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sábado, 5 de maio de 2012

Noções de Orçamento público




Orçamento é a lei que conterá a discriminação da receita e da despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade. (Lei 4320/64, art. 2º).

2 – Instrumentos básicos de planejamento

I - Plano Plurianual (PPA) – que visa estabelecer, de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada;

II - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – que tem as seguintes funções básicas:

a) Estabelecer as metas e prioridades da Administração Pública Federal para o exercício financeiro seguinte;
b) Orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA);
c) Alteração da Legislação Tributária;
d) Estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

III - Lei Orçamentária Anual (LOA) – que discriminará os recursos orçamentários/financeiros para se atingir as metas e prioridades estabelecidas pela LDO e compreenderá:

a) O orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (parágrafo 5º, Inciso I);

b) O orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto (parágrafo 5º, Inciso II);

c) O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público (parágrafo 5º, Inciso III).

PRINCIPIOS ORÇAMENTÁRIOS

Unidade: todas as despesas e todas as receitas devem estar previstas em um único documento – art. 165, § 5º CF).

Universalidade: todas as receitas e todas as despesas devem estar previstas no orçamento, inclusive a decorrente de fundos, empréstimos, subsídios e previdenciárias (art. 2º e 3 º da Lei 4.320/64).

Exclusividade: o conteúdo da lei orçamentária deve abordar apenas matéria de natureza financeira (receita e despesa), exceto quando tratar de crédito suplementar e contratação de operações de crédito (art. 165, § 8º CF).
               
Anualidade: as estimativas de receita e despesas devem referir-se a um período limitado de tempo, em geral, um ano.

Exercício financeiro é o nome dado ao período de vigência do orçamento, coincidindo com o ano civil.

Especificação ou discriminação ou especialização: veda as autorizações de despesas globais, isto é, as despesas devem ser classificadas com um nível de desagregação tal que facilite a análise por parte das pessoas (art. 5º e 15 da Lei 4320/64).
               
Equilíbrio: O equilíbrio orçamentário estabelece, de forma extremamente simplificada, que as despesas não devem ultrapassar as receitas previstas para o exercício financeiro.

Não-Afetação de Receitas ou Não-vinculação: Nenhuma parcela da receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados órgãos, fundos ou despesas (art. 167, IV CF).
Exceção: custeio de ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para atividades da administração tributária e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.
TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
A elaboração do orçamento é um processo conjunto que envolve o Poder Executivo que encaminha a proposta orçamentária para discussão e votação pelo Poder Legislativo. Esse processo ocorre anualmente, motivo pela qual a doutrina chama de ciclo orçamentário.

O ciclo orçamentário é um processo contínuo, dinâmico e flexível, através do qual se elabora, aprova, executa, controla e avalia os programas do setor público nos aspectos físico e financeiro, corresponde, portanto, ao período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público.

O quadro abaixo identifica as quatro etapas do processo de planejamento:


Competência para encaminhamento do projeto das leis orçamentárias

Compete privativamente ao Presidente da República enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento (artigo 84, inciso XXIII, da CF/88).

Das Propostas do PPA, da LDO e LOA

Os prazos são definidos pelos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (o § 2º do artigo 35) combinado com o artigo 57 da CF/1988, com redação da EC 50.

Leis
Envio: até o término do exercício
Devolução: até o término da sessão legislativa
PPA
4 m (31/08)
22/12
LDO
8,5 m (15/04)
17/07
LOA
4 m (31/08)
22/12

Emendas aos projetos de PPA, LDO e LOA

As emendas ao projeto de PPA, LDO e LOA por parte do Presidente, a CF/1988, em seu artigo 166, § 5º a 7º, só permite que sejam propostas enquanto não for iniciada a votação, na Comissão Mista de Orçamento, pertinente ao item a ser alterado.

As emendas aos projetos de lei do PPA, da LDO e da LOA deverão ser apresentadas na Comissão Mista de Orçamento, que emitirá parecer, e apreciadas pelo plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

Requisitos para aprovação de emendas:

- compatíveis com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias;
- relacionadas à correção de erros ou omissões de dispositivos do texto do projeto de lei; 
- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam:
a) Pessoal e seus encargos sociais;
b) Serviço da dívida; e;
c) Transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.

Deve-se destacar também que o Presidente de República poderá rejeitar as emendas do Legislativo ao projeto de lei orçamentária anual (veto parcial ou total), no prazo de 15 dias úteis do recebimento.

Se não se manifestar, ocorrerá a sanção tácita.

Caso venha a vetar o projeto em razão de inconstitucionalidade ou de interesse público, o veto deve ser comunicado pelo Presidente da República em 48 horas ao Presidente do Senado, sendo expostos os motivos do veto.

O Congresso Nacional apreciará o veto dentro de 30 dias do recebimento, podendo rejeitá-lo, pela maioria absoluta dos deputados e senadores, em voto secreto, o que determinará a devolução do projeto anteriormente aprovado pelo Legislativo para promulgação do Executivo.

CRÉDITOS ADICIONAIS

São as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual.

Classificação dos Créditos Adicionais

De acordo com o art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais podem ser classificados como:

a) Suplementares - são os créditos adicionais destinados a reforço de dotação orçamentária já existente no orçamento;
b) Especiais - são destinados a despesas para as quais não haja dotação específica; e
c) Extraordinários - são destinados a atender despesas urgentes e imprevistas, casos de guerra ou calamidade pública.

Características dos Créditos Adicionais

Os créditos suplementares e especiais deverão ser autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

Os créditos especiais, por se referirem a despesas novas, não gozam dessa facilidade, sendo sempre autorizados previamente por lei específica e abertos por Decreto do Executivo.

A abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para atender à despesa, e será precedida de exposição de motivos justificada - art. 43 da Lei nº 4.320/1964.

Os créditos extraordinários serão autorizados por Medidas Provisórias do Executivo, que delas dará conhecimento ao Poder Legislativo (ver art. 167, § 3º; e art. 62, § único, da CF/88).

Os créditos suplementares por serem destinados ao atendimento de insuficiências orçamentárias acompanham a vigência do orçamento, ou seja, extinguem-se no final do exercício financeiro.

Quando o ato de autorização de créditos especiais e extraordinários for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses do exercício financeiro, estes poderão ser reabertos nos limites dos seu saldos e viger até o término do exercício subseqüente. Caso o ato de autorização seja promulgado até 31 de agosto, estes vigerão até o término do exercício.

Finalmente, devemos acrescentar que a reabertura de créditos especiais e extraordinários no exercício subseqüente se fará através de novo Decreto.

RECURSOS DISPONÍVEIS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Conforme o art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320/1964, os recursos disponíveis para a abertura de créditos especiais e suplementares:

a) o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
b) os provenientes do excesso de arrecadação;
c) os resultantes da anulação de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e
d) o produto de operações de créditos.

Superávit financeiro: diferença positiva entre o ativo e o passivo financeiro, combinado com os saldos de créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas - § 2º, do art. 43 da Lei nº 4.320/1964.

ORÇAMENTO POR PROGRAMAS

O orçamento programa foi introduzido na esfera federal pelo Decreto-Lei 200 de 23/02/1967, mas já se fazia referência no art. 2º. da Lei 4320/1964;
O orçamento deve considerar os objetivos que o Governo pretende alcançar, durante um período determinado de tempo (idéia de planejamento);
O orçamento passa a ser um instrumento de operacionalização das ações do governo, em consonância com os planos e as diretrizes formuladas no planejamento. Assim, o orçamento atenderá as funções governamentais, os programas, os projetos e atividades.

Nota: O Brasil adota o tipo de orçamento autorizativo, em que o Legislativo autoriza o gasto e o Executivo executa conforme sua conveniência.

RECEITA
É a entrada que, integrando-se ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondências no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo.
Classificações da receita

a) Por Categorias Econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.

As Receitas Correntes ou recursos efetivos: decorrem de fato modificativo aumentativo e são compostas de receitas derivadas (receita tributária) e receitas originárias (receitas patrimonial, industrial, entre outras).

Ex.: receita tributária (impostos, taxas e contribuições de melhoria), de contribuições, patrimonial (imobiliária, valores mobiliários, participações e dividendos), agropecuária, serviços, transferências correntes (multa, cobrança da dívida ativa), industriais, serviços.

As Receitas de Capital: receitas secundárias decorrentes de fatos permutativos, são provenientes da realização de recursos:

-da contração de dívidas (operações de crédito interna e externa);
-da conversão, em espécie, de bens e direitos (alienação de bens móveis e imóveis);
-dos recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privados destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital (transferências de capital);
-superávit do Orçamento Corrente (diferença positiva entre Receitas e Despesas Correntes)
- amortização de empréstimos concedidos.

b) Quanto à origem:

a) receita originária: decorrente do próprio patrimônio público. Ex. aluguel.

b) receita derivada: decorrente do patrimônio de terceiros. Ex. tributos.

Estágios da receita

Os estágios da receita são Previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento.

Previsão

É a estimativa do que se espera arrecadar durante o exercício.

Lançamento

É o ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta”.

Arrecadação

É a etapa onde os contribuintes comparecem perante os agentes arrecadadores, geralmente através de estabelecimentos bancários oficiais ou privados, devidamente credenciados, a fim de pagarem suas obrigações.

Recolhimento

Caracteriza-se pela entrega do produto da arrecadação efetuado pelos agentes arrecadadores diretamente ao caixa da União, Tesouro Nacional (localizada no Banco do Brasil). Após o recolhimento é que se pode dizer que os recursos estão disponíveis para a utilização pelos gestores financeiros, em nome da União.

O artigo 56 da Lei nº 4.320/1964 estabelece que o recolhimento de todas as receitas será feito observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.

Reconhecimento da Receita Pública

A Lei 4.320/1964, em seu artigo 35, estabelece que pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas. A contabilidade pública adota-se o regime de caixa para a classificação da receita.

DESPESA

Despesa pública é o conjunto dos dispêndios do Estado, ou de outra pessoa de direito público, para o funcionamento dos serviços públicos

DESPESAS CORRENTES (categoria econômica)
Despesas de Custeio (subcategoria econômica)
Transferências Correntes (subcategoria econômica)

DESPESAS DE CAPITAL (categoria econômica)
Investimentos (subcategoria econômica)
Inversões Financeiras (subcategoria econômica)
Transferências de Capital (subcategoria econômica)

Estágios da Despesa

Fixação da despesa: estabelecida pela LOA

Empenho: De acordo com o art. 58 da Lei nº 4.320/1964 é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
               

O Empenho possui três modalidades:

a) Empenho ordinário - é emitido para certo e determinado credor e relativo a uma única parcela de valor indivisível.
Exemplo: A compra de artigos de escritório e a contratação de pequenos serviços de terceiros;

b) Empenho por estimativa - não sendo conhecido o valor da despesa, emite-se um empenho estimativo. Isto não significa que o credor e o objeto de despesa sejam também desconhecidos. A estimativa refere-se apenas ao valor.
Exemplo: O pagamento de contas de água, energia e telecomunicações. Ver art. 60, § 2º, da Lei nº 4.320/1964 e;

c) Empenho global - engloba pagamentos parcelados relativos a contratos. O credor e a obrigação são perfeitamente definidos. É semelhante ao Empenho ordinário, diferindo apenas pelo seu histórico (pagamento parcelado).

Liquidação

De acordo com o art. 63 da Lei nº 4.320/1964, "... consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

Nota: o regime contábil da despesa é de competência.

Pagamento: é a quitação efetiva da despesa.

SUPRIMENTO DE FUNDOS

Conceitos

1) O suprimento de fundos é um regime de adiantamento de recursos para aquisições de pequena monta.

2) O suprimento de fundos consiste na entrega de numerário ao servidor, precedido de empenho para despesas miúdas de pronto pagamento, pela sua natureza ou urgência.

Objetivos do suprimento de fundos:

- atender serviços que exigem pronto pagamento.
- despesas de caráter sigiloso;
- despesas de pequeno vulto (até 5% do valor para dispensa do convite para compras – R% 4.000,00).

Não será concedido suprimento de fundos nos seguintes casos:

- para responsável por dois adiantamentos;
- para responsável em alcance ou respondendo processo administrativo;
- para responsável que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando houver outro servidor na repartição;
- para o responsável que esteja em atraso na prestação de contas.


RESTOS A PAGAR

Conceito:

São despesas empenhadas e não pagas até 31/12.

Modalidades:

Os restos a pagar podem ser processados e não processados.

Restos a pagar processados: foram empenhados e o objeto recebido pela Administração, ou seja, houve liquidação da despesa até 31/12. Todavia, serão pagos apenas no exercício seguinte (são despesas financeiras extra-orçamentárias).

Restos a pagar não processados: foram empenhadas até 31/12, porém o objeto não foi recebido (não houve liquidação) e não foram pagos. Neste caso, os bens adquiridos serão entregues e pagos no exercício seguinte.

Nota: o pagamento de despesa de restos a pagar será feito sempre no exercício seguinte.


Cancelamento de restos a pagar

Os restos a pagar podem ser cancelados. Serão cancelados os valores inscritos como restos a pagar e não pagos até 31/12 do ano seguinte a inscrição.


Prescrição dos restos a pagar

A prescrição opera-se em 5 anos a partir da data da inscrição.


DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Conceito

São despesas resultantes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que for ocorrer o pagamento, para os quais não existam empenhos inscritos em restos a pagar, porque foi cancelado ou não empenhado.

As despesas decorrentes de exercícios anteriores são orçamentárias, e, portanto, devem ser reconhecidas (autorizadas por lei orçamentária).

Ocorrências de despesas de exercícios anteriores

A Lei 4320/4 estabelece os seguintes casos de despesas de exercícios anteriores:

1 – despesas de exercícios encerrados, para os quais o orçamento consignava crédito, com saldo suficiente para atendê-las. Exemplo: restos a pagar não processados e credor cumpriu sua obrigação.

2 – Restos a pagar com prescrição interrompida. Exemplo: restos a pagar processados, o qual foi cancelado e não pago no exercício seguinte.

3 – Compromisso criado por Lei e reconhecido após o encerramento do exercício.

Nota: algumas decisões judiciais podem reconhecer créditos de terceiros contra a Fazenda Pública após o encerramento do exercício, os quais devem ser lançados como despesas de exercícios anteriores.

Prescrição

As despesas que dependam de requerimento do interessado, têm prazo prescricional de 5 anos, contados da data da origem do respectivo direito (fato gerador).



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