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sábado, 5 de maio de 2012

Lei Orgânica do Município - resumão



Aula 1
Município de Manaus:
- pessoa jurídica de direito público interno - art. 1o.
- autonomia política, administrativa e financeira, patrimonial (art. 164).
- unidade territorial que integra a República Federativa do Brasil e o Estado do Amazonas
- limites (tradição, leis e documentos): Rio Preto da Eva, Presidente Figueiredo, Careiro da Varzea, Novo Airão, Itacoatiara, Iranduba (6). - art. 2o.

Símbolos do Município de Manaus: a bandeira, o hino e o brasão. - art. 5o.
Compete ao Município: Art. 8º

I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - dispor sobre a organização e execução dos serviços públicos e sobre o quadro e o regime jurídico dos servidores que o integram;
V - criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei e na legislação estadual pertinente;
VI - instituir a guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
VII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de permissão ou concessão, dentre outros, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial;
b) abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) mercado, feiras e matadouros locais;
d) cemitérios e serviços funerários;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública; coleta, tratamento e destinação do lixo;

VIII - manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de alfabetização e de educação pré-escolar e o ensino fundamental;
IX - promover o tombamento, e a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação específica;
X - incentivar a cultura e promover o lazer;
XI - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;
XII - preservar a floresta, a fauna e a flora;
XIII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixados em lei Municipal;
XIV - realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XV - realizar programas permanentes de informação dos direitos do homem e do cidadão;
XVI - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais, em coordenação com a União e o Estado;
XVII - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XVIII - elaborar e executar o plano plurianual;
XIX - executar, entre outras, obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial e saneamento básico; (Redação dada pela Emenda nº 01/2000, de 29/03/2000)
c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;
d) construção e conservação de estradas vicinais;
e) edificação e conservação de prédios públicos municipais;

XX - fixar:
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxi;
b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros similares;
XXI - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
XXII - dispor sobre depósito e destinação de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressões da legislação Municipal;
XXIII - regulamentar e fiscalizar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXIV - conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;
c) exercício de comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
e) prestação de serviços de táxi;
f) prestação de serviço de transporte coletivo especial para trabalhadores, escolares e turistas;
XXV - exercer o poder de polícia urbanística, especialmente quando a:
a) controle dos loteamentos;
b) licenciamento e fiscalização de obras em geral, incluídas as obras públicas e instalações de outros entes federativos, ressalvados, quanto às últimas, os aspectos relacionados com o interesse da segurança nacional;
c) utilização dos bens públicos de uso comum para realização de obras de qualquer natureza;
XXVI - disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas, cuja conservação seja da competência do Município.


Vedações Art. 9º:

I - outorgar isenções e anistia fiscal ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
II - permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de auto-falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade, ou sob suas expensas, para propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
III - criar ou conferir, sob qualquer título, vantagens pecuniárias aos que tenham exercido o cargo de Prefeito ou de Vereador.

Omissões do Município: que tornem inviável o exercício de direito constitucional - art. 10.
- resolver em 90 dias
- punição com perda de cargo de confiança
- falta grave.

Poderes Municipal: Poder Executivo e Legislativo-  art. 14

Soberania popular (art. 15 e 16)
- voto
- plebiscito
- referendo
- iniciativa popular
- participação em conselhos
- audiências públicas.

Câmara Municipal
vereadores: 38 (próxima 41)
aprovação: decreto legislativo
dados demográficos do IBGE
deliberações: regra - por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros (voto aberto - câmara e comissões).


Aula 2
requisitos para a posse dos Vereadores:

I - a apresentação do diploma - Tribunal Regional Eleitoral;
II - a declaração de bens, (repetida quando do término do mandato) - publicar em 30 dias D.O.M

Juramento de cumprir a LOMAN: vereadores, prefeito e presidente da Câmara municipal.

ATRIBUIÇÕES GERAIS DA CÂMARA MUNICIPAL  - art 22
I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito:

a) à saúde, à promoção e assistência social e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b) à proteção dos documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) aos meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia e ao trabalho;
d) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
e) ao incentivo à indústria, ao comércio e ao turismo;
f) à criação de distritos industriais;
g) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
h) à promoção de programas de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
i) à integração social dos setores desfavorecidos da comunidade, mediante o combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização;
j) ao registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
l) ao estabelecimento e implantação da política de educação para o trânsito;
m) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
n) ao uso e armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
o) às políticas públicas do Município;

II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e remoção de dívidas;
III - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de seu pagamento;
V - concessão de auxílio e subvenções;
VI - permissão e concessão de serviços públicos;
VII - concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII - alienação e cessão de bens imóveis;
IX - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
X - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicos e fixação da respectiva remuneração;
XII - plano diretor e normas urbanísticas;
XIII - alteração da denominação de prédios, vias e logradouros públicos;
XIV - Guarda Municipal destinada a proteger os bens, serviços e instalações do Município;
XV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVI - organização e prestação de serviços públicos.

COMPETEM PRIVATIVAMENTE À CÂMARA MUNICIPAL: Art. 23.

I - eleger e destituir sua Mesa Diretora;
II - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
III - fixar mediante lei os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais.
IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V - julgar as contas anuais do Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a sete dias;
IX - mudar temporariamente sua sede;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XII - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nas infrações político-administrativas;
XIII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo;
XIV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XV - criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer, pelo menos, um terço dos membros da Câmara; 1/3
XVI - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XVII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração;
XVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto aberto e pela maioria absoluta.
XX - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços relevantes ao Município, mediante decreto legislativo aprovado por dois terços de seus membros.

Prazo para prestar informações: 15 dias, prorrogáveis por mais cinco dias úteis.

Não atendimento no prazo: perda do mandato ou do cargo comissionado.


VOTAÇÃO FAVORÁVEL - art. 23  3o.

I - DE DOIS TERÇOS DOS MEMBROS DA CÂMARA, A AUTORIZAÇÃO PARA:

I - de dois terços dos membros da Câmara, a autorização para: 2/3

a) concessão de direito real de uso de bens imóveis;
b) alienação de bens imóveis;
c) aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
d) outorga de títulos e honrarias;
e) contratação de empréstimo de entidade privada;
f) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
g) lei de regulamentação de permissões e concessões;
h) aprovação de emenda a lomam - art 57


II - DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA  (regra geral):
a) Código de Obras e Edificações;
b) Plano Diretor;
c) Código Tributário Municipal;
d) Estatuto dos Servidores Municipais;
e) plano de cargos e salários;
f) concessão de serviço público.
g) destituição de membro da mesa.
h) Código de Postura (art. 61 leis complementares)
i) Código de Zoneamento
j) Código de Parcelamento do Solo
l) Código Sanitário.
m) rejeição de veto (art. 61)
n) inclusão de projeto rejeitado na mesma sessão (art 66)
o) perda de mandato de vereador (art. 65)

Quórum qualificado: votação plenária final.


1/3 DE APROVAÇÃO INSTAURAR
CPI
abertura da sessão
proposta para alterar lei orgânica (art. 57)


Fiscalização: contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial - art. 24  - (5)
Aspectos: legalidade, moralidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renuncias de receitas.
Auxilio: TCE e controle interno.
Todos os entes são fiscalizados

Prestação de contas: todos são responsáveis (arrecade, guarde, utilize, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos municipais (art 25)

Apresentação das contas

I - até 30 de março - prazo para o Prefeito fazer publicar no Diário Oficial do Município e encaminhar à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado o balanço do ano anterior;

II - de 01 de maio a 30 de junho - exame público - 60 dias. Pode fazer reclamação ( 4 vias)

O parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Prefeito só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal

Remuneração

Fixada pela Câmara de Vereadores: prefeito, vice, secretários e vereadores no final de uma legislatura para vigorar na legislatura seguinte.
Pagamento: subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória

O subsídio do Vice-Prefeito e dos Vice-Presidentes da Câmara não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) do que for fixado para o Prefeito e para o Presidente da Câmara Municipal.

Subsídio pago aos demais integrantes da Mesa não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do que for pago ao Vice-Prefeito e aos Vice-Presidentes da Câmara Municipal.
O subsídio dos vereadores da Câmara Municipal de Manaus corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) dos subsídios mensais dos Deputados Estaduais.

Teto é a remuneração do prefeito.

Reuniões extraordinárias no recesso: não remuneradas. 33

Sessão legislativa art 37

6/2 a 25/06 primeira sessão
10/7 a 26/12 segunda sessão
Abertas com 1/3 de seus membros
Votação por maioria.
Sessões devem ser abertas (vedada a reunião secreta).
Vereador que faltar: 1/3 das reuniões ordinárias - perde 50% remuneração (art. 40) pode perder o cargo na reincidencia.

Aula3
Do Processo Legislativo Art. 56

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.

Emendas à Lei Orgânica Municipal Art. 57.

Proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento)
IV - por iniciativa da Mesa.

Discutida e votada em dois turnos de discussão e votação.

Aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara. 2/3

Promulgação: Mesa da Câmara


Leis Art. 58.

A iniciativa das leis complementares e ordinárias

Vereador
Comissão da Câmara,
Prefeito Municipal
cidadãos (1% (um por cento) dos eleitores inscritos no Município) art. 60

Iniciativa privativa do Prefeito Municipal Art. 59.:

I - regime jurídico dos servidores; (LC)
II - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; (LO)
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; (LO)
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta e indireta LO.

Leis complementares  Art. 61:

I - Código Tributário Municipal; (6 códigos)
II - Código de Obras e Edificações;
III - Código de Postura;
IV - Código de Zoneamento;
V - Código de Parcelamento do Solo;
VI - Plano Diretor;
VII - Regimento Jurídico dos Servidores;
VIII - Código Sanitário.

Aprovação: maioria absoluta dos membros da Câmara.

Leis delegadas  art. 62

Serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

Não serão objeto de delegação

- atos de competência privativa da Câmara Municipal
- matéria reservada à lei complementar
- Legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento.

A delegação ao Prefeito Municipal terá forma de resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.


Não será admitido qualquer aumento da despesa prevista: Art. 63

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.


Urgência  e ordem do dia (30 dias para apreciar) - Art. 64.

O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 dias úteis.

Decorrido o prazo  de 30 dias úteis, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto e leis orçamentárias.

Não caber urgência: no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de codificação.

Sanção Art. 65.

O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de cinco dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, com ele concordando, o sancionará no prazo de 15 dias úteis.

Sanção tácita: Decorrido o prazo de 15 dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará sanção.

Veto
- 15 dias úteis
- total ou parcial (texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea).
- Razões do veto: Inconstitucional ou contrário ao interesse público ou a LOMAN.
- comunicar: 48 horas ao presidente da Câmara
- apreciação: 30 dias úteis com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
- rejeição: maioria absoluta dos Vereadores (votação aberta).
- ordem do dia da sessão imediata: vigésimo dia. (20o.)
- veto rejeitado: enviado ao prefeito para promulgação em 48 horas

 Promulgaçao pelo presidente da Câmara

- promulgação de projeto com veto rejeitado se o prefeito não promulgar em 48 horas
- sanção tácita

Se o presidente não promulgar:

- Vice-presidente promulga em 48 horas
implica a perda do mandato do Presidente da Mesa.

O projeto de Lei que tratar de matéria de competência interna corporis da Câmara Municipal não dependerá de sanção ou veto do Chefe do Executivo para produzir os seus efeitos.

A matéria de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 66.

Resolução   Art. 67.

A Resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito.

Decreto Legislativo Art. 68

Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.



3 comentários:

  1. Apartir da Constituição do Estado do Amazonas, quais os Prazos de elaboração e aprovação da PPA, LDO, LOA do estado? Por favor

    Obrigada.

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  2. Gostaria também de saber Sobre os mesmoms prazos agora para os municipios apartir da Lei Organica. Quais as datas por exemplo do Municipio de Manaus?

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  3. Olá! Teria o resumo do restante da Lei? Agradeço muito!

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