Você ter em mente que o examinador terá diversas provas para corrigir e com certeza não vai ler sua resposta duas vezes para entender o que está escrito lá.
Assim, vai algumas DICAS que você deve observar:
1 - Leia com atenção as questões.
2 - Identifique o que está sendo perguntado. Para isso, marque, destaque o que se quer: conceito, diferença, finalidade, causas, consequências.
3 - Pense no questionamento e organize suas ideias.
4 - Faça um rascunho de lápis e só depois escreve o definitivo.
5 - JAMAIS escreva de lápis e depois cubra de caneta. Isso é reprovação sumária!
Exemplo:
Na administração orçamentária-financeira brasileira é muito comum a utilização de créditos adicionais. Com fundamento na teoria das finanças públicas, apresente os tipos de créditos adicionais, explicando cada um e apresente três diferenças desses tipos.
Seguindo o passo a passo acima:
1 - a questão fala de créditos adicionais. Não vá comentar sobre administração pública brasileira que você estará fugindo do assunto.
2 - marcar o que se pede:
Na administração orçamentária-financeira brasileira é muito comum a utilização de créditos adicionais. Com fundamento na teoria das finanças públicas, apresente os tipos de créditos adicionais, explicando cada um e apresente três diferenças desses tipos.
Veja agora: quais os tipos de créditos adicionais? suplementares, especiais e extraordinários
Quando a pergunta fala de explicando cada uma, conceitue cada uma que você atende ao que se pede.
Não confunda conceito com diferença. Muita gente acha que está apresentado uma diferença e na verdade está falando de conceito.
Diferença é ponto distintivo: você deve identificar o PONTO DISTINTIVO.
Vamos então responder a questão.
R: Existem três tipos de créditos adicionais: crédito adicional suplementar, crédito adicional especial e crédito adicional extraordinário.
Crédito adicional suplementar: é recurso orçamentário que serve para reforçar dotação orçamentária previamente estabelecida em programas, projetos ou atividades na lei orçamentária anual.
Crédito adicional especial: é o recurso orçamentário que serve para atender a programas, projetos ou atividades não previstos na lei orçamentária anual.
Crédito adicional extraordinário: é o recurso orçamentário que serve para atender a despesas urgentes e não previstas no orçamento que necessitam de intervenção imediata da Administração Pública.
Quanto às diferenças entres eles, tem-se:
Quanto aos prazos, os créditos adicionais suplementares sempre são encerrados no final do exercício de sua abertura. Os créditos adicionais especiais e extraordinários podem ser encerrados depois do exercício, quando abertos até quatro meses antes do término do exercício e tenha saldo para utilização no exercício seguinte.
Quanto à criação, os créditos especial e suplementares são criados por lei. Os créditos extraordinários são criados por decreto.
Quanto aos fins que se destinam, os créditos suplementares atender a programas, projetos e atividades preexistentes na lei orçamentária. Os créditos especias e extraordinários atendem a programas, projetos e atividades não previstos na lei orçamentária anual.
Pronto. Está respondido.
Segue texto sobre o tema:
CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E CRÉDITOS
ADICIONAIS
Crédito
orçamentário é toda dotação aprovada na LOA, sendo chamado também de dotação
inicial, pois decorre diretamente da lei orçamentária.
Créditos
Adicionais são as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual.
Classificação
dos Créditos Adicionais
De acordo com o art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os
créditos adicionais podem ser classificados como:
a) Suplementares - são os créditos adicionais
destinados a reforço de dotação orçamentária já existente no orçamento;
b) Especiais - são destinados a despesas para as
quais não haja dotação específica; e
c) Extraordinários - são destinados a atender
despesas urgentes e imprevistas, casos de guerra, comoção interna ou calamidade
pública.
Características
dos Créditos Adicionais
Os créditos
suplementares e especiais
deverão ser autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
O art. 165, da Constituição Federal e a Lei nº
4.320/1964 em seu art. 7º, inciso I, autorizam a inclusão na lei de orçamento
de dispositivos que permitam ao Executivo abrir créditos
suplementares até determinado limite.
Os créditos
especiais, por se referirem a despesas novas, não gozam dessa facilidade,
sendo sempre autorizados previamente por lei específica e abertos por Decreto
do Executivo.
Exige-se neste caso quorum qualificado do Congresso
Nacional, da mesma forma que os créditos suplementares que ultrapassaram o
limite fixado na Lei Orçamentária.
A abertura de créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para atender à despesa, e será
precedida de exposição de motivos justificada, conforme explicitado no art. 43
da Lei nº 4.320/1964.
Os créditos
extraordinários serão autorizados por Medidas Provisórias do Executivo, que
delas dará conhecimento ao Poder Legislativo (ver art. 167, § 3º; e art. 62, §
único, da CF/88).
Os créditos suplementares por serem destinados ao
atendimento de insuficiências orçamentárias acompanham a vigência do orçamento,
ou seja, extinguem-se no final do exercício Administração Financeira e
Orçamentária financeiro. É importante destacar que os créditos suplementares se
confundem com o orçamento, daí a sua vigência.
Quando o ato de autorização de créditos especiais e
extraordinários for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses do exercício
financeiro, estes poderão ser reabertos nos limites dos seu saldos e viger até
o término do exercício subseqüente. Caso o ato de autorização seja promulgado
até 31 de agosto, estes vigerão até o término do exercício.
Finalmente, devemos acrescentar que a reabertura de
créditos especiais e extraordinários no exercício subseqüente se fará através
de novo Decreto.
RECURSOS
DISPONÍVEIS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Conforme o disposto no art. 43, § 1º, da Lei nº
4.320/1964, consideram-se recursos disponíveis para a abertura de créditos
especiais e suplementares:
a) o superávit financeiro
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
b) os provenientes do excesso
de arrecadação;
c) os resultantes da anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em lei; e
d) o produto de operações de
créditos autorizadas em forma que juridicamente possibilite ao Poder
Executivo realizá-las.
Entende-se como superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior, de acordo com o § 2º, do art. 43 da Lei nº
4.320/1964, a diferença positiva entre o
ativo e o passivo financeiro, combinado com os saldos de créditos adicionais
transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
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