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terça-feira, 19 de abril de 2016

Salário família

SALÁRIO-FAMÍLIA (art. 81 Decreto 3048/99)

Conceito: O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 1.212,64, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados até 14 anos ou inválido.

Carência: não necessário.

Salário de benefício: independe.

Renda mensal: Salário família (2016): R$ 41,37 (R$ 806,80); R$ 29,16 (R$ 1.212,64)


Beneficiários: segurado empregado, doméstico e avulso.

Segurado empregado, avulso e doméstico  terão direito ao salário família inclusive quando estiverem recebendo benefícios como:
aposentadoria por invalidez (de qualquer idade)
aposentadoria por idade (de qualquer idade)
aposentadoria por tempo de contribuição (65 H 60M)
aposentadoria especial (60 M 65 H)
Qualquer outro tipo de segurado aposentado: quando completar 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).

As cotas são pagas:

Para o empregado: pela empresa
Para o doméstico: pelo empregador doméstico
Para o trabalhador avulso: pelo OGMO através de convênio.
Pelo INSS: aposentado e Auxílio-doença.


Para manutenção do benefício, o segurado deve apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado.

O direito ao salário-família cessa automaticamente - Art. 88 Decreto 3048/99:

I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

II - quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou

IV - pelo desemprego do segurado.

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