DO AUXÍLIO-DOENÇA (art. 71 Decreto 3078/99)
Conceito: auxilio concedido ao
segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Carência: 12 contribuições
Sem carência: aos segurados
obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
Salário de benefício: média
aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição (Lei nº
13.135, de 2015)
Renda mensal: 91% do salário de benefício (inclusive por acidente
de trabalho).
Regras especiais:
- Não será devido se o segurado
antes de se filiar já for portador de doença ou lesão invocada como causa para
a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
- O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação
para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até
que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe
garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado
por invalidez.
O valor será devido a partir de:
I - no
décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto
o doméstico;
II - na data
do afastamento, para os demais segurados, quando requerido até o trigésimo dia
do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições; ou
III - na
data do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da
atividade ou da cessação das contribuições para todos os segurados.
Nota: Antes
do 16º dia - INTERRUPÇÃO (vogal (A) com vogal
(I))
Depois do 15º dia - SUSPEN$ÃO
(Consoante (D) com consoante (S))
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