situação na família em relação ao matrimonio (solteiro, casado, viúvo, divorciado, separado) e ao parentesco (pai, filho, sogro, cunhado).

Estado político: qualidade que advem da posição da pessoa na sociedade política, podendo ser nacional (nato ou naturalizado) e estrangeiro.

Atributos do Estado

a) Indivisibilidade: o estado é uno e não admite divisão, sendo regulado por normas de ordem pública.


Exceção: obtenção de dupla nacionalidade.

b) Indisponibilidade: o estado é um bem fora do comércio, não podendo ser alienado ou renunciado.

O fato de ser indisponível, não impede a sua mutação.

c) Imprescritibilidade: o estado é elemento integrante da personalidade e não se perde ou se adquire pela prescrição. Nasce com a pessoa e morre com ela.

DOMICILIO

Ë a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito, onde pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos.

É o local onde responde por suas obrigações.

Pessoa natural

Lugar onde a pessoa estabelece a sua residência co ânimo definitivo (art. 70 CC).

Domicilio e residência não se confundem. A residência é o elemento objetivo do domicilio e o ânimo definitivo o seu elemento subjetivo.

Uma pessoa pode ter um domicilio e várias residências.

Pode ter mais de um domicílio.

Tipos de domicilio

a) Voluntário ou necessário (legal)

1 - Domicilio Voluntário: é aquele fixado pela pessoa, dividindo-se em:

a) Geral ou comum: fixado livremente, podendo ser alterado

b) Especial: fixado com base em contrato – foro contratual ou foro de eleição.

2 - Domicilio Necessário: determinado pela lei em razão de certas condições da pessoa.

Ex: Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

Incapaz: domicílio de seu representante ou pessoa que assiste.

Servidor público: local onde exercer permanentemente suas funções, não perdendo o domicilio voluntário se tiver (pluralidade de domicílios).

Militar em serviço ativo: lugar onde serve.

Militar da marinha ou aeronáutica: sede do comando a que se encontra imediatamente subordinado.

Marítimo: local onde o navio está matriculado.

Preso:  lugar onde cumpre a pena.

Agente diplomático do Brasil: que citado no estrangeiro, alegar extraterritoriedade sem designar onde tem o no pais o seu domicilio: responde demandas no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde esteve.

3 – Domicílio de eleição: aquele escolhido por acordo entre as partes.

Domicilio de Pessoa Jurídica

Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

I - da União, o Distrito Federal;

II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

V – Se a pessoa jurídica tiver diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticado.

VI – Se a administração ou diretoria tiver a sede no estrangeiro, o domicilio no Brasil será no local em que suas agencias contraírem obrigações.

REGISTRO E AVERBACAO

Registro é o ato de formalização de uma situação jurídica que se está criando, conforme o artigo 9º. do Código Civil.

Art. 9o Serão registrados em registro público:

I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

Averbação é o ato pelo qual ser altera uma situação já registrada, conforme o art. 10 do Código Civil.

Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;


"O homem nasce, cresce, casa, enlouquece, desaparece e falece."

NASCE – nascimento
CRESCE – emancipação
CASA – casamento
ENLOUQUECE - interdição absoluta ou relativa                      
DESAPARECE – ausência
FALECE – óbito e morte presumida.

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