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terça-feira, 19 de abril de 2016

Auxílio reclusão

DO AUXÍLIO-DOENÇA (art. 71 Decreto 3078/99)

Conceito: auxilio concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

Carência: 12 contribuições

Sem carência: aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

Salário de benefício: média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição (Lei nº 13.135, de 2015)

Renda mensal: 91% do salário de benefício (inclusive por acidente de trabalho).

Regras especiais:

- Não será devido se o segurado antes de se filiar já for portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

- O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
O valor será devido a partir de:
I - no décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II - na data do afastamento, para os demais segurados, quando requerido até o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições; ou
III - na data do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições para todos os segurados.
Nota: Antes do 16º dia - INTERRUPÇÃO (vogal (A) com vogal (I))

Depois do 15º dia - SUSPEN$ÃO (Consoante (D) com consoante (S))

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