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terça-feira, 19 de abril de 2016

Salário maternidade

SALÁRIO MATERNIDADE (art. 93 a 103 Decreto 3078/99)

Conceito: O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto (fato gerador: parto).

Carência: 10 contribuições mensais para o salário-maternidade das seguradas contribuinte individual, especial e facultativa.

Sem carência: empregada, empregado doméstica, avulsa

Salário de benefício: independente.

Renda mensal: igual a remuneração, limitado ao teto dos ministros do STF, por 120 dias.

Regras especiais de renda inicial:
I - para a segurada empregada, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração no mês do seu afastamento ou, em caso de salário total ou parcialmente variável, na média aritmética simples dos seus seis últimos salários, apurada de acordo com o valor definido para a categoria profissional em lei ou dissídio coletivo, excetuando-se, para esse fim, o décimo terceiro-salário, adiantamento de Férias.
II - para a segurada trabalhadora avulsa, corresponde ao valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, não sujeito ao limite máximo do salário de contribuição, seguindo a mesma regra da segurada empregada em caso de salário variável;
III - para a segurada empregada doméstica, corresponde ao valor do seu último salário de contribuição sujeito aos limites mínimo e máximo de contribuição;
IV - para as seguradas contribuinte individual, facultativa, segurada especial que esteja contribuindo facultativamente, para as que mantenham a qualidade de segurado, corresponde a 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, anteriores ao fato gerador, sujeito aos limites mínimo e máximo do salário de contribuição (se não houve contribuição nos últimos quinze meses, terá direito a um salário mínimo); e
V - para a segurada especial que não esteja contribuindo facultativamente, corresponde ao valor de um salário mínimo.

Nota: Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.     
Nota: A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.
Nota:  No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
Prorrogação da Licença Maternidade: 60 dias - empresa paga (A empresa deve ter aderido ao Programa Empresa Cidadã. Essa adesão é facultada). Só se ressarce se for de lucro real - LEI Nº 11.770, DE  9 DE SETEMBRO DE 2008, para fins de Imposto de Renda.

Adoção e guarda judicial para fins de adoção: Art. 93-A Decreto 3048/99

O salário maternidade é devido para quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança (fato gerador: adoção).

A licença maternidade será por 120 dias, para a adotante, que adotar criança até 12 anos de idade diretamente pelo INSS.

Nota: não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.

Nota: Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade.

Natimorto

No caso de natimorto (igual ou acima de 23 semanas) também será devido salário maternidade de 120 dias.

NOTA: O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício.

Nota: no caso de aborto não criminoso: 2 semanas.

Pagamento de salário maternidade ao cônjuge sobrevivente segurado

No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono.

Afastamento das atividades

A percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício

Não cumulação do Salário Maternidade com beneficio por incapacidade

O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
      
Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.
       
Salário maternidade da aposentada


A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade.

2 comentários:

  1. Minha esposa trabalhou nos períodos: agosto/2006 à junho/2007 e depois em novembro/2010 à agosto/2011. Atualmente comecei a pagar o MEI em 21 Dezembro 2015 até a presente data são 7 contribuições pagas. Até o parto terei pago 8 contribuições do MEI. Minha pergunta: A minha esposa tem direito ao salario maternidade?

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  2. Minha esposa trabalhou nos períodos: agosto/2006 à junho/2007 e depois em novembro/2010 à agosto/2011. Atualmente comecei a pagar o MEI em 21 Dezembro 2015 até a presente data são 7 contribuições pagas. Até o parto terei pago 8 contribuições do MEI. Minha pergunta: A minha esposa tem direito ao salario maternidade?

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