JUSTIFICAÇÃO
ADMINISTRATIVA - Decreto
3048/99
Conceito: A justificação administrativa constitui recurso utilizado
para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou
circunstância de interesse dos beneficiários, perante previdência social.
Não cabimento da
justificação administrativa
Não
será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou
de óbito ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.
Processo principal e
justificação
O
processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada
sua tramitação na condição de processo autônomo.
Justificação para
dependência econômica, identidade e de relação de parentesco
A
justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida para dependência
econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzira efeito
quando baseada em inicio de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal.
Justificação para tempo de serviço
A comprovação do tempo de serviço,
inclusive mediante justificação administrativa ou
judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito.
Inaplicabilidade de recurso administrativo
Não caberá recurso da
decisão da autoridade competente do INSS que considerar eficaz ou ineficaz a
justificação administrativa.
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