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quinta-feira, 9 de maio de 2013

Serventuário


Caros Alunos

Estou postando um texto compilado sobre serventuário de justiça, onde retiramos do Código Civil, Código de Processo Civil, Código de Processo Penal, Lei de Processos do Estado e Lei 1503/1981.

Bons estudos.



Serventuários da Justiça

1) Conceito de serventuário da Justiça:
Serventuário de justiça -   Todo aquele que de qualquer modo serve à Justiça como funcionário, ou auxiliar do juízo, ocupando cargo de provimento efetivo ou designados temporariamente pelo juízo.
2) Serventuário da Justiça no Código de Processo Civil:
Art. 139 do CPC: São auxiliares do Juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
I - dos serventuários da Justiça:
a) os escrivães judiciais;
b) os escrivães distritais;
c) os oficiais extra-judiciais;
d) os tabeliães;
e) os oficiais dos registros públicos;
f) os oficiais dos registros especiais;
g) os oficiais dos registros de imóveis;

Os serventuários de justiça estão classificados na lei nº 1.503/81, antiga Lei de Organização Judiciária Local do Estado do Amazonas, e ocuparam/ocupam os seguintes cargos na estrutura do Judiciário:
01. Porteiro de Auditório e Leiloeiro 02. Depositário Público 03. Avaliador e Partidor de Foro 04. Distribuidor e Contador de Foro 05. Oficial de Justiça 06. Escrevente Juramentado
07. Escrivão

DIREITOS DOS SERVENTUÁRIOS

Direitos (art. 248 da Lei 1503/81 c/c Lei 1762/86)
I -  Férias: 30 dias/acumular 3 períodos/remunerada
II  - Para tratamento de saúde: 24 m/remunerada
II - Doença em pessoa da família: 24 m/remunerada
III - A gestante: 4 m/remunerada
IV - Afastamento  do  cônjuge: > 24 m/não remunerada;
V - Interesse particular: 2 + 2 anos/não remunerada;
VI - Serviço militar obrigatório: > 24m/remunerada
VII – Especial: 3 m/remunerada
Direitos Pecuniários
I  -  Vencimento
II - Vencimentos
III  - Remuneração
IV – Provento
V – Ajuda de Custos
VI – Diárias
VII – salário família: filho menor de 21 anos
VIII – Auxilio funeral

Direitos - outros
I  -  Concessões: casamento e falecimento
II  - Realizar provas
III – Aperfeiçoamento: 4 anos

Direito de Petição
I - Em cinco anos: demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e matéria patrimonial;
II - Em cento e vinte dias, nos demais casos.
Direito de Acumulação de cargos - ACUMULAÇÃO LEGAL Art. 144
I - dois cargos ou empregos de professor;
II - um cargo ou de emprego de professor com outro técnico ou científico;
III - dois cargos ou empregos privativos de médico.
Nota: Compatibilidade de horários.

DEVERES

(artigos 254 e 255 Lei 1503/1982)

Exercer com dignidade e compostura suas funções
Obedecer as ordens dos seus superiores
Cumprir as disposições legais.
Ter domicilio e residência obrigatória na sede da Comarca ou Distrito
Dever do titular do Oficio de permanecer a frente dos cartórios, salvo afastamento previamente autorizado pelo juiz de direito ou pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Código de Processo Civil
Art. 141. Incumbe ao escrivão:
I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;
II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;
IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:
a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;
b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;
d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;
V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155.
Art. 142. No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o substituto, e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.
Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
V - efetuar avaliações. 
Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:
I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;
II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇAO

Lei Ordinária nº 2794/2003

Art. 16 - É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse pessoal, direto ou indireto, na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 17 - A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento comunicará o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único - A omissão do dever de  comunicar o impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.

Art. 18 - Poderá ser arguida pelos interessados, na primeira oportunidade de manifestação, a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 19 - Do indeferimento da alegação de suspeição caberá recurso sem efeito suspensivo.

Código Civil
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.
Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito; 
IV - ao intérprete.
§ 1o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade e m que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
§ 2o Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.
Código de processo penal
Art. 105.  As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:
        I - suspeição;
        II - incompetência de juízo;
        III - litispendência;
        IV - ilegitimidade de parte;
        V - coisa julgada.
Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.
Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
        Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.
        Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
        § 1o  Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.
        § 2o  Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.
        Art. 101.  Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.
        Art. 102.  Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.
        Art. 103.  No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.
        § 1o  Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.
        § 2o  Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.
        § 3o  Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101, no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.
        § 4o  A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.
        § 5o  Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.
        Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
        Art. 105.  As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
        Art. 106.  A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
        Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
        Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.
        § 1o  Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.
        § 2o  Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.
        Art. 109.  Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.
        Art. 110.  Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
        § 1o  Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.
        § 2o  A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.
        Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
        I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
        II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
        III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
        IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
        V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
        Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
        Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
        Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
 Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
        I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
  Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
        I - que não receber a denúncia ou a queixa;
        II - que concluir pela incompetência do juízo;
        III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

Regimento Interno do TJ
Da Suspeição, Impedimentos e Incompatibilidades
Art. 35 - O Desembargador deve dar-se por suspeito ou impedido e, se não o fizer, poderá como tal ser recusado por qualquer das partes, nos casos dos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil e 252 e seguintes do Código de Processo Penal.
Art. 36 - O Desembargador é também impedido de funcionar:
I - se ele, ou parente seu, em grau proibido, tiver intervido na causa como representante do Ministério Público, advogado, escrivão, árbitro ou perito;
II - Se, funcionando na causa como Juiz de outra instância, nela tiver proferido algum ato decisório, salvo nos embargos infringentes, nas ações rescisórias e revisões criminais.
Art. .37 - Poderá o Desembargador dar-se por suspeito em qualquer processo civil ou criminal, se afirmar a existência de motivo de ordem íntima.
Art. 38 - Não poderão ter assento no Tribunal, cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau.
Art. 39 - A incompatibilidade se resolve:
I - antes da posse, contra a último nomeado ou, sendo a nomeação da mesma data, o mais novo na função;
II - Depois da posse, contra o que deu causa à incompatibilidade;
III - Se a incompatibilidade for imputada a ambos, contra o mais novo na função.
Parágrafo Único - São nulos os atos publicados pelo Desembargador depois de verificada a incompatibilidade.
Art. 40 - Não pode funcionar o Desembargador que for cônjuge, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do advogado..

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