Dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais.
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PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº
8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, DETERMINADA PELO ART. 13 DA LEI
Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico
dos Servidores Públicos Civis da União,
das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas
federais.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. (art. 7o)
Art. 3o Cargo
público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os
brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago
pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos
previstos em lei.
Título II
Do Provimento, Vacância, Remoção,
Redistribuição e Substituição
Capítulo I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público (posse):
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1o As atribuições do cargo podem justificar
a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. (relação exemplificativa)
STF: os requisitos do concurso público
devem ser indicados em lei: idade, sexo, altura, peso, tatuagem (não podem ser
previstos em edital) - Recurso Extraordinário
com Agravo (ARE 665418).
§ 2o Às pessoas
portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis
com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas
oferecidas no concurso.
CF
art. 37 VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para
as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
§ 3o As universidades e instituições de
pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas
estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
CF
Art. 37 I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei;
Art. 6o O provimento dos cargos públicos
far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 7o A investidura em cargo público
ocorrerá com a posse.
Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
Seção II
Da Nomeação
Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo,
quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
STF: direito a nomeação se houver vaga:
AG. REG. NO RMS N. 29.915-DFRELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
II - em comissão,
inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza
especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro
cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa,
hipótese em que deverá optar pela
remuneração de um deles durante o período da interinidade.
CF Art. 37 V - as funções de confiança,
exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia
e assessoramento;
Art. 10. A nomeação para cargo
de carreira ou cargo isolado de
provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas
ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua
validade.
STJ: candidato deve ser
comunicado pessoalmente de sua nomeação: AgRg no RMS 35.494-RS, DJe 26/3/2012.
AgRg no RMS 37.227-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o
desenvolvimento do servidor na carreira, mediante
promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema
de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos.
Seção III
Do Concurso Público
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas
etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de
carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no
edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de
isenção nele expressamente previstas.
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única
vez, por igual período.
CF art. 37 II - a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
§ 1o O prazo de validade do concurso e as
condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no
Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.
CF art. 37 III - o
prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma
vez, por igual período;
§ 2o Não se abrirá novo concurso enquanto
houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não
expirado.
CF
art. 37 IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado
com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na
carreira;
STF: remarcação de
teste físico de grávida em concurso público: STF:
AI 825.545-PE, DJe 6/5/2011: do STJ: AgRg no RMS 34.333-GO, DJe 3/10/2011; AgRg
no RMS 17.737-AC
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as
atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo
ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das
partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do
ato de provimento. (improrrogável)
§ 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em
licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81 (licença por motivo de
doença em pessoa da família; para o serviço militar; para capacitação), ou afastado nas
hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b",
"d", "e" e "f", IX e X do art. 102 (férias,
treinamento/mestrado/doutorado, serviço do júri, gestante/adotante/paternidade,
licença médica, acidente, capacitação, serviço militar, deslocamento,
competição desportiva) o prazo será contado do término
do impedimento.
§ 3o A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4o Só haverá posse nos casos de provimento
de cargo por nomeação.
§ 5o No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que
constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro
cargo, emprego ou função pública.
§ 6o Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no
prazo previsto no § 1o deste artigo.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado
apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15. Exercício é
o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de
confiança.
§ 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público
entrar em exercício, contados da data da posse. (improrrogável)
§ 2o O servidor será exonerado do cargo ou
será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos
previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (exercício em outro
município - 10 dias no mínimo e 30 no máximo)
§ 3o À autoridade competente do órgão ou
entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe
exercício.
§ 4o O início do exercício de função de confiança coincidirá com a
data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em
licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no
primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do
exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará
ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 17. A promoção não
interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na
carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município
em razão de ter sido removido,
redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá,
no mínimo, dez e, no máximo,
trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho
das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o
deslocamento para a nova sede.
§ 1o Na hipótese de o servidor encontrar-se
em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será
contado a partir do término do impedimento.
§ 2o É facultado ao servidor declinar dos
prazos estabelecidos no caput.
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em
razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração
máxima do trabalho semanal de quarenta
horas e observados os limites mínimo
e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
§ 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de
integral dedicação ao serviço,
observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver
interesse da Administração. (acumulação de cargos: afasta-se dos dois
cargos efetivos ou acumular o cargo comissionado com um efetivo, se houver
compatibilidade de horário)
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a
duração de trabalho estabelecida em leis
especiais.
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo
de provimento efetivo ficará sujeito a estágio
probatório por período de 24 (vinte
e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de
avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
STF: o Plenário do STF
firmou entendimento no sentido de que os institutos da estabilidade e do
estágio probatório são necessariamente vinculados, aplicando-se a eles o prazo
comum de três anos (STA 269 e AI
754802)
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
§ 1o
4 (quatro) meses antes de findo o
período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade
competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão
constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o
regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de
apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.
§ 2o O servidor não aprovado no estágio
probatório será exonerado ou, se
estável, reconduzido ao cargo
anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
(se
o cargo estiver ocupado, vai ser aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade)
§ 3o O servidor
em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em
comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade
de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza
Especial, cargos
de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de
níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
§ 4o Ao servidor
em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os
afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96 (por motivo de doença em
pessoa da família; por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
para o serviço militar; para atividade política; mandato eletivo, missão
no exterior, organismo internacional), bem assim afastamento para
participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro
cargo na Administração Pública Federal.
§ 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças
e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96 (doença em pessoa da
família, afastamento do cônjuge, atividade política, organismo internacional), bem assim na
hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do
término do impedimento.
Seção V
Da Estabilidade
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado
em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao
completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.
CF Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso
público.
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo
disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 41. São estáveis
após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público.
I - em virtude de
sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.
Seção VI
Da Transferência
Seção VII
Da Readaptação
Art. 24. Readaptação
é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que
tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1o Se julgado incapaz para o serviço
público, o readaptando será aposentado.
§ 2o A readaptação será efetivada em cargo de
atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e
equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o
servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Seção VIII
Art. 25. Reversão é
o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando
junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;
ou
II - no interesse da
administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à
solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no
cargo resultante de sua transformação.
§ 2o O tempo em que o servidor estiver em
exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3o No caso do inciso I (reversão por invalidez), encontrando-se
provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4o O servidor que retornar à atividade por
interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da
aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as
vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 5o O servidor de que trata o inciso II (reversão a pedido) somente terá os
proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§ 6o O Poder Executivo regulamentará o
disposto neste artigo.
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver
completado 70 (setenta) anos de idade.
Seção IX
Da Reintegração
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável
no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação,
quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto,
o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31. (aproveitamento)
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu
eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à
indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Seção X
Da Recondução
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o
servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30. (cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis)
Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade
far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos
compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 31. O órgão Central
do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de
servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades
da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3o do
art. 37 (extinção
de cargo ou órgão), o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob
responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.
Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo
doença comprovada por junta médica oficial.
Capítulo II
Da Vacância
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
Art. 34. A exoneração
de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 35. A exoneração de cargo
em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Capítulo III
Da Remoção e da Redistribuição
Seção I
Da Remoção
Art. 36. Remoção é o deslocamento
do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem
mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades
de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da
Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou
companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi
deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor,
cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do
seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica
oficial;
c) em virtude de processo seletivo
promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao
número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade
em que aqueles estejam lotados.
Seção II
Da Redistribuição
Art. 37. Redistribuição
é o deslocamento
de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de
pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do
órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das
atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação
profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades
institucionais do órgão ou entidade.
§ 1o A redistribuição ocorrerá ex
officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou
criação de órgão ou entidade.
§ 2o A redistribuição de cargos efetivos
vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos
e entidades da Administração Pública Federal envolvidos.
§ 3o Nos casos de reorganização ou extinção
de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão
ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em
disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis)
§ 4o O servidor que não for redistribuído ou
colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão
central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até
seu adequado aproveitamento.
Capítulo IV
Da Substituição
Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção
ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos
indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados
pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 1o O substituto assumirá automática e
cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou
função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos,
impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo,
hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo
período.
§ 2o O substituto fará jus à retribuição pelo
exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza
Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos,
paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido
período.
Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares
de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.
Título III
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 40. Vencimento
é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em
lei.
Art. 41. Remuneração
é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei.
§ 1o A remuneração do servidor investido em
função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.
§ 2o O servidor investido em cargo em
comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração
de acordo com o estabelecido no § 1o do art. 93.
§ 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 4o É assegurada a isonomia de vencimentos
para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre
servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e
as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 5o
Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo. (Incluído
pela Lei nº 11.784, de 2008
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título
de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como
remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes,
pelos Ministros de Estado, por membros
do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens
previstas nos incisos II a VII do art. 61 (gratificação natalina; adicional pelo
exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; adicional pela
prestação de serviço extraordinário; adicional noturno; adicional de
férias).
Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo
justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos,
ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e
saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês
subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso
fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia
imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Art. 45. Salvo
por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver
consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da
administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 46. As reposições
e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão
previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para
pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do
interessado.
§ 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a
dez por cento da remuneração, provento ou pensão.
§ 2o Quando o pagamento indevido houver
ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita
imediatamente, em uma única parcela.
§ 3o Na hipótese de valores recebidos em
decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença
que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da
reposição.
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido,
exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o
prazo de sessenta dias para quitar o
débito.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto
implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão
objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de
alimentos resultante de decisão judicial.
Capítulo II
Das Vantagens
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as
seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1o As indenizações
não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2o As gratificações e os adicionais
incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em
lei.
Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem
acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
Art. 52. Os
valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim
como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 11.355, de 2006)
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 53. A
ajuda de custo destina-se a compensar as despesas
de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter
exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado
o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou
companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na
mesma sede. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o Correm por conta da administração as
despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem,
bagagem e bens pessoais.
§ 2o À família do servidor que falecer na
nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de
origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor,
conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância
correspondente a 3 (três) meses.
Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se
afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo
servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de
domicílio.
Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art.
93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.
Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de
custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30
(trinta) dias.
Subseção II
Das Diárias
Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em
caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para
o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada,
alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
§ 1o A diária será concedida por dia de
afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite
fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas
extraordinárias cobertas por diárias.
§ 2o Nos casos em que o deslocamento da sede
constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
§ 3o Também não fará jus a diárias o servidor
que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou
microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente
instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes,
cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros
considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que
as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do
território nacional.
Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da
sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo
de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em
prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias
recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Subseção III
Da Indenização de Transporte
Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor
que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a
execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo,
conforme se dispuser em regulamento.
Subseção IV
Do Auxílio-Moradia
Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento
das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa
hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo
servidor. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se
atendidos os seguintes requisitos:
I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo
servidor;
II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel
funcional;
III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido
proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de
imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote
edificado sem averbação de construção, nos doze
meses que antecederem a sua nomeação;
IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba
auxílio-moradia;
V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar
cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5
e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes;
VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de
confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3o, em
relação ao local de residência ou domicílio do servidor; (região metropolitana)
VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no
Município, nos últimos doze meses,
aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança,
desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; e
VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de
lotação ou nomeação para cargo efetivo.
IX
- o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006.
Parágrafo único. Para fins do inciso VII, não será considerado
o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão relacionado
no inciso V.
Art.
60-C. O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº
11.784, de 2008
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada
período de 12 (doze) anos, o pagamento somente será retomado se observados,
além do disposto no caput deste artigo, os requisitos do caput do art. 60-B
desta Lei, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B. (Incluído
pela Lei nº 11.784, de 2008
Art. 60-D. O valor mensal do
auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em
comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.
§ 1o O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por
cento) da remuneração de Ministro de Estado.
§ 2o Independentemente do valor do cargo em comissão ou
função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$
1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Art. 60-E. No caso de falecimento, exoneração, colocação de
imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o
auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês. (Incluído pela Lei nº
11.355, de 2006)
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas
nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e
assessoramento;
II - gratificação natalina;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou
penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
Subseção I
Da Retribuição pelo Exercício de Função
de Direção, Chefia e Assessoramento
Art. 62. Ao
servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou
assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é
devida retribuição pelo seu exercício.(Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em
comissão de que trata o inciso II do art. 9o. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada - VPNI a incorporação
da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento,
cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os
arts. 3o e 10 da Lei no 8.911, de
11 de julho de 1994, e o art. 3o da Lei no 9.624,
de 2 de abril de 1998.
Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste
artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores
públicos federais.
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração
a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será
considerada como mês integral.
Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação
natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a
remuneração do mês da exoneração.
Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para
cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção III
Do Adicional por Tempo de Serviço
Subseção
IV
Dos Adicionais de Insalubridade,
Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 68. Os
servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus
a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1o O servidor que fizer jus aos adicionais
de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2o O direito ao adicional de insalubridade
ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram
causa a sua concessão.
Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores
em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será
afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais
previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço
não penoso e não perigoso.
Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de
insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas
em legislação específica.
Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos
servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições
de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com
Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de
modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto
na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo
serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Subseção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo
de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para
atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2
(duas) horas por jornada.
Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido
entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá
o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada
hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que
trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.(adicional noturno)
Subseção VII
Do Adicional de Férias
Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao
servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do
período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de
direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva
vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Subseção VIII
Da Gratificação por Encargo de Curso ou
Concurso
Art. 76-A. A
Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em
caráter eventual: (Incluído
pela Lei nº 11.314 de 2006) (Regulamento)
I - atuar como
instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento
regularmente instituído no âmbito da administração pública federal; (2.2%)
II - participar de
banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular,
para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou
para julgamento de recursos intentados por candidatos; (2.2%)
III - participar da
logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo
atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de
resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas
atribuições permanentes; (1,2%)
IV - participar da
aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso
público ou supervisionar essas atividades. (1.2%)
§ 1o
Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo
serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros: (Incluído
pela Lei nº 11.314 de 2006)
I - o valor da
gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade
exercida; (Incluído
pela Lei nº 11.314 de 2006)
II - a retribuição
não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais,
ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente
aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o
acréscimo de até 120
(cento e vinte) horas de trabalho anuais; (Incluído
pela Lei nº 11.314 de 2006)
III - o valor máximo
da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o
maior vencimento básico da administração pública federal: (Incluído
pela Lei nº 11.314 de 2006)
a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades
previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; (Redação
dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade
prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 2o
A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem
prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser
objeto de compensação
de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma
do § 4o do art. 98 desta Lei.
§ 3o
A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento
ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como
base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo
dos proventos da aposentadoria e das pensões.(Incluído
pela Lei nº 11.314 de 2006)
Capítulo III
Das Férias
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem
ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do
serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei
nº 9.525, de 10.12.97) (Férias
de Ministro - Vide)
§ 1o Para o primeiro período aquisitivo de
férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2o É vedado levar à conta de férias
qualquer falta ao serviço.
§ 3o As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim
requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.(Incluído pela Lei nº
9.525, de 10.12.97)
Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do
respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste
artigo. (Férias
de Ministro - Vide)
§ 3o O servidor exonerado do cargo efetivo,
ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que
tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo
exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Incluído pela Lei nº
8.216, de 13.8.91)
§ 4o A indenização será calculada com base na
remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Incluído pela Lei nº
8.216, de 13.8.91)
§ 5o Em caso de parcelamento, o servidor
receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7o da
Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. (Incluído pela Lei nº
9.525, de 10.12.97)
Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com
Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de
atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna,
convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do
serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade.
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado
de uma só vez, observado o disposto no art. 77. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Capítulo IV xxxx
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
§ 1o
A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas
prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o
disposto no art. 204 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3o É vedado o exercício de atividade
remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do
término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em
Pessoa da Família
Art. 83.
Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou
dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional,
mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação
dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o A licença somente será deferida se a
assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na
forma do disposto no inciso II do art. 44. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o
A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações,
poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes
condições: (Redação
dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
I - por até 60
(sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;
e (Incluído
pela Lei nº 12.269, de 2010)
II - por até 90
(noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (Incluído
pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 3o
O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do
deferimento da primeira licença concedida. (Incluído
pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 4o
A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as
respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses,
observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os
limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o. (Incluído
pela Lei nº 12.269, de 2010)
Seção III
Da Licença por Motivo de Afastamento do
Cônjuge
Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para
acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do
território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos
Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1o A licença será por prazo indeterminado e
sem remuneração.
§ 2o No
deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor
público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão
ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde
que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Seção IV
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será
concedida licença, na forma e condições previstas na
legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá
até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Seção V
Da Licença para Atividade Política
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração,
durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como
candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral.
§ 1o O servidor candidato a cargo eletivo na
localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia,
assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do
dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até
o décimo dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o A partir do registro da candidatura e
até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença,
assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três
meses. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Seção VI
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor
poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo
efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de
curso de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não
são acumuláveis.(Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 88. (Revogado pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Art. 89. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 89. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Seção VII
Da Licença para Tratar de Interesses
Particulares
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao
servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório,
licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos
consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer
tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Seção
VIII
Da Licença para o Desempenho de Mandato
Classista
Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração
para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe
de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade
fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou
administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para
prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso
VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os
seguintes limites: (Redação
dada pela Lei nº 11.094, de 2005) (Regulamento)
I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor; (Inciso incluído pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores; (Inciso incluído pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores. (Inciso incluído pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o Somente poderão ser licenciados
servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas
entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2° A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso
de reeleição, e por uma única vez.
Capítulo V
Dos Afastamentos
Seção I
Do Afastamento para Servir a Outro
Órgão ou Entidade
Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro
órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e
dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei
nº 8.270, de 17.12.91) (Regulamento) (Vide Decreto nº 4.493,
de 3.12.2002) (Regulamento)
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Redação dada pela Lei
nº 8.270, de 17.12.91)
§ 1o Na hipótese do inciso I, sendo a cessão
para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o
ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para
o cedente nos demais casos. (Redação dada pela Lei
nº 8.270, de 17.12.91)
§ 2º Na
hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista,
nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou
pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do
cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas
realizadas pelo órgão ou entidade de origem. (Redação
dada pela Lei nº 11.355, de 2006)
§ 3o A cessão far-se-á mediante Portaria
publicada no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Lei
nº 8.270, de 17.12.91)
§ 4o Mediante autorização expressa do
Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em
outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de
pessoal, para fim determinado e a prazo certo. (Incluído pela Lei nº
8.270, de 17.12.91)
§
5º Aplica-se à União, em se tratando de
empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002)
§ 6º As cessões de empregados de empresa
pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro
Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal,
independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do
empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em
comissão ou função gratificada. (Incluído
pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002)
§ 7° O Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos
órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a
lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da
observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002) (Vide
Decreto nº 5.375, de 2005)
Seção II
Do Afastamento para Exercício de
Mandato Eletivo
Art. 94. Ao
servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará
afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu
cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1o No caso de afastamento do cargo, o
servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2o O servidor investido em mandato eletivo
ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade
diversa daquela onde exerce o mandato.
Seção III
Do Afastamento para Estudo ou Missão no
Exterior
Art. 95. O
servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem
autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder
Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1o A ausência não excederá a 4 (quatro)
anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será
permitida nova ausência.
§ 2o Ao servidor beneficiado pelo disposto
neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse
particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a
hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica
aos servidores da carreira diplomática.
§ 4o As hipóteses, condições e formas para a
autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração
do servidor, serão disciplinadas em regulamento. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo
internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com
perda total da remuneração. (Vide
Decreto nº 3.456, de 2000)
Do Afastamento para
Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País
Art. 96-A.
O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação
não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante
compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a
respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto
sensu em instituição de
ensino superior no País. (Incluído
pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o
Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a
legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para
participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do
servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim. (Incluído
pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2o
Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente
serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo
órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos
para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se
afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença
capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data
da solicitação de afastamento. (Incluído
pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3o
Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão
concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou
entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e
que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou
com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação
de afastamento. (Redação
dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 4o
Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o,
2o e 3o deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o
seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. (Incluído
pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5o
Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes
de cumprido o período de permanência previsto no § 4odeste
artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. (Incluído
pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 6o
Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no
período previsto, aplica-se o disposto no § 5o deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso
fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. (Incluído
pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 7o
Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado
nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1o a 6o deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.907, de 2009)
Capítulo VI
Das Concessões
Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se
do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante,
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da
repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo,
será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício,
respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado
e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o Também será concedido horário especial
ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta
médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 3o As disposições do parágrafo anterior são
extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência
física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do
inciso II do art. 44. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 4o
Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário
a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe
atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse
da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais
próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época,
independentemente de vaga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge
ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia,
bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
Capítulo VII
Do Tempo de Serviço
Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço
público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em dias,
que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e
cinco dias.
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97,
são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em
qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV - participação
em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de
pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento; (Redação
dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do
Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento,
conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses,
cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de
provimento efetivo; (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou
administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar
serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; (Redação
dada pela Lei nº 11.094, de 2005)
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
f) por convocação para o serviço militar;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para
integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme
disposto em lei específica;
XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil
participe ou com o qual coopere. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e
disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e
Distrito Federal;
II - a licença para
tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que
exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses. (Redação
dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal,
estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público
federal;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência
Social;
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder
o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 1o O tempo em que o servidor esteve
aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2o Será contado em dobro o tempo de serviço
prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
§ 3o É vedada a contagem cumulativa de tempo
de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou
entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município,
autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
Capítulo VIII
Do Direito de Petição
Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos
Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente
para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.(Vide Lei nº 12.300,
de 2010)
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de
que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco)
dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade
imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e,
sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2o O recurso será encaminhado por
intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração
ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo
interessado, da decisão recorrida. (Vide Lei nº 12.300,
de 2010)
Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo,
a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato
impugnado.
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e
créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando
outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da
publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o
ato não for publicado.
Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando
cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser
relevada pela administração.
Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada
vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por
ele constituído.
Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer
tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos
neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
Título IV
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Dos Deveres
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas
as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da
autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao
conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei
nº 12.527, de 2011)
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio
público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela
contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
Capítulo II
Das Proibições
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e
processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos
em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu
subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a
associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de
confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de
acionista, cotista ou comanditário; (Redação
dada pela Lei nº 11.784, de 2008
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais
de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em
serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que
ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Parágrafo
único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído
pela Lei nº 11.784, de 2008
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou
entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no
capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a
seus membros; e (Incluído
pela Lei nº 11.784, de 2008
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art.
91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.(Incluído
pela Lei nº 11.784, de 2008
Capítulo III
Da Acumulação
Art. 118. Ressalvados
os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a
cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas
públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos
Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que
lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3o Considera-se acumulação proibida a
percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da
inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem
acumuláveis na atividade. (Incluído pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão,
exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem
ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em
conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de
economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou
entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no
capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que
acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de
provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na
hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um
deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.(Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Capítulo IV
Das Responsabilidades
Art. 121. O servidor responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1o A indenização de prejuízo dolosamente
causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta
de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros,
responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3o A obrigação de reparar o dano estende-se
aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança
recebida.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e
contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de
ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão
cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua
autoria.
Art. 126-A. Nenhum
servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por
dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento
desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à
prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em
decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. (Incluído pela Lei nº
12.527, de 2011)
Capítulo V
Das Penalidades
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o
serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos
casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e
de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma
interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de
reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais
proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não
podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1o Será punido com suspensão de até 15
(quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser
submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os
efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2o Quando houver conveniência para o
serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de
50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o
servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão
seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5
(cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não
houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá
efeitos retroativos.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 133. Detectada
a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a
autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de
sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias,
contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento
sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo
administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:(Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a
ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria
e a materialidade da transgressão objeto da apuração; (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e
relatório; (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 1o A indicação da autoria de que trata o
inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela
descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação
ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do
horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o A comissão lavrará, até três dias após a
publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão
transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como
promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua
chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita,
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos
arts. 163 e 164.(Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o Apresentada a defesa, a comissão
elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a
licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e
remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 4o No prazo de cinco dias, contados do
recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3o do
art. 167. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 5o A opção pelo servidor até o último dia
de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá
automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 6o Caracterizada a acumulação ilegal e
provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de
aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções
públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades
de vinculação serão comunicados. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 7o O prazo para a conclusão do processo
administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias,
contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua
prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 8o O procedimento sumário rege-se pelas
disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável,
subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do
inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não
ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às
penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este
artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em
destituição de cargo em comissão.
Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos
casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos
bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por
infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para
nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal
o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência
do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do
servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao
serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o
período de doze meses.
Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade
habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art.
133, observando-se especialmente que: (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de
ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;(Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao
serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias
interpoladamente, durante o período de doze meses; (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que
resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo
legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência
ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade
instauradora para julgamento. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do
Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da
República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade
de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente
inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando
se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos
respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de
suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de
destituição de cargo em comissão.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo
em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da
data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei
penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a
instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão
final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o
prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Título V
Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no
serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla
defesa.
§ 3o A apuração de que trata o caput,
por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por
autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a
irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada
em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos
presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo
Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou
entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de
apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e
sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente
infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de
objeto.
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30
(trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não
excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a
critério da autoridade superior.
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar
a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo
em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Capítulo II
Do Afastamento Preventivo
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não
venha a influir na apuração da irregularidade, a
autoridade instauradora do
processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo,
pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo,
findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Capítulo III
Do Processo Disciplinar
Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a
apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se
encontre investido.
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão
composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente,
observado o disposto no § 3o do art. 143, que
indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo
efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou
superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o A Comissão terá como secretário servidor
designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus
membros.
§ 2o Não poderá participar de comissão de
sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado,
consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência
e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou
exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões
terão caráter reservado.
Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes
fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e
relatório;
III - julgamento.
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não
excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que
constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as
circunstâncias o exigirem.
§ 1o Sempre que necessário, a comissão
dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do
ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2o As reuniões da comissão serão
registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Seção I
Do Inquérito
Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e
recursos admitidos em direito.
Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo
disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância
concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade
competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente
da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada
de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a
coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a
permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o
processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se
tratar de prova pericial.
§ 1o O presidente da comissão poderá denegar
pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum
interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2o Será indeferido o pedido de prova
pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de
perito.
Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor mediante
mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o
ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a
expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde
serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a
termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1o As testemunhas serão inquiridas
separadamente.
§ 2o Na hipótese de depoimentos contraditórios
ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão
promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos
nos arts. 157 e 158.
§ 1o No caso de mais de um acusado, cada um
deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações
sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2o O procurador do acusado poderá assistir
ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado
interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las,
por intermédio do presidente da comissão.
Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do
acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a
exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico
psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado
em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo
pericial.
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a
indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das
respectivas provas.
§ 1o O indiciado será citado por mandado
expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo
de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo
será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3o O prazo de defesa poderá ser prorrogado
pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4o No caso de recusa do indiciado em apor o
ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada,
em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura
de (2) duas testemunhas.
Art. 162. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a
comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido,
será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de
grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar
defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa
será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente
citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1o A revelia será declarada, por termo, nos
autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2o Para defender o indiciado revel, a
autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo,
que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter
nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório
minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas
em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1o O relatório será sempre conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2o Reconhecida a responsabilidade do
servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido,
bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão,
será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção II
Do Julgamento
Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1o Se a penalidade a ser aplicada exceder a
alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à
autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2o Havendo mais de um indiciado e
diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a
imposição da pena mais grave.
§ 3o Se a penalidade prevista for a demissão
ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às
autoridades de que trata o inciso I do art. 141.
§ 4o Reconhecida pela comissão a inocência do
servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento,
salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo
quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as
provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a
penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a
autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia
superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato,
a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.(Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o O julgamento fora do prazo legal não
implica nulidade do processo.
§ 2o A autoridade julgadora que der causa à
prescrição de que trata o art. 142, § 2o, será
responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade
julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do
servidor.
Art. 171. Quando a infração estiver capitulada como crime, o
processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da
ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só
poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão
do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o
parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão,
se for o caso.
Art. 173. Serão assegurados transporte e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua
repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se
deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao
esclarecimento dos fatos.
Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer
tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos
novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a
inadequação da penalidade aplicada.
§ 1o Em caso de falecimento, ausência ou
desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a
revisão do processo.
§ 2o No caso de incapacidade mental do
servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao
requerente.
Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não
constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não
apreciados no processo originário.
Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido
ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão,
encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o
processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente
providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.
Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a
conclusão dos trabalhos.
Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que
couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a
penalidade, nos termos do art. 141.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte)
dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade
julgadora poderá determinar diligências.
Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem
efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor,
exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em
exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento de penalidade.
Título VI
Da Seguridade Social do Servidor
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o
servidor e sua família.
§ 1o O servidor ocupante de cargo em
comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na
administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos
benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. (Redação
dada pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)
§ 2o O servidor afastado ou licenciado do
cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo
oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual
coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior,
terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do
Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes
assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência. (Incluído
pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)
§ 3o Será assegurada ao servidor licenciado
ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de
Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da
respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em
atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no
exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as
vantagens pessoais. (Incluído
pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)
§ 4o O recolhimento de que trata o § 3o deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das
remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança
e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento. (Incluído
pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)
Art. 184. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos
riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto
de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez,
velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III - assistência à saúde.
Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e
condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.
Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do
servidor compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
g) assistência à saúde;
h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho
satisfatórias;
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão;
d) assistência à saúde.
§ 1o As aposentadorias e pensões serão
concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram
vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224.
§ 2o O recebimento indevido de benefícios
havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total
auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
Capítulo II
Dos Benefícios
Seção I
Da Aposentadoria
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se
mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se
professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se
mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta)
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1o Consideram-se doenças graves,
contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose
ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira
posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte
deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei
indicar, com base na medicina especializada.
§ 2o Nos casos de exercício de atividades
consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art.
71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c",
observará o disposto em lei específica.
§ 3o Na hipótese do inciso I o servidor será
submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada
a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade
de se aplicar o disposto no art. 24. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Art. 187. A aposentadoria compulsória será automática, e
declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor
atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará
a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1o A aposentadoria por invalidez será
precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24
(vinte e quatro) meses.
§ 2o Expirado o período de licença e não
estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será
aposentado.
§ 3o O lapso de tempo compreendido entre o
término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como
de prorrogação da licença.
§ 4o
Para os fins do disposto no § 1o deste artigo, serão consideradas apenas as licenças motivadas pela
enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças correlacionadas. (Incluído
pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5o A critério da Administração, o servidor em
licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser
convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o
afastamento ou a aposentadoria. (Incluído
pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 189. O provento da aposentadoria será calculado com
observância do disposto no § 3o do art. 41, e
revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade.
Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria.
Art. 190.
O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se
acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1odo
art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta
médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no
fundamento legal de concessão da aposentadoria. (Redação
dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 191. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento
não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.
Art. 194. Ao servidor aposentado será paga a gratificação
natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao
respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.
Art. 195. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado
de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº
5.315, de 12 de setembro de 1967, será concedida aposentadoria com provento
integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.
Seção II
Do Auxílio-Natalidade
Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo
de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço
público, inclusive no caso de natimorto.
§ 1o Na hipótese de parto múltiplo, o valor
será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
§ 2o O auxílio será pago ao cônjuge ou
companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.
Seção III
Do Salário-Família
Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao
inativo, por dependente econômico.
Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para
efeito de percepção do salário-família:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até
21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos
ou, se inválido, de qualquer idade;
II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização
judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;
III - a mãe e o pai sem economia própria.
Art. 198. Não se configura a dependência econômica quando o
beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer
outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou
superior ao salário-mínimo.
Art. 199. Quando o pai e mãe forem servidores públicos e
viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados,
será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a
madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 200. O salário-família não está sujeito a qualquer
tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição,
inclusive para a Previdência Social.
Art. 201. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não
acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.
Seção IV
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de
saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da
remuneração a que fizer jus.
Art. 203.
A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia
oficial. (Redação
dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o Sempre que necessário, a inspeção médica
será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde
se encontrar internado.
§ 2o Inexistindo médico no órgão ou entidade
no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor,
e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será
aceito atestado passado por médico particular. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o
No caso do § 2o deste artigo, o
atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de
recursos humanos do órgão ou entidade. (Redação
dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 4o A licença que exceder o prazo de 120 (cento e
vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de
afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial. (Redação
dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5o A perícia oficial para concessão da licença
de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial
previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em
que abranger o campo de atuação da odontologia. (Incluído
pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 204.
A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1
(um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em
regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 205. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão
ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por
acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas
no art. 186, § 1o.
Art. 206. O servidor que apresentar indícios de lesões
orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.
Art. 206-A. O servidor será submetido a exames
médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento. (Incluído
pela Lei nº 11.907, de 2009) (Regulamento).
Seção V
Da Licença à Gestante, à Adotante e da
Licença-Paternidade
Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120
(cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Vide Decreto nº
6.690, de 2008)
§ 1o A licença poderá ter início no primeiro
dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2o No caso de nascimento prematuro, a
licença terá início a partir do parto.
§ 3o No caso de natimorto, decorridos 30
(trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se
julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4o No caso de aborto atestado por médico
oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá
direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis
meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma
hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de
criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença
remunerada. (Vide Decreto nº
6.691, de 2008)
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de
criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será
de 30 (trinta) dias.
Seção VI
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor
acidentado em serviço.
Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental
sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as
atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no
exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 213. O servidor acidentado em serviço que necessite de
tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de
recursos públicos.
Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial
constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios
e recursos adequados em instituição pública.
Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez)
dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Seção VII
Da Pensão
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma
pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento,
a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em
vitalícias e temporárias.
§ 1o A pensão vitalícia é composta de cota ou
cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus
beneficiários.
§ 2o A pensão temporária é composta de cota
ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de
invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com
percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como
entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de
deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se
inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a
invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até
21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1o A concessão de pensão vitalícia aos
beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso
I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas
alíneas "d" e "e".
§ 2o A concessão da pensão temporária aos
beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso
II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas
alíneas "c" e "d".
Art. 218. A pensão será concedida integralmente ao titular da
pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1o Ocorrendo habilitação de vários
titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais
entre os beneficiários habilitados.
§ 2o Ocorrendo habilitação às pensões
vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da
pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os
titulares da pensão temporária.
§ 3o Ocorrendo habilitação somente à pensão
temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os
que se habilitarem.
Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo,
prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior
ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de
pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 220. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela
prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
Art. 221. Será concedida pensão provisória por morte presumida
do servidor, nos seguintes casos:
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente
não caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em
missão de segurança.
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em
vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua
vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o
benefício será automaticamente cancelado.
Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a
concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário
inválido;
IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21
(vinte e um) anos de idade;
V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;
VI - a renúncia expressa.
Parágrafo único.
A critério da Administração, o beneficiário de pensão temporária motivada por
invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições
que ensejaram a concessão do benefício. (Incluído
pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a
respectiva cota reverterá:
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os
titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da
pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta
destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 224. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma
data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores,
aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 189.
Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção
cumulativa de mais de duas pensões.
Seção VIII
Do Auxílio-Funeral
Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor
falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da
remuneração ou provento.
§ 1o No caso de acumulação legal de cargos, o
auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
§ 3o O auxílio será pago no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da
família que houver custeado o funeral.
Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este será
indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do
local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo
correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública.
Seção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 229. À família do servidor ativo é devido o
auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão,
em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto
perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de
condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
§ 1o Nos casos previstos no inciso I deste
artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que
absolvido.
§ 2o O pagamento do auxílio-reclusão cessará
a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda
que condicional.
Capítulo III
Da Assistência à Saúde
Art. 230. A
assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende
assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá
como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção
da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo
órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou
contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor
despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou
pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma
estabelecida em regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 11.302 de 2006)
§ 1o Nas hipóteses previstas nesta Lei em que
seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou
junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará,
preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de
saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 2o Na impossibilidade, devidamente
justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou
entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica,
que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes
e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e
de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade
fiscalizadora da profissão. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 3o Para os fins do disposto no caput deste artigo, ficam a União e suas
entidades autárquicas e fundacionais autorizadas a: (Incluído
pela Lei nº 11.302 de 2006)
I - celebrar convênios exclusivamente para a prestação de serviços de
assistência à saúde para os seus servidores ou empregados ativos, aposentados,
pensionistas, bem como para seus respectivos grupos familiares definidos, com
entidades de autogestão por elas patrocinadas por meio de instrumentos
jurídicos efetivamente celebrados e publicados até 12 de fevereiro de 2006 e
que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, sendo certo que os
convênios celebrados depois dessa data somente poderão sê-lo na forma da
regulamentação específica sobre patrocínio de autogestões, a ser publicada pelo
mesmo órgão regulador, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta
Lei, normas essas também aplicáveis aos convênios existentes até 12 de
fevereiro de 2006; (Incluído
pela Lei nº 11.302 de 2006)
II - contratar, mediante licitação, na forma da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, operadoras de planos e seguros privados
de assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento do órgão
regulador; (Incluído
pela Lei nº 11.302 de 2006)
§ 5o O valor do ressarcimento fica limitado ao total
despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro privado de
assistência à saúde. (Incluído
pela Lei nº 11.302 de 2006)
Capítulo IV
Do Custeio
Título VII
Capítulo Único
Da Contratação Temporária de
Excepcional Interesse Público
Art. 232. (Revogado pela Lei nº
8.745, de 9.12.93)
Art. 233. (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93)
Art. 234. (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93)
Art. 235. (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93)
Art. 233. (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93)
Art. 234. (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93)
Art. 235. (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93)
Título VIII
Capítulo Único
Das Disposições Gerais
Art. 236. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e
oito de outubro.
Art. 237. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além
daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que
favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração
e elogio.
Art. 238. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias
corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando
prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que
não haja expediente.
Art. 239. Por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus
direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do
cumprimento de seus deveres.
Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da
Constituição Federal, o direito à livre associação
sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto
processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do
mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar
em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das
mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge
e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu
assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou
companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 242. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município
onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em
caráter permanente.
Título IX
Capítulo Único
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por
esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da
União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e
das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de
1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de
maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não
poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1o Os empregos ocupados pelos servidores
incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na
data de sua publicação.
§ 2o As funções de confiança exercidas por
pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm
exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não
for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.
§ 3o As Funções de Assessoramento Superior -
FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam
extintas na data da vigência desta Lei.
§ 5o O regime jurídico desta Lei é extensivo
aos serventuários da Justiça, remunerados com recursos da União, no que couber.
§ 6o Os empregos dos servidores estrangeiros
com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade
brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou
entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais
se encontrem vinculados os empregos.
§ 7o Os servidores públicos de que trata
o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da
Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados
mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no
serviço público federal. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 8o Para fins de incidência do imposto de
renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como
indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de indenização prevista
no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 9o Os cargos vagos em decorrência da
aplicação do disposto no § 7o poderão ser extintos pelo
Poder Executivo quando considerados desnecessários. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Art. 244. Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos
servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anuênio.
Art. 245. A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei
nº 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica
transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87
a 90.
Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá
ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de
contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art.
243. (Redação dada pela Lei
nº 8.162, de 8.1.91)
Art. 248. As pensões estatutárias, concedidas até a vigência
desta Lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor.
Art. 249. Até a edição da lei prevista no § 1o do
art. 231, os servidores abrangidos por esta Lei contribuirão na forma e nos
percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da União conforme
regulamento próprio.
Art. 250. O servidor
que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as
condições necessárias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184
do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei n° 1.711, de
28 de outubro de 1952, aposentar-se-á com a vantagem prevista naquele
dispositivo. (Mantido
pelo Congresso Nacional)
Art. 252. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Art. 253. Ficam revogadas a Lei nº 1.711, de 28 de
outubro de 1952, e respectiva legislação complementar, bem como as demais disposições
em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1990; 169o da
Independência e 102o da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.12.1990 e Republicado no D.O.U. de 18.3.1998
Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso
Nacional, do Projeto que se transformou na Lei n.° 8.112, de 11 de dezembro de
1990, que "dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da
União, das autarquias e das fundações públicas federais".
O PRESIDENTE DO
SENADO FEDERAL:
Faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL manteve, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado
Federal, nos termos do § 7° do art. 66 da Constituição, promulgo as seguintes
partes da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990:
"Art. 87
.............................................................................................................................
§ 1°
..................................................................................................................................
§ 2° Os períodos de
licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer
serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.
Art. 192. O servidor
que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será
aposentado:
I - com a remuneração
do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra
posicionado;
II - quando ocupante
da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente,
acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior.
Art. 193. O servidor
que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou
cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos
interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração
do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo
de 2 (dois) anos.
§ 1° Quando o
exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao
período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da
função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.
§ 2° A aplicação do
disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a
incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.
Art. 231.
...........................................................................................................................
§ 1°
..................................................................................................................................
§ 2º O custeio da
aposentadoria é de responsabilidade integral do Tesouro Nacional.
Art. 240. ...........................................................................................................................
a)
.....................................................................................................................................
b)
.....................................................................................................................................
c)
.....................................................................................................................................
d) de negociação
coletiva;
e) de ajuizamento,
individual e coletivamente, frente à Justiça do Trabalho, nos termos da
Constituição Federal.
Art. 250. O servidor
que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as
condições necessárias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184
do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei n° 1.711, de
28 de outubro de 1952, aposentar-se-á com a vantagem prevista naquele
dispositivo."
Senado Federal, 18 de
abril de 1991. 170° da Independência e 103° da República.
MAURO BENEVIDES
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 19.4.199
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