Caros Alunos
Estou postando um texto compilado sobre serventuário de justiça, onde retiramos do Código Civil, Código de Processo Civil, Código de Processo Penal, Lei de Processos do Estado e Lei 1503/1981.
Bons estudos.
Serventuários da Justiça
1) Conceito de serventuário da Justiça:
Serventuário de justiça -
Todo aquele que de qualquer modo serve à Justiça como funcionário, ou auxiliar
do juízo, ocupando cargo de provimento efetivo ou designados temporariamente
pelo juízo.
2) Serventuário da Justiça no Código de
Processo Civil:
Art. 139
do CPC: São auxiliares do Juízo, além de outros, cujas atribuições são
determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de
justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
I - dos
serventuários da Justiça:
a) os escrivães
judiciais;
b) os escrivães
distritais;
c) os oficiais
extra-judiciais;
d) os tabeliães;
e) os oficiais
dos registros públicos;
f) os oficiais
dos registros especiais;
g)
os oficiais dos registros de imóveis;
Os serventuários de justiça
estão classificados na lei nº 1.503/81, antiga Lei de Organização Judiciária
Local do Estado do Amazonas, e ocuparam/ocupam os seguintes cargos na estrutura
do Judiciário:
01. Porteiro de Auditório e
Leiloeiro 02. Depositário Público 03. Avaliador e Partidor de Foro 04.
Distribuidor e Contador de Foro 05. Oficial de Justiça 06. Escrevente
Juramentado
07. Escrivão
DIREITOS DOS SERVENTUÁRIOS
Direitos (art. 248 da
Lei 1503/81 c/c Lei 1762/86)
I - Férias: 30
dias/acumular 3 períodos/remunerada
II - Para tratamento
de saúde: 24 m/remunerada
II - Doença em pessoa da família: 24 m/remunerada
III - A gestante: 4 m/remunerada
IV - Afastamento
do cônjuge: > 24 m/não
remunerada;
V - Interesse particular: 2 + 2 anos/não remunerada;
VI - Serviço militar obrigatório: > 24m/remunerada
VII – Especial: 3 m/remunerada
Direitos Pecuniários
I - Vencimento
II - Vencimentos
III - Remuneração
IV – Provento
V – Ajuda de Custos
VI – Diárias
VII – salário família: filho menor de 21 anos
VIII – Auxilio funeral
Direitos - outros
I - Concessões: casamento e falecimento
II - Realizar provas
III – Aperfeiçoamento: 4 anos
Direito de Petição
I - Em cinco anos: demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e matéria patrimonial;
II - Em cento e vinte dias, nos demais casos.
Direito de Acumulação
de cargos - ACUMULAÇÃO LEGAL Art.
144
I - dois cargos ou empregos de professor;
II - um cargo ou de emprego de professor com outro técnico
ou científico;
III - dois cargos ou empregos privativos de médico.
Nota: Compatibilidade de horários.
DEVERES
(artigos 254 e 255 Lei 1503/1982)
Exercer com dignidade e compostura suas
funções
Obedecer as ordens dos seus superiores
Cumprir as disposições legais.
Ter domicilio e residência obrigatória na sede
da Comarca ou Distrito
Dever do titular do Oficio de permanecer a
frente dos cartórios, salvo afastamento previamente autorizado pelo juiz de
direito ou pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Código de Processo Civil
Art.
141. Incumbe ao escrivão:
I -
redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos
que pertencem ao seu ofício;
II -
executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como
praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de
organização judiciária;
III
- comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo
escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;
IV -
ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de
cartório, exceto:
a)
quando tenham de subir à conclusão do juiz;
b)
com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c)
quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;
d)
quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;
V -
dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do
processo, observado o disposto no art. 155.
Art.
142. No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o substituto, e, não o
havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.
Art.
143. Incumbe ao oficial de justiça:
I -
fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias
do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e
hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas
testemunhas;
II -
executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III
- entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
IV -
estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
Art.
144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:
I -
quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que
Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;
II -
quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇAO
Lei Ordinária nº 2794/2003
Art. 16 - É impedido
de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse pessoal,
direto ou indireto, na matéria;
II - tenha participado ou
venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais
situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro
ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando
judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou
companheiro.
Art. 17 - A autoridade ou servidor que incorrer em
impedimento comunicará o fato à autoridade
competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único - A omissão
do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.
Art. 18 - Poderá ser arguida pelos interessados, na
primeira oportunidade de manifestação, a suspeição
de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou
inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos
cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 19 - Do indeferimento
da alegação de suspeição caberá recurso sem efeito
suspensivo.
Código Civil
Art.
135. Reputa-se fundada a suspeição de
parcialidade do juiz, quando:
I -
amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II -
alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de
parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III -
herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV -
receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das
partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às
despesas do litígio;
V -
interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo
único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art.
136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em
linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da
causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o
segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.
Art.
137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os
tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito,
poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).
Art.
138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I -
ao órgão do Ministério Público, quando não for
parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos
ns. I a IV do art. 135;
II -
ao serventuário de justiça;
IV -
ao intérprete.
§ 1o A parte interessada deverá arguir o
impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na
primeira oportunidade e m que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará
processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguido
no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o
pedido.
§ 2o Nos tribunais caberá ao relator
processar e julgar o incidente.
Código de processo penal
Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos
os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça,
decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova
imediata.
Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os
serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes
abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou
impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a
incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o
processo estabelecido para a exceção de suspeição.
Art. 95. Poderão
ser opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.
Art. 96. A
argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em
motivo superveniente.
Art. 97. O
juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito,
declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu
substituto, intimadas as partes.
Art. 98. Quando
qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição
assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as
suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do
processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que
a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos
ao substituto.
Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em
apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e
oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção
remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem
competir o julgamento.
§ 1o Reconhecida,
preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das
partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o
julgamento, independentemente de mais alegações.
§ 2o Se
a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará
liminarmente.
Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos
do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável;
rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa
de duzentos mil-réis a dois contos de réis.
Art. 102. Quando a parte contrária reconhecer a procedência da
argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que
se julgue o incidente da suspeição.
Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de
Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for
revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for
relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.
§ 1o Se
não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá
fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a
declaração.
§ 2o Se
o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto
designar dia para o julgamento e presidi-lo.
§ 3o Observar-se-á,
quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101, no
que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este
artigo.
§ 4o A
suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando
como relator o presidente.
§ 5o Se
o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.
Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério
Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes
admitir a produção de provas no prazo de três dias.
Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os
peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça,
decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova
imediata.
Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente,
decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se,
negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da
ata.
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais
nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer
motivo legal.
Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser
oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.
§ 1o Se, ouvido o Ministério Público, for
aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde,
ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.
§ 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará
no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.
Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer
motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação
da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.
Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de
parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto
sobre a exceção de incompetência do juízo.
§ 1o Se
a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só
petição ou articulado.
§ 2o A
exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato
principal, que tiver sido objeto da sentença.
Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e
não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
Art. 254. O
juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer
das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver
respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja
controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o
terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha
de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das
partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade
interessada no processo.
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco
por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa,
salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem
descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro
ou enteado de quem for parte no processo.
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida,
quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes
estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for
aplicável.
Art. 564. A
nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão,
despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
Regimento Interno do TJ
Da
Suspeição, Impedimentos e Incompatibilidades
Art. 35 - O Desembargador deve dar-se por suspeito ou impedido e, se não o fizer,
poderá como tal ser recusado por qualquer das partes, nos casos dos arts. 134 e
135 do Código de Processo Civil e 252 e seguintes do Código de Processo Penal.
Art. 36 - O Desembargador é também impedido
de funcionar:
I - se ele, ou parente seu, em grau proibido, tiver intervido na causa como
representante do Ministério Público, advogado, escrivão, árbitro ou perito;
II - Se, funcionando na causa como Juiz de
outra instância, nela tiver proferido algum ato decisório, salvo nos embargos infringentes, nas ações rescisórias e revisões
criminais.
Art. .37 - Poderá o Desembargador dar-se por
suspeito em qualquer processo civil
ou criminal, se afirmar a existência de motivo
de ordem íntima.
Art. 38 - Não poderão ter assento no
Tribunal, cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau.
Art. 39 - A incompatibilidade se resolve:
I - antes
da posse, contra a último nomeado ou, sendo a nomeação da mesma data, o
mais novo na função;
II - Depois
da posse, contra o que deu causa à incompatibilidade;
III - Se
a incompatibilidade for imputada a ambos, contra o mais novo na função.
Parágrafo Único - São nulos os atos publicados pelo Desembargador depois de verificada a
incompatibilidade.
Art. 40 - Não pode funcionar o Desembargador que for cônjuge,
parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do advogado..
Nenhum comentário:
Postar um comentário