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sexta-feira, 29 de abril de 2016

Dicas

NOTAS IMPORTANTES

1 - Recolhimento de segurado especial

O segurado especial contratante de empregado está obrigado a arrecadar as contribuições previstas  nas vendas para o exterior; diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física; à pessoa física;  ao segurado especial; bem com como receita bruta de artesanato, aluguel e atividade turistica; contribuição arrecadada dos trabalhadores, os valores referentes ao FGTS e os encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência. (se dia não de expediente normal, antecipa).

2 - Ocorrência do fato gerador

Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço, independente de o pagamento ter sido antecipado ou adiado.

3 - Indenização de período de contribuição em decadência

O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.  

4 - Valor da indenização do CI ao INSS

 O valor da indenização será de 20% (vinte por cento):  
I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou 
II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca observado o teto do RGPS.

5 - Encargos legais na indenização do CI ao INSS

Sobre os valores da indenização incidirão:
-  juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento)
-  multa de 10% (dez por cento).

5 - Prazo da CND

O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND é de sessenta dias, contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até cento e oitenta dias.

6 - Informação de óbito

O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.

7 - Validade da procuração

O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social.

8 - Interpretação de tratados internacionais de previdência

Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial.

9 - Benefícios substitutivo e complementativo

O beneficio SUBSTITUTIVO deverá observar o piso salarial, não podendo ser menor que um salário mínimo (exceção decorrentes de acordos internacionais).
O benefício COMPLEMENTATIVO poderá ser menor que um salário mínimo. Exemplo auxílio acidente.

10 - Não perde a qualidade de segurado especial em decorrência de

I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; .(um salário mínimo)
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar de entidade classista;
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil;
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; 
V – exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais;
VI – parceria ou meação outorgada para outro segurado especial (50%);
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (um salário mínimo)
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
IX - ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; . bolsa família
X  - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural. (2015)

11 - SAT por CNPJ

STJ Súmula nº 351
A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.

12 - Contribuição de cooperativa de trabalho

Quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
STF considerou inconstitucional pois alíquota foi estabelecida por lei ordinária quando deveria ser por lei complementar. Senado suspendeu a eficácia do artigo. (julgado em 2014; Senado suspendeu eficácia em 2016)
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 5, DE 25 DE MAIO DE 2015
Art. 1º O contribuinte individual que presta serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho deve recolher a contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) sobre o montante da remuneração recebida ou creditada em decorrência do serviço, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

13 - Clube de futebol profissional

A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo (folha e SAT), corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos.

14 - Demais entidades desportivas

Folha: 20%
Sat: 1, 2, 3%
Faturamento: 2%
Lucro Líquido: 10%

15 - Contribuição de missionários para efeito previdenciário

Não se considera como remuneração direta ou indireta, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.
I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)
II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

16 - Contratação de transporte de carga e de passageiros

Na contratação de serviços de transporte rodoviário de carga ou de passageiro, de serviços prestados com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da nota fiscal, fatura ou recibo, quando esses serviços forem prestados por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, bem como por operador de máquinas.           (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

17 - Contribuição de agroindústria

 A contribuição devida pela agroindústria (produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou adquirida de terceiros), incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição a folha e sat:
I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; 2,5%
II - zero vírgula um por cento para o financiamento d e aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. . 0,1%
III - adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da comercialização da produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).. 0,25%
Não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

18 - Contribuição de empregador produtor rural e de segurado especial

A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição sobre a folha e sat e a do segurado especial:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;   
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. .

19 - Cessão de mao de obra

A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

20 - Adicional de SAT na cessão de mão de obra

Adicional para aposentadoria especial de cessão de mão de obra: 4, 3, 2% para aposentadoria especial de 15, 20 e 25 anos.
Art. 2019 RPS - O percentual previsto no caput (11%) será acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, relativamente aos serviços prestados pelos segurados empregado, cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial, após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.


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