SALÁRIO-FAMÍLIA (art. 81 Decreto 3048/99)
Conceito: O salário-família será
devido, mensalmente, ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham
salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 1.212,64,
na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados até 14 anos ou
inválido.
Carência: não necessário.
Salário de benefício: independe.
Renda mensal: Salário família (2016): R$ 41,37 (R$ 806,80); R$ 29,16 (R$
1.212,64)
Beneficiários: segurado
empregado, doméstico e avulso.
Segurado empregado, avulso e
doméstico terão direito ao salário
família inclusive quando estiverem recebendo benefícios como:
aposentadoria por invalidez (de
qualquer idade)
aposentadoria por idade (de
qualquer idade)
aposentadoria por tempo de
contribuição (65 H 60M)
aposentadoria especial (60 M 65
H)
Qualquer outro tipo de segurado
aposentado: quando completar 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).
As cotas são pagas:
Para o empregado: pela empresa
Para o doméstico: pelo empregador
doméstico
Para o trabalhador avulso: pelo
OGMO através de convênio.
Pelo INSS: aposentado e Auxílio-doença.
Para manutenção do benefício, o
segurado deve apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação
de frequência escolar do filho ou equiparado.
O direito ao salário-família
cessa automaticamente - Art. 88 Decreto 3048/99:
I - por morte do filho ou
equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado
completar 14 anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da
data do aniversário;
III - pela recuperação da
capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da
cessação da incapacidade; ou
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