SALÁRIO MATERNIDADE (art. 93 a 103 Decreto 3078/99)
Conceito: O salário-maternidade é devido à segurada da previdência
social, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do
parto (fato gerador: parto).
Carência: 10 contribuições mensais para o salário-maternidade das
seguradas contribuinte individual, especial e facultativa.
Sem carência: empregada, empregado doméstica, avulsa
Salário de benefício: independente.
Renda mensal: igual a remuneração, limitado ao teto dos ministros
do STF, por 120 dias.
Regras
especiais de renda inicial:
I - para
a segurada empregada,
consiste numa renda mensal igual à sua remuneração no mês
do seu afastamento ou, em caso de salário
total ou parcialmente variável, na média
aritmética simples dos seus seis últimos salários, apurada de acordo com o valor definido para a categoria profissional
em lei ou dissídio coletivo, excetuando-se, para esse fim, o décimo
terceiro-salário, adiantamento de Férias.
II -
para a segurada trabalhadora
avulsa, corresponde ao valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, não sujeito ao limite
máximo do salário de contribuição, seguindo a mesma regra da segurada empregada
em caso de salário variável;
III -
para a segurada empregada
doméstica, corresponde ao valor do seu último
salário de contribuição sujeito aos limites
mínimo e máximo de contribuição;
IV -
para as seguradas
contribuinte individual, facultativa, segurada especial que esteja
contribuindo facultativamente, para as que mantenham a qualidade de segurado, corresponde a 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze
meses, anteriores ao fato gerador, sujeito aos limites mínimo e máximo do
salário de contribuição (se não houve contribuição nos últimos quinze meses,
terá direito a um salário mínimo); e
V - para
a segurada especial que não esteja contribuindo facultativamente, corresponde
ao valor de um salário mínimo.
Nota: Cabe à empresa pagar
o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a
compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha
de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço.
Nota:
A empresa deverá conservar durante 10
(dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes
para exame pela fiscalização da Previdência Social.
Nota: No caso de empregos concomitantes, a segurada
fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
Prorrogação da
Licença Maternidade: 60 dias - empresa paga (A
empresa deve ter aderido ao Programa Empresa Cidadã. Essa adesão é facultada). Só se ressarce se for de lucro real - LEI Nº 11.770,
DE 9 DE SETEMBRO DE 2008, para fins de Imposto de Renda.
Adoção e guarda judicial para fins de adoção: Art. 93-A Decreto
3048/99
O salário maternidade é devido
para quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança
(fato gerador: adoção).
A licença maternidade será por
120 dias, para a adotante, que adotar criança até 12 anos de idade diretamente
pelo INSS.
Nota: não poderá ser concedido o
benefício a mais de um
segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os
cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência
Social.
Nota: Quando houver adoção ou
guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único
salário-maternidade relativo à criança de menor idade.
Natimorto
No caso de natimorto (igual ou
acima de 23 semanas) também será devido salário maternidade de 120 dias.
NOTA: O salário-maternidade é
devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo
benefício.
Nota: no caso de aborto não
criminoso: 2 semanas.
Pagamento de salário maternidade ao cônjuge sobrevivente segurado
No caso de falecimento da segurada ou
segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o
benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria
direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de
segurado, exceto no caso do
falecimento do filho ou de seu abandono.
Afastamento das atividades
A percepção do
salário-maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou
da atividade desempenhada, sob pena de suspensão
do benefício
Não cumulação do Salário Maternidade com beneficio por incapacidade
O salário-maternidade não pode
ser acumulado com benefício por incapacidade.
Quando ocorrer incapacidade em
concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício
por incapacidade, conforme o caso, deverá ser
suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia
seguinte ao término do período de cento e vinte dias.
Salário maternidade da aposentada
A segurada aposentada que
retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade.
Minha esposa trabalhou nos períodos: agosto/2006 à junho/2007 e depois em novembro/2010 à agosto/2011. Atualmente comecei a pagar o MEI em 21 Dezembro 2015 até a presente data são 7 contribuições pagas. Até o parto terei pago 8 contribuições do MEI. Minha pergunta: A minha esposa tem direito ao salario maternidade?
ResponderExcluirMinha esposa trabalhou nos períodos: agosto/2006 à junho/2007 e depois em novembro/2010 à agosto/2011. Atualmente comecei a pagar o MEI em 21 Dezembro 2015 até a presente data são 7 contribuições pagas. Até o parto terei pago 8 contribuições do MEI. Minha pergunta: A minha esposa tem direito ao salario maternidade?
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