PENSAO POR MORTE (Art. 105 Decreto 3048/99)
Conceito: será devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: sucessão anômala (feita
não seguindo a ordem de vocação do Código Civil).
I - do
óbito, quando requerido até 90 dias depois
deste; (Lei
13.183, de 2015)
II
- do requerimento, quando requerida após 90 dias do óbito. (não vale para menor).
Informativo
546, STJDIREITO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DE PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR
PENSIONISTA MENOR DE DEZOITO ANOS. A
pensão por morte será devida ao dependente menor de dezoito anos desde a data
do óbito, ainda que tenha requerido o benefício passados mais de trinta dias
após completar dezesseis anos. De acordo com o inciso II do art. 74 da Lei
8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do requerimento, caso
requerida após trinta dias do óbito. Entretanto, o art. 79 da referida lei
dispõe que tanto o prazo de decadência quanto o prazo de prescrição são
inaplicáveis ao "pensionista menor". A menoridade de que trata esse
dispositivo só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do CC -
segundo o qual "A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a
pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil" -, e não
aos dezesseis anos de idade. REsp 1.405.909-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel.
para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 22/5/2014
Nota:.
Não se aplica decadência e prescrição ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei. (art. 79 Lei 8213/91).
IN 77 art. 367 (revogado tacitamente pela Lei 8213/91).
a) do óbito, quando requerida:
1. pelo dependente maior de
dezesseis anos de idade, até trinta dias da data do óbito; e
2. pelo dependente menor até dezesseis
anos, até trinta dias após completar essa idade, devendo ser verificado
se houve ocorrência de emancipação...
III
- da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Nota:
Por morte presumida
do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6
(seis) meses de ausência, será concedida pensão
provisória.
Nota: morte
presumida por desaparecimento do segurado em
consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão
jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo de 6 meses,
devendo ser provado o fato junto ao INSS..
Nota: Verificado
o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente,
desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Nota: Nas situações
de morte presumida a cada seis meses o recebedor
do benefício deverá apresentar documento da autoridade competente, contendo
informações acerca do andamento do processo, relativamente à declaração de
morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito.
Nota:
SUMULA 416: é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar
de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção
de aposentadoria até a data do seu óbito.
Carência: não necessária (exige 18
contribuições para manter benefícios por mais de 4 meses)
Salário de benefício: independe.
Renda mensal: 100%, do cálculo apurado:
a)
falecimento em atividade: média simples das maiores contribuições correspondentes
a 80% de todo o período (aposentadoria por invalidez).
b)
falecimento aposentado: valor da aposentadoria.
Art. 75. O valor mensal da
pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na
data de seu falecimento (limitado ao
salário mínimo e teto do RGPS)
Rateio
da pensão
Na
pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
Reversão da cota
Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo
direito à pensão cessar.
Encerramento da pensão: Com a extinção da cota do último pensionista.
Cessação da pensão
O direito à percepção de cada cota individual
cessará:
- Pela morte do pensionista;
- para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os
sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
- para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez.(apurada
pela perícia do INSS).
- pela
emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for
decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
-
pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais
biológicos. (Dec 5.545/2005) (exceto se adotado pelo cônjuge/companheiro do
segurado falecido).
- pelo decurso do prazo de
recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira;
- para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela
cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os
períodos mínimos de (4 meses) e idade do cônjuge);
b) em 4 meses, se o óbito
ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável
tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
OBS: Não se aplica essa regra se a morte do
segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou
do trabalho - cai na regra da tabela, mesmo se não tiver 18
contribuições).
c) transcorridos os
seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data
de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais
e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união
estável:
Nota: O tempo de contribuição a Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18
(dezoito) contribuições mensais.
Tempo de aposentadoria (anos)
|
Idade do Conjuge/companheiro (anos)
|
3
|
< 21
|
6
|
21 a 26
|
10
|
27 a 29
|
15
|
30 a 40
|
20
|
41 a 43
|
vitalicia
|
44 ou
mais
|
Alteração da tabela:
Após
o transcurso de pelo menos
3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo
de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer,
poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades. (alteração pelo MTPS).
Perda da pensão
-
Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito
em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente
resultado a morte do segurado. (Lei
nº 13.135, de 2015)
Art.
366. IN 77/2015 (revogado tacitamente)
Não tem
direito ao benefício de pensão por morte o dependente que for condenado, ainda
que em primeira instância, pela
prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Parágrafo
único. O dependente terá direito ao benefício de pensão por morte se houver
posterior decisão judicial que reverta a anterior condenação.
- Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a
companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união
estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício
previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito
ao contraditório e à ampla defesa.
Nota: O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição
de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte
individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
Inscrição
tardia - art. 76 Lei 8213/91
A concessão
da pensão por morte não será protelada
pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou
habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só
produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
O cônjuge
ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a
companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua
habilitação e mediante prova de dependência econômica.
Ex-Cônjuge
ou ex-companheiro
O
cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de
alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes de classe 1.
Pensão para filho ou irmão
inválido Art. 108. (Decreto 3048/91)
A
pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação
ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou
comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.
Obrigações do
pensionista inválido -
Art. 109. Decreto 3048/91
O
pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena
de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo
da previdência social, processo de reabilitação
profissional por ela prescrito e custeado e tratamento
dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a
transfusão de sangue, que são facultativos.
Nota:
O acordo judicial de alimentos não será suficiente para a comprovação da união
estável para efeito de pensão por morte, vez que não prova, por si só, a
existência anterior de união estável.
Nota:
A sentença judicial proferida em ação declaratória de união estável não
constitui prova plena para fins de comprovação de união estável, podendo ser
aceita como uma das três provas
exigidas, ainda que a decisão judicial seja posterior ao fato gerador.
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