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terça-feira, 19 de abril de 2016

Pensão

PENSAO POR MORTE (Art. 105 Decreto 3048/99)
Conceito: será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: sucessão anômala (feita não seguindo a ordem de vocação do Código Civil).
I - do óbito, quando requerido até 90 dias depois deste; (Lei 13.183, de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após 90 dias do óbito. (não vale para menor).

Informativo 546, STJDIREITO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DE PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR PENSIONISTA MENOR DE DEZOITO ANOS. A pensão por morte será devida ao dependente menor de dezoito anos desde a data do óbito, ainda que tenha requerido o benefício passados mais de trinta dias após completar dezesseis anos. De acordo com o inciso II do art. 74 da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do requerimento, caso requerida após trinta dias do óbito. Entretanto, o art. 79 da referida lei dispõe que tanto o prazo de decadência quanto o prazo de prescrição são inaplicáveis ao "pensionista menor". A menoridade de que trata esse dispositivo só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do CC - segundo o qual "A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil" -, e não aos dezesseis anos de idade. REsp 1.405.909-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 22/5/2014

Nota:. Não se aplica decadência e prescrição ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei. (art. 79 Lei 8213/91).

IN 77 art. 367 (revogado tacitamente pela Lei 8213/91).

a) do óbito, quando requerida:
1. pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias da data do óbito; e
2. pelo dependente menor até dezesseis anos, até trinta dias após completar essa idade, devendo ser verificado se houve ocorrência de emancipação...


III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Nota: Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória.

Nota: morte presumida por desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo de 6 meses, devendo ser provado o fato junto ao INSS..
Nota:  Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Nota: Nas situações de morte presumida a cada seis meses o recebedor do benefício deverá apresentar documento da autoridade competente, contendo informações acerca do andamento do processo, relativamente à declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito.
Nota: SUMULA 416: é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

Carência: não necessária    (exige 18 contribuições para manter benefícios por mais de 4 meses)

Salário de benefício: independe.

Renda mensal: 100%, do cálculo apurado:

a) falecimento em atividade: média simples das maiores contribuições correspondentes a 80% de todo o período (aposentadoria por invalidez).

b) falecimento aposentado: valor da aposentadoria.

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (limitado ao salário mínimo e teto do RGPS)

Rateio da pensão

Na pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

Reversão da cota

Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

Encerramento da pensão: Com a extinção da cota do último pensionista.

Cessação da pensão

O direito à percepção de cada cota individual cessará:

- Pela morte do pensionista;

- para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

- para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez.(apurada pela perícia do INSS).

- pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.

- pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos. (Dec 5.545/2005) (exceto se adotado pelo cônjuge/companheiro do segurado falecido).

- pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira;

- para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos de (4 meses)  e idade do cônjuge);           
b) em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
OBS: Não se aplica essa regra se a morte do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho   - cai na regra da tabela, mesmo se não tiver 18 contribuições).    
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:           
Nota: O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais.

Tempo de aposentadoria (anos)
Idade do Conjuge/companheiro (anos)
3
< 21
6
21 a 26
10
27 a 29
15
30 a 40
20
41 a 43
vitalicia
44 ou mais

Alteração da tabela:

Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades. (alteração pelo MTPS).

Perda da pensão

- Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.  (Lei nº 13.135, de 2015)

Art. 366. IN 77/2015 (revogado tacitamente)
Não tem direito ao benefício de pensão por morte o dependente que for condenado, ainda que em primeira instância, pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Parágrafo único. O dependente terá direito ao benefício de pensão por morte se houver posterior decisão judicial que reverta a anterior condenação.

- Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Nota: O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Inscrição tardia - art. 76 Lei 8213/91

A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
Ex-Cônjuge ou ex-companheiro

O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes de classe 1.

Pensão para filho ou irmão inválido Art. 108.  (Decreto 3048/91)
A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.
Obrigações do pensionista inválido - Art. 109. Decreto 3048/91

O pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Nota: O acordo judicial de alimentos não será suficiente para a comprovação da união estável para efeito de pensão por morte, vez que não prova, por si só, a existência anterior de união estável.


Nota: A sentença judicial proferida em ação declaratória de união estável não constitui prova plena para fins de comprovação de união estável, podendo ser aceita como uma das três provas exigidas, ainda que a decisão judicial seja posterior ao fato gerador.

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