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segunda-feira, 18 de abril de 2016

Justificação Administrativa

JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA - Decreto 3048/99

Conceito: A justificação  administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante previdência social.

Não cabimento da justificação administrativa

Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva  forma especial.

Processo principal e justificação

O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.

Justificação para dependência econômica, identidade e de relação de parentesco

A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida para dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzira efeito quando baseada em inicio de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

Justificação para tempo de serviço

A comprovação do tempo de serviço, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

Inaplicabilidade de recurso administrativo

Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do INSS que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.



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