Pessoal, estamos na reta final para prova do concurso do TJ. Esse texto de direito civil trata de prescrição e decadência, que possivelmente deve ter uma questão, pelo menos.
Lembro do nosso AULAO 2 no próximo dia 30/5 (no feriado) começando às 9h. São 130 questões sobre Civil, Processual Civil, Administrativo, Constitucional e Legislação. VAMOS LÁ.
Quem for fazer o concurso do Tribunal de Contas do Estado, vamos fazer um módulo começando no último sábado de maio - somente questões discursivas.
AGORA VAMOS ESTUDAR....E PASSAR
Prescrição
Prescrição é a perda do direito de ação para
pleitear um direito pelo decurso de prazo. Isso
significa que o titular de um direito perde o direito de ingressar com uma ação
para que o Estado-juiz processe o seu pedido e diga o seu direito.
A prescrição ocorre quando o titular
deixa de exercer o seu direito dentro do prazo estabelecido pela lei (prazo
prescricional).
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a
pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts.
205 e 206.
Os prazos prescricionais são: Art. 205
CC
1 - em dez
anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
2 - em um ano Art. 206.
I - a pretensão dos
hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio
estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do
segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado,
no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para
responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data
que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais
seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos
tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos,
pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão
contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do
capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que
aprovar o laudo;
V - a pretensão dos
credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o
prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
3 - Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a
partir da data em que se vencerem.
4 - Em três anos:
I - a pretensão
relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para
receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão
para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em
períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de
ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de
reparação civil;
VI - a pretensão de
restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da
data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão
contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto,
contado o prazo:
a) para os
fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os
administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente
ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia
geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes,
da primeira assembleia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão
para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento,
ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do
beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro
de responsabilidade civil obrigatório.
5 - Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da
aprovação das contas.
6 - Em cinco anos:
I - a pretensão de
cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos
profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e
professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços,
da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do
vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Renuncia da
prescrição Art. 191 CC.
A renúncia da prescrição pode ser expressa ou
tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro.
Depois que a prescrição se consumar;
tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis
com a prescrição.
Inalterabilidade dos
prazos de prescrição Art. 192.
Os prazos de prescrição não podem ser
alterados por acordo das partes.
Grau de jurisdição
onde pode ser arguida a prescrição Art. 193.
A prescrição pode ser alegada em
qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Os relativamente incapazes e as pessoas
jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que
derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Sucessão e prescrição Art. 196.
A prescrição iniciada contra uma pessoa
continua a correr contra o seu sucessor.
Não corre a
prescrição:
I - entre os
cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre
ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados
ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Iv - contra os
absolutamente incapazes incapazes;
V - contra os
ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
VI - contra os que se
acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
VII - pendendo
condição suspensiva;
VIII - não estando
vencido o prazo;
IX - pendendo ação de
evicção.
Fato apurado no juízo
criminal Art. 200.
Quando a ação se originar de fato que
deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da
respectiva sentença definitiva.
A interrupção da prescrição, que
somente poderá ocorrer uma vez,
dar-se-á:
I - por despacho do
juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no
prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto,
nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto
cambial;
IV - pela
apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de
credores;
V - por qualquer ato
judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato
inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo
devedor.
A prescrição interrompida recomeça a
correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a
interromper.
A prescrição pode ser interrompida por
qualquer interessado. Art. 203.
Situações especiais
de interrupção da prescrição Art. 204.
A interrupção da prescrição por um
credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra
o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
A interrupção por um
dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada
contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
A interrupção operada contra um dos
herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores,
senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
A interrupção produzida contra o
principal devedor prejudica o fiador.
É a perda material do direito. Aqui o
próprio direito sucumbe.
Inaplicabilidade dos
preceitos da prescrição Art. 207.
Salvo disposição legal em contrário, não se
aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a
prescrição.
Direito dos incapazes
contra representantes ou assistentes Art. 195 e 208
Os relativamente incapazes e as pessoas
jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que
derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Não ocorre prescrição contra os
absolutamente incapazes - art. 208 e 198, inciso I.
Renúncia da decadência
e nulidade Art. 209.
É nula a renúncia à decadência fixada
em lei.
Deve o juiz, de ofício, conhecer da
decadência, quando estabelecida por lei. Art. 210.
Decadência
convencional Art. 211.
Se a decadência for convencional, a
parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz
não pode suprir a alegação.
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