LEI Nº
1.118 – DE 01 DE SETEMBRO DE 1971
“Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Manaus”
O doutor PAULO PINTO NERY, Prefeito
Municipal de Manaus, usando de atribuições que lhe são conferidas em lei, etc.,
Faço saber que o Poder Legislativo
decretou e eu sanciono a seguinte,
L E I:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º - Esta lei institui o regime jurídico dos Servidores do
Município de Manaus.
Art. 2.º - Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente
investida em cargo público.
Art. 3.º - Cargo
público é o conjunto de
deveres, atribuições e responsabilidades cometidas ao funcionário.
Art.4.º - Os cargos são considerados de carreira ou isolados.
§ 1º - As atribuições e responsabilidades
pertinentes a cada classe serão descritas em regulamento, incluindo, entre
outras, as seguintes indicações: denominação, código, descrição sintética, exemplos
típicos de tarefa, qualificação mínima para o exercício do cargo, e, se for o
caso, requisito legal ou especial
§ 2º - Respeitada essa regulamentação, aos
funcionários da mesma carreira podem ser cometidas as atribuições de suas
diferentes classes.
§ 2º - É vedado atribuir aos funcionários
encargos ou serviços diversos dos de sua carreira ou cargo.
Art. 6.º - Carreira
é a série de classe,
escalonadas segundo o nível de complexidade das atribuições e grau de
responsabilidade.
Art. 7º - Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras,
quanto às suas atribuições funcionais.
§ 1º - É vedada a vinculação ou a
equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal do
serviço público municipal.
§ 2º - Haverá igualdade de denominação dos
cargos equivalentes e paridade de vencimento e vantagens entre os funcionários
da Prefeitura e da Câmara Municipal.
Art. 8º - Quadro é o conjunto de carreiras e cargos
isolados.
LIVRO I
DA
INVESTIDURA, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS
TÍTULO
I
DO
PROVIMENTO
CAPÍTULO
I
Das
Formas e dos Requisitos do Provimento
Art. 9º - Os cargos públicos serão providos
por:
I –
nomeação (art. 11);
II –
promoção (art. 23);
III –
transferência (art. 39 - inconstitucional);
IV – reintegração (art. 42);
V – reversão; e (art. 46)
VI – aproveitamento.(art. 49)
(Readaptação:
colocado como mutação funcional – art. 61)
(Recondução art. 44, 114).
§ 1º - O provimento dos cargos públicos da Prefeitura e de órgãos da
administração indireta é de competência
privativa do Prefeito, através de decreto.
§ 2º - O decreto de provimento deverá
contar, necessariamente, as seguintes indicações:
I – o cargo vago, com todos os elementos
de identificação, inclusive o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante, se
ocorrer a hipótese em que possam ser atendidos estes últimos elementos;
II – o caráter da investidura;
III – o fundamento legal, bem como, a
indicação do padrão ou símbolo de vencimento em que se dará o provimento.
Art. 10º – Só poderá ser investido em cargo público municipal quem satisfizer os seguintes requisitos:
I – ser brasileiro (pode ser estrangeiro);
II – ter completado dezoito anos de idade;
III – estar no gozo de direitos políticos;
IV – estar quite com as obrigações
militares;
V – ter boa conduta;
VI – gozar de boa saúde comprovada perante
Junta Médica do Município;
VII – possuir aptidão para o exercício da
função;
VIII – ter-se habilitado previamente em
concurso, ressalvadas as exceções prevista em lei; e
IX – ter atendido, às condições especiais
prescritas em lei ou regulamento para determinados cargos ou carreira.
CAPÍTULO
II
Da
Nomeação
SEÇÃO I
Das Formas de Nomeação
Art. 11 – A
nomeação será feita:
I – em caráter efetivo,
quando se tratar de cargo de carreira ou isolado;
II – em comissão,
quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser
provido.
SEÇÃO
II
Do Concurso
Art. 12 - A nomeação, para cargo que deva ser provido em caráter
efetivo, depende da habilitação prévia em concurso público de prova ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação dos
candidatos aprovados.
Parágrafo Único – Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração.
Art. 13 - A aprovação em concursos não cria direito à nomeação,
mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos
habilitados.
§ 1º - Em igualdade de condições entre os
candidatos habilitados serão aproveitados os candidatos já pertencentes ao
serviço público municipal, e, havendo mais de um com este requisito, o mais antigo.
(somente como título).
§ 2º - Se houver empate de candidatos não pertencentes ao serviço público
municipal, decidir-se-á em favor, sucessivamente:
I – dos incorporados à Força
Expedicionária Brasileira;
II – do mais idoso. ***
Art. 14 - Poderá inscrever-se no concurso quem tiver o mínimo de dezoito
anos e o máximo de trinta e cinco anos de idade. (sem efeito).
Parágrafo Único – O limite máximo de idade previsto neste
artigo poderá ser dispensado para candidatos ocupantes de cargos públicos e não
se refere aos ocupantes de cargo em comissão. (sem efeito)
Art. 15 - Encerradas as inscrições, legalmente processadas para
o concurso à investidura em qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua
realização.
Art. 16 - Os concursos serão julgados por comissão em que pelo
menos um dos membros seja estranho ao serviço público municipal.
Art. 17 - O prazo de validade dos concursos será fixado no
edital respectivo, até o máximo de dois anos.
(regra da
constituição art. 37, III CF).
Art. 18 - A orientação básica do concurso será dada no ato que o
autorizar.
Art. 19 - O concurso deverá ser homologado em trinta dias a
contar do encerramento das inscrições. (sem efeito).
SEÇÃO
III
Do
Estágio Probatório
Art. 20 – O funcionário nomeado em caráter efetivo fica sujeito
ao estágio probatório de dois anos de efetivo exercício (até 05.06.98, EC 19
até 03 anos a partir de 06.06.98, até 2011,), em que serão apurados os
seguintes requisitos: EADIDA
I – eficiência;
II – idoneidade moral;
III – aptidão;
IV – disciplina;
V – assiduidade; e
VI – dedicação ao serviço.
§ 1º - Os chefes de repartição ou serviço
em que sirvam funcionários sujeitos a estágio probatório, quatro meses antes do término deste, informarão, reservadamente, ao
órgão de Pessoal competente, sobre os requisitos previstos neste artigo.
§ 2º - Em seguida, o órgão de Pessoal
formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estágio probatório
em relação a cada um dos requisitos concluindo a favor ou contra a confirmação
do funcionário.
§ 3º - Desse parecer, se contrário à
confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de dez dias, para apresentar defesa.
§ 4º - Julgando o parecer e a defesa, o Prefeito decretará a exoneração do funcionário, se achar aconselhável, ou
o confirmará, se for favorável à permanência do funcionário.
Art. 21 – A apuração dos requisitos, de que trata o artigo
anterior, deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período do
estágio.
Parágrafo Único – Findo o estágio, com ou sem
pronunciamento, o funcionário se tornará estável. (sem efeito – art. 41 § 4º CF).
Art. 22 – Ficará dispensado de novo estágio probatório o
funcionário que, em situação estável for nomeado para outro cargo público
municipal (sem efeito, ART.
37 II CF).
CAPÍTULO
III
Da
Promoção
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 23 – A promoção far-se-á de classe para classe obedecendo
ao critério de antiguidade
e de merecimento alternadamente.
Parágrafo Único – O critério a que obedecer a promoção
deverá vir expresso no decreto respectivo.
Art. 24 – As promoções serão realizadas de seis em seis meses, havendo vaga.
§ 1º - Quando não decretada no prazo
legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do último dia do respectivo
semestre.
§ 2º - Para todos os efeitos será
considerado promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido
decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por antiguidade.
§ 3º - Ao funcionário afastado para tratar
de interesse particular, somente abonarão as vantagens decorrentes da promoção
a partir da data da restauração.
Art. 25 – Será declarada sem efeito a promoção indevida e, no
caso, provido quem de direito.
§ 1º - Os efeitos desta promoção retroagirão
à que for anulada.
§ 2º - O funcionário, promovido
indevidamente, não ficará obrigado à restituição, salvo hipótese de dolo ou má fé do interessado.
Art. 26 – Só por antiguidade poderá ser promovido o funcionário
em exercício de mandato legislativo federal, estadual ou municipal, desde que
renumerado este último.
Art. 27 – Não concorrerão a promoção os funcionários que não
tiverem, pelo menos um ano de efetivo
exercício, na classe, salvo
se nenhum preencher essa exigência.
Parágrafo Único – Em nenhum caso será promovido o funcionário em estágio probatório.
Art. 28 – é vedado ao funcionário pedir, por qualquer forma, sua
promoção.
Parágrafo Único – Ao funcionário é assegurado o direito de
recorrer das promoções, quando entender tenha sido preterido.
Art. 29 – As promoções serão processadas por Comissão Especial,
nomeadas pelo Prefeito.
Parágrafo Único – As normas para o processamento das
promoções serão objetos de regulamento.
SEÇÃO
II
Da Promoção por Antiguidade
Art. 30 – A promoção por antiguidade recairá no funcionário mais
antigo da classe.
Parágrafo Único – A antiguidade na classe será determinada
pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer
Art. 31 – A antiguidade na classe, no caso de transferência, a pedido, será contada na data em que o funcionário entrar
em exercício da nova classe (sem efeito).
Parágrafo Único – Se a transferência
ocorrer de ofício, no interesse da administração, será levado em conta o tempo
de efetivo exercício na classe a que pertencia o funcionário (sem
efeito).
Art. 32 – Será apurado em dias o tempo de efetivo exercício na
classe, para efeito de antiguidade.
Parágrafo Único – Para efeito de apuração, será considerado
como de efetivo exercício o afastamento previsto no artigo 107 (falecimento, férias, licença gestante), deste Estatuto.
Art. 33 – Na classificação por antiguidade,
quando ocorrer empate no tempo de classe, terá preferência, sucessivamente:
I – o funcionário de maior tempo no
serviço público municipal;
II – o funcionário casado ou viúvo, que
tiver maior número de filhos menores, não se considerando como tais os que
exerçam qualquer atividade remunerada;
III - o mais idoso.
Art. 34 – Havendo fusão de classe, a antiguidade abrangerá o
efetivo exercício na classe anterior.
SEÇÃO
III
Da Promoção por Merecimento
Art. 35 – A promoção recairá no funcionário escolhido pelo Prefeito,
dentre os que figurarem na lista
tríplice, organizada
pelos Secretários ou chefes da administração indireta.
Art. 36 – O merecimento apurar-se-á pela concorrência dos
seguintes requisitos: ETTAD
I – eficiência;
II – dedicação ao serviço;
III – assiduidade;
IV – títulos e comprovantes de conclusão
ou frequência de cursos, seminários e simpósios, relacionados com a
administração municipal;
V – trabalhos e obras publicadas.
Art. 37 – O merecimento do funcionário é adquirido na classe.
Art. 38 – Provido o funcionário, recomeçara a apuração do
merecimento a contar do ingresso na nova classe.
CAPÍTULO
IV
Da Transferência (inconstitucional – sem efeito art. 39 a 41)
Art. 39 – O funcionário poderá ser transferido:
I – de uma carreira para outra da mesma
denominação;
II – de um cargo de carreira para outro
isolado, de provimento efetivo;
III – de um cargo isolado, de provimento
efetivo, para outro da mesma natureza;
IV – de um cargo isolado para um cargo de
carreira;
Parágrafo Único – A transferência prevista nos itens II e
IV equivale à nomeação, dependendo sua efetivação da observância dos requisitos
desta lei (arts. 11 e 22).
Art. 40 – A transferência far-se-á:
I – a pedido do funcionário, atendida a
conveniência do serviço;
II – de ofício, no interesse da
administração.
§ 1º - Em qualquer caso será sempre
respeitada a habilitação profissional.
§ 2º - A transferência, a pedido, para
cargo de carreira, só poderá ser feita para vaga que tenha de ser provida mediante promoção por merecimento.
Art. 41 – A transferência far-se-á para cargo
de igual vencimento ou remuneração e somente será concedida ao funcionário que
contar, no mínimo, um ano de efetivo
exercício na classe ou no cargo isolado.
CAPÍTULO
IV
Da Reintegração
Art. 42 – A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa
ou judiciária passada em julgado, é o reingresso no serviço público, com ressarcimento das vantagens atinentes ao cargo.
Art. 43 – A reintegração será feita no cargo anteriormente
ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante de transformação
e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração e funções equivalentes,
atendida a habilitação profissional.
Parágrafo Único – Não sendo possível atender ao disposto
neste artigo, ficará reintegrado em disponibilidade,
aplicando-se os artigos 112 e 113, deste Estatuto.
Art. 44 – O funcionário que estiver ocupando o cargo objeto da
reintegração será exonerado, ou, se ocupava outro cargo municipal, a este reconduzido, sem direito à indenização (sem efeito).
Art. 45 – O funcionário reintegrado será submetido a exame, pela
Junta Médica do Município e aposentado quando julgado incapaz.
CAPÍTULO
VI
Da Reversão
Art. 46 – Reversão
é o regresso do aposentado no
serviço público municipal, após verificação, em processo, de que não subsistem
os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1º - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício atendido sempre o interesse público.
§ 2º - A reversão depende de exame procedido
pela Junta Médica do Município, em que fique provada a capacidade para o
exercício da função.
§ 3º - Será tomada sem efeito a reversão e cassada
a aposentadoria do
funcionário que não tomar posse ou entrar em exercício nos prazos previstos nos
artigos 70 e 75, desta lei (30 + 30; 30 + 30).
Art. 47 – Respeitada a habilitação profissional, a reversão
far-se-á, no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições
análogas.
§ 1º - A reversão de ofício nunca poderá
ser feita para cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento do
revertido.
§ 2º - A reversão, a pedido, somente
poderá ser feita no mesmo cargo ou em cargo a ser provido por merecimento.
Art. 48 – A reversão não dará direito, para nova aposentadoria e
disponibilidade, à contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.
CAPÍTULO
VII
Do Aproveitamento
Art. 49 – Aproveitamento é o reingresso no serviço público do
funcionário em disponibilidade.
Art. 50 – Será obrigatório o aproveitamento do funcionário em
disponibilidade em cargo de natureza, e vencimento ou remuneração compatíveis
com o anteriormente ocupado.
§ 1º - O aproveitamento dependerá de prova
de capacidade física e mental, mediante exame pela Junta Médica do Município.
§ 2º - Provada, em exame médico, a
incapacidade definitiva, será decretada a aposentadoria do funcionário
no cargo em que foi posto em disponibilidade.
Art. 51 – Se, dentro dos prazos legais, o funcionário não tomar
posse ou não entrar em exercício no cargo que houver sido aproveitado, será tornado
sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua
anterior situação.
Art. 52 – Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá
preferência o de maior tempo de serviço de serviço público municipal.
CAPÍTULO
VIII
Das
Mutações Funcionais
SEÇÃO I
Da Função Gratificada
Art. 53 – A função gratificada
é a instituída em lei para atender a encargo de chefia e outros que não
justifiquem a criação do cargo.
Art. 54 – O desempenho de função gratificada será atribuído ao
servidor mediante ato expresso do Prefeito.
Art. 55 – A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo,
do que for titular o gratificado.
Art. 56 - Não perderá a gratificação o funcionário que se
ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licenças para tratamento de sua
saúde ou à gestantes, licença prêmio, serviços obrigatórios por lei ou
atribuições regulares decorrentes de seu cargo ou função. (Alterado Lei 1.789/85
– licença prêmio perde).
Art. 57 – O Poder Executivo poderá criar funções gratificadas,
previstas em regulamento próprio, onde se estabelecerá competência para a
designação de servidores para provê-las, desde que haja recursos orçamentários
para tal fim.
Art. 58 – A designação para a função gratificada vigorará a partir de ato respectivo, competindo à autoridade a que estiver
subordinado o funcionário designado, dar-lhe exercício imediato, independentemente de posse.
Art. 59 – Haverá substituição, por ato administrativo, no
impedimento do ocupante do cargo de direção ou chefia de provimento efetivo ou
em comissão a de função gratificada.
Art. 60 –A substituição de titular de Cargo em Função Gratificada ,
será remunerada, seja a natureza do afastamento, desde que igual ou superior a
30 (trinta) dias, e com manifestação financeira atribuída ao substituído. (Lei nº 3.453, DE 20 DE AGOSTO DE 1996)
Parágrafo Único – A substituição automática não será
prorrogada as disposições em contrário, este entrará em vigor na data de sua
publicação.
SEÇÃO
III
Da
Readaptação
Art. 61 – Readaptação é a investidura do funcionário em cargo
ou função mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual e vocação.
Art. 62 – A readaptação dependerá sempre da existência de vaga.
SEÇÃO
IV
Da
Remoção e da Permuta
Art. 63 – A remoção far-se-á a pedido ou de ofício:
I – de um para outro setor, serviço,
departamento ou secretaria;
II – de um para outro órgão do mesmo
setor, serviço, departamento ou secretaria;
§ 1º - A remoção prevista no item I será
feita por decreto do Prefeito, a prevista no item II será feita por ato do
chefe do setor, do serviço, do departamento ou do secretário.
§ 2º - A remoção só poderá ser feita
respeitada a lotação de cada órgão, setor, serviço, departamento ou secretaria.
Art. 64 – A permuta será processada a pedido escrito de ambos
os interessados, respeitados os requisitos da promoção.
TÍTULO
II
DA POSSE
DO EXERCÍCIO
CAPÍTULO
I
Da Posse
Art. 65 – Posse é investidura em cargo público.
Parágrafo Único – Não haverá posse nos casos de promoção,
reintegração e designação para o desempenho de função gratificada.
(posse: nomeação,
aproveitamento, reversão)
Art. 66 – A posse verificar-se-á mediante assinatura pela
autoridade competente e pelo funcionário, de um termo em
que este se compromete a cumprir fielmente os deveres e atribuições do cargo e
as exigências deste Estatuto.
Art. 67 – No ato da posse o candidato deverá declarar por
escrito:
I – se é titular de outro cargo ou função
pública;
II – bens e valores que constituem o seu
patrimônio.
Parágrafo Único – Se a hipótese for a de que sobrevenha, ou
possa sobrevir, acumulação proibida com a posse, esta será sustada até que, no prazo de trinta dias, se comprove inexistir aquela.
Art. 68 – São
competentes para dar posse:
I – O Prefeito, aos
Secretários e dirigentes de órgãos que lhe sejam diretamente subordinados;
II – O Secretário de Administração, aos dirigentes de departamentos, divisões, serviços, setores e
seções;
III – O dirigente da Divisão Pessoal, nos demais casos.
Art. 69 – A autoridade que der posse verificará, sob pena de
responsabilidade e nulidade do ato, se forem satisfeitas as condições legais a
investidura.
Art. 70 – O prazo para a posse será de trinta
dias, contados da data da
publicação do decreto de provimento.
§ 1º - Esse prazo poderá ser prorrogado
por trinta dias, por
solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade
competente para dar posse.
§ 2º - O termo inicial de posse para o
funcionário em férias, ou licenciamento, exceto no caso de licença para tratar
de interesse particular, será o
dia da data em que voltar ao serviço.
§ 3º - Quando o funcionário não tomar
posse no prazo legal o ato de provimento será tornado sem efeito por decreto.
Art. 71 – Poderá haver posse mediante procuração, quando se tratar de funcionário ausente do Município, em
missão do governo ou em casos especiais, a juízo da autoridade competente.
Art. 72 – O funcionário nomeado para o cargo cujo provimento
dependa de fiança não poderá entrar em exercício em prévia satisfação dessa
exigência (sem efeito).
§ 1º - Será sempre exigida a fiança do
funcionário que tenha dinheiro público sob sua guarda ou responsabilidade.
§ 2º - A fiança poderá ser prestada:
I – em dinheiro;
II – em título da dívida pública;
III – em apólices de seguro de fidelidade
funcional, emitidas por instituto oficial ou empresa legalmente autorizada.
§ 3º - Não se admitirá o levantamento da
fiança antes de tomadas as contas do funcionário.
§ 4º - O funcionário responsável pelo
alcance ou desvio não ficará isento de responsabilidade administrativa ou
criminal, ainda que o valor da fiança cubra os prejuízos verificados.
CAPÍTULO
II
Do
Exercício
SEÇÃO I
Do Exercício em Geral
Art. 73 – O exercício é a prática de atos próprios do cargo ou
da função pública.
Parágrafo Único – O início, a interrupção e o reinicio do
exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Art. 74 – O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para o qual for designado o funcionário.
Art. 75 – O exercício terá início de trinta dias contados:
I – da data da publicação oficial do ato,
no caso de reintegração;
II – da data da posse, nos demais casos.
§ 1º - A promoção não interrompe o
exercício, que será contado na nova classe a partir da data da publicação do
ato que promover o funcionário.
§ 2º - O funcionário transferido ou
removido, quando legalmente afastado, terá o prazo para entrar em exercício
contado a partir do término do impedimento.
§ 3º Os prazos deste artigo poderão ser prorrogados por mais trinta dias, a requerimento do interessado.
Art. 76 – O funcionário nomeado poderá ter exercício em serviço
ou repartição em cuja lotação houver claro.
Art. 77 - Nenhum funcionário poderá ter exercício ou repartição
diferente daquela que estiver lotado, salvo os casos expressos neste Estatuto.
Art. 78 – Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao
órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 79 – O funcionário que não entrar em exercício dentro do
prazo estabelecido neste Estatuto será exonerado do cargo.
SEÇÃO
II
Dos
Afastamentos
Art. 80 – O afastamento do funcionário de sua repartição para ter
exercício em outra, qualquer motivo, só se verificará nos casos previstos neste
Estatuto.
Parágrafo Único – Só em casos excepcionais e de comprovada
necessidade poderá ser concedido afastamento a funcionário do Município para
servir, com ou sem prejuízo de vencimentos, perante órgãos federais ou
estatais. (CESSÃO)
Art. 81 – O funcionário não poderá ausentar-se do Município,
para estudo ou missão especial, em autorização expressa do Prefeito.
§ 1º A ausência não excederá de dois anos e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período será
permitido novo afastamento.
§ 2º - O prazo previsto no parágrafo
anterior poderá ser concedido até quatro anos, se o
estudo ou a missão assim o exigir.
§ 3º Em qualquer caso, previsto neste
artigo, fico o funcionário obrigado a provar que se utilizou do afastamento
para o fim a que foi autorizado.
Art. 82 – Será considerado afastado do exercício, até decisão
final passada em julgado, o funcionário:
I – preso em flagrante ou preventivamente;
II – pronunciado ou condenado por crime
inafiançável;
III – denunciado por crime funcional,
deste o recebimento da denúncia.
SEÇÃO
III
Do
Regime de Trabalho
Art. 83 – O Prefeito determinará:
I – para a repartição, o período de
trabalho diário;
II – para da função, o número de horas
diárias de trabalho;
III – para uma outra, o regime de trabalho
em turnos consecutivos, quando for aconselhável, indicando o número certo de
horas de trabalho exigível por mês.
Art. 84 – Salvo exceções previstas em lei especial, nenhum
funcionário municipal poderá prestar, sob qualquer fundamento, menos de trinta horas semanais de trabalho e
seis horas diárias.
Art. 85 – O período de trabalho, nos casos de comprovada
necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes de repartição ou
serviço.
Parágrafo Único – No caso de antecipação ou prorrogação
deste período, será renumerado o trabalho extraordinário, na forma prevista
neste Estatuto.
Art. 86 – Todo funcionário ficará sujeito ao ponto, que é o
registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída do funcionário
em serviço.
§ 1º - Nos registro do ponto deverão ser
alcançados todos os elementos necessários à apuração de frequência.
§ 2º - Para registros de ponto, serão
usados, de preferência, meios mecânicos.
§ 3º - Salvo os casos expressamente
previstos é vedado dispensar o funcionário do registro de ponto a abonar falta
ao serviço.
SEÇÃO
IV
Do
Tempo Integral e Dedicação Exclusiva
ART.
87 A 94
REVOGADOS pela Lei 1.870/86
Art. 87 – A gratificação por tempo integral e dedicação
exclusiva é o quantitativo abonado aos funcionários e servidores que, no
interesse do Município, passem a prestar serviço sob o regime de tempo integral
e dedicação exclusiva, vedado, neste caso, o exercício cumulativo de outro
cargo, função, profissão ou emprego, público ou particular.
Art. 88 – A percepção da gratificação por tempo integral e
dedicação exclusiva será sempre precedida pela assinatura de um Termo de
Compromisso em três vias, de que constarão o disposto na parte final do artigo
anterior e no qual declare o funcionário ou servidor vincular-se ao regime, obrigando-se
a cumprir condições ao mesmo inerentes, fazendo jus aos seus benefícios somente
enquanto nele permanecer.
Art. 89 – A adoção do regime de tempo integral e dedicação
exclusiva será de iniciativa dos Secretários do Município e dos chefes dos
órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, mediante justificativa e
indicação nominal dos funcionários ou servidores, dirigida ao Chefe do Executivo.
Art. 90 – A aplicação do regime de tempo integral e dedicação
exclusiva será determinada mediante portaria do Prefeito Municipal em que
constarão, obrigatoriamente, os nomes cargos e níveis dos funcionários ou
servidores e o total dos percentuais e o valor das gratificações mensais.
Art. 91 – A gratificação por tempo integral e dedicação
exclusiva obriga o mínimo de quarenta horas semanais de trabalho, sem prejuízo
de ficar o funcionário ou servidor à disposição da Prefeitura, sempre que as
necessidades dos servidores o exigirem.
Art. 92 – A gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva
será concedida na base de quarenta por cento do valor do vencimento do cargo
efetivo.
Parágrafo Único – A gratificação referida neste artigo
poderá ser acrescida das seguintes parcelas, em função das atribuições do
cargo:
I – até vinte por cento, pela
essencialidade;
II – até vinte por cento, pela
complexidade e responsabilidade;
III – até vinte por cento, pela
dificuldade de recrutamento em face das condições do mercado de trabalho.
Art. 93 – A gratificação por tempo integral e dedicação
exclusiva só poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I - a ocupantes de cargos com atribuições
técnicas científicas ou de pesquisas;
II – a ocupantes de cargo ou função que
envolva a responsabilidade de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 94 – Para efeito deste Estatuto, entende-se como cargo
técnico, científico ou de pesquisa aquele cujo exercício seja indispensável e
predominante a aplicação de conhecimento de nível ou grau superior de ensino.
Art. 95 – O regime
de tempo integral e dedicação exclusiva de que trata este capítulo não se aplica aos ocupantes de cargos
em comissão ou função gratificada.
Art. 96 – O funcionário ou servidor não fará jus a gratificação
nos afastamentos do efetivo exercício do cargo, exceto nos casos de:
I – férias;
II – casamento;
III – luto;
IV – júri;
V – serviço eleitoral por prazo não
excedente de trinta dias, no período imediatamente anteriores subsequente às
eleições.
VI – licença para tratamento de saúde ou
decorrente de acidente em serviço ou de doença profissional.
Art. 97 – A infração ao cumprimento assumido pelo funcionário ou
servidor, devidamente comprovada através de inquérito administrativo sujeitá-lo-á
à pena de demissão
a bem do serviço público que se omitirem na fiscalização e repressão de
irregularidade verificadas na execução do regime de tempo integral e dedicação
exclusiva, nos respectivos setores responderão, conjuntamente, com os infratores,
nos processos administrativos, civil e penal cabíveis.
Art. 98 – Havendo conveniência para o serviço, o Prefeito
Municipal poderá suspender o pagamento da gratificação por tempo integral e
dedicação exclusiva.
SEÇÃO V
Das Faltas ao Serviço
Art. 100 – Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem falta
justificada.
Parágrafo Único – Considera-se causa justificada o fato
que, por sua natureza e circunstância, principalmente pelas consequências no
círculo da família, possa razoavelmente constituir escusa do não
comparecimento.
Art. 101 – O funcionário que faltar ao serviço fica obrigado a
requerer justificação da falta, por escrito, a seu chefe imediato, no primeiro
dia em que comparecer à repartição, sob pena de sujeitar-se a todas as
consequências resultantes da ausência.
§ 1º - Não poderão ser justificadas as
faltas que excederem a vinte e
quatro por ano.
§ 2º - O chefe imediato do funcionário
decidirá sobre a justificação das faltas até o máximo de doze por ano; a justificação das que excederem a esse número, até o
limite de vinte e quatro, será submetido, devidamente informada por essa
autoridade, à decisão de seu superior hierárquico, no prazo de cinco dias.
§ 3º - A autoridade competente decidirá
sobre a justificação no prazo de cinco dias, cabendo recursos para a autoridade
superior, quando indeferido o pedido.
§ 4º - Decidido o pedido de justificação
da falta, será o requerimento encaminhado ao órgão do pessoal, para as devidas
anotações.
Art. 102 – Ao funcionário, quando estudante universitário, será
permitido, à critério do Prefeito, frequentar suas aulas e participar das
respectivas provas, quando o horário das mesmas coincidir com o do serviço.
(Observar art. 108 LOMAN)
Parágrafo Único – A permissão referida neste artigo será
comprovada pela apresentação do horário de aulas e provas fornecido pelo
estabelecimento de ensino.
TÍTULO
III
Da Vacância
Art. 103 – A vacância do cargo decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III - promoção;
IV – transferência;
V – aposentadoria;
VI – posse em outro cargo;
VII – falecimento.
§ 1º - Dar-se-á
a exoneração:
I – a pedido do funcionário;
II – de ofício;
a) quando se trata de cargo comissão;
b) quando não satisfeitas as condições do
estágio probatório;
c) quando o funcionário não entrar em
exercício no prazo.
§ 2º - A demissão será aplicada como
penalidade.
Art. 104 – A vacância da função gratificada decorrerá de:
I – dispensa, a pedido do funcionário:
II – dispensa, a critério da autoridade.
Art. 105 – Ocorrendo vaga, considerar-se-ão abertas, na mesma
data, as decorrentes de seu preenchimento.
I – do falecimento do ocupante do cargo;
II – imediata aquela em que o funcionário
completar setenta anos de idade;
III – da publicação:
a) da lei que criar o cargo a conceder
dotação para o seu provimento, ou da que determinar esta última medida, se o
cargo já estiver criado;
b) do decreto que promover, transferir,
aposentar, exonerar, demitir ou conceder outra qualquer forma de vacância.
IV – Da pose em outro cargo.
LIVRO
II
DAS
PRERROGATIVAS, DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
TÍTULO
I
DAS
PRERROGATIVAS
CAPÍTULO
I
Do
Tempo de Serviço
Art. 106 – Será feita em dia a apuração do tempo de serviço.
§ 1º - O número de dias será convertido em
anos, considerados de trezentos e sessenta e cinco dias. (365 dias)
§ 2º - Feita a conversão, os dias
restantes, até cento e oitenta e dois não serão computados, para efeito de
aposentadoria, será arredondado, tempo fictício para um ano, o número excedente
de cento e oitenta e dois dias. (Sem efeito EC 20/98, Art. 10)
Art. 107 – Será de efetivo exercício o afastamento em virtude
de:
I – férias;
II – casamento, até oito dias;
III – luto, até oito dias, por falecimento
do cônjuge, pais, descendentes, irmãos e sogros.
IV – luto, até dois dias, por falecimento
de tios, cunhados, padrasto, madrasta, genro e nora;
V – exercício de cargo de provimento em
comissão em órgão da União, dos Estados e dos Municípios e de suas entidades
autárquicas;
VI – convocação para o serviço militar;
VII – júri e outros serviços obrigatórios
por lei;
VIII – desempenho de função legislativa
federal, estadual e municipal;
IX – licença prêmio;
X – licença à funcionária gestante;
XI – licença a funcionário acidentado em
serviço ou atacado de doença profissional ou moléstia enumerada ao artigo 139,
deste Estatuto;
XII – missão ou estudo noutros pontos do
território nacional ou estrangeiro, quando o afastamento houver sido
expressamente autorizado pelo Prefeito;
XIII – provas de competições esportivas,
quando o afastamento for autorizado pelo Prefeito;
XIV – faltas abonadas;
XV – o disponível, que em virtude de ato,
tenha servido ou sirva em qualquer setor da administração pública;
Art. 108 – Para efeito de aposentadoria e disponibilidade
computar-se-á integralmente:
I – o tempo de serviço público federal,
estadual ou municipal, inclusive autárquico;
II – o período de serviço ativo nas Forças
Armadas, contando-se em dobro o tempo em operação de guerra; (tempo fictício sem efeito)
III – o tempo de serviço ativo prestado
como extranumerário ou sob outra qualquer forma de admissão, desde que
renumerado pelos cofres públicos;
IV – o tempo em que o funcionário esteve
em disponibilidade ou aposentado;
V – o período de trabalho prestado à
instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento
de serviço público.
Parágrafo Único – O tempo de serviço não prestado ao
Município somente será computado à vista de certidão passada pelo órgão
competente.
Art. 109 – É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado
concorrentemente em dois ou mais
cargos ou funções públicas ou
em entidades autárquicas ou paraestatais.
CAPÍTULO
II
Da
Estabilidade
Art. 110 – O funcionário nomeado em caráter
efetivo adquire estabilidade após dois anos de efetivo exercício. (3 anos art. 41 CF)
§ 1º - Ninguém pode ser efetivado ou
adquirir estabilidade, se não prestar concurso público.
§ 2º - A
estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.
Art. 111 – O funcionário perderá o cargo:
I – quando estável, em virtude de sentença
judiciária passada em julgado ou mediante processo administrativo, em que se
lhe tenha assegurado ampla defesa;
II –
quando em estágio probatório, somente após a observância do artigo 20 e seus
parágrafos ou mediante inquérito administrativo, quando este se impuser antes
de concluído o estágio, neste caso, concedendo-se defesa ao interessado.
CAPÍTULO
III
Da
Disponibilidade
Art. 112 – Extinto o cargo, o funcionário estável ficará em
disponibilidade, com os vencimentos
proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo Único – Restabelecido o cargo, ainda que modificada
sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em
disponibilidade quando de sua extinção.
Art. 113 – O funcionário em disponibilidade
poderá ser aposentado ou posto à disposição de outro órgão, a seu pedido.
CAPÍTULO
IV
Da Reintegração
Art. 114 – Invalidada a admissão do funcionário por ato
administrativo ou sentença judicial, será ele reintegrado e quem lhe ocupava o
lugar será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este reconduzido.
§ 1º - A reintegração importa no ressarcimento
de todos os prejuízos do funcionário reintegrado.
§ 2º - O pagamento desse prejuízo deverá
ser liquidado no prazo máximo de sessenta dias da data da reassunção do cargo ou da data da aposentadoria.
CAPÍTULO
V
Da
Aposentadoria
Art. 115 – O funcionário será aposentado:
I – por
invalidez;
II –
compulsoriamente, aos setenta anos de idade;
III –
voluntariamente, após trinta e
cinco anos de serviço. (regra do art. 40 da CF)
Parágrafo
Único – No caso do item
III, o prazo é de trinta anos para mulheres.
Art. 116 – A aposentadoria por invalidez, será sempre precedida
de licença por período não excedente de vinte e quatro meses, salvo quando o
laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.
Art. 117 – Será aposentado o funcionário que, depois de vinte e
quatro meses de licença para o tratamento de saúde for considerado inválido
para o serviço público.
Art. 118 – Os proventos da aposentadoria serão: (sem efeito art. 40 CF)
I – integrais, quando o funcionário:
a) contar trinta e cinco anos de serviço,
se do sexo masculino, ou trinta anos de serviço, se do feminino;
b) se invalidar por acidente em serviço,
por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei.
II – Proporcionais ao tempo de serviço,
quando funcionário contar menos de trinta e cinco anos de serviço, salvo o
disposto no Parágrafo Único do
artigo 15.
§ 1º - Os proventos da inatividade serão
revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se
modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.
§ 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo
anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a
remuneração percebida em atividade.
Art. 119 – É automática a aposentadoria compulsória.
Parágrafo Único – O retardamento do decreto que declarar a
aposentadoria compulsória não impedirá que o funcionário se afaste do exercício
no dia imediato ao que atingir a idade limite.
Art. 120 – O funcionário que contar mais de 25 anos de efetivo e
ininterrupto serviço públicos, será aposentado: (sem efeito art. 40 CF)
I – com as vantagens dos cargos de direção
ou chefia, de provimentos em comissão, em que se encontre, pelo menos há mais
de cinco anos ininterruptos ou que os tenham exercido por mais de dez anos
ininterruptos ou não;
II – com provento correspondente ao
vencimento ou remuneração da classe imediatamente superior;
III – com o provento aumentado de trinta
por cento, quando ocupante da última classe da respectiva carreira;
IV – com a
vantagem do item anterior, quando ocupante de cargo isolado.
Parágrafo Único – O funcionário, durante cinco anos de
exercício ininterrupto, ou dez anos intercalados, houver ocupado cargo em
comissão ou função gratificada, terá, no ato de sua aposentadoria, o valor
atual da representação ou função gratificada aos seus proventos. (Revogado 1.786/85)
TÍTULO
II
DOS
DIREITOS E DAS VANTAGENS EM GERAL
CAPÍTULO
I
Das
Férias
Art. 121 – O funcionário terá direito ao gozo de trinta dias
consecutivos de férias por ano, de acordo com a escalada organizada pela chefia
da repartição ou serviço.
§ 1º - Somente depois de primeiro ano de
exercício em cargo público do Município, adquirirá o funcionário direito de
férias.
§ 2º - Não terá direito a férias o
funcionário que, durante o período de sua aquisição, permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular.
§ 3º - É proibido levar em conta de férias
qualquer falta de serviço.
Art. 122 – As férias poderão ser antecipadas, permutadas ou
transferidas, a pedido do funcionário e a critério da administração.
§ 1º - Para a antecipação ou transferência
das férias o pedido deverá ser formulado quinze dias, antes das férias
assinadas na escala.
§ 2º - Para a permuta das férias o pedido
deverá ser formulado no prazo do parágrafo anterior, com a aquiescência do
funcionário permutado.
Art. 123 – As férias poderão ser acumuladas até três períodos consecutivos, a pedido do funcionário, quando feito
quinze dias antes do estabelecido na escala respectiva.
Art. 124 – Ao funcionário, em gozo de férias, serão conferidas
as respectivas vantagens.
Art. 125 –
Em caso de exoneração, demissão ou aposentadoria do funcionário, ser-lhe-á paga
a renumeração correspondente aos períodos de férias cujo direito tenham
adquirido. (redação pela Lei 1.789/85).
Art. 126 – É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe
convier, cumprindo-lhe, no entanto, comunicar, por escrito, ao chefe da
repartição ou serviço, seu endereço eventual.
Art. 127 – O funcionário promovido, transferido ou removido,
durante as férias, não será obrigado a apresentar-se antes de seu término.
CAPÍTULO
II
Das
Licenças
SEÇÃO I
Disposições
Preliminares
Art. 128 – Conceder-se-á licença ao
funcionário.
I – para
tratamento de saúde;
II – por
motivo de doença em pessoa da família;
III – para
repouso à gestante;
IV – para
prestar serviço militar obrigatório;
V – por
motivo de afastamento do cônjuge militar;
VI – para
tratar de interesses particulares;
VII – para
o desempenho de manto eletivo;
IX – por
motivo de afastamento do cônjuge servidor;
X – em
caráter extraordinário.
Parágrafo Único – Ao ocupante de cargo de provimento em comissão
não se deferirá, nessa qualidade, licença para tratar de interesses particulares.
Art. 129 – A licença dependente de exame médico será concedida
pelo prazo indicado no laudo da Junta Médica do Município.
Parágrafo Único – Findo o prazo poderá haver novo exame e
o laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou
pela aposentadoria.
Art. 130 – Terminada a licença, o funcionário reassumirá
imediatamente o exercício, ressalvado o disposto no Parágrafo Único do
artigo seguinte.
Art. 131 – A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a
pedido.
Parágrafo Único – O pedido deverá ser apresentado pelo
menos cinco dias antes de findo o prazo da licença, se indeferido, contar-se-á
como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento
do despacho.
Art. 132 – As licenças concedidas dentro de sessenta dias, contados do término anterior, serão consideradas em
prorrogação.
Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo somente
serão levantadas em consideração as licenças da mesma espécie.
Art. 133 – As licenças por tempo superior a trinta dias só
poderão ser concedidas pelo Prefeito, de tempo inferior, poderão deferidas
pelos chefes de repartição ou serviço.
Art. 134 – O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe
da repartição ou serviço o local onde poderá ser encontrado.
SEÇÃO
II
Da
Licença para Tratamento de Saúde
Art. 135 – A licença para tratamento de saúde será a pedido ou
de ofício.
§ 1º - Num e outro caso é indispensável o
exame pela Junta Médica do Município.
§ 2º - O funcionário licenciado para
tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob
pena de ter cassada licença.
Art. 136 – O atestado ou laudo passado por médico ou Junta
Médica do Município.
Art. 137 – Será punido disciplinarmente, com suspensão por
trinta dias, o funcionário que recusar a submeter-se a exame médico, cessando
os efeitos da penalidade, logo que se verificar o exame.
Art. 138 - Considerado apto em exame pela Junta Médica do
Município, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de se apurarem, como
faltas injustificadas, os dias de ausência.
Art. 139 – A licença a funcionário atacado por tuberculose
ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou
cardiopatia grave será concedida quando o exame médico não concluir pela
concessão imediata da aposentadoria.
Art. 140 – Será integral, com as respectivas vantagens, o
vencimento do funcionário licenciado para tratamento de saúde, acidentado em
serviço, atacado de doença profissional ou de moléstias indicadas no artigo
anterior.
SEÇÃO
III
Da
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 141 – O funcionário poderá gozar licença por motivo de
doença de ascendente, descendente, irmão ou cônjuge não separado literalmente,
provando ser indispensável sua assistência podendo esta ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º - Provar-se-á a doença mediante
inspeção realizada pela Junta Médica do Município.
§ 2º - A licença de que trata este artigo
será concedida, com vencimentos e vantagens até um ano, e com dois terços do
vencimento e vantagens, excedendo esse prazo e até dois anos.
§ 3º - Quando a família do funcionário se
encontrar em tratamento fora do Município, permitir-se-á o exame por
profissionais pertencentes ao quando de servidores federais, estaduais ou municipais
da localidade.
SEÇÃO
IV
Da
Licença à Gestante
Art. 142 – À funcionária gestante será concedida, mediante exame
pela Junta Médica do Município, licença até quatro meses, com
vencimentos e vantagens.
Parágrafo Único – Salvo prescrição médica em contrário, a
licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação.
Art. 143 – Será aceito o exame médico fornecido por Junta de
outra circunscrição territorial quando a funcionária gestante se encontrar fora
do Município.
SEÇÃO V
Da
Licença para Serviço Militar
Art. 144 – Ao funcionário que for convocado para o serviço
militar e outros encargos de segurança nacional será concedida licença com
vencimento ou remuneração integral.
§ 1º - A licença será concedida à vista de
documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º - Do vencimento ou remuneração
descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade, salvo se
optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 3º - Ao funcionário desincorporado
conceder-se-á á prazo não excedente de trinta dias, para que reassuma o
exercício, sem perda de vencimento ou remuneração.
§ 4º - A licença de que trata este artigo
concedida ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial
da reserva das Forças Armadas, durante os estágios prescritos pelo regulamento
militar, aplicando-se o disposto no § 2º deste artigo.
SEÇÃO
VI
Da
Licença à Funcionária Casada com Militar
Art. 145 – A funcionária casada com militar terá direito a
licença sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir fora
do Município.
§ 1º - A licença será concedida mediante
pedido devidamente instituído e poderá vigorar pelo tempo que durar a nova função
do marido.
§ 2º - Em qualquer época, mesmo que o
marido continue prestando serviço fora do Município, a funcionária poderá
retornar ao seu cargo.
SEÇÃO
VII
Da
Licença para Tratar de Interesse Particular (alterado LEI 292/95)
Art. 146 - Ao funcionário estável poderá ser deferida, pelo
Prefeito, licença por tempo nunca excedente de dois anos, sem vencimento ou
remuneração, para tratar de interesses particulares até quatro anos.
§ 1º - A licença será negada quando o
afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse público.
§ 2º - O funcionário deverá aguardar em
exercício e concessão da licença.
Art. 147 – Não será concedida licença para tratar de interesses
particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir
o exercício.
Art. 148 – A autoridade que deferir a licença poderá cessá-la e
determinar que o licenciado reassuma o exercício, se o exigir o interesse do
serviço municipal.
§ 1º - Na hipótese deste artigo o
funcionário reassumirá o exercício no dia subsequente ao do conhecimento
oficial do ato.
§ 2º - Se o funcionário encontrar-se em
local diverso do município ser-lhe-á concedido, a critério da autoridade, prazo
até sessenta dias para assumir o exercício.
§ 3º - A inobservância ao disposto neste
artigo importará em demissão por abandono do cargo, se o funcionário, não
cumprindo as determinações dos parágrafo anteriores, permanecer ausente por mais
de trinta dias.
Art. 149 – Outra licença para tratar de interesses particulares,
só poderá ser concedida ao mesmo funcionário, após transcorrido dois anos do
término da anterior. (Alterado Lei 292/95)
SEÇÃO
VIII
Da
Licença Prêmio
Art. 150 – Após cada decênio de efetivo exercício no serviço
público municipal, ao funcionário que a requerer, será concedido pelo Prefeito
licença prêmio de doze meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo
efetivo.
Parágrafo Único – Ao funcionário nomeado após a vigência
deste ESTATUTO, será concedida a licença prêmio de seis meses, obedecido o
disposto no presente artigo.
Art. 151 – A licença prêmio poderá ser gozada em dois períodos.
Art. 152 – Não será concedida a licença prêmio se houver o
funcionário em cada decênio: (Alterado Lei 1.789)
Art. 152 – Não será concedida licença
prêmio se houver o funcionário em cada decênio:
I – Sofrido Pena de suspensão;
II – Faltado ao serviço,
injustificadamente por mais de trinta (30) dias consecutivos ou não;
III – gozado licença:
a) por motivo de doença em pessoa da
família, por mais de cento e vinte dias (120) dias, consecutivos ou não;
b) para o trato de interesses
particulares, por qualquer prazo;
c) em caráter extraordinário ou militar,
por mais de dois (2) anos;
d) em caráter extraordinário, por período
superior a dois (2) anos”.
I – Sofrido pena de suspensão;
II – faltado ao serviço, injustificadamente
por mais de trinta dias, consecutivos ou não;
III – gozando licença.
a) para tratamento de saúde, por prazo
superior a cento e oitenta dias, consecutivos ou não;
b) por motivo de doença em pessoa da
família, por mais de cento e vinte dias, consecutivos ou não saiu;
c) para o trato de interesses
particulares, por qualquer prazo;
d) por motivo do afastamento de cônjuge,
quando funcionário ou militar, por mais de dois anos;
e) em caráter extraordinário, por período
superior a dois.
Art. 153 – Tempo fictício para efeito de aposentadoria, será
contado em dobro o período de licença prêmio que o funcionário não houver
gozado. (sem efeito EC/20/98).
Art. 54 – O direito à licença prêmio não tem prazo para ser
exercido.
SEÇÃO
IX
Da
Licença para Desempenho de Mandato Eletivo
Art. 155 – Será considerado em licença o funcionário público
municipal que for eleito para o desempenho de Mandato Eletivo.
§ 1e artigo, se não for concedida antes,
conceder-se-á automática com a posse do mandato eletivo.
§ 2º - O tempo de serviço do funcionário
afastado nos termos deste artigo, será contado para fins de promoção por
antiguidade e aposentadoria.
§ 3º - O funcionário municipal, afastado,
nos termos deste artigo, só poderá reassumir o exercício do cargo, após o
término ou renúncia do mandato.
Art. 156 – O funcionário ocupante do cargo em comissão será
exonerado deste cargo com a posse do mandato efetivo.
Parágrafo Único – Se ocupante do cargo em comissão for
também titular de um cargo de provimento efetivo, ficará exonerado daquele e
licenciado, na forma prevista no artigo anterior.
Art. 157 – O funcionário municipal, quando candidato, deverá
licenciar-se nos termos da legislação federal.
SEÇÃO X
Da
licença à Funcionária Casada com Servidor
Art. 158 – A funcionária casada com servidor federal ou estadual
terá direito à licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for
exercer atividade do Município.
§ 1º - A licença será concedida mediante
pedido devidamente instruído e poderá vigorar pelo tempo que durar a nova
função do marido.
§ 2º - Em qualquer época, mesma que o
marido continue prestando serviço fora do Município, a funcionária poderá
retornar ao cargo.
SEÇÃO
XI
Da
Licença Extraordinária
(Revogado Lei 1.870/96)
Art. 159 – Ao funcionário será concedida licença extraordinária,
instituída em lei especial e obedecendo, dentre outros, aos seguintes
princípios:
I – que o funcionário seja efetivo;
II – que o vencimento sejam proporcionais
ao tempo de serviço ao funcionário;
III – que a licença seja concedida por
prazo não inferior a um ano, nem superior a três anos, podendo ser prorrogada
por períodos sucessivos, até haver completado o total de seis anos.
CAPÍTULO
III
Da
Assistência ao Funcionário
Art. 160 – O Município prestará, dentro de suas possibilidades
financeiras, assistência ao funcionário e sua família.
Parágrafo Único – O plano de assistência compreenderá:
I – assistência médica, dentária,
farmacêutica e hospitalar;
II –previdência, seguros e assistência
judiciária;
III – financiamento para aquisição de casa
própria;
IV – curso de aperfeiçoamento e
especialização profissional em matéria do interesse municipal;
V – centro de aperfeiçoamento moral e
intelectual;
VI – centro de recreação, repouso e
férias;
VII – assistência alimentar através de
cooperativa.
Art. 161 – A lei regulará as condições de organização,
funcionamento dos serviços de assistência referidos neste capítulo.
CAPÍTULO
IV
Do
Direito de Petição e de Recorrer
Art. 162 – É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou
de representar e pedir reconsideração.
§ 1º - O requerimento ou representação
será dirigido à autoridade competente para decidi-lo, através do superior
hierárquico imediato do requerente ou representante.
§ 2º - O pedido de reconsideração será
dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira
decisão, não podendo ser renovado.
§ 3º - O requerimento ou representação e o
pedido de reconsideração deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos
dentro de cinco
dias improrrogáveis.
Art. 163 – É assegurado ao funcionário o direito de recorrer das
decisões finais que o prejudiquem.
§ 1º - O recurso poderá ser interposto no prazo de quinze dias da publicação
ou da ciência pessoal da decisão recorrível.
§ 2º - O recurso deverá ser despachado no prazo de cinco dias e decidido
no prazo de sessenta
dias.
Art. 164 – O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito
suspensivo, e o que for provido terá efeitos retroativos à data do ato
impugnado.
Art. 165 – O direito de pleitear na esfera administrativa
prescreverá:
I – em cinco anos, quanto aos atos de que decorrem
demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
II –Em cento e vinte dias, nos demais casos.
Parágrafo Único – O pedido de reconsideração e o recurso,
quando cabíveis interrompem a prescrição uma só vez.
TÍTULO
III
DOS
DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
CAPÍTULO
I
Do
Vencimento ou Remuneração
(Ver
Art. 13 da Lei 470/99)
Art. 166 – Vencimento é a retribuição paga ao funcionário
titular do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.
Parágrafo Único – É vedada a prestação de serviços
gratuitos. (Alterado 1.913/87 (1 e 2/Lei 470/99 Art. 13).
Art. 167 – Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo
efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei, acrescido
das vantagens pessoais de que seja titular.
Art. 168 – Perderá o vencimento do cargo efetivo o funcionário:
I – quando no exercício de cargo em
comissão;
II – quando no exercício de mandato efeito
federal, estadual ou municipal;
III – quando designado para servir em qualquer
órgão da União dos Estados, dos Municípios e de suas entidades autárquicas e de
economia mista, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Art. 169 – O funcionário perderá:
I – o vencimento ou remuneração do dia se
não comparecer ao serviço, salvo em casos previstos neste Estatuto;
II – um sexto do vencimento ou remuneração
diária quando comparecer ao serviço transcorridos dez minutos da hora seguinte
à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirarem antes de findo de
trabalho;
III – um terço do vencimento ou
remuneração durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante,
preventiva, pronúncia ou condenação, por crime inafiançável, denúncia desde seu
recebimento, por crime funcional, com direito à diferença, se absolvido.
IV – dois terços de vencimento ou
remuneração, durante o período de afastamento em virtude de condenação, por
sentença definitiva, à pena que não determine demissão.
Art. 170 – Nenhum desconto se fará no vencimento quando a soma
do tempo aos comparecimentos depois da hora marcada para o início do expediente
não exceder a trinta minutos por mês.
Art. 171 – O vencimento ou remuneração e o provento do
funcionário só poderão sofrer os descontos autorizados em lei.
CAPÍTULO
II
Das
Vantagens
SEÇÃO I
Disposições
Gerais
Art. 172 – Além do vencimento e da remuneração serão concedidas
as seguintes vantagens aos funcionários:
I – ajuda de custo;
II – transporte:
III – diárias:
IV – auxílio para diferença de caixa;
V – auxílio maternidade;
VI – auxílio doença;
VII – salário-família;
VIII – gratificações;
IX – salário-produtividade;
X – abono natalino.
SEÇÃO
II
Da
Ajuda de Custo
Art. 173 – Será concedida ajuda de custo ao funcionário
designado para executar serviços ou fazer cursos, estágios de estudos e
treinamento em assuntos de interesse do Município, fora de sua sede.
Parágrafo Único – A ajuda de custo destina-se à
compensação das despesas de viagem e de nova instalação.
Art. 174 – A ajuda de custo será arbitrada pelo Prefeito, tendo
em vista cada caso, as condições de vida do local, a distância que deverá ser
percorrida e o tempo de viagem.
Parágrafo Único – A ajuda de custo não poderá ser inferior
à importância correspondente a um mês de vencimento, nem superior a três, salvo
quando se tratar de funcionário a serviço ou em estudo no estrangeiro.
Art. 175 – A ajuda de custo será paga, ao funcionário,
adiantadamente.
Art. 176 – A ajuda de custo será restituída pelo funcionário nas
formas e circunstâncias abaixo:
I – integralmente e de uma só vez, quando
deixar de seguir destino, a seu pedido;
II –pela metade do valor recebido e de uma
só vez, quando após ter seguido viagem pedido despensa da missão ou requerer
licença ou exoneração;
III – pela metade do valor, mediante
desconto pela décima parte do vencimento, quando não seguir viagem por motivo
independente de sua vontade.
§ 1º - O funcionário que estiver sujeito a
descontos para fins de restituição de ajuda de custo e adquirir direito à nova,
liquidará integralmente o débito no ato do recebimento desta última.
§ 2º - A responsabilidade pela restituição
de que trata este artigo atinge exclusivamente a pessoa do funcionário.
SEÇÃO
III
Do
Transporte
Art. 177 – Transporte é um direito que tem o funcionário e a sua
família ao fornecimento de passagens e pagamento de frete da respectiva bagagem,
nas condições deste capítulo.
Art. 178 – O transporte será concedido obrigatoriamente ao
funcionário que se deslocar para fora do Município para executar serviço ou
fazer cursos, estágios de estudos e treinamento em assunto de interesse do
Município.
Art. 179 – O transporte para família do funcionário só será
concedido quando a sua missão for superior a seis meses.
Art. 180 – Para efeito de concessão de transporte, consideram-se
pessoas da família do funcionário:
I – esposa;
II – filhos menores;
SEÇÃO
IV
Das
Diárias
Art. 181 – Ao funcionário municipal que, por determinação do
Prefeito, se deslocar temporariamente do Município no desempenho de suas
atribuições, ou em missão ou estudo que relacionadas com a função que exerce,
será concedida, além do transporte, a diária a título de indenizações das
despesas de alimentação e pousada, nas bases fixadas em regulamento.
Art. 182 – O funcionário que, indevidamente, receber diária,
será obrigado a restituir de uma só vez a importância recebida, ficando sujeito
à punição disciplinar.
SEÇÃO V
Do
Auxílio para Diferença de Caixa
Art. 183 – Ao funcionário, que, no desempenho de suas
atribuições, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido, nos períodos
de exercício, auxílio em trinta por cento do vencimento, a título de
compensação de diferença de caixa.
SEÇÃO
VI
Do
Auxílio Maternidade
Art. 184 – Será concedido o auxílio maternidade nos termos da
legislação especial.
SEÇÃO
VII
Do Auxílio
Doença
Art. 185 – Após doze meses consecutivos de licença para
tratamento de saúde em conseqüência de doença prevista no artigo 139, o
funcionário terá direito, a título de auxílio, a um mês de vencimento.
Art. 186 – A despesa com o tratamento do funcionário acidentado
em serviço correrá por conta dos cofres municipais.
Parágrafo Único – O transporte referido neste artigo será
concedido ao funcionário e à pessoa de sua família, quando aquele necessitar de
tratamento especializado, conforme laudo fornecido pela Junta Médica do
Município.
Art. 187 – Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde
será concedido o transporte, inclusive à pessoa de sua família.
Parágrafo Único – O transporte referido neste artigo será
concedido ao funcionário e à pessoa de sua família, quando aquele necessitar de
tratamento especializado, conforme laudo fornecido pela Junta Médica do
Município.
SECÇÃO
VIII
Do
Salário Família
(Lei
260/94, completou 3% piso salarial)
Art. 188 – Será concedido salário família ao funcionário ativo e
inativo:
I – pelo cônjuge do sexo feminino;
II – por filho menor de vinte e um anos,
que não exerça atividade remunerada e não tenha renda própria;
III – por filho inválido ou mentalmente
incapaz, sem renda própria;
IV – por filha solteira, que não exerça
atividade remunerada e não tenha renda própria;
V – por filho estudante que frequentar
curso secundário ou superior, em estabelecimento;
VI – pela mãe viúva sem renda própria e
que viva às expensas do funcionário;
VII – que, solteiro, ou separado da
esposa, conviva, por mais de quatro anos, e mantenha, às suas expensas, uma
companheira.
§ 1º - Compreende-se neste artigo o filho
de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização
judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo,
considera-se renda própria igual ao salário-mínimo em vigor no Município.
§ 3º - Considera-se atividade lucrativa
suficiente à manutenção do dependente a contra-prestação igual ao valor do
salário mínimo do Município.
Art. 189 – Quando a mãe e o pai forem funcionários municipais ativos
ou inativos e viverem em comum, o salário família será concedido ao que receber
maior vencimento, remuneração ou provento.
Parágrafo Único – Se não viverem em comum, será concedido
ao que tiver beneficiários sob a sua guarda; se ambos os tiverem, será
concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos
beneficiários.
Art. 190 – Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, madrasta e na
falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 191 – Ocorrendo o falecimento do funcionário, o salário
família continuará a ser pago aos seus filhos menores, por intermédio da pessoa
em cuja guarda se encontrarem, até que atinjam a maioridade.
§ 1º - Em se tratando de dependentes
maiores de vinte e um anos, com a morte do funcionário, o salário família
passará a ser pago diretamente a ele.
§ 2º - Passará a ser efetuada a viúva do
funcionário o pagamento do salário família correspondente ao menor que viver
sob a guarda e o sustento daquele, desde que a viúva consiga outra autorização
judicial para ser responsável pelo menor e mantê-lo.
§ 3º - Caso o funcionário não se tenha
habilitado ao salário relativo aos seus dependentes, admitir-se-à a habilitação
“post mortem”, até um ano após a data do óbito. (Alterado 1.151/92 (2 anos).
Art. 192 – O salário família será devido ainda se o funcionário
não fizer jús, no mês a nenhuma parcela a título de vencimento ou provento.
Art. 193 – Nenhum desconto se fará sobre o salário família, nem
servirá este de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência
social.
Art. 194 – O funcionário e o inativo são obrigados a comunicar
ao seu chefe imediato, dentro de trinta dias qualquer alteração que se
verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução no
salário família.
Parágrafo Único - A inobservância desta disposição
determinará responsabilidade do funcionário ou do inativo.
Art. 195 – O salário família será devido a partir do mês em que
for requerente e será pago juntamente com o vencimento, remuneração ou
provento, independentemente da publicação do ato de concessão.
Art. 196 – O valor do salário família será o fixado na
legislação federal.
SEÇÃO
IX
Das
Gratificações
Art. 197 – Conceder-se-ão gratificações: (Alterado Lei
1.913/87).
I – de função;
II – de representação;
III –pela prestação de serviço
extraordinário;
IV – pela execução ou colaboração em
trabalhos técnicos ou científicos fora das atribuições normais do cargo;
V – pela execução de trabalhos de natureza
especial com risco de vida ou saúde;
VI – pela participação em órgão de
deliberação coletiva;
VII – pelo exercício de encargo de
auxiliar ou de membro de banca ou comissão de concurso;
VIII – pelo exercício de encargo de
auxiliar professor de curso legalmente instituído;
IX – adicional por tempo de serviço.
Parágrafo Único – As gratificações constantes dos itens I,
II e V serão fixadas em lei.
Art. 198 – Terá direito à gratificação por serviço
extraordinário o funcionário que for convocado para prestação de trabalhos fora
do horário normal de expediente a quem estiver sujeito. (Limite 90 HE previsto
na 1.870/86, art. 7 CF/88).
Art. 199 – A gratificação pela prestação de serviços
extraordinários será determinada pelo chefe de repartição ou serviço, a que
estiver subordinado, o funcionário convocado.
§ 1º - A gratificação será paga por hora
de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário
em cada hora do período normal.
§ 2º - Em se tratando de extraordinário
noturno, assim entendido o prestado no período compreendido entre as dezoito e
seis horas, o valor da hora será acrescido de vinte e cinco por cento.
§ 3º - A gratificação ao funcionário à
disposição do Gabinete do Prefeito será por esse determinada.
Art. 200 – Não poderá perceber gratificação por serviço
extraordinário o ocupante de cargo de direção ou chefia.
Art. 201 – A gratificação pela execução ou colaboração em
trabalhos técnicos ou científicos de utilidade para serviço público municipal
será arbitrada pelo Prefeito após a conclusão dos trabalhos, ou , previamente,
quando for o caso.
Art. 202 – A gratificação constante dos itens VI, VII e VIII
será fixada pelo Prefeito em cada caso.
Art. 203 – O adicional por tempo de serviço, 5% (cinco por
cento), conferido ao funcionário à razão de cinco por cento por quinquênio de
serviço público, será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhes-á
as oscilações.
Parágrafo Único – O adicional de que trata este artigo,
incorporar-se-á aos vencimentos para todos os efeitos e será pago juntamente
com eles ou com a remuneração.
SEÇÃO X
Do
Salário Produtividade
Art. 204 – O salário produtividade de que trata o item IX, do
artigo 172, será fixado em lei especial.
SEÇÃO
XI
Do
Abono Natalino
Art. 205 – Ao funcionário ativo ou inativo será
concedido abono natalino.
Parágrafo Único – O abono natalino corresponderá a um mês
de vencimento ou provento, sendo obrigatoriamente pago no mês de dezembro de
cada ano.
LIVRO
III
DO
REGIME DISCIPLINAR
TÍTULO
I
DOS
DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS INCOMPATIBILIDADES E ACUMULAÇÕES
CAPÍTULO
I
Dos
Deveres dos Funcionários
Art. 206 – São deveres dos funcionários:
I – comparecer à repartição nas horas de
trabalho ordinário e do trabalho extraordinário, quando devidamente convocado,
executando os serviços que lhe competirem;
II – cumprir as ordens superiores,
representando quando forem manifestadamente ilegais;
III – desempenhar com zelo e presteza de
que for incumbido;
IV – tratar com urbanidade os companheiros
de trabalho e as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;
V – providenciar para que esteja sempre em
ordem, no assentamento individual, sua declaração de família;
VI – manter espírito de solidariedade e
colaboração com os companheiros de trabalho;
VII – apresentar-se convenientemente
trajado em serviço ou com uniforme que for determinado em cada caso;
VIII – guardar sigilo sobre os assuntos da
repartição e sobre os despachos, decisões e providências;
IX – representar a seu chefe imediato
sobre as irregularidades de que tiver conhecimento ocorridas na repartição em
que servir ou às autoridades superiores por intermédio do respectivo chefe, quando
este não tomar em consideração sua representação;
X – residir no local onde exerce o cargo ou
em outro vizinho, mediante autorização, se não houver inconveniência para o
serviço;
XI – zelar pela economia do material do
Município e pela conservação do que for confiado á sua guarda e utilização;
XII – atender prontamente, com preferência
sobre qualquer outro serviço:
a) às requisições para a defesa da Fazenda
Pública;
b) a expedição das certidões requeridas
para defesa de direitos;
XIII – apresentar relatório ou resumos de
suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou
regimento;
XIV – Sugerir providências tendentes à
melhoria e aperfeiçoamento de serviço.
CAPÍTULO
II
Das
Proibições
Art. 207 – Ao funcionário é proibido:
I – referir-se de modo depreciativo, pela
imprensa, em informações, parecer ou despacho, às atividades e atos da
administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, apreciá-lo do ponto
de vista doutrinário ou de organização do serviço com fito de colaboração e
cooperação.
II – retirar, sem prévia autorização da
autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – atender a pessoa, na repartição,
para tratar de assuntos particulares;
IV – promover manifestação de apreço ou
desapreço e fazer circular ou subscrever listas de donativos no recinto da
repartição;
V – valer-se do cargo para lograr proveito
pessoal;
VI – coagir ou aliciar subordinados com
objetivos de natureza partidária;
VII – praticar a usura em qualquer de suas
formas;
VIII – pleitear como procurador ou
intermediário, junto ás repartições públicas municipais, salvo quando se tratar
de percepção de vencimento ou vantagens de parente até o segundo grau;
IX – incitar greves ou a elas aderir, ou
praticar atos de sabotagem contra o regime ou serviço público;
X – receber propinas, comissões, presentes
e vantagens de qualquer espécie, em razão das atribuições;
XI – empregar material do serviço público
em serviço particular;
XII – cometer á pessoa estranha á repartição,
fora dos casos previstos em lei, o desempenho de cargo que lhe competir ou a
seus subordinados;
XIII – exercer atribuições diversas das de
cargo ou função, ressalvados os casos previstos em lei ou regulamento.
CAPÍTULO
III
Das
Incompatibilidades e das Acumulações
Art. 208 – É incompatível o exercício de cargo ou função pública
municipal:
I – com o exercício cumulativo de outro
cargo, função ou emprego municipal, estadual ou federal, bem como em
autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista, salvo os casos na Constituição
do Brasil;
II – com a participação de gerências ou
administração de empresas bancárias, industriais e comerciais que mantenham
relações comerciais ou administrativas com o Município, sejam por este subvencionadas
ou diretamente relacionadas com a finalidade de repartição ou serviço em que o
funcionário estiver lotado;
III – com o exercício de representação de
Estado estrangeiro;
IV – com o exercício de cargo ou função
subordinado a parente até o segundo grau, salvo quando se tratar de cargo ou
função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder de dois o
número de auxiliares nessas condições. (NEPOTISMO)
Art. 209 – O funcionário não poderá exercer mais de uma função
gratificada, nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.
Art. 210 – Salvo o caso de aposentadoria por invalidez é
permitido ao funcionário aposentado exercer cargo em comissão e participar de
órgão de deliberação coletiva, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde
pela Junta Médica do Município, que precederá à sua posse e respeitado o
disposto no artigo anterior.
Art. 211 – Verificada em processo administrativo a acumulação
proibida de cargos municipais e aprovada a boa fé dentro de quinze dias, será
exonerado de algum deles, a critério da administração.
§ 1º - Provada a má-fé, perderá todos os
cargos.
§ 2º - Se a acumulação proibida for com o
cargo de entidade estadual, será o funcionário exonerado do cargo municipal.
TÍTULO
III
DA
DISCIPLINA
CAPÍTULO
I
Da
Responsabilidade
Art. 212 – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o
funcionário responderá civil, penal e administrativamente.
Art. 213 – A responsabilidade civil decorre do procedimento
doloso ou culposo que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal ou para
terceiros.
§ 1º - O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância
do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque,
remissão ou omissão, ou efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.
§ 2º – Nos demais casos, a indenização dos
prejuízos causados à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante o desconto
em folha, nunca excedente da décima
parte do vencimento ou remuneração, na falta de outros bens que
respondam pela indenização.
§ 3º - Tratando-se de danos causados a
terceiros, responderá o funcionário perante à Fazenda Municipal, em ação
regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instancia
que houver condenado a Fazenda a indenizar o prejuízo de terceiro.
Art. 214 – A responsabilidade penal será apurada nos termos da
legislação federal aplicável.
Art. 215 – O funcionário é administrativamente responsável por
seus atos e omissões, perante as autoridades que lhe forem hierarquicamente
superiores.
Parágrafo Único – A responsabilidade administrativa não
exime o funcionário a que ficar obrigado.
CAPÍTULO
II
Das
Penalidades
SEÇÃO I
Das
Penas e seus Efeitos
Art. 216 – São penas disciplinares:
I – advertência:
II – repreensão;
III – multa;
IV – suspensão;
V – destituição de chefia;
VI – demissão;
VII – cassação de aposentadoria e da
disponibilidade.
Art. 217 – As penas previstas nos itens II a VII sempre
registradas nos prontuários individual do funcionário.
Parágrafo Único – As anistias não implicam o cancelamento
do registro de qualquer penalidade, que servirá para apreciação da conduta do
funcionário, mas nele se averbará que, por virtude de anistia, a pena deixou de
produzir os efeitos legais.
Art. 218 – As penas disciplinares terão somente
os efeitos declarados em lei.
Parágrafo Único – Os efeitos das penas estabelecidas neste
Estatuto são as seguintes:
I – a pena de multa implica a perda, para
efeito de antiguidade, de tantos dias quantos aqueles que correspondem os
vencimentos perdidos;
II – a pena de suspensão implica:
a) na perda dos vencimentos ou da
remuneração durante o período da suspensão;
b) na perda, para efeito de antiguidade,
de tantos dias quanto tenha durado a suspensão;
c) na impossibilidade da promoção no semestre abrangido pela suspensão;
d) na perda da licença prêmio, na forma
prevista neste Estatuto;
e) na perda do direito à licença para
tratar de assuntos particulares, no período de um ano, a contar da suspensão,
superior a trinta dias.
III – a pena de demissão simples importa:
a) na exclusão do funcionário dos quadros
do serviço municipal;
b) na impossibilidade de registro do
demitido ao serviço público municipal, antes de corridos dois anos da aplicação da
pena;
IV – a pena de demissão qualificada com a nota “a bem do
serviço público” importa na exclusão do funcionário e impossibilidade
definitiva de seu reingresso nos quadros do serviço público municipal;
V – a cassação de aposentadoria e da
disponibilidade importa desligamento do funcionário aposentado ou em
disponibilidade do serviço público sem direito a qualquer provento.
Art. 219 – O funcionário que, dentro de cinco anos contados da data da primeira
condenação, for por três
vezes condenado na pena de
multa, ou duas vezes de suspensão
por período que, somados, excedam de cento e vinte dias,
passará a ocupar o último lugar na escala de antiguidade para efeito de
promoção.
Art. 220 – Não pode ser aplicada a cada funcionário pela mesma infração,
mais de uma pena disciplinar.
Parágrafo Único – A infração mais grave absorve as mais
leves.
SEÇÃO
II
Da
Aplicação das Penas
Art. 221 – Na aplicação das penas disciplinares, serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que delas
provierem para o serviço público municipal.
Art. 222 –A pena
de advertência será aplicada verbalmente em casos de natureza leves de
serviço e sempre no intuito de aperfeiçoamento profissional do funcionário.
Art. 223 – A pena
de repreensão será aplicada, por escrito nos casos seguintes:
I – reincidência das infrações sujeitas a
pena de advertência;
II – de desobediência a falta de
cumprimento dos deveres previstos nos incisos VII e XIII do artigo 206 desta
lei (VII – apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme
que for determinado em cada caso; XIII – apresentar relatório ou resumos de
suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou
regimento).
Art. 224 – a pena
de suspensão, que não excederá a noventa dias, será aplicada:
I – até trinta dias, ao funcionário, que
sem justa causa, deixou de se submeter a exame médico determinado por autoridade
competente;
II – nos caos de falta de grave, ou
reincidência de infração e que foi aplicada a pena de repreensão.
Parágrafo Único – Quando houver conveniência para o
serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa até cinquenta por
cento por dia, do vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o
funcionário a permanecer em serviço.
Art. 225 – São dentre outros, motivos determinantes de destituição de chefias;
I – atestar falsamente a apresentação de
serviços extraordinários;
II – não cumprir ou tolerar que se
descubra a jornada de trabalho;
III – coagir ou aliciar subordinados ou
objetivos de natureza político-partidária.
Art. 226 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono do cargo e por falta de
assiduidade;
III – incompetência pública, conduta
escandalosa e embriaguês habitual;
IV – insubordinação grave em serviço;
V – ofensa física em serviço contra
funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
VI – aplicação irregular dos dinheiros
públicos;
VII – lesão aos cofres públicos e
dilapidação do patrimônio municipal;
VIII – corrupção passiva nos termos da lei
penal;
IX – transgressão de qualquer dos itens
dos artigos 207 e 208 desta lei (proibições, incompatibilidades e acumulação indevida).
§ 1º – Considera-se abandono de cargo a ausência do serviço sem justa causa por
mais de trinta dias úteis
consecutivos.
§ 2º – Considera-se falta de assiduidade,
para fins deste artigo, a falta ao serviço, durante o período de doze meses,
por mais de sessenta dias interpoladamente, sem justa causa.
Art. 227 – O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade
e seu fundamento legal.
Parágrafo Único – Atenta a gravidade da infração a
demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”.
Art. 228 – Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que
o inativo:
I –
praticou falta grave no exercício do cargo;
II –
aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III – aceitou representação de estado
estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;
IV –
praticou usura em qualquer de suas formas.
Parágrafo Único – Será igualmente cassada a
disponibilidade de funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do
cargo em que for aproveitado.
Art. 229 – Para efeito de graduação das penas disciplinares
serão sempre tomadas em conta todas as circunstancias em que a infração tiver
sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.
§ 1º – São circunstancias atenuantes da infração disciplinar,
em especial;
I – o bom
desempenho anterior dos deveres profissionais;
II – a
confissão espontânea da infração;
III – a
apresentação de serviços considerados relevantes por lei;
IV – a
provocação injusta do superior hierárquico.
§ 2º – São circunstancia agravantes da infração disciplinar
em especial:
I – a
combinação com outros indivíduos para a prática da falta;
II – o
fato de ser cometida durante o cumprimento da pena disciplinar;
III - a
acumulação de infrações;
IV – a
reincidência.
§ 3º – A acumulação dá-se quando duas ou
mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes
de ter sido apurada a anterior.
§ 4º - A reincidência dá-se quando a
infração é cometida antes de passado um ano sobre o dia em que tiver findado o
cumprimento da pena imposta em consequência de infração anterior.
Art. 230 – Prescreverá:
I – em dois anos, a falta
sujeita a repreensão, multa ou suspensão;
II – em
quatro anos as faltas sujeitas:
a) à pena de demissão, respeitando o
disposto no parágrafo único deste
artigo;
b) a
cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
c) Parágrafo Único – A falta também
prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este.
SEÇÃO
III
Da
Competência Disciplinar
Art. 231 – A aplicação das penas de advertência e repreensão é
da competência de todas as autoridades administrativas em relação a seus
subordinados.
Art. 232 – Além do disposto no artigo anterior, são competentes
para aplicação das penas disciplinares:
I – O Prefeito Municipal nos casos de demissão,
cassação de aposentadoria e da disponibilidade, multa e suspensão por mais de
trinta dias;
II – os
Secretários nos demais casos.
CAPÍTULO
III
Da
Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva
Art. 233 – Cabe ao Prefeito ordenar a prisão administrativa de
qualquer responsável pelos valores e dinheiros pertencentes á Fazenda
Municipal, ou que se acham sobre a guarda desta, nos casos de alcance ou
omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos. (sem efeito
§ 1º – O Prefeito comunicará o fato imediatamente
a autoridade judicial competente para os devidos efeitos e providenciará no
sentido de ser realizado, com urgência,
o processo de tomada de contas.
§ 2º - A
prisão administrativa não poderá exceder a noventa dias.
Art. 234 – A suspensão
preventiva, até trinta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, poderá
ser ordenada pelo Prefeito Municipal em despacho motivado, desde que o
afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha dificultar a
apuração da falta cometida.
Art. 235 – O funcionário terá direito:
I – a contagem de tempo de serviço
relativa ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando o processo
não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão.
II – à contagem do período do afastamento
que exceder do prazo da suspensão disciplinar aplicada;
III – à contagem do período de prisão
administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou
remuneração e de todas as vantagens do cargo, desde que reconhecida a sua inocência.
TÍTULO
DO PROCESSO
DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
CAPÍTULO
I
Das
Sindicâncias. (30 + 15)
Art. 236 – A autoridade que tiver ciência ou noticia de
irregularidades no serviço público municipal a determinar sua apuração imediata
por meio de sindicância administrativa.
Parágrafo Único – A autoridade que determinar a
instauração da sindicância fixará o prazo nunca inferior a trinta dias para a
sua conclusão, prorrogáveis até ao máximo de quinze dias à vista de representação
motivada do sindicante.
Art. 237 – As sindicâncias serão abertas por portaria, em que se
indiquem seu objeto e um funcionário ou comissão de três funcionários para
realizá-la.
§ 1º – Quando a sindicância houver de ser
realizada por comissão, a portaria designará seu presidente, e este indicará o
membro que deva secretariar os trabalhos.
§ 2º – Quando a sindicância houver de ser
realizada apenas por um sindicante, este designará outro funcionário, para secretariar
os trabalhos, mediante à aprovação do superior hierárquico do sindicato.
Art. 238 - O processo das sindicâncias será sumário,
feitas as diligencias necessárias à apuração das irregularidades e ouvido o
sindicato e todas as pessoas envolvidas nos fatos bem como peritos e técnicos
necessários ao esclarecimento das questões especializadas.
Parágrafo Único – Terminada a instauração da sindicância,
a autoridade sindicante apresentará relatório circunstanciado do que foi
apurado, sugerindo o que julgar cabível ao saneamento das irregularidades e
punições dos culpados ou a abertura de processo administrativo se forem apuradas
infrações puníveis com as penas de demissão, cassação de aposentadorias ou de disponibilidade.
CAPÍTULO
II
Do
Processo Administrativo
SEÇÃO I
Disposições
Gerais
Art. 239 – As penas de demissão do funcionário, cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade só poderão ser aplicadas em processo
administrativo em que se assegure ampla defesa.
Art. 240 – São competentes para a instauração de processo
administrativo, o Prefeito e os Secretários.
SEÇÃO
II
Da
Instauração do Processo Administrativo (60 + 30)
Art. 241 – O processo administrativo será instaurado pela
autoridade competente, mediante portaria, em que especifique seu objeto e
designe a autoridade processante.
Art. 242 – O processo administrativo será realizado por uma
comissão composta de três funcionários na forma do artigo anterior.
§ 1º – A autoridade competente no ato de
designação da Comissão Processante, indicará um dos funcionários para, como seu
presidente, dirigir-lhe os trabalhos.
§ 2º – O
presidente da comissão designará um funcionário para secretariá-la.
Art. 243 – A autoridade processante, sempre que necessário, dedicará
todo o seu tempo aos trabalhos do processo, ficando seus membros, em tal caso,
dispensados do serviço na repartição, durante o curso das diligencias e
elaboração do relatório.
Art. 244 – O prazo para a realização do processo administrativo
será de sessenta dias prorrogáveis por mais trinta dias, mediante autorização
da autoridade que determinou a sua instauração , e nos casos de força maior.
§ 1º – A autoridade processante, três dias
após receber o expediente de sua designação, dará início ao processo,
determinando a citação pessoal do indiciado, a fim de que possa acompanhar
todas as fases do processo marcando dias para a tomada de seu depoimento.
§ 2º – Achando-se o indiciado em julgar
incerto, será citado por edital com o prazo de quinze dias.
§ 3º - Se o fundamento do processo for
abandono de cargo ou função, a autoridade processante fará divulgar edital de
chamamento pelo prazo de quinze dias.
Art. 245 – A autoridade processante procederá a todas as
diligencias necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando for
preciso, a técnicos ou peritos.
Art. 246 – Os autos, as diligências, os depoimentos e as
informações técnicas ou periciais serão reduzidos a termo nos autos do
processo.
§ 1º - Dispensar-se-á o termo, no caso de
informações técnicas ou de perícia, se constar de laudo junto aos autos.
§ 2º – Os depoimentos testemunhais serão
tomados em audiência, sempre que possível, na presença do indiciado e de seu
defensor, para tanto devidamente cientificados.
§ 3º - É facultado ao indiciado ou a seu
defensor reperguntar as testemunhas por intermédio do presidente que poderá
indeferir as reperguntas que não tiverem conexão com a falta, consignando-se no
termo as reperguntas indeferidas.
§ 4º - Quando a diligencia requerer sigilo
em defesa do interesse público, dela só se dará ciência ao indiciado depois de
realizada.
Art. 247 – Se as irregularidades objeto do processo
administrativo constituírem em crime, a autoridade processante encaminhará
cópia das peças necessárias ao órgão competente para instauração do inquérito
policial.
SEÇÃO
III
Da
Defesa do Indiciado
Art. 248 – A autoridade processante assegurará ao indicado todos
os meios indispensáveis á sua plena defesa.
§ 1º - O indiciado poderá constituir
procurador para tratar de sua defesa.
§ 2º - No caso de revelia, a autoridade processante
designará, de ofício, um funcionário advogado que se incuba da defesa do
indiciado revel.
Art. 249 – Tomado o depoimento do indiciado, nos termos do § 1º,
do Art. 244, terá ele vista do processo na repartição pelo prazo de cinco dias para preparar
sua defesa prévia e requerer as provas que deseje produzir. Havendo dois ou
mais indiciados, o prazo será
comum e de dez dias, após o depoimento do último deles.
Art. 250 - Encerrada a instauração do processo, a autoridade
processante abrirá vista dos autos ao indiciado, ou seu defensor, para no prazo
de quinze dias
apresentar suas razões de defesa final.
Parágrafo Único – A vista dos autos será dada na
repartição, onde estiver funcionando a autoridade processante e sempre na
presença de um funcionário devidamente autorizado.
SEÇÃO
IV
Da
Decisão do Processo Administrativo
Art. 251 – Apresentada a defesa final do indiciado, a autoridade
processante apreciará todos os elementos do processo, apresentando o seu
relatório, no qual proporá justificadamente, a absolvição ou punição do
indiciado, indicando nesta última hipótese, a pena cabível de seu fundamento
legal.
Parágrafo Único – O relatório e todos os elementos dos
autos serão remetidos á autoridade que determinou a abertura do processo no prazo de dez dias, a
contar da data da apresentação da defesa final.
Art. 252 – A autoridade processante ficará à disposição da
autoridade competente, até decisão final do processo, para prestar qualquer
esclarecimento julgado necessário.
Art. 253 – Recebidos os elementos previstos no artigo 251, a autoridade que
determinou a abertura do processo apreciará as conclusões da autoridade
processante, tomando as seguintes providencias no prazo de quinze dias.
I – se discordar das conclusões do
relatório, designará outra Comissão ou autoridade para reexaminar o processo e,
no prazo máximo de quinze dias propor o que entender cabível, ratificando ou
não o relatório;
II – se acolher as conclusões do relatório
da autoridade processante, no prazo máximo de quinze dias:
a) aplicará a pena proposta se for competente;
b) remeterá o processo ao Prefeito, com a
sua manifestação, para aplicação da pena sugerida, quando esta for de
competência dessa autoridade.
Art. 254 – O Prefeito deverá proferir a decisão no prazo de quinze dias, prorrogáveis
por mais cinco dias.
§ 1º - Se o processo não for decidido no
prazo deste artigo, o indiciado, reassumirá automaticamente o exercício do
cargo, aguardando ai o julgamento.
§ 2º - No caso de alcance ou malversação
de dinheiro público apurados nos autos, o afastamento se prolongará até a
decisão final do processo administrativo.
Art. 255 – Da decisão final do processo, são admitidos os
recursos e pedidos de reconsideração previstos neste Estatuto.
Art. 256 – O funcionário só poderá ser exonerado a pedido, após
a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e
desde que reconhecida a sua inocência.
Art. 257 – A definição definitiva proferida em processo
administrativo só poderá ser alterada através do processo de revisão.
CAPÍTULO
III
Da
Revisão do Processo Administrativo
Art. 258 – A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão da
sindicância ou do processo administrativo de que resultou a pena disciplinar,
quando se aduzirem fatos ou circunstância suscetíveis de justificar a inocência
do requerente.
§ 1º - A revisão só poderá ser requerida
pelo funcionário punido, salvo o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - Tratando-se de funcionário falecido
ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa constante
do seu assessoramento individual.
Art. 259 – Correrá a revisão em apenso aos autos do processo
originário.
Parágrafo Único – Não constitui fundamento para revisão a
simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 260 – Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para
inquirição das testemunhas que arrolar até o número máximo de cinco.
Art. 261 – Concluído o encargo da Comissão Revisora, em prazo
que não excederá de trinta
dias, será o processo, com o respectivo relatório encaminhado ao prefeito,
restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
Art. 262 – Julgada procedente a revisão tornar-se-á sem efeito a
penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
LIVRO
IV
DOS
SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL E DO PESSOAL TEMPORÁRIO
CAPÍTULO
I
Dos
Servidores da Câmara Municipal
Art. 263 – As disposições deste Estatuto aplicam-se aos
servidores da Câmara Municipal com as modificações previstas neste capítulo.
Art. 264 – Compete ao Presidente da Câmara Municipal:
I – aos atos de provimento dos cargos
públicos da Câmara Municipal e os de exoneração dos seus servidores;
II – a determinação de abertura de
sindicância ou de processo administrativo visando apurar irregularidades
verificadas no Serviço Administrativo da Câmara;
III – a aplicação, a seus servidores, das
penas previstas nesta Lei;
IV – a decisão do processo de revisão.
Art. 265 – Sem prejuízo da competência do Presidente da Câmara,
cabe ao Secretário Geral a aplicação das penas de advertência, repreensão e de
suspensão até trinta dias, fora de sindicância ou processo administrativo.
CAPÍTULO
II
Do
Pessoal Temporário
(Revogado 266 a 270 - Lei 1.871/86).
Art. 266 - O pessoal temporário será contratado no regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, observados os princípios estabelecidos neste
capítulo.
Parágrafo Único - São as seguintes as categorias de
pessoal temporário do Município:
I – pessoal contratado para obras;
II – pessoal contratado para funções de
natureza técnica ou especializada.
Art. 267 – A contratação do pessoal previsto no artigo anterior,
nos órgãos da administração centralizada ou descentralizada, far-se-á
observando o seguinte:
I – as contratações devem ser precedidas
de justificativas com a indicação expressa de sua efetiva necessidade e dos
recursos orçamentários para as respectivas despesas;
II – os contratos serão feitos por
escrito, na forma da legislação trabalhista;
III – os salários não poderão ser
inferiores ao salário mínimo da região;
IV – quando se tratar de pessoal
especializado ou técnico é obrigatória a apresentação da carteira profissional,
curriculum viate, títulos e indicações de experiência profissional;
V – as contratações deverão ser feitas
obrigatoriamente no regime do fundo de Garantia do tempo de serviço;
VI – sempre que possível, e dependendo dos
serviços a serem efetuados ou se o contrato não tiver prazo certo de duração
deverá ser estipulado período experimental correspondente aos primeiros noventa
dias;
VII os encargos previdenciários serão
obrigatoriamente recolhidos em estabelecimentos oficiais de crédito;
VIII – o seguro de acidente será feito,
obrigatoriamente, na carteira própria instrumento do contrato, dispensando-se as
exigências iniciais;
IX – as prorrogações de contratos serão
feitas por simples adiantamento no próprio instrumento do contrato,
dispensando-se as exigências iniciais;
X – para todas as contratações serão
exigidas idade mínima de dezoito anos e máxima de cinquenta anos e apresentação
de atestado médico e abreugrafia fornecido por entidades oficiais ou que forem
indicadas pelo Município.
Art. 268 – Observada rigorosa ordem de classificação e feitas as
contratações perderá a prova de seleção a sua validade, não assistindo qualquer
direito a eventual contratação futura para os demais candidatos aprovados.
Art. 269 – As disposições deste artigo não se aplicam á
contratações de pessoal para obras, assim entendidos os que vão executar
trabalhos braçais.
Art. 270 - Não se aplica aos contratados no regime da
Consolidação das Leis de Trabalho qualquer dispositivo, licenças e outros
direitos e vantagens, nem o regime disciplinar.
Parágrafo Único – Os direitos e vantagens e do regime
disciplinar aplicáveis ao pessoal contratado nos termos do presente capítulo
são aqueles previstos na Legislação Trabalhista.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 271 – O dia vinte e oito de outubro será consagrado ao
funcionário municipal.
Art. 272 – Contar-se-á por dias corridos os prazos previstos
nesta Lei.
Parágrafo Único – Na contagem dos prazos, salvo
disposições em contrário excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o dia do
vencimento. Se esse dia cair em Sábado, Domingo, feriado ou ponto facultativo,
o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil.
Art. 273 – São isentos de seio os requerimentos, certidões e
outros documentos que, na ordem administrativa interessem ao servidor público
municipal ativo ou inativo.
Art. 274 – Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou
política, nenhum funcionário poderá ser privado de qualquer de seus direitos,
nem sofrer alteração, em sua atividade funcional.
Art. 275 – Nenhum funcionário poderá ser transferido de ofício
no período de seis meses anterior e de três posterior às eleições
Art. 276 – É vedada a transferência ou remoção de ofício do
funcionário investido em cargo eletivo desde a expedição do diploma até o
término do mandato.
Art. 277 – Ao funcionário público municipal fica assegurado o
direito á perpetuação gratuita de sua sepultura, mediante requerimento do
cônjuge, ascendente ou descendente.
Art. 278 – A presente Lei é extensiva:
I – aos funcionários do Departamento
rodoviário Municipal e do Instituto Municipal e Previdência e Assistência
social;
II – aos extranumerários, com estabilidade
ou não, no que couber.
Art. 279 – O Prefeito expedirá a regulamentação necessária a
perfeita execução desta Lei, observados os princípios gerais nela consignados.
Art. 280 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Paço da Liberdade, Manaus, 01 de setembro
de 1971.
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