Aula 1
Município de Manaus:
- pessoa jurídica de direito
público interno - art. 1o.
- autonomia política,
administrativa e financeira, patrimonial (art. 164).
- unidade territorial que integra
a República
Federativa do Brasil e o Estado do Amazonas
- limites (tradição, leis e documentos): Rio Preto
da Eva, Presidente Figueiredo, Careiro da Varzea, Novo Airão, Itacoatiara,
Iranduba (6). - art. 2o.
Símbolos do
Município de Manaus: a bandeira, o hino
e o brasão. - art. 5o.
Compete ao Município: Art. 8º
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber;
III -
instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes
nos prazos fixados em lei;
IV -
dispor sobre a organização e execução dos serviços
públicos e sobre o quadro e o regime jurídico dos servidores que o
integram;
V -
criar, organizar e suprimir distritos,
observado o disposto nesta Lei e na legislação estadual pertinente;
VI -
instituir a guarda Municipal
destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a
lei;
VII -
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de permissão ou concessão, dentre outros, os seguintes serviços:
a)
transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial;
b)
abastecimento de água e esgotos sanitários;
c)
mercado, feiras e matadouros locais;
d)
cemitérios e serviços funerários;
e)
iluminação pública;
f)
limpeza pública; coleta, tratamento e destinação do lixo;
VIII - manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de alfabetização e de educação pré-escolar e o ensino fundamental;
IX -
promover o tombamento, e a proteção do patrimônio histórico, cultural,
artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação específica;
X -
incentivar a cultura e promover o lazer;
XI -
fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a
artesanal;
XII -
preservar a floresta, a fauna e a flora;
XIII -
realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de
instituições privadas, conforme critérios e condições fixados em lei Municipal ;
XIV -
realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XV -
realizar programas permanentes de informação dos direitos do homem e do
cidadão;
XVI -
realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e
prevenção de acidentes naturais, em coordenação com a União e o Estado;
XVII -
promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do
uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XVIII -
elaborar e executar o plano plurianual;
XIX -
executar, entre outras, obras de:
a)
abertura, pavimentação e conservação de vias;
b)
drenagem pluvial e saneamento básico; (Redação dada pela Emenda nº 01/2000, de
29/03/2000)
c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;
c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;
d)
construção e conservação de estradas vicinais;
e)
edificação e conservação de prédios públicos municipais;
XX - fixar:
a)
tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxi;
b)
horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais, de
serviços e outros similares;
XXI -
sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
XXII -
dispor sobre depósito e destinação de animais e mercadorias apreendidos em
decorrência de transgressões da legislação Municipal;
XXIII -
regulamentar e fiscalizar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXIV -
conceder licença para:
a)
localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais e de serviços;
b)
afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de
alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;
c)
exercício de comércio eventual ou ambulante;
d)
realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as
prescrições legais;
e)
prestação de serviços de táxi;
f)
prestação de serviço de transporte coletivo especial para trabalhadores,
escolares e turistas;
XXV -
exercer o poder de polícia urbanística, especialmente quando a:
a)
controle dos loteamentos;
b)
licenciamento e fiscalização de obras em geral, incluídas as obras públicas e
instalações de outros entes federativos, ressalvados, quanto às últimas, os
aspectos relacionados com o interesse da segurança nacional;
c) utilização dos bens públicos de uso comum para realização de obras de qualquer natureza;
c) utilização dos bens públicos de uso comum para realização de obras de qualquer natureza;
XXVI -
disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima
permitida a veículos que circulem em vias públicas, cuja conservação seja da
competência do Município.
Vedações Art. 9º:
I - outorgar isenções e anistia fiscal ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
II - permitir ou fazer uso de estabelecimento
gráfico, jornal, estação de rádio,
televisão, serviço de auto-falante ou qualquer outro meio de comunicação de
sua propriedade, ou sob suas expensas, para propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
III -
criar ou conferir, sob qualquer título,
vantagens pecuniárias aos que tenham exercido o cargo de Prefeito ou de
Vereador.
Omissões do Município: que
tornem inviável o exercício de direito constitucional - art. 10.
-
resolver em 90 dias
- punição
com perda de cargo de confiança
- falta
grave.
Poderes Municipal:
Poder Executivo e Legislativo- art. 14
Soberania popular (art. 15 e 16)
- voto
- plebiscito
- referendo
- iniciativa popular
- participação em conselhos
- audiências públicas.
Câmara Municipal
vereadores: 38 (próxima 41)
aprovação: decreto legislativo
dados demográficos do IBGE
deliberações:
regra - por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros (voto aberto - câmara e comissões).
Aula 2
requisitos
para a posse dos Vereadores:
I - a apresentação do diploma - Tribunal Regional Eleitoral;
II - a
declaração de bens, (repetida quando do término do mandato) - publicar em
30 dias D.O.M
Juramento de cumprir a LOMAN: vereadores, prefeito
e presidente da Câmara municipal.
ATRIBUIÇÕES
GERAIS DA CÂMARA MUNICIPAL - art 22
I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando
a legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde,
à promoção e assistência social e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b) à proteção dos documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) aos meios
de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia e ao trabalho;
d) à proteção ao meio ambiente e ao combate à
poluição;
e) ao incentivo
à indústria, ao comércio e ao turismo;
f) à criação de distritos industriais;
g) ao fomento da produção agropecuária e à
organização do abastecimento alimentar;
h) à promoção de programas de construção de
moradias e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
i) à integração social dos setores desfavorecidos
da comunidade, mediante o combate às causas da pobreza e aos fatores de
marginalização;
j) ao registro, acompanhamento e fiscalização das
concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu
território;
l) ao estabelecimento e implantação da política de educação para o trânsito;
m) à cooperação com a União e o Estado, tendo em
vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas
fixadas em lei complementar federal;
n) ao uso e armazenamento dos agrotóxicos, seus
componentes e afins;
o) às políticas públicas do Município;
II -
tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e
remoção de dívidas;
III - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e
orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e
especiais;
IV - obtenção e concessão de empréstimos e
operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de seu pagamento;
V - concessão de auxílio e subvenções;
VI - permissão e concessão de serviços públicos;
VII - concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII - alienação e cessão de bens imóveis;
IX - aquisição de bens imóveis, salvo quando se
tratar de doação sem encargos;
X - criação, organização e supressão de distritos,
observada a legislação estadual;
XI - criação, alteração e extinção de cargos,
empregos e funções públicos e fixação da respectiva remuneração;
XII - plano
diretor e normas urbanísticas;
XIII - alteração da denominação de prédios, vias e
logradouros públicos;
XIV - Guarda Municipal destinada a proteger os
bens, serviços e instalações do Município;
XV - ordenamento,
parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVI - organização e prestação de serviços públicos.
COMPETEM
PRIVATIVAMENTE À CÂMARA MUNICIPAL: Art. 23.
I - eleger e destituir sua Mesa Diretora;
II - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
III - fixar mediante lei os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais.
IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas
do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
do Município;
V - julgar
as contas anuais do Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos
planos de governo;
VI - sustar
os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar
ou dos limites de delegação legislativa;
VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção
dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva
remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se
ausentarem do Município, quando a ausência exceder a sete dias;
IX - mudar temporariamente sua sede;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do
Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - proceder à tomada de contas do Prefeito
Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XII - processar
e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nas infrações
político-administrativas;
XIII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito,
conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo;
XIV - conceder licença
ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XV - criar comissões
especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência
da Câmara Municipal, sempre que o requerer, pelo menos, um terço dos membros da Câmara; 1/3
XVI - convocar
os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para
prestar informações sobre matéria de sua competência;
XVII - solicitar informações ao Prefeito Municipal
sobre assuntos referentes à Administração;
XVIII - autorizar
referendo e convocar plebiscito;
XIX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador,
por voto aberto e pela maioria absoluta.
XX - conceder título honorífico a pessoas que
tenham reconhecidamente prestado serviços relevantes ao Município, mediante
decreto legislativo aprovado por dois
terços de seus membros.
Prazo para
prestar informações: 15 dias,
prorrogáveis por mais cinco dias úteis.
Não
atendimento no prazo: perda do mandato ou do cargo comissionado.
VOTAÇÃO FAVORÁVEL - art. 23 3o.
I - DE DOIS TERÇOS DOS MEMBROS DA CÂMARA, A
AUTORIZAÇÃO PARA:
I - de dois
terços dos membros da Câmara, a autorização para: 2/3
a) concessão de direito real de uso de bens
imóveis;
b) alienação de bens imóveis;
c) aquisição de bens imóveis por doação com
encargos;
d) outorga de títulos e honrarias;
e) contratação de empréstimo de entidade privada;
f) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas
do Estado;
g) lei de regulamentação de permissões e concessões;
h) aprovação de emenda a lomam - art 57
II - DA
MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA
(regra geral):
a) Código de Obras e Edificações;
b) Plano Diretor;
c) Código Tributário Municipal;
d) Estatuto dos Servidores Municipais;
e) plano de cargos e salários;
f) concessão de serviço público.
g) destituição de membro da mesa.
h) Código de Postura (art. 61 leis complementares)
i) Código de Zoneamento
j) Código de Parcelamento do Solo
l) Código Sanitário.
m) rejeição de veto (art. 61)
n) inclusão de projeto rejeitado na mesma sessão
(art 66)
o) perda de mandato de vereador (art. 65)
Quórum
qualificado: votação plenária final.
1/3 DE
APROVAÇÃO INSTAURAR
CPI
abertura da sessão
proposta para alterar lei orgânica (art. 57)
Fiscalização: contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial - art. 24 - (5)
Aspectos: legalidade, moralidade, legitimidade, economicidade,
aplicação de subvenções e renuncias de receitas.
Auxilio: TCE e controle interno.
Todos os entes são fiscalizados
Prestação de contas: todos são responsáveis (arrecade, guarde,
utilize, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos municipais
(art 25)
Apresentação
das contas
I - até 30
de março - prazo para o Prefeito fazer publicar no Diário Oficial do
Município e encaminhar à Câmara
Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado o balanço do ano anterior;
II - de 01 de maio a 30 de junho - exame público - 60 dias. Pode fazer reclamação ( 4 vias)
O parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Prefeito só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal
Remuneração
Fixada pela Câmara de Vereadores: prefeito, vice, secretários e
vereadores no final de uma legislatura para vigorar na legislatura seguinte.
Pagamento: subsídio
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie
remuneratória
O subsídio
do Vice-Prefeito e dos Vice-Presidentes da Câmara não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) do que for
fixado para o Prefeito e para o Presidente da Câmara Municipal.
Subsídio
pago aos demais integrantes da Mesa não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do que for pago ao Vice-Prefeito e aos
Vice-Presidentes da Câmara Municipal.
O subsídio dos vereadores da
Câmara Municipal de Manaus corresponderá a 75%
(setenta e cinco por cento) dos subsídios mensais dos Deputados Estaduais.
Teto é a remuneração do prefeito.
Reuniões extraordinárias no recesso: não remuneradas. 33
Sessão legislativa art 37
6/2 a 25/06 primeira sessão
10/7 a 26/12 segunda sessão
Abertas com 1/3 de seus membros
Votação por maioria.
Sessões devem ser abertas (vedada
a reunião secreta).
Vereador que faltar: 1/3 das
reuniões ordinárias - perde 50% remuneração (art. 40) pode perder o cargo na
reincidencia.
Aula3
Do Processo Legislativo Art. 56
I - emendas à Lei
Orgânica Municipal;
II - leis
complementares;
III - leis
ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos
legislativos;
VI - resoluções.
Emendas à
Lei Orgânica Municipal Art. 57.
Proposta:
I - de um
terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular, subscrita por, no
mínimo, 5%
(cinco por cento)
IV - por iniciativa da Mesa.
Discutida e votada em dois turnos de discussão e votação.
Aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara. 2/3
Promulgação:
Mesa da Câmara
Leis Art. 58.
A iniciativa das leis complementares e
ordinárias
Vereador
Comissão da Câmara,
Prefeito Municipal
cidadãos (1% (um por cento) dos eleitores
inscritos no Município) art. 60
Iniciativa privativa do Prefeito Municipal Art. 59.:
I - regime jurídico
dos servidores; (LC)
II - criação,
transformação e extinção de cargos,
empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; (LO)
III - orçamento
anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; (LO)
IV - criação,
estruturação e atribuições dos órgãos da
Administração direta e indireta LO.
Leis complementares Art. 61:
I - Código
Tributário Municipal; (6 códigos)
II - Código de Obras
e Edificações;
III - Código de
Postura;
IV - Código de
Zoneamento;
V - Código de
Parcelamento do Solo;
VI - Plano Diretor;
VII - Regimento Jurídico dos Servidores;
VIII - Código
Sanitário.
Aprovação: maioria absoluta dos membros da Câmara.
Leis delegadas art. 62
Serão elaboradas
pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar
a delegação à Câmara Municipal.
Não serão
objeto de delegação
- atos de competência privativa da Câmara Municipal
- matéria reservada
à lei complementar
- Legislação sobre planos plurianuais, diretrizes
orçamentárias e orçamento.
A delegação ao
Prefeito Municipal terá forma de resolução
da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu
exercício.
Não será admitido qualquer aumento da despesa prevista: Art. 63
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do
Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis
orçamentárias;
II - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara Municipal.
Urgência e ordem do dia (30 dias para apreciar) - Art.
64.
O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de
sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 dias úteis.
Decorrido o prazo de 30 dias úteis, o projeto será
obrigatoriamente incluído na ordem do
dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se
a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto e leis orçamentárias.
Não caber urgência: no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de codificação.
Sanção Art. 65.
O projeto de lei
aprovado pela Câmara será, no prazo de
cinco dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que,
com ele concordando, o sancionará no
prazo de 15 dias úteis.
Sanção tácita: Decorrido o prazo de 15 dias úteis, o
silêncio do Prefeito Municipal importará sanção.
Veto
- 15 dias úteis
- total ou parcial (texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea).
- Razões do veto: Inconstitucional ou contrário ao
interesse público ou a LOMAN.
- comunicar: 48 horas ao presidente da Câmara
- apreciação: 30 dias úteis com parecer
ou sem ele, em uma única discussão e
votação.
- rejeição: maioria absoluta dos Vereadores (votação aberta).
- ordem do dia da sessão imediata:
vigésimo dia. (20o.)
- veto rejeitado: enviado ao prefeito para promulgação em 48 horas
Promulgaçao
pelo presidente da Câmara
- promulgação de
projeto com veto rejeitado se o prefeito não promulgar em 48 horas
- sanção tácita
Se o presidente não
promulgar:
- Vice-presidente
promulga em 48 horas
- implica
a perda do mandato do Presidente da Mesa.
O projeto de Lei que
tratar de matéria de competência interna
corporis da Câmara Municipal não dependerá de sanção ou veto do Chefe do
Executivo para produzir os seus efeitos.
A matéria de projeto de lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos
membros da Câmara. Art. 66.
Resolução Art. 67.
A Resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da
Câmara, de sua competência exclusiva,
não dependendo de sanção ou veto do Prefeito.
Decreto Legislativo Art. 68
Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de
competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo de
sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Apartir da Constituição do Estado do Amazonas, quais os Prazos de elaboração e aprovação da PPA, LDO, LOA do estado? Por favor
ResponderExcluirObrigada.
Gostaria também de saber Sobre os mesmoms prazos agora para os municipios apartir da Lei Organica. Quais as datas por exemplo do Municipio de Manaus?
ResponderExcluirOlá! Teria o resumo do restante da Lei? Agradeço muito!
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